Daniel Rios Costa

Daniel Rios Costa

Número da OAB: OAB/BA 042059

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel Rios Costa possui 96 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TRT5 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 96
Tribunais: TJBA, TRF1, TRT5
Nome: DANIEL RIOS COSTA

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
96
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (13) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ HTE 0000831-14.2025.5.05.0291 REQUERENTES: INDUSTRIA DE DOCES E FRIOS ARAUJO LTDA REQUERENTES: JARDIEL ELOI RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd0c2ef proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando as manifestações das partes; Considerando a necessária tramitação dos efeitos do exame judicial em derredor das manifestações reportadas, inclusive, para a consolidação dos dados estatísticos na forma da Resolução no. 76, de 12.05.2009, do CNJ, inclua-se o feito em pauta de audiência telepresencial, com dispensa das presenças das partes na referida assentada. IRECE/BA, 30 de julho de 2025. DAVI PEREIRA MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JARDIEL ELOI RODRIGUES
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRUMADO ConPag 0000689-57.2025.5.05.0631 CONSIGNANTE: RAFAELA CLEMENTE MELO LTDA CONSIGNATÁRIO: LAMARQUE DE JESUS SANTOS Fica V.Sa. notificada a comparecer à audiência designada para o dia 21/10/2025 13:25, devendo V. Sa. informar ao seu constituinte acerca da aludida audiência, que deverá comparecer sob pena das cominações do art. 844 CLT. Por fim, ressalte-se que a audiência será realizada no ambiente virtual da plataforma do Zoom, podendo ser acessado através do endereço https://trt5-jus-br.zoom.us/my/sl1vtbru ou inserindo o ID 806 172 3470 na mesma plataforma Zoom. BRUMADO/BA, 29 de julho de 2025. IHURY DIAS NOVAIS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELA CLEMENTE MELO LTDA
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO  Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8004163-58.2024.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO REQUERENTE: MARCIO DE JESUS AFONSO Advogado(s): DANIEL RIOS COSTA (OAB:BA42059) REQUERIDO: VANICE ANA DOS SANTOS Advogado(s):     SENTENÇA   MARCIO DE JESUS AFONSO, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação de Divórcio Litigioso C/C Oferta de Alimentos, Guarda, Regulamentação e Partilha de Bens em face de VANICE ANA DOS SANTOS AFONSO. Petição inicial e documentos, ID 461032219/461032236. Decisão arbitrando os alimentos provisórios, ID 461156051. Ata de audiência de conciliação na qual as partes firmaram acordo, ID 473975830. É O RELATÓRIO. DECIDO. Pertinente é o pedido dos requerentes, não havendo alternativa senão a extinção do vínculo matrimonial. Com efeito, tendo em vista a nova redação do artigo 226, §6º da Constituição Federal, não há que se falar mais no único requisito do Divórcio Direto, qual seja, a separação de fato há mais de 02 (dois) anos.  O acordo quanto à guarda, alimentos e direito de visita da filha menor é idôneo e não se verifica prejuízo a interesses de terceiros e incapazes, sendo certo que o divórcio ou o novo casamento dos pais não modificará os direitos e deveres destes em relação aos filhos (art. 27 da Lei do Divórcio e art. 1579 do CC). Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO constante na ata de audiência de ID 473975830, com exame de mérito (art. 487, III, "b", CPC), para DECRETAR O DIVÓRCIO de MARCIO DE JESUS AFONSO e VANICE ANA DOS SANTOS, extinguindo o vínculo matrimonial e fixando a guarda/visitas e alimentos da filha menor nos moldes do acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, de acordo com a Emenda Constitucional n. 66/2010, prosseguindo o processo em relação à partilha de bens. Expeça-se ofício à empresa empregadora do requerido para desconto em folha.  Sem custas, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita, ID 461156051. Sem honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária. Defiro a renúncia ao direito de recorrer, conforme art. 999 do CPC. A presente sentença servirá como Mandado para os fins que dela se espera, com relação ao Divórcio, podendo ser averbada perante o Cartório de Registro Civil da Comarca de Salvador/BA,  consignando, desde já, que a divorcianda voltará a usar o seu nome de solteira, a saber, VANICE ANA DOS SANTOS. Inclua-se o feito em pauta de audiência de Conciliação por videoconferência. Ciência ao Ministério Público da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SIMÕES FILHO/BA, 12 de fevereiro de 2025. Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito                                                       G-LM
