Matheus Santos Carvalho
Matheus Santos Carvalho
Número da OAB:
OAB/BA 042106
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJBA
Nome:
MATHEUS SANTOS CARVALHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900 Tel. (75) 3602-5945 E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8006233-78.2021.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Empréstimo consignado] Pólo Ativo: INTERESSADO: SEMIRAMES MARIA FERREIRA PASSOS Pólo Passivo: INTERESSADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., GFT PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca do Laudo Pericial constante no ID.506856454. Feira de Santana/BA, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8006233-78.2021.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTERESSADO: SEMIRAMES MARIA FERREIRA PASSOS Advogados do(a) INTERESSADO: MATHEUS SANTOS CARVALHO - BA42106, MONIQUE OLIVEIRA TAVARES - BA35710 INTERESSADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., GFT PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766Advogado do(a) INTERESSADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 [CARLOS MIRANDA RODRIGUEZ - CPF: 061.374.457-80 (PERITO DO JUÍZO)] DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação aos honorários periciais apresentada pela parte Acionada (ID 471918398) e o requerimento para realização de perícia por meio digital. É o relatório. DECIDO. A discussão sobre a validade da contratação de empréstimo entre as partes levou à determinação de uma perícia grafotécnica, cujos honorários seriam suportados pela parte requerida. O perito nomeado, Sr. Carlos Miranda Rodriguez, apresentou sua proposta de honorários no valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), juntada aos autos em 11 de outubro de 2024. As partes foram intimadas da proposta por meio de ato ordinatório disponibilizado Diário da Justiça Eletrônico em 14 de outubro de 2024. O Código de Processo Civil, em seu Art. 465, § 3º, é claro ao estabelecer o rito para a manifestação sobre a proposta de honorários: Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. §3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95. §4° O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Contudo, a parte Acionada, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., somente veio a protocolar sua petição de impugnação em 01 de novembro de 2024, muito após o esgotamento do prazo legal de 5 (cinco) dias que se encerrou em 22/10/2024. A manifestação é, portanto, intempestiva, o que acarreta a preclusão do seu direito de discutir o valor proposto. Pelo exposto, não conheço da impugnação aos honorários periciais em razão de sua manifesta intempestividade. Lado outro, a parte Acionada pugna pela realização da perícia grafotécnica utilizando a via digitalizada do contrato, sob o argumento de celeridade e com base em normativos que regulam a digitalização de documentos por instituições financeiras. O perito, por sua vez, manifestou-se nos autos, salientando a importância do documento original para a análise e apontando que a cópia anexada ao processo seria deficiente para o estudo. Ressaltou, ainda, que a permissão para o descarte do documento original, conforme a Resolução nº 4.474/2016 do Banco Central, não exime a instituição de sua responsabilidade em garantir a possibilidade de produção de provas, conforme o Art. 10, § 2º da referida norma. Considerando que o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura é da parte Ré, que produziu e detinha a guarda do documento, e que a sua opção pelo descarte do original não pode inviabilizar a defesa da consumidora, DEFIRO, em caráter excepcional, a realização da perícia sobre o documento digitalizado apresentado nos autos. Contudo, determino que o Sr. Perito, caso identifique qualquer dúvida, prejuízo à análise ou impossibilidade técnica de afirmar com segurança a autenticidade, ou falsidade de qualquer ponto específico em razão da ausência da via original, deverá indicar ressalva de forma clara e fundamentada em seu laudo cada dificuldade encontrada. Eventual impossibilidade de realização de parte da perícia, especificamente em algum ponto do documento, não pode ser interpretada em desfavor da consumidora, visto ser ônus da parte Acionada a comprovação da regularidade da contratação. Como bem salientado pelo perito no ID 482971176, a parte Ré, ao optar pelo descarte de documento relevante para o litígio - um ato autorizado, porém não aconselhável quando ciente de questionamento judicial -, não pode utilizar tal fato como justificativa irrestrita para sua tese defensiva, especialmente quando obstaculiza a busca pela verdade dos fatos. Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO da impugnação aos honorários periciais (ID 471918398), por ser intempestiva; b) HOMOLOGO os honorários periciais no valor total de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), já depositados pela parte Ré; c) AUTORIZO, com fundamento no art. 465, § 4º, do CPC, a expedição de alvará para levantamento imediato de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado, correspondente a R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), em favor do Sr. Perito. O saldo remanescente será liberado após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Intime-se o Perito para informar seus dados bancários, se não constarem dos autos; d) AUTORIZO, excepcionalmente, a realização da perícia por via digital, nos termos da fundamentação supra. e) Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o laudo pericial conclusivo. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito d
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014946-49.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: Empresa Baiana de Aguas e Saneamento Sa Embasa Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA (OAB:BA23359-A) AGRAVADO: MATHEUS SANTOS CARVALHO Advogado(s): MONIQUE OLIVEIRA TAVARES (OAB:BA35710-A), MATHEUS SANTOS CARVALHO (OAB:BA42106-A) DESPACHO Vistos, etc. Da análise dos autos de primeiro grau, verifico que houve nova decisão de ID 493865810 revogando a decisão objeto do Agravo de Instrumento. Isto posto, com o fito de evitar a supressão do contraditório (art. 10 do CPC) e com base no princípio da não surpresa (art. 9º do CPC), intime-se a parte Agravante para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias acerca deste despacho. Em seguida, retornem os autos conclusos para para apreciação do presente recurso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
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Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/06/2025 18:06:29): Evento: - 2002 Sentença lido(a) Nenhum Descrição: Evento 20.
