Paulo De Argolo Neto

Paulo De Argolo Neto

Número da OAB: OAB/BA 042022

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 77
Total de Intimações: 96
Tribunais: TRF1, TJBA, TRT5
Nome: PAULO DE ARGOLO NETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Barreiras 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3634, Barreiras-BA - E-mail: barreiras3vcivel@tjba.jus.br   DESPACHO   Processo nº: 8009092-81.2020.8.05.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  Assunto: [Seguro] Autor (a): DACILENE APARECIDA SANTOS SILVA MORAIS Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.              Vistos etc. Ante a petição de Id 433943508, expeça-se carta precatória para o Juízo do endereço da Autora para realização da perícia. Cumpra-se.                         Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente.   Marlise Freire Alvarenga Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (01/07/2025 07:58:49): Evento: - 581 Juntada de Alvará Nenhum Descrição: Alvará pago via sistema BRBJUS.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (01/07/2025 17:24:52): Evento: - 2011 Documento analisado Nenhum Descrição: De ordem: Considerando a ausência de instrução normativa por parte da COJE, regulamentando a utilização de caneta digitalizadora no âmbito dos processos judiciais, intime-se a parte autora para juntar procuração, com assinatura física ou digitalmente (pelo ICP-Brasil ou gov.br).
  4. Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (01/07/2025 17:24:52): Evento: - 2011 Documento analisado Nenhum Descrição: De ordem: Considerando a ausência de instrução normativa por parte da COJE, regulamentando a utilização de caneta digitalizadora no âmbito dos processos judiciais, intime-se a parte autora para juntar procuração, com assinatura física ou digitalmente (pelo ICP-Brasil ou gov.br).
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANDEIAS ATSum 0000475-41.2025.5.05.0122 RECLAMANTE: RANGEL LUIZ NUNES RECLAMADO: TRANSPEDROSA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbb2e1c proferido nos autos. PROCESSO: 0000475-41.2025.5.05.0122 Vieram os autos eletrônicos conclusos em face do quanto destacado pela secretaria na certidão de triagem de ID. 841ebdd. Com efeito, trata-se de Ação Trabalhista processada sob o rito sumaríssimo e, para tanto, é necessário que a parte autora apresente planilha de cálculos discriminando as verbas pleiteadas, com o devido detalhamento de todos os valores. Sendo assim, intime-se a parte Reclamante para anexar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha de cálculos detalhada e discriminada, com todos os valores correspondentes aos pedidos formulados na petição inicial, sob pena de extinção do feito, sem a resolução do mérito.  CANDEIAS/BA, 01 de julho de 2025. HAROLDO MENDES BARBOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RANGEL LUIZ NUNES
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000475-41.2025.5.05.0122 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Candeias na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300287500000107141098?instancia=1
  7. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001304-56.2017.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI AUTOR: ISRAEL TANAJURA LESSA Advogado(s): PAULO DE ARGOLO NETO registrado(a) civilmente como PAULO DE ARGOLO NETO (OAB:BA42022), SUZANA OLIVEIRA COELHO (OAB:BA12962), LYDIA LUDIMILLA DOS SANTOS KORONTAI (OAB:BA42386), YANA LUIZA DOS SANTOS KORONTAI (OAB:BA63666), PAULO ROBERTO BRANDAO ARGOLO (OAB:BA67273) REU: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407)   DESPACHO   Tendo em vista, a recusa da perita no ID 436775295, DEFIRO o pedido formulado no ID 436508219. EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA com a finalidade de que o Juízo deprecado nomeie perito e realizar a diligência pertinente, ficando desde já concedido o prazo de 45 dias para a conclusão da perícia. DETERMINO que esta Serventia informe ao Juízo deprecado se a parte goza de gratuidade, encaminhe os quesitos de ambas as partes e observe os demais requisitos exigidos na confecção do referido ato de cooperação judiciária. No mais aguarde-se o retorno da Carta Precatória, ficando AUTORIZADO por este Juízo o levantamento após a comprovação da conclusão dos trabalhos. Com a resposta, certifique-se e intime-se as partes para manifestação do laudo pericial no prazo de 15 dias. Após, certifique-se e venham-me os autos conclusos. MUCURI/BA, 10 de abril de 2024. HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA JUIZ SUBSTITUTO
  8. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br   Processo nº 8001693-82.2021.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EDNEUZA SILVA DE JESUS Réu: FUNDACAO JOSE SILVEIRA e outros   D E S P A C H O Vistos, etc. EXPEÇA-SE alvará em favor do(a) perito(a), para levantamento dos valores depositados. Aguarde, em Cartório, o transcurso do prazo do Ato Ordinatório anterior. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
  9. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br   Processo nº 8000481-60.2020.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ADRIANA CARVALHO DO ESPIRITO SANTO Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.   D E S P A C H O Vistos, etc. EXPEÇA-SE alvará em favor do(a) perito(a), para levantamento dos valores depositados. Em seguida, retornem conclusos para análise de eventuais manifestações das partes. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
