Sergio Araujo Soares Da Silva

Sergio Araujo Soares Da Silva

Número da OAB: OAB/BA 041799

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sergio Araujo Soares Da Silva possui 45 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT5, TJBA, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 45
Tribunais: TRT5, TJBA, TRF1, TJPA, TJPB
Nome: SERGIO ARAUJO SOARES DA SILVA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000626-75.2022.5.05.0004 RECLAMANTE: BENEDITO SOUZA RANGEL (ESPÓLIO DE) E OUTROS (5) RECLAMADO: JESUS GARCIA CALDAS - ME E OUTROS (1) Tomar ciência do teor da decisão de id 7f8bbb6, a seguir: DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO Vistos etc... 1. Expeça-se mandado de penhora do veículo de id e295df7. 2. Inclua a Secretaria suspensão do direito de dirigir ao Executado pessoa física através da ferramenta WS-RENAJUD, inicialmente, por 365 dias corridos. Confiro força de ofício/mandado a esta decisão, para todos os efeitos legais, devendo Policia Federal informar a este Juízo a efetivação da ordem judicial por mensagem eletrônica para o endereço <4avara_ssa@trt5.jus.br>, no prazo de 15 (quinze) dias. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. SALVADOR/BA, 07 de julho de 2025. JANSEN CELESTINO CONCEICAO ALMEIDA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIETA SANTOS RANGEL
  3. Tribunal: TJPA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por CONFIBRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, qualificada e por meio de advogado legalmente constituído, em face de JAILTON AZEVEDO VIEGAS, igualmente qualificado na exordial. Intimado para esclarecer acerca de litispendência entre a presente ação e o processo executivo de nº 0803670-82.2024.814.0009, ajuizado no mesmo dia 09.08.2024, horas antes, no sistema PJE e em trâmite neste Juizado Especial, o autor informou que não há litispendência, porém juntou aos autos o mesmo título executivo da ação 0803670-82.2024.814.0009, como se pode ver no ID 122860900 da presente ação, e no documento juntado sob a ID 136196556 daquela ação, que se trata do mesmo cheque. Assim, verifico que há evidente litispendência entre a presente ação e a ação de nº0803670-82.2024.814.0009, que tramita neste Juizado Especial, envolvendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir, com fundamento do mesmo título executivo extrajudicial. Por todo o exposto, DECRETO A EXTINÇÃO do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC, ante a presença da litispendência. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem os autos com a devida baixa processual. Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bragança PA
  4. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (03/07/2025 09:33:18): Evento: - 581 Juntada de Intimação para Videoconferência Nenhum Descrição: Retificado endereço da parte ré. Expedir mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO para audiência, constar todos os telefones informados na petição do evento nº 33.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui,  s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: MONITÓRIA n. 8150569-53.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: GRATEC ENGENHARIA LTDA Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA (OAB:BA25397), SERGIO ARAUJO SOARES DA SILVA (OAB:BA41799) REU: CONDOMINIO EDIFICIO TORRE DE MADRI Advogado(s): JAMILE COSTA MASCARENHAS (OAB:BA42029), EDSON CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA28450)   DESPACHO Vistos. À decisão de id.460166241, constatou-se tratar de ação monitória, em que pese a distribuição do autor como execução de título extrajudicial, tendo a parte ré apresentado embargos ao id. 470232491.  Após, a parte autora apresentou impugnação ao id. 481676953.  À decisão de id. 499003353, o juízo da 7ª Var Cível reconheceu a conexão desta ação com a número 8181854-64.2023.8.05.0001, bem como a natureza consumerista da relação em discussão.  Conforme precedentes do STJ, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória, (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das  provas.  Diante disso, antes de proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, e, observando, ainda, que o protesto inicial acerca da produção de provas foi genérico, é de bom alvitre facultar as partes, com base no princípio da duração razão razoável do processo e da cooperação processual, o ensejo de informar ao Juízo se efetivamente desejam produzir outras provas além das constantes dos autos, a fim de verificar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355,I, CPC). Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretendem produzir, advertindo-lhes que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como que os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidos. No mesmo prazo, manifestem as partes sobre o interesse em conciliar, com lastro no art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC. Havendo anuência de ambos, voltem para designação da audiência. Não havendo provas a serem produzidas ou decorrendo o prazo supra sem a devida manifestação, incluam-se os autos na fila para julgamento, ou, do contrário, façam-se conclusos para os termos do art. 357 do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.  Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 18:42:48): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