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de SantanaCartório Integrado das Varas de Familia Suces. Orfãos Interd. e AusentesRua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo - Queimadinha - Feira de Santana/BAE-mail do Cartório: cifeirasantana@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 8032192-17.2022.8.05.0080 CLASSE - ASSUNTO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: C. B. S. M., L. D. M. M. Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se as partes para tomarem conhecimento da certidão de ID:375257822 e recolher as custas conforme Tabela. Feira de Santana(BA), 20 de março de 2023 MARIA EDILEUZA CARNEIRO OLIVEIRATécnica Judiciária
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8023613-80.2022.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: DINORA ARAUJO DE JESUS, JANDIRA CARLA ARAUJO DE JESUS OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MATHEUS SANTOS CARVALHO, MONIQUE OLIVEIRA TAVARES INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Despacho: Vistos, etc. Diante da quantia depositada judicialmente ao ID. 490446975, expeça-se alvará para AMO VIDA GESTÃO DE SAÚDE, inscrito no CNPJ: 37.642.489/0001-05, no valor de R$ 83.317,45 (…), Banco Santander; Ag: 4525; C/C: 130062114. SEM RENDIMENTOS. Em seguida, somente após a comprovação da transferência bancária, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, acostar a respectiva nota fiscal para fins de prestação de contas, sob pena de serem aplicadas as sanções cabíveis. Saliento que caberá à parte autora entrar em contato com os prestadores/fornecedores a fim de viabilizar o cumprimento. Intime-se o Estado da Bahia para ciência da planilha de prestação de contas e as notas fiscais dos meses de março e abril (Id's. 503815033/494243403/498862441). Publique-se. Cumpra-se. Cópia do presente despacho servirá como mandado de intimação e ofício.
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA n. 8015357-92.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial REQUERENTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): RENATO DINIZ DA SILVA NETO (OAB:BA19449-A) REQUERIDO: REUBLES GONCALVES LUGAO e outros (62) Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA (OAB:RJ183486-A), EDUARDO SANTOS DE MATOS (OAB:BA60223-A), SILVANA SANTOS DE MATOS (OAB:BA64969), ADRIANO NUNES BOMFIM (OAB:BA58904-A), MONIQUE OLIVEIRA TAVARES (OAB:BA35710-A), MATHEUS SANTOS CARVALHO (OAB:BA42106-A) DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão, com pedido de tutela de urgência, formulada pela EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA, contra diversas decisões proferidas na primeira instância, determinando a nomeação de candidatos aprovados no concurso público do edital nº 01/2022. Sustenta, em síntese, que já tem conhecimento de 200 (duzentas) ações em andamento na primeira instância, e que já foram deferidas mais de 73 (setenta e três) liminares, determinando a nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva, sob o fundamento de que os contratos administrativos de obras e de serviços firmados, durante a validade do concurso, implica preterição dos candidatos. Relata que o concurso tem validade até 25/03/2025, o que, provavelmente, ensejará novas ações e liminares, ressaltando que o efeito multiplicador pode obrigar a nomeação de 1.632 (mil e seiscentos e trinta e dois) candidatos de diversos cargos, gerando um incremento mensal dos custos com pessoal superior a R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais). Assevera que sofrerá um incremento anual de custos diretos de pessoal, com impacto estimado em 2025 de R$101.330.000,00 (cento e um milhões e trezentos e trinta mil reais), alcançando em 2029 o vultoso e insustentável impacto anual de R$ 226.460.000,00 (duzentos e vinte e seis milhões e quatrocentos e sessenta mil reais). Informa que as nomeações precárias (já deferidas e as iminentes) levariam o caixa da Companhia, no período 2025-2029, de saldo positivo de R$881.820.000,00 (oitocentos e oitenta e um milhões e oitocentos e vinte mil reais) para saldo negativo de R$77.000.000,00 (setenta e sete milhões de reais), circunstância que poderá inviabilizar até mesmo o pagamento ordinário dos compromissos com prestadores de serviços, insumos e pessoal. Destaca que o cumprimento das decisões causará grave lesão ao erário, à saúde pública, à ordem pública e à economia pública. Requer a concessão de liminar, e ao final, a suspensão dos efeitos das decisões proferidas nos processos nºs 8158292-89.2024.8.05.0001; 8158299-81.2024.8.05.0001; 8178504-34.2024.8.05.0001; 8178508-71.2024.8.05.0001; 8179834-66.2024.8.05.0001; 8182244-97.2024.8.05.0001; 8183389-91.2024.8.05.0001; 8186783-09.2024.8.05.0001; 8186784-91.2024.8.05.0001; 8189109-39.2024.8.05.0001; 8189454-05.2024.8.05.0001; 8189491-32.2024.8.05.0001; 8189909-67.2024.8.05.0001; 8189938-20.2024.8.05.0001; 8189946-94.2024.8.05.0001; 8192494-92.2024.8.05.0001; 8192495-77.2024.8.05.0001; 8195585-93.2024.8.05.0001; 8195611-91.2024.8.05.0001; 8195612-76.2024.8.05.0001; 8195614-46.2024.8.05.0001; 8196506-52.2024.8.05.0001; 8198199-71.2024.8.05.0001; 8198231-76.2024.8.05.0001; 8198232-61.2024.8.05.0001; 8198593-78.2024.8.05.0001; 8149494-42.2024.8.05.0001; 8149537-76.2024.8.05.0001; 8150093-78.2024.8.05.0001; 8151941-03.2024.8.05.0001; 8152151-54.2024.8.05.0001; 8152769-96.2024.8.05.0001; 8153333-75.2024.8.05.0001: 8157286-47.2024.8.05.0001; 8157565-33.2024.8.05.0001; 8157626-88.2024.8.05.0001; 8157971-54.2024.8.05.0001; 8158247-85.2024.8.05.0001; 8000028-12.2025.8.05.0074; 8012542-22.2025.8.05.0001; 8013032-44.2025.8.05.0001; 8013837-94.2025.8.05.0001; 8015689-56.2025.8.05.0001; 8015695-63.2025.8.05.0001; 8016137-29.2025.8.05.0001; 8016876-02.2025.8.05.0001; 8016881-24.2025.8.05.0001; 8017074-39.2025.8.05.0001; 8019048-14.2025.8.05.0001; 8019095-85.2025.8.05.0001; 8021949-52.2025.8.05.0001; 8022060-36.2025.8.05.0001; 8022080-27.2025.8.05.0001; 