Bruno De Jesus Santos
Bruno De Jesus Santos
Número da OAB:
OAB/BA 041497
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno De Jesus Santos possui 12 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2024, atuando em TRF3, TRF1, TRF4 e especializado principalmente em APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRF3, TRF1, TRF4
Nome:
BRUNO DE JESUS SANTOS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (5)
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5022304-36.2022.4.04.7000/PR IMPETRANTE : CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inciso LXIX e CXXIV, da Portaria nº 23/2017 deste Juízo: 1. Intimo as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes autos, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Caso requerido o cumprimento de sentença, sugere-se, para fins de celeridade, que os cálculos sejam elaborados por meio do sistema da Justiça Federal - PROJEFWEB (https://www.jfrs.jus.br/projefweb/), com a apresentação da respectiva planilha. 2. Nada sendo requerido, proceda-se à baixa do processo e a remessa dos autos ao arquivo.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002110-49.2024.4.03.6102 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: P. S. C. COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, POSTO CIDADE ARACY SAO CARLOS LTDA, POSTO FEDERAL DE SAO CARLOS LTDA, POSTO JARDIM ALVORADA DE SAO CARLOS LTDA, POSTO PORTAL DO SOL DE SAO CARLOS LTDA, POSTO SANTA FELICIA DE COMBUSTIVEIS SAO CARLOS LTDA, MACARRRAO AUTO POSTO LTDA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRAO PRETO Advogados do(a) APELANTE: BRUNO DE JESUS SANTOS - BA41497-A, RICARDO HIROSHI AKAMINE - SP165388-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRAO PRETO, P. S. C. COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, POSTO CIDADE ARACY SAO CARLOS LTDA, POSTO FEDERAL DE SAO CARLOS LTDA, POSTO JARDIM ALVORADA DE SAO CARLOS LTDA, POSTO PORTAL DO SOL DE SAO CARLOS LTDA, POSTO SANTA FELICIA DE COMBUSTIVEIS SAO CARLOS LTDA, MACARRRAO AUTO POSTO LTDA Advogados do(a) APELADO: BRUNO DE JESUS SANTOS - BA41497-A, RICARDO HIROSHI AKAMINE - SP165388-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 6ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos pela UNIÃO e por P.S.C COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA E OUTROS em face de sentença que, nos autos do Mandado de Segurança nº 5002110-49.2024.4.03.6102, concedeu parcialmente a segurança pleiteada, para, in verbis: (i) declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre valores pagos pelas impetrantes a título de: vale-transporte, auxílio-refeição/alimentação, convênio ou plano de saúde (desde que extensíveis a todos os empregados), salário-maternidade, 15 dias que antecedem o pagamento do auxílio-doença, prêmios, bônus e abonos habituais. (ii) autorizar a compensação, após o trânsito em julgado (CTN, art. 170-A), dos valores indevidamente recolhidos com débitos de tributos administrados pela Receita Federal, observados critérios e limitações da IN RFB 2055/2021. Ainda, a sentença foi expressa ao determinar que, na apuração do crédito, deverá ser observada a prescrição quinquenal e os critérios de atualização monetária e juros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Em suas razões recursais, a União alega, em síntese, a necessidade de extinção do feito, sem resolução do mérito, porquanto não houve prova dos recolhimentos tributários durante os períodos em que impetrante alega ter ocorrido a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória, restando caracterizada, portanto, ausência de seu interesse de agir. Ressalta, a esse respeito, que “(...) dada a ausência de provas documentais suficientes para sustentar a materialidade do pretendido direito líquido e certo desejado pela impetrante e sendo a dilação probatória incompatível com o rito da ação mandamental, acarretando, assim, a extinção do presente processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015”. Aduz, ainda em sede preliminar, que, em relação à pretensão de não incidência das contribuições em discussão sobre as verbas salário-maternidade e quinze dias de afastamento por incapacidade/auxílio doença, a impetrante é carecedora de interesse de agir, diante da vinculação da Receita Federal do Brasil aos pareceres da PGFN, aprovados para os propósitos do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei 10.522/2002, inexistindo, portanto, pretensão resistida a respeito da matéria. De igual modo, sustenta que, em relação ao vale-transporte pago em pecúnia, há falta de interesse de agir, já que o reconhecimento da isenção pleiteada já decorre do entendimento da Solução de Consulta COSIT 143, de 27 de setembro de 2016 e da Súmula CARF nº 89. No mérito, argumenta a improcedência do pedido de não incidência das contribuições sociais sobre os valores descontados da remuneração do trabalhador a título de coparticipação em benefícios relativos ao vale-transporte, ao auxílio-alimentação e à assistência médica e odontológica, além dos valores pagos a título de auxílio-alimentação em pecúnia, somente não incidindo sobre a parcela in natura e o auxílio-alimentação pago mediante tickets ou cartão, a partir de 11/11/2017. Defende, ainda, com relação à assistência médica e odontológica que “(...) não integram o salário-de-contribuição os valores despendidos pela PESSOA JURÍDICA – e o desconto da participação do empregado a título de contribuição relativa à referida assistência NÃO SE ENQUADRA nessa condição, de maneira que é irrefutável a incidência das contribuições (patronal, SAT/RAT e terceiros) sobre tal valor enquanto parte da remuneração do obreiro, da qual não se destaca." Argumenta que a regra de exclusão da incidência das contribuições previdenciárias sobre os prêmios, abonos e gratificações, prevista no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91, incluído pela Lei 13.467/2017 somente se aplica a fatos geradores posteriores a 11/11/2017. Assim, com relação aos fatos geradores anteriores ao referido marco, somente as gratificações eventuais, pagas sem habitualidade, é que podem ser excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias, fato este que não restou comprovado nos autos. De outra parte, requer seja reconhecida a falta de interesse e extinto o processo de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, uma vez que "(...) as importâncias ganhas a título de prêmios, abonos, e outros ganhos eventuais expressamente desvinculados do salário já são excluídas da base de cálculo em razão da previsão legal (...)." Destaca, no tocante à repetição do indébito, que deve ser observada a ilegalidade da compensação entre as contribuições previdenciárias previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do art. 11 da Lei n.º 8.212/91 com créditos fazendários antes da introdução do art. 26-A na lei n.º 11.457/07 pela Lei n.º 13.670, de 30 de maio de 2018, que passou a permitir a compensação cruzada para os sujeitos passivos que utilizem o eSocial para os débitos que não estejam vedados pelo §1º. Argumenta, ainda, que eventual restituição do indébito deve observar o regime de precatórios, restringindo-se ao montante apurado entre a data da impetração e a efetiva implementação da ordem concessiva. Requer a concessão de efeito suspensivo à apelação, com fundamento no art. 1.012, §4º, do CPC e, ao final, o provimento da apelação, a fim de reformar a sentença recorrida, nos termos da fundamentação acima Em suas razões recursais, o impetrante argumenta que a ordem concessiva da segurança deve ser estendida para reconhecer também a inexigibilidade das contribuições em discussão sobre a verba Horas de Repouso Alimentação (HRA), assim como sobre os pagamentos efetuados ao menor aprendiz. Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, a fim de reformar parcialmente a sentença recorrida, nos termos da fundamentação acima. Contrarrazões de apelação, pela União (ID 319707976) e contrarrazões de apelação, pelo impetrante (ID 319707977). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 320006184). É o relatório. Decido. Dispõe a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Assim, considerando que o julgamento monocrático atende ao princípio da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, os presentes recursos devem ser julgados conforme a Súmula 568 acima mencionada e com fundamento no artigo 932 do CPC. Inicialmente, cabe destacar que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal será objeto de apreciação conjunta com as impugnações recursais da União. A controvérsia posta nos autos cinge-se a verificar, em sede preliminar, se o mandado de segurança é via adequada para a discussão da inexigibilidade de contribuições previdenciárias (cota patronal e ao SAT/RAT) e de terceiros sobre determinadas rubricas que o impetrante alega possuírem natureza indenizatória, com a consequente declaração do seu direito à repetição do indébito, por restituição ou compensação administrativa Acaso superada referida preliminar, remanesce a controvérsia quanto à existência de interesse de agir do impetrante em relação às verbas apontadas pela União, discutindo-se, no mérito, a incidência das contribuições em discussão sobre verbas que o impetrante alega possuírem natureza indenizatória. De acordo com o inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições de poder público”. Vale dizer que, para que o direito almejado pelo administrado seja acolhido em sede de mandado de segurança, caberia a este demonstrar, de plano e de forma inequívoca, que teve violado um direito líquido e certo, decorrente de ato praticado com ilegalidade ou abuso de poder pela autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, no exercício do seu poder público. Na lição de Hely Lopes Meirelles: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.” (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, ‘Habeas Data’, 14ª ed., Editora Malheiros, 1990, págs. 25/26) Dentro dessa linha de entendimento, pode-se concluir que, se o “direito” pleiteado pela parte, em sede de mandado de segurança, é fato controverso, que demanda dilação probatória, deixa de existir o direito líquido e certo, bem como qualquer probabilidade acerca da discussão tratada nos autos do mandado de segurança impetrado pela parte com esse fim. Se a comprovação da violação de direito líquido e certo é condição essencial para a ação de mandado de segurança, o administrado somente pode utilizar dessa ferramenta na hipótese de dispor, já na inicial, de provas que comprovem o suposto direito violado pela ilegalidade ou abuso de poder da autoridade, não cabendo dilação probatória para averiguar a real situação do autor. Lucia Valle Figueiredo assevera: “É importante assinalar: o direito líquido e certo aparece em duas fases distintas no mandado de segurança. Aparece, inicialmente, como condição da ação. É o direito líquido e certo, ao lado das demais condições de ação, requisito de admissibilidade do mandado de segurança.” (Mandado de Segurança, 1ª ed., Editora Malheiros, 1996, pág. 15) No caso em tela, observa-se que, conforme fundamentação realizada na inicial, a pretensão do impetrante objetiva discutir a incidência de contribuições previdenciárias (patronal e ao SAT/RAT) e das contribuições destinadas a terceiros sobre as seguintes verbas: (i) vale-transporte; (ii) auxílio-refeição/alimentação; (iii) auxílio-saúde/farmácia/odontológico (ou outras nomenclaturas que representem descontos da mesma natureza); (iv) parcela paga sobre o salário-maternidade; (v) parcela paga durante 15 dias de afastamento que antecedem o pagamento do auxílio-doença; (vi) parcela paga referente a ganhos eventuais, bônus e gratificações; (vii) parcela paga atinente horas de repouso alimentação (HRA) e (viii) parcela paga ao menor aprendiz. A respeito da controvérsia tratada nos autos, não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.365.095/SP e do REsp nº 1.715.256/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos e vinculados ao Tema 118, firmou tese no sentido de que, tratando-se de mandado de segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário. Contudo, da análise da inicial, verifica-se que o impetrante, de modo genérico e baseado em teses jurídicas abstratas, limita-se a aduzir que, no exercício de sua atividade empresarial, está sujeito ao recolhimento das exações cuja inexigibilidade pretende ver declarada, sem a demonstração do ato coator específico consistente na sua efetiva submissão ao recolhimento das contribuições sociais sobre todas as verbas impugnadas no presente writ. A mera juntada de documentos que atestem, de modo vago, a existência de pagamentos efetuados a seus empregados ou mesmo o recolhimento das contribuições em discussão sobre uma ou outra verba não conduz à conclusão quanto à certeza e liquidez do direito invocado, além de não comprovar, de modo cabal, sua posição de credor tributário. Sendo indispensável a dilação probatória para a demonstração clara e inequívoca do direito invocado, deve o mandado de segurança ser extinto sem resolução do mérito, diante da inadequação da via eleita. Pela extinção do mandado de segurança, quando necessária dilação probatória, já decidiu o C. STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A agravante não logrou demonstrar a existência de direito líquido e certo, uma vez que os fatos se mostram controversos e necessitam de comprovação. 2. Assim, falta à impetração a demonstração clara e inequívoca do direito alegado, sendo necessária dilação probatória ampla, a confrontar as alegações e provas colacionadas por ambas as partes. A hipótese não se coaduna com a via do mandado de segurança. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 36414 DF 2011/0265574-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020) Nesse sentido é o entendimento deste E.TRF da 3ª Região: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. I - O mandado de segurança é instrumento processual que apresenta requisitos específicos, entre eles, a prova do direito líquido e certo, manifesto e pré-constituído, apto a favorecer, de pronto, o exame da pretensão deduzida em juízo. II - Assim, se a existência do direito que se alega for duvidosa, dependendo de fatos não totalmente esclarecidos nos autos, a situação não rende ensejo à segurança, embora o reclamo da parte interessada possa ser perseguido por outros meios judiciais disponíveis, nos termos do artigo 19 da Lei n. 12.016/2009. III - Cumpre registrar que não se está apontando a existência ou inexistência do alegado direito da impetrante. Diversamente, está-se apenas reconhecendo a impropriedade da via processual escolhida para tal demonstração, que reclama a produção de outras provas além da documental pré-constituída, o que não é admitido em sede mandamental. IV - Apelação improvida. (TRF-3 - ApCiv: 50034106620214036000 MS, Relator: MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 29/06/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 03/07/2023) Imperioso se torna, portanto, o acolhimento da preliminar arguida pela União, a fim de extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, diante da inadequação da via eleita, restando prejudicadas as demais controvérsias recursais, inclusive aquelas formuladas pelo impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Custas na forma da lei. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União, para, acolhendo a preliminar de inadequação da via eleita, extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, restando PREJUDICADA a apelação interposta pelo impetrante. Int. Após, cumpridas as formalidades legais, retornem os autos ao Juízo de origem para os devidos fins.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004793-47.2023.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo AUTOR: PROGRESS SOFTWARE DO BRASIL LTDA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO DE JESUS SANTOS - BA41497, RICARDO HIROSHI AKAMINE - SP165388 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Vista às partes para contrarrazões aos embargos de declaração. Int. SãO PAULO, 6 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020132-31.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: JOSE ROBERTO DA SILVEIRA, HELIO WAGNER DA SILVEIRA, FRANCISCO BENEDITO DA SILVEIRA FILHO Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNO DE JESUS SANTOS - BA41497-A, RICARDO HIROSHI AKAMINE - SP165388-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020132-31.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: JOSE ROBERTO DA SILVEIRA, HELIO WAGNER DA SILVEIRA, FRANCISCO BENEDITO DA SILVEIRA FILHO Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNO DE JESUS SANTOS - BA41497-A, RICARDO HIROSHI AKAMINE - SP165388-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE ROBERTO DA SILVEIRA, HELIO WAGNER DA SILVEIRA e FRANCISCO BENEDITO DA SILVEIRA FILHO em face de r. decisão do juízo federal da 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP pela qual, em autos de ação de execução fiscal (movida originalmente em face de LIDER ALIMENTOS DO BRASIL S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), foi indeferida a exceção de pré-executividade oposta pelos agravantes. Sustentam os agravantes, em síntese: (i) violação à Súmula 353 do STJ e a necessidade de instauração de IDPJ; (ii) a incompetência do juízo federal de Presidente Prudente/SP para julgar a execução fiscal em tela, ante a alteração do endereço da empresa executada LIDER (para a cidade de São Paulo/SP) ter ocorrido anos antes da propositura da ação; (iii) a impossibilidade de reconhecimento de grupo econômico e de atribuição de responsabilidade tributária no bojo de ação cautelar fiscal; (iv) a ausência dos requisitos para responsabilização dos sócios. O recurso foi respondido (Id. 307368298). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020132-31.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: JOSE ROBERTO DA SILVEIRA, HELIO WAGNER DA SILVEIRA, FRANCISCO BENEDITO DA SILVEIRA FILHO Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNO DE JESUS SANTOS - BA41497-A, RICARDO HIROSHI AKAMINE - SP165388-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Versa o recurso interposto matéria de responsabilização de sócios para figurarem no polo passivo de execução fiscal, ante o reconhecimento de fraudes, sucessão empresarial e grupo econômico de fato. O juízo de primeiro grau decidiu a questão sob os seguintes fundamentos (Id. 330065552, PJe 1º grau): Vistos, em decisão. Os executados JOSÉ ROBERTO DA SILVEIRA, HÉLIO ROBERTO DA SILVEIRA e FRANCISCO BENEDITO DA SILVEIRA FILHO, apresentaram exceção de pré-executividade alegando, preliminarmente, a prescrição; violação à Súmula 353 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; e incompetência do Juízo. Requereu a condenação da exequente em honorários advocatícios (Id 322642367 – 22/04/2024). A exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Decido. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Primeiramente, no que toca ao cabimento da exceção de pré-executividade, convém esclarecer que a mesma vem sendo paulatinamente aceita pela doutrina e pela jurisprudência, desde que tenha por objeto a solução de nulidades evidentes, ausência das condições da ação ou dos pressupostos processuais, pagamento ou outras alegações de vícios que de qualquer forma tornem inexequível o título e que possam ser conhecidas de plano pelo magistrado, sem que seja necessário apreciar o mérito da demanda executiva, ou seja, desnecessária dilação probatória. De qualquer forma, a hipótese deverá ser sempre excepcional, verificada desde logo e provada de imediato, não sendo admissível a sua apresentação para impugnar procedimentos vinculados da exequente ou questões de direito controvertidas. Em síntese, a exceção ou objeção de pré–executividade é faculdade apresentada ao executado para que, no curso da execução, levante matérias que podem ou poderiam ser conhecidas pelo Juiz de ofício, sem dilação probatória, especialmente se versarem sobre evidente nulidade do título. É meio processual construído pela doutrina e jurisprudência para fim de que possa a parte suscitar a apreciação da nulidade em não o fazendo o julgador, independentemente de prestar garantia. Passo a analisar a exceção. DA COMPETÊNCIA Alegam os excipientes que o Código de Processo Civil dispõe que a execução fiscal deve ser proposta no foro de domicílio do réu (art. 46, §5º) e que, neste caso, a execução foi proposta em 08 de novembro de 2022, quando já corria perante a Comarca de São Paulo o processo de recuperação judicial nº 0015595-79.2013.8.26.0100, o qual fazia parte a executada Líder Alimentos do Brasil S/A. Pois bem, não há dúvidas de que a execução fiscal deve tramitar no foro do domicílio do réu. Contudo, no presente caso, embora possa o endereço formal da executada ter se mudado para São Paulo, capital, certo é que subsiste substanciais dúvidas quanto as razões que levaram à alteração de endereço. Ao que consta, a aquisição da marca e do parque industrial da empresa Líder Alimentos do Brasil S/A constituiu uma tentativa de induzir o fisco em erro, dando nova roupagem ao antigo devedor, o que levou a inclusão das pessoas das pessoas que compõe o Grupo Econômico B.S Factoring, no polo passivo processual. Na verdade, a dívida executada decorre da atividade industrial da marca “Líder”, cuja matriz do parque industrial e estrutura administrativa sempre estiveram em Presidente Prudente. Com efeito, o fato do CNPJ da executada Líder Alimentos do Brasil S/A ter mudado de endereço, dando lugar ao CNPJ da empresa A. R. C. Logística e Alimentos Ltda., não pode justificar a competência para a Seção Judiciária de São Paulo, capital, porquanto há nos autos reconhecimento de que a responsabilidade fiscal permanece em Presidente Prudente, mesmo que ligada à empresa sucessora (A. R. C. Logística e Alimentos Ltda.), restando plenamente justificada a competência deste Juízo. DA NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE IDPJ Pois bem, a necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica em execuções fiscais é matéria controvertida, o que motivou, inclusive, a propositura do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0017610-97.2016.403.0000, perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual pende de julgamento. A par disso, verifica-se quando da decisão questionada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, vinha sedimentando entendimento no sentido de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na execução fundada em título executivo extrajudicial (art. 134, CPC), não se aplica nas execuções fiscais, verificando-se verdadeira incompatibilidade entre o regime geral do Código de Processo Civil e a Lei de Execuções (Lei n. 6.830/1980). A propósito, transcrevo recentes excertos jurisprudenciais do E. STJ nesse sentido: ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE AOS ARTS. 133 E SEGUINTES DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 151, VI, DO CTN. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 1.025/1969. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos em decorrência de redirecionamento determinado com fundamento nos arts. 124, I, 128 e 135, III, do CTN c/c arts. 50 e 187 do CC. Na sentença, os embargos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Sobre a apontada ofensa aos arts. 133 e seguintes do CPC/2015, o recurso não comporta provimento. III - O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que tem pacificado o entendimento no sentido de que há verdadeira incompatibilidade entre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o regime jurídico da execução fiscal, considerando que deve ser afastada a aplicação da lei geral, - Código de Processo Civil -, considerando que o regime jurídico da lei especial, - Lei de Execução Fiscal -, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do art. 134, § 3º, do CPC/2015. A propósito, confira-se: REsp n. 1.786.311/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe 14/5/2019. IV - Sobre a alegada violação do art. 151, VI, do CTN, o recurso não comporta seguimento. O Tribunal de origem adotou como fundamento o fato de que (i) o caso gira em torno da configuração de grupo econômico de fato e há diversas execuções visando à satisfação de outros créditos; (ii) o parcelamento, assim, não abrange todos os créditos tributários do grupo econômico de fato; bem como que (iii) a propositura da medida cautelar fiscal (e a própria decretação da indisponibilidade de bens) ocorreu em momento anterior ao parcelamento dos débitos do devedor originário, não cabendo o desfazimento das medidas acauteladoras. V - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que esse fundamento decisório, acima mencionado, é suficiente para manter o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, mas não foi rebatido no recurso especial, o que atrai os óbices dos Enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF. VI - Sobre a alegada ofensa ao art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/1969, o recurso não comporta provimento. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido da legalidade de aplicação do encargo legal de 20%, previsto no Decreto-Lei n. 1.025/1969, em substituição à condenação em honorários advocatícios, nos embargos à execução, assim como da aplicação da taxa SELIC, a partir de 1º de janeiro de 1995, como índice adequado para a cobrança de tributos federais. Nesse panorama, destacam-se: AgRg no REsp 1.574.610/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/3/2016, DJe 14/3/2016; REsp 1.650.073/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe 25/4/2017; REsp 1.574.582/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016. VII - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. VIII - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. IX - Agravo interno improvido. ..EMEN: (Tipo Acórdão Número 2018.01.93804-1 201801938041 Classe AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1759512 Relator(a) FRANCISCO FALCÃO Origem STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão julgador SEGUNDA TURMA Data 15/10/2019 Data da publicação 18/10/2019 Fonte da publicação DJE DATA:18/10/2019) No mesmo sentido os Tribunais Regionais vem se pronunciando: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PENHORA ON LINE, VIA BACEN JUD, CONCOMITANTE À CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. E MBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. (...) 5. Registre-se, por oportuno, que, em se tratando de crédito tributário, executado na forma da Lei nº. 6.830/80, com aplicação das normas do Código Tributário Nacional, não há que se falar em necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC, arts. 133 a 137) para que seja realizado o redirecionamento do feito. Nesse sentido, o II Fórum Nacional de Execução Fiscal firmou a seguinte orientação: "o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no artigo 133 do NCPC, não se aplica aos casos em que há pedido de inclusão de terceiros no polo passivo da execução fiscal de créditos tributários, com fundamento no art. 135 do CTN, desde que configurada a dissolução irregular da executada, nos termos da súmula 435 do STJ." Igualmente, já se posicionou a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) - Enunciado 53: "o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica". Também o Fórum de Execuções Fiscais desta 2ª Região (Forexec), ao analisar os impactos do Novo CPC, firmou a orientação de que "a responsabilidade tributária regulada no artigo 135 do Código Tributário Nacional não constitui hipótese de desconsideração da personalidade jurídica". 6. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STF e d o STJ. 7. Lembre-se, ainda, que de acordo com o Novo Código de Processo Civil, " consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 8 . Embargos de declaração desprovidos. (Acórdão Número 0014626-36.2017.4.02.0000 00146263620174020000 Classe AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho Relator(a) FERREIRA NEVES Relator para Acórdão FERREIRA NEVES Origem TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO Órgão julgador 4ª TURMA ESPECIALIZADA Data 21/11/2018 Data da publicação 27/11/2018) Ademais, é válido sublinhar a inaplicabilidade da tese firmada pelo Órgão Especial desta E. Corte no julgamento do IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000, segundo a qual "Não cabe instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal desde que fundada, exclusivamente, em responsabilidade tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e II e 134 do CTN, sendo o IDPJ indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados". Contra referida decisão, foi proposto recurso especial, o qual, por força do disposto no artigo 987, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, têm efeito suspensivo automático, de modo que a tese fixada pelo C. Órgão Especial não vincula o julgamento do presente recurso. Além disso, o relator do REsp 1985935/SP, expressamente consignou que "a tese firmada no IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000 não tem aplicabilidade imediata em razão da interposição do Recurso Especial dotado de efeito suspensivo ex lege, conforme estabelecem os arts. 982, I, §5º e 987, §1º, do CPC/2015". Por fim, a forma utilizada para efetivar o redirecionamento é questão processual, de modo que a Súmula 353 do STJ não faz com que as execuções para cobrança de FGTS deixem de ser tratadas como execuções fiscais, compatíveis com o rito da Lei nº 6.830/1980. Assim, atento à decisão da Corte Superior (STJ), rejeito a alegação dos excipientes, ante a impossibilidade da tramitação deste Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, incompatível com o regime geral do Código de Processo Civil e a Lei de Execuções. DA PRESCRIÇÃO Pois bem, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O entendimento é o de que o FGTS está expressamente definido na Constituição da República (artigo 7º, inciso III) como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e, portanto, deve se sujeitar à prescrição trabalhista, de cinco anos. A decisão foi tomada na sessão plenária do STF de 13/11/2014, no julgamento do recurso extraordinário com agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Até então, o STF adotava a prescrição trintenária. O novo entendimento se aplicará a todas as ações que tratam da mesma matéria. O processo foi levado ao STF pelo Banco do Brasil, condenado pela Justiça do Trabalho da 10ª Região (DF) a recolher o FGTS de uma bancária no período em que ela trabalhou no exterior. O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Oitava Turma não conheceu do recurso do banco por entender que a condenação estava de acordo com a Súmula 362 do TST, que estabelece a prescrição de 30 anos para o direito de reclamar o não recolhimento da contribuição para o fundo, observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho. No recurso ao STF, o BB defendeu a não aplicação da prescrição trintenária para a cobrança do FGTS, com o fundamento de que o direito deriva do vínculo de emprego e, portanto, deveria estar sujeito ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição. O relator do ARE 70912, ministro Gilmar Mendes, assinalou que o artigo 7º, inciso III, da Constituição prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, e que o inciso XXIX fixa a prescrição quinquenal para os créditos resultantes das relações de trabalho. Assim, se a Constituição regula a matéria, a lei ordinária não poderia tratar o tema de outra forma. De acordo com o ministro, o prazo prescricional de 30 anos do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990, que regulamentam o FGTS está "em descompasso com a literalidade do texto constitucional e atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas". Com este importante julgado, deixa de prevalecer o prazo prescricional de 30 anos, que era reconhecido nas súmulas 362 do TST e 210 do STJ, passando-se a adotar o prazo de cinco anos também quanto ao FGTS. Fixada a prescrição quinquenal, necessária a modulação dos efeitos da decisão. Neste ponto, ficou decidido, ainda, ser necessária a mitigação do princípio da nulidade da lei inconstitucional, com a consequente modulação dos efeitos da referida decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc, ou seja, prospectivos, tendo em vista a necessidade de segurança jurídica, por se tratar de modificação e revisão da jurisprudência adotada por vários anos no STF (bem como no TST), com fundamento no art. 27 da lei 9.868/99, aplicável também ao controle difuso de constitucionalidade. Desse modo, para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Já para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento” (STF, Pleno, ARE nº 709.212/DF, voto, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.11.2014). Em face da relevância do julgado em questão, transcreve-se a respectiva ementa: “Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da lei 8.036/90 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo decreto 99.684/90. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da lei 9.868/99. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (STF, Pleno, ARE nº 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.11.2014). Abaixo, colaciono entendimento jurisprudencial a respeito: Processo AC 00080322220114036100 AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1848590 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO: Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do autor e, na parte conhecida, negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Ementa APELAÇÃO. FGTS. PEDIDO GENÉRICO. PRESCRIÇÃO. OPÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. ÔNUS PROBATÓRIO. 1. O ordenamento jurídico pátrio apenas admite pedido indeterminado ou genérico nas hipóteses descritas no artigo 324 do Novo Código de Processo Civil. 2. Em ações relativas ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade do prazo prescricional trintenário, porém, atribuiu efeitos ex nunc ao julgado, nos termos do artigo 27 da Lei 9.868/99. Consoante à referida decisão, aos casos cujo termo inicial da prescrição (ausência de depósitos) ocorra após a data do julgamento acima mencionado, aplica-se o prazo quinquenal. Para as outras demandas, em que o prazo prescricional já esteja correndo, aplica-se o que ocorrer em primeiro lugar: trinta anos, a contar do termo inicial, ou cinco anos, a partir do decidido na ARE 709212. 3. A opção pelo regime do FGTS, que ocorreu na vigência da Lei n. 5.107/66, deverá ser remunerada de acordo com a previsão contida no seu art. 4º, em sua redação primitiva. A Lei n. 5.705/71, por sua vez, unificou a taxa de juros remuneratórios à razão de 3%. Em sequência, a Lei n. 5.958/73 garantiu a opção retroativa pela progressividade. 4. Parte autora que não comprova fazer jus a progressividade no período não abarcado pela prescrição. 5. Recurso de apelação conhecido em parte e, nesta parte, desprovido. Indexação VIDE EMENTA. Data da Decisão 09/05/2016 Data da Publicação 17/05/2016 No caso concreto, em se tratando a cobrança de contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, relativas ao período entre fevereiro/2013 e outubro/2014, cuja inscrição do débito se deu em agosto de 2020, com ajuizamento, na Justiça Federal, em 01/09/2020, não há que se há falar em prescrição. Em síntese, não há como se aplicar o prazo quinquenal em casos pretéritos. Repise-se, atribuiu-se, à decisão, efeitos “ex nunc” (não retroativos). Com efeito, não há como acolher a alegação das excipientes. Ante ao exposto, indefiro a presente exceção de pré-executividade, devendo a presente execução fiscal prosseguir até seus ulteriores termos. Intimem-se. Não merece reparo a decisão agravada. De início, afasto a preliminar de incompetência do juízo federal de Presidente Prudente/SP. A execução fiscal foi inicialmente movida em face da empresa “Lider Alimentos do Brasil S/A – Em Recuperação Judicial” e, mais tarde, foi redirecionada para a empresa “A.R.C. Logística e Alimentos Ltda.” (antiga "A.R.C. Medical Logística Ltda."). O redirecionamento fundou-se no reconhecimento de sucessão empresarial, por ter a ARC adquirido, em 2015, a empresa LIDER, no bojo da Ação de Recuperação Judicial nº 0015595-79.2013.8.26, que abrangeu a recuperação de um conjunto de sociedades empresariais do mesmo grupo econômico. Dificultou-se, a partir de então, a localização de bens da executada originária para satisfação do crédito fazendário, especialmente pelo fato de que todos os ativos da empresa devedora haviam sido repassados à ARC. Ressalte-se ter sido proferida, pelo mesmo juízo recorrido, decisão liminar na ação cautelar Fiscal nº 5000458-06.2020.4.03.6112 que, embasada em vastas provas apresentadas pela União Federal, reconheceu serem fortes os indícios de sucessão empresarial da LIDER pela ARC que, por sua vez, estaria inserta em grupo econômico de fato (GRUPO BS FACTORING), o que fundamentou a inclusão da ARC e das demais empresas do grupo (bem como das pessoas físicas envolvidas) no polo passivo do feito executivo. Aliás, neste ponto, importante trazer à baila a explicação do juízo “a quo”, na sentença proferida nos autos dos embargos à execução fiscal (processo n° 5001146-26.2024.4.03.6112) opostos pelas empresas do GRUPO BS FACTORING, no sentido de que “em momento algum vinculou-se o reconhecimento da existência de agrupamento econômico no feito executivo à Ação Cautelar Fiscal nº 5000458-06.2020.4.03.6112, o que houve foi apenas a utilização de parte dos fundamentos lançados na decisão liminar, para embasar a decisão prolatada na execução, onde, efetivamente veio a ser reconhecida a existência do Grupo Econômico BS Factoring, motivando a inclusão dos embargantes no polo passivo da execução fiscal”. Frise-se ser "inegável que a grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo” (STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 617.428 – SP, Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 04/06/2014). Aqui, portanto, apenas um parêntese para afastar o raso argumento no sentido de que a cautelar fiscal não se presta a reconhecimento de grupo econômico. Pois bem. De fato, ao que tudo indica, houve aquisição pela ARC de toda a atividade empresarial da LIDER (incluindo o parque industrial, equipamentos, veículos, marca etc.) e não apenas de uma “unidade produtiva isolada”. Ainda, conforme apurou a União, tal aquisição fez-se de forma fraudulenta, por pessoas impedidas, nos termos do art. 141, parágrafo 1º, III, da Lei 11.101/2005. Conforme constou de acórdão de relatoria desta Desembargadora, em caso semelhante a este e envolvendo as mesmas partes (ApCiv nº 5001679-53.2022.4.03.6112), tem-se notícia da existência de certidão de oficial de justiça com a informação de que, no antigo endereço da empresa LIDER, está estabelecida (desde dezembro/2014) a empresa sucessora ARC LOGÍSTICA E ALIMENTOS (Execução Fiscal n° 0001202-91.2017.4.03.6112, Id. 13441948, pg. 30, PJe 1º grau). Acertada a conclusão do magistrado de primeiro grau ao reconhecer a sucessão empresarial, consignando que os elementos apontam para uma tentativa de induzir o fisco a erro, dando nova roupagem a um antigo devedor que, por seu turno, passou por um esvaziamento patrimonial, deixou de gerar receitas e de possuir funcionários. A empresa LIDER parece, de fato, ter-se utilizado de um planejamento tributário abusivo. E a transferência formal de sua sede para um escritório em São Paulo deve ser vista dentro deste cenário. A sucessão empresarial gera sucessão de responsabilidade por débitos relativos ao FGTS, nos termos do art. 4º, VI, da Lei nº 6.830/1980, combinado com o art. 2º, § 3º, da Lei nº 8.844/1994 e os arts. 10, 448 e 448-A, da CLT (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv 0020300-51.2014.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 24/02/2022, Intimação via sistema DATA: 04/03/2022). Em vista da sucessão empresarial, não há falar em incompetência do juízo de Presidente Prudente/SP, local onde está, sim, localizado o atual devedor. Passo a analisar a questão da legitimidade passiva dos sócios. O juízo a quo reconheceu a responsabilização dos agravantes por entender que arquitetaram a aquisição do parque industrial da devedora originária LIDER, de forma a incorporá-lo ao patrimônio do GRUPO BS FACTORING, em verdadeira confusão entre os patrimônios das pessoas físicas (os agravantes Francisco, Helio e José Roberto) e das pessoas jurídicas que compõem o referido grupo econômico. De antemão, observo que, em sendo o caso vertente de cobrança de contribuição ao FGTS, são inaplicáveis, por certo, as disposições do Código Tributário Nacional, conforme jurisprudência sedimentada na Súmula 353 do E. STJ. Contudo, tal entendimento não afasta a possiblidade de redirecionamento aos sócios da execução na hipótese de atos cometidos com excesso de poderes, contrários à lei ou ao contrato social da empresa, na forma do art. 10 do Decreto 3.078/1919 e do art. 158 da Lei 6.404/1978 (STJ, REsp 1371128/RS, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 17/09/2014, Tema Repetitivo 630). O caso dos autos envolve fraude, sucessão empresarial e grupo econômico de fato. São fortes os indícios de que a empresa ARC LOGÍSTICA E ALIMENTOS, usando de recursos financeiros das empresas do GRUPO BS FACTORING, adquiriu a empresa LIDER, na suposta condição de “Unidade Produtiva Isolada (UPI) de empresa em recuperação judicial”, na tentativa de usufruir da situação prevista no art. 60, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, bem como no art. 133, § 1º, do CTN, livrando-se, assim, de todo o passivo existente, seja ele tributário ou não tributário (incluindo aqui as dívidas trabalhistas e das contribuições ao FGTS). Como colocado alhures, na realidade, não houve a aquisição de uma unidade produtiva isolada mas de todos os ativos da empresa LIDER, incluindo sua marca. E tal aquisição, ao que parece, se fez de forma fraudulenta, por pessoas impedidas para tanto. De acordo com documentos levantados pelo Fisco, e que embasaram a Cautelar Fiscal já mencionada (ID 43780894, PJe 1º grau) e a decisão de mérito proferida nos embargos à execução fiscal também citado anteriormente, a ARC pertenceria, formalmente, às sobrinhas do dono da BS FACTORING, o agravante FRANCISCO. A BS FACTORING seria grande credora da empresa recuperanda LIDER. A BS FACTORING teria fomentado a ARC para que o negócio de aquisição da LIDER pudesse ser concretizado. A ARC seria gerida, verdadeiramente, pelos agravantes, que seriam, também, administradores da BS FACTORING. Segundo informações do Fisco, os três agravantes possuem cadastro idêntico perante a RFB e têm por endereço o mesmo da BS FACTORING. Resumidamente, a BS FACTORING, por intermédio da ARC, pretendeu adquirir sua devedora LIDER em condições bastante favoráveis, ou seja, livre de todo passivo tributário e não tributário, pois estaria se beneficiando das regras isentivas acima citadas. Novamente, vale trazer à colação alguns trechos da sentença proferida na ação de embargos à execução fiscal acima mencionada, bastante esclarecedores: (...) a tese defendida pela União indica a existência de minucioso plano arquitetado para ludibriar o fisco, com a venda de completo parque industrial e marca (Líder Alimentos do Brasil S/A), pelo Grupo LBR Lácteos Brasil S/A, livrando a empresa cindida do Grupo de toda responsabilidade sobre seu passivo fiscal. Como justificativa, a adquirente (A. R. C. Logística e Alimentos Ltda.) argumenta que no curso do processo de recuperação judicial a empresa Líder Alimentos do Brasil S/A, foi vendida na condição de Unidade Produtiva Individual – UPI, situação prevista no artigo 133, §2º, do Código Tributário Nacional. (...) não se está diante de alienação de mera unidade isolada, mas sim de todo o parque industrial de uma das marcas que compõe o Grupo LBR, havendo verdadeira liquidação substancial da empresa Líder Alimentos do Brasil S/A (...) o grande articulador da complexa manobra para aquisição da empresa Líder Alimentos do Brasil S/A, foi o Senhor Francisco Benedito da Silveira Filho, sócio controlador da empresa BS Factoring Fomento Comercial Ltda. Francisco, além de sócio da referida empresa, fazia parte do conselho administrativo do Grupo LBR Lácteos Brasil S/A e, aproveitando-se dessa condição, a BS Factoring “supostamente” emprestou dinheiro à Líder Alimentos do Brasil S/A (empresa que fazia parte do Grupo LBR), levando-a a se tornar credora do Grupo LBR. Paralelo a isso, a empresa A.R.C. Medical Logística Ltda., cuja as sócias proprietárias Renata da Silveira Fontoura e Raquel da Silveira Fontoura são sobrinhas de Francisco, adquiriram o parque industrial da Líder Alimentos do Brasil S/A. Também foi constatado que a empresa A.R.C. Medical Logística Ltda., que atuava originalmente em ramo totalmente distinto (“CONFECÇÃO, SOB MEDIDA, DE ROUPAS PROFISSIONAIS COMÉRCIO ATACADISTA DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA USO MÉDICO, CIRÚRGICO, HOSPITALAR E DE LABORATÓRIOS COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS”) e tinha capital social de R$ 20.000,00, notoriamente insuficiente para prover a aquisição que se propunha, elevou o capital social a R$ 5.000.000,00, com recursos financeiros disponibilizados pela BS Factoring. Acrescente-se que, conforme apurado pela Fazenda Nacional, o requerido Francisco Benedito da Silveira Filho, atendendo a pedido de esclarecimento formulado pelo administrador judicial do processo de recuperação judicial, alegou que seu relacionamento com Renata e Raquel era meramente familiar e que não havia nenhuma relação entre as empresas BS Factoring e A. R. C. Logística e Alimentos Ltda., mas reconheceu que os recursos financeiros disponibilizados pela empresa de suas sobrinhas (A. R. C. Logística e Alimentos Ltda.) para compra da Líder Alimentos do Brasil S/A, perante o Grupo LBR, foram provenientes de fomento por parte da BS Factoring, o que dá robustez à tese fazendária, porquanto resta inconteste que os recursos financeiros que fomentaram a transação, vieram da requerida BS Factoring. Tais fatos, aliados às informações extraídas do Sistema