  5. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000001-77.2024.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO REQUERENTE: LENOS PAULING RODRIGUES DE SOUZA Advogado(s): DANIEL RIOS COSTA (OAB:BA42059) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  SENTENÇA Vistos. I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LENOS PAULING RODRIGUES DE SOUZA, perito técnico da Polícia Civil do Estado da Bahia, em face do ESTADO DA BAHIA. Narra o autor que ingressou no serviço público estadual em 16/01/2007 e, embora desempenhe atividades permanentes em locais expostos a agentes biológicos, físicos e químicos de risco máximo, percebe apenas o adicional de insalubridade em grau médio (30 %). Sustenta violação ao princípio da isonomia, pois servidores na mesma função recebem 40 %. Aduz que inúmeros laudos técnicos, contracheques, a NR-15 e seu Anexo 14 comprovam a exposição a risco máximo. Requer, em sede de tutela de urgência, a implantação imediata do percentual de 40 % em folha, com multa diária e, no mérito, a condenação do réu à majoração definitiva do adicional e ao pagamento retroativo da diferença de 10 % de dezembro/2018 a dezembro/2023, acrescida de reflexos, juros e correção monetária. Atribuiu à causa o valor de R$ 7.654,14 e pleiteou gratuidade de justiça . Em decisão proferida no plantão judiciário (ID 426049492), a magistrada plantonista entendeu que o pedido não se enquadrava nas hipóteses de urgência aptas a justificar a apreciação extraordinária, indeferiu a análise da tutela provisória naquele momento e determinou a redistribuição dos autos à Vara competente. Redistribuído o feito, sobreveio decisão de 28/01/2024 (ID 428426009) que: (i) concedeu ao autor os benefícios da gratuidade de justiça; (ii) designou audiência de conciliação para 20/05/2024, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009 c/c art. 334 do CPC; e (iii) determinou a citação do réu. O ESTADO DA BAHIA apresentou contestação em ID 434201122, sustentando que o adicional de insalubridade possui caráter personalíssimo e somente pode ser majorado quando presentes os requisitos.  Intimadas as partes da audiência, nenhuma compareceu, restando prejudicada a sessão. Em ato ordinatório de 21/05/2024 (ID 445581062), intimou-se o autor para, no prazo legal, manifestar-se sobre a contestação . O autor apresentou réplica (ID 448694037), reiterando as alegações iniciais, destacando laudo médico-pericial de ID 426048771 que atesta risco máximo e apontando tratamento discriminatório da Administração. Requereu, ainda, a intimação do réu para se manifestar sobre o memorando 001A/2023 . Sobreveio despacho (ID 455246728) intimando as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de julgamento antecipado.  Na sequência, o autor juntou cópias de sentenças favoráveis em processos análogos (IDs 469282292, 489350865, 489350866 e 489350867) e reiterou pedido de procedência.  Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II- JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Em nome da economia e celeridade processual (art. 5º, LXXVII, da CF e art. 139, II, do CPC), cabe ao magistrado a análise acerca da necessidade de produção de mais provas (art. 370 do CPC). No caso dos autos, cabível o julgamento antecipado com base no art. 355, I, do CPC em razão de a matéria fática estar devidamente comprovada pelos elementos coligidos aos autos e, portanto, não ser necessária a dilação probatória. Outrossim, por se tratar de matéria de competência do juizado, verifica-se que o trâmite processual ultrapassou o prazo razoável para finalizar a demanda. Assim, promovo o julgamento antecipado. III- PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas, passo a julgar o feito. IV- MÉRITO A controvérsia nos autos cinge-se à possibilidade de o autor perceber adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em substituição ao grau médio (30%) atualmente percebido, e à consequente condenação do ente estadual ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas. Inicialmente, cumpre destacar que o adicional de insalubridade possui assento no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, o qual assegura aos trabalhadores o direito a adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Para os servidores públicos, a previsão é estendida por simetria, com regulamentação no âmbito infraconstitucional. A NR-15, em seus anexos, especialmente o Anexo 14 (ID 426048768), considera como insalubres em grau máximo as atividades executadas em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como com material infectocontagiante.  