8023691-15.2025.8.05.0001; 8023700-74.2025.8.05.0001; 8024566-82.2025.8.05.0001; 8025505-62.2025.8.05.0001; 8025551-51.2025.8.05.0001; 8025698-77.2025.8.05.0001; 8029431-51.2025.8.05.0001; 8030619-79.2025.8.05.0001; 8030626-71.2025.8.05.0001; 8030729-78.2025.8.05.0001; 8030739-25.2025.8.05.0001; 8041303-63.2025.8.05.0001; 8041310-55.2025.8.05.0001, bem como a extensão dos efeitos da medida suspensiva a medidas liminares e sentenças supervenientes que tenham o mesmo objeto. Deferido o pedido liminar, id 79439111. A Embasa peticionou, requerendo a extensão dos efeitos aos processos 8048413-16.2025.8.05.0001, 8047505-56.2025.8.05.0001, 8047492-57.2025.8.05.0001, 8001233-78.2024.8.05.0020, 8047621-62.2025.8.05.0001, 8157360-04.2024.8.05.0001, 8015669-65.2025.8.05.0001, 8189240-14.2024.8.05.0001 e 8194586-43.2024.8.05.0001. Os autores das demandas originárias interpuseram agravo interno, id 80997909, 81326517. A Embasa apresentou contrarrazões ao recurso, id 82626725. Com vistas, a Procuradoria de Justiça opinou pelo acolhimento parcial do pedido, id 83171585. É o relatório. Decido. A suspensão dos efeitos da liminar ou da sentença é incidente processual excepcional, não se tratando de sucedâneo recursal para reforma ou anulação de decisões judiciais contrárias ao Poder Público. O Regimento Interno deste Tribunal dispõe: Art. 354 - Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento do Ministério Público, de pessoa jurídica de direito público ou concessionária de serviço público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em decisão fundamentada, a execução de liminar ou de sentença nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, proferida por Juiz de primeiro grau de jurisdição. Vê-se, pois, que o pedido de suspensão de liminar e de sentença constitui incidente processual por meio do qual a pessoa jurídica de direito público ou o Ministério Público buscam a proteção do interesse público contra um provimento jurisdicional que cause grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. No que toca à legitimidade para requerer a suspensão, admite-se, ainda, a postulação pelas pessoas jurídicas de direito privado quando prestadoras de serviço público ou no exercício de função delegada pelo Poder Público, desde que na defesa do interesse público primário, correspondente aos interesses da coletividade como um todo. A propósito do tema, colhe-se na doutrina o seguinte: 3.9.1 A legitimidade da pessoa jurídica de direito público Todas as leis que preveem o incidente em tela são unânimes em admitir a pessoa jurídica de direito público como legitimada a postular o requerimento de suspensão de execução. Aliás, como já houve oportunidade de demonstrar nesta mesma segunda parte, a legitimidade desses entes está presente desde a origem legislativa do instituto no Brasil. Logo, não é parte legítima para requerer a suspensão de liminar a pessoa jurídica de direito privado, salvo se estiver "no exercício de função delegada pelo Poder Público e evidente o interesse público envolvido decorrente da prestação do serviço delegado, como as concessionárias e permissionárias de serviço público". (...) 3. Segundo o entendimento jurisprudencial pacificado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, deve ser reconhecida a legitimidade ativa ad causam das pessoas jurídicas de direito privado, desde que no exercício de função delegada pelo Poder Público e evidente o interesse público envolvido decorrente da prestação do serviço delegado, como as concessionárias e permissionárias de serviço público. (...) (AgRg na PET nos EDcl no AgRg na SS 2.727/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 21/08/2019, Dje 04/11/2019).(Rodrigues, Marcelo Abelha. Suspensão de segurança: suspensão da execução de decisão judicial contra o Poder Público, 5ª ed., Indaiatuba, SP. Editora Foco, 2022, pg. 70) Desse modo, a Embasa possui legitimidade ativa excepcional para a postulação deste incidente, pois evidenciada a pretensão de tutelar interesse público primário. Em relação as liminares deferidas nos processos nºs 8158299-81.2024.8.05.0001; 8183389-91.2024.8.05.0001; 8198593-78.2024.8.05.0001; 8157626-88.2024.8.05.0001; 8047505-56.2025.8.05.0001, a presente contracautela não pode ser conhecida, vez que a Embasa interpôs o recurso de agravo de instrumento, tendo sido o mérito recursal julgado, e, por conseguinte, a decisão proveniente do juiz de primeiro grau foi substituída pelo julgamento do recurso do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.008 do CPC, sendo, portanto, incabível o exame do pedido de suspensão pelo Presidente do Tribunal. Portanto, o requerimento deve ser dirigido à Presidência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, ao qual couber o conhecimento do recurso a ser interposto contra a decisão cuja eficácia se pretende suspender, observando a natureza da matéria enfrentada nos autos principais. Por outro lado, acerca das demais liminares, esclareço que, embora a Embasa tenha interposto o recurso de agravo de instrumento, ainda encontra-se pendente o julgamento do mérito, razão pela qual não se aplica o art. 1.008 do CPC. Assim, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço da contracautela. Cumpre ao requerente a efetiva demonstração da grave e iminente lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas. A parte requerente, comprovou, através da nota técnica, o impacto financeiro do cumprimento das liminares, podendo, inclusive, comprometer a sustentabilidade da Embasa, id 79371121. Vejamos: Esta nota técnica tem como objetivo avaliar o impacto financeiro da possível contratação dos aprovados no concurso de 2022 sobre o no Plano de Negócio 2025-2029. A análise considera os principais indicadores financeiros e operacionais, com ênfase nos efeitos sobre tarifas, despesas operacionais, endividamento e fluxo de caixa. A avaliação busca subsidiar a tomada de decisão estratégica quanto à viabilidade da contratação