Amanda Caxico De Amorim
Amanda Caxico De Amorim
Número da OAB:
OAB/BA 041716
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
134
Total de Intimações:
165
Tribunais:
TJMG, TRF5, TJPE, TJBA, TJSC, TJMA, TJPA, TJGO, TJAM, TJMS, TJMT, TJCE, TJRJ, TJRS, TJPB, TJDFT, TJSP, TJRN
Nome:
AMANDA CAXICO DE AMORIM
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 165 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO), Amanda Caxico de Amorim (OAB 41716/BA) Processo 0605849-73.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zenilda Fernandes Monteiro - Réu: Banco Pan S/A - De ordem, intime-se o Embargado para se manifestar acerca dos Embargos de Declaração opostos nas f. retro, no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023 §2º CPC.
-
Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Amanda Caxico de Amorim (OAB 41716/BA) Processo 0200261-98.2025.8.06.0086 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Rose Anne da Silva Bezerra - R.h. Cuida-se de ação distribuída equivocadamente no sistema processual SAGPJ, conforme teor da Portaria nº 02039/2024, oriunda da Presidência do TJCE e publicada em 12 de setembro de 2024, que determinou que à partir do dia 04 de novembro de 2024, processos atinentes à matéria cível comum deveriam passar a tramitar no sistema PJE, exceto Família, Sucessões, Empresarial de Recuperação Judicial e Falências, Infância e Juventude. O art. 5º, da citada Portaria dispõe que: Nos processos e procedimentos da matéria Cível Comum, que após o respectivo ciclo de migração, forem, eventualmente, protocolados por equívoco no sistema SAJ caberá ao magistrado determinar o cancelamento da distribuição, comunicando ao peticionante a necessidade de protocolar no sistema correto. Assim sendo, o equívoco levado a cabo pela requerente, por seu advogado, implica no cancelamento da distribuição, nos termos do dispositivo acima citado. Dê-se ciência à parte promovente desta decisão, nos termos do art. 4º, § 1º, da Portaria acima indicada. Intime-se o peticionante para que efetue o protocolo da ação no sistema PJE. Atente-se o servidor responsável pelos expedientes ao quanto disposto no §3º do artigo 1º da Portaria nº 2626/2022 da Presidência do TJCE (Em cumprimento à ordem judicial, após a intimação eletrônica do peticionante pelo meio eletrônico disponível, efetivará a ordem judicial aplicando o movimento nacional de código 83 - Cancelamento da Distribuição, de modo que a numeração única anteriormente atribuída fica cancelada e não surtirá quaisquer efeitos jurídicos.) Após, remetam-se os autos à Distribuição para fins de efetivação do cancelamento ora determinado. Expedientes necessários.
-
Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br Processo nº 8005637-53.2025.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EDSON FRANCISCO SANTANA Réu: BANCO BMG SA D E S P A C H O Vistos, etc. A fim de analisar o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, mister que a parte autora faça prova da sua condição de beneficiária do sobredito favor legal, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Assim, INTIME-SE a parte autora para juntar cópia da última Declaração de Imposto de Renda e extratos de cartões de crédito dos últimos 6 (seis) meses ou recolher as custas iniciais. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. Ressalto que para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita, a procuração deverá conter expressamente o poder previsto na parte final do art. 105 do CPC. Após o transcurso do prazo, certifique-se e retornem-me conclusos. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
-
Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 1ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, 280, Fórum Desembargador Alonso Starling, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5011141-36.2024.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: MIRIAM NACIF PINTO COELHO PIRES CPF: 267.318.196-20 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0033-51 DECISÃO Vistos, etc. Defiro, por ora, o pedido de Justiça Gratuita, sem prejuízo de posterior reapreciação. Presentes os requisitos do art. 319, c/c art. 320, ambos do Novo Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. MIRIAM NACIF PINTO COELHO PIRES ajuizou ação ordinária com pedido de tutela antecipada de urgência em desfavor de BANCO BMG S/A, alegando que preenche os requisitos para a concessão da antecipação de tutela para que sejam cancelados os descontos realizados, supostamente de forma indevida, em seu benefício previdenciário. Para análise da tutela de urgência, é o relatório. DECIDO. A antecipação de tutela de urgência está prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, apresentando