No caso concreto, o autor juntou aos autos laudos técnicos de condições ambientais de trabalho (LTCATs), elaborados por peritos designados pela própria Administração, referentes às unidades do Departamento de Polícia Técnica de diversos municípios baianos (IDs 426048771 e seguintes), os quais atestam que os servidores da área técnica, incluindo peritos, desenvolvem suas funções em ambiente de risco biológico, químico e físico, com exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, em locais como necrotérios, laboratórios e unidades periciais. Ademais, os contracheques do autor comprovam que ele já recebe adicional de insalubridade em grau médio (ID 426048765), o que afasta qualquer dúvida quanto à natureza do seu ambiente laboral e à exposição a agentes insalubres. A controvérsia, portanto, restringe-se ao grau da exposição, que, diante dos elementos probatórios produzidos, mostra-se condizente com o grau máximo, conforme definição da NR-15. A alegação do Estado de que a majoração do adicional depende de avaliação médica individualizada não prospera no caso concreto. Isso porque os laudos constantes nos autos, firmados por profissionais técnicos, possuem validade e foram realizados para avaliar as condições do ambiente de trabalho nas unidades em que o autor atua ou atuou. De igual modo, a Administração não demonstrou qualquer justificativa plausível para o tratamento desigual entre servidores que exercem as mesmas funções sob idênticas condições ambientais, em flagrante afronta ao princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput e I). No que tange ao pedido de pagamento retroativo, é de rigor a procedência parcial. Considerando que o autor requereu administrativamente a majoração do adicional (Memorando 001A/2023) e que os efeitos financeiros devem ser contados a partir do reconhecimento da exposição ao grau máximo, fixo como termo inicial o mês de dezembro de 2018, conforme a planilha de cálculos apresentada, período a partir do qual o autor demonstrou o desempenho de suas atividades nas condições insalubres descritas (ID 426048766). V - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) condenar o réu a implementar o percentual de 40% do adicional de insalubridade em grau máximo na folha de pagamento do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais); b) condenar o réu ao pagamento das diferenças de 10% a título de adicional de insalubridade de dezembro de 2018 até a efetiva implantação do percentual correto, com correção monetária pelo IPCA-E tendo como termo inicial da data de cada pagamento não realizado até 08/12/2021, conforme decidido pelo STF no RE 870.947 (tema 810), e SELIC a partir de então (08.12.2021), que englobará juros e correção monetária. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. Custas pelo réu, com isenção decorrente da previsão na lei estadual. Dou a esta sentença força de mandado/ofício. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, certifique-se e arquivem-se os autos. P. R. I. C. São Desidério, datado e assinado eletronicamente. BIANCA PFEFFER   JUÍZA SUBSTITUTA
  6. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000001-77.2024.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO REQUERENTE: LENOS PAULING RODRIGUES DE SOUZA Advogado(s): DANIEL RIOS COSTA (OAB:BA42059) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  SENTENÇA Vistos. I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LENOS PAULING RODRIGUES DE SOUZA, perito técnico da Polícia Civil do Estado da Bahia, em face do ESTADO DA BAHIA. Narra o autor que ingressou no serviço público estadual em 16/01/2007 e, embora desempenhe atividades permanentes em locais expostos a agentes biológicos, físicos e químicos de risco máximo, percebe apenas o adicional de insalubridade em grau médio (30 %). Sustenta violação ao princípio da isonomia, pois servidores na mesma função recebem 40 %. Aduz que inúmeros laudos técnicos, contracheques, a NR-15 e seu Anexo 14 comprovam a exposição a risco máximo. Requer, em sede de tutela de urgência, a implantação imediata do percentual de 40 % em folha, com multa diária e, no mérito, a condenação do réu à majoração definitiva do adicional e ao pagamento retroativo da diferença de 10 % de dezembro/2018 a dezembro/2023, acrescida de reflexos, juros e correção monetária. Atribuiu à causa o valor de R$ 7.654,14 e pleiteou gratuidade de justiça . Em decisão proferida no plantão judiciário (ID 426049492), a magistrada plantonista entendeu que o pedido não se enquadrava nas hipóteses de urgência aptas a justificar a apreciação extraordinária, indeferiu a análise da tutela provisória naquele momento e determinou a redistribuição dos autos à Vara competente. Redistribuído o feito, sobreveio decisão de 28/01/2024 (ID 428426009) que: (i) concedeu ao autor os benefícios da gratuidade de justiça; (ii) designou audiência de conciliação para 20/05/2024, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009 c/c art. 334 do CPC; e (iii) determinou a citação do réu. O ESTADO DA BAHIA apresentou contestação em ID 434201122, sustentando que o adicional de insalubridade possui caráter personalíssimo e somente pode ser majorado quando presentes os requisitos.  Intimadas as partes da audiência, nenhuma compareceu, restando prejudicada a sessão. Em ato ordinatório de 21/05/2024 (ID 445581062), intimou-se o autor para, no prazo legal, manifestar-se sobre a contestação . O autor apresentou réplica (ID 448694037), reiterando as alegações iniciais, destacando laudo médico-pericial de ID 426048771 que atesta risco máximo e apontando tratamento discriminatório da Administração. Requereu, ainda, a intimação do réu para se manifestar sobre o memorando 001A/2023 . Sobreveio despacho (ID 455246728) intimando as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de julgamento antecipado.  Na sequência, o autor juntou cópias de sentenças favoráveis em processos análogos (IDs 469282292, 489350865, 489350866 e 489350867) e reiterou pedido de procedência.  Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II- JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Em nome da economia e celeridade processual (art. 5º, LXXVII, da CF e art. 139, II, do CPC), cabe ao magistrado a análise acerca da necessidade de produção de mais provas (art. 370 do CPC). No caso dos autos, cabível o julgamento antecipado com base no art. 355, I, do CPC em razão de a matéria fática estar devidamente comprovada pelos elementos coligidos aos autos e, portanto, não ser necessária a dilação probatória. Outrossim, por se tratar de matéria de competência do juizado, verifica-se que o trâmite processual ultrapassou o prazo razoável para finalizar a demanda. Assim, promovo o julgamento antecipado. III- PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas, passo a julgar o feito. IV- MÉRITO A controvérsia nos autos cinge-se à possibilidade de o autor perceber adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em substituição ao grau médio (30%) atualmente percebido, e à consequente condenação do ente estadual ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas. Inicialmente, cumpre destacar que o adicional de insalubridade possui assento no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, o qual assegura aos trabalhadores o direito a adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Para os servidores públicos, a previsão é estendida por simetria, com regulamentação no âmbito infraconstitucional. A NR-15, em seus anexos, especialmente o Anexo 14 (ID 426048768), considera como insalubres em grau máximo as atividades executadas em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como com material infectocontagiante.  