e seus efeitos sobre a sustentabilidade financeira da empresa e o cumprimento das metas de universalização do saneamento estabelecidas pela Lei nº 14.026/2020. (...) De acordo com a Tabela 1, para o ano de 2026, o custo anual total estimado para a contratação dos aprovados no cadastro de reserva do concurso é de R$ 202.663.571. Deste montante, R$ 195,1 milhões estão diretamente relacionados aos gastos anuais com remuneração, representando a maior parcela das despesas. Além da folha de pagamento, há custos adicionais significativos, como Infraestrutura de TI, estimada em R$ 5.484.083; Exames médicos obrigatórios, totalizando R$ 713.516; e Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), com um custo de R$ 1.321.923. (…) Caso a contratação do cadastro de reserva remanescente se concretize, a Embasa incorrerá em um aumento progressivo de despesas anuais, impactando significativamente sua estrutura de custos ao longo do horizonte de análise, de 2025 a 2029. Para o ano de 2025, o impacto estimado é de R$ 101,33 milhões, e R$ 202,66 milhões em 2026. Esse valor continuará crescendo anualmente, alcançando R$ 208,51 milhões em 2027, R$ 220,63 milhões em 2028 e atingindo R$ 226,46 milhões em 2029. IMPACTO TARIFÁRIO Analisando o efeito da contratação sobre a estrutura tarifária, constante na tabela acima (Tabela 02), destaca-se que a tarifa média global da Embasa (compreendendo faturamento de água e esgoto) praticada pela Embasa em 2025 é de R$ 7,87 por m³, enquanto a tarifa ajustada, considerando os impactos financeiros da contratação, seria de R$ 8,16 por m³, um acréscimo de R$ 0,28 por m³. Nos anos subsequentes, observa-se um aumento progressivo das tarifas. Em 2026, a tarifa média ajustada sobe para R$ 8,51/m³, enquanto em 2027 atinge R$ 8,86/m³. Em 2028 e 2029, os valores continuam a crescer, alcançando R$ 9,20/m³ e R$ 9,55/m³, respectivamente. Esse crescimento tarifário representa uma variação acumulada de 17,07% entre 2025 e 2029. Embora esse ajuste possa ser necessário para equilibrar a estrutura de custos da empresa, decorrente da contratação dos aprovados no concurso, a majoração tarifária representa um impacto direto sobre a população, que terá de arcar com um aumento médio de 3,5% por m³ consumido. (…) CONCLUSÃO A análise dos impactos financeiros da contratação do Cadastro de Reserva (CR) pela Embasa revela efeitos negativos significativos para a empresa entre 2025 e 2029. O aumento tarifário de 17,07% onera a população, enquanto a elevação das despesas operacionais reduz a geração de caixa e compromete a margem EBITDA, limitando a capacidade de investimento em infraestrutura. Além disso, o crescimento do endividamento e a necessidade de captação de recursos em condições menos favoráveis podem restringir a execução do Plano de Negócios, dificultando a universalização do saneamento até 2033. Embora o nível de endividamento ainda seja sustentável, a piora na relação DL/EBITDA e na cobertura do serviço da dívida expõe a empresa a maiores riscos financeiros no longo prazo. Assim, a contratação do CR não se mostra viável economicamente, comprometendo a sustentabilidade da Embasa e sua capacidade de atingir seus objetivos estratégicos. Por tais razões, NÃO CONHEÇO o pedido de suspensão dos efeitos das decisões proferidas nos processos nºs 8158299-81.2024.8.05.0001; 8183389-91.2024.8.05.0001; 8198593-78.2024.8.05.0001; 8157626-88.2024.8.05.0001; 8047505-56.2025.8.05.0001; JULGO PROCEDENTE o pedido de suspensão dos efeitos das decisões proferidas nos processos nºs 8158292-89.2024.8.05.0001; 8178504-34.2024.8.05.0001; 8178508-71.2024.8.05.0001; 8179834-66.2024.8.05.0001; 8182244-97.2024.8.05.0001; 8186784-91.2024.8.05.0001; 8189109-39.2024.8.05.0001; 8189454-05.2024.8.05.0001; 8189491-32.2024.8.05.0001; 8189909-67.2024.8.05.0001; 8189946-94.2024.8.05.0001; 8192494-92.2024.8.05.0001; 8195585-93.2024.8.05.0001; 8195611-91.2024.8.05.0001; 8195612-76.2024.8.05.0001; 8195614-46.2024.8.05.0001; 8196506-52.2024.8.05.0001; 8198199-71.2024.8.05.0001; 8198231-76.2024.8.05.0001; 8198232-61.2024.8.05.0001; 8149494-42.2024.8.05.0001; 8149537-76.2024.8.05.0001; 8150093-78.2024.8.05.0001; 8152151-54.2024.8.05.0001; 8152769-96.2024.8.05.0001; 8153333-75.2024.8.05.0001; 8157286-47.2024.8.05.0001; 8157565-33.2024.8.05.0001; 8157971-54.2024.8.05.0001; 8158247-85.2024.8.05.0001; 8000028-12.2025.8.05.0074; 8012542-22.2025.8.05.0001; 8013032-44.2025.8.05.0001; 8015689-56.2025.8.05.0001; 8016137-29.2025.8.05.0001; 8016876-02.2025.8.05.0001; 8016881-24.2025.8.05.0001; 8017074-39.2025.8.05.0001; 8019048-14.2025.8.05.0001; 8019095-85.2025.8.05.0001; 8023691-15.2025.8.05.0001; 8023700-74.2025.8.05.0001; 8030619-79.2025.8.05.0001; 8030626-71.2025.8.05.0001; 8030729-78.2025.8.05.0001; 8030739-25.2025.8.05.0001; 8041303-63.2025.8.05.0001; 8041310-55.2025.8.05.0001; 8048413-16.2025.8.05.0001; 8047492-57.2025.8.05.0001; 8047621-62.2025.8.05.0001; 8157360-04.2024.8.05.0001; 8015669-65.2025.8.05.0001; 8189240-14.2024.8.05.0001; 8194586-43.2024.8.05.0001; 8186783-09.2024.8.05.0001; 8189938-20.2024.8.05.0001; 8151941-03.2024.8.05.0001; 8013837-94.2025.8.05.0001; 8015695-63.2025.8.05.0001; 8021949-52.2025.8.05.0001; 8022060-36.2025.8.05.0001; 8022080-27.2025.8.05.0001; 8024566-82.2025.8.05.0001; 8025505-62.2025.8.05.0001; 8025551-51.2025.8.05.0001; 8025698-77.2025.8.05.0001; 8029431-51.2025.8.05.0001; 8001233-78.2024.8.05.0020 até a prolação da decisão de mérito; e JULGO PREJUDICADO o agravo interno, pela perda superveniente de objeto. Expeça-se ofício ao Juízo de origem para que tome conhecimento da presente decisão. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado intimatório. A Secretaria do Órgão Especial cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Salvador, 09 de junho de 2025. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA n. 8015357-92.