Rosicleide De Oliveira Soares
Rosicleide De Oliveira Soares
Número da OAB:
OAB/BA 041504
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rosicleide De Oliveira Soares possui 23 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRF1, TJBA
Nome:
ROSICLEIDE DE OLIVEIRA SOARES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA 1004868-47.2025.4.01.3303 AUTOR: LUIZ ALBERTO NUNES DE JESUS COIMBRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Trata-se de ação, na qual a parte autora requer, em antecipação de tutela, a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Contudo, pelo menos neste momento processual, não visualizo a presença dos requisitos previstos em lei para a concessão da medida de urgência postulada, fazendo-se necessária a produção da prova técnica, imprescindível para a elucidação do quadro fático. Diante do exposto, indefiro, por ora, a medida de urgência postulada, sem prejuízo de posterior análise por ocasião da sentença. À Secretaria, para a adoção das providências tendentes à realização da perícia médica, intimando-se a parte oportunamente do respectivo ato de designação. Após a juntada do laudo, a Secretaria deverá adotar as seguintes providências, conforme o teor da conclusão pericial: 1) Se a conclusão do laudo for desfavorável ao pleito e confirmar a conclusão da via administrativa em situações rotineiras, INTIMAR a parte autora para manifestação no prazo de 10 dias e fazer os autos, em seguida, conclusos para julgamento; 2) Se atestada pelo perito a existência de cegueira monocular; T.E. Autista; for a parte autora criança ou adolescente, houver necessidade de observância da Súmula 78 da TNU e/ou for atestada a presença de impedimento de longo prazo, providenciar, em seguida, a realização da perícia social. Após a juntada do(s) laudo(s), INTIMAR a parte autora para manifestação no prazo de 10 dias e CITAR o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar contestação ou proposta de acordo. Havendo proposta, intimar a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo, os autos deverão ser conclusos para julgamento. Ao final da instrução, os autos deverão ser encaminhados ao MPF, nas hipóteses do art. 178, II, do CPC. Defiro a gratuidade judiciária. Barreiras/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1006336-80.2024.4.01.3303 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS GOMES CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSICLEIDE DE OLIVEIRA SOARES - BA41504 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Barreiras, 4 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004744-98.2024.4.01.3303 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CARLOS GOMES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSICLEIDE DE OLIVEIRA SOARES - BA41504 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CARLOS GOMES DOS SANTOS ROSICLEIDE DE OLIVEIRA SOARES - (OAB: BA41504) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BARREIRAS, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1004067-68.2024.4.01.3303 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JANILTON RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSICLEIDE DE OLIVEIRA SOARES - BA41504 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Barreiras, 4 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1006739-49.2024.4.01.3303 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDETINO PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Portaria 008/2014 do JEF Adjunto conjugada com a Portaria 7581140) De ordem, em conformidade com as PORTARIAS Nº 08/2014 e Nº 7581140 e o Provimento COGER 10126799 (Anexo IV), considerando a necessidade de realização de exame técnico para o deslinde do feito, fica designada PERÍCIA SOCIAL a ser realizada pela assistente social Rejane Cristina de Oliveira Veloso CRESS/BA012770. Nos termos da Resolução nº 575/2019 do CJF, os honorários periciais ficam arbitrados em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais). A assistente anexará aos autos o laudo pericial, em formato PDF editável, impreterivelmente, em até 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Intime(m)-se. Cumpra-se. Barreiras/BA, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 8009834-67.2024.8.05.0022 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)/[Administração de herança] AUTOR: MALVINA DE SOUZA ALVES Vistos, etc. MALVINA DE SOUZA ALVES, brasileira, viúva, aposentada, inscrita no CPF sob o nº 260.823.905-63 portadora da cédula de identidade nº 16.453.048-94 SSP/BA, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação de ALVARÁ JUDICIAL, conforme os fundamentos de fato e de direito que constam na petição