Fernanda Peixinho Lobo

Fernanda Peixinho Lobo

Número da OAB: OAB/BA 042021

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda Peixinho Lobo possui 16 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2016, atuando em TJBA, TRT5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJBA, TRT5
Nome: FERNANDA PEIXINHO LOBO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000367-02.2016.5.05.0195 RECLAMANTE: TALITA SILVA DA FONSECA RECLAMADO: WALDELINA SOUZA CERQUEIRA - ME E OUTROS (3) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO   Pelo presente Edital, com prazo de 5 dias, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica notificado(a) WALDELINA SOUZA CERQUEIRA, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência de que foram convolados em penhora os depósitos de IDb4f7396(R$69,39); ID5ebcbeb(R$290,52); ID0a2d1e8(R$56,51); ID3cf7c1f(R$12,48); ID06c56aa(R$12,48); ID38bdcc6(R$167,75), devendo manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.   FEIRA DE SANTANA/BA, 21 de julho de 2025. IVANA CARVALHO DE OLIVEIRA ALENCAR Servidor Intimado(s) / Citado(s) - WALDELINA SOUZA CERQUEIRA
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000367-02.2016.5.05.0195 RECLAMANTE: TALITA SILVA DA FONSECA RECLAMADO: WALDELINA SOUZA CERQUEIRA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a8350d proferido nos autos. DESPACHO  Vistos etc. Converto em penhora os bloqueios de  #id:b4f7396, #id:bc3bb47, #id:d119d11, 5ebcbeb, c017b9a, a0ba67d, c1170de, 0a2d1e8, 6876e06, 3cf7c1f, 06c56aa, 2580167, 61d013c, 38bdcc6, 799b9d0, 8c503fb. Notifiquem-se os executados EDVALDO DE JESUS CERQUEIRA e WALDELINA SOUZA CERQUEIRA para se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. FEIRA DE SANTANA/BA, 02 de julho de 2025. DIEGO ALIRIO OLIVEIRA SABINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDVALDO DE JESUS CERQUEIRA - EDVALDO DE JESUS CERQUEIRA 31498361587
  4. Tribunal: TJBA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: sgcvcivel@tjba.jus.br Processo nº:  8000015-04.2015.8.05.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CARMEM ALMEIDA MOREIRA CERQUEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA AS, OI MOVEL S.A., TIM CELULAR S.A., NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA, EDISON COSTA DE ARAUJO, DAVID ELIAS TAVEIRA - ME SENTENÇA Vistos e etc.,   Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE DANO MORAL E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por CARMEM ALMEIDA MOREIRA CERQUEIRA em face do BANCO SANTANDER BRASIL S/A, BRB BANCO DE BRASILIA S/A, OI MÓVEL S.A., TIM CELULAR S.A, NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA,  OTICA AVENIDA, DAVID ELIAS TAVEIRA- ME nome fantasia: LINK NET INFORMÁTICA, todos descontados.  A autora, em sua petição inicial (id. 574869), narra que  desconhece qualquer débito junto às empresas acionadas, tendo seu nome incluído indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA por dívidas desconhecidas, conforme extrato emitido pela CDL (id. 575110). Com a inicial, procuração e os documentos (id. 574936 a 575110). Contestação pela OI MÓVEL S.A (id. 673999), sem preliminares. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. Contestação pela NOVO MUNDO MÓVEIS E UTILIDADES LTDA (id. 680496), sem preliminares. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. Contestação do BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A (id. 728934), com preliminar, ILEGITIMIDADE DO BANCO/RÉU NA DEMANDA - RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE QUE MANTÉM O CADASTRO - SERASA. No mérito, pugnou pela improcedência da ação.  Na audiência de conciliação (id. 750579), a ré NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA ofereceu proposta de acordo que foi aceita pela parte autora, tendo este juízo homologado o acordo firmado. Na ocasião, a parte autora requereu a exclusão do réu DEUTSCHE BANK SA BANCO ALEMÃO, por ter havido equívoco no número do CNPJ, devendo constar como requerido o Banco Santander (Brasil) S/A. Réplicas (id. 751029 e 751093). Determinada a exclusão da empresa DEUTSCHE BANK SA BANCO ALEMÃO (id. 28311471). A parte autora requereu a desistência da ação em relação aos réus ÓTICA AVENIDA- com nome empresarial EDISON COSTA DE ARAÚJO, bem como a desistência do prosseguimento da ação em face de DAVID ELIAS TAVEIRA-ME (id. 191993440). Contestação apresentada pela TIM S/A, sucessora por incorporação da TIM CELULAR S/A (id. 389972038), com preliminar NÃO CABIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. No mérito, pugnou pela improcedência da ação.  Réplica (id. 437201889). É o relatório. Verifico que o caso em exame dispensa dilação probatória, posto que os elementos de prova colacionados aos autos já são suficientes para este juízo emitir a sentença e julgar antecipadamente o litígio, conforme autoriza o art. 355, I do CPC. Inicialmente devem ser excluídos do polo passivo da presente demandas os réus NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA, em razão do acordo celebrado e devidamente cumprido, DEUTSCHE BANK SA BANCO ALEMÃO, ÓTICA AVENIDA (EDISON COSTA DE ARAÚJO) e DAVID ELIAS TAVEIRA-ME, a pedido da parte autora (id. 750579 e 191993440).  PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE DO BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A NA DEMANDA - RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE QUE MANTÉM O CADASTRO - SERASA. A ilegitimidade da parte se tratando de matéria cogente, ou seja, refere às condições da ação, pela qual a sua inobservância conduz à carência de ação na forma do art. 485, inciso VI, do CPC/15. Conforme esclarece a doutrina: "Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, 'decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo processo litigiosos'." (DIDIER JR, Fredie. Curso Processual Civil. Vol. 1. 