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial REQUERENTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): RENATO DINIZ DA SILVA NETO (OAB:BA19449-A) REQUERIDO: REUBLES GONCALVES LUGAO e outros (62) Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA (OAB:RJ183486-A), EDUARDO SANTOS DE MATOS (OAB:BA60223-A), SILVANA SANTOS DE MATOS (OAB:BA64969), ADRIANO NUNES BOMFIM (OAB:BA58904-A), MONIQUE OLIVEIRA TAVARES (OAB:BA35710-A), MATHEUS SANTOS CARVALHO (OAB:BA42106-A) DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão, com pedido de tutela de urgência, formulada pela EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA, contra diversas decisões proferidas na primeira instância, determinando a nomeação de candidatos aprovados no concurso público do edital nº 01/2022. Sustenta, em síntese, que já tem conhecimento de 200 (duzentas) ações em andamento na primeira instância, e que já foram deferidas mais de 73 (setenta e três) liminares, determinando a nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva, sob o fundamento de que os contratos administrativos de obras e de serviços firmados, durante a validade do concurso, implica preterição dos candidatos. Relata que o concurso tem validade até 25/03/2025, o que, provavelmente, ensejará novas ações e liminares, ressaltando que o efeito multiplicador pode obrigar a nomeação de 1.632 (mil e seiscentos e trinta e dois) candidatos de diversos cargos, gerando um incremento mensal dos custos com pessoal superior a R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais). Assevera que sofrerá um incremento anual de custos diretos de pessoal, com impacto estimado em 2025 de R$101.330.000,00 (cento e um milhões e trezentos e trinta mil reais), alcançando em 2029 o vultoso e insustentável impacto anual de R$ 226.460.000,00 (duzentos e vinte e seis milhões e quatrocentos e sessenta mil reais). Informa que as nomeações precárias (já deferidas e as iminentes) levariam o caixa da Companhia, no período 2025-2029, de saldo positivo de R$881.820.000,00 (oitocentos e oitenta e um milhões e oitocentos e vinte mil reais) para saldo negativo de R$77.000.000,00 (setenta e sete milhões de reais), circunstância que poderá inviabilizar até mesmo o pagamento ordinário dos compromissos com prestadores de serviços, insumos e pessoal. Destaca que o cumprimento das decisões causará grave lesão ao erário, à saúde pública, à ordem pública e à economia pública. Requer a concessão de liminar, e ao final, a suspensão dos efeitos das decisões proferidas nos processos nºs 8158292-89.2024.8.05.0001; 8158299-81.2024.8.05.0001; 8178504-34.2024.8.05.0001; 8178508-71.2024.8.05.0001; 8179834-66.2024.8.05.0001; 8182244-97.2024.8.05.0001; 8183389-91.2024.8.05.0001; 8186783-09.2024.8.05.0001; 8186784-91.2024.8.05.0001; 8189109-39.2024.8.05.0001; 8189454-05.2024.8.05.0001; 8189491-32.2024.8.05.0001; 8189909-67.2024.8.05.0001; 8189938-20.2024.8.05.0001; 8189946-94.2024.8.05.0001; 8192494-92.2024.8.05.0001; 8192495-77.2024.8.05.0001; 8195585-93.2024.8.05.0001; 8195611-91.2024.8.05.0001; 8195612-76.2024.8.05.0001; 8195614-46.2024.8.05.0001; 8196506-52.2024.8.05.0001; 8198199-71.2024.8.05.0001; 8198231-76.2024.8.05.0001; 8198232-61.2024.8.05.0001; 8198593-78.2024.8.05.0001; 8149494-42.2024.8.05.0001; 8149537-76.2024.8.05.0001; 8150093-78.2024.8.05.0001; 8151941-03.2024.8.05.0001; 8152151-54.2024.8.05.0001; 8152769-96.2024.8.05.0001; 8153333-75.2024.8.05.0001: 8157286-47.2024.8.05.0001; 8157565-33.2024.8.05.0001; 8157626-88.2024.8.05.0001; 8157971-54.2024.8.05.0001; 8158247-85.2024.8.05.0001; 8000028-12.2025.8.05.0074; 8012542-22.2025.8.05.0001; 8013032-44.2025.8.05.0001; 8013837-94.2025.8.05.0001; 8015689-56.2025.8.05.0001; 8015695-63.2025.8.05.0001; 8016137-29.2025.8.05.0001; 8016876-02.2025.8.05.0001; 8016881-24.2025.8.05.0001; 8017074-39.2025.8.05.0001; 8019048-14.2025.8.05.0001; 8019095-85.2025.8.05.0001; 8021949-52.2025.8.05.0001; 8022060-36.2025.8.05.0001; 8022080-27.2025.8.05.0001; 8023691-15.2025.8.05.0001; 8023700-74.2025.8.05.0001; 8024566-82.2025.8.05.0001; 8025505-62.2025.8.05.0001; 8025551-51.2025.8.05.0001; 8025698-77.2025.8.05.0001; 8029431-51.2025.8.05.0001; 8030619-79.2025.8.05.0001; 8030626-71.2025.8.05.0001; 8030729-78.2025.8.05.0001; 8030739-25.2025.8.05.0001; 8041303-63.2025.8.05.0001; 8041310-55.2025.8.05.0001, bem como a extensão dos efeitos da medida suspensiva a medidas liminares e sentenças supervenientes que tenham o mesmo objeto. Deferido o pedido liminar, id 79439111. A Embasa peticionou, requerendo a extensão dos efeitos aos processos 8048413-16.2025.8.05.0001, 8047505-56.2025.8.05.0001, 8047492-57.2025.8.05.0001, 8001233-78.2024.8.05.0020, 8047621-62.2025.8.05.0001, 8157360-04.2024.8.05.0001, 8015669-65.2025.8.05.0001, 8189240-14.2024.8.05.0001 e 8194586-43.2024.8.05.0001. Os autores das demandas originárias interpuseram agravo interno, id 80997909, 81326517. A Embasa apresentou contrarrazões ao recurso, id 82626725. Com vistas, a Procuradoria de Justiça opinou pelo acolhimento parcial do pedido, id 83171585. É o relatório. Decido. A suspensão dos efeitos da liminar ou da sentença é incidente processual excepcional, não se tratando de sucedâneo recursal para reforma ou anulação de decisões judiciais contrárias ao Poder Público. O Regimento Interno deste Tribunal dispõe: Art. 354 - Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento do Ministério Público, de pessoa jurídica de direito público ou concessionária de serviço público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em decisão fundamentada, a execução de liminar ou de sentença nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, proferida por Juiz de primeiro grau de jurisdição. Vê-se, pois, que o pedido de suspensão de liminar e de sentença constitui incidente processual por meio do qual a pessoa jurídica de direito público ou o Ministério Público buscam a proteção do interesse público contra um provimento jurisdicional que cause grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. No que toca à legitimidade para requerer a