Dr. Laila Verena Alcantara Nascimento
Dr. Laila Verena Alcantara Nascimento
Número da OAB:
OAB/BA 042026
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dr. Laila Verena Alcantara Nascimento possui 32 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJBA, TST, TRT3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJBA, TST, TRT3, TRT5
Nome:
DR. LAILA VERENA ALCANTARA NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
APELAçãO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
ARROLAMENTO COMUM (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA15ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador15vrconsumo@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0516308-80.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Atraso na Entrega do Imóvel] Autor: EXEQUENTE: GILVAN DOS SANTOS LIMA Réu: EXECUTADO: MADRID EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SPE REQUERIDO: NOVA DIMENSAO GESTAO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA., FERNANDO CORTES CORRIPIO, LUCIANO CORREA CARNEIRO Intime o credor, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar sobre as respostas fornecidas nos ID `s n.s .511241233 / 511241234. Salvador, 25 de julho de 2025 CRISITIANE SILVA Técnico Judiciário
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (23/07/2025 18:33:35):
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568479-14.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: AMSYL REPRESENTACOES DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogado(s): EMANUELA MENDES DE MACEDO SILVA (OAB:BA24227-A), GILBERTO VIEIRA LEITE NETO (OAB:BA22627-A), FERNANDA LIMA COSTA (OAB:BA33714-A), LAILA VERENA ALCANTARA NASCIMENTO (OAB:BA42026-A), EMANOEL ALMEIDA TELES BARRETO (OAB:SE12019-A), DANYELLE SANTOS BEZERRA (OAB:SE13320-A) APELADO: AVERAMA ALIMENTOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 83244097) interposto por AMSYL REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso apelativo manejado pelo Recorrente, preservando incólume a sentença hostilizada. O Acórdão guerreado encontra-se assim ementado (ID 71545235): APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. Os Embargos de Declaração opostos pelo Recorrente não foram acolhidos, conforme ementa transcrita a seguir (ID 81798607): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. A parte ex-adversa deixou de ser intimada para oferecer contrarrazões, uma vez que não possui patrono constituído neste caderno processual, conforme certidão (ID 83604989). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 2. Da deserção: A admissibilidade do Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça encontra óbice na Súmula n.º 187 do STJ, ante a caracterização da deserção. O Código de Processo Civil assim disciplina a matéria: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Da análise dos autos, constata-se que o recorrente, ao protocolar o Recurso Especial (ID 83244097), pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita. Diante disso, foi proferido despacho determinando a intimação do recorrente para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, sob pena de indeferimento do pedido (ID 84418419). Entretanto, a determinação não foi cumprida, razão pela qual o benefício foi indeferido. Na sequência, determinou-se a intimação do recorrente, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, para efetuar o pagamento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (ID 85466368). Contudo, o prazo transcorreu in albis, sem que houvesse a necessária regularização, conforme certidão (ID 86632357), restando, assim, configurada a deserção do recurso. Cumpre destacar que a interposição regular do Recurso Especial perante a Corte Superior exige, como pressuposto objetivo indispensável, a apresentação das guias de recolhimento devidamente preenchidas e acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de deserção. Nesse sentido, impende trazer à colação o seguinte julgado: […] 3. É deserto o recurso dirigido a esta Corte se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.443.759/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 7/4/2025.) Assim, diante da ausência de comprovação do preparo no prazo legal, mesmo após a devida intimação, e em conformidade com a Súmula n.º 187 do STJ, reconhece-se a deserção, o que impõe a inadmissibilidade do Recurso Especial. 3. Do dispositivo: Nessa compreensão, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 23 de julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente tg//
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0334155-74.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: VITORIA MENDES FERREIRA DE OLIVEIRA, ROBERVAL BARRETO DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ERASMO ADELINO FERREIRA FILHO - BA34466Advogado do(a) EXEQUENTE: ERASMO ADELINO FERREIRA FILHO - BA34466 EXECUTADO: NOVA DIMENSAO GESTAO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA., MADRID EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SPE, NOVOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., ALTO ITAIGARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.SPE, NOVA O CLOCK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, NDCJ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Advogados do(a) EXECUTADO: EMANUELA MENDES DE MACEDO SILVA - BA24227, GILBERTO VIEIRA LEITE NETO - BA22627, LAILA VERENA ALCANTARA NASCIMENTO - BA42026, CONSTANTINO MACHADO TAVARES FILHO - SE15559Advogados do(a) EXECUTADO: EMANUELA MENDES DE MACEDO SILVA - BA24227, GILBERTO VIEIRA LEITE NETO - BA22627, LAILA VERENA ALCANTARA NASCIMENTO - BA42026, CONSTANTINO MACHADO TAVARES FILHO - SE15559Advogados do(a) EXECUTADO: EMANUELA MENDES DE MACEDO SILVA - BA24227, GILBERTO VIEIRA LEITE NETO - BA22627, CONSTANTINO MACHADO TAVARES FILHO - SE15559Advogados do(a) EXECUTADO: EMANUELA MENDES DE MACEDO SILVA - BA24227, GILBERTO VIEIRA LEITE NETO - BA22627, CONSTANTINO MACHADO