Carina Almeida Costa Fontes
Carina Almeida Costa Fontes
Número da OAB:
OAB/BA 041608
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carina Almeida Costa Fontes possui 155 comunicações processuais, em 111 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJCE, TJPE, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
111
Total de Intimações:
155
Tribunais:
TJCE, TJPE, TJBA, TRF1, TRT5
Nome:
CARINA ALMEIDA COSTA FONTES
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
138
Últimos 90 dias
155
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (60)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (48)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 155 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 11 de agosto de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 15 de agosto de 2025, onde será julgado o recurso em epígrafe. O(a)s Advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Inominado nº 0008474-79.2019.8.06.0121 Origem: 1ª Vara da Comarca de Massapê Recorrente: Banco Itaú Consignado S.A. Recorrido: Tereza do Nascimento da Silva Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA FEITA ANTES DE 30/03/2021 (EAREsp 600.663/RS). IMPRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ PARA DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM FORMA SIMPLES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. VOTO 1. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. 2. Trata-se de recurso inominado interposto por Banco Itaú Consignado S.A., visando à reforma da sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Massapê (ID 6757159), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando a parte ré/recorrente nos seguintes termos: (i) à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, no montante de R$ 2.895,60; e (ii) ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com compensação do valor de R$ 785,99, correspondente ao empréstimo creditado na conta da autora. 3. Presentes os requisitos de admissibilidade e os pressupostos subjetivos e objetivos para o conhecimento do recurso, passo à análise do mérito. 4. Da análise dos autos, verifica-se que assiste parcialmente razão à parte recorrente. 5. No tocante ao primeiro ponto do recurso, relativo à inexistência de dano material, a argumentação da parte recorrente não merece acolhida. Restou comprovada a inexistência de relação contratual válida entre a instituição financeira e a consumidora, ora autora/recorrida. 6. É relevante destacar que a parte recorrente não apresentou instrumento contratual capaz de comprovar a relação jurídica, limitando-se a anexar extratos de seu sistema interno. Tais documentos não são aptos a presumir a contratação legítima de empréstimo consignado, cuja validade demanda instrumento próprio. Embora o valor correspondente ao empréstimo tenha sido depositado na conta bancária da autora, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, conforme o art. 373, II, do CPC, combinado com o art. 6º, VIII, do CDC. Assim, a alegação de regularidade contratual não encontra amparo nas provas dos autos. 7. Todavia, considerando que a cobrança ocorreu antes de 30 de março de 2021, marco temporal definido pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp 600.663/RS, aplica-se à hipótese o entendimento de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, exige comprovação de má-fé do credor. 8. Nesse ponto, assiste razão à parte recorrente, uma vez que não ficou demonstrada a má-fé da instituição financeira. A análise do contexto fático e probatório evidencia que a ré não agiu deliberadamente para causar prejuízo à consumidora. 9. O suposto contrato foi celebrado em 7 de agosto de 2014, enquanto a presente ação foi ajuizada apenas em novembro de 2019, após a quitação integral do débito. Nesse intervalo, não houve qualquer reclamação administrativa que permitisse à instituição financeira corrigir eventual erro ou identificar possível fraude. 10. Ademais, o valor do empréstimo foi efetivamente depositado na conta bancária da autora, fato que corrobora a ausência de má-fé na conduta da instituição financeira. 11. Diante disso, não havendo comprovação de má-fé, o ressarcimento dos valores deverá ocorrer na forma simples, conforme o entendimento então prevalecente no STJ para os contratos de direito privado. 12. Por conseguinte, a sentença merece reparo para determinar que a devolução dos valores indevidamente descontados seja realizada de forma simples, e não em dobro. 13. Quanto aos consectários legais de correção monetária e juros de mora, a sentença está em conformidade com a legislação e a jurisprudência pacífica do STJ. 14. No caso de responsabilidade extracontratual, os juros de mora e a correção monetária sobre os danos materiais devem incidir a partir da data do efetivo prejuízo. No tocante ao dano moral, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, enquanto a correção monetária incide a partir da data do arbitramento do valor. 15. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que a devolução dos valores descontados indevidamente ocorra de forma simples. Mantém-se a sentença nos demais termos. 16. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É como voto. Local e data da assinatura eletrônica. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 11 de agosto de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 15 de agosto de 2025, onde será julgado o recurso em epígrafe. O(a)s Advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 11 de agosto de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 15 de agosto de 2025, onde será julgado o recurso em epígrafe. O(a)s Advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA Autos n.: 1011918-46.2024.4.01.3308 Autor: AUTOR: HELIO BRITO SOUZA Reu: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal do Juizado Especial Federal Adjunto de Jequié, nos termos Portaria nº 8184839, de 28 de maio de 2019, deste Juizado Especial Federal, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a proposta de acordo formulada pelo réu, no prazo de 15 dias. Jequié, 28/07/2025. (Documento Assinado Digitalmente) Servidor Designado
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Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JEQUIÉ ATSum 0001030-32.2025.5.05.0551 RECLAMANTE: THALITA MOURA DE OLIVEIRA RECLAMADO: MIGUEL & SILVA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA Vistos etc. Em observância ao princípio da celeridade processual e objetivando a redução de interstício, ANTECIPO a audiência para o dia 25/08/2025 13:40, apenas para tentativa de conciliação. Será facultada a participação à sessão designada na forma telepresencial, fornecendo de logo o link: https://trt5-jus-br.zoom.us/my/audiencia1vtjeq. Notifiquem-se as partes por seus patronos. JEQUIE/BA, 28 de julho de 2025. MANUELA NOVAES DA SILVA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - THALITA MOURA DE OLIVEIRA
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.208-902, Jequié-BA Fone: (73) 3527-8342, E-mail: jequie1vfrccatrab@tjba.jus.br, Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 0500970-97.2017.8.05.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Água, Repetição do Indébito] AUTOR: WESLEY CARDOSO SANTIAGO REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA DECISÃO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência, devendo apontar de forma objetiva as questões de fato que consideram incontroversas, as que eventualmente reputem controversas, mas que já foram demonstradas pela prova trazida ao feito (indicando, inclusive, os documentos que servem de suporte para cada alegação), bem como as questões de fato que ainda desejam comprovar pela prova indicada. Verifique a Secretaria os atos que devem ser praticados independente de despacho judicial Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado e ofício à presente decisão. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. Igor Siuves Jorge Juiz Substituto
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