suspensão, admite-se, ainda, a postulação pelas pessoas jurídicas de direito privado quando prestadoras de serviço público ou no exercício de função delegada pelo Poder Público, desde que na defesa do interesse público primário, correspondente aos interesses da coletividade como um todo. A propósito do tema, colhe-se na doutrina o seguinte: 3.9.1 A legitimidade da pessoa jurídica de direito público Todas as leis que preveem o incidente em tela são unânimes em admitir a pessoa jurídica de direito público como legitimada a postular o requerimento de suspensão de execução. Aliás, como já houve oportunidade de demonstrar nesta mesma segunda parte, a legitimidade desses entes está presente desde a origem legislativa do instituto no Brasil. Logo, não é parte legítima para requerer a suspensão de liminar a pessoa jurídica de direito privado, salvo se estiver "no exercício de função delegada pelo Poder Público e evidente o interesse público envolvido decorrente da prestação do serviço delegado, como as concessionárias e permissionárias de serviço público". (...) 3. Segundo o entendimento jurisprudencial pacificado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, deve ser reconhecida a legitimidade ativa ad causam das pessoas jurídicas de direito privado, desde que no exercício de função delegada pelo Poder Público e evidente o interesse público envolvido decorrente da prestação do serviço delegado, como as concessionárias e permissionárias de serviço público. (...) (AgRg na PET nos EDcl no AgRg na SS 2.727/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 21/08/2019, Dje 04/11/2019).(Rodrigues, Marcelo Abelha. Suspensão de segurança: suspensão da execução de decisão judicial contra o Poder Público, 5ª ed., Indaiatuba, SP. Editora Foco, 2022, pg. 70) Desse modo, a Embasa possui legitimidade ativa excepcional para a postulação deste incidente, pois evidenciada a pretensão de tutelar interesse público primário. Em relação as liminares deferidas nos processos nºs 8158299-81.2024.8.05.0001; 8183389-91.2024.8.05.0001; 8198593-78.2024.8.05.0001; 8157626-88.2024.8.05.0001; 8047505-56.2025.8.05.0001, a presente contracautela não pode ser conhecida, vez que a Embasa interpôs o recurso de agravo de instrumento, tendo sido o mérito recursal julgado, e, por conseguinte, a decisão proveniente do juiz de primeiro grau foi substituída pelo julgamento do recurso do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.008 do CPC, sendo, portanto, incabível o exame do pedido de suspensão pelo Presidente do Tribunal. Portanto, o requerimento deve ser dirigido à Presidência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, ao qual couber o conhecimento do recurso a ser interposto contra a decisão cuja eficácia se pretende suspender, observando a natureza da matéria enfrentada nos autos principais. Por outro lado, acerca das demais liminares, esclareço que, embora a Embasa tenha interposto o recurso de agravo de instrumento, ainda encontra-se pendente o julgamento do mérito, razão pela qual não se aplica o art. 1.008 do CPC. Assim, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço da contracautela. Cumpre ao requerente a efetiva demonstração da grave e iminente lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas. A parte requerente, comprovou, através da nota técnica, o impacto financeiro do cumprimento das liminares, podendo, inclusive, comprometer a sustentabilidade da Embasa, id 79371121. Vejamos: Esta nota técnica tem como objetivo avaliar o impacto financeiro da possível contratação dos aprovados no concurso de 2022 sobre o no Plano de Negócio 2025-2029. A análise considera os principais indicadores financeiros e operacionais, com ênfase nos efeitos sobre tarifas, despesas operacionais, endividamento e fluxo de caixa. A avaliação busca subsidiar a tomada de decisão estratégica quanto à viabilidade da contratação e seus efeitos sobre a sustentabilidade financeira da empresa e o cumprimento das metas de universalização do saneamento estabelecidas pela Lei nº 14.026/2020. (...) De acordo com a Tabela 1, para o ano de 2026, o custo anual total estimado para a contratação dos aprovados no cadastro de reserva do concurso é de R$ 202.663.571. Deste montante, R$ 195,1 milhões estão diretamente relacionados aos gastos anuais com remuneração, representando a maior parcela das despesas. Além da folha de pagamento, há custos adicionais significativos, como Infraestrutura de TI, estimada em R$ 5.484.083; Exames médicos obrigatórios, totalizando R$ 713.516; e Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), com um custo de R$ 1.321.923. (…) Caso a contratação do cadastro de reserva remanescente se concretize, a Embasa incorrerá em um aumento progressivo de despesas anuais, impactando significativamente sua estrutura de custos ao longo do horizonte de análise, de 2025 a 2029. Para o ano de 2025, o impacto estimado é de R$ 101,33 milhões, e R$ 202,66 milhões em 2026. Esse valor continuará crescendo anualmente, alcançando R$ 208,51 milhões em 2027, R$ 220,63 milhões em 2028 e atingindo R$ 226,46 milhões em 2029. IMPACTO TARIFÁRIO Analisando o efeito da contratação sobre a estrutura tarifária, constante na tabela acima (Tabela 02), destaca-se que a tarifa média global da Embasa (compreendendo faturamento de água e esgoto) praticada pela Embasa em 2025 é de R$ 7,87 por m³, enquanto a tarifa ajustada, considerando os impactos financeiros da contratação, seria de R$ 8,16 por m³, um acréscimo de R$ 0,28 por m³. Nos anos subsequentes, observa-se um aumento progressivo das tarifas. Em 2026, a tarifa média ajustada sobe para R$ 8,51/m³, enquanto em 2027 atinge R$ 8,86/m³. Em 2028 e 2029, os valores continuam a crescer, alcançando R$ 9,20/m³ e R$ 9,55/m³, respectivamente. Esse crescimento tarifário representa uma variação acumulada de 17,07% entre 2025 e 2029. Embora esse ajuste possa ser necessário para equilibrar a estrutura de custos da empresa, decorrente da contratação dos aprovados no concurso, a majoração tarifária representa um impacto direto sobre a população, que terá de arcar com um aumento médio de 3,5% por m³ consumido. (…) CONCLUSÃO A análise dos impactos financeiros da contratação do Cadastro de Reserva (CR) pela Embasa revela efeitos negativos significativos para a empresa entre 2025 e 2029. O aumento tarifário de 17,07% onera a população, enquanto a elevação das despesas operacionais reduz a geração de caixa e compromete a margem EBITDA, limitando a capacidade de investimento em infraestrutura. Além disso, o crescimento do endividamento e a necessidade de captação de recursos em condições menos favoráveis podem restringir a execução do Plano de Negócios, dificultando a universalização do saneamento até 2033. Embora o nível de endividamento ainda seja sustentável, a piora na relação DL/EBITDA e na cobertura do serviço da dívida expõe a empresa a maiores riscos financeiros no longo prazo. Assim, a contratação do CR não se mostra viável economicamente, comprometendo a sustentabilidade da Embasa e sua capacidade de atingir seus objetivos estratégicos. Por tais razões, NÃO CONHEÇO o pedido de suspensão dos efeitos das decisões proferidas nos processos nºs 8158299-81.2024.8.05.0001; 8183389-91.2024.8.05.0001; 8198593-78.2024.8.05.0001; 8157626-88.2024.8.05.0001; 8047505-56.2025.8.05.0001; JULGO PROCEDENTE o pedido de suspensão dos efeitos das decisões proferidas nos processos nºs 8158292-89.2024.8.05.0001; 8178504-34.2024.8.05.0001; 8178508-71.2024.8.05.0001; 8179834-66.2024.8.05.0001; 8182244-97.2024.8.05.0001; 8186784-91.2024.8.05.0001; 8189109-39.2024.8.05.0001; 8189454-05.2024.8.05.0001; 8189491-32.2024.8.05.0001; 8189909-67.2024.8.05.0001; 8189946-94.2024.8.05.0001; 8192494-92.2024.8.05.0001; 8195585-93.2024.8.05.0001; 8195611-91.2024.8.05.0001; 8195612-76.2024.8.05.0001; 8195614-46.2024.8.05.0001; 8196506-52.2024.8.05.0001; 8198199-71.2024.8.05.0001; 8198231-76.2024.8.05.0001; 8198232-61.2024.8.05.0001; 8149494-42.2024.8.05.0001; 8149537-76.2024.8.05.0001; 8150093-78.2024.8.05.0001; 8152151-54.2024.8.05.0001; 8152769-96.2024.8.05.0001; 8153333-75.2024.8.05.0001; 8157286-47.2024.8.05.0001; 8157565-33.2024.8.05.0001; 8157971-54.2024.8.05.0001; 8158247-85.2024.8.05.0001; 8000028-12.2025.8.05.0074; 8012542-22.2025.8.05.0001; 8013032-44.2025.8.05.0001; 8015689-56.2025.8.05.0001; 8016137-29.2025.8.05.0001; 8016876-02.2025.8.05.0001; 8016881-24.2025.8.05.0001; 8017074-39.2025.8.05.0001; 8019048-14.2025.8.05.0001; 8019095-85.2025.8.05.0001; 8023691-15.2025.8.05.0001; 8023700-74.2025.8.05.0001; 8030619-79.2025.8.05.0001; 8030626-71.2025.8.05.0001; 8030729-78.2025.8.05.0001; 8030739-25.2025.8.05.0001; 8041303-63.2025.8.05.0001; 8041310-55.2025.8.05.0001; 8048413-16.2025.8.05.0001; 8047492-57.2025.8.05.0001; 8047621-62.2025.8.05.0001; 8157360-04.2024.8.05.0001; 8015669-65.2025.8.05.0001; 8189240-14.2024.8.05.0001; 8194586-43.2024.8.05.0001; 8186783-09.2024.8.05.0001; 8189938-20.2024.8.05.0001; 8151941-03.2024.8.05.0001; 8013837-94.2025.8.05.0001; 8015695-63.2025.8.05.0001; 8021949-52.2025.8.05.0001; 8022060-36.2025.8.05.0001; 8022080-27.2025.8.05.0001; 8024566-82.2025.8.05.0001; 8025505-62.2025.8.05.0001; 8025551-51.2025.8.05.0001; 8025698-77.2025.8.05.0001; 8029431-51.2025.8.05.0001; 8001233-78.2024.8.05.0020 até a prolação da decisão de mérito; e JULGO PREJUDICADO o agravo interno, pela perda superveniente de objeto. Expeça-se ofício ao Juízo de origem para que tome conhecimento da presente decisão. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado intimatório. A Secretaria do Órgão Especial cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Salvador, 09 de junho de 2025. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia
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Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (09/06/2025 10:32:32): Evento: - 2011 Documento analisado Nenhum Descrição: reservo-me para apreciar o pedido de tutela de urgência somente após a regular emenda à inicial, devendo a parte autora juntar aos autos comprovação do valor total necessário para a realização do tratamento pleiteado, pelo período de 1 (um) ano, de modo a viabilizar a análise da proporcionalidade e
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Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8017235-06.2025.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: FELICIA SANTOS DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: MONIQUE OLIVEIRA TAVARES - BA35710, MATHEUS SANTOS CARVALHO - BA42106 REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL [] § DECISÃO § Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência formulada por FELICIA SANTOS DE JESUS em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED, onde se busca que a parte ré seja obrigada fornecer o tratamento quimioterápico com uso de LENALIDOMIDA - NUVYOR, tratamento contra o câncer, conforme a prescrição médica, sob pena de multa diária,. Na exordial a parte autora alega que é beneficiária do plano de saúde réu, diagnosticada com Mieloma Múltiplo - ISS I / DSS II A, em setembro de 2024, tendo sido fornecido o medicamento pleiteado durante os quatro primeiros ciclos normalmente, 02/12/2024 (Ciclo 01), 13/01/2025 (Ciclo 02), 10/02/2025 (Ciclo 03), 17/03/2025 (Ciclo 04). Entretanto, conforme se verifica através da negativa trazida ao id. 503367221, a ré negou a referida medicação sob justificativa de que "A cobertura do procedimento requerido está condicionada ao preenchimento dos requisitos estabelecidos na Diretriz de Utilização (DUT) nº , previsto no Anexo II da Resolução Normativa nº 465 da ANS, não preenchidos pelo beneficiário conforme informações apresentadas". Traz aos autos, sob ids. 503367232, 503367227e 503367228, relatórios médicos e receituário que demonstram a gravidade do caso, bem como a necessidade da continuidade do tratamento do procedimento, sob risco iminente de progressão da