Yuri Dos Santos Santana

Yuri Dos Santos Santana

Número da OAB: OAB/BA 042007

📋 Resumo Completo

Dr(a). Yuri Dos Santos Santana possui 17 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJBA, TJMG, TJES e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJBA, TJMG, TJES
Nome: YURI DOS SANTOS SANTANA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) PETIçãO CíVEL (1) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: jblima@tjba.jus.br DESPACHO   Processo nº: 0504985-62.2018.8.05.0113 Classe - Assunto:              OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) - [Fixação, Reconhecimento / Dissolução] Pólo Ativo:  REQUERENTE: MARLEIDE SANTOS DE LIMA POSSIDONIO   Pólo Passivo:  REQUERIDO: AMILTON PEREIRA DOS SANTOS   Vistos, etc. Dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação. Após a juntada do parecer ministerial, RETORNEM os autos conclusos para apreciação. Cumpra-se.   ITABUNA, 12 de junho de 2025. SAMI STORCH Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO Trata-se de ação de execução ajuizada por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG contra MARA LUCIA DOS REIS, BOCAO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e JOSE DE CASTRO NUNES. Deferida a pesquisa de valores por meio do sistema Sisbajud (ID 10362201010), foram bloqueadas as quantias de R$103,28 em conta de titularidade de José de Castro Nunes e de R$3.814,99 em conta de titularidade de Mara Lúcia dos Reis. Por meio da petição de ID 10470432812 a parte executada impugnou a penhora. Alegou que a executada Maria se encontra em situação de extrema vulnerabilidade social e financeira, sendo idosa e contando exclusivamente com proventos de aposentadoria para sua subsistência, complementados por ajuda de familiares. Sustentou que os valores bloqueados judicialmente possuem natureza alimentar, tratando-se de benefício previdenciário e adiantamento de 13º salário, razão pela qual seriam absolutamente impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC. Alegou que a manutenção da constrição compromete sua dignidade e subsistência, violando preceitos constitucionais. Juntou documentos comprobatórios, incluindo extratos bancários, despesas com medicamentos, contas básicas e certidões negativas de bens. Requereu o desbloqueio dos valores penhorados e informou o falecimento de José de Castro Nunes. Por meio da petição de ID 10471837361 a parte exequente informou que concorda com o desbloqueio dos valores. É o relatório. Decido. Verifico que, após a apresentação da impugnação à penhora, a parte exequente manifestou concordância com o desbloqueio dos valores constritos em contas bancárias dos executados. Diante da ausência de resistência, impõe-se a desconstituição da penhora, com a consequente liberação das quantias bloqueadas. Em vista do exposto, determino que seja desconstituída a penhora dos valores indicados no documento de ID 10362201010 e efetuado seu imediato desbloqueio. Os valores bloqueados em nome do falecido deverão ser novamente transferidos para conta aberta em seu nome. Tendo em vista a notícia do falecimento do executado Jose de Castro Nunes, conforme certidão de ID 10470434589, deve ser observado o procedimento previsto no CPC: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (…) § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Assim, considerando que a habilitação deve ocorrer nos próprios autos determino a intimação do exequente para, em quinze dias, regularizar o polo passivo do feito, nele habilitando o Espólio de José de Castro Nunes (caso aberto inventário, o que deverá ser provado por meio de certidão, que deve indicar também o nome do inventariante) ou seus sucessores (caso não tenha sido aberto inventário, fato que também deverá ser provado por meio de certidão), sob pena de extinção do feito em relação a tal executado. I. Mônica Silveira Vieira Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (20/06/2025 19:33:49): Evento: - 221 Julgada procedente em parte a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
  5. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA     ID do Documento No PJE: 499705924 Processo N° :  8004360-36.2024.8.05.0113 Classe:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL  GABRIEL SANTANA PEREIRA (OAB:BA43239), MENANDRO MENDES FORTUNATO (OAB:BA36718), YURI DOS SANTOS SANTANA registrado(a) civilmente como YURI DOS SANTOS SANTANA (OAB:BA42007) ANA LUZIA DORIA VELANES (OAB:BA17424), KIZI SILVA PINTO MACEDO (OAB:BA19717)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052611234411300000479095512   Salvador/BA, 16 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0503130-83.2015.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:SP273843) EXECUTADO: TRANSPORTADORA ILHEUS LTDA - EPP Advogado(s): SERGIO PEIXOTO CAMPOS LIMA (OAB:BA42603), YURI DOS SANTOS SANTANA registrado(a) civilmente como YURI DOS SANTOS SANTANA (OAB:BA42007)   DECISÃO   PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO em desfavor de TRANSPORTADORA ILHEUS LTDA - EPP, todos qualificados, conforme fatos e fundamentos narrados na exordial.  A exequente pugna pela expedição de ofício às instituições emissoras de cartão de crédito e às instituições bancárias, para informar a respeito de eventuais relações de débito e a créditos de vendas pertencentes ao executado.  Eis o sucinto relatório. Decido.   Frustradas as tentativas de localização de bens do executado, o exequente formula pedido evasivo, que destoa da competência legal do juízo para cooperar com a busca de bens. Conforme asseverado pelo exequente, já foi tentativa de bloqueio de valores, inclusive, via Sisbajud. Em seu requerimento não há demonstração mínima de qualquer viabilidade prática da medida pleiteada, nem mesmo informação sobre a relação da executada com as instituições. Destarte, indefiro o pedido da petição de ID 388706510.  Vejamos os termos do Provimento nº CGJ 04/2013, publicado no DJE de 11/12/2013:  Art. 1º. Paralisada a execução de título judicial ou extrajudicial por mais de 1 (um) ano, em razão de inércia do exequente, ou há mais de 6 (seis) meses, em face da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, o credor será intimado para promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.  § 1º. A intimação será realizada na pessoa do advogado do exequente, salvo se patrocinado pela Defensoria Pública, hipótese em que deverá ser observada a intimação pessoal.  § 2º. Da intimação constará a advertência de que no prazo estabelecido no caput, deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, sendo insuficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão.  Art. 2º. Decretada a extinção da execução e transitada em julgado a respectiva sentença, a serventia judicial expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, observado o modelo que consta do anexo I deste Provimento, que conterá, pelo menos, os seguintes requisitos:  (...)  Art. 5º. Localizados bens de propriedade do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a certidão de crédito expedida e outros documentos de que disponha, independentemente de recolhimento de custas.  Com a verificação da situação em tela, entendo que muitas foram as buscas pela localização de bens da parte executada, sem sucesso, não havendo razão para que o processo seja suspenso, mas ativo, se existe previsão regulamentar que possibilita a sua extinção, com expedição de certidão de crédito em favor do exequente, e a retomada posterior da execução, acaso sejam encontrados bens do devedor.  Ante o exposto, intime-se a exequente, por intermédio de seu procurador, para promover o andamento do feito, indicando providências aptas ao regular prosseguimento da lide, no prazo de 48 horas, sob pena de ser expedida certidão de crédito em seu favor, com posterior extinção e arquivamento dos autos, nos termos dos artigos 1º e 2º do Provimento nº CGJ 04/2013, publicado no DJE de 11/12/2013.  Advirta-se ao exequente que mero requerimento protelatório não será aceito como providências efetivas a obstar a extinção do processo, bem como que o termo inicial da prescrição inicia da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §4º do CPC.  Esclareça-se, também, que, após arquivamento dos autos, em hipótese de localização de bens passíveis de constrição, por meio de petição a ser instruída com a referida certidão de crédito, a execução poderá ser retomada, independentemente do recolhimento de custas, nos moldes do Provimento nº CGJ 04/2013, publicado no DJE de 11/12/2013.  Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, nova conclusão.  Intimações necessárias. Cumpra-se.  Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica.   REINALDO PEIXOTO MARINHO  Juiz de Direito   ALÍRIO DA HORA NETO  Estagiário de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0503130-83.2015.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457) EXECUTADO: TRANSPORTADORA ILHEUS LTDA - EPP Advogado(s): SERGIO PEIXOTO CAMPOS LIMA (OAB:BA42603), YURI DOS SANTOS SANTANA registrado(a) civilmente como YURI DOS SANTOS SANTANA (OAB:BA42007) SENTENÇA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO em desfavor de TRANSPORTADORA ILHEUS LTDA - EPP, todos qualificados, conforme fatos e fundamentos narrados na exordial.  Processo em tramitação desde 2015. Em decisão no ID 468371000 consta a intimação da exequente para promover o andamento do feito, indicando providências aptas ao regular prosseguimento da lide, no prazo de 48 horas, sob pena de ser expedida certidão de crédito em seu favor, com posterior extinção e arquivamento dos autos, nos termos dos artigos 1º e 2º do Provimento nº CGJ 04/2013, publicado no DJE de 11/12/2013. No ID 469283279, em resposta, a exequente requereu pesquisa de bens em nome da executada pelo sistema INFOJUD, sendo que este sistema conveniado ao Judiciário já foi utilizada, conforme verificado no ID 371995963.  É o relato. Fundamento e decido. Compulsando os autos, percebe-se que a diligência requerida pela exequente é protelatória e ineficaz, tendo em vista que já foi realizada pesquisa, com resultado negativo, razão pela qual indefiro a reiteração da pesquisa. Nos termos dos artigos 2º, 3º e 5º, ambos do Provimento CGJ 04/2013: "Art. 1º. Paralisada a execução de título judicial ou extrajudicial por mais de 1 (um) ano, em razão de inércia do exequente, ou há mais de 6 (seis) meses, em face da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, o credor será intimado para promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. § 1º. A intimação será realizada na pessoa do advogado do exequente, salvo se patrocinado pela Defensoria Pública, hipótese em que deverá ser observada a intimação pessoal. § 2º. Da intimação constará a advertência de que no prazo estabelecido no caput, deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, sendo insuficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão. Art. 2º. Decretada a extinção da execução e transitada em julgado a respectiva sentença, a serventia judicial expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, observado o modelo que consta do anexo I deste Provimento, que conterá, pelo menos, os seguintes requisitos: I - dados cadastrais das partes e de seus advogados, se houver, incluídos eventuais corresponsáveis pelo débito; II - número do processo do qual consta o título executivo; III - número do CPF do devedor, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica e, ainda, número do CPF do(s) sócio(s) da empresa devedora, quando tais dados constarem dos processos; IV - valor do crédito principal e acessórios, inclusive honorários advocatícios e periciais eventualmente fixados judicialmente; V - data da propositura da execução, bem como de eventual citação ou homologação da conta de liquidação. Art. 3º. A expedição e formação da certidão de crédito é isenta de custas. […]. Art. 5º. Localizados bens de propriedade do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a certidão de crédito expedida e outros documentos de que disponha, independentemente de recolhimento de custas." Na espécie, encontram-se preenchidos os requisitos necessários para a extinção do processo na forma dos artigos 2º, 3º e 5º, todos do Provimento CGJ 04/2013, pois a execução encontra-se paralisada há mais de 09 (dois) anos, sem a localização de bens da parte executada. Se, no futuro, forem encontrados bens passíveis de constrição, a parte exequente poderá retomar a execução, com a certidão de crédito e outros documentos, independentemente do recolhimento de custas. Ante o exposto, julgo extinta a execução, na forma do art. 2º do Provimento CGJ 04/2013. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito, adotem-se as demais providências previstas no Provimento CGJ 04/2013 e arquive-se, observadas as cautelas legais. Intimações necessárias. Cumpra-se. Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito ALDICÉA MARIA SANTANA BORGES Técnica Judiciária
  8. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (06/05/2025 08:21:19): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou