Edson Dias De Almeida
Edson Dias De Almeida
Número da OAB:
OAB/BA 042092
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJBA, TRF1
Nome:
EDSON DIAS DE ALMEIDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE WENCESLAU GUIMARÃES/BACARTÓRIO DE FEITOS CÍVEISFórum Hilario Santos - Rua Otaviano Santos Lisboa, n. 134 - Centro - Wenceslau Guimarães/BA - CEP: 45.460-000 Telefax: (73) 3278-2180 / 2006 - Email: wenceslaugvcivel@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento conjunto n° 06/2016 da CGJ/CCI, e tendo em vista o retorno dos autos da instância Superior, INTIMO as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Havendo ou NÃO manifestação, concluo os autos para a caixa 'análise de retorno dos autos da instância superior e/ou minutar cumprimento de sentença' Wenceslau Guimarães, 3 de julho de 2025. OSCAR SOTER NETODiretor de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE WENCESLAU GUIMARÃES/BACARTÓRIO DE FEITOS CÍVEISFórum Hilario Santos - Rua Otaviano Santos Lisboa, n. 134 - Centro - Wenceslau Guimarães/BA - CEP: 45.460-000 Telefax: (73) 3278-2180 / 2006 - Email: wenceslaugvcivel@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento conjunto n° 06/2016 da CGJ/CCI, e tendo em vista o retorno dos autos da instância Superior, INTIMO as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Havendo ou NÃO manifestação, concluo os autos para a caixa 'análise de retorno dos autos da instância superior e/ou minutar cumprimento de sentença' Wenceslau Guimarães, 3 de julho de 2025. OSCAR SOTER NETODiretor de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE WENCESLAU GUIMARÃES/BACARTÓRIO DE FEITOS CÍVEISFórum Hilario Santos - Rua Otaviano Santos Lisboa, n. 134 - Centro - Wenceslau Guimarães/BA - CEP: 45.460-000 Telefax: (73) 3278-2180 / 2006 - Email: wenceslaugvcivel@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento conjunto n° 06/2016 da CGJ/CCI, e tendo em vista o retorno dos autos da instância Superior, INTIMO as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Havendo ou NÃO manifestação, concluo os autos para a caixa 'análise de retorno dos autos da instância superior e/ou minutar cumprimento de sentença' Wenceslau Guimarães, 3 de julho de 2025. OSCAR SOTER NETODiretor de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré em face da sentença retro. Em razão dos pretendidos efeitos modificativos, a parte autora foi intimada e apresentou contrarrazões. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, motivo pelo qual passo a analisá-los. Prevê o art. 1.022 do NCPC que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, a embargante sustenta a existência de vício no julgado no tocante a omissão. Da análise da decisão guerreada, não vislumbro o vício apontado, razão pela qual não merece reparo dessa ordem. Infere-se que, na verdade, a intenção do embargante é questionar o mérito da decisão, visando a sua reforma. E, sendo assim, deverá aguardar o deslinde do feito, qual seja o exame, pelo 2º grau, dos fundamentos de irresignação a serem eventualmente expostos em Recurso de Apelação. Face ao exposto, conheço dos embargos opostos para rejeitá-los por entender que inexistiu contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, mantendo na íntegra a sentença de ID 399400168. Publique-se, registre-se e intimem-se. WENCESLAU GUIMARÃES/BA, 17 de junho de 2025. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJOJuiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. PRELIMINARES De início, com esteio no art. 488, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485" deixo de apreciar as preliminares suscitadas na contestação. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora alega que possui relação contratual sob o nº. 0022850938 com o requerido. Que no dia 14 de março, por volta das 10:30 da manhã, sem notificação prévia, prepostos da Coelba, suspenderam o serviço de energia na sua residência sob o argumento de falta de pagamento da fatura do mês 12/2023. Requer, assim, indenização por danos morais pelo prejuízo imaterial sofrido e liminarmente o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no seu endereço (ID. 437382605). Junta documentos (Ids. 437386920 ao 437386926) Decisão liminar foi parcialmente deferida. (ID. 437502007) Em contestação, todavia, o réu, aduz que não foi encontrado qualquer equívoco nos serviços prestados a parte autora. Requer, deste modo, a improcedência total dos pedidos. (ID. 454544556) Junta documentos, como, procuração, carta de preposição, telas da parte autora. (IDs. 454544558, 454549709, 454549710) Em audiência, as partes não chegaram ao acordo. (ID. 454567343) É o que importa relatar. Decido. MÉRITO A parte ré junta bastantes documentos, notadamente, documentos no bojo da contestação e telas em anexo demonstrando a idoneidade da conduta (ids. 454544556, 454544557). Não há como afastar a regularidade dos documentos apresentados, inexistindo ilícito a autorizar eventual indenização por danos morais e materiais. A parte ré demonstra estar agindo em exercício regular de direito. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais pelas razões acima explicitadas, julgando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nessa fase processual. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Wenceslau Guimarães/BA, 04 de junho de 2025. EMANUEL LUCAS DE ABREU E SILVA Juiz Leigo FUNDAMENTAÇÃO Juiz Leigo lançou nos autos a sua decisão, nos termos do art.40 da Lei federal 9.099/95. No que toca a decisão, observa-se que a mesma encontra-se bem articulada. A situação litigiosa examinada pelo juiz leigo encontra-se resolvida, seguiram-se os critérios previamente definidos por este juiz togado para tal resolução. O direito foi adequadamente aplicado ao caso. CONCLUSÃO Ante o exposto, HOMOLOGO a DECISÃO DE JUIZ LEIGO proferida nos autos para que produzam os efeitos jurídicos pertinentes. Transitado em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte vencedora no prazo de 5 (cinco) dias para fins de cumprimento voluntário (art. 523 do Código de Processo Civil). Transcorrido em branco o prazo acima fixado, arquivem-se os autos, dispensando-se o prazo no caso de a sentença homologar decisão de improcedência. Arquivamento sem prejuízo de eventual instauração da fase satisfativa do processo, somente a esse título, sem ônus para a parte vencedora. Observe-se o prazo da prescrição intercorrente. Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta. Intimem-se. Wenceslau Guimarães - BA, data do protocolo eletrônico. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJOJuiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO (Art. 40 da Lei federal 9.099/95) Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta por DJALMA BOMFIM DA SILVA em face de OI S.A., alegando negativação indevida por débito que afirma ter sido devidamente quitado. Foi deferida tutela de urgência (ID 434896782), determinando a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, com fixação de multa em caso de descumprimento. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 446410774), sustentando a legitimidade da cobrança e da negativação, uma vez que o contrato de serviços de TV (nº 39095740) estava inativo por inadimplência desde 08/08/2022, com débito remanescente de R$ 119,78. É o relatório. Decido. I - Da inexistência de falha na prestação do serviço A pretensão autoral se funda na alegação de que não existiria débito capaz de justificar a negativação ocorrida em 22/12/2023. Todavia, a parte ré demonstrou, mediante apresentação de extrato do sistema interno e telas anexadas à contestação, a existência de débito de R$ 119,78, resultante de inadimplemento de faturas efetivamente emitidas, relativas ao contrato nº 39095740. Embora o autor tenha alegado ter quitado todas as faturas, resta claro que o pagamento realizado em 02/05/2022, no valor de R$ 106,89 (cento e seis reais e oitenta e nove centavos), corresponde à fatura do mês de abril de 2022. Já o débito que possibilitou a inserção do consumidor no cadastro de inadimplentes foi o do mês de maio de 2022. Assim, não configura dano moral a inscrição regular do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, desde que haja débito legítimo, ainda que o consumidor acredite inexistente. Não havendo comprovação de que a negativação tenha decorrido de erro ou inexatidão da empresa requerida, tampouco de que o débito seja inexistente, não há falar em dano moral indenizável. III - Dispositivo Ante o exposto, profiro decisão no sentido de considerar IMPROCEDENTE o pedido da parte autora. Considerando a improcedência do pedido principal, revogo a tutela de urgência anteriormente concedida, nos termos do art. 296 do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Transitado em julgado o decisum e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar deverá a exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. Submeto esta decisão ao Juiz togado para fins do art. 40 da Lei 9.099/95. Wenceslau Guimarães - BA, data do protocolo eletrônico. EMANUEL LUCAS DE ABREU E SILVA Juiz Leigo FUNDAMENTAÇÃO Juiz Leigo lançou nos autos a sua decisão, nos termos do art.40 da Lei federal 9.099/95. No que toca a decisão, observa-se que a mesma encontra-se bem articulada. A situação litigiosa examinada pelo juiz leigo encontra-se resolvida, seguiram-se os critérios previamente definidos por este juiz togado para tal resolução. O direito foi adequadamente aplicado ao caso. CONCLUSÃO Ante o exposto, HOMOLOGO a DECISÃO DE JUIZ LEIGO proferida nos autos para que produzam os efeitos jurídicos pertinentes. Transitado em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte vencedora no prazo de 5 (cinco) dias para fins de cumprimento voluntário (art. 523 do Código de Processo Civil). Transcorrido em branco o prazo acima fixado, arquivem-se os autos, dispensando-se o prazo no caso de a sentença homologar decisão de improcedência. Arquivamento sem prejuízo de eventual instauração da fase satisfativa do processo, somente a esse título, sem ônus para a parte vencedora. Observe-se o prazo da prescrição intercorrente. Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta. Intimem-se. Wenceslau Guimarães - BA, data do protocolo eletrônico. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJOJuiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000332-21.2024.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU AUTOR: ELINEUZA COSTA DOS SANTOS NERY e outros (2) Advogado(s): CHARLLES SILVA SANTANA (OAB:BA71616), EDSON DIAS DE ALMEIDA (OAB:BA42092) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983) DESPACHO Vistos, etc. Considerando a manifestação apresentada pela BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (ID 498172002), na qual requer a apresentação de documentos específicos para possibilitar a regulação do sinistro objeto da presente demanda, vislumbro possibilidade concreta de solução consensual do litígio. A busca pela autocomposição entre as partes deve ser estimulada em todas as fases processuais, conforme preconiza o art. 3º, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, constituindo dever do magistrado promover, a qualquer tempo, a solução consensual dos conflitos. Verifica-se que a seguradora não negou peremptoriamente a cobertura securitária, mas alega que a documentação necessária para análise do sinistro não foi apresentada pelos beneficiários, o que impediu a conclusão da regulação administrativa. Diante deste quadro, excepcionalmente, determino a intimação da parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição da seguradora e sua disposição em apresentar os documentos solicitados, quais sejam: Cadastro de Pessoa Física (CPF); Carteira de Identidade (RG); Certidão de Casamento; Certidão de Óbito; Comprovante de Residência; Exames Médicos; Formulário "Autorização de Pagamento - Crédito em Conta (Pessoa Física)"; Formulário "Declaração de Herdeiros"; e Formulário "Relatório Médico - Morte". Ressalto que a entrega da documentação solicitada não importa em submissão às condições oferecidas pela parte contrária, mas tão somente possibilitará a análise técnica do sinistro pela seguradora, a qual se comprometeu a regulá-lo em prazo razoável após o recebimento dos documentos. Faculto às partes, caso haja interesse mútuo na composição amigável, a realização de audiência virtual ou presencial no CEJUSC desta Comarca, bastando para tanto a manifestação expressa neste sentido. Destaco que o diálogo direto entre as partes neste momento poderá evitar desgastes emocionais e financeiros decorrentes da continuidade do litígio, além de possibilitar solução mais célere e eficaz que atenda aos interesses de ambos os litigantes. Eventual composição entre as partes poderá ser registrada por petição conjunta nos autos, para homologação judicial e extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Permanecendo o impasse após o prazo concedido, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Publique-se. Intimem-se. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GANDU VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO Rua Gervásio Couto Moreira, nº 31 - Centro - CEP: 45.450-000Telefone: (73) 3254-1622 - E-mail: gandu1vcivel@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8000332-21.2024.8.05.0082 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU AUTOR: ELINEUZA COSTA DOS SANTOS NERY e outros (2) ADVOGADO(S): CHARLLES SILVA SANTANA (OAB:BA71616), EDSON DIAS DE ALMEIDA (OAB:BA42092) REU: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983) ATO ORDINATÓRIO De acordo com os dispositivos do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016, com as alterações do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 08/2023, de 25 de junho de 2023, e da Portaria nº 005/2024 do MM. Juiz Titular desta Vara, em cumprimento ao despacho retro, fica(m) INTIMADO(S) para audiência VIRTUAL / HÍBRIDA / PRESENCIAL de conciliação, no CEJUSC, (Rua Maria Caribé, ao lado da Câmara Municipal), no dia 28 de agosto de 2025, às 08h20min, devendo comparecer acompanhada(s) de seu(s) advogado(s). A ausência injustificada de qualquer das partes à audiência de conciliação poderá implicar na aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º do CPC/2015). A assentada só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. (art. 334, § 4º, I do CPC/2015). SALA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC: Gandu - 1ª Vara Cível - Conciliação on Lifesize - Join the meeting: https://call.lifesizecloud.com/21316874 - Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 21316874. Cidade de Gandu, 3 de julho de 2025. CAIO CABRAL VINHAS Serventuário da Justiça
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA DECISÃO (Art. 40 da Lei federal 9.099/95) Vistos etc. I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante se depreende do termo de audiência acostado aos autos, a parte ré, embora devidamente citada, não compareceu à audiência designada, tampouco apresentou defesa, motivo pelo qual decreto a revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Todavia, cumpre destacar que a decretação da revelia não implica, por si só, o acolhimento automático do pedido inicial, sendo imprescindível que haja verossimilhança nas alegações autorais, com mínimo lastro probatório que fundamente a pretensão deduzida. No presente caso, o autor alega ter quitado obrigações contratuais originalmente atribuídas ao réu, pleiteando a restituição da quantia de R$ 5.901,88, acrescida de indenização por danos morais. Contudo, não foi apresentada prova suficiente do suposto desembolso. Apenas foi juntado aos autos um "print" de tela, que supostamente corresponderia a uma interface de aplicativo bancário. O referido documento, além de não apresentar informações claras e confiáveis sobre a transação realizada, tampouco contempla a integralidade do valor que o autor afirma ter pago. Não há recibos, comprovantes bancários, transferências identificadas, testemunhas ou extratos vinculando diretamente o autor à quitação das parcelas atribuídas ao réu. Assim, ausente documentação hábil a comprovar os pagamentos, não é possível imputar ao requerido a obrigação de ressarcir valores cuja efetiva quitação não restou demonstrada, tampouco há elementos que corroborem o dano moral alegado. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da reparação civil apenas mediante prova do dano efetivamente sofrido, não sendo admitido enriquecimento sem causa, tampouco condenações fundadas unicamente em suposições ou alegações não demonstradas. III - Dispositivo Ante o exposto, profiro decisão no sentido de considerar IMPROCEDENTE o pedido da parte autora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Transitado em julgado o decisum e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar deverá a exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. Submeto esta decisão ao Juiz togado para fins do art. 40 da Lei 9.099/95. Wenceslau Guimarães - BA, data do protocolo eletrônico. EMANUEL LUCAS DE ABREU E SILVAJuiz Leigo FUNDAMENTAÇÃO Juiz Leigo lançou nos autos a sua decisão, nos termos do art.40 da Lei federal 9.099/95. No que toca a decisão, observa-se que a mesma encontra-se bem articulada. A situação litigiosa examinada pelo juiz leigo encontra-se resolvida, seguiram-se os critérios previamente definidos por este juiz togado para tal resolução. O direito foi adequadamente aplicado ao caso. CONCLUSÃO Ante o exposto, HOMOLOGO a DECISÃO DE JUIZ LEIGO proferida nos autos para que produzam os efeitos jurídicos pertinentes. Transitado em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte vencedora no prazo de 5 (cinco) dias para fins de cumprimento voluntário (art. 523 do Código de Processo Civil). Transcorrido em branco o prazo acima fixado, arquivem-se os autos, dispensando-se o prazo no caso de a sentença homologar decisão de improcedência. Arquivamento sem prejuízo de eventual instauração da fase satisfativa do processo, somente a esse título, sem ônus para a parte vencedora. Observe-se o prazo da prescrição intercorrente. Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta. Intimem-se. Wenceslau Guimarães - BA, data do protocolo eletrônico. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJOJuiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DE FEITOS DA PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013503-32.2025.4.01.0000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: SUSETE NASCIMENTO DA SILVA e outros (3) Destinatários: Advogado do(a) REU: LUCAS SANTOS RIBEIRO - BA34476-A Advogados do(a) REU: CLOVIS MARTINS DA SILVA RAMOS - BA36005-A, WALDIR FRANCO DE CAMARGO JUNIOR - BA41869-A Advogados do(a) REU: EDSON DIAS DE ALMEIDA - BA42092-A, PLINIO JOSE DA SILVA SOBRINHO - BA22522-A FINALIDADE: Intimar o/a(s) advogado/a(s) da(s) parte(s) para, no prazo legal, manifestar(em)-se acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão /sentença (ID n. ) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em https://www.trf1.jus.br/trf1/pje/tutoriais. Brasília/DF, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA 2ª Seção
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