dois requisitos legais: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Cinge-se a controvérsia na verificação se a parte autora pactuou contrato associativo junto à parte requerida e, consequentemente, se os descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente são indevidos. Inicialmente, registre-se que, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, incumbe ao requerido a comprovação da existência da relação jurídica que deu ensejo ao débito cobrado, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Partindo de tal pressuposto, não se pode exigir da parte autora que produza prova de não ter realizado a contratação que gerou o débito controvertido, sob pena de lhe imputar prova negativa, o que não se admite. Nesse sentido, cito o seguinte julgado deste egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ENDOSSO-MANDATO - PROTESTO - REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - DÍVIDA NÃO PAGA - DÚVIDA SOBRE O CREDOR - INERCIA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - AUSENCIA DE ATO ILÍCITO - SENTENÇA MANTIDA. (...) - Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, a jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que, se a parte autora nega a existência de relação contratual, o ônus da prova da dívida é do credor (...)” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.280103-4/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2017, publicação da súmula em 07/12/2017) Com efeito, para fins de análise dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, para a apreciação da tutela de urgência antecipatória liminar, deve-se levar em conta a narrativa apresentada na petição inicial, sendo certo que a cessação dos descontos não acarreta prejuízo à parte requerida, mormente por se tratar de uma tutela provisória, passível de ser revertida caso fique demonstrada a regular contratação. De igual modo, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também encontra-se demonstrado, uma vez que o documento de ID 10358448221 informa que o contrato ora discutido encontra-se ativo, bem como que as prestações estão sendo descontadas do benefício previdenciário da parte autora. No mais, a decisão concessiva de tutela antecipada tem caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo. POSTO ISSO, defiro a tutela de urgência para determinar ao INSS que proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, à suspensão dos descontos até então realizados no benefício previdenciário da parte requerente referente ao contrato de associativo, enquanto perdurar o julgamento do mérito, sob pena de arbitramento de multa. Pugnou a requerente pela inversão do ônus da prova. A inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. Ab initio, inconteste que há relação de consumo entre as partes. No caso dos autos, está patente a hipossuficiência técnica e jurídica da parte autora, sendo que é consumidor e possui conhecimento técnico inferior frente a demandada, que é instituição bancária de grande porte, resultando na aplicação do código de defesa do consumidor na demanda em tela. Ante o exposto, inverto o ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, inc. II, do novo CPC, para atribuí-lo à parte requerida. Da Necessidade da Perícia Grafotécnica ou Digital A controvérsia dos autos reside na existência ou não de vínculo contratual entre as partes, sendo que a parte autora afirma categoricamente não ter firmado a contratação em questão. Diante desse contexto, é imperiosa a realização de perícia grafotécnica ou digital para verificar a autenticidade da assinatura ou da adesão eletrônica ao contrato discutido nos autos. A prova oral, por sua natureza, não se revela suficiente para ratificar ou infirmar o vínculo contratual, pois o objeto da controvérsia exige exame técnico especializado sobre a veracidade da assinatura ou dos meios digitais eventualmente utilizados na formalização do contrato. Dessa forma, defiro, desde já, a produção de prova pericial grafotécnica ou digital, a ser realizada por perito especializado, visando esclarecer a autenticidade da assinatura ou da adesão eletrônica da parte autora. Os honorários periciais deverão ser custeados pela parte requerida. Cite-se o Réu para os termos desta ação, convocando-o para integrar a relação processual e intimando-o para comparecer na audiência de conciliação, a ser realizada na Central de Conciliação/Cejusc, no dia 09/10/2025 às 15:30 horas, devendo a Secretaria atentar para os prazos do caput do artigo 334 do Código de Processo Civil. Cientifique-o de que não comparecendo ou não havendo acordo, terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer defesa, exclusivamente