Aelson Dos Santos Araujo

Aelson Dos Santos Araujo

Número da OAB: OAB/BA 042134

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJSP, TRF1, TJBA, TJMG
Nome: AELSON DOS SANTOS ARAUJO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5039825-82.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) FRANCISCO COELHO MACEDO CPF: 067.528.966-15 e outros DEP. DE EDIFICACOES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MG - DER-MG CPF: 17.309.790/0001-94 Intimem-se as partes quanto ao inteiro teor dos formulários do ofício requisitório anexados em Certidão ID 10482321597. LILIAN FERNANDA QUITES DIAS Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES Fórum de Cândido Sales. Praça Moisés Félix dos Santos, nº 145, centro, CEP: 45.157-970, Tel.: (77) 3438-1174 Processo:  PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n. 8000386-35.2023.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES Autor(a): BANCO MASTER S/A Advogado do(a) RECORRENTE: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - BA42468 Réu(s): ANA PAULA FERRAZ CABRAL DE AGUIAR Advogado do(a) RECORRIDO: AELSON DOS SANTOS ARAUJO - BA42134   ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:   Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a fim de que requeiram o que entenderem de direito. Cândido Sales/BA, 17 de junho de 2025.   SERVIDORAssinado digitalmente
  4. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000386-35.2023.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES RECORRENTE: BANCO MASTER S/A Advogado(s): AELSON DOS SANTOS ARAUJO (OAB:BA42134) RECORRIDO: ANA PAULA FERRAZ CABRAL DE AGUIAR Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468)   SENTENÇA   Vistos, etc., Trata-se de pedido formulado pela parte autora, através de seu advogado constituído, requerendo o levantamento dos valores depositados judicialmente pelo réu em cumprimento à decisão proferida pela 6ª Turma Recursal. Conforme se verifica dos autos, o BANCO MASTER S/A efetuou o depósito judicial no valor de R$ 11.915,99 (onze mil, novecentos e quinze reais e noventa e nove centavos) na conta judicial nº 3445315207, conforme comprovante juntado ao ID 505200708, em cumprimento voluntário da obrigação imposta no acórdão de ID 505200700. A planilha de cálculos apresentada pelo executado (ID 505200707) demonstra que o valor depositado corresponde ao montante devido, já considerada a compensação autorizada no acórdão com os valores creditados indevidamente na conta da autora (R$ 11.382,45). O advogado da parte autora possui poderes especiais para receber e dar quitação, conforme procuração de ID 389616911. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de levantamento formulado ao ID 505710894 e determino: 1. A expedição de Alvará Judicial em favor do advogado AELSON DOS SANTOS ARAÚJO, inscrito na OAB/BA sob o nº 42.134, CPF nº 895.386.845-91, para levantamento do valor de R$ 11.915,99 (onze mil, novecentos e quinze reais e noventa e nove centavos), depositado na conta judicial nº 3445315207, com os acréscimos legais que houver. Alternativamente, autorizo a TRANSFERÊNCIA VIA PIX do referido valor para a conta bancária indicada: Banco do Brasil, Agência nº 1730-2, Conta Corrente nº 6.395-9, Chave PIX CPF: 895.386.845-91, Titular: Aelson dos Santos Araújo. 2. Efetuado o levantamento e comprovado nos autos, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Após, considerando o integral cumprimento da obrigação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PIC Local e data da assinatura digital.  Gustavo Americano Freire, Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL  Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB CEP 45031-140 Vitória da Conquista/BA.Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: civitconquista@tjba.jus.br      ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto nº 06/2016 - art. 1º, XII) 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA PROCESSO 8003647-05.2020.8.05.0274 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE PONTES DOS SANTOS EXECUTADO: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA      Intime(m)-se a(s) parte(s) autora, na pessoa de seu patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre novos documentos juntados pela parte contrária (ID 505303269).   Vitória da Conquista (BA), 26 de junho de 2025.  ANA CECILIA FERRAZ LIMA  Técnico(a) Judiciário(a)
  8. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE POÇÕES Processo nº 0001913-02.2014.8.05.0199 Autor: ROMULO LOURILDO CAIRES DE ASSIS e outros Réu: VIACAO ITAPEMIRIM S.A. e outros Certifico e dou fé que nesta data, na forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016, pratiquei o ato ordinatório abaixo. ATO ORDINATÓRIO    "2. No prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se as partes, querendo, sobre as questões de direito relevantes para a decisão de mérito e sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando a finalidade de cada prova." Poções/BA, data da assinatura eletrônica.