  7. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  COMARCA DE SALVADOR-BA  5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: 5vrconsumo@tjba.jus.br      DESPACHO   PROCESSO Nº: 8008976-07.2021.8.05.0001 CLASSE-ASSUNTO: PETIÇÃO CÍVEL (241) [Seguro, Contratos de Consumo, Seguro] REQUERENTE: ANA VICTORIA DE OLIVEIRA LOPES REQUERIDO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ML AUTO CENTER LTDA - ME     Vistos os autos.   Diante das informações prestadas no ID 492886271, revogo a designação daquele perito, ao tempo em que nomeio o engenheiro mecânico PAULO PORTO ESPINHEIRA- registro profissional 19047/D, endereço eletrônico ppespinheira@gmail.com. Saliente-se que os honorários foram majorados na decisão passada (ID 472654327), fixando-se em a perícia em R$3.600,00 reais.    Providencie, a serventia, a intimação do perito, por via eletrônica, para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico e declaração ao perito, na forma do anexo da Resolução nº 17/2019 do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia, que deverá ser por ele assinada, em caso de aceitação do múnus, podendo também apresentar proposta de honorários.    O Perito deverá apresentar laudo circunstanciado no prazo de 30 dias, a contar do início da perícia, podendo escusar-se do encargo desde que por motivo legitimo, no prazo de 15 dias, a contar da data da intimação, sob pena de reputar-se renunciado o direito de apresentar escusa, na forma do art. 156, § 1º, CPC, devendo, ainda, informar a data da realização da diligência, com antecedência de 20 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes (art. 474, CPC). I. C.      SALVADOR, 28/03/2025. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR 01
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041793-62.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1076063-09.2022.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CAREN ELISABETE RAIMUNDO VASCONCELLOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO ARAUJO SOARES DA SILVA - BA41799 RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1041793-62.2022.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva de tutela de urgência, a qual determinou a reinclusão da parte autora no Fundo de Saúde do Exército (FUSEX), na qualidade de beneficiária da assistência médico-hospitalar, mesmo após a vigência da Lei nº 13.954/2019. Nos embargos, a União alegou a existência de omissão relevante no acórdão, que deixou de se manifestar sobre a tese firmada no julgamento do Tema 1080 pelo Superior Tribunal de Justiça. Segundo sustenta, o STJ fixou entendimento vinculante no sentido de que não há direito adquirido à assistência médico-hospitalar por pensionistas de militares, tratando-se de benefício condicional e desvinculado da pensão por morte. Argumentou que o acórdão embargado não observou a obrigatoriedade de aplicação da tese repetitiva, conforme arts. 927 e 1.040, III, do CPC, caracterizando omissão sanável por embargos. A embargante destacou, ainda, que a recente publicação do acórdão paradigma do Tema 1080 em 06/02/2025 impõe a aplicação imediata da tese firmada aos processos suspensos, nos termos do Código de Processo Civil. Ressaltou que a decisão embargada não levou em consideração que o recadastramento anual e a verificação dos requisitos de manutenção do benefício são expressão do poder-dever de autotutela administrativa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1041793-62.2022.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos. O embargante apontou omissão no acórdão, sob o argumento de que a decisão deixou de se manifestar sobre a tese firmada no julgamento do Tema 1080 pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual, por ter sido proferida sob a sistemática dos recursos repetitivos, é de observância obrigatória por todos os tribunais, nos termos dos artigos 927 e 1.040, III, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, assiste razão à embargante quanto à existência de omissão, em razão da superveniência do julgamento do Tema 1080 do STJ. A tese jurídica fixada pelo STJ em 06/02/2025, no julgamento do REsp 1.880.238/RJ, determinou expressamente que: “1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas – benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta –, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 4. Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.” Em hipóteses excepcionais, como é o caso, a jurisprudência admite a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração: “Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência admite que lhes sejam emprestados efeitos infringentes". (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.169.702/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.) Sendo assim, a fim de sanar o vício apontado e aplicar a tese firmada pelo STJ na Tese 1080, verifica-se que a parte autora, na qualidade de pensionista de militar falecido, não tem direito à manutenção na assistência médico-hospitalar do FUSEX, por ausência de dependência econômica nos termos exigidos pela legislação de regência. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para analisar os efeitos da Tese 1080 do STJ, dar provimento ao agravo de instrumento e revogar a tutela de urgência concedida à parte autora. Comunique-se ao juízo de origem. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) PROCESSO: 1041793-62.2022.4.01.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1076063-09.2022.4.01.3300 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: CAREN ELISABETE RAIMUNDO VASCONCELLOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VÍCIO. TEMA 1080 DO STJ. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL. EFEITOS MODIFICATIVOS. REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Embargos de declaração opostos pela União com fundamento no art. 1.022 do CPC, apontando omissão no acórdão que deixou de aplicar a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1080, cujo acórdão paradigma foi publicado antes da decisão embargada. 2. Reconhecimento de vício, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC, diante da ausência de manifestação expressa sobre entendimento vinculante proferido sob o rito dos recursos repetitivos. 3. A tese firmada pelo STJ estabelece que não há direito adquirido à assistência médico-hospitalar das Forças Armadas para pensionistas de militares falecidos, se não comprovada dependência econômica, mesmo sob a legislação anterior à Lei 13.954/2019. 4. Admissibilidade excepcional de efeitos modificativos aos embargos de declaração, conforme orientação jurisprudencial. 5. Acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para revogar a tutela de urgência anteriormente concedida. 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para analisar os efeitos da Tese 1080 do STJ, dar provimento ao agravo de instrumento e revogar a tutela de urgência concedida à parte autora. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator
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