doença que pode ocasionar no óbito da requerente. Pugna pelos benefícios da justiça gratuita. É o breve relatório. Passo a opinar. Prefacialmente, defiro à parte Autora os benefícios da gratuidade da justiça. ANOTE-SE. De início, insta salientar que a concessão, ou denegação da tutela de urgência é ato do prudente arbítrio e livre convencimento do MM. Juiz, diante da presença dos requisitos autorizadores para tanto, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil/2015: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Portanto, diante dos fatos e fundamentos descritos, ao menos em sede de cognição sumária, resta evidente a probabilidade do direito da requerente. Posto que, há, no caso concreto, expressa comprovação da gravidade do quadro da autora, paciente idosa diagnosticada com Mieloma Múltiplo - ISS I / DSS II A, bem como o vínculo com o plano réu e o fornecimento da mesma medicação em momento anterior. Quanto ao fundado receio de dano irreparável, ou de difícil reparação, vejo que este, também está caracterizado, diante da gravidade da doença que acomete a paciente, podendo, o retardamento na realização do tratamento indicado, causar sérios transtornos à saúde e a sua vida, vide relatório médico id. 503367228. Em relação ao perigo de irreversibilidade, registra-se que seu deferimento também encontra respaldo no princípio da proporcionalidade, uma vez que o eventual prejuízo econômico a ser suportado inicialmente pelo acionado, com a realização do procedimento cirúrgico indicado, não pode ser sopesado, em face das possíveis sequelas que ameaçam a integridade da parte autora. Ademais, a operadora terá a sua disposição, medidas judiciais diversas para buscar a compensação dos valores despendidos, caso lhes sejam devidos. Ademais, salienta-se que é o médico, e não o plano de saúde, o responsável pela orientação terapêutica necessária ao paciente, não sendo crível autorizar que a empresa substitua aos médicos na escolha do tratamento adequado, sob pena de colocar em risco a vida da acionante. Nesse sentido, sobre o direito à vida e à saúde, os artigos 5º e 6º, ambos da Constituição da Republica, assim dispõem: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)." Grifei. "Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." Grifei. À vista disso, não se justifica a negativa de autorização de procedimento fundada em desacordo desacordo com os anexos I e II da Resolução Normativa - RN nº 465 (art. 3º, inciso II) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente, mesmo porque a opção da técnica a ser utilizada cabe ao médico especialista. Nessa linha de compreensão, a jurisprudência pátria, em atenção ao constitucional direito à vida e à saúde, tem decidido pela concessão da ordem liminar, em casos semelhantes. Confira-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8005233-57.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ADEMAR PRADO OLIVEIRA Advogado (s): ERIVELTON SANTOS PINHEIRO APELADO: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado (s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA ACORDÃO APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AUTOR PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA PLASMOCITÁRIA/MIELOMA MÚLTIPLO . NECESSIDADE DE MEDICAMENTO LENALIDOMIDA. NEGATIVA INDEVIDA DE FORNECIMENTO. DANO MORAL VERIFICADO. MAJORAÇÃO DEVIDA . RECURSO PROVIDO. Trata-se de recurso do autor visando a majoração dos danos morais fixados em sentença no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorrentes do reconhecimento da ilícita negativa de fornecimento de medicamento por parte do réu. Aplica-se, ao caso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que prescreve ser possível que o plano de saúde limite as enfermidades que terão cobertura, não sendo possível, todavia, a exclusão de modalidades de tratamento para as enfermidades cobertas . Havendo prescrição médica pra utilização do medicamento LENALIDOMIDA, essencial para a continuidade do tratamento do autor, portador de neoplasia maligna plasmocitária/mieloma múltiplo, tipo cadeia Kappa, doença incurável e de alta letalidade, a ilícita recusa no fornecimento configurada a ocorrência de dano moral. As peculiaridades do caso revelam que o quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 30.000,00, por se mostrar proporcional e razoável às peculiaridades do caso. Apelação conhecida e provida . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8005233-57.2019.8 .05.0001, tendo como Apelante ADEMAR PRADO OLIVEIRA e Apelado BRADESCO SAÚDE S/A, ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões adiante expostas, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80052335720198050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2020) Ante o exposto, considerando existirem fortes indícios de probabilidade do direito e perigo de dano, DEFIRO liminarmente o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte acionada, sob pena de crime de desobediência, adote as medidas necessárias para fornecer o medicamento LENALIDOMIDA nos termos dos relatórios da Dra. DANIELA NOGUEIRA GOES E SOUZA, id. 503367232, em até 2 (dois) dias. Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos orçamento para que se apure o valor necessário à realização do exame/consulta/tratamento em rede particular, ficando autorizada, desde já, a penhora via SISBAJUD do valor apresentado, após certificado eventual descumprimento, sem embargo das demais penalidades a serem aplicadas a fim de possibilitar cumprimento da medida extrema. Após a intimação, deve ser efetuada ou certificada a citação da parte Ré a fim de que, querendo, ofereça resposta à presente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e demais penalidades cominadas a espécie, no que aplicáveis, sem embargo do cumprimento das demais determinações já exaradas. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito Aj
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