19a ed. Editora JusPodivm, 2017. p. 387). Para verificar se há legitimidade deve-se isolar a causa remota da razão de pedir e verificar sua pertinência em relação ao autor, bem como, em relação ao réu. Se ambos estiverem relacionados com a matéria, a conclusão que se impõe é de que a legitimação (ativa e passiva) está presente. Assim, rejeito a preliminar arguida. DA IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PELA TIM S/A. Sobre a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, dispõe o artigo 98, do CPC, verbis: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Por seu turno, o art. 99, § 3º, do CPC, possui o seguinte enunciado: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Com efeito, considerando-se tratar-se de hipótese de presunção relativa de verdade, tendo em vista que se admite prova em contrário, caberá à parte impugnante, portanto, provar que a parte beneficiada pela assistência judiciária gratuita possui condições financeiras para suportar os custos da demanda. Neste diapasão, tendo em vista que no caso em concreto a parte ré não se desincumbiu do ônus probandi quanto a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da assistência judiciária gratuita, limitando-se está a alegar que a parte demandante não é pobre na forma da lei, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita formulada na contestação acostada e concedo os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Rejeitada a impugnação, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO. Analisando detidamente os autos, verifico que razão assiste à parte autora. A demandante juntou aos autos certidão de Queixa, junto a 3ª COORDENADORIA DE POLÍCIA / SANTO AMARO DELEGACIA DE POLÍCIA TERRITORIAL DE CONCEIÇÃO DA FEIRA e comprovante da negociação (id. 575110). Em se tratando de relação de consumo caberia às partes comprovar a regular contratação dos serviços alegados, o que não ocorreu no caso. O fato é que as rés não trouxeram aos autos comprovação ou qualquer prova para este fim.  Quanto aos danos morais, o fato de ter a autora tido o seu nome inscrito indevidamente na SERASA (id. 575110) por débito inexistente e não  reconhecido, decorre in re ipsa, dispensando a prova de prejuízos concretos. O dano moral se presume em face do constrangimento causado pela negativação sem causa no referido banco de dados. Caracterizada a falha na prestação de serviço, ela passa a ser tratada pelos arts. 14 e 20, CDC, estes que preveem indenização pelos danos causados por aquele que prestou serviço de forma insuficiente, abusiva ou simplesmente não o prestou devidamente. Nesse sentido,Humberto Theodoro Júnior: É evidente, no entanto, que haverá dano moral ressarcível sempre que o lançamento realizado no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, ou no SERASA for indevido. É que  os efeitos de tais registros são nocivos ao conceito do devedor, podendo comprometer-lhe a honra e o bom nome no seio da comunidade em que vive. Se não houver razão legítima para explicar o assento, reveste-se a conduta de quem o promoveu de caráter abusivo e ilícito. (THEODORO, Humberto Jr. Dano Moral, 2 ª ed., ed. Juarez de Oliveira, São Paulo, 1999, pág. 27 e 29). Pelo exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, para declarar a inexistência do débito inscrito pela empresas acionadas BRB BANCO DE BRASILIA S/A, OI MÓVEL S.A. e TIM CELULAR S.A. Condeno as empresa acima destacadas a pagar à autora a quantia de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a título de danos morais, por entender razoável e proporcional à ofensa, corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e com incidência de juros de mora, contados a partir da citação, de 1% mês até o dia 29/08/2024 e conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), a partir de 30/08/2024.  Condeno a empresas acionadas BRB BANCO DE BRASILIA S/A, OI MÓVEL S.A. e TIM CELULAR S.A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º do CPC.  Julgo extinto o processo com resolução do mérito, em relação às empresas BRB BANCO DE BRASILIA S/A, OI MÓVEL S.A. e TIM CELULAR S.A, nos termos do art. 487, I do CPC.  Por oportuno, advirto as partes que, eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15 e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (§ 3º, art. 1.026, CPC). Decidido, desde já, que havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo. Neste caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as cautelas de praxe. Para fins recursais, deverão ser recolhidas as custas, na forma legal, sob pena de deserção. Após o trânsito em julgado, em havendo requerimento para execução de eventuais créditos, deverá o(a) exequente, instruir o seu requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524 do CPC. Por fim, observo que a ação deverá prosseguir em relação ao Banco Santander S/A, que deverá ser incluído no polo passivo da presente demanda, devendo o mesmo ser citado para responder a presente na ação endereço informado pela parte autora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SIRVA CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO E OFÍCIO.     São Gonçalo dos Campos (BA), 15 de maio de 2025. Alexsandra Santana SoaresJuíza de Direito Assinatura Digital