CCS, indicam que a empresa A.R.C. Medical Logística Ltda. é controlada pelo Senhor Francisco Benedito da Silveira Filho. Ao que tudo indica, o Senhor Francisco e seus irmãos Hélio Wagner da Silveira e José Roberto da Silveira, criaram uma complexa engenharia financeira, que resultou na aquisição do parque industrial da Líder Alimentos do Brasil S/A, com recursos da empresa BS Factoring, que “supostamente” emprestava dinheiro para a própria Líder Alimentos do Brasil S/A, ou seja, forjou-se uma dívida e com a capitação dos recursos dela decorrentes, adquiriu-se o parque industrial e a marca da empresa em condições favoráveis e, beneficiando-se da exceção prevista no artigo 133, §2º, do Código Tributário Nacional (aquisição de Unidade Produtiva Isolada), continuou a gerir a atividade econômica da empresa, livre do passivo da empresa que se encontra em recuperação judicial. Dessa forma, deixou-se de lado a pessoa jurídica endividada (Líder Alimentos do Brasil S/A), para que uma nova pessoa jurídica (A.R.C. Medical Logística Ltda.) prosseguisse com o negócio sem se responsabilizar pelo passivo fiscal existente. Diante disso, constata-se que houve verdadeira sucessão empresarial, com a continuidade da exploração da marca “Líder” e seu parque industrial, mediante alienação fraudulenta, já que o Senhor Francisco fazia parte do conselho administrativo do vendedor (Grupo LBR LÁCTEOS BRASIL S/A) e, ao que tudo indica, é o proprietário de fato da empresa adquirente (A.R.C. Medical Logística Ltda.). De outro lado, as contestações trazidas no presente recurso são meros articulados eminentemente genéricos e desacompanhados de provas, refletindo uma “atuação desidiosa da parte no exercício deficiente do direito de recorrer porquanto apresentadas razões que se mostram apenas a reprodução de alegações evasivas” (RMS 56333/BA RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2018/0008763-0, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 07/03/2018). Frise-se, ainda, que a alienação de ativos na recuperação judicial visa a preservar a empresa como atividade econômica, de sorte que tal alienação não pode servir de óbice ao desenvolvimento da empresa. É preponderante que sejam preservados os interesses de todos os credores e não apenas daqueles participantes da recuperação. Assim, o esvaziamento dos ativos para pagamento de credores é vedado quando existem os credores extraconcursais (aqueles que não participam do processo de recuperação judicial), tanto que o art. 73, inciso VI, da “Lei de Recuperação Judicial e Falências” estabelece que “o juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial, inclusive as Fazendas Públicas”. Por fim, não cabe qualquer eventual argumento sobre serem as questões aqui tratadas de competência exclusiva do juízo da recuperação judicial, já que a Lei 11.101/2005, em seu art. 61, prevê o prazo de dois anos, a contar da concessão da recuperação judicial (art. 58), para que o cumprimento do plano recuperacional seja acompanhado pelo juízo universal, o que significa que, após este prazo, passa a estar sob a fiscalização única dos credores REsp 1.853.347/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 11/05/2020), abrangendo, certamente, o credor público. Outrossim, conforme se extrai da jurisprudência do STJ, "a competência do juízo onde se processa a ação de soerguimento é restrita às decisões que envolvam bens e negócios da empresa em recuperação judicial, de modo que, se o acervo patrimonial de sociedade que integra grupo econômico do qual também faz parte a devedora não estão incluídos no plano aprovado em assembleia, não se pode cogitar da competência do juízo recuperacional para decidir acerca de constrições efetuadas por juízos diversos" (CC n. 169.362/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 21/6/2021). Tudo leva, portanto, à competência do juízo da execução fiscal para reconhecimento de sucessão empresarial e grupo econômico fraudulento. Por estes fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. FRAUDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a sucessão empresarial e a responsabilização dos sócios agravantes pelos débitos relativos ao FGTS, determinando o redirecionamento da execução fiscal. Os autos indicam planejamento abusivo para ocultar a real devedora, mediante esvaziamento patrimonial, transferência formal da sede e tentativa de burlar a responsabilidade tributária e não tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de sucessão empresarial apta a transferir a responsabilidade pelos débitos de FGTS; (ii) definir se há elementos suficientes para responsabilizar os sócios agravantes pelo passivo da empresa devedora; e (iii) estabelecer se a operação configura fraude e confusão patrimonial entre os agravantes e as empresas envolvidas. III. RAZÕES DE DECIDIR A sucessão empresarial se caracteriza quando há continuidade da atividade econômica com transferência patrimonial da empresa devedora, independentemente da forma adotada, ensejando a responsabilidade da sucessora pelos débitos de FGTS, nos termos do art. 4º, VI, da Lei nº 6.830/1980, do art. 2º, § 3º, da Lei nº 8.844/1994 e dos arts. 10, 448 e 448-A da CLT. Embora as disposições do Código Tributário Nacional sejam inaplicáveis à cobrança de contribuição ao FGTS, conforme jurisprudência sedimentada na Súmula 353 do STJ, tal entendimento não afasta a possibilidade de redirecionamento da execução aos sócios nas hipóteses de atos praticados com excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social, nos termos do art. 10 do Decreto nº 3.078/1919 e do art. 158 da Lei nº 6.404/1978, conforme decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 630 (REsp 1371128/RS). A aquisição da empresa devedora sob a alegação de compra de unidade produtiva isolada (UPI) em recuperação judicial não exclui a sucessão empresarial quando há provas de que a operação visou à evasão de passivos, nos termos do art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005. Os elementos fático-probatórios demonstram confusão patrimonial entre os agravantes e as empresas do grupo econômico, com indícios de planejamento abusivo para ocultação da real devedora e evasão de passivos, legitimando a responsabilização dos sócios. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: A sucessão empresarial ocorre quando há continuidade da atividade econômica e transferência patrimonial da empresa devedora, ensejando a responsabilização da sucessora pelos débitos de FGTS. Embora inaplicáveis as disposições do Código Tributário Nacional à execução fiscal relativa ao FGTS, é possível o redirecionamento da execução aos sócios nas hipóteses de atos praticados com excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social, nos termos do art. 10 do Decreto nº 3.078/1919 e do art. 158 da Lei nº 6.404/1978. A aquisição de unidade produtiva isolada (UPI) em recuperação judicial não afasta a sucessão empresarial quando a operação tem o objetivo de evasão de passivos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 4º, VI; Lei nº 8.844/1994, art. 2º, § 3º; Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), arts. 10, 448 e 448-A; Decreto nº 3.078/1919, art. 10; Lei nº 6.404/1978, art. 158; Lei nº 11.101/2005, art. 60, parágrafo único; Código Tributário Nacional (CTN), art. 133, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Súmula 353; STJ, Tema Repetitivo 630 (REsp 1371128/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 17/09/2014). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001148-93.2024.4.03.6112 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: AHLADITA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA, J. INVEST MAXX - FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA - ME, EMPREENDEDORA M. S. LTDA - ME, B S FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA Advogados do(a) APELANTE: BRUNO DE JESUS SANTOS - BA41497-A, RICARDO HIROSHI AKAMINE - SP165388-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001148-93.2024.4.03.6112 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: AHLADITA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA, J. INVEST MAXX - FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA - ME, EMPREENDEDORA M. S. LTDA - ME, B S FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA Advogados do(a) APELANTE: BRUNO DE JESUS SANTOS - BA41497-A, RICARDO HIROSHI AKAMINE - SP165388-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por AHLADITA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, J. INVEST MAXX - FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA - ME, EMPREENDEDORA M. S. LTDA - ME, BS FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA, em face de r. decisão do juízo federal da 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos pela apelante, originários da ação de execução fiscal n° 5017261-48.2020.4.03.6182 (movida originalmente em face de LIDER ALIMENTOS DO BRASIL S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), para cobrança de contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS . Alegam as apelantes, em síntese: (i) a incompetência do juízo federal de Presidente Prudente/SP para julgar a execução fiscal em tela, ante a alteração de endereço da empresa executada LIDER ALIMENTOS DO BRASIL S/A (para a cidade de São Paulo/SP) ter ocorrido anteriormente à propositura da ação; (ii) não há prova nos autos de que as apelantes sejam sócias da LÍDER, não havendo qualquer vínculo formal ou de fato entre elas; (iii) impossibilidade de reconhecimento de formação de grupo econômico e responsabilidade tributária no bojo de Ação Cautelar Fiscal; (iv) o juízo da recuperação judicial reconheceu a ausência de responsabilidade das empresas apelantes no tocante aos créditos tributários devidos pela antiga proprietária das Unidades Produtivas Isoladas – UPI; (v) ainda que houvesse grupo econômico, a solidariedade somente ocorre nos casos em que exista convergência de ações para ocorrência do fato gerador ou quando a lei assim o determinar; (vi) a necessidade de instauração de IDPJ para que se possa falar em redirecionamento da execução fiscal. Com contrarrazões subiram os autos (Id 307286198). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001148-93.2024.4.03.6112 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: AHLADITA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA, J. INVEST MAXX - FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA - ME, EMPREENDEDORA M. S. LTDA - ME, B S FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA Advogados do(a) APELANTE: BRUNO DE JESUS SANTOS - BA41497-A, RICARDO HIROSHI AKAMINE - SP165388-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Versa o recurso interposto matéria de responsabilidade por dívida de FGTS por sucessão empresarial e grupo econômico de fato. O juízo de primeiro grau, ao negar provimento aos embargos à execução fiscal opostos pelas apelantes, decidiu a questão sob fundamentos bastante sólidos, devendo, portanto, ser mantida na íntegra a r. sentença. De início, afasto a preliminar de incompetência do juízo federal de Presidente Prudente/SP. A execução fiscal foi inicialmente movida em face da empresa “Lider Alimentos do Brasil S/A – Em Recuperação Judicial” e, mais tarde, foi redirecionada para a empresa “A.R.C. Logística e Alimentos Ltda.” (antiga "A.R.C. Medical Logística Ltda."). O redirecionamento fundou-se no reconhecimento de sucessão empresarial, por ter a ARC adquirido, em 2015, a empresa LIDER, no bojo da Ação de Recuperação Judicial nº 0015595-79.2013.8.26, que abrangeu a recuperação de um conjunto de sociedades empresariais do mesmo grupo econômico. Dificultou-se, a partir de então, a localização de bens da executada originária para satisfação do crédito fazendário, especialmente pelo fato de que todos os ativos da empresa devedora haviam sido repassados à ARC. Ressalte-se ter sido proferida, pelo mesmo juízo recorrido, decisão liminar na ação cautelar Fiscal nº 5000458-06.2020.4.03.6112 que, embasada em vastas provas apresentadas pela União Federal, reconheceu serem fortes os indícios de sucessão empresarial da LIDER pela ARC que, por sua vez, estaria inserta em grupo econômico de fato (GRUPO BS FACTORING), o que fundamentou a inclusão da ARC e das apelantes, bem como das pessoas físicas envolvidas, no polo passivo do feito executivo. Aliás, neste ponto, importante trazer à baila a explicação do juízo de primeiro grau, na sentença recorrida, no sentido de que “em momento algum vinculou-se o reconhecimento da existência de agrupamento econômico no feito executivo à Ação Cautelar Fiscal nº 5000458-06.2020.4.03.6112, o que houve foi apenas a utilização de parte dos fundamentos lançados na decisão liminar, para embasar a decisão prolatada na execução, onde, efetivamente veio a ser reconhecida a existência do Grupo Econômico BS Factoring, motivando a inclusão dos embargantes no polo passivo da execução fiscal”. Frise-se ser "inegável que a grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo” (STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 617.428 – SP, Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 04/06/2014). Aqui, portanto, apenas um parêntese para afastar o raso argumento no sentido de que a cautelar fiscal não se presta a reconhecimento de grupo econômico. Pois bem. De fato, ao que tudo indica, houve aquisição pela ARC de toda a atividade empresarial da LIDER (incluindo o parque industrial, equipamentos, veículos, marca etc.) e não apenas de uma “unidade produtiva isolada”. Ainda, conforme apurou a União, tal aquisição fez-se de forma fraudulenta, por pessoas impedidas, nos termos do art. 141, parágrafo 1º, III, da Lei 11.101/2005. Conforme constou de acórdão de relatoria desta Desembargadora, em caso semelhante a este e envolvendo o mesmo grupo econômico (ApCiv nº 5001679-53.2022.4.03.6112), tem-se notícia da existência de certidão de oficial de justiça com a informação de que, no antigo endereço da empresa LIDER, está estabelecida (desde dezembro/2014) a empresa sucessora ARC LOGÍSTICA E ALIMENTOS (Execução Fiscal n° 0001202-91.2017.4.03.6112, Id. 13441948, pg. 30, PJe 1º grau). Acertada, portanto, a conclusão do magistrado de primeiro grau ao reconhecer a sucessão empresarial, consignando que os elementos apontam para uma tentativa de induzir o fisco a erro, dando nova roupagem a um antigo devedor que, por seu turno, passou por um esvaziamento patrimonial, deixou de gerar receitas e de possuir funcionários. A empresa LIDER parece, de fato, ter-se utilizado de um planejamento tributário abusivo. E a transferência formal de sua sede para um escritório em São Paulo deve ser vista dentro deste cenário. A sucessão empresarial gera não só sucessão tributária mas sucessão de responsabilidade por débitos trabalhistas e os relativos ao FGTS, nos termos do art. 4º, VI, da Lei nº 6.830/1980, combinado com o art. 2º, § 3º, da Lei nº 8.844/1994 e os arts. 10, 448 e 448-A, da CLT (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv 0020300-51.2014.