  10. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA  Processo nº: 8004508-86.2020.8.05.0113 Classe Assunto: [Abuso de Poder, Suspensão] IMPETRANTE: CASSIO SOUZA ALVES IMPETRADO: EMERSON LUIS OLIVEIRA, FLORISVALDO NASCIMENTO MONTEIRO, FERNANDO GOMES OLIVEIRA, PREFEITO EM EXERCÍCIO NO MUNICÍPIO DE ITABUNA-BA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por CASSIO SOUZA ALVES, servidor público municipal, contra ato coator praticado pelo Secretário de Saúde do Município, Corregedor Municipal e o Prefeito Municipal, que determinou seu afastamento preventivo cumulativamente com sua relotação na Secretaria de Administração, em afronta à legislação municipal. Relata o impetrante que, em 28 de outubro de 2020, foi suspenso preventivamente de suas funções como Condutor Socorrista do SAMU, conforme Comunicação Interna n.º 187/2020 (ID 84548183), por 30 dias, e designado para, após o término do afastamento, permanecer na Secretaria de Administração até a conclusão de sindicância instaurada contra ele. Aduz o impetrante que o art. 162 do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais prevê medidas cautelares alternativas (afastamento ou lotação em outro setor), que não podem ser aplicadas cumulativamente. Sustenta que a relotação na Secretaria de Administração viola o art. 5º, §4º, da Lei Municipal n.º 2.377/2017, que determina que os Condutores Socorristas devem ser lotados exclusivamente na Secretaria Municipal de Saúde. Tutela antecipada concedida (ID 84675838), determinando o retorno do Impetrante à função de Condutor Socorrista, lotado na Secretaria de Saúde, sem prejuízo do processo administrativo instaurado. O Município apresentou manifestação (ID 111973543), alegando ausência de prova pré-constituída e defendendo a legalidade do ato, com base na discricionariedade administrativa para adotar as providências necessárias à apuração de irregularidades. O Ministério Público opinou pela concessão da segurança (ID 144269465), considerando que o afastamento cumulativo à relotação constitui ato abusivo e ilegal. É o relatório. Passo a decidir. O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito líquido e certo, desde que demonstrada, por meio de prova pré-constituída, a prática de ato ilegal ou abusivo por autoridade pública. No presente caso, o Impetrante busca a anulação de ato administrativo que determinou seu afastamento preventivo, cumulativamente com a sua relotação em setor diverso daquele em que exerce suas funções como Condutor Socorrista, cargo vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, em afronta à legislação municipal. O art. 162 do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Itabuna estabelece que, como medida cautelar, pode ser determinado o afastamento do servidor ou sua lotação em outra função ou setor, com o objetivo de evitar que este influencie na apuração de irregularidades no âmbito de processo administrativo. Todavia, a norma é expressa ao prever tais medidas como alternativas, sendo vedada sua aplicação cumulativa. Além disso, o afastamento está limitado ao prazo de 60 dias, prorrogável por igual período, findo o qual cessam seus efeitos, ainda que não concluído o processo disciplinar instaurado. No caso em tela, o Impetrante foi afastado preventivamente de suas funções pelo prazo de 30 dias, conforme consta na Comunicação Interna n.º 187/2020, documento que também determinou sua relotação na Secretaria de Administração ao término do afastamento. Essa medida cumulativa, além de violar o disposto no art. 162, desrespeita o art. 5º, §4º, da Lei Municipal n.º 2.377/2017, que determina que os servidores enquadrados no cargo de Condutor Socorrista devem ser lotados exclusivamente na Secretaria Municipal de Saúde. A relotação do Impetrante em setor diverso daquele para o qual foi designado por lei específica configura ato abusivo e ilegal, pois desvirtua a finalidade do cargo, comprometendo sua natureza e atribuições. Note-se que não cabe aqui analisar a ilegalidade da sindicância instaurada em desfavor do impetrante, na medida em que tal elucidação estaria atrelada à apuração da autoria acerca das irregularidades atribuídas ao servidor, demandando portanto a dilação probatória incabível em sede de mandado de segurança. Na hipótese dos autos, o direito líquido e certo que aqui se pretende demonstrar, cinge-se à aplicação cumulativa das medidas cautelares de afastamento e relotação, em confronto ao que determina o art. 162 da Lei nº 2.377/2017, sem adentrar no mérito da irregularidade supostamente atribuída ao servidor. Quanto à alegação do Município de que a discricionariedade administrativa justificaria o ato impugnado, ressalta-se que a discricionariedade encontra seu limite na legalidade, não podendo ser utilizada para contrariar normas expressas. No presente caso, a aplicação cumulativa de medidas cautelares e a relotação em setor incompatível com o cargo do Impetrante configuram desvio de finalidade e abuso de poder, ultrapassando os limites da discricionariedade administrativa. O direito líquido e certo do Impetrante está devidamente comprovado por meio de prova pré-constituída, especialmente pela Comunicação Interna n.º 187/2020, que evidencia a aplicação cumulativa das medidas de afastamento e relotação, bem como pela legislação municipal que rege sua função. Não há necessidade de dilação probatória para a comprovação dos fatos, sendo suficiente a documentação apresentada para demonstrar a ilegalidade do ato impugnado. Dessa forma, resta claro que o afastamento cumulativo à relotação do Impetrante na Secretaria de Administração viola a legislação municipal e os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, configurando ato abusivo e ilegal, que deve ser anulado para resguardar o direito do Impetrante de retornar às suas funções como Condutor Socorrista, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo da conclusão do processo administrativo instaurado. DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada para conformar a liminar concedida, Determinando o imediato retorno do Impetrante ao cargo de Condutor Socorrista, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, vedando qualquer relotação incompatível com suas funções, sem prejuízo da conclusão do processo administrativo instaurado; Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15. Condeno o requerido ao reembolso das custas e despesas processuais. Sem honorários (art. 25, Lei 12.016/09). Uma vez concedido o mandado, submeto esta sentença ao duplo grau de jurisdição, por força do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito
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