  5. Tribunal: TJBA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: sgcvcivel@tjba.jus.br Processo nº:  8000015-04.2015.8.05.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CARMEM ALMEIDA MOREIRA CERQUEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA AS, OI MOVEL S.A., TIM CELULAR S.A., NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA, EDISON COSTA DE ARAUJO, DAVID ELIAS TAVEIRA - ME SENTENÇA Vistos e etc.,   Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE DANO MORAL E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por CARMEM ALMEIDA MOREIRA CERQUEIRA em face do BANCO SANTANDER BRASIL S/A, BRB BANCO DE BRASILIA S/A, OI MÓVEL S.A., TIM CELULAR S.A, NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA,  OTICA AVENIDA, DAVID ELIAS TAVEIRA- ME nome fantasia: LINK NET INFORMÁTICA, todos descontados.  A autora, em sua petição inicial (id. 574869), narra que  desconhece qualquer débito junto às empresas acionadas, tendo seu nome incluído indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA por dívidas desconhecidas, conforme extrato emitido pela CDL (id. 575110). Com a inicial, procuração e os documentos (id. 574936 a 575110). Contestação pela OI MÓVEL S.A (id. 673999), sem preliminares. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. Contestação pela NOVO MUNDO MÓVEIS E UTILIDADES LTDA (id. 680496), sem preliminares. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. Contestação do BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A (id. 728934), com preliminar, ILEGITIMIDADE DO BANCO/RÉU NA DEMANDA - RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE QUE MANTÉM O CADASTRO - SERASA. No mérito, pugnou pela improcedência da ação.  Na audiência de conciliação (id. 750579), a ré NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA ofereceu proposta de acordo que foi aceita pela parte autora, tendo este juízo homologado o acordo firmado. Na ocasião, a parte autora requereu a exclusão do réu DEUTSCHE BANK SA BANCO ALEMÃO, por ter havido equívoco no número do CNPJ, devendo constar como requerido o Banco Santander (Brasil) S/A. Réplicas (id. 751029 e 751093). Determinada a exclusão da empresa DEUTSCHE BANK SA BANCO ALEMÃO (id. 28311471). A parte autora requereu a desistência da ação em relação aos réus ÓTICA AVENIDA- com nome empresarial EDISON COSTA DE ARAÚJO, bem como a desistência do prosseguimento da ação em face de DAVID ELIAS TAVEIRA-ME (id. 191993440). Contestação apresentada pela TIM S/A, sucessora por incorporação da TIM CELULAR S/A (id. 389972038), com preliminar NÃO CABIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. No mérito, pugnou pela improcedência da ação.  Réplica (id. 437201889). É o relatório. Verifico que o caso em exame dispensa dilação probatória, posto que os elementos de prova colacionados aos autos já são suficientes para este juízo emitir a sentença e julgar antecipadamente o litígio, conforme autoriza o art. 355, I do CPC. Inicialmente devem ser excluídos do polo passivo da presente demandas os réus NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA, em razão do acordo celebrado e devidamente cumprido, DEUTSCHE BANK SA BANCO ALEMÃO, ÓTICA AVENIDA (EDISON COSTA DE ARAÚJO) e DAVID ELIAS TAVEIRA-ME, a pedido da parte autora (id. 750579 e 191993440).  PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE DO BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A NA DEMANDA - RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE QUE MANTÉM O CADASTRO - SERASA. A ilegitimidade da parte se tratando de matéria cogente, ou seja, refere às condições da ação, pela qual a sua inobservância conduz à carência de ação na forma do art. 485, inciso VI, do CPC/15. Conforme esclarece a doutrina: "Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, 'decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo processo litigiosos'." (DIDIER JR, Fredie. Curso Processual Civil. Vol. 1. 19a ed. Editora JusPodivm, 2017. p. 387). Para verificar se há legitimidade deve-se isolar a causa remota da razão de pedir e verificar sua pertinência em relação ao autor, bem como, em relação ao réu. Se ambos estiverem relacionados com a matéria, a conclusão que se impõe é de que a legitimação (ativa e passiva) está presente. Assim, rejeito a preliminar arguida. DA IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PELA TIM S/A. Sobre a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, dispõe o artigo 98, do CPC, verbis: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Por seu turno, o art. 99, § 3º, do CPC, possui o seguinte enunciado: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Com efeito, considerando-se tratar-se de hipótese de presunção relativa de verdade, tendo em vista que se admite prova em contrário, caberá à parte impugnante, portanto, provar que a parte beneficiada pela assistência judiciária gratuita possui condições financeiras para suportar os custos da demanda. Neste diapasão, tendo em vista que no caso em concreto a parte ré não se desincumbiu do ônus probandi quanto a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da assistência judiciária gratuita, limitando-se está a alegar que a parte demandante não é pobre na forma da lei, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita formulada na contestação acostada e concedo os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Rejeitada a impugnação, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO. Analisando detidamente os autos, verifico que razão assiste à parte autora. A demandante juntou aos autos certidão de Queixa, junto a 3ª COORDENADORIA DE POLÍCIA / SANTO AMARO DELEGACIA DE POLÍCIA TERRITORIAL DE CONCEIÇÃO DA FEIRA e comprovante da negociação (id. 575110). Em se tratando de relação de consumo caberia às partes comprovar a regular contratação dos serviços alegados, o que não ocorreu no caso. O fato é que as rés não trouxeram aos autos comprovação ou qualquer prova para este fim.  Quanto aos danos morais, o fato de ter a autora tido o seu nome inscrito indevidamente na SERASA (id. 575110) por débito inexistente e não  reconhecido, decorre in re ipsa, dispensando a prova de prejuízos concretos. O dano moral se presume em face do constrangimento causado pela negativação sem causa no referido banco de dados. Caracterizada a falha na prestação de serviço, ela passa a ser tratada pelos arts. 14 e 20, CDC, estes que preveem indenização pelos danos causados por aquele que prestou serviço de forma insuficiente, abusiva ou simplesmente não o prestou devidamente. Nesse sentido,Humberto Theodoro Júnior: É evidente, no entanto, que haverá dano moral ressarcível sempre que o lançamento realizado no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, ou no SERASA for indevido. É que  os efeitos de tais registros são nocivos ao conceito do devedor, podendo comprometer-lhe a honra e o bom nome no seio da comunidade em que vive. Se não houver razão legítima para explicar o assento, reveste-se a conduta de quem o promoveu de caráter abusivo e ilícito. (THEODORO, Humberto Jr. Dano Moral, 2 ª ed., ed. Juarez de Oliveira, São Paulo, 1999, pág. 27 e 29). Pelo exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, para declarar a inexistência do débito inscrito pela empresas acionadas BRB BANCO DE BRASILIA S/A, OI MÓVEL S.A. e TIM CELULAR S.A. Condeno as empresa acima destacadas a pagar à autora a quantia de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a título de danos morais, por entender razoável e proporcional à ofensa, corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e com incidência de juros de mora, contados a partir da citação, de 1% mês até o dia 29/08/2024 e conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), a partir de 30/08/2024.  