Fernanda Carvalho Portugal

Fernanda Carvalho Portugal

Número da OAB: OAB/BA 042105

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJBA
Nome: FERNANDA CARVALHO PORTUGAL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS  End.: Rua da Saúde, 90, Santos Dumont, Lauro de Freitas - BA - 42700-000 - Tel.: 71-3283-1920 - E-mail: 1vfamlf@tjba.jus.br Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8012990-43.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: ANA CLAUDIA FONSECA DE SOUZA Advogado(s): VANESSA VITERBO BARREIROS PEREIRA (OAB:BA41572), LIVIA DIMAS QUIRINO SANTANA (OAB:BA48123), FERNANDA CARVALHO PORTUGAL (OAB:BA42105) EXECUTADO: EBNEZER DE SOUZA Advogado(s): EDUARDO GOMES CABRAL JUNIOR (OAB:BA38955), CRISTIANE BARROS LOPES DE MENEZES (OAB:BA14694)   DECISÃO O executado, EBENÉZER SOUZA, requer a substituição da penhora do veículo TOYOTA CROSS XRE-20, 2021/2022, Placa policial RDM3F83, alegando que o bem sofreu perda total por sinistro e que a seguradora condiciona o pagamento da indenização à baixa da restrição judicial. Aduz que a manutenção da constrição impedirá o recebimento do valor do seguro pelo adquirente do veículo, com risco de prejuízos ao executado e à boa marcha processual. Em manifestação, (id.505265685), a exequente se opõe à substituição e, em sede de tutela antecipada, requer seja determinado à seguradora que deposite o valor diretamente em conta vinculada ao processo, ante o risco de desvio dos valores e prejuízo à satisfação do crédito. É o relatório. Decido. O pedido de tutela de urgência formulado pela Exequente merece acolhimento. Para a concessão da tutela provisória de urgência, necessária se faz a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a probabilidade do direito da Exequente é manifesta. O crédito executado remonta a um acordo extrajudicial, firmado em 2015, e a execução judicial tramita desde 2019, buscando a satisfação dessa dívida. A constrição judicial sobre o veículo do Executado se trata de medida para assegurar o pagamento. A dívida atualizada ultrapassa R$ 800.000,00, e o veículo penhorado vale menos de R$ 150.000,00, o que demonstra a insuficiência do bem para garantir a execução, tornando inviável a substituição pretendida pelo executado, conforme art. 847 do CPC. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se encontra evidenciado. A iminência do pagamento da indenização securitária diretamente ao executado, sem a devida intervenção judicial, comprometeria a efetividade da execução, violando o princípio do art. 797 do CPC. A conduta do executado de omitir intencionalmente o nome da seguradora Allianz, mesmo após requerimento da exequente em audiência recente, reforça o receio de desvio dos valores e a necessidade de atuação imediata do Juízo para resguardar o crédito.  Assim, a fim de evitar prejuízos à exequente e assegurar a efetividade da execução, impõe-se a determinação para que a seguradora Allianz Seguros S.A. seja imediatamente notificada e o valor da indenização securitária seja depositado em conta judicial. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar: a) A expedição de ofício à seguradora Allianz Seguros S.A., CNPJ: 61.573.796/0001-66, com endereço na Rua Eugênio de Medeiros nº 303, andares: 1-parte, 2 ao 9, 15 e 16, bairro de Pinheiros, São Paulo/SP, CEP: 05425-000, para que seja cientificada da existência da presente execução judicial e da restrição judicial de transferência do veículo Toyota CCross XRE20, placa RDM3F83, Renavam 01279356747. A seguradora deverá abster-se de realizar qualquer pagamento de indenização referente a este veículo diretamente ao Executado, devendo, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito integral do valor da indenização em conta judicial vinculada a estes autos.  b) Caso a seguradora já tenha realizado o pagamento da indenização diretamente ao Executado ou a qualquer outra pessoa de seu conhecimento, DETERMINO que o Executado realize o depósito integral do valor recebido nos autos da execução, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis, nos termos dos arts. 139, IV, e 537 do CPC. P.I.C. Confiro ao presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg    LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS  Juíza de Direito  (Documento assinado eletronicamente)
  3. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: INVENTÁRIO n. 0577820-30.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: FERNANDA FINGERGUT Advogado(s): FERNANDA CARVALHO PORTUGAL (OAB:BA42105), CRISTINA ROCHA TROCOLI registrado(a) civilmente como CRISTINA ROCHA TROCOLI (OAB:BA13292), SARA SILVA DE CARVALHO registrado(a) civilmente como SARA SILVA DE CARVALHO (OAB:BA33246) REQUERIDO: LUIZ DE SOUZA CARVALHO JUNIOR Advogado(s):     DESPACHO   Vistos, etc.  Intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o que lhe compete, conforme despacho de ID 466490605 ou requeira o que entender pertinente, sob pena de arquivamento provisório.   SALVADOR/BA, 9 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Carlos Alberto C. Brandão Filho Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0523784-72.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: RODRIGO SOUZA DANTAS e outros Advogado(s): FERNANDA CARVALHO PORTUGAL (OAB:BA42105) INTERESSADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por RODRIGO SOUZA DANTAS e outro, em face da Sentença de ID 470283517, a qual julgou PROCEDENTE A AÇÃO, para declarar a Nulidade da cobrança do Crédito Tributário referente ao IPTU dos exercícios de 2014, 2015 e 2016 relativo aos imóveis de inscrições nº 270.719-5 e 914.200-2, porquanto violou os limites da razoabilidade e proporcionalidade, sendo determinada a revisão dos lançamentos para que seja observado o valor venal atribuído ao imóvel no exercício de 2013, com as incidências legais. Alegou o Embargante que a Sentença incorreu em omissão. Aduziu que o imóvel foi construído no ano de 2005, ou seja, antes da legislação que alterou o IPTU, em 2013. Assim, requereu que a ordem para que o valor venal venha a ser corrigido, considerando o valor do ano de 2013, com as incidências legais, deve seguir a legislação da época da construção do imóvel. Aduziu ainda que a ordem de que o valor seja corrigido a partir de 2014, considerando o valor venal de 2013, todos os anos subsequentes devem ser alterados, seguindo a legislação. Por fim, pontuou omissão no que tange à ordem de compensação de eventuais valores pagos com os débitos, pois, com a alteração do valor venal, o tributo que foi pago o foi a maior, cabendo a dedução em débitos futuros; e ainda no que concerne a verba honorária.  Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões no Id. 490313705, aduzindo a inexistência de vício a ser reparado na sentença.  É o breve relatório. Decido.   Da análise dos argumentos postos no presente recurso horizontal, evidencia-se que não assiste razão ao Embargante. Os Embargos Declaratórios apenas se justificam nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, ou seja, quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição ou omissão sobre ponto que deveria se pronunciar o juiz ou o tribunal. Conforme entendimento jurisprudencial pacificado dos tribunais superiores, o magistrado não está obrigado a apreciar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes a solucionar a lide. Assim, a insurgência praticada pelo Embargante visa em verdade a modificação da decisão para que lhe atenda os anseios e não para sanar qualquer vício constante da decisão.  Segundo o STJ, o mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). Assim, não se prestam a rediscutir a matéria decidida, quando revelado mero inconformismo com o resultado  Especificamente no caso dos autos, analisando as argumentações do Embargante, verifiquei a simples manifestação de inconformismo com o conteúdo da Decisão guerreada, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser reparada, estando suficientemente clara, não sendo o presente recurso o instrumento adequado para a impugnação do Decisum. Face o exposto, nos termos dos art. 487, I e art. 1.022 do CPC, Indefiro o pedido formulado nos Embargos de Declaração opostos, julgando-os improcedentes, mantendo incólume a Sentença hostilizada. Intimem-se os autores para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de Id. 481400891, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao tribunal para processamento do recurso.  Publique-se. Intime-se.  SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de junho de 2025. MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA JUÍZA DE DIREITO
  5. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO  Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br         Processo nº :   8135853-55.2022.8.05.0001 Classe - Assunto : [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo]  Requerente : AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PAUL GAUGUIN   Requerido :  REU: PRESLEY IMPERMEABILIZACAO E PINTURA EM EDIFICIOS EIRELI, ORCARIS ENGENHARIA E CONSULTORIA EIRELI - ME, ICARO VIANA DA SILVA     DESPACHO           Em contestação (ID 415958124), a parte ré formulou pedido de gratuidade da justiça.    No entanto, a presunção de veracidade destinada a fundamentar requerimento de gratuidade da justiça vige tão somente em favor da pessoa natural que o alega (art. 99, §2º do CPC).   Intime-se a parte acionada ORÇARIS ENGENHARIA E CONSULTORIA EIRELI para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para deferimento do benefício da gratuidade requerido, juntando aos autos demonstrativo contábil que noticie o seu patrimônio atual e faturamento.    Intime-se a referida ré, ainda, para se manifestar acerca dos documentos juntados à réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.    Intime-se.   Salvador, data constante do sistema.   Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA  Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA    1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS  End.: Rua da Saúde, 90, Santos Dumont, Lauro de Freitas - BA - 42700-000 - Tel.: 71-3283-1920 - E-mail: 1vfamlf@tjba.jus.br  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8012990-43.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: ANA CLAUDIA FONSECA DE SOUZA Advogado(s): VANESSA VITERBO BARREIROS PEREIRA (OAB:BA41572), LIVIA DIMAS QUIRINO SANTANA (OAB:BA48123), FERNANDA CARVALHO PORTUGAL (OAB:BA42105) EXECUTADO: EBNEZER DE SOUZA Advogado(s): EDUARDO GOMES CABRAL JUNIOR (OAB:BA38955), CRISTIANE BARROS LOPES DE MENEZES (OAB:BA14694) DECISÃO   A teor do parágrafo único do artigo 145, § 1.º, do Código de Processo Civil e Aviso CGJ/CCI - 07/2016, declaro-me suspeita por motivo de foro íntimo. "O juiz não é obrigado a declinar os motivos da suspeição por foro íntimo, porque estão no seu âmago" (RTRF-1.ª Reg. 10/267). No mesmo sentido: RT 754/432). A (o) primeiro (a) substituto (a) legal. Intime-se. Cumpra-se. Confiro ao presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. LAURO DE FREITAS/BA, (data da assinatura digital). GEORGIA QUADROS ALVES DE BRITTO  Juíza de Direito  (Documento assinado eletronicamente)
  7. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA    1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS  End.: Rua da Saúde, 90, Santos Dumont, Lauro de Freitas - BA - 42700-000 - Tel.: 71-3283-1920 - E-mail: 1vfamlf@tjba.jus.br  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8012990-43.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: ANA CLAUDIA FONSECA DE SOUZA Advogado(s): VANESSA VITERBO BARREIROS PEREIRA (OAB:BA41572), LIVIA DIMAS QUIRINO SANTANA (OAB:BA48123), FERNANDA CARVALHO PORTUGAL (OAB:BA42105) EXECUTADO: EBNEZER DE SOUZA Advogado(s): EDUARDO GOMES CABRAL JUNIOR (OAB:BA38955), CRISTIANE BARROS LOPES DE MENEZES (OAB:BA14694) DECISÃO   A teor do parágrafo único do artigo 145, § 1.º, do Código de Processo Civil e Aviso CGJ/CCI - 07/2016, declaro-me suspeita por motivo de foro íntimo. "O juiz não é obrigado a declinar os motivos da suspeição por foro íntimo, porque estão no seu âmago" (RTRF-1.ª Reg. 10/267). No mesmo sentido: RT 754/432). A (o) primeiro (a) substituto (a) legal. Intime-se. Cumpra-se. Confiro ao presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. LAURO DE FREITAS/BA, (data da assinatura digital). GEORGIA QUADROS ALVES DE BRITTO  Juíza de Direito  (Documento assinado eletronicamente)
  8. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA    1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS  End.: Rua da Saúde, 90, Santos Dumont, Lauro de Freitas - BA - 42700-000 - Tel.: 71-3283-1920 - E-mail: 1vfamlf@tjba.jus.br  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8012990-43.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: ANA CLAUDIA FONSECA DE SOUZA Advogado(s): VANESSA VITERBO BARREIROS PEREIRA (OAB:BA41572), LIVIA DIMAS QUIRINO SANTANA (OAB:BA48123), FERNANDA CARVALHO PORTUGAL (OAB:BA42105) EXECUTADO: EBNEZER DE SOUZA Advogado(s): EDUARDO GOMES CABRAL JUNIOR (OAB:BA38955), CRISTIANE BARROS LOPES DE MENEZES (OAB:BA14694) DECISÃO   A teor do parágrafo único do artigo 145, § 1.º, do Código de Processo Civil e Aviso CGJ/CCI - 07/2016, declaro-me suspeita por motivo de foro íntimo. "O juiz não é obrigado a declinar os motivos da suspeição por foro íntimo, porque estão no seu âmago" (RTRF-1.ª Reg. 10/267). No mesmo sentido: RT 754/432). A (o) primeiro (a) substituto (a) legal. Intime-se. Cumpra-se. Confiro ao presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. LAURO DE FREITAS/BA, (data da assinatura digital). GEORGIA QUADROS ALVES DE BRITTO  Juíza de Direito  (Documento assinado eletronicamente)
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