Ney Anderson Neves Prado
Ney Anderson Neves Prado
Número da OAB:
OAB/BA 041695
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ney Anderson Neves Prado possui 190 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF3, TRT18, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
190
Tribunais:
TRF3, TRT18, TJBA, TRT5, TRF1
Nome:
NEY ANDERSON NEVES PRADO
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
113
Últimos 30 dias
168
Últimos 90 dias
190
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (41)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (40)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27)
RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 190 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002784-88.2021.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI AUTOR: SEBASTIAO RIBEIRO DE QUEIROZ Advogado(s): NEY ANDERSON NEVES PRADO registrado(a) civilmente como NEY ANDERSON NEVES PRADO (OAB:BA41695), ALEXANDRE GABRIEL DUARTE (OAB:BA19410), GUSTAVO MARQUES FERNANDES registrado(a) civilmente como GUSTAVO MARQUES FERNANDES (OAB:BA24849) REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): DIEGO MARTINS DE SOUZA (OAB:BA38143), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS envolvendo as partes acima qualificadas. Em síntese, narra a parte autora que foi realizado empréstimo consignado em seu nome, sem seu consentimento, junto à requerida, resultando em descontos mensais em seu benefício previdenciário. Requer a declaração de inexistência do contrato, a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais e restituição das quantias descontadas. Com a inicial, juntou documentos. Indeferida a liminar em ID 191987480. Não foi realizado depósito judicial. A ré apresentou contestação na forma e razões da petição ID. 232400276. Audiência de conciliação infrutífera em ID 234867922. A parte promovente apresentou réplica em ID 236209771. Após, vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Em que pese o requerimento de realização de perícia técnica e designação de audiência de instrução, a natureza da matéria questionada autoriza julgamento antecipado do mérito, consoante previsto no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, como se verá adiante, as provas documentais presentes nos autos são suficientes ao deslinde da causa, circunstância que se apoia no princípio constitucional da razoável duração do processo art. 5.º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988. Dito isso, de proêmio, defiro, definitivamente, os benefícios da gratuidade de justiça a parte autora, vez que presentes os requisitos fático-jurídicos estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil. Afasto a impugnação ao pedido de concessão da gratuidade judiciaria aduzida pela ré em sua defesa, considerando que se encontram preenchidos os requisitos legais para sua concessão nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, conforme anteriormente explicitado. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, haja vista que a resistência apresentada pelo réu indica que eventual tentativa de solução na esfera administrativa seria ineficaz. Ainda, a ausência de resolução pela via administrativa não impede o ajuizamento da demanda perante o Judiciário. Rejeito a preliminar de que se faz necessária audiência de instrução e julgamento, por se tratar de ação pautada em matéria exclusivamente documental. O réu argui a existência de conexão entre as ações nº 00016332920218050088, 00016402120218050088, 00016722620218050088, 00016956920218 050088 e a presente demanda. Todavia, razão não lhe assiste. Conforme disposto no art. 55, caput, do Código de Processo Civil: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Em que pese haver identidade de partes entre as demandas, não há que se falar em conexão, visto que as ações versam sobre negativações distintas, com contratos diferentes de forma que seus pedidos ou objetos não se confundem. Rejeito, pois, a preliminar No mérito, resume-se a ação a quanto a existência de ato ilícito civil e seus efeitos jurídicos, vez que a parte promovente não reconhece como legítimo o contrato de empréstimo consignado firmado com a requerida. Com o objetivo de comprovar a regularidade da contratação, a instituição financeira acostou à defesa o contrato supostamente firmado pela parte autora. Interfaciando-se tais peças se observa, a olho nu, e sem necessidade de perícia, que se tratam de divergências grosseiras, dadas as escritas trêmulas e anguladas, marcantes, na caligrafia do autor e ausentes na do contrato. Noutro ponto, verifica-se, que o correspondente bancário que intermediou a operação possui endereço na cidade de Iepe/SP, local muito distante do informado para a formalização do contrato e do local de residência da parte autora. Neste trilhar, importante destacar que o art. 9º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, prevê que a contratação de empréstimo "somente poderá ser efetivada no Estado em que o beneficiário tem seu benefício mantido", de sorte que sua inobservância revela irregularidade adicional ao contrato ora contestado. Desta forma, diante das inconsistências apresentadas, em especial quanto a divergência das assinaturas e incoerências no instrumento contratual utilizado para embasar a relação jurídica havida entre as partes e considerando a importância da sua autenticidade para a validade legal do documento, tona-se forçoso reconhecer a inexistência do negócio jurídico. Em derredor do tema elucidativo o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO OU EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. ASSINATURA FALSA. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LEI CONSUMERISTA. CONDUTA ILÍCITA COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 27, TJ/GO. I - Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição bancária pela falha na prestação dos serviços é objetiva, independendo portanto, de culpa e se baseia na conduta, no dano e no nexo causal. Ademais, a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça consagra a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraude. II - Havendo comprovação da contratação fraudulenta e não requisitada pelo consumidor, ante assinatura falsa, forçoso reconhecer a inexistência de negócio jurídico que autorize as cobranças a ele direcionadas. III - A reparação dos danos morais, por sua vez, oriunda do contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento ou em beneficio previdenciário realizado por meio fraudulento, independe de prova do prejuízo, por se caracterizar como dano in re ipsa, devendo-se sopesar a situação concreta, a repercussão social do dano, o sofrimento causado, a culpa da instituição bancária e as circunstâncias fáticas do evento, mostrando-se adequado o valor reparatório de R$ 5.000,00 (oito mil reais), suficiente e razoável para compensar o dano moral sofrido pelo consumidor. Deve-se, assim, observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a não ensejar o enriquecimento ilícito do demandante. Precedentes. IV - Para a repetição do indébito em dobro é necessária a comprovação da má-fé da instituição financeira, porquanto esta não se presume. Precedentes do STJ. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 04924855020188090117 PALMEIRAS DE GOIÁS, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 08/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021). No caso, cumpria à demandada comprovar a ocorrência de uma das hipóteses do art. 12, parágrafo 3º, incisos I a III do CDC, o que não o fez, ao revés, restou evidenciado empréstimo consignado, sem demonstração de que tenha a parte autora o solicitado. Assim, prevalece a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé, que não foi desconstituída pela acionada (artigos 4º, I e III e 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90), pois verossímil os seus argumentos. Com relação ao valor creditado à parte promovente em decorrência do empréstimo, a parte promovida carreou aos autos comprovante de transferência bancária em conta de titularidade da parte autora, de modo que inequívoco o recebimento da mencionada quantia, devendo ser restituída à instituição financeira. Quanto aos descontos realizados no benefício da parte promovente, deve a requerida restituir-lhe em dobro os ocorridos após 30/03/2021, e na forma simples aqueles realizados anteriormente a mencionada data, nos termos da tese firmada em recurso repetitivo do STJ - EAREsp nº 676.608. Diante de tal quadro, resta assentado a caracterização do ilícito civil, consistente na má prestação de serviços, passa-se a ser perquirida a violação dos direitos de personalidade da parte autora. Relativamente ao pleito de dano moral, colhe-se de todo o conjunto probatório produzido que a situação descrita, certamente, constrangeu de modo efetivo a higidez moral do(a) consumidor(a), além de afrontar o princípio da confiança depositado no fornecedor, bem como o princípio da boa-fé objetiva, em especial os deveres anexos de cuidado e lealdade. Ademais, evidenciada a má prestação de serviço, consubstancia-se, portanto, em dano in re ipsa, isto é, que independe de prova, ou seja, caracteriza-se por si só, sendo seu prejuízo deduzido dos nefastos efeitos que provoca ao titular decorrentes do próprio procedimento. No que se refere ao valor da indenização pelo dano moral imposto, considerando-se as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, bem como, a finalidade da reparação, deve ser estabelecida em montante tal de modo a desencorajar a empresa a reeditar sua conduta omissa, atentando-se, todavia, para que não seja fomentado o enriquecimento ilícito. Por fim, face ao reconhecimento de irregularidade das contratações, não vislumbro a hipótese de condenação da parte autora em litigância de má-fé. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DECLARAR, a nulidade do contrato de empréstimo, contestado nestes autos. b) CONDENAR a Requerida a restituir os valores, efetivamente, descontados, do benefício previdenciário da parte autora, devendo restituir-lhe em dobro os ocorridos após 30/03/2021, e na forma simples aqueles realizados anteriormente a mencionada data, nos termos da tese firmada em recurso repetitivo do STJ - EAREsp nº 676.608, cujos valores serão atualizados, exclusivamente, pela taxa SELIC (que agrega juros e correção), esta a contar da data de cada desconto/evento danoso (Súm. 54 do STJ c/c art. 398 do CC), ante a responsabilidade extracontratual. c) CONDENAR a Requerida a compensar danos morais à parte autora, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre tal rubrica juros moratórios de 1% a.m., a contar do evento danoso, até a data da presente sentença (Súmulas 54 e 362 do STJ), momento a partir do qual, o débito será atualizado, exclusivamente, pela taxa SELIC - que engloba juros e correção. Fica, desde logo, autorizada a compensação com eventuais valores disponibilizados à parte autora, pela instituição financeira. Essa rubrica deve ser atualizada, exclusivamente, por correção monetária pelo IPCA, da data da disponibilização até o advento da compensação. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que arbitro no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sanção por litigância de má-fé e certificação do trânsito em julgado desta sentença - precedentes do e.STJ. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do(s) recurso(s). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpre-se. Guanambi/BA, data na forma eletrônica. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002784-88.2021.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI AUTOR: SEBASTIAO RIBEIRO DE QUEIROZ Advogado(s): NEY ANDERSON NEVES PRADO registrado(a) civilmente como NEY ANDERSON NEVES PRADO (OAB:BA41695), ALEXANDRE GABRIEL DUARTE (OAB:BA19410), GUSTAVO MARQUES FERNANDES registrado(a) civilmente como GUSTAVO MARQUES FERNANDES (OAB:BA24849) REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): DIEGO MARTINS DE SOUZA (OAB:BA38143), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS envolvendo as partes acima qualificadas. Em síntese, narra a parte autora que foi realizado empréstimo consignado em seu nome, sem seu consentimento, junto à requerida, resultando em descontos mensais em seu benefício previdenciário. Requer a declaração de inexistência do contrato, a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais e restituição das quantias descontadas. Com a inicial, juntou documentos. Indeferida a liminar em ID 191987480. Não foi realizado depósito judicial. A ré apresentou contestação na forma e razões da petição ID. 232400276. Audiência de conciliação infrutífera em ID 234867922. A parte promovente apresentou réplica em ID 236209771. Após, vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Em que pese o requerimento de realização de perícia técnica e designação de audiência de instrução, a natureza da matéria questionada autoriza julgamento antecipado do mérito, consoante previsto no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, como se verá adiante, as provas documentais presentes nos autos são suficientes ao deslinde da causa, circunstância que se apoia no princípio constitucional da razoável duração do processo art. 5.º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988. Dito isso, de proêmio, defiro, definitivamente, os benefícios da gratuidade de justiça a parte autora, vez que presentes os requisitos fático-jurídicos estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil. Afasto a impugnação ao pedido de concessão da gratuidade judiciaria aduzida pela ré em sua defesa, considerando que se encontram preenchidos os requisitos legais para sua concessão nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, conforme anteriormente explicitado. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, haja vista que a resistência apresentada pelo réu indica que eventual tentativa de solução na esfera administrativa seria ineficaz. Ainda, a ausência de resolução pela via administrativa não impede o ajuizamento da demanda perante o Judiciário. Rejeito a preliminar de que se faz necessária audiência de instrução e julgamento, por se tratar de ação pautada em matéria exclusivamente documental. O réu argui a existência de conexão entre as ações nº 00016332920218050088, 00016402120218050088, 00016722620218050088, 00016956920218 050088 e a presente demanda. Todavia, razão não lhe assiste. Conforme disposto no art. 55, caput, do Código de Processo Civil: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Em que pese haver identidade de partes entre as demandas, não há que se falar em conexão, visto que as ações versam sobre negativações distintas, com contratos diferentes de forma que seus pedidos ou objetos não se confundem. Rejeito, pois, a preliminar No mérito, resume-se a ação a quanto a existência de ato ilícito civil e seus efeitos jurídicos, vez que a parte promovente não reconhece como legítimo o contrato de empréstimo consignado firmado com a requerida. Com o objetivo de comprovar a regularidade da contratação, a instituição financeira acostou à defesa o contrato supostamente firmado pela parte autora. Interfaciando-se tais peças se observa, a olho nu, e sem necessidade de perícia, que se tratam de divergências grosseiras, dadas as escritas trêmulas e anguladas, marcantes, na caligrafia do autor e ausentes na do contrato. Noutro ponto, verifica-se, que o correspondente bancário que intermediou a operação possui endereço na cidade de Iepe/SP, local muito distante do informado para a formalização do contrato e do local de residência da parte autora. Neste trilhar, importante destacar que o art. 9º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, prevê que a contratação de empréstimo "somente poderá ser efetivada no Estado em que o beneficiário tem seu benefício mantido", de sorte que sua inobservância revela irregularidade adicional ao contrato ora contestado. Desta forma, diante das inconsistências apresentadas, em especial quanto a divergência das assinaturas e incoerências no instrumento contratual utilizado para embasar a relação jurídica havida entre as partes e considerando a importância da sua autenticidade para a validade legal do documento, tona-se forçoso reconhecer a inexistência do negócio jurídico. Em derredor do tema elucidativo o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO OU EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. ASSINATURA FALSA. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LEI CONSUMERISTA. CONDUTA ILÍCITA COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 27, TJ/GO. I - Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição bancária pela falha na prestação dos serviços é objetiva, independendo portanto, de culpa e se baseia na conduta, no dano e no nexo causal. Ademais, a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça consagra a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraude. II - Havendo comprovação da contratação fraudulenta e não requisitada pelo consumidor, ante assinatura falsa, forçoso reconhecer a inexistência de negócio jurídico que autorize as cobranças a ele direcionadas. III - A reparação dos danos morais, por sua vez, oriunda do contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento ou em beneficio previdenciário realizado por meio fraudulento, independe de prova do prejuízo, por se caracterizar como dano in re ipsa, devendo-se sopesar a situação concreta, a repercussão social do dano, o sofrimento causado, a culpa da instituição bancária e as circunstâncias fáticas do evento, mostrando-se adequado o valor reparatório de R$ 5.000,00 (oito mil reais), suficiente e razoável para compensar o dano moral sofrido pelo consumidor. Deve-se, assim, observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a não ensejar o enriquecimento ilícito do demandante. Precedentes. IV - Para a repetição do indébito em dobro é necessária a comprovação da má-fé da instituição financeira, porquanto esta não se presume. Precedentes do STJ. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 04924855020188090117 PALMEIRAS DE GOIÁS, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 08/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021). No caso, cumpria à demandada comprovar a ocorrência de uma das hipóteses do art. 12, parágrafo 3º, incisos I a III do CDC, o que não o fez, ao revés, restou evidenciado empréstimo consignado, sem demonstração de que tenha a parte autora o solicitado. Assim, prevalece a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé, que não foi desconstituída pela acionada (artigos 4º, I e III e 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90), pois verossímil os seus argumentos. Com relação ao valor creditado à parte promovente em decorrência do empréstimo, a parte promovida carreou aos autos comprovante de transferência bancária em conta de titularidade da parte autora, de modo que inequívoco o recebimento da mencionada quantia, devendo ser restituída à instituição financeira. Quanto aos descontos realizados no benefício da parte promovente, deve a requerida restituir-lhe em dobro os ocorridos após 30/03/2021, e na forma simples aqueles realizados anteriormente a mencionada data, nos termos da tese firmada em recurso repetitivo do STJ - EAREsp nº 676.608. Diante de tal quadro, resta assentado a caracterização do ilícito civil, consistente na má prestação de serviços, passa-se a ser perquirida a violação dos direitos de personalidade da parte autora. Relativamente ao pleito de dano moral, colhe-se de todo o conjunto probatório produzido que a situação descrita, certamente, constrangeu de modo efetivo a higidez moral do(a) consumidor(a), além de afrontar o princípio da confiança depositado no fornecedor, bem como o princípio da boa-fé objetiva, em especial os deveres anexos de cuidado e lealdade. Ademais, evidenciada a má prestação de serviço, consubstancia-se, portanto, em dano in re ipsa, isto é, que independe de prova, ou seja, caracteriza-se por si só, sendo seu prejuízo deduzido dos nefastos efeitos que provoca ao titular decorrentes do próprio procedimento. No que se refere ao valor da indenização pelo dano moral imposto, considerando-se as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, bem como, a finalidade da reparação, deve ser estabelecida em montante tal de modo a desencorajar a empresa a reeditar sua conduta omissa, atentando-se, todavia, para que não seja fomentado o enriquecimento ilícito. Por fim, face ao reconhecimento de irregularidade das contratações, não vislumbro a hipótese de condenação da parte autora em litigância de má-fé. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DECLARAR, a nulidade do contrato de empréstimo, contestado nestes autos. b) CONDENAR a Requerida a restituir os valores, efetivamente, descontados, do benefício previdenciário da parte autora, devendo restituir-lhe em dobro os ocorridos após 30/03/2021, e na forma simples aqueles realizados anteriormente a mencionada data, nos termos da tese firmada em recurso repetitivo do STJ - EAREsp nº 676.608, cujos valores serão atualizados, exclusivamente, pela taxa SELIC (que agrega juros e correção), esta a contar da data de cada desconto/evento danoso (Súm. 54 do STJ c/c art. 398 do CC), ante a responsabilidade extracontratual. c) CONDENAR a Requerida a compensar danos morais à parte autora, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre tal rubrica juros moratórios de 1% a.m., a contar do evento danoso, até a data da presente sentença (Súmulas 54 e 362 do STJ), momento a partir do qual, o débito será atualizado, exclusivamente, pela taxa SELIC - que engloba juros e correção. Fica, desde logo, autorizada a compensação com eventuais valores disponibilizados à parte autora, pela instituição financeira. Essa rubrica deve ser atualizada, exclusivamente, por correção monetária pelo IPCA, da data da disponibilização até o advento da compensação. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que arbitro no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sanção por litigância de má-fé e certificação do trânsito em julgado desta sentença - precedentes do e.STJ. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do(s) recurso(s). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpre-se. Guanambi/BA, data na forma eletrônica. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE GUANAMBI-BAAvenida Messias Pereira Donato, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, E-mail: guanambi1vcivel@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo Nº: 8002784-88.2021.8.05.0088Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)AUTOR: SEBASTIAO RIBEIRO DE QUEIROZREU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Conforme Provimento Conjunto CGJ-CCI, nº 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Procedo a intimação da parte autora, por seus advogados, para manifestar-se, acerca da petição e comprovante juntados aos autos pela parte ré, sob os IDs: 511586049 e 511586050, no prazo de 15 (quinze) dias. Guanambi/Bahia, 29 de julho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/06)Bel. Neyvaldo Pereira de Moura Lima Técnico Judiciário