Condeno a empresas acionadas BRB BANCO DE BRASILIA S/A, OI MÓVEL S.A. e TIM CELULAR S.A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º do CPC.  Julgo extinto o processo com resolução do mérito, em relação às empresas BRB BANCO DE BRASILIA S/A, OI MÓVEL S.A. e TIM CELULAR S.A, nos termos do art. 487, I do CPC.  Por oportuno, advirto as partes que, eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15 e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (§ 3º, art. 1.026, CPC). Decidido, desde já, que havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo. Neste caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as cautelas de praxe. Para fins recursais, deverão ser recolhidas as custas, na forma legal, sob pena de deserção. Após o trânsito em julgado, em havendo requerimento para execução de eventuais créditos, deverá o(a) exequente, instruir o seu requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524 do CPC. Por fim, observo que a ação deverá prosseguir em relação ao Banco Santander S/A, que deverá ser incluído no polo passivo da presente demanda, devendo o mesmo ser citado para responder a presente na ação endereço informado pela parte autora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SIRVA CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO E OFÍCIO.     São Gonçalo dos Campos (BA), 15 de maio de 2025. Alexsandra Santana SoaresJuíza de Direito Assinatura Digital
  6. Tribunal: TJBA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: sgcvcivel@tjba.jus.br Processo nº:  8000015-04.2015.8.05.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CARMEM ALMEIDA MOREIRA CERQUEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA AS, OI MOVEL S.A., TIM CELULAR S.A., NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA, EDISON COSTA DE ARAUJO, DAVID ELIAS TAVEIRA - ME SENTENÇA Vistos e etc.,   Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE DANO MORAL E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por CARMEM ALMEIDA MOREIRA CERQUEIRA em face do BANCO SANTANDER BRASIL S/A, BRB BANCO DE BRASILIA S/A, OI MÓVEL S.A., TIM CELULAR S.A, NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA,  OTICA AVENIDA, DAVID ELIAS TAVEIRA- ME nome fantasia: LINK NET INFORMÁTICA, todos descontados.  A autora, em sua petição inicial (id. 574869), narra que  desconhece qualquer débito junto às empresas acionadas, tendo seu nome incluído indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA por dívidas desconhecidas, conforme extrato emitido pela CDL (id. 575110). Com a inicial, procuração e os documentos (id. 574936 a 575110). Contestação pela OI MÓVEL S.A (id. 673999), sem preliminares. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. Contestação pela NOVO MUNDO MÓVEIS E UTILIDADES LTDA (id. 680496), sem preliminares. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. Contestação do BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A (id. 728934), com preliminar, ILEGITIMIDADE DO BANCO/RÉU NA DEMANDA - RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE QUE MANTÉM O CADASTRO - SERASA. No mérito, pugnou pela improcedência da ação.  Na audiência de conciliação (id. 750579), a ré NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA ofereceu proposta de acordo que foi aceita pela parte autora, tendo este juízo homologado o acordo firmado. Na ocasião, a parte autora requereu a exclusão do réu DEUTSCHE BANK SA BANCO ALEMÃO, por ter havido equívoco no número do CNPJ, devendo constar como requerido o Banco Santander (Brasil) S/A. Réplicas (id. 751029 e 751093). Determinada a exclusão da empresa DEUTSCHE BANK SA BANCO ALEMÃO (id. 28311471). A parte autora requereu a desistência da ação em relação aos réus ÓTICA AVENIDA- com nome empresarial EDISON COSTA DE ARAÚJO, bem como a desistência do prosseguimento da ação em face de DAVID ELIAS TAVEIRA-ME (id. 191993440). Contestação apresentada pela TIM S/A, sucessora por incorporação da TIM CELULAR S/A (id. 389972038), com preliminar NÃO CABIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. No mérito, pugnou pela improcedência da ação.  Réplica (id. 437201889). É o relatório. Verifico que o caso em exame dispensa dilação probatória, posto que os elementos de prova colacionados aos autos já são suficientes para este juízo emitir a sentença e julgar antecipadamente o litígio, conforme autoriza o art. 355, I do CPC. Inicialmente devem ser excluídos do polo passivo da presente demandas os réus NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA, em razão do acordo celebrado e devidamente cumprido, DEUTSCHE BANK SA BANCO ALEMÃO, ÓTICA AVENIDA (EDISON COSTA DE ARAÚJO) e DAVID ELIAS TAVEIRA-ME, a pedido da parte autora (id. 750579 e 191993440).  PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE DO BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A NA DEMANDA - RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE QUE MANTÉM O CADASTRO - SERASA. A ilegitimidade da parte se tratando de matéria cogente, ou seja, refere às condições da ação, pela qual a sua inobservância conduz à carência de ação na forma do art. 485, inciso VI, do CPC/15. Conforme esclarece a doutrina: "Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, 'decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo processo litigiosos'." (DIDIER JR, Fredie. Curso Processual Civil. Vol. 1. 19a ed. Editora JusPodivm, 2017. p. 387). Para verificar se há legitimidade deve-se isolar a causa remota da razão de pedir e verificar sua pertinência em relação ao autor, bem como, em relação ao réu. Se ambos estiverem relacionados com a matéria, a conclusão que se impõe é de que a legitimação (ativa e passiva) está presente. Assim, rejeito a preliminar arguida. DA IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PELA TIM S/A. Sobre a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, dispõe o artigo 98, do CPC, verbis: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Por seu turno, o art. 99, § 3º, do CPC, possui o seguinte enunciado: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Com efeito, considerando-se tratar-se de hipótese de presunção relativa de verdade, tendo em vista que se admite prova em contrário, caberá à parte impugnante, portanto, provar que a parte beneficiada pela assistência judiciária gratuita possui condições financeiras para suportar os custos da demanda. Neste diapasão, tendo em vista que no caso em concreto a parte ré não se desincumbiu do ônus probandi quanto a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da assistência judiciária gratuita, limitando-se está a alegar que a parte demandante não é pobre na forma da lei, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita formulada na contestação acostada e concedo os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Rejeitada a impugnação, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO. Analisando detidamente os autos, verifico que razão assiste à parte autora. A demandante juntou aos autos certidão de Queixa, junto a 3ª COORDENADORIA DE POLÍCIA / SANTO AMARO DELEGACIA DE POLÍCIA TERRITORIAL DE CONCEIÇÃO DA FEIRA e comprovante da negociação (id. 575110). Em se tratando de relação de consumo caberia às partes comprovar a regular contratação dos serviços alegados, o que não ocorreu no caso. O fato é que as rés não trouxeram aos autos comprovação ou qualquer prova para este fim.  Quanto aos danos morais, o fato de ter a autora tido o seu nome inscrito indevidamente na SERASA (id. 575110) por débito inexistente e não  reconhecido, decorre in re ipsa, dispensando a prova de prejuízos concretos. O dano moral se presume em face do constrangimento causado pela negativação sem causa no referido banco de dados. Caracterizada a falha na prestação de serviço, ela passa a ser tratada pelos arts. 14 e 20, CDC, estes que preveem indenização pelos danos causados por aquele que prestou serviço de forma insuficiente, abusiva ou simplesmente não o prestou devidamente. Nesse sentido,Humberto Theodoro Júnior: É evidente, no entanto, que haverá dano moral ressarcível sempre que o lançamento realizado no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, ou no SERASA for indevido. É que  os efeitos de tais registros são nocivos ao conceito do devedor, podendo comprometer-lhe a honra e o bom nome no seio da comunidade em que vive. Se não houver razão legítima para explicar o assento, reveste-se a conduta de quem o promoveu de caráter abusivo e ilícito. (THEODORO, Humberto Jr. Dano Moral, 2 ª ed., ed. Juarez de Oliveira, São Paulo, 1999, pág. 27 e 29). Pelo exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, para declarar a inexistência do débito inscrito pela empresas acionadas BRB BANCO DE BRASILIA S/A, OI MÓVEL S.A. e TIM CELULAR S.A. Condeno as empresa acima destacadas a pagar à autora a quantia de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a título de danos morais, por entender razoável e proporcional à ofensa, corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e com incidência de juros de mora, contados a partir da citação, de 1% mês até o dia 29/08/2024 e conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), a partir de 30/08/2024.  Condeno a empresas acionadas BRB BANCO DE BRASILIA S/A, OI MÓVEL S.A. e TIM CELULAR S.A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º do CPC.  Julgo extinto o processo com resolução do mérito, em relação às empresas BRB BANCO DE BRASILIA S/A, OI MÓVEL S.A. e TIM CELULAR S.A, nos termos do art. 487, I do CPC.  Por oportuno, advirto as partes que, eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15 e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (§ 3º, art. 1.026, CPC). Decidido, desde já, que havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo. Neste caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as cautelas de praxe. Para fins recursais, deverão ser recolhidas as custas, na forma legal, sob pena de deserção. Após o trânsito em julgado, em havendo requerimento para execução de eventuais créditos, deverá o(a) exequente, instruir o seu requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524 do CPC. Por fim, observo que a ação deverá prosseguir em relação ao Banco Santander S/A, que deverá ser incluído no polo passivo da presente demanda, devendo o mesmo ser citado para responder a presente na ação endereço informado pela parte autora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SIRVA CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO E OFÍCIO.     São Gonçalo dos Campos (BA), 15 de maio de 2025. Alexsandra Santana SoaresJuíza de Direito Assinatura Digital
  7. Tribunal: TJBA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: sgcvcivel@tjba.jus.br Processo nº:  8000015-04.2015.8.05.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CARMEM ALMEIDA MOREIRA CERQUEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA AS, OI MOVEL S.A., TIM CELULAR S.A., NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA, EDISON COSTA DE ARAUJO, DAVID ELIAS TAVEIRA - ME SENTENÇA Vistos e etc.,   Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE DANO MORAL E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por CARMEM ALMEIDA MOREIRA CERQUEIRA em face do BANCO SANTANDER BRASIL S/A, BRB BANCO DE BRASILIA S/A, OI MÓVEL S.A., TIM CELULAR S.A, NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA,  OTICA AVENIDA, DAVID ELIAS TAVEIRA- ME nome fantasia: LINK NET INFORMÁTICA, todos descontados.  A autora, em sua petição inicial (id. 574869), narra que  desconhece qualquer débito junto às empresas acionadas, tendo seu nome incluído indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA por dívidas desconhecidas, conforme extrato emitido pela CDL (id. 575110). Com a inicial, procuração e os documentos (id. 574936 a 575110). Contestação pela OI MÓVEL S.A (id. 673999), sem preliminares. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. Contestação pela NOVO MUNDO MÓVEIS E UTILIDADES LTDA (id. 680496), sem preliminares. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. Contestação do BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A (id. 728934), com preliminar, ILEGITIMIDADE DO BANCO/RÉU NA DEMANDA - RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE QUE MANTÉM O CADASTRO - SERASA. No mérito, pugnou pela improcedência da ação.  Na audiência de conciliação (id. 750579), a ré NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA ofereceu proposta de acordo que foi aceita pela parte autora, tendo este juízo homologado o acordo firmado. Na ocasião, a parte autora requereu a exclusão do réu DEUTSCHE BANK SA BANCO ALEMÃO, por ter havido equívoco no número do CNPJ, devendo constar como requerido o Banco Santander (Brasil) S/A. Réplicas (id. 751029 e 751093). Determinada a exclusão da empresa DEUTSCHE BANK SA BANCO ALEMÃO (id. 28311471). A parte autora requereu a desistência da ação em relação aos réus ÓTICA AVENIDA- com nome empresarial EDISON COSTA DE ARAÚJO, bem como a desistência do prosseguimento da ação em face de DAVID ELIAS TAVEIRA-ME (id. 191993440). Contestação apresentada pela TIM S/A, sucessora por incorporação da TIM CELULAR S/A (id. 389972038), com preliminar NÃO CABIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. No mérito, pugnou pela improcedência da ação.  Réplica (id. 437201889). É o relatório. Verifico que o caso em exame dispensa dilação probatória, posto que os elementos de prova colacionados aos autos já são suficientes para este juízo emitir a sentença e julgar antecipadamente o litígio, conforme autoriza o art. 355, I do CPC. Inicialmente devem ser excluídos do polo passivo da presente demandas os réus NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA, em razão do acordo celebrado e devidamente cumprido, DEUTSCHE BANK SA BANCO ALEMÃO, ÓTICA AVENIDA (EDISON COSTA DE ARAÚJO) e DAVID ELIAS TAVEIRA-ME, a pedido da parte autora (id. 750579 e 191993440).  PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE DO BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A NA DEMANDA - RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE QUE MANTÉM O CADASTRO - SERASA. A ilegitimidade da parte se tratando de matéria cogente, ou seja, refere às condições da ação, pela qual a sua inobservância conduz à carência de ação na forma do art. 485, inciso VI, do CPC/15. Conforme esclarece a doutrina: "Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, 'decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo processo litigiosos'." (DIDIER JR, Fredie. Curso Processual Civil. Vol. 1. 19a ed. Editora JusPodivm, 2017. p. 387). Para verificar se há legitimidade deve-se isolar a causa remota da razão de pedir e verificar sua pertinência em relação ao autor, bem como, em relação ao réu. Se ambos estiverem relacionados com a matéria, a conclusão que se impõe é de que a legitimação (ativa e passiva) está presente. Assim, rejeito a preliminar arguida. DA IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PELA TIM S/A. Sobre a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, dispõe o artigo 98, do CPC, verbis: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Por seu turno, o art. 99, § 3º, do CPC, possui o seguinte enunciado: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Com efeito, considerando-se tratar-se de hipótese de presunção relativa de verdade, tendo em vista que se admite prova em contrário, caberá à parte impugnante, portanto, provar que a parte beneficiada pela assistência judiciária gratuita possui condições financeiras para suportar os custos da demanda. Neste diapasão, tendo em vista que no caso em concreto a parte ré não se desincumbiu do ônus probandi quanto a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da assistência judiciária gratuita, limitando-se está a alegar que a parte demandante não é pobre na forma da lei, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita formulada na contestação acostada e concedo os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Rejeitada a impugnação, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO. Analisando detidamente os autos, verifico que razão assiste à parte autora. A demandante juntou aos autos certidão de Queixa, junto a 3ª COORDENADORIA DE POLÍCIA / SANTO AMARO DELEGACIA DE POLÍCIA TERRITORIAL DE CONCEIÇÃO DA FEIRA e comprovante da negociação (id. 575110). Em se tratando de relação de consumo caberia às partes comprovar a regular contratação dos serviços alegados, o que não ocorreu no caso. O fato é que as rés não trouxeram aos autos comprovação ou qualquer prova para este fim.  Quanto aos danos morais, o fato de ter a autora tido o seu nome inscrito indevidamente na SERASA (id. 575110) por débito inexistente e não  reconhecido, decorre in re ipsa, dispensando a prova de prejuízos concretos. O dano moral se presume em face do constrangimento causado pela negativação sem causa no referido banco de dados. Caracterizada a falha na prestação de serviço, ela passa a ser tratada pelos arts. 14 e 20, CDC, estes que preveem indenização pelos danos causados por aquele que prestou serviço de forma insuficiente, abusiva ou simplesmente não o prestou devidamente. Nesse sentido,Humberto Theodoro Júnior: É evidente, no entanto, que haverá dano moral ressarcível sempre que o lançamento realizado no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, ou no SERASA for indevido. É que  os efeitos de tais registros são nocivos ao conceito do devedor, podendo comprometer-lhe a honra e o bom nome no seio da comunidade em que vive. Se não houver razão legítima para explicar o assento, reveste-se a conduta de quem o promoveu de caráter abusivo e ilícito. (THEODORO, Humberto Jr. Dano Moral, 2 ª ed., ed. Juarez de Oliveira, São Paulo, 1999, pág. 27 e 29). Pelo exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, para declarar a inexistência do débito inscrito pela empresas acionadas BRB BANCO DE BRASILIA S/A, OI MÓVEL S.A. e TIM CELULAR S.A. Condeno as empresa acima destacadas a pagar à autora a quantia de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a título de danos morais, por entender razoável e proporcional à ofensa, corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e com incidência de juros de mora, contados a partir da citação, de 1% mês até o dia 29/08/2024 e conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), a partir de 30/08/2024.  Condeno a empresas acionadas BRB BANCO DE BRASILIA S/A, OI MÓVEL S.A. e TIM CELULAR S.A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º do CPC.  Julgo extinto o processo com resolução do mérito, em relação às empresas BRB BANCO DE BRASILIA S/A, OI MÓVEL S.A. e TIM CELULAR S.A, nos termos do art. 487, I do CPC.  Por oportuno, advirto as partes que, eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15 e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (§ 3º, art. 1.026, CPC). Decidido, desde já, que havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo. Neste caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as cautelas de praxe. Para fins recursais, deverão ser recolhidas as custas, na forma legal, sob pena de deserção. Após o trânsito em julgado, em havendo requerimento para execução de eventuais créditos, deverá o(a) exequente, instruir o seu requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524 do CPC. Por fim, observo que a ação deverá prosseguir em relação ao Banco Santander S/A, que deverá ser incluído no polo passivo da presente demanda, devendo o mesmo ser citado para responder a presente na ação endereço informado pela parte autora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SIRVA CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO E OFÍCIO.     São Gonçalo dos Campos (BA), 15 de maio de 2025. Alexsandra Santana SoaresJuíza de Direito Assinatura Digital
  8. Tribunal: TJBA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: sgcvcivel@tjba.jus.br Processo nº:  8000015-04.2015.8.05.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CARMEM ALMEIDA MOREIRA CERQUEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA AS, OI MOVEL S.A., TIM CELULAR S.A., NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA, EDISON COSTA DE ARAUJO, DAVID ELIAS TAVEIRA - ME SENTENÇA Vistos e etc.,   Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE DANO MORAL E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por CARMEM ALMEIDA MOREIRA CERQUEIRA em face do BANCO SANTANDER BRASIL S/A, BRB BANCO DE BRASILIA S/A, OI MÓVEL S.A., TIM CELULAR S.A, NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA,  OTICA AVENIDA, DAVID ELIAS TAVEIRA- ME nome fantasia: LINK NET INFORMÁTICA, todos descontados.  A autora, em sua petição inicial (id. 574869), narra que  desconhece qualquer débito junto às empresas acionadas, tendo seu nome incluído indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA por dívidas desconhecidas, conforme extrato emitido pela CDL (id. 575110). Com a inicial, procuração e os documentos (id. 574936 a 575110). Contestação pela OI MÓVEL S.A (id. 673999), sem preliminares. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. Contestação pela NOVO MUNDO MÓVEIS E UTILIDADES LTDA (id. 680496), sem preliminares. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. Contestação do BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A (id. 728934), com preliminar, ILEGITIMIDADE DO BANCO/RÉU NA DEMANDA - RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE QUE MANTÉM O CADASTRO - SERASA. No mérito, pugnou pela improcedência da ação.  Na audiência de conciliação (id. 750579), a ré NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA ofereceu proposta de acordo que foi aceita pela parte autora, tendo este juízo homologado o acordo firmado. Na ocasião, a parte autora requereu a exclusão do réu DEUTSCHE BANK SA BANCO ALEMÃO, por ter havido equívoco no número do CNPJ, devendo constar como requerido o Banco Santander (Brasil) S/A. Réplicas (id. 751029 e 751093). Determinada a exclusão da empresa DEUTSCHE BANK SA BANCO ALEMÃO (id. 28311471). A parte autora requereu a desistência da ação em relação aos réus ÓTICA AVENIDA- com nome empresarial EDISON COSTA DE ARAÚJO, bem como a desistência do prosseguimento da ação em face de DAVID ELIAS TAVEIRA-ME (id. 191993440). Contestação apresentada pela TIM S/A, sucessora por incorporação da TIM CELULAR S/A (id. 389972038), com preliminar NÃO CABIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. No mérito, pugnou pela improcedência da ação.  Réplica (id. 437201889). É o relatório. Verifico que o caso em exame dispensa dilação probatória, posto que os elementos de prova colacionados aos autos já são suficientes para este juízo emitir a sentença e julgar antecipadamente o litígio, conforme autoriza o art. 355, I do CPC. Inicialmente devem ser excluídos do polo passivo da presente demandas os réus NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA, em razão do acordo celebrado e devidamente cumprido, DEUTSCHE BANK SA BANCO ALEMÃO, ÓTICA AVENIDA (EDISON COSTA DE ARAÚJO) e DAVID ELIAS TAVEIRA-ME, a pedido da parte autora (id. 750579 e 191993440).  PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE DO BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A NA DEMANDA - RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE QUE MANTÉM O CADASTRO - SERASA. A ilegitimidade da parte se tratando de matéria cogente, ou seja, refere às condições da ação, pela qual a sua inobservância conduz à carência de ação na forma do art. 485, inciso VI, do CPC/15. Conforme esclarece a doutrina: "Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, 'decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo processo litigiosos'." (DIDIER JR, Fredie. Curso Processual Civil. Vol. 1. 19a ed. Editora JusPodivm, 2017. p. 387). Para verificar se há legitimidade deve-se isolar a causa remota da razão de pedir e verificar sua pertinência em relação ao autor, bem como, em relação ao réu. Se ambos estiverem relacionados com a matéria, a conclusão que se impõe é de que a legitimação (ativa e passiva) está presente. Assim, rejeito a preliminar arguida. DA IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PELA TIM S/A. Sobre a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, dispõe o artigo 98, do CPC, verbis: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Por seu turno, o art. 99, § 3º, do CPC, possui o seguinte enunciado: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Com efeito, considerando-se tratar-se de hipótese de presunção relativa de verdade, tendo em vista que se admite prova em contrário, caberá à parte impugnante, portanto, provar que a parte beneficiada pela assistência judiciária gratuita possui condições financeiras para suportar os custos da demanda. Neste diapasão, tendo em vista que no caso em concreto a parte ré não se desincumbiu do ônus probandi quanto a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da assistência judiciária gratuita, limitando-se está a alegar que a parte demandante não é pobre na forma da lei, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita formulada na contestação acostada e concedo os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Rejeitada a impugnação, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO. Analisando detidamente os autos, verifico que razão assiste à parte autora. A demandante juntou aos autos certidão de Queixa, junto a 3ª COORDENADORIA DE POLÍCIA / SANTO AMARO DELEGACIA DE POLÍCIA TERRITORIAL DE CONCEIÇÃO DA FEIRA e comprovante da negociação (id. 575110). Em se tratando de relação de consumo caberia às partes comprovar a regular contratação dos serviços alegados, o que não ocorreu no caso. O fato é que as rés não trouxeram aos autos comprovação ou qualquer prova para este fim.  Quanto aos danos morais, o fato de ter a autora tido o seu nome inscrito indevidamente na SERASA (id. 575110) por débito inexistente e não  reconhecido, decorre in re ipsa, dispensando a prova de prejuízos concretos. O dano moral se presume em face do constrangimento causado pela negativação sem causa no referido banco de dados. Caracterizada a falha na prestação de serviço, ela passa a ser tratada pelos arts. 14 e 20, CDC, estes que preveem indenização pelos danos causados por aquele que prestou serviço de forma insuficiente, abusiva ou simplesmente não o prestou devidamente. Nesse sentido,Humberto Theodoro Júnior: É evidente, no entanto, que haverá dano moral ressarcível sempre que o lançamento realizado no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, ou no SERASA for indevido. É que  os efeitos de tais registros são nocivos ao conceito do devedor, podendo comprometer-lhe a honra e o bom nome no seio da comunidade em que vive. Se não houver razão legítima para explicar o assento, reveste-se a conduta de quem o promoveu de caráter abusivo e ilícito. (THEODORO, Humberto Jr. Dano Moral, 2 ª ed., ed. Juarez de Oliveira, São Paulo, 1999, pág. 27 e 29). Pelo exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, para declarar a inexistência do débito inscrito pela empresas acionadas BRB BANCO DE BRASILIA S/A, OI MÓVEL S.A. e TIM CELULAR S.A. Condeno as empresa acima destacadas a pagar à autora a quantia de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a título de danos morais, por entender razoável e proporcional à ofensa, corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e com incidência de juros de mora, contados a partir da citação, de 1% mês até o dia 29/08/2024 e conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), a partir de 30/08/2024.  Condeno a empresas acionadas BRB BANCO DE BRASILIA S/A, OI MÓVEL S.A. e TIM CELULAR S.A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º do CPC.  Julgo extinto o processo com resolução do mérito, em relação às empresas BRB BANCO DE BRASILIA S/A, OI MÓVEL S.A. e TIM CELULAR S.A, nos termos do art. 487, I do CPC.  Por oportuno, advirto as partes que, eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15 e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (§ 3º, art. 1.026, CPC). Decidido, desde já, que havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo. Neste caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as cautelas de praxe. Para fins recursais, deverão ser recolhidas as custas, na forma legal, sob pena de deserção. Após o trânsito em julgado, em havendo requerimento para execução de eventuais créditos, deverá o(a) exequente, instruir o seu requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524 do CPC. Por fim, observo que a ação deverá prosseguir em relação ao Banco Santander S/A, que deverá ser incluído no polo passivo da presente demanda, devendo o mesmo ser citado para responder a presente na ação endereço informado pela parte autora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SIRVA CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO E OFÍCIO.     São Gonçalo dos Campos (BA), 15 de maio de 2025. Alexsandra Santana SoaresJuíza de Direito Assinatura Digital
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