por meio de advogado, a contar da audiência, sob pena de presumir-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. Apresentada contestação, o Autor deve ser intimado para se manifestar sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve o Autor no mesmo prazo acima apresentar contestação. Caso caracterizada a hipótese do artigo 338 do Código de Processo Civil, na forma do seu parágrafo único, fixo os honorários em 3% do valor da causa, caso este seja superior a R$ 30.000,00, pois no caso do valor da causa ser inferior a tal montante, ficam os honorários fixados em R$ 880,00. Em caso de reconvenção, após apresentada a contestação pelo(s) Autor(es)/Reconvindo(s), deve o Réu/Reconvinte ser intimado para apresentar impugnação no prazo de 15 dias úteis. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. Cumpra-se. I. Manhuaçu, data da assinatura eletrônica. WALTEIR JOSE DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
-
Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801718-95.2025.8.10.0154 AUTOR: JOSIMARY ASSUNCAO OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: AMANDA CAXICO DE AMORIM - BA41716 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O comprovante de endereço juntado aos autos pela parte autora aponta que seu domicílio é no bairro Jardim Tropical, no município de São José de Ribamar/MA. Tratando da área de abrangência dos 1º e 2º Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luís, a Resolução-GP-902021 definiu: Art. 1º – Rerratifica a Resolução GP 89/2021, de 23 de novembro de 2021, que define a área de abrangência dos 1º e 2º Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luís-MA, para a seguinte redação: I – 1º Juizado Especial Cível e Criminal, com a competência definida por abrangência dos seguintes bairros: Centro, Cruzeiro, Itapary, Jota Câmara, Jota Câmara II, Vila Mestre Antonio, Mojó, Moropóia, Mutirão, Olho D'Agua, Mirititiua, Outeiro, Panaquatira, Santuário, São Benedito, Campina, São Raimundo, Sítio do Apicum, Vieira, Vila Roseana Sarney, Vila Sarnambi, Caúra, Canavieira, Barbosa, Gambarrinha, Jaguarema, Boa Viagem, Jararaí, Piçarreira, Pindaí, Riozinho, São José dos Índios, Turiúba, Vila Dr. Julinho, Vila São José, Maracajá, Guarapiranga, Juçatuba, Bom Jardim, São Paulo, Saramanta, Jeniparana, Laranjal, Nova Terra, Quinta, Recanto da Paz, Rio São João, Santana, São Braz e Macacos, Tijupá Queimado, Ubatuba, Vila Cafeteira, Jota Lima, Vila Kiola, Vila Santa Teresinha, Vila Operária, Vila São Luís, Vila Sarney Filho I e II, Cidade Alta, Jardim Tropical I e II; Vila Flamengo, Mata, Nova Era. II – 2º Juizado Especial Cível e Criminal, com a competência definida por abrangência dos seguintes bairros: Araçagy, Alonso Costa, Miritiua, Boa Vista, Alto do Turu, I, II, III; Parque das Palmeiras; Espaço Sideral; Jardim Turu, Alto do Itapiracó; Canudos; Parque Jair; Terra Livre; Trizidela da Maioba; Novo Cohatrac; Cohabiano I, II e X; Cohatrac V; Parque Vitória, Vassoural, Vilage do Cohatrac V, Jardim Araçagy I, II e III e Parque Araçagy. Nesse sentido, verifico que a parte autora deixou de comprovar suficientemente o atendimento aos critérios estabelecidos no art. 4º da Lei nº 9.099/95, sobretudo porque os documentos juntados aos autos não demonstram que seu domicílio está inserido na área de abrangência deste Juizado Especial. Concluo, portanto, que o 2º Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar não possui competência territorial para processar e julgar a presente contenda. Importante destacar, a despeito das informações prestadas pela parte demandante com relação à localização de seu domicílio, que compete ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão definir as áreas de abrangências dos Juizados Especiais, restando o magistrado adstrito à tal definição quando da verificação de sua competência, o que pode, inclusive, se dar de ofício (Enunciado 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais). Assinalo, ainda, que a negativa de processamento do presente feito em decorrência da ausência de comprovação de domicílio do autor na área de abrangência deste Juizado Especial não se traduz em obstáculo ao acesso à justiça, em especial porque pode o reclamante peticionar tanto junto ao Juizado Especial que abranja o seu domicílio, quanto perante a Justiça Comum, onde inexiste o critério territorial na distribuição da competência dentro de um mesmo termo judiciário. Entender de modo diverso e permitir o referido processamento, sem o atendimento aos critérios que recaem sobre a parte autora, traduzir-se-ia no desvirtuamento de critério de distribuição de competência inerente ao processos que tramitam sob o rito da Lei nº 9.099/95. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC c/c art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da incompetência territorial. Proceda-se ao cancelamento da audiência de conciliação, instrução e julgamento designada. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Intime-se e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2ª JECCrim