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Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002784-88.2021.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI AUTOR: SEBASTIAO RIBEIRO DE QUEIROZ Advogado(s): NEY ANDERSON NEVES PRADO registrado(a) civilmente como NEY ANDERSON NEVES PRADO (OAB:BA41695), ALEXANDRE GABRIEL DUARTE (OAB:BA19410), GUSTAVO MARQUES FERNANDES registrado(a) civilmente como GUSTAVO MARQUES FERNANDES (OAB:BA24849) REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): DIEGO MARTINS DE SOUZA (OAB:BA38143), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS envolvendo as partes acima qualificadas. Em síntese, narra a parte autora que foi realizado empréstimo consignado em seu nome, sem seu consentimento, junto à requerida, resultando em descontos mensais em seu benefício previdenciário. Requer a declaração de inexistência do contrato, a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais e restituição das quantias descontadas. Com a inicial, juntou documentos. Indeferida a liminar em ID 191987480. Não foi realizado depósito judicial. A ré apresentou contestação na forma e razões da petição ID. 232400276. Audiência de conciliação infrutífera em ID 234867922. A parte promovente apresentou réplica em ID 236209771. Após, vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Em que pese o requerimento de realização de perícia técnica e designação de audiência de instrução, a natureza da matéria questionada autoriza julgamento antecipado do mérito, consoante previsto no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, como se verá adiante, as provas documentais presentes nos autos são suficientes ao deslinde da causa, circunstância que se apoia no princípio constitucional da razoável duração do processo art. 5.º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988. Dito isso, de proêmio, defiro, definitivamente, os benefícios da gratuidade de justiça a parte autora, vez que presentes os requisitos fático-jurídicos estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil. Afasto a impugnação ao pedido de concessão da gratuidade judiciaria aduzida pela ré em sua defesa, considerando que se encontram preenchidos os requisitos legais para sua concessão nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, conforme anteriormente explicitado. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, haja vista que a resistência apresentada pelo réu indica que eventual tentativa de solução na esfera administrativa seria ineficaz. Ainda, a ausência de resolução pela via administrativa não impede o ajuizamento da demanda perante o Judiciário. Rejeito a preliminar de que se faz necessária audiência de instrução e julgamento, por se tratar de ação pautada em matéria exclusivamente documental. O réu argui a existência de conexão entre as ações nº 00016332920218050088, 00016402120218050088, 00016722620218050088, 00016956920218 050088 e a presente demanda. Todavia, razão não lhe assiste. Conforme disposto no art. 55, caput, do Código de Processo Civil: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Em que pese haver identidade de partes entre as demandas, não há que se falar em conexão, visto que as ações versam sobre negativações distintas, com contratos diferentes de forma que seus pedidos ou objetos não se confundem. Rejeito, pois, a preliminar No mérito, resume-se a ação a quanto a existência de ato ilícito civil e seus efeitos jurídicos, vez que a parte promovente não reconhece como legítimo o contrato de empréstimo consignado firmado com a requerida. Com o objetivo de comprovar a regularidade da contratação, a instituição financeira acostou à defesa o contrato supostamente firmado pela parte autora. Interfaciando-se tais peças se observa, a olho nu, e sem necessidade de perícia, que se tratam de divergências grosseiras, dadas as escritas trêmulas e anguladas, marcantes, na caligrafia do autor e ausentes na do contrato. Noutro ponto, verifica-se, que o correspondente bancário que intermediou a operação possui endereço na cidade de Iepe/SP, local muito distante do informado para a formalização do contrato e do local de residência da parte autora. Neste trilhar, importante destacar que o art. 9º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, prevê que a contratação de empréstimo "somente poderá ser efetivada no Estado em que o beneficiário tem seu benefício mantido", de sorte que sua inobservância revela irregularidade adicional ao contrato ora contestado. Desta forma, diante das inconsistências apresentadas, em especial quanto a divergência das assinaturas e incoerências no instrumento contratual utilizado para embasar a relação jurídica havida entre as partes e considerando a importância da sua autenticidade para a validade legal do documento, tona-se forçoso reconhecer a inexistência do negócio jurídico. Em derredor do tema elucidativo o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO OU EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. ASSINATURA FALSA. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LEI CONSUMERISTA. CONDUTA ILÍCITA COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 27, TJ/GO. I - Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição bancária pela falha na prestação dos serviços é objetiva, independendo portanto, de culpa e se baseia na conduta, no dano e no nexo causal. Ademais, a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça consagra a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraude. II - Havendo comprovação da contratação fraudulenta e não requisitada pelo consumidor, ante assinatura falsa, forçoso reconhecer a inexistência de negócio jurídico que autorize as cobranças a ele direcionadas. III - A reparação dos danos morais, por sua vez, oriunda do contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento ou em beneficio previdenciário realizado por meio fraudulento, independe de prova do prejuízo, por se caracterizar como dano in re ipsa, devendo-se sopesar a situação concreta, a repercussão social do dano, o sofrimento causado, a culpa da instituição bancária e as circunstâncias fáticas do evento, mostrando-se adequado o valor reparatório de R$ 5.000,00 (oito mil reais), suficiente e razoável para compensar o dano moral sofrido pelo consumidor. Deve-se, assim, observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a não ensejar o enriquecimento ilícito do demandante. Precedentes. IV - Para a repetição do indébito em dobro é necessária a comprovação da má-fé da instituição financeira, porquanto esta não se presume. Precedentes do STJ. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 04924855020188090117 PALMEIRAS DE GOIÁS, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 08/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021). No caso, cumpria à demandada comprovar a ocorrência de uma das hipóteses do art. 12, parágrafo 3º, incisos I a III do CDC, o que não o fez, ao revés, restou evidenciado empréstimo consignado, sem demonstração de que tenha a parte autora o solicitado. Assim, prevalece a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé, que não foi desconstituída pela acionada (artigos 4º, I e III e 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90), pois verossímil os seus argumentos. Com relação ao valor creditado à parte promovente em decorrência do empréstimo, a parte promovida carreou aos autos comprovante de transferência bancária em conta de titularidade da parte autora, de modo que inequívoco o recebimento da mencionada quantia, devendo ser restituída à instituição financeira. Quanto aos descontos realizados no benefício da parte promovente, deve a requerida restituir-lhe em dobro os ocorridos após 30/03/2021, e na forma simples aqueles realizados anteriormente a mencionada data, nos termos da tese firmada em recurso repetitivo do STJ - EAREsp nº 676.608. Diante de tal quadro, resta assentado a caracterização do ilícito civil, consistente na má prestação de serviços, passa-se a ser perquirida a violação dos direitos de personalidade da parte autora. Relativamente ao pleito de dano moral, colhe-se de todo o conjunto probatório produzido que a situação descrita, certamente, constrangeu de modo efetivo a higidez moral do(a) consumidor(a), além de afrontar o princípio da confiança depositado no fornecedor, bem como o princípio da boa-fé objetiva, em especial os deveres anexos de cuidado e lealdade. Ademais, evidenciada a má prestação de serviço, consubstancia-se, portanto, em dano in re ipsa, isto é, que independe de prova, ou seja, caracteriza-se por si só, sendo seu prejuízo deduzido dos nefastos efeitos que provoca ao titular decorrentes do próprio procedimento. No que se refere ao valor da indenização pelo dano moral imposto, considerando-se as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, bem como, a finalidade da reparação, deve ser estabelecida em montante tal de modo a desencorajar a empresa a reeditar sua conduta omissa, atentando-se, todavia, para que não seja fomentado o enriquecimento ilícito. Por fim, face ao reconhecimento de irregularidade das contratações, não vislumbro a hipótese de condenação da parte autora em litigância de má-fé. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DECLARAR, a nulidade do contrato de empréstimo, contestado nestes autos. b) CONDENAR a Requerida a restituir os valores, efetivamente, descontados, do benefício previdenciário da parte autora, devendo restituir-lhe em dobro os ocorridos após 30/03/2021, e na forma simples aqueles realizados anteriormente a mencionada data, nos termos da tese firmada em recurso repetitivo do STJ - EAREsp nº 676.608, cujos valores serão atualizados, exclusivamente, pela taxa SELIC (que agrega juros e correção), esta a contar da data de cada desconto/evento danoso (Súm. 54 do STJ c/c art. 398 do CC), ante a responsabilidade extracontratual. c) CONDENAR a Requerida a compensar danos morais à parte autora, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre tal rubrica juros moratórios de 1% a.m., a contar do evento danoso, até a data da presente sentença (Súmulas 54 e 362 do STJ), momento a partir do qual, o débito será atualizado, exclusivamente, pela taxa SELIC - que engloba juros e correção. Fica, desde logo, autorizada a compensação com eventuais valores disponibilizados à parte autora, pela instituição financeira. Essa rubrica deve ser atualizada, exclusivamente, por correção monetária pelo IPCA, da data da disponibilização até o advento da compensação. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que arbitro no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sanção por litigância de má-fé e certificação do trânsito em julgado desta sentença - precedentes do e.STJ. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do(s) recurso(s). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpre-se. Guanambi/BA, data na forma eletrônica. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002784-88.2021.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI AUTOR: SEBASTIAO RIBEIRO DE QUEIROZ Advogado(s): NEY ANDERSON NEVES PRADO registrado(a) civilmente como NEY ANDERSON NEVES PRADO (OAB:BA41695), ALEXANDRE GABRIEL DUARTE (OAB:BA19410), GUSTAVO MARQUES FERNANDES registrado(a) civilmente como GUSTAVO MARQUES FERNANDES (OAB:BA24849) REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): DIEGO MARTINS DE SOUZA (OAB:BA38143), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS envolvendo as partes acima qualificadas. Em síntese, narra a parte autora que foi realizado empréstimo consignado em seu nome, sem seu consentimento, junto à requerida, resultando em descontos mensais em seu benefício previdenciário. Requer a declaração de inexistência do contrato, a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais e restituição das quantias descontadas. Com a inicial, juntou documentos. Indeferida a liminar em ID 191987480. Não foi realizado depósito judicial. A ré apresentou contestação na forma e razões da petição ID. 232400276. Audiência de conciliação infrutífera em ID 234867922. A parte promovente apresentou réplica em ID 236209771. Após, vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Em que pese o requerimento de realização de perícia técnica e designação de audiência de instrução, a natureza da matéria questionada autoriza julgamento antecipado do mérito, consoante previsto no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, como se verá adiante, as provas documentais presentes nos autos são suficientes ao deslinde da causa, circunstância que se apoia no princípio constitucional da razoável duração do processo art. 5.º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988. Dito isso, de proêmio, defiro, definitivamente, os benefícios da gratuidade de justiça a parte autora, vez que presentes os requisitos fático-jurídicos estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil. Afasto a impugnação ao pedido de concessão da gratuidade judiciaria aduzida pela ré em sua defesa, considerando que se encontram preenchidos os requisitos legais para sua concessão nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, conforme anteriormente explicitado. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, haja vista que a resistência apresentada pelo réu indica que eventual tentativa de solução na esfera administrativa seria ineficaz. Ainda, a ausência de resolução pela via administrativa não impede o ajuizamento da demanda perante o Judiciário. Rejeito a preliminar de que se faz necessária audiência de instrução e julgamento, por se tratar de ação pautada em matéria exclusivamente documental. O réu argui a existência de conexão entre as ações nº 00016332920218050088, 00016402120218050088, 00016722620218050088, 00016956920218 050088 e a presente demanda. Todavia, razão não lhe assiste. Conforme disposto no art. 55, caput, do Código de Processo Civil: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Em que pese haver identidade de partes entre as demandas, não há que se falar em conexão, visto que as ações versam sobre negativações distintas, com contratos diferentes de forma que seus pedidos ou objetos não se confundem. Rejeito, pois, a preliminar No mérito, resume-se a ação a quanto a existência de ato ilícito civil e seus efeitos jurídicos, vez que a parte promovente não reconhece como legítimo o contrato de empréstimo consignado firmado com a requerida. Com o objetivo de comprovar a regularidade da contratação, a instituição financeira acostou à defesa o contrato supostamente firmado pela parte autora. Interfaciando-se tais peças se observa, a olho nu, e sem necessidade de perícia, que se tratam de divergências grosseiras, dadas as escritas trêmulas e anguladas, marcantes, na caligrafia do autor e ausentes na do contrato. Noutro ponto, verifica-se, que o correspondente bancário que intermediou a operação possui endereço na cidade de Iepe/SP, local muito distante do informado para a formalização do contrato e do local de residência da parte autora. Neste trilhar, importante destacar que o art. 9º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, prevê que a contratação de empréstimo "somente poderá ser efetivada no Estado em que o beneficiário tem seu benefício mantido", de sorte que sua inobservância revela irregularidade adicional ao contrato ora contestado. Desta forma, diante das inconsistências apresentadas, em especial quanto a divergência das assinaturas e incoerências no instrumento contratual utilizado para embasar a relação jurídica havida entre as partes e considerando a importância da sua autenticidade para a validade legal do documento, tona-se forçoso reconhecer a inexistência do negócio jurídico. Em derredor do tema elucidativo o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO OU EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. ASSINATURA FALSA. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LEI CONSUMERISTA. CONDUTA ILÍCITA COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 27, TJ/GO. I - Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição bancária pela falha na prestação dos serviços é objetiva, independendo portanto, de culpa e se baseia na conduta, no dano e no nexo causal. Ademais, a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça consagra a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraude. II - Havendo comprovação da contratação fraudulenta e não requisitada pelo consumidor, ante assinatura falsa, forçoso reconhecer a inexistência de negócio jurídico que autorize as cobranças a ele direcionadas. III - A reparação dos danos morais, por sua vez, oriunda do contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento ou em beneficio previdenciário realizado por meio fraudulento, independe de prova do prejuízo, por se caracterizar como dano in re ipsa, devendo-se sopesar a situação concreta, a repercussão social do dano, o sofrimento causado, a culpa da instituição bancária e as circunstâncias fáticas do evento, mostrando-se adequado o valor reparatório de R$ 5.000,00 (oito mil reais), suficiente e razoável para compensar o dano moral sofrido pelo consumidor. Deve-se, assim, observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a não ensejar o enriquecimento ilícito do demandante. Precedentes. IV - Para a repetição do indébito em dobro é necessária a comprovação da má-fé da instituição financeira, porquanto esta não se presume. Precedentes do STJ. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 04924855020188090117 PALMEIRAS DE GOIÁS, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 08/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021). No caso, cumpria à demandada comprovar a ocorrência de uma das hipóteses do art. 12, parágrafo 3º, incisos I a III do CDC, o que não o fez, ao revés, restou evidenciado empréstimo consignado, sem demonstração de que tenha a parte autora o solicitado. Assim, prevalece a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé, que não foi desconstituída pela acionada (artigos 4º, I e III e 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90), pois verossímil os seus argumentos. Com relação ao valor creditado à parte promovente em decorrência do empréstimo, a parte promovida carreou aos autos comprovante de transferência bancária em conta de titularidade da parte autora, de modo que inequívoco o recebimento da mencionada quantia, devendo ser restituída à instituição financeira. Quanto aos descontos realizados no benefício da parte promovente, deve a requerida restituir-lhe em dobro os ocorridos após 30/03/2021, e na forma simples aqueles realizados anteriormente a mencionada data, nos termos da tese firmada em recurso repetitivo do STJ - EAREsp nº 676.608. Diante de tal quadro, resta assentado a caracterização do ilícito civil, consistente na má prestação de serviços, passa-se a ser perquirida a violação dos direitos de personalidade da parte autora. Relativamente ao pleito de dano moral, colhe-se de todo o conjunto probatório produzido que a situação descrita, certamente, constrangeu de modo efetivo a higidez moral do(a) consumidor(a), além de afrontar o princípio da confiança depositado no fornecedor, bem como o princípio da boa-fé objetiva, em especial os deveres anexos de cuidado e lealdade. Ademais, evidenciada a má prestação de serviço, consubstancia-se, portanto, em dano in re ipsa, isto é, que independe de prova, ou seja, caracteriza-se por si só, sendo seu prejuízo deduzido dos nefastos efeitos que provoca ao titular decorrentes do próprio procedimento. No que se refere ao valor da indenização pelo dano moral imposto, considerando-se as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, bem como, a finalidade da reparação, deve ser estabelecida em montante tal de modo a desencorajar a empresa a reeditar sua conduta omissa, atentando-se, todavia, para que não seja fomentado o enriquecimento ilícito. Por fim, face ao reconhecimento de irregularidade das contratações, não vislumbro a hipótese de condenação da parte autora em litigância de má-fé. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DECLARAR, a nulidade do contrato de empréstimo, contestado nestes autos. b) CONDENAR a Requerida a restituir os valores, efetivamente, descontados, do benefício previdenciário da parte autora, devendo restituir-lhe em dobro os ocorridos após 30/03/2021, e na forma simples aqueles realizados anteriormente a mencionada data, nos termos da tese firmada em recurso repetitivo do STJ - EAREsp nº 676.608, cujos valores serão atualizados, exclusivamente, pela taxa SELIC (que agrega juros e correção), esta a contar da data de cada desconto/evento danoso (Súm. 54 do STJ c/c art. 398 do CC), ante a responsabilidade extracontratual. c) CONDENAR a Requerida a compensar danos morais à parte autora, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre tal rubrica juros moratórios de 1% a.m., a contar do evento danoso, até a data da presente sentença (Súmulas 54 e 362 do STJ), momento a partir do qual, o débito será atualizado, exclusivamente, pela taxa SELIC - que engloba juros e correção. Fica, desde logo, autorizada a compensação com eventuais valores disponibilizados à parte autora, pela instituição financeira. Essa rubrica deve ser atualizada, exclusivamente, por correção monetária pelo IPCA, da data da disponibilização até o advento da compensação. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que arbitro no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sanção por litigância de má-fé e certificação do trânsito em julgado desta sentença - precedentes do e.STJ. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do(s) recurso(s). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpre-se. Guanambi/BA, data na forma eletrônica. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TRT5 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANAMBI ATOrd 0001578-93.2016.5.05.0641 RECLAMANTE: LUCINEIDE PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECLAMADO: MIL LANCHES LANCHONETE LTDA - ME E OUTROS (1) Fica o beneficiário (GILLIARD RAMOS RODRIGUES) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. GUANAMBI/BA, 30 de julho de 2025. ROSANA CARNEIRO MAGALHAES SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - GILLIARD RAMOS RODRIGUES
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Tribunal: TRT5 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANAMBI ATOrd 0001578-93.2016.5.05.0641 RECLAMANTE: LUCINEIDE PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECLAMADO: MIL LANCHES LANCHONETE LTDA - ME E OUTROS (1) Fica o beneficiário (GILLIARD RAMOS RODRIGUES) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. GUANAMBI/BA, 30 de julho de 2025. ROSANA CARNEIRO MAGALHAES SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - GILLIARD RAMOS RODRIGUES
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