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 24/02/2022, Intimação via sistema DATA: 04/03/2022). Em vista da sucessão empresarial, não há falar em incompetência do juízo de Presidente Prudente/SP, local onde está, sim, localizado o atual devedor. Desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). De antemão, observo que não há aplicação vinculante da decisão proferida por esta Corte no IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000, em razão de efeito suspensivo ex lege na tese fixada pelo C. Órgão Especial deste Tribunal, por força da interposição de recursos extremos, na forma do que dispõe o art. 987, §1º, do CPC/2015. Afastada, portanto, a aplicabilidade obrigatória do quanto decidido no citado IRDR, até que aqueles recursos sejam definitivamente julgados. Vale consignar que o STJ, em um primeiro momento, não conheceu do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, ao argumento de ser tal recurso incabível contra "acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR, por ausência do requisito constitucional de cabimento de 'causa decidida", sendo cabível "apenas naquele que aplica a tese fixada, que resolve a lide, desde que observados os demais requisitos constitucionais do art. 105, III, da Constituição Federal e dos dispositivos do Código de Processo Civil que regem o tema” (REsp n° 1985935, decisão monocrática de 14/09/2023). Posteriormente, entretanto, ao apreciar agravo interno com pedido de tutela provisória manejado pela Fazenda Nacional, houve a reconsideração de tal decisão para determinar a suspensão dos IDPJ em tramitação na Justiça Federal da 3ª Região, “sem prejuízo do exercício do direito de defesa nos próprios autos da execução, seja pela via dos embargos à execução, seja pela via da exceção de pré-executividade, conforme o caso, bem como mantidos os atos de pesquisa e constrição de bens necessários à garantia da efetividade da execução” (AgInt no Recurso Especial n° 1985935 – SP, decisão monocrática de 06/12/2023). No mais, esta relatora perfilha o entendimento de que o pedido de redirecionamento por sucessão empresarial ou formação de grupo econômico com a devedora originária prescinde da instauração do IDPJ, por total incompatibilidade do incidente com o rito da execução fiscal, conforme precedentes desta Corte (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017630-61.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 18/11/2021). De fato, a utilização do IDPJ pode gerar a suspensão da execução e a possibilidade de defesa sem garantia, desconfigurando o procedimento estabelecido na Lei n° 6.830/1980 e tornando o instrumento executivo de baixa eficácia. Conforme assentado pelo E. STJ no julgamento do REsp 1786311 (Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 14/05/2019), a previsão constante no art. 134, caput, do CPC/2015, sobre o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na execução fundada em título executivo extrajudicial, não implica a incidência do incidente na execução fiscal regida pela Lei n. 6.830/1980, verificando-se verdadeira incompatibilidade entre o regime geral do Código de Processo Civil e a Lei de Execuções, que diversamente da Lei geral, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do art. 134, § 3º, do CPC/2015. Na execução fiscal "a aplicação do CPC é subsidiária, ou seja, fica reservada para as situações em que as referidas leis são silentes e no que com elas compatível" (REsp n. 1.431.155/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014).Não obstante tratar-se o caso dos autos de dívida não-tributária, a incompatibilidade do incidente com o processo de execução fiscal é confirmada pela Corte Superior: EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DÉBITO DE FGTS. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. CABIMENTO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. I - Impõe-se o afastamento de alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração. II - No caso, o Tribunal de origem manteve a decisão recorrida, no sentido de que existem, no caso, indícios de dissolução irregular da sociedade devedora que possibilitaram o redirecionamento da execução contra os sócios, por dívidas do FGTS, considerando que, conforme certificado pelo Oficial de Justiça, não foi possível a localização de bens suficientes para garantir a execução em nome da parte executada, tendo, ademais, encerrado suas atividades sem a respectiva comunicação ao órgão competente. III - No que tange ao procedimento que instrumentaliza o redirecionamento da execução contra os sócios, para cobrança de crédito de FGTS, a despeito da sua natureza não tributária, não se exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. IV - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AREsp 1286512/ RS, Ministro FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 26/03/2019) No mesmo sentido, o posicionamento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. RECURSO NEGADO. 1. Conforme trazido pela própria recorrente, se cuida de execução fiscal objetivando a cobrança de débitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, exigidos através da CDA nº FGSP199900663. A demanda se arrasta desde o ano de 1.999. É sabido que o crédito tributário exequendo, na hipótese, está sujeito apenas à prescrição de 30 (trinta) anos. 2. No que concerne à modalidade intercorrente, há notícias de dissolução irregular nos autos, o que perfaz irretocável o r. decisum agravado. 3. É sufragado na jurisprudência, em sede de execução fiscal, a desobrigatoriedade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ estabelecido no novel diploma processual civil. 3. Destaca-se que o artigo 932, II do Código de Processo Civil – CPC incumbe ao Relator a apreciação dos pedidos de tutela provisória nos recursos. 4. Por sua vez, o art. 294 do mesmo Diploma estabelece que “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”. 5. Assim, ao ser formulado o requerimento pela agravante de tutela de urgência, mister se faz a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 6. Por probabilidade do direito deve-se entender a subsunção clara e inequívoca da norma geral e abstrata ao caso individual e concreto debatido nos autos, incabível ao Órgão Julgador maiores aprofundamentos sobre a matéria, porquanto a análise que se faz, em tal momento, é de cognição sumária do mérito. 7. Cumpre destacar que a finalidade precípua do remédio processual é, em apertada suma, assegurar que o postulante da reivindicação potencialmente procedente não seja prejudicado por eventual morosidade do trâmite, evitando, assim, que neste ínterim sofra algum dano ou haja prejuízo à tutela final. 8. Consigne-se, ainda, que a norma processual civil fixa mais um requisito para o acolhimento da tutela emergencial, qual seja, a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, parágrafo 3º, CPC), sendo possível, em determinadas hipóteses, a responsabilização por danos concretos que a tutela causar à parte adversa (art. 302, CPC). 9. De todo o exposto, conclui-se que a tutela antecipada em caráter de urgência se configura medida excepcional no sistema jurídico vigente, razão porquê deve ser deferida somente em situações restritas, em que demonstradas, de forma patente, o preenchimento dos requisitos retromencionados, o que inocorre no presente caso. 10. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024331-67.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 05/05/2023, Intimação via sistema DATA: 11/05/2023) Conforme já decidiu esta Turma Julgadora, “o essencial é que a via processual adotada assegure a ampla defesa e o contraditório, de modo que não haverá nulidade se o IDPJ deixou de ser instaurado mas o litígio foi submetido às garantias do devido processo legal em embargos do devedor (cuja natureza de ação de conhecimento comporta dilação probatória), em incidentes inominados em feitos executivos judiciais, ou até mesmo em exceção de pré-executividade (desde que seja de fácil cognição e não dependa de produção de provas).Se há elementos suficientes para configuração do redirecionamento e da desconsideração da personalidade jurídica, não é necessário instaurar o IDPJ (que coexiste com essas demais vias processuais e que, ao final, levaria ao mesmo resultado), sendo o ônus do interessado demonstrar qual prejuízo efetivamente sofreu” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013562-73.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 23/04/2023, DJEN DATA: 26/04/2023) Importa ressaltar que a matéria em análise é objeto de controvérsia submetida ao STJ no Tema Repetitivo 1209, não havendo determinação de sobrestamento de todas as execuções fiscais nas quais se discute o redirecionamento da cobrança ao responsável tributário, mas apenas daqueles processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto. Desta forma, o IRDR n° 0017610-97.2016.4.03.0000 deste E. TRF3 deverá adequar-se ao entendimento vinculante a ser adotado pela Corte Superior. Neste momento, todavia, é apropriado seguir a jurisprudência dominante do STJ que dispensa a instauração de IDPJ. Passo ao exame do mérito da sucessão empresarial e do grupo econômico. O juízo a quo reconheceu a responsabilização da empresa ARC e das demais pessoas jurídicas incertas no grupo econômico BS FACTORING (como é o caso das apelantes) por entender que as pessoas físicas por trás de sua administração arquitetaram, de forma fraudulenta, a aquisição do parque industrial da devedora originária LIDER, visando à sua incorporação ao patrimônio do grupo. De antemão, observo que, em sendo o caso vertente de cobrança de contribuição ao FGTS, são inaplicáveis, por certo, as disposições do Código Tributário Nacional, conforme jurisprudência sedimentada na Súmula 353 do E. STJ. Contudo, tal entendimento não afasta a possiblidade de redirecionamento da execução na hipótese de atos cometidos com excesso de poderes, contrários à lei ou ao contrato social da empresa, na forma do art. 10 do Decreto 3.078/1919 e do art. 158 da Lei 6.404/1978 (Tema Repetitivo 630 do STJ). Ademais, o caso dos autos envolve fraude, sucessão empresarial e grupo econômico de fato, o que enseja também a responsabilidade das pessoas jurídicas envolvidas (artigos 10 e 448 da CLT). A elucidar a questão, trago à baila precedente desta Turma Julgadora: PROCESSO CIVIL. FGTS. LEI Nº 8.036/1990. DIREITO FUNDAMENTAL DO TRABALHADOR. TRIBUTO. . LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO EMPRESARIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS PREJUDICADO. - A responsabilidade por sucessão se destina a coibir fraudes tais como aquisição do fundo de comércio com a continuidade do negócio antes explorado (utilizando a estrutura empresarial existente e até a mesma clientela), e troca de razão social ou do quadro societário de uma pessoa jurídica apenas para criar a aparência de novo estabelecimento. É necessário a avaliação das circunstâncias do caso concreto, para que empreendimentos verdadeiramente distintos não sofram onerações por suposições abstratas de irregularidades. - A contribuição ao FGTS, regida pela Lei nº 8.036/1990 é direito fundamental do trabalhador, não havendo regência normativa pela legislação tributária (Súmula 353 do E.STJ). Assim, são inaplicáveis as disposições do art. 133 do CTN quanto à responsabilidade por sucessão de empresas. Conjugando-se o disposto no art. 4º, VI, da Lei nº 6.830/1980 com o art. 2º, § 3º, da Lei nº 8.844/1994 e os arts. 10, 448 e 448-A, da CLT, é possível reconhecer a responsabilidade por sucessão empresarial de débitos de contribuição ao FGTS. Precedente desta E. Corte. - Já a contribuição ao FGTS prevista na Lei Complementar nº 110/2001 tem natureza tributária e é regida pelas regras do art. 133 do CTN e do art. 4º, VI, da Lei n.º 6.830/1980. - Os elementos dos autos indicam que a executada originária paralisou suas atividades e que o embargante, logo após sua constituição, passou a exercê-las no mesmo endereço daquela, utilizando, inclusive, os bens móveis dela, o que autoriza a concluir que houve a sucessão empresarial de fato. Assim, deve o embargante responder pelos débitos em cobrança na execução fiscal originária, restando prejudicado, portanto, o apelo interposto pela sociedade de advogados com vistas a aumentar a verba honorária fixada pelo Juízo a quo. - Apelação fazendária provida. Apelo da sociedade de advogados prejudicado. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0020300-51.2014.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 24/02/2022, Intimação via sistema DATA: 04/03/2022) Extrai-se dos autos que a empresa ARC LOGÍSTICA E ALIMENTOS, usando de recursos financeiros das empresas do GRUPO BS FACTORING, adquiriu a empresa LIDER, na suposta condição de “Unidade Produtiva Isolada (UPI) de empresa em recuperação judicial”, na tentativa de usufruir da situação prevista no art. 60, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, bem como no art. 133, § 1º, do CTN, livrando-se, assim, de todo o passivo existente, seja tributário ou não-tributário (incluindo aqui as dívidas trabalhistas e das contribuições ao FGTS). No entanto, ao que tudo indica, não houve a aquisição de uma unidade produtiva isolada mas de todos os ativos da empresa LIDER, incluindo sua marca. E tal aquisição, ao que parece, se fez de forma fraudulenta, por pessoas impedidas para tanto. De acordo com documentos levantados pelo Fisco, e que embasaram a Medida Cautelar Fiscal nº 5000458-06.2020.4.03.6112, a ARC pertenceria, formalmente, às sobrinhas do dono da BS FACTORING (FRANCISCO BENEDITO DA SILVEIRA FILHO). A BS FACTORING seria grande credora da empresa recuperanda LIDER. A BS FACTORING teria, então, fomentado a ARC para que o negócio de aquisição da LIDER pudesse ser concretizado. A ARC seria gerida, verdadeiramente, pelos administradores de fato da BS FACTORING (JOSE ROBERTO DA SILVEIRA, HELIO WAGNER DA SILVEIRA, FRANCISCO BENEDITO DA SILVEIRA FILHO). Segundo informações do Fisco, tais pessoas físicas possuem cadastro idêntico perante a RFB e têm por endereço o mesmo da BS FACTORING. Resumidamente, a BS FACTORING, por intermédio da ARC, pretendeu adquirir sua devedora LIDER em condições bastante favoráveis, ou seja, livre de todo passivo tributário e não tributário, pois estaria acobertada pelas normas isentivas acima citadas. No que se refere às empresas apelantes, verifica-se que a AHLADITA, a EMPREENDEDORA MS e a J. INVEST, apresentam ligações com o ramo de atividade, endereço e composição societária em relação à empresa BS FACTORING, sendo todas elas administradas por Francisco Benedito da Silveira Filho, fatos que indicam a existência de grupo econômico de fato. Vale trazer à colação alguns trechos da sentença recorrida, bastante esclarecedores e que ficam fazendo parte deste julgado: (...) a tese defendida pela União indica a existência de minucioso plano arquitetado para ludibriar o fisco, com a venda de completo parque industrial e marca (Líder Alimentos do Brasil S/A), pelo Grupo LBR Lácteos Brasil S/A, livrando a empresa cindida do Grupo de toda responsabilidade sobre seu passivo fiscal. Como justificativa, a adquirente (A. R. C. Logística e Alimentos Ltda.) argumenta que no curso do processo de recuperação judicial a empresa Líder Alimentos do Brasil S/A, foi vendida na condição de Unidade Produtiva Individual – UPI, situação prevista no artigo 133, §2º, do Código Tributário Nacional. (...) não se está diante de alienação de mera unidade isolada, mas sim de todo o parque industrial de uma das marcas que compõe o Grupo LBR, havendo verdadeira liquidação substancial da empresa Líder Alimentos do Brasil S/A (...) o grande articulador da complexa manobra para aquisição da empresa Líder Alimentos do Brasil S/A, foi o Senhor Francisco Benedito da Silveira Filho, sócio controlador da empresa BS Factoring Fomento Comercial Ltda. Francisco, além