-
Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo nº : 8037835-91.2025.8.05.0001 Classe - Assunto : [Contratos Bancários, Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Requerente : AUTOR: MOACIR JOSE BEHRENS ALVARES - Advogado: Advogado(s) do reclamante: AMANDA CAXICO DE AMORIM Requerido : REU: BANCO BRADESCO SA - Advogado: Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS DE ORDEM do(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, com base no PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, fica a parte Autora intimada para manifestar-se acerca da contestação e documentos a ela juntados. Prazo de 15 dias. Salvador, 1 de julho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) .
-
Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 07:15:06): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: De ordem do Exmo Sr. juiz de Direito, ciência a parte autora acerca da petição do evento 34, para fins de direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 07:16:58): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Autos encaminhados a Turma Recursal.
-
Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5004301-22.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: SILVIO ALVES DE CASTRO CPF: 498.145.916-53 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Vistos, etc… Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS, ajuizada por SILVIO ALVES DE CASTRO, contra BANCO BMG S. A, em que pleiteia a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais e cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, devendo os mesmos serem recalculados sob os juros médio de mercado do empréstimo consignado. Que em 04/02/17, a firmou contrato de empréstimo consignado n. 11239646 com a parte ré, no valor de R$ 3.094,00 (três mil, noventa e quatro reais).Que apó INICIOU no valor de R$ 161,52, que o empréstimo deveria ser quitado na parcela de número 76, já inclusos os juros adequados ao caso concreto. Que a parte ré incluiu Cartão de Crédito Consignado, denominado de “Reserva de Margem Consignada” (RMC) sem conhecimento da parte autora, o qual vem sendo descontado.Que o histórico de créditos, referente ao mês 12/2024, consta o desconto de R$ 161,52 sob o título “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC. Requer a nulidade do referido contrato de cartão de crédito e condenar a Ré a pagar à parte Autora, EM DOBRO, à título de repetição de indébito, todos os valores descontados desde data do primeiro desconto indevido 7.383,86 importância a ser atualizada na data do efetivo pagamento, além do pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Determinada a citação, a requerida apresentou sua defesa arguindo em preliminar pela impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, que houve a realização do contrato de cartão de crédito que foi efetivamente utilizado para a realização de compras e que como houve pagamento espontâneo da fatura pelo autor, pela validade dos contratos entabulados entre as partes, que houve a contratação de cartão de crédito consignado e que utilizou o cartão, que não efetuou o pagamento da integralidade da fatura restando inadimplente. Que não houve dano moral. Requer a improcedência do pedido. A parte autora em impugnação. É o relatório. DECIDO. Fundamentação PRELIMINAR DE DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO Logo de início, pontua-se que o pedido autoriza a apreciação da decadência por este juízo, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, nos termos do §3º do art. 485 do Código de Processo Civil. Conforta essa linha de entendimento o precedente do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ART. 267, § 3º, DO CPC/73. REFORMATIO IN PEJUS. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 397 E 398 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental aviado contra decisão monocrática publicada na vigência do CPC/73, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao apreciar Agravo de Instrumento em que era postulada a antecipação dos efeitos da tutela, indeferida em 1º Grau, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do ora agravado e julgou extinta a ação, ajuizada pelo agravante, ex-Prefeito municipal, na qual buscava a desconstituição de decisão do Tribunal de Contas Estadual, que julgara irregular a prestação de contas do exercício financeiro de 2006. III. De acordo com o art. 267, § 3º, do CPC/73 (art. 485, § 3º, do CPC/2015), ”o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl”, inclusive da matéria relativa às condições da ação. IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é possível a aplicação, pelo Tribunal, do efeito translativo dos recursos em sede de agravo de instrumento, extinguindo diretamente a ação independentemente de pedido, se verificar a ocorrência de uma das causas referidas no art. 267, § 3º, do CPC" (STJ, REsp 736.966/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/05/2009). Nesse sentido: STJ, REsp 302.626/SP, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/08/2003; AgRg nos EDcl no AREsp 396.902/ES, Rel. Ministro RAÚL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 16/09/2014; REsp 1.490.726/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/10/2017; REsp 1.188.013/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2010. (...) VI. Ainda que fosse superado tal óbice, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "o controle pelo Tribunal de origem sobre condição da ação, matéria de ordem pública, pode ser realizado ex officio, sem que se possa falar em reformatio in pejus" (STJ, AgRg no REsp 1.397.188/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2013). Em igual sentido: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.218.791/PE Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2011. (...)."(AgRg no AREsp 381.285/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018). A parte autora alega a existência de erro na formação do contrato, que não conduz à nulidade absoluta do negócio jurídico em que não há incidência de prazo decadencial, pois “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação e não convalesce com o tempo”, nos termos estabelecidos pelo art. 169, do Código Civil, tampouco da revisão do contrato, mas sim à sua anulação, com fundamento no art. 171, inciso II, do CC, cujo direito se submete, sim, ao prazo decadencial. Nesse sentido, nos termos do art. 178, II, do Código Civil, o prazo decadencial é de quatro anos, contados da data em que se realizou o negócio jurídico que se quer anular, in verbis: Art. 178. "É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;" Pelo poderá ser suscitado a prejudicial de decadência do direito do autor. Trata-se de pretensão anulatória de contrato de cartão de crédito consignado, com pedido de conversão da avença em contrato de empréstimo consignado. O pedido de anulação de contrato de cartão de crédito consignado fundado em vício do consentimento se sujeita à figura da decadência, conforme art. 178 do Código Civil. Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; Assim vem entendendo o r. E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, inclusive quanto ao pedido de conversão de um contrato em outro, fundada em vício de consentimento. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRETENSÃO DE CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - DECADÊNCIA CARACTERIZADA (...). - Nos termos do art. 178, inciso II, do Código Civil, é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado, no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o negócio jurídico. Considerando-se que o contrato foi assinado em 2011 e a ação foi ajuizada em 2022, caracterizada está a decadência do alegado direito de conversão de contrato de cartão de crédito em contrato de empréstimo, fundamentado em vício de consentimento. (...) (TJMG - Apelação Cível Apelação Cível Nº 1.0000.24.198016-8/001 Fl. 5/9 1.0000.23.351519-6/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2024, publicação da súmula em 16/04/2024). Compulsando os autos, verifica-se que o contrato foi firmado em 2017 e sendo a ação ajuizada somente em 2024. Dessa feita, nota-se que o prazo decadencial de 4 (quatro) anos foi superado, devendo ser reconhecida a prejudicial de mérito. Portanto, deve ser reconhecida a prejudicial de mérito de protraimento do marco decadencial e, por isso, a extinção do feito é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prejudicial de mérito da decadência/prescrição para extinguir o feito, com resolução do mérito, na forma prevista no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Por consequência, condeno o autor, ao pagamento das custas processuais e recursais, das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do CPC, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade das referidas verbas, todavia, em razão da gratuidade da justiça com que litiga. P .R. Intimem-se as partes. Uberlândia, 30 de junho de 2025. -Edinamar Aparecida da Silva Costa – Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia