Silvana Barreto Moises Oliveira

Silvana Barreto Moises Oliveira

Número da OAB: OAB/BA 042020

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 65
Tribunais: TJBA
Nome: SILVANA BARRETO MOISES OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº  8001011-68.2024.8.05.0034 Na forma do Provimento nº CGJ - 10/2008 - GSEC e em cumprimento ao despacho/decisão retro foi reservado o dia 08/10/2024, às 11:20  horas para realização da Audiência de conciliação por vídeoconferência no formato híbrido, neste processo. Com base no artigo 334, §3º do CPC, o (a) Autor (a) será intimado na pessoa de seu advogado para esta assentada Link de acesso a sala de audiência de conciliação: https://call.lifesizecloud.com/10336991 Cachoeira,  3 de setembro de 2024
  3. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Cachoeira - Bahia Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Processo nº 8000795-78.2022.8.05.0034  .    Na forma do Provimento nº CGJ - 10/2008 - GSEC, manifestem-se as partes, por seus advogados, sobre o expediente  Id 475914934 e seguintes em 15 (quinze) dias. Intime-se. Cachoeira,  21 de janeiro de 2025 José Raimundo Silva Escrivão
  4. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Cachoeira - Bahia Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Processo nº 8000795-78.2022.8.05.0034  .    Na forma do Provimento nº CGJ - 10/2008 - GSEC, manifestem-se as partes, por seus advogados, sobre o expediente  Id 475914934 e seguintes em 15 (quinze) dias. Intime-se. Cachoeira,  21 de janeiro de 2025 José Raimundo Silva Escrivão
  5. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    AO CARTÓRIO PARA PROCEDER PESQUISA VIA SISBAJUD E BLOQUEIO DA QUANTIA INDICADA.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000318-25.2017.8.05.0230 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARINALVA DE SOUZA BARRETO Advogado(s): RONNIE CARDOSO DO AMOR DIVINO (OAB:BA48185-A) APELADO: MARINALVA DE SOUZA BARRETO Advogado(s): SILVANA BARRETO MOISES OLIVEIRA (OAB:BA42020-A), IGO VINICIUS MOREIRA GOMES OLIVEIRA (OAB:BA35496-A)   DESPACHO Vistos etc. Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, na forma do art. 53, do RITJBA. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 1 de julho de 2025.   Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
  7. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE  Processo: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL n. 8000630-04.2023.8.05.0161 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE REQUERENTE: A. F. D. S. Advogado(s): ALESSANDRA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA62709), BERLITA SEIXAS BAIAO DE JESUS registrado(a) civilmente como BERLITA SEIXAS BAIAO DE JESUS (OAB:BA59521) REQUERIDO: E. N. D. S. Advogado(s):     DECISÃO   Vistos etc., Trata-se de ação de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS E GUARDA proposta por A. F. D. S. em face de E. N. D. S., todos devidamente qualificados nos autos.   Alega a autora que teve um relacionamento com a parte ré e que tiveram uma filha juntos, de nome MARIANY DOS SANTOS DA SILVA. Todavia, deixou de haver interesse na permanência do relacionamento.   Juntou documentos.   Vieram os autos conclusos.   É relatório. Passo a fundamentar e decidir.   DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DA FILHA MENOR   Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.   A prestação alimentar, nos termos da lei civil, funda-se no dever de assistência decorrente do poder familiar, exigindo-se, portanto, à sua fixação, nesta etapa do processo, tão somente a comprovação da relação de parentesco.   No caso dos autos, provado o estado de filiação pelos documentos acostados (certidão de nascimento no Id 409564568).   Há notório risco decorrente da ausência da prestação dos alimentos no pleno desenvolvimento do menor.   Assim, em cognição inicial, considerando a necessidade presumida dos alimentos, DEFIRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS requeridos na inicial a serem pagos pelo genitor, os quais, arbitro em 20% do salário-mínimo (havendo comprovação de vínculo empregatício ou benefício do INSS, fazer incidir o percentual sobre o salário/benefício bruto do réu), pagos à representante do menor mediante depósito bancário.   Em não tendo sido indicada, na petição inicial, a conta bancária para depósito do valor dos alimentos, intime-se a genitora, para que apresente, no prazo de 05 dias, os dados bancários para realização do depósito dos alimentos provisórios aqui fixados.     Deverá o genitor conferir a informação da conta bancária e, transcorrido o prazo sem que a genitora tenha apresentado a referida informação, fica desde logo autorizado o depósito judicial dos alimentos provisórios.    Cite-se e intime-se a parte Ré para que tome conhecimento da existência da ação e do provimento liminar, efetuando o primeiro pagamento no prazo de 05 dias após o recebimento da presente intimação bem como das parcelas seguintes até o 10º dia de cada mês.   Em havendo comprovação nos autos de vínculo empregatício/estatutário ou o recebimento de benefício do INSS pelo Acionado, o valor dos alimentos aqui fixado deverá ser descontado diretamente em folha, devendo ser intimado o empregador ou a referida autarquia previdenciária para promover a transferência direta para a conta bancária da representante do menor.     DOS ALIMENTOS PROVISIONAIS EM FAVOR DA REQUERENTE   Ao ex-companheiro(a), por sua vez, é lícito requerer alimentos do outro com fundamento na assistência mútua. Contudo, para não desvirtuar a verdadeira natureza jurídica da obrigação, faz-se necessária a comprovação de que o alimentado(a) de fato esteja impossibilitado(a) de prover a sua subsistência, o que, data vênia, não se verifica a existência de prova neste momento nos autos.     Assim, INDEFIRO o pedido de alimentos provisionais requeridos na inicial em favor da requerente.         DA CONTINUIDADE DO FEITO   Com vistas à realização do quanto disposto no art. 334 do CPC, determino à Secretaria que inclua o feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC.    Intimações e providências necessárias.  Ficam advertidas as partes e advogados que a audiência ocorrerá de forma VIRTUAL pelo sistema de videoconferência utilizado pelo Tribunal cujo Link será disponibilizado nos autos pela Secretaria com ao menos 24h de antecedência da audiência, devendo as partes e advogados conferirem nos autos o referido Link de acesso à sala virtual.:  - Necessário as partes e advogados portarem documento com foto, para sua identificação; - Necessário câmera no equipamento, para sua visualização; Na hipótese de a parte/advogado estar em local em que haja dificuldade ou intermitência no acesso à internet, deverá comparecer pessoalmente ao Fórum local no dia e hora acima indicado para participação na audiência, assumindo o risco de eventual falha ou queda de conexão, caso opte pelo não comparecimento ao Fórum.     Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.   A parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias contatos da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou, ainda, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte ré, se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual (art. 335 do CPC).   Se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiros as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 do CPC), salvo em se tratando de direito indisponível, bem como fluirão os prazos da data de publicação dos atos decisórios no órgão oficial(art. 346 do CPC). Se a parte ré, ao ser citada, reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º do CPC).   Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo ao presente despacho FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO.   Ciência ao Ministério Público.   Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.     MARAGOGIPE/BA, na data da assinatura.    PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES  JUÍZA DE DIREITO
  8. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE  Processo: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL n. 8000630-04.2023.8.05.0161 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE REQUERENTE: A. F. D. S. Advogado(s): ALESSANDRA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA62709), BERLITA SEIXAS BAIAO DE JESUS registrado(a) civilmente como BERLITA SEIXAS BAIAO DE JESUS (OAB:BA59521) REQUERIDO: E. N. D. S. Advogado(s):     DECISÃO   Vistos etc., Trata-se de ação de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS E GUARDA proposta por A. F. D. S. em face de E. N. D. S., todos devidamente qualificados nos autos.   Alega a autora que teve um relacionamento com a parte ré e que tiveram uma filha juntos, de nome MARIANY DOS SANTOS DA SILVA. Todavia, deixou de haver interesse na permanência do relacionamento.   Juntou documentos.   Vieram os autos conclusos.   É relatório. Passo a fundamentar e decidir.   DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DA FILHA MENOR   Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.   A prestação alimentar, nos termos da lei civil, funda-se no dever de assistência decorrente do poder familiar, exigindo-se, portanto, à sua fixação, nesta etapa do processo, tão somente a comprovação da relação de parentesco.   No caso dos autos, provado o estado de filiação pelos documentos acostados (certidão de nascimento no Id 409564568).   Há notório risco decorrente da ausência da prestação dos alimentos no pleno desenvolvimento do menor.   Assim, em cognição inicial, considerando a necessidade presumida dos alimentos, DEFIRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS requeridos na inicial a serem pagos pelo genitor, os quais, arbitro em 20% do salário-mínimo (havendo comprovação de vínculo empregatício ou benefício do INSS, fazer incidir o percentual sobre o salário/benefício bruto do réu), pagos à representante do menor mediante depósito bancário.   Em não tendo sido indicada, na petição inicial, a conta bancária para depósito do valor dos alimentos, intime-se a genitora, para que apresente, no prazo de 05 dias, os dados bancários para realização do depósito dos alimentos provisórios aqui fixados.     Deverá o genitor conferir a informação da conta bancária e, transcorrido o prazo sem que a genitora tenha apresentado a referida informação, fica desde logo autorizado o depósito judicial dos alimentos provisórios.    Cite-se e intime-se a parte Ré para que tome conhecimento da existência da ação e do provimento liminar, efetuando o primeiro pagamento no prazo de 05 dias após o recebimento da presente intimação bem como das parcelas seguintes até o 10º dia de cada mês.   Em havendo comprovação nos autos de vínculo empregatício/estatutário ou o recebimento de benefício do INSS pelo Acionado, o valor dos alimentos aqui fixado deverá ser descontado diretamente em folha, devendo ser intimado o empregador ou a referida autarquia previdenciária para promover a transferência direta para a conta bancária da representante do menor.     DOS ALIMENTOS PROVISIONAIS EM FAVOR DA REQUERENTE   Ao ex-companheiro(a), por sua vez, é lícito requerer alimentos do outro com fundamento na assistência mútua. Contudo, para não desvirtuar a verdadeira natureza jurídica da obrigação, faz-se necessária a comprovação de que o alimentado(a) de fato esteja impossibilitado(a) de prover a sua subsistência, o que, data vênia, não se verifica a existência de prova neste momento nos autos.     Assim, INDEFIRO o pedido de alimentos provisionais requeridos na inicial em favor da requerente.         DA CONTINUIDADE DO FEITO   Com vistas à realização do quanto disposto no art. 334 do CPC, determino à Secretaria que inclua o feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC.    Intimações e providências necessárias.  Ficam advertidas as partes e advogados que a audiência ocorrerá de forma VIRTUAL pelo sistema de videoconferência utilizado pelo Tribunal cujo Link será disponibilizado nos autos pela Secretaria com ao menos 24h de antecedência da audiência, devendo as partes e advogados conferirem nos autos o referido Link de acesso à sala virtual.:  - Necessário as partes e advogados portarem documento com foto, para sua identificação; - Necessário câmera no equipamento, para sua visualização; Na hipótese de a parte/advogado estar em local em que haja dificuldade ou intermitência no acesso à internet, deverá comparecer pessoalmente ao Fórum local no dia e hora acima indicado para participação na audiência, assumindo o risco de eventual falha ou queda de conexão, caso opte pelo não comparecimento ao Fórum.     Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.   A parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias contatos da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou, ainda, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte ré, se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual (art. 335 do CPC).   Se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiros as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 do CPC), salvo em se tratando de direito indisponível, bem como fluirão os prazos da data de publicação dos atos decisórios no órgão oficial(art. 346 do CPC). Se a parte ré, ao ser citada, reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º do CPC).   Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo ao presente despacho FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO.   Ciência ao Ministério Público.   Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.     MARAGOGIPE/BA, na data da assinatura.    PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES  JUÍZA DE DIREITO
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