TAVARES FILHO - SE15559Advogados do(a) EXECUTADO: EMANUELA MENDES DE MACEDO SILVA - BA24227, GILBERTO VIEIRA LEITE NETO - BA22627, CONSTANTINO MACHADO TAVARES FILHO - SE15559Advogados do(a) EXECUTADO: EMANUELA MENDES DE MACEDO SILVA - BA24227, GILBERTO VIEIRA LEITE NETO - BA22627, CONSTANTINO MACHADO TAVARES FILHO - SE15559 DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pela exequente em face da decisão de iD 508048276. É o breve relato. Decido. Trata-se de recurso cuja oposição visa aprimorar o decisum prolatado quando sobre ele incidir um dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, existência de obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. In casu, são improcedentes os embargos, visto que pretendem modificação do julgado. No caso em análise, não há vício a ser corrigido na decisão vergastada. Ratifica-se que os embargos declaratórios têm por escopo eliminar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à modificação do julgado, salvo quando esta decorra da supressão do vício apontado, que não se aplica ao caso em tela. Assim, não é possível emprestar efeito modificativo para adequar a decisão ao entendimento do embargante. A esse respeito, colhe-se: "os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. a maior elasticidade que se lhes deve reconhecer excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou do acórdão (rtj 89/548, 94/1.167, 1.103/1.210, 114/351), não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório." (rtj 154223, 155/964). Admitem-se, excepcionalmente, embargos declaratórios com efeitos infringentes, mas a alteração substancial da r. decisão embargada implicaria em sério desvirtuamento deste recurso, que tem por finalidade a integração e não substituição de decisões. Ora, é de conhecimento notório que, via de regra, os embargos de declaração visam, tão-só, o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades, desfazendo contradições ou suprimindo omissões, não se prestando à obtenção de modificação do julgado. Assim, querendo a parte embargante a modificação do julgado, deve impetrar o competente Recurso. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos declaratórios. P. I. Salvador, 21 de julho de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0529498-42.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR INTERESSADO: LILIAN SILVA BACELAR Advogado(s): EDMILSON JATAHY FONSECA NETO (OAB:BA32649), RODRIGO ARAUJO LACERDA (OAB:BA47603), ANA THAIS SANTOS RABELO (OAB:BA47326), JOSE PEDRO PAULINO SOUTO registrado(a) civilmente como JOSE PEDRO PAULINO SOUTO (OAB:BA55561), FABRICIO MORAIS SOUTO MARTINS (OAB:BA71923) INTERESSADO: JB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP e outros (3) Advogado(s): GILBERTO VIEIRA LEITE NETO (OAB:BA22627), BRUNA LIVIA GUIMARAES REBELLO FERRO (OAB:BA17116), ANDRE REQUIAO MOURA (OAB:BA24448), TIAGO CORREIA SCHUBACH DE OLIVEIRA (OAB:BA20129), EMANUELA MENDES DE MACEDO SILVA (OAB:BA24227), LAILA VERENA ALCANTARA NASCIMENTO (OAB:BA42026) DECISÃO 1. Da análise do teor da peça ID 509473143, observa-se a ocorrencia de fatos que podem ser considerados temerosos para a segurança e equilibrio das partes., pois que e trata de noticia de suposta prática de atos que poderão resultar em confronto pessoal e agravamento do quadro já tão desgastado nos autos. 2. Respeitando o princípio do contraditório, concedo aos acionados o prazo de cinco dias para manifestação acerca da tutela requerida na ferida peça, voltando-me em seguida com prioridade. 3. Todavia, de logo se registra, por extrema relevância, que resta mantida a determinação de que a autora continue e exercer a posse direta sobre as propriedades situadas no Município de Ipirá, onde os acionados somente poderão ingressar mediante previa autorização judicial, sob pena de desobediencia. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de julho de 2025. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra- Juiz
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Tribunal: TRT5 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000257-78.2013.5.05.0010 RECLAMANTE: SERGIO FLORENCIO TEOFILO RECLAMADO: M2C COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ec863c proferido nos autos. Vistos, etc. Libere-se ao executado CAIO RENATO RAIMUNDO o valor do saldo remanescente nos autos (ID. c8add570). Considerando a Recomendação GP/CR TRT5 nº 01/2020, autorizo, desde já, a expedição de alvará para crédito na conta bancária da parte credora ou do advogado com poderes específicos, caso solicitado nos autos (ID. 92eb857). Inexistindo contas judiciais ou depósitos recursais vinculados ao processo em epígrafe, retirem-se os “chips” e arquivem-se os autos, incluindo a parte física, se migrado, com devidas anotações no SAMP. SALVADOR/BA, 21 de julho de 2025. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - M2C COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
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Tribunal: TRT5 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000257-78.2013.5.05.0010 RECLAMANTE: SERGIO FLORENCIO TEOFILO RECLAMADO: M2C COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ec863c proferido nos autos. Vistos, etc. Libere-se ao executado CAIO RENATO RAIMUNDO o valor do saldo remanescente nos autos (ID. c8add570). Considerando a Recomendação GP/CR TRT5 nº 01/2020, autorizo, desde já, a expedição de alvará para crédito na conta bancária da parte credora ou do advogado com poderes específicos, caso solicitado nos autos (ID. 92eb857). Inexistindo contas judiciais ou depósitos recursais vinculados ao processo em epígrafe, retirem-se os “chips” e arquivem-se os autos, incluindo a parte física, se migrado, com devidas anotações no SAMP. SALVADOR/BA, 21 de julho de 2025. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIO RENATO RAIMUNDO - CARLA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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