Fernanda Reis Pereira E Silva
Fernanda Reis Pereira E Silva
Número da OAB:
OAB/BA 041503
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Reis Pereira E Silva possui 74 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF1, TRT5, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TRF1, TRT5, TRF3, TJBA, TST
Nome:
FERNANDA REIS PEREIRA E SILVA
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
PRECATÓRIO (7)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANDEIAS ATOrd 0000538-21.2015.5.05.0121 RECLAMANTE: LIDIO FRANCISCO DA ANUNCIACAO E OUTROS (1) RECLAMADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b0b24a proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO LÍDIO FRANCISCO DA ANUNCIAÇÃO, nos autos do processo em epígrafe, no qual litigam EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, opôs IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, conforme argumentos postos na petição anexada ao Id. 050ed12. Os autos foram encaminhados para análise por Perito Contador. Tudo visto e examinado. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO FGTS – PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA O Exequente alega que a presente execução tem como base título executivo judicial (acórdão de Id. 17e149c), transitado em julgado, que reconheceu a ausência de prova documental suficiente, a comprovar a quitação integral do FGTS durante o vínculo empregatício. Garante que, embora o Juízo tenha entendido, na Decisão de Liquidação de Id. e89390b, que os demonstrativos de Id. 727dbf2 atestariam recolhimentos corretos do FGTS, tal entendimento não está em consonância com o que foi decidido em segundo grau, por meio do acórdão proferido pela 5ª Turma deste Egrégio TRT5. Assevera que o documento utilizado como base para tal decisão menciona depósitos relativos a apenas sete meses (de outubro de 2013 a abril de 2014), não sendo, portanto, apto a demonstrar a quitação de todo o período contratual, conforme determinado no Título Judicial. Ainda, acrescenta que o simples saldo existente em conta vinculada não pode ser considerado prova de quitação integral, seja porque inclui valores decorrentes de mora, que não poderiam ser compensados em prejuízo do empregado, seja porque poderia abarcar depósitos de períodos prescritos. Sustenta que, diante disso, merece reforma a decisão de Liquidação quanto ao FGTS, devendo ser acolhidas as contas do Exequente, por refletirem com exatidão os valores devidos. A tese não merece guarida. Constou da sentença prolatada: “Apesar de ter acesso irrestrito ao seu extrato do FGTS, não apontou o Reclamante, objetivamente, quaisquer diferenças a este título. Não é suficiente alegar que não foram realizados todos os depósitos, incumbindo ao Autor apontá-las (ainda que o pedido não seja líquido). Não tendo sido produzida prova neste sentido, rejeito o pedido de diferenças do FGTS incidente sobre as verbas de natureza remuneratória pagas no curso do contrato de trabalho.”. (fl. 733). Interposto recurso ordinário, foi proferido acórdão, que adotou as seguintes premissas: “O pleito foi indeferido sob o fundamento de que o Reclamante, desligado em 09/05/2014, não demonstrou quais os meses de depósito irregular. Todavia, o ônus da prova do regular recolhimento na conta vinculada do empregado é do responsável por fazê-lo, ou seja, do empregador, uma vez que interessado no conhecimento da quitação. No caso, ainda que apresentadas o extrato e a guia de recolhimento rescisório do FGTS de ID. 727dbf2 - Pág. 10/11, não foi apresentando pela acionada documento que evidencie a quitação integral da aludida verba durante todo o decorrer do vínculo. Assim, reforma-se a sentença para condenar a reclamada ao pagamento dos valores referentes aos depósitos de FGTS inadimplidos sobre as verbas de natureza remuneratória pagas no curso do vínculo, acrescidos da multa de 40%, devendo ser abatido o valor porventura já depositado em favor do autor.”. Como visto, não há que se falar em prescrição trintenária e foi determinado a dedução dos valores já recolhidos. Assim, observada a quitação do FGTS devido, conforme verificou a Contadoria. Rejeito a insurgência. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Argumenta o Exequente que, embora a sentença de Id. 7f57777 tenha fixado o índice da TR e juros de mora de 1% ao mês, sobreveio fato novo, consistente no reconhecimento pelo Juízo de que a EMBASA se equipara à Fazenda Pública, em razão da aplicação do regime de precatórios conforme o entendimento do STF. Afirma que, por essa equiparação, os índices de atualização aplicáveis aos débitos da Executada devem ser os mesmos utilizados para a Fazenda Pública, ou seja, o IPCA-E até 09/12/2021 e, a partir de então, a taxa SELIC, em vista da ordem contida na EC 113/2021. No julgamento da ADC 58 restou expressamente ressalvada a aplicação da decisão aos processos envolvendo a Fazenda Pública como devedora, tendo em vista a existência de regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). Em 08 de dezembro de 2021, por sua vez, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 113 que estabeleceu, em seu art. 3º, que: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Como regra, as normas constitucionais, sejam originárias ou derivadas, possuem eficácia direta, plena e imediata, não sendo necessária a sua regulamentação por via infraconstitucional, salvo quando expressamente prevista, o que, entretanto, não autoriza a sua aplicação de forma retroativa para atingir fatos já consumados. Assim, entendo que a atualização monetária através da utilização da taxa Selic, prevista no art. 3o, da EC 113/2021, só ocorrerá após a sua vigência, em 08/12/2021, tendo em vista que a correção monetária e juros de mora seguem o regramento vigente à época. Por todo o exposto, considerando a ressalva expressa acima mencionada e a irretroatividade da regra prevista no art. 3º da EC 113/2021, estando a matéria já pacificada no âmbito da Suprema Corte (Tema 810), deve a atualização dos créditos deferidos no presente feito ser realizada utilizando-se o índice IPCA-E acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST, até a data de 07/12/2021, sendo que de 08/12/2021 em diante, deve ser atualizado com a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). No tocante aos juros de mora, considerando as modificações legislativas ocorridas sobre a matéria – consubstanciadas na OJ 07 do Tribunal Pleno do TST –, o decidido pelo STF nas ações acima destacadas, e a introdução de novo regramento pela EC 113, devem ser observados os seguintes critérios: a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 1/03/1991; b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme art. 1º- F da Lei 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001; c) juros aplicados à caderneta de poupança, de 30 de junho de 2009 a 07 de dezembro de 2021, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810); d) a partir de 08 de dezembro de 2021, índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, por englobar tanto juros de mora quanto correção monetária, cumulação que representaria bis in idem.” Acolho a insurgência e determino a retificação das contas. CONCLUSÃO Posto isso, julgo procedente em parte a impugnação à sentença de liquidação apresentada, tudo consoante fundamentação supra, a qual integra o presente dispositivo, como se aqui estivesse integralmente transcrita. Homologo os cálculos anexados ao Id. 36ef7e3. INTIMEM-SE as partes. CANDEIAS/BA, 04 de julho de 2025. EDLAMAR SOUZA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
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Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANDEIAS ATOrd 0000538-21.2015.5.05.0121 RECLAMANTE: LIDIO FRANCISCO DA ANUNCIACAO E OUTROS (1) RECLAMADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b0b24a proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO LÍDIO FRANCISCO DA ANUNCIAÇÃO, nos autos do processo em epígrafe, no qual litigam EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, opôs IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, conforme argumentos postos na petição anexada ao Id. 050ed12. Os autos foram encaminhados para análise por Perito Contador. Tudo visto e examinado. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO FGTS – PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA O Exequente alega que a presente execução tem como base título executivo judicial (acórdão de Id. 17e149c), transitado em julgado, que reconheceu a ausência de prova documental suficiente, a comprovar a quitação integral do FGTS durante o vínculo empregatício. Garante que, embora o Juízo tenha entendido, na Decisão de Liquidação de Id. e89390b, que os demonstrativos de Id. 727dbf2 atestariam recolhimentos corretos do FGTS, tal entendimento não está em consonância com o que foi decidido em segundo grau, por meio do acórdão proferido pela 5ª Turma deste Egrégio TRT5. Assevera que o documento utilizado como base para tal decisão menciona depósitos relativos a apenas sete meses (de outubro de 2013 a abril de 2014), não sendo, portanto, apto a demonstrar a quitação de todo o período contratual, conforme determinado no Título Judicial. Ainda, acrescenta que o simples saldo existente em conta vinculada não pode ser considerado prova de quitação integral, seja porque inclui valores decorrentes de mora, que não poderiam ser compensados em prejuízo do empregado, seja porque poderia abarcar depósitos de períodos prescritos. Sustenta que, diante disso, merece reforma a decisão de Liquidação quanto ao FGTS, devendo ser acolhidas as contas do Exequente, por refletirem com exatidão os valores devidos. A tese não merece guarida. Constou da sentença prolatada: “Apesar de ter acesso irrestrito ao seu extrato do FGTS, não apontou o Reclamante, objetivamente, quaisquer diferenças a este título. Não é suficiente alegar que não foram realizados todos os depósitos, incumbindo ao Autor apontá-las (ainda que o pedido não seja líquido). Não tendo sido produzida prova neste sentido, rejeito o pedido de diferenças do FGTS incidente sobre as verbas de natureza remuneratória pagas no curso do contrato de trabalho.”. (fl. 733). Interposto recurso ordinário, foi proferido acórdão, que adotou as seguintes premissas: “O pleito foi indeferido sob o fundamento de que o Reclamante, desligado em 09/05/2014, não demonstrou quais os meses de depósito irregular. Todavia, o ônus da prova do regular recolhimento na conta vinculada do empregado é do responsável por fazê-lo, ou seja, do empregador, uma vez que interessado no conhecimento da quitação. No caso, ainda que apresentadas o extrato e a guia de recolhimento rescisório do FGTS de ID. 727dbf2 - Pág. 10/11, não foi apresentando pela acionada documento que evidencie a quitação integral da aludida verba durante todo o decorrer do vínculo. Assim, reforma-se a sentença para condenar a reclamada ao pagamento dos valores referentes aos depósitos de FGTS inadimplidos sobre as verbas de natureza remuneratória pagas no curso do vínculo, acrescidos da multa de 40%, devendo ser abatido o valor porventura já depositado em favor do autor.”. Como visto, não há que se falar em prescrição trintenária e foi determinado a dedução dos valores já recolhidos. Assim, observada a quitação do FGTS devido, conforme verificou a Contadoria. Rejeito a insurgência. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Argumenta o Exequente que, embora a sentença de Id. 7f57777 tenha fixado o índice da TR e juros de mora de 1% ao mês, sobreveio fato novo, consistente no reconhecimento pelo Juízo de que a EMBASA se equipara à Fazenda Pública, em razão da aplicação do regime de precatórios conforme o entendimento do STF. Afirma que, por essa equiparação, os índices de atualização aplicáveis aos débitos da Executada devem ser os mesmos utilizados para a Fazenda Pública, ou seja, o IPCA-E até 09/12/2021 e, a partir de então, a taxa SELIC, em vista da ordem contida na EC 113/2021. No julgamento da ADC 58 restou expressamente ressalvada a aplicação da decisão aos processos envolvendo a Fazenda Pública como devedora, tendo em vista a existência de regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). Em 08 de dezembro de 2021, por sua vez, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 113 que estabeleceu, em seu art. 3º, que: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Como regra, as normas constitucionais, sejam originárias ou derivadas, possuem eficácia direta, plena e imediata, não sendo necessária a sua regulamentação por via infraconstitucional, salvo quando expressamente prevista, o que, entretanto, não autoriza a sua aplicação de forma retroativa para atingir fatos já consumados. Assim, entendo que a atualização monetária através da utilização da taxa Selic, prevista no art. 3o, da EC 113/2021, só ocorrerá após a sua vigência, em 08/12/2021, tendo em vista que a correção monetária e juros de mora seguem o