de sócio da referida empresa, fazia parte do conselho administrativo do Grupo LBR Lácteos Brasil S/A e, aproveitando-se dessa condição, a BS Factoring “supostamente” emprestou dinheiro à Líder Alimentos do Brasil S/A (empresa que fazia parte do Grupo LBR), levando-a a se tornar credora do Grupo LBR. Paralelo a isso, a empresa A.R.C. Medical Logística Ltda., cuja as sócias proprietárias Renata da Silveira Fontoura e Raquel da Silveira Fontoura são sobrinhas de Francisco, adquiriram o parque industrial da Líder Alimentos do Brasil S/A. Também foi constatado que a empresa A.R.C. Medical Logística Ltda., que atuava originalmente em ramo totalmente distinto (“CONFECÇÃO, SOB MEDIDA, DE ROUPAS PROFISSIONAIS COMÉRCIO ATACADISTA DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA USO MÉDICO, CIRÚRGICO, HOSPITALAR E DE LABORATÓRIOS COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS”) e tinha capital social de R$ 20.000,00, notoriamente insuficiente para prover a aquisição que se propunha, elevou o capital social a R$ 5.000.000,00, com recursos financeiros disponibilizados pela BS Factoring. Acrescente-se que, conforme apurado pela Fazenda Nacional, o requerido Francisco Benedito da Silveira Filho, atendendo a pedido de esclarecimento formulado pelo administrador judicial do processo de recuperação judicial, alegou que seu relacionamento com Renata e Raquel era meramente familiar e que não havia nenhuma relação entre as empresas BS Factoring e A. R. C. Logística e Alimentos Ltda., mas reconheceu que os recursos financeiros disponibilizados pela empresa de suas sobrinhas (A. R. C. Logística e Alimentos Ltda.) para compra da Líder Alimentos do Brasil S/A, perante o Grupo LBR, foram provenientes de fomento por parte da BS Factoring, o que dá robustez à tese fazendária, porquanto resta inconteste que os recursos financeiros que fomentaram a transação, vieram da requerida BS Factoring. Tais fatos, aliados às informações extraídas do Sistema CCS, indicam que a empresa A.R.C. Medical Logística Ltda. é controlada pelo Senhor Francisco Benedito da Silveira Filho. Ao que tudo indica, o Senhor Francisco e seus irmãos Hélio Wagner da Silveira e José Roberto da Silveira, criaram uma complexa engenharia financeira, que resultou na aquisição do parque industrial da Líder Alimentos do Brasil S/A, com recursos da empresa BS Factoring, que “supostamente” emprestava dinheiro para a própria Líder Alimentos do Brasil S/A, ou seja, forjou-se uma dívida e com a capitação dos recursos dela decorrentes, adquiriu-se o parque industrial e a marca da empresa em condições favoráveis e, beneficiando-se da exceção prevista no artigo 133, §2º, do Código Tributário Nacional (aquisição de Unidade Produtiva Isolada), continuou a gerir a atividade econômica da empresa, livre do passivo da empresa que se encontra em recuperação judicial. Dessa forma, deixou-se de lado a pessoa jurídica endividada (Líder Alimentos do Brasil S/A), para que uma nova pessoa jurídica (A.R.C. Medical Logística Ltda.) prosseguisse com o negócio sem se responsabilizar pelo passivo fiscal existente. Diante disso, constata-se que houve verdadeira sucessão empresarial, com a continuidade da exploração da marca “Líder” e seu parque industrial, mediante alienação fraudulenta, já que o Senhor Francisco fazia parte do conselho administrativo do vendedor (Grupo LBR LÁCTEOS BRASIL S/A) e, ao que tudo indica, é o proprietário de fato da empresa adquirente (A.R.C. Medical Logística Ltda.). No que se refere às embargantes, verifica-se que as empresas Ahladita Empreendimentos e Participações S/A, Empreendedora M. S. Ltda – ME e J. Invest Maxx - Factoring Fomento Comercial Ltda., apresentam ligações com o ramo de atividade, endereço e composição societária em relação à empresa BS Factoring, indicando a existência de grupo econômico de fato. A empresa Empreendedora M. S. Ltda. está situada no mesmo endereço da sociedade principal (B S Factoring Fomento Comercial Ltda.), é administrada pelos três irmãos (Francisco, José e Hélio) e tem como objeto social a “INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, OUTRAS SOCIEDADES DE PARTICIPAÇÃO, EXCETO HOLDINGS, ALUGUEL DE IMÓVEIS PRÓPRIOS, HOLDINGS DE INSTITUIÇÕES NÃO-FINANCEIRAS” As empresas J. Invest Maxx – Factoring Fomento Comercial Ltda. e Ahladita Empreendimentos e Participações S.A., também estão situadas no mesmo endereço da empresa B S Factoring Fomento Comercial Ltda., são administradas pelo senhor Francisco Benedito da Silveira Filho, sendo que a primeira tem identidade de atividade empresarial e a segunda explora o ramo de “GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA - HOLDINGS DE INSTITUIÇÕES NÃO-FINANCEIRAS”. De outro lado, as contestações trazidas no presente recurso são meros articulados eminentemente genéricos e desacompanhados de provas, refletindo uma “atuação desidiosa da parte no exercício deficiente do direito de recorrer porquanto apresentadas razões que se mostram apenas a reprodução de alegações evasivas” (RMS 56333/BA RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2018/0008763-0, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 07/03/2018). As provas emprestadas da cautelar fiscal, produzidas pelo Fisco e nas quais se embasou o juízo sentenciante, possuem legitimidade, vez que preservados a ampla defesa e o contraditório. No entanto, as apelantes não foram capazes de ilidir o quanto demonstrado pela União Federal. Vale ressaltar que a alienação de ativos na recuperação judicial visa a preservar a empresa como atividade econômica, de sorte que tal alienação não pode servir de óbice ao desenvolvimento da empresa. É preponderante que sejam preservados os interesses de todos os credores e não apenas daqueles participantes da recuperação. Assim, o esvaziamento dos ativos para pagamento de credores é vedado quando existem os credores extraconcursais (aqueles que não participam do processo de recuperação judicial), tanto que o art. 73, inciso VI, da “Lei de Recuperação Judicial e Falências” estabelece que “o juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial, inclusive as Fazendas Públicas”. Insta consignar, ainda, não merecer guarida qualquer alegação de “competência exclusiva” do juízo da recuperação judicial, vez que a Lei 11.101/2005, em seu art. 61, prevê o prazo de dois anos, a contar da concessão da recuperação judicial (art. 58), para que o cumprimento do plano recuperacional seja acompanhado pelo juízo universal, o que significa que, após este prazo, passa a estar sob a fiscalização única dos credores REsp 1.853.347/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 11/05/2020), abrangendo, certamente, o credor público. Outrossim, conforme se extrai da jurisprudência do STJ, "a competência do juízo onde se processa a ação de soerguimento é restrita às decisões que envolvam bens e negócios da empresa em recuperação judicial, de modo que, se o acervo patrimonial de sociedade que integra grupo econômico do qual também faz parte a devedora não estão incluídos no plano aprovado em assembleia, não se pode cogitar da competência do juízo recuperacional para decidir acerca de constrições efetuadas por juízos diversos" (CC n. 169.362/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 21/6/2021). Tudo leva, portanto, à competência do juízo da execução fiscal para reconhecimento de grupo econômico. Por todos os fundamentos expostos, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INDÍCIOS DE FRAUDE. DISPENSA DE IDPJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução fiscal relativos a débitos de FGTS, reconhecendo sucessão empresarial e grupo econômico entre a empresa devedora originária e a adquirente, com indícios de fraude. A parte apelante sustenta a incompetência do juízo da execução fiscal, a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) e a ausência de responsabilidade ante à inexistência de grupo econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) analisar se a preliminar de incompetência do juízo deve ser afastada diante do reconhecimento da sucessão empresarial; (ii) estabelecer se a instauração do IDPJ é necessária para o redirecionamento da execução fiscal; (iii) examinar se a sucessão empresarial e a formação de grupo econômico foram corretamente reconhecidas diante dos indícios de fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de incompetência do juízo da execução fiscal deve ser afastada, pois a sucessão empresarial reconhecida atrai a competência do juízo da localidade onde se encontra o atual devedor. O redirecionamento da execução fiscal por sucessão empresarial e grupo econômico não exige a instauração do IDPJ, pois há incompatibilidade entre o rito da execução fiscal e o incidente previsto no CPC, conforme entendimento consolidado do STJ. A sucessão empresarial e o grupo econômico foram corretamente reconhecidos, diante de elementos que indicam tentativa de fraude para esvaziamento patrimonial e evasão de débitos fiscais, configurando abuso de planejamento tributário. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal de FGTS com base nos arts. 10, 448 e 448-A da CLT, sendo inaplicáveis as disposições do CTN sobre sucessão empresarial, conforme a Súmula 353 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: A preliminar de incompetência do juízo da execução fiscal deve ser afastada quando a sucessão empresarial está devidamente caracterizada, sendo competente o juízo da localidade onde se encontra o atual devedor. A instauração do IDPJ é desnecessária para o redirecionamento da execução fiscal, pois há incompatibilidade entre esse incidente e o rito da execução fiscal regido pela Lei nº 6.830/1980. A prescrição da pretensão executória do FGTS é afastada quando há notificação regular do débito e inscrição em dívida ativa dentro do prazo legal. A sucessão empresarial e a configuração de grupo econômico permitem o redirecionamento da execução fiscal quando há indícios de fraude e tentativa de evasão de débitos fiscais. O redirecionamento da execução fiscal para cobrança de FGTS possui amparo nos arts. 10, 448 e 448-A da CLT, sendo inaplicáveis as disposições do CTN sobre sucessão empresarial, conforme a Súmula 353 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 3º; Lei nº 8.844/1994, art. 2º, § 3º; Lei nº 11.101/2005, arts. 58, 60, parágrafo único e 61; CLT, arts. 10, 448 e 448-A; CPC/2015, art. 134. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.853.347/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, DJe 11/05/2020; STJ, CC 169.362/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, S2, DJe 21/06/2021; STJ, REsp 1.431.155/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2, julgado em 27/05/2014; STJ, AREsp 1.286.512/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, T2, DJe 26/03/2019; STJ, REsp 1.786.311, Rel. Min. Francisco Falcão, T2, DJe 14/05/2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001146-26.2024.4.03.6112 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: A. R. C. LOGISTICA E ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: BRUNO DE JESUS SANTOS - BA41497-A, RICARDO HIROSHI AKAMINE - SP165388-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001146-26.2024.4.03.6112 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: A. R. C. LOGISTICA E ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: BRUNO DE JESUS SANTOS - BA41497-A, RICARDO HIROSHI AKAMINE - SP165388-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por A. R. C. LOGISTICA E ALIMENTOS LTDA, em face de r. decisão do juízo federal da 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos pela apelante, originários da ação de execução fiscal n° 5017261-48.2020.4.03.6182 (movida originalmente em face de LIDER ALIMENTOS DO BRASIL S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), para cobrança de contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS . Alega a apelante, em síntese: (i) a incompetência do juízo federal de Presidente Prudente/SP para julgar a execução fiscal em tela, ante a alteração de endereço da empresa executada LIDER ALIMENTOS DO BRASIL S/A (para a cidade de São Paulo/SP) ter ocorrido anteriormente à propositura da ação; (ii) prescrição do crédito exequendo, cujo vencimento deu-se entre fevereiro/2014 a outubro/2014, sendo a execução fiscal proposta apenas em 01/09/2020 (iii) não há prova nos autos de que a ARC seja sócia ou agente da empresa devedora LIDER; (iv) impossibilidade de reconhecimento de formação de grupo econômico e responsabilidade tributária no bojo de Ação Cautelar Fiscal; (v) o juízo da recuperação judicial afastou a existência de grupo econômico/sucessão empresarial e reconheceu a ausência de responsabilidade da ARC no tocante aos créditos tributários devidos pela antiga proprietária das Unidades Produtivas Isoladas – UPI, tendo havido coisa julgada material; (vi) ainda que houvesse grupo econômico, a solidariedade tributária somente ocorre nos casos em que exista convergência de ações para ocorrência do fato gerador ou a lei assim o determinar e, no caso dos autos, não há prova de que a ARC tenha participado da formação do fato gerador do tributo em cobrança; (vii) a necessidade de instauração de IDPJ para que se possa falar em redirecionamento da execução fiscal. Com contrarrazões subiram os autos (Id 301271571). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001146-26.2024.4.03.6112 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: A. R. C. LOGISTICA E ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: BRUNO DE JESUS SANTOS - BA41497-A, RICARDO HIROSHI AKAMINE - SP165388-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Versa o recurso interposto matéria de responsabilidade por dívida de FGTS por sucessão empresarial e grupo econômico de fato. O juízo de primeiro grau, ao negar provimento aos embargos à execução fiscal opostos pela apelante, decidiu a questão sob fundamentos bastante sólidos, devendo, portanto, ser mantida na íntegra a r. sentença. De início, afasto a preliminar de incompetência do juízo federal de Presidente Prudente/SP. A execução fiscal foi inicialmente movida em face da empresa “Lider Alimentos do Brasil S/A – Em Recuperação Judicial” e, mais tarde, foi redirecionada para a empresa “A.R.C. Logística e Alimentos Ltda.” (antiga "A.R.C. Medical Logística Ltda."). O redirecionamento fundou-se no reconhecimento de sucessão empresarial, por ter a ARC adquirido, em 2015, a empresa LIDER, no bojo da Ação de Recuperação Judicial nº 0015595-79.2013.8.26, que abrangeu a recuperação de um conjunto de sociedades empresariais do mesmo grupo econômico. Dificultou-se, a partir de então, a localização de bens da executada originária para satisfação do crédito fazendário, especialmente pelo fato de que todos os ativos da empresa devedora haviam sido repassados à ARC. Ressalte-se ter sido proferida, pelo mesmo juízo recorrido, decisão liminar na ação cautelar Fiscal nº 5000458-06.2020.4.03.6112 que, embasada em vastas provas apresentadas pela União Federal, reconheceu serem fortes os indícios de sucessão empresarial da LIDER pela ARC que, por sua vez, estaria inserta em grupo econômico de fato (GRUPO BS FACTORING), o que fundamentou a inclusão da ARC e das demais empresas do grupo, bem como das pessoas físicas envolvidas, no polo passivo do feito executivo. Aliás, neste ponto, importante trazer à baila a explicação do juízo de primeiro grau, na sentença recorrida, no sentido de que “em momento algum vinculou-se o reconhecimento da existência de agrupamento econômico no feito executivo à Ação Cautelar Fiscal nº 5000458-06.2020.4.03.6112, o que houve foi apenas a utilização de parte dos fundamentos lançados na decisão liminar, para embasar a decisão prolatada na execução, onde, efetivamente veio a ser reconhecida a existência do Grupo Econômico BS Factoring, motivando a inclusão dos embargantes no polo passivo da execução fiscal”. Frise-se ser "inegável que a grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo” (STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 617.428 – SP, Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 04/06/2014). Aqui, portanto, apenas um parêntese para afastar o raso argumento no sentido de que a cautelar fiscal não se presta a reconhecimento de grupo econômico. Pois bem. De fato, ao que tudo indica, houve aquisição pela ARC de toda a atividade empresarial da LIDER (incluindo o parque industrial, equipamentos, veículos, marca etc.) e não apenas de uma “unidade produtiva isolada”. Ainda, conforme apurou a União, tal aquisição fez-se de forma fraudulenta, por pessoas impedidas, nos termos do art. 141, parágrafo 1º, III, da Lei 11.101/2005. Conforme constou de acórdão de relatoria desta Desembargadora, em caso semelhante a este e envolvendo as mesmas partes (ApCiv nº 5001679-53.2022.4.03.6112), tem-se notícia da existência de certidão de oficial de justiça com a informação de que, no antigo endereço da empresa LIDER, está estabelecida (desde dezembro/2014) a empresa sucessora ARC LOGÍSTICA E ALIMENTOS (Execução Fiscal n° 0001202-91.2017.4.03.6112, Id. 13441948, pg. 30, PJe 1º grau). Acertada a conclusão do magistrado de primeiro grau ao reconhecer a sucessão empresarial, consignando que os elementos apontam para uma tentativa de induzir o fisco a erro, dando nova roupagem a um antigo devedor que, por seu turno, passou por um esvaziamento patrimonial, deixou de gerar receitas e de possuir funcionários. A empresa LIDER parece, de fato, ter-se utilizado de um planejamento tributário abusivo. E a transferência formal de sua sede para um escritório em São Paulo deve ser vista dentro deste cenário. A sucessão empresarial gera sucessão de responsabilidade por débitos relativos ao FGTS, nos termos do art. 4º, VI, da Lei nº 6.830/1980, combinado com o art. 2º, § 3º, da Lei nº 8.844/1994 e os arts. 10, 448 e 448-A, da CLT (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv 0020300-51.2014.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 24/02/2022, Intimação via sistema DATA: 04/03/2022). Em vista da sucessão empresarial, não há falar em incompetência do juízo de Presidente Prudente/SP, local onde está, sim, localizado o atual devedor. Afasto a alegação de prescrição. Compulsando os autos da execução fiscal correlata (processo nº 5017261-48.2020.4.03.6182), verifica-se tratar-se de cobrança de contribuições devidas ao FGTS, relativas ao período de fevereiro/2013 a outubro/2014, cujo lançamento ocorreu em 23/02/2015 – “Notificação de Débito de Fundo de Garantia e da Contribuição Social - NDFC nº 200459341 (Id. 37761776 da Execução Fiscal), sendo o contribuinte notificado em 25/3/2015 (Id. 301271555 desta Apelação), tendo os débitos sido inscritos em dívida ativa em 16/3/2020 (Id. 37761776 da Execução Fiscal), fato que causou a suspensão do prazo prescricional por 180 dias, nos termos do art. 2º, §3º da Lei nº 6.830/80. Por argumentação, vale ressalvar que a regra de suspensão prevista na Lei de Execuções Fiscais só se aplica a dívidas não tributárias (exatamente o caso dos autos), porquanto o lustro prescricional do crédito tributário tem regramento em lei complementar (o art. 174 do CTN). Ainda, para que não pairem dúvidas, vale ressaltar que, de acordo com o quanto decidido pelo STF no ARE nº 709.212 (em 13/11/2014), no julgamento do Tema 608, o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, tendo a Suprema Corte declarado a inconstitucionalidade das normas que ressalvavam o privilégio do FGTS à prescrição trintenária. Entretanto, quanto à modulação, atribuiu-se efeito “ex nunc” à decisão: “A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento”. No caso dos autos, o prazo prescricional só teve início com a notificação do lançamento, em 23/03/2015. Assim, considerando a suspensão do prazo acima mencionada, conclui-se que a dívida em cobrança não se encontrava prescrita quanto do ajuizamento do executivo fiscal, ocorrido em 01/09/2020. Desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). De antemão, observo que não há aplicação vinculante da decisão proferida por esta Corte no IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000, em razão de efeito suspensivo ex lege na tese fixada pelo C. Órgão Especial deste Tribunal, por força da interposição de recursos extremos, na forma do que dispõe o art. 987, §1º, do CPC/2015. Afastada, portanto, a aplicabilidade obrigatória do quanto decidido no citado IRDR, até que aqueles recursos sejam definitivamente julgados. Vale consignar que o STJ, em um primeiro momento, não conheceu do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, ao argumento de ser tal recurso incabível contra "acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR, por ausência do requisito constitucional de cabimento de 'causa decidida", sendo cabível "apenas naquele que aplica a tese fixada, que resolve a lide, desde que observados os demais requisitos constitucionais do art. 105, III, da Constituição Federal e dos dispositivos do Código de Processo Civil que regem o tema” (REsp n° 1985935, decisão monocrática de 14/09/2023). Posteriormente, entretanto, ao apreciar agravo interno com pedido de tutela provisória manejado pela Fazenda Nacional, houve a reconsideração de tal decisão para determinar a suspensão dos IDPJ em tramitação na Justiça Federal da 3ª Região, “sem prejuízo do exercício do direito de defesa nos próprios autos da execução, seja pela via dos embargos à execução, seja pela via da exceção de pré-executividade, conforme o caso, bem como mantidos os atos de pesquisa e constrição de bens necessários à garantia da efetividade da execução” (AgInt no Recurso Especial n° 1985935 – SP, decisão monocrática de 06/12/2023). No mais, esta relatora perfilha o entendimento de que o pedido de redirecionamento por sucessão empresarial ou formação de grupo econômico com a devedora originária prescinde da instauração do IDPJ, por total incompatibilidade do incidente com o rito da execução fiscal, conforme precedentes desta Corte (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017630-61.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 18/11/2021). De fato, a utilização do IDPJ pode gerar a suspensão da execução e a possibilidade de defesa sem garantia, desconfigurando o procedimento estabelecido na Lei n° 6.830/1980 e tornando o instrumento executivo de baixa eficácia. Conforme assentado pelo E. STJ no julgamento do REsp 1786311 (Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 14/05/2019), a previsão constante no art. 134, caput, do CPC/2015, sobre o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na execução fundada em título executivo extrajudicial, não implica a incidência do incidente na execução fiscal regida pela Lei n. 6.830/1980, verificando-se verdadeira incompatibilidade entre o regime geral do Código de Processo Civil e a Lei de Execuções, que diversamente da Lei geral, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do art. 134, § 3º, do CPC/2015. Na execução fiscal "a aplicação do CPC é subsidiária, ou seja, fica reservada para as situações em que as referidas leis são silentes e no que com elas compatível" (REsp n. 1.431.155/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014). Não obstante tratar-se o caso dos autos de dívida não-tributária, a incompatibilidade do incidente com o processo de execução fiscal é confirmada pela Corte Superior: EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DÉBITO DE FGTS. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. CABIMENTO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. I - Impõe-se o afastamento de alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração. II - No caso, o Tribunal de origem manteve a decisão recorrida, no sentido de que existem, no caso, indícios de dissolução irregular da sociedade devedora que possibilitaram o redirecionamento da execução contra os sócios, por dívidas do FGTS, considerando que, conforme certificado pelo Oficial de Justiça, não foi possível a localização de bens suficientes para garantir a execução em nome da parte executada, tendo, ademais, encerrado suas atividades sem a respectiva comunicação ao órgão competente. III - No que tange ao procedimento que instrumentaliza o redirecionamento da execução contra os sócios, para cobrança de crédito de FGTS, a despeito da sua natureza não tributária, não se exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. IV - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AREsp 1286512/ RS, Ministro FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 26/03/2019) No mesmo sentido, o posicionamento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. RECURSO NEGADO. 1. Conforme trazido pela própria recorrente, se cuida de execução fiscal objetivando a cobrança de débitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, exigidos através da CDA nº FGSP199900663. A demanda se arrasta desde o ano de 1.999. É sabido que o crédito tributário exequendo, na hipótese, está sujeito apenas à prescrição de 30 (trinta) anos. 2. No que concerne à modalidade intercorrente, há notícias de dissolução irregular nos autos, o que perfaz irretocável o r. decisum agravado. 3. É sufragado na jurisprudência, em sede de execução fiscal, a desobrigatoriedade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ estabelecido no novel diploma processual civil. 3. Destaca-se que o artigo 932, II do Código de Processo Civil – CPC incumbe ao Relator a apreciação dos pedidos de tutela provisória nos recursos. 4. Por sua vez, o art. 294 do mesmo Diploma estabelece que “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”. 5. Assim, ao ser formulado o requerimento pela agravante de tutela de urgência, mister se faz a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 6. Por probabilidade do direito deve-se entender a subsunção clara e inequívoca da norma geral e abstrata ao caso individual e concreto debatido nos autos, incabível ao Órgão Julgador maiores aprofundamentos sobre a matéria, porquanto a análise que se faz, em tal momento, é de cognição sumária do mérito. 7. Cumpre destacar que a finalidade precípua do remédio processual é, em apertada suma, assegurar que o postulante da reivindicação potencialmente procedente não seja prejudicado por eventual morosidade do trâmite, evitando, assim, que neste ínterim sofra algum dano ou haja prejuízo à tutela final. 8. Consigne-se, ainda, que a norma processual civil fixa mais um requisito para o acolhimento da tutela emergencial, qual seja, a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, parágrafo 3º, CPC), sendo possível, em determinadas hipóteses, a responsabilização por danos concretos que a tutela causar à parte adversa (art. 302, CPC). 9. De todo o exposto, conclui-se que a tutela antecipada em caráter de urgência se configura medida excepcional no sistema jurídico vigente, razão porquê deve ser deferida somente em situações restritas, em que demonstradas, de forma patente, o preenchimento dos requisitos retromencionados, o que inocorre no presente caso. 10. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024331-67.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 05/05/2023, Intimação via sistema DATA: 11/05/2023) Conforme já decidiu esta Turma Julgadora, “o essencial é que a via processual adotada assegure a ampla defesa e o contraditório, de modo que não haverá nulidade se o IDPJ deixou de ser instaurado mas o litígio foi submetido às garantias do devido processo legal em embargos do devedor (cuja natureza de ação de conhecimento comporta dilação probatória), em incidentes inominados em feitos executivos judiciais, ou até mesmo em exceção de pré-executividade (desde que seja de fácil cognição e não dependa de produção de provas). Se há elementos suficientes para configuração do redirecionamento e da desconsideração da personalidade jurídica, não é necessário instaurar o IDPJ (que coexiste com essas demais vias processuais e que, ao final, levaria ao mesmo resultado), sendo ônus do interessado demonstrar qual prejuízo efetivamente sofreu” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013562-73.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 23/04/2023, DJEN DATA: 26/04/2023) Importa ressaltar que a matéria em análise é objeto de controvérsia submetida ao STJ no Tema Repetitivo 1209, não havendo determinação de sobrestamento de todas as execuções fiscais nas quais se discute o redirecionamento da cobrança ao responsável tributário, mas apenas daqueles processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto. Desta forma, o IRDR n° 0017610-97.2016.4.03.0000 deste E. TRF3 deverá adequar-se ao entendimento vinculante a ser adotado pela Corte Superior. Neste momento, todavia, é apropriado seguir a jurisprudência dominante do STJ que dispensa a instauração de IDPJ. Passo ao exame do mérito da sucessão empresarial. O juízo a quo reconheceu a responsabilização da ARC (e das demais pessoas jurídicas do grupo) por entender que as pessoas físicas por trás de sua administração arquitetaram, de forma fraudulenta, a aquisição do parque industrial da devedora originária LIDER, visando à sua incorporação ao patrimônio do GRUPO BS FACTORING. De antemão, observo que, em sendo o caso vertente de cobrança de contribuição ao FGTS, são inaplicáveis, por certo, as disposições do Código Tributário Nacional, conforme jurisprudência sedimentada na Súmula 353 do E. STJ. Contudo, tal entendimento não afasta a possiblidade de redirecionamento da execução na hipótese de atos cometidos com excesso de poderes, contrários à lei ou ao contrato social da empresa, na forma do art. 10 do Decreto 3.078/1919 e do art. 158 da Lei 6.404/1978 (Tema Repetitivo 630 do STJ). Ademais, o caso dos autos envolve fraude, sucessão empresarial e grupo econômico de fato, o que enseja também a responsabilidade das pessoas jurídicas envolvidas (artigos 10 e 448 da CLT). A elucidar a questão, trago à baila precedente desta Turma Julgadora: PROCESSO CIVIL. FGTS. LEI Nº 8.036/1990. DIREITO FUNDAMENTAL DO TRABALHADOR. TRIBUTO. . LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO EMPRESARIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS PREJUDICADO. - A responsabilidade por sucessão se destina a coibir fraudes tais como aquisição do fundo de comércio com a continuidade do negócio antes explorado (utilizando a estrutura empresarial existente e até a mesma clientela), e troca de razão social ou do quadro societário de uma pessoa jurídica apenas para criar a aparência de novo estabelecimento. É necessário a avaliação das circunstâncias do caso concreto, para que empreendimentos verdadeiramente distintos não sofram onerações por suposições abstratas de irregularidades. - A contribuição ao FGTS, regida pela Lei nº 8.036/1990 é direito fundamental do trabalhador, não havendo regência normativa pela legislação tributária (Súmula 353 do E.STJ). Assim, são inaplicáveis as disposições do art. 133 do CTN quanto à responsabilidade por sucessão de empresas. Conjugando-se o disposto no art. 4º, VI, da Lei nº 6.830/1980 com o art. 2º, § 3º, da Lei nº 8.844/1994 e os arts. 10, 448 e 448-A, da CLT, é possível reconhecer a responsabilidade por sucessão empresarial de débitos de contribuição ao FGTS. Precedente desta E. Corte. - Já a contribuição ao FGTS prevista na Lei Complementar nº 110/2001 tem natureza tributária e é regida pelas regras do art. 133 do CTN e do art. 4º, VI, da Lei n.