No caso concreto, o autor juntou aos autos laudos técnicos de condições ambientais de trabalho (LTCATs), elaborados por peritos designados pela própria Administração, referentes às unidades do Departamento de Polícia Técnica de diversos municípios baianos (IDs 426048771 e seguintes), os quais atestam que os servidores da área técnica, incluindo peritos, desenvolvem suas funções em ambiente de risco biológico, químico e físico, com exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, em locais como necrotérios, laboratórios e unidades periciais. Ademais, os contracheques do autor comprovam que ele já recebe adicional de insalubridade em grau médio (ID 426048765), o que afasta qualquer dúvida quanto à natureza do seu ambiente laboral e à exposição a agentes insalubres. A controvérsia, portanto, restringe-se ao grau da exposição, que, diante dos elementos probatórios produzidos, mostra-se condizente com o grau máximo, conforme definição da NR-15. A alegação do Estado de que a majoração do adicional depende de avaliação médica individualizada não prospera no caso concreto. Isso porque os laudos constantes nos autos, firmados por profissionais técnicos, possuem validade e foram realizados para avaliar as condições do ambiente de trabalho nas unidades em que o autor atua ou atuou. De igual modo, a Administração não demonstrou qualquer justificativa plausível para o tratamento desigual entre servidores que exercem as mesmas funções sob idênticas condições ambientais, em flagrante afronta ao princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput e I). No que tange ao pedido de pagamento retroativo, é de rigor a procedência parcial. Considerando que o autor requereu administrativamente a majoração do adicional (Memorando 001A/2023) e que os efeitos financeiros devem ser contados a partir do reconhecimento da exposição ao grau máximo, fixo como termo inicial o mês de dezembro de 2018, conforme a planilha de cálculos apresentada, período a partir do qual o autor demonstrou o desempenho de suas atividades nas condições insalubres descritas (ID 426048766). V - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) condenar o réu a implementar o percentual de 40% do adicional de insalubridade em grau máximo na folha de pagamento do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais); b) condenar o réu ao pagamento das diferenças de 10% a título de adicional de insalubridade de dezembro de 2018 até a efetiva implantação do percentual correto, com correção monetária pelo IPCA-E tendo como termo inicial da data de cada pagamento não realizado até 08/12/2021, conforme decidido pelo STF no RE 870.947 (tema 810), e SELIC a partir de então (08.12.2021), que englobará juros e correção monetária. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. Custas pelo réu, com isenção decorrente da previsão na lei estadual. Dou a esta sentença força de mandado/ofício. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, certifique-se e arquivem-se os autos. P. R. I. C. São Desidério, datado e assinado eletronicamente. BIANCA PFEFFER   JUÍZA SUBSTITUTA
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000689-57.2025.5.05.0631 distribuído para Vara do Trabalho de Brumado na data 27/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25072800300067500000108170887?instancia=1
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA FEDERAL – Juizado Especial Federal Processo nº - 1041078-43.2024.4.01.3300 Objeto - [Pessoa com Deficiência] Autor/a – AUTOR: ELIEZER RAMOS ARAUJO Ré(u) - INSS SENTENÇA Tipo B Diante da conclusão da perícia médica, quanto à incapacidade total e permanente do autor em razão de enfermidade psiquiátrica que o impede de manifestar a própria vontade, nomeio curador especial do autor seu irmão indicada nos autos, ISAQUE RAMOS ARAUJO, que firmou procuração ao advogado constituído nos autos. O INSS ofereceu proposta de acordo que foi aceita pela parte autora. A composição a que chegaram as partes, além de lícita, atende aos seus interesses, respeitando, do mesmo modo, os demais pressupostos de lei. Ademais, o Ministério Público Federal emitiu parecer favorável à homologação da transação. ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, a fim de produzir os efeitos constantes da proposta formulada pelo INSS, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, III, b). A presente sentença transita em julgado imediatamente por força da norma contida no art. 41 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/2001. Intime-se a CEAB-DJ para cumprir a obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias. Após, cadastre-se a RPV, migre-se e comunique-se à parte credora que os valores estarão disponíveis em conta do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal a partir de sessenta dias da requisição, devendo a elas se dirigir munida de seus documentos. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Salvador, (data da assinatura eletrônica). VALTER LEONEL COELHO SEIXAS Juiz Federal Titular
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