regramento vigente à época. Por todo o exposto, considerando a ressalva expressa acima mencionada e a irretroatividade da regra prevista no art. 3º da EC 113/2021, estando a matéria já pacificada no âmbito da Suprema Corte (Tema 810), deve a atualização dos créditos deferidos no presente feito ser realizada utilizando-se o índice IPCA-E acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST, até a data de 07/12/2021, sendo que de 08/12/2021 em diante, deve ser atualizado com a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). No tocante aos juros de mora, considerando as modificações legislativas ocorridas sobre a matéria – consubstanciadas na OJ 07 do Tribunal Pleno do TST –, o decidido pelo STF nas ações acima destacadas, e a introdução de novo regramento pela EC 113, devem ser observados os seguintes critérios: a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 1/03/1991; b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme art. 1º- F da Lei 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001; c) juros aplicados à caderneta de poupança, de 30 de junho de 2009 a 07 de dezembro de 2021, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810); d) a partir de 08 de dezembro de 2021, índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, por englobar tanto juros de mora quanto correção monetária, cumulação que representaria bis in idem.” Acolho a insurgência e determino a retificação das contas. CONCLUSÃO Posto isso, julgo procedente em parte a impugnação à sentença de liquidação apresentada, tudo consoante fundamentação supra, a qual integra o presente dispositivo, como se aqui estivesse integralmente transcrita. Homologo os cálculos anexados ao Id. 36ef7e3. INTIMEM-SE as partes. CANDEIAS/BA, 04 de julho de 2025. EDLAMAR SOUZA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIDIO FRANCISCO DA ANUNCIACAO
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Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000743-26.2015.5.05.0032 RECLAMANTE: MARCIO VINICIUS PEREIRA SANTOS RECLAMADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8879e27 proferido nos autos. Desnecessária a garantia da execução, em face da ADPF 616. Notifique-se a parte exequente para se manifestar sobre os embargos. SALVADOR/BA, 03 de julho de 2025. ANTONIO RICARDO DE SOUZA AQUINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
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Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0006699-70.2025.5.05.0000 distribuído para Seção de Precatórios - Gabinete da Seção de Precatórios na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300151000000056322955?instancia=2
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 507416759 Processo N° : 8077950-91.2024.8.05.0001 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO FERNANDA REIS PEREIRA E SILVA (OAB:BA41503), IVY GOIS DA FONSECA LYRA HERMIDA (OAB:BA15587), MAURICIO DE MELO TEIXEIRA BRANCO (OAB:BA23274) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070211575673100000486023800 Salvador/BA, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0001527-93.2015.5.05.0196 RECLAMANTE: ANTONIO VALTER DE SANTANA ALMEIDA RECLAMADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21ba28c proferido nos autos. Com razão a reclamada. Torno nula a RPV de id 7c7ca8d, uma vez que o valor executado ultrapassa o limite estipulado na lei 14.260/2020, de 16 de abril de 2020. Expeça-se ofício precatório para os tributos, devidos pela reclamada. FEIRA DE SANTANA/BA, 03 de julho de 2025. INGRID HEIDI OLIVA BONESS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO VALTER DE SANTANA ALMEIDA
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Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0001527-93.2015.5.05.0196 RECLAMANTE: ANTONIO VALTER DE SANTANA ALMEIDA RECLAMADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21ba28c proferido nos autos. Com razão a reclamada. Torno nula a RPV de id 7c7ca8d, uma vez que o valor executado ultrapassa o limite estipulado na lei 14.260/2020, de 16 de abril de 2020. Expeça-se ofício precatório para os tributos, devidos pela reclamada. FEIRA DE SANTANA/BA, 03 de julho de 2025. INGRID HEIDI OLIVA BONESS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
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