º 6.830/1980. - Os elementos dos autos indicam que a executada originária paralisou suas atividades e que o embargante, logo após sua constituição, passou a exercê-las no mesmo endereço daquela, utilizando, inclusive, os bens móveis dela, o que autoriza a concluir que houve a sucessão empresarial de fato. Assim, deve o embargante responder pelos débitos em cobrança na execução fiscal originária, restando prejudicado, portanto, o apelo interposto pela sociedade de advogados com vistas a aumentar a verba honorária fixada pelo Juízo a quo. - Apelação fazendária provida. Apelo da sociedade de advogados prejudicado. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0020300-51.2014.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 24/02/2022, Intimação via sistema DATA: 04/03/2022) Extrai-se dos autos que a empresa ARC LOGÍSTICA E ALIMENTOS, usando de recursos financeiros das empresas do GRUPO BS FACTORING, adquiriu a empresa LIDER, na suposta condição de “Unidade Produtiva Isolada (UPI) de empresa em recuperação judicial”, na tentativa de usufruir da situação prevista no art. 60, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, bem como no art. 133, § 1º, do CTN, livrando-se, assim, de todo o passivo existente, seja ele tributário ou não-tributário (incluindo aqui as dívidas trabalhistas e das contribuições ao FGTS). No entanto, ao que tudo indica, não houve a aquisição de uma unidade produtiva isolada mas de todos os ativos da empresa LIDER, incluindo sua marca. E tal aquisição, ao que parece, se fez de forma fraudulenta, por pessoas impedidas para tanto. De acordo com documentos levantados pelo Fisco, e que embasaram a Medida Cautelar Fiscal nº 5000458-06.2020.4.03.6112, a ARC pertenceria, formalmente, às sobrinhas do dono da BS FACTORING (FRANCISCO BENEDITO DA SILVEIRA FILHO). A BS FACTORING seria grande credora da empresa recuperanda LIDER. A BS FACTORING teria, então, fomentado a ARC para que o negócio de aquisição da LIDER pudesse ser concretizado. A ARC seria gerida, verdadeiramente, pelos administradores de fato da BS FACTORING (JOSE ROBERTO DA SILVEIRA, HELIO WAGNER DA SILVEIRA, FRANCISCO BENEDITO DA SILVEIRA FILHO). Segundo informações do Fisco, tais pessoas físicas possuem cadastro idêntico perante a RFB e têm por endereço o mesmo da BS FACTORING. Resumidamente, a BS FACTORING, por intermédio da ARC, pretendeu adquirir sua devedora LIDER em condições bastante favoráveis, ou seja, livre de todo passivo tributário e não tributário, pois estaria acobertada pelas normas isentivas acima citadas. Vale trazer à colação alguns trechos da sentença recorrida, bastante esclarecedores e que ficam fazendo parte deste julgado: (...) a tese defendida pela União indica a existência de minucioso plano arquitetado para ludibriar o fisco, com a venda de completo parque industrial e marca (Líder Alimentos do Brasil S/A), pelo Grupo LBR Lácteos Brasil S/A, livrando a empresa cindida do Grupo de toda responsabilidade sobre seu passivo fiscal. Como justificativa, a adquirente (A. R. C. Logística e Alimentos Ltda.) argumenta que no curso do processo de recuperação judicial a empresa Líder Alimentos do Brasil S/A, foi vendida na condição de Unidade Produtiva Individual – UPI, situação prevista no artigo 133, §2º, do Código Tributário Nacional. (...) não se está diante de alienação de mera unidade isolada, mas sim de todo o parque industrial de uma das marcas que compõe o Grupo LBR, havendo verdadeira liquidação substancial da empresa Líder Alimentos do Brasil S/A (...) o grande articulador da complexa manobra para aquisição da empresa Líder Alimentos do Brasil S/A, foi o Senhor Francisco Benedito da Silveira Filho, sócio controlador da empresa BS Factoring Fomento Comercial Ltda. Francisco, além de sócio da referida empresa, fazia parte do conselho administrativo do Grupo LBR Lácteos Brasil S/A e, aproveitando-se dessa condição, a BS Factoring “supostamente” emprestou dinheiro à Líder Alimentos do Brasil S/A (empresa que fazia parte do Grupo LBR), levando-a a se tornar credora do Grupo LBR. Paralelo a isso, a empresa A.R.C. Medical Logística Ltda., cuja as sócias proprietárias Renata da Silveira Fontoura e Raquel da Silveira Fontoura são sobrinhas de Francisco, adquiriram o parque industrial da Líder Alimentos do Brasil S/A. Também foi constatado que a empresa A.R.C. Medical Logística Ltda., que atuava originalmente em ramo totalmente distinto (“CONFECÇÃO, SOB MEDIDA, DE ROUPAS PROFISSIONAIS COMÉRCIO ATACADISTA DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA USO MÉDICO, CIRÚRGICO, HOSPITALAR E DE LABORATÓRIOS COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS”) e tinha capital social de R$ 20.000,00, notoriamente insuficiente para prover a aquisição que se propunha, elevou o capital social a R$ 5.000.000,00, com recursos financeiros disponibilizados pela BS Factoring. Acrescente-se que, conforme apurado pela Fazenda Nacional, o requerido Francisco Benedito da Silveira Filho, atendendo a pedido de esclarecimento formulado pelo administrador judicial do processo de recuperação judicial, alegou que seu relacionamento com Renata e Raquel era meramente familiar e que não havia nenhuma relação entre as empresas BS Factoring e A. R. C. Logística e Alimentos Ltda., mas reconheceu que os recursos financeiros disponibilizados pela empresa de suas sobrinhas (A. R. C. Logística e Alimentos Ltda.) para compra da Líder Alimentos do Brasil S/A, perante o Grupo LBR, foram provenientes de fomento por parte da BS Factoring, o que dá robustez à tese fazendária, porquanto resta inconteste que os recursos financeiros que fomentaram a transação, vieram da requerida BS Factoring. Tais fatos, aliados às informações extraídas do Sistema CCS, indicam que a empresa A.R.C. Medical Logística Ltda. é controlada pelo Senhor Francisco Benedito da Silveira Filho. Ao que tudo indica, o Senhor Francisco e seus irmãos Hélio Wagner da Silveira e José Roberto da Silveira, criaram uma complexa engenharia financeira, que resultou na aquisição do parque industrial da Líder Alimentos do Brasil S/A, com recursos da empresa BS Factoring, que “supostamente” emprestava dinheiro para a própria Líder Alimentos do Brasil S/A, ou seja, forjou-se uma dívida e com a capitação dos recursos dela decorrentes, adquiriu-se o parque industrial e a marca da empresa em condições favoráveis e, beneficiando-se da exceção prevista no artigo 133, §2º, do Código Tributário Nacional (aquisição de Unidade Produtiva Isolada), continuou a gerir a atividade econômica da empresa, livre do passivo da empresa que se encontra em recuperação judicial. Dessa forma, deixou-se de lado a pessoa jurídica endividada (Líder Alimentos do Brasil S/A), para que uma nova pessoa jurídica (A.R.C. Medical Logística Ltda.) prosseguisse com o negócio sem se responsabilizar pelo passivo fiscal existente. Diante disso, constata-se que houve verdadeira sucessão empresarial, com a continuidade da exploração da marca “Líder” e seu parque industrial, mediante alienação fraudulenta, já que o Senhor Francisco fazia parte do conselho administrativo do vendedor (Grupo LBR LÁCTEOS BRASIL S/A) e, ao que tudo indica, é o proprietário de fato da empresa adquirente (A.R.C. Medical Logística Ltda.). De outro lado, as contestações trazidas no presente recurso são meros articulados eminentemente genéricos e desacompanhados de provas, refletindo uma “atuação desidiosa da parte no exercício deficiente do direito de recorrer porquanto apresentadas razões que se mostram apenas a reprodução de alegações evasivas” (RMS 56333/BA RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2018/0008763-0, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 07/03/2018). As provas emprestadas da cautelar fiscal, produzidas pelo Fisco e nas quais se embasou o juízo sentenciante, possuem legitimidade, vez que preservados a ampla defesa e o contraditório. No entanto, a apelante não fora capaz de ilidir o quanto demonstrado pela União Federal. Vale ressaltar que a alienação de ativos na recuperação judicial visa a preservar a empresa como atividade econômica, de sorte que tal alienação não pode servir de óbice ao desenvolvimento da empresa. É preponderante que sejam preservados os interesses de todos os credores e não apenas daqueles participantes da recuperação. Assim, o esvaziamento dos ativos para pagamento de credores é vedado quando existem os credores extraconcursais (aqueles que não participam do processo de recuperação judicial), tanto que o art. 73, inciso VI, da “Lei de Recuperação Judicial e Falências” estabelece que “o juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial, inclusive as Fazendas Públicas”. Insta consignar, ainda, no tocante à alegação da competência exclusiva do juízo da recuperação judicial, que a Lei 11.101/2005, em seu art. 61, prevê o prazo de dois anos, a contar da concessão da recuperação judicial (art. 58), para que o cumprimento do plano recuperacional seja acompanhado pelo juízo universal, o que significa que, após este prazo, passa a estar sob a fiscalização única dos credores REsp 1.853.347/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 11/05/2020), abrangendo, certamente, o credor público. Outrossim, conforme se extrai da jurisprudência do STJ, "a competência do juízo onde se processa a ação de soerguimento é restrita às decisões que envolvam bens e negócios da empresa em recuperação judicial, de modo que, se o acervo patrimonial de sociedade que integra grupo econômico do qual também faz parte a devedora não estão incluídos no plano aprovado em assembleia, não se pode cogitar da competência do juízo recuperacional para decidir acerca de constrições efetuadas por juízos diversos" (CC n. 169.362/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 21/6/2021). Tudo leva, portanto, à competência do juízo da execução fiscal para reconhecimento de grupo econômico. Por todos os fundamentos expostos, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. GRUPO ECONÔMICO. INDÍCIOS DE FRAUDE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. DISPENSA DE IDPJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução fiscal relativos a débitos de FGTS, reconhecendo sucessão empresarial entre a empresa devedora originária e sua adquirente, com indícios de fraude. A sucessora estaria incerta em grupo econômico de fato. A parte apelante sustenta a incompetência do juízo da execução fiscal, a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) e a prescrição da pretensão executória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) analisar se a preliminar de incompetência do juízo deve ser afastada diante do reconhecimento da sucessão empresarial; (ii) estabelecer se a instauração do IDPJ é necessária para o redirecionamento da execução fiscal; (iii) determinar se houve prescrição da pretensão executória do FGTS; (iv) analisar se a sucessão empresarial e a formação de grupo econômico foram corretamente reconhecidas diante dos indícios de fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de incompetência do juízo da execução fiscal deve ser afastada, pois a sucessão empresarial reconhecida atrai a competência do juízo da localidade onde se encontra o atual devedor. O redirecionamento da execução fiscal por sucessão empresarial e grupo econômico não exige a instauração do IDPJ, pois há incompatibilidade entre o rito da execução fiscal e o incidente previsto no CPC, conforme entendimento consolidado do STJ. A prescrição da pretensão executória foi afastada, pois os débitos referem-se a contribuições devidas ao FGTS no período de fevereiro/2013 a outubro/2014, cujo lançamento ocorreu em 23/02/2015, por meio da Notificação de Débito de Fundo de Garantia e da Contribuição Social (NDFC nº 200459341). O contribuinte foi notificado em 25/03/2015 e os débitos foram inscritos em dívida ativa em 16/03/2020, o que suspendeu o prazo prescricional por 180 dias, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980. O ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 01/09/2020, dentro do prazo prescricional. Inteligência do Tema de Repercussão Geral 608 do STF. A sucessão empresarial e o grupo econômico foram corretamente reconhecidos, diante de elementos que indicam tentativa de fraude para esvaziamento patrimonial e evasão de débitos fiscais, configurando abuso de planejamento tributário. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal de FGTS com base nos arts. 10, 448 e 448-A da CLT, sendo inaplicáveis as disposições do CTN sobre sucessão empresarial, conforme a Súmula 353 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: A preliminar de incompetência do juízo da execução fiscal deve ser afastada quando a sucessão empresarial está devidamente caracterizada, sendo competente o juízo da localidade onde se encontra o atual devedor. A instauração do IDPJ é desnecessária para o redirecionamento da execução fiscal, pois há incompatibilidade entre esse incidente e o rito da execução fiscal regido pela Lei nº 6.830/1980. A prescrição da pretensão executória do FGTS é afastada quando há notificação regular do débito e inscrição em dívida ativa dentro do prazo legal. A sucessão empresarial e a configuração de grupo econômico permitem o redirecionamento da execução fiscal quando há indícios de fraude e tentativa de evasão de débitos fiscais. O redirecionamento da execução fiscal para cobrança de FGTS possui amparo nos arts. 10, 448 e 448-A da CLT, sendo inaplicáveis as disposições do CTN sobre sucessão empresarial, conforme a Súmula 353 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 3º; Lei nº 8.844/1994, art. 2º, § 3º; Lei nº 11.101/2005, arts. 58, 60, parágrafo único e 61; CLT, arts. 10, 448 e 448-A; CPC/2015, art. 134. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.853.347/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, DJe 11/05/2020; STJ, CC 169.362/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, S2, DJe 21/06/2021; STJ, REsp 1.431.155/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2, julgado em 27/05/2014; STJ, AREsp 1.286.512/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, T2, DJe 26/03/2019; STJ, REsp 1.786.311, Rel. Min. Francisco Falcão, T2, DJe 14/05/2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: PLACIBRAS DA AMAZONIA LTDA ASSISTENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogados do(a) APELANTE: BRUNO DE JESUS SANTOS - BA41497-A, RICARDO HIROSHI AKAMINE - SP165388-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ASSISTENTE: PLACIBRAS DA AMAZONIA LTDA Advogados do(a) ASSISTENTE: BRUNO DE JESUS SANTOS - BA41497-A, RICARDO HIROSHI AKAMINE - SP165388-A O processo nº 1024464-74.2021.4.01.3200 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 20/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 06:00 Local: S. VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez. Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA TURMA: 13TUR@TRF1.JUS.BR
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