Tricila Luna Sampaio

Tricila Luna Sampaio

Número da OAB: OAB/BA 041502

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tricila Luna Sampaio possui 68 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TST, TRT5, TJPR e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 68
Tribunais: TST, TRT5, TJPR
Nome: TRICILA LUNA SAMPAIO

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
68
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (52) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4) AGRAVO DE PETIçãO (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000686-78.2019.5.05.0222 RECLAMANTE: DAVI CARVALHO PINHEIRO RECLAMADO: DINAMO ENGENHARIA LTDA Fica V.Sa. notificada para tomar ciência do despacho: 1  -  Considerando  que  o  Acórdão  de  Id  ad0ca38,  reformou parcialmente a sentença líquida de ID 3509cf0, encaminhem-se os autos à Sra calculista para  ajustes  na  planilha,  observando  os  termos  do  referido  acórdão  ("...DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela reclamada para reformar a sentença e extirpar da condenação a obrigação de pagar horas extras ao reclamante, conforme fundamentos..."). 2 - Após, ciência as partes da baixa dos autos. 3 - Decorrido o prazo sem pagamento, inicie-se a execução.  Cite- se a reclamada para pagamento, no prazo de 48 horas, por intermédio do seu patrono, através  do  Diário  Oficial.  Este  procedimento  atende  à  celeridade  e  economia processual inerentes ao processo do trabalho. Além disso, não afronta a legislação processual trabalhista, atendo ao inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal e não implica prejuízo ao executado. ALAGOINHAS/BA, 22 de julho de 2025. LAIS DIAS SILVA PEREIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DAVI CARVALHO PINHEIRO
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000686-78.2019.5.05.0222 RECLAMANTE: DAVI CARVALHO PINHEIRO RECLAMADO: DINAMO ENGENHARIA LTDA Fica V.Sa. notificada para tomar ciência do despacho: 1  -  Considerando  que  o  Acórdão  de  Id  ad0ca38,  reformou parcialmente a sentença líquida de ID 3509cf0, encaminhem-se os autos à Sra calculista para  ajustes  na  planilha,  observando  os  termos  do  referido  acórdão  ("...DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela reclamada para reformar a sentença e extirpar da condenação a obrigação de pagar horas extras ao reclamante, conforme fundamentos..."). 2 - Após, ciência as partes da baixa dos autos. 3 - Decorrido o prazo sem pagamento, inicie-se a execução.  Cite- se a reclamada para pagamento, no prazo de 48 horas, por intermédio do seu patrono, através  do  Diário  Oficial.  Este  procedimento  atende  à  celeridade  e  economia processual inerentes ao processo do trabalho. Além disso, não afronta a legislação processual trabalhista, atendo ao inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal e não implica prejuízo ao executado. ALAGOINHAS/BA, 22 de julho de 2025. LAIS DIAS SILVA PEREIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DINAMO ENGENHARIA LTDA
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPETINGA ATOrd 0000922-36.2015.5.05.0621 RECLAMANTE: MARIA DO CARMO CHAVES MONTEIRO RECLAMADO: VULCABRAS AZALEIA-BA,CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3313bf2 proferida nos autos. RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada, alegando vícios nos valores apurados pela parte autora, incluindo questões relativas à correção monetária, contribuições sociais e desoneração da folha de pagamento. A reclamante apresentou manifestação contestando a impugnação e sustentando a correção dos cálculos apresentados, requerendo o prosseguimento do feito. O calculista judicial manifestou-se acerca da controvérsia, promovendo revisão analítica das contas de liquidação e apresentando planilhas atualizadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Correção Monetária e Juros de Mora A impugnação quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora merece acolhida. Conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59, com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, a metodologia adotada inicialmente estava em desconformidade com a jurisprudência consolidada. A aplicação cumulativa de juros simples de 1% ao mês com a taxa SELIC caracteriza bis in idem, sendo que a partir da distribuição da ação deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, que já contempla os efeitos da atualização monetária e dos juros remuneratórios/moratórios. Contribuições Sociais Quanto às contribuições sociais, verifica-se que parte da impugnação procede. No tocante à base de cálculo do INSS a cargo do reclamante, constata-se necessidade de ajustes para consideração adequada das parcelas base do contrato de trabalho acrescidas das parcelas bases na condenação, permitindo a correta apuração da alíquota e dedução dos valores já pagos. Desoneração da Folha de Pagamento Relativamente à alegada desoneração da folha de pagamento, a documentação apresentada pela reclamada não demonstra de forma suficiente seu enquadramento no regime de desoneração para o período específico de cálculo. Os demonstrativos juntados não concernem ao período objeto da liquidação, não sendo possível o acolhimento integral desta alegação. Juros SELIC Quanto aos juros SELIC, cabe ajuste no marco de incidência, que deve ocorrer apenas após fixado o valor devido, isto é, após a sentença de liquidação, e não desde a distribuição da ação. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada, nos termos da fundamentação supra. HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo Juízo, que integram estas notas explicativas, avaliando a execução em R$ 7.463,67 (sete mil, quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta e sete centavos), conforme planilhas atualizadas para 14 de julho de 2025 (Id. 968a28b), que passam a fazer parte integrante desta decisão. Intimem-se as partes. ITAPETINGA/BA, 22 de julho de 2025. CRISTIANE MENEZES BORGES LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VULCABRAS AZALEIA-BA,CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPETINGA ATOrd 0000922-36.2015.5.05.0621 RECLAMANTE: MARIA DO CARMO CHAVES MONTEIRO RECLAMADO: VULCABRAS AZALEIA-BA,CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3313bf2 proferida nos autos. RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada, alegando vícios nos valores apurados pela parte autora, incluindo questões relativas à correção monetária, contribuições sociais e desoneração da folha de pagamento. A reclamante apresentou manifestação contestando a impugnação e sustentando a correção dos cálculos apresentados, requerendo o prosseguimento do feito. O calculista judicial manifestou-se acerca da controvérsia, promovendo revisão analítica das contas de liquidação e apresentando planilhas atualizadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Correção Monetária e Juros de Mora A impugnação quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora merece acolhida. Conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59, com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, a metodologia adotada inicialmente estava em desconformidade com a jurisprudência consolidada. A aplicação cumulativa de juros simples de 1% ao mês com a taxa SELIC caracteriza bis in idem, sendo que a partir da distribuição da ação deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, que já contempla os efeitos da atualização monetária e dos juros remuneratórios/moratórios. Contribuições Sociais Quanto às contribuições sociais, verifica-se que parte da impugnação procede. No tocante à base de cálculo do INSS a cargo do reclamante, constata-se necessidade de ajustes para consideração adequada das parcelas base do contrato de trabalho acrescidas das parcelas bases na condenação, permitindo a correta apuração da alíquota e dedução dos valores já pagos. Desoneração da Folha de Pagamento Relativamente à alegada desoneração da folha de pagamento, a documentação apresentada pela reclamada não demonstra de forma suficiente seu enquadramento no regime de desoneração para o período específico de cálculo. Os demonstrativos juntados não concernem ao período objeto da liquidação, não sendo possível o acolhimento integral desta alegação. Juros SELIC Quanto aos juros SELIC, cabe ajuste no marco de incidência, que deve ocorrer apenas após fixado o valor devido, isto é, após a sentença de liquidação, e não desde a distribuição da ação. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada, nos termos da fundamentação supra. HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo Juízo, que integram estas notas explicativas, avaliando a execução em R$ 7.463,67 (sete mil, quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta e sete centavos), conforme planilhas atualizadas para 14 de julho de 2025 (Id. 968a28b), que passam a fazer parte integrante desta decisão. Intimem-se as partes. ITAPETINGA/BA, 22 de julho de 2025. CRISTIANE MENEZES BORGES LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO CARMO CHAVES MONTEIRO
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000756-79.2019.5.05.0195 RECLAMANTE: VALTER NEI RODRIGUES FILHO RECLAMADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7466f3 proferido nos autos. Vistos etc.  Intime-se o reclamante para ciência da petição de ID 957e5cb onde a reclamada anuncia o cumprimento da obrigação de fazer determinada. Prazo de 5 dias.  FEIRA DE SANTANA/BA, 22 de julho de 2025. DIEGO ALIRIO OLIVEIRA SABINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALTER NEI RODRIGUES FILHO
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPETINGA ATOrd 0001473-16.2015.5.05.0621 RECLAMANTE: ROSIVANIA MOREIRA DE SANTANA RECLAMADO: VULCABRAS AZALEIA-BA,CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18153f6 proferido nos autos. Vista à Reclamada do documento de id f0fec63. Após, retornem os autos ao arquivo. ITAPETINGA/BA, 21 de julho de 2025. CRISTIANE MENEZES BORGES LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSIVANIA MOREIRA DE SANTANA
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPETINGA ATOrd 0001473-16.2015.5.05.0621 RECLAMANTE: ROSIVANIA MOREIRA DE SANTANA RECLAMADO: VULCABRAS AZALEIA-BA,CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18153f6 proferido nos autos. Vista à Reclamada do documento de id f0fec63. Após, retornem os autos ao arquivo. ITAPETINGA/BA, 21 de julho de 2025. CRISTIANE MENEZES BORGES LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VULCABRAS AZALEIA-BA,CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A
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