inicial. A ação foi proposta em 07/08/2024, pleiteando a obtenção de ordem judicial para levantamento de valores deixados por OTAVIO JOSÉ DOS SANTOS, CPF 485.248.671-91, junto ao BANCO BEM AQUI ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS, PREVIDENCIA PRIVADA E CORRESPONDENTE BANCARIO S.A., CORRESPONDENTE MERCANTIL DO BRASIL , inscrito no CNPJ sob o nº 17.279.415/0004-91, localizado na Rua. Café Filho, 231 - Centro, Barreiras - BA, 47800-181, tendo em vista o seu óbito. A requerente narra que era companheira do de cujus, falecido em 06/04/2024 e os filhos anuíram com a liberação dos valores em favor da autora, conforme ID 457123680. Com a inicial, foram apresentados os documentos necessários à apreciação do mérito da causa. Documentos de identificação pessoal da herdeira. (ID 457123674). Certidão de óbito acostada no ID 457123671. Confirmação do crédito no ID 457123682 e ID 462479475, sem objeção da herdeira. Declaração de inexistência de dependentes inscritos no INSS. (ID 463959659). Vieram os autos conclusos. Breve relatório. Fundamento e Decido. Conforme prova documental produzida nos autos, restou demonstrada a existência de valor de titularidade do falecido. Conforme art. 666 do NCPC, "Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980". Por sua vez, o Decreto nº 85.845/81, em seu art. 1º, inciso V, que regulamenta a Lei 6.858/80, dispõe acerca da possibilidade de se fazer o pagamento aos dependentes ou sucessores dos valores não recebidos em vida pelo falecido. Vejamos: Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. Art . 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte. (…) Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento. Da análise da documentação apresentada, vislumbra-se que a pretensão merece acolhida judicial, porquanto restou satisfatoriamente comprovado que a requerente é herdeira do extinto e considerando a anuência dos filhos do falecido para que a autora levante integralmente os valores. Por outro lado, não existe informação nos autos acerca da existência de bens a inventariar. Não se tem notícia de manifestação de qualquer outro legitimado. Registre-se, ainda, que o Instituto Previdenciário competente informou não existir dependente do extinto habilitado. Comprovada a existência do crédito, conforme ID 457123682 e ID 462479475, cujo valor encontra-se dentro da margem de isenção de imposto de transmissão. Diante exposto e considerando tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para autorizar a requerente, MALVINA DE SOUZA ALVES, brasileira, viúva, aposentada, inscrita no CPF sob o nº 260.823.905-63 portadora da cédula de identidade nº 16.453.048-94 SSP/BA a proceder com o levantamento do valor existente em nome do falecido, OTAVIO JOSÉ DOS SANTOS, CPF 485.248.671-91, junto ao BANCO BEM AQUI ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS, PREVIDENCIA PRIVADA E CORRESPONDENTE BANCARIO S.A., CORRESPONDENTE MERCANTIL DO BRASIL, inscrito no CNPJ sob o nº 17.279.415/0004-91 ou junto ao INSS, conforme dados e valores comprovados no expediente encartado aos presentes autos e indicado no relatório e fundamentação desta sentença, acrescido de todas as correções legais até a data do saque/transferência. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se o competente ALVARÁ para a finalidade e nos termos acima descritos, observadas as formalidades legais e os poderes outorgados ao procurador constituído. Dou força de alvará à presente sentença, em razão do princípio da instrumentalidade das formas. ADVERTÊNCIA: ESTÁ DECISÃO POSSUI FORÇA DE ALVARÁ, E DEVERÁ SER CUMPRIDA NA ÍNTEGRA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO INCORRERÁ A INSTITUIÇÃO NAS PENALIDADES NA FORMA DA LEI. A DECISÃO DEVERÁ ESTAR ACOMPANHADA DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA CUMPRIMENTO. Fica autorizada a expedição de alvará, caso necessário e justificado pela instituição, em razão do princípio da celeridade processual. Em seguida, arquivem-se os autos, com as devidas anotações e baixa no sistema processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras - BA, datado e assinado digitalmente. ANTONIO MARCOS TOMAZ MARTINS Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006740-34.2024.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDNA OLIVEIRA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSICLEIDE DE OLIVEIRA SOARES - BA41504 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EDNA OLIVEIRA BARBOSA ROSICLEIDE DE OLIVEIRA SOARES - (OAB: BA41504) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BARREIRAS, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA
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