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006567-59.2017.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006567-59.2017.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JAIME DIAS EVANGELISTA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CINTHIA QUEIROZ FARIAS - DF52774-A, AELSON DOS SANTOS ARAUJO - BA42134-A, ALEDILSON DIAS BARBOSA - BA46133-A, MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A e GUILHERME NELSON CORREA DOS SANTOS - DF51242-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0006567-59.2017.4.01.3307 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas por JAIME DIAS EVANGELISTA, PAULO ANTONIO SOARES BRITO e VALMIRAN FERREIRA DE ALMEIDA, de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista -BA, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condená-los pela prática do delito previsto no artigo 337-A, III, do Código Penal. JAIME DIAS EVANGELISTA foi condenado às penas de 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 321 (trezentos e vinte e um) dias-multa. PAULO ANTONIO SOARES BRITO foi condenado às penas de 04 (quatro) anos de reclusão e 116 (cento e dezesseis) dias-multa. VALMIRAN FERREIRA DE ALMEIDA foi condenado às penas de 04 (quatro) anos de reclusão e 116 (cento e dezesseis) dias-multa. Narra a denúncia (ID 110147674 - Pág. 2/5): "Através do procedimento administrativo fiscal n° 10540.721.444/2014-32, oriundo da Receita Federal do Brasil - RFB, constatou-se que PAULO ANTONIO SOARES BRITO e JAIME DIAS EVANGELISTA foram responsáveis por determinar o não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, VALMIRAN FERREIRA DE ALMEIDA foi responsável por preencher as Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIPs com dados divergentes, enquanto LORRAINE DRAICE SIQUEIRA VIANA teria realizado procedimentos irregulares de elaboração de folhas de pagamentos e preenchimento das GFIPs, entre janeiro de 2010 e julho de 2011. Tais condutas ilícitas foram constatadas pela fiscalização realizada pela Receita Federal, consubstanciada nos documentos de fls. 15/27 e seguintes, nos quais verificou-se que a Câmara de Vereadores de Cândido Sales/ BA deixou de declarar nas GFIPs a totalidade das remunerações pagas a seus empregados e servidores, no período compreendido entre janeiro de 2010 e julho de 2011, considerados fatos geradores de contribuição previdenciária. Da conduta dos denunciados, resultou o débito de R$ 189.037,81 (cento e oitenta e sete mil, trinta e sete reais e oitenta e um centavos), sendo R$170.909,38 (cento e setenta mil, novecentos e nove reais e trinta e oito centavos) apurados através do Auto de Infração n° 51.066.099-1, e R$ 18.128,43 (dezoito mil, cento e vinte e oito reais e quarenta e trés centavos), por meio do Auto de Infração n° 51.066.104-1" Denúncia recebida em 26.09.2017 (ID 110147674 - Pág. 212). Sentença proferida em 06.03.2020 (ID 110147676 - Pág. 190/215). Decisão rejeitando os embargos de declaração (ID 110150036). JAIME DIAS EVANGELISTA, em suas razões recursais, requer, em síntese o provimento da apelação com a consequente absolvição do apelante, tendo em vista a ausência de comprovação do elemento subjetivo, e, ainda, pela inexistência de provas que demonstrem a conduta dolosa, bem como pela ausência de autoria, materialidade e culpabilidade (ID 135027019). PAULO ANTÔNIO SOARES BRITO, por seu turno, requer em suas razões recursais (ID 135256049): a) O provimento da apelação do ora apelante e a consequente absolvição do Apelante, por estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; por não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal, ou por insuficiência de provas para a condenação, com fundamento no art. 386, IV, V e VII do Código de Processo Penal, pela ausência de comprovação do dolo, nulidade da prova encartada nos autos, e pela violação do devido processo legal, e subsidiariamente a aplicação do princípio In Dubio Pro Reo, e mais a dosimetria da pena está em descompasso com a legislação em vigor, impondo a reforma da sentença in totum. b) Requer assim a decretação de nulidade do feito, como retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial, e abertura de prazo para apresentação de diligências (art. 402 do CPP). VALMIRAN FERREIRA DE ALMEIDA, por fim, requer em suas razões seja reformada a sentença de primeiro grau e, consequentemente, absolvido o ora Apelante do crime que lhe é atribuído (art. 337-A, inciso III do CP), com fulcro no art. 386, incisos VI, V e VII do Código de Instrumentos Penais. Subsidiariamente, requer seja a pena aplicada em seu mínimo legal, ou seja, em 2 anos de reclusão. (ID 171529527). A Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifestou-se pelo não provimento das apelações. (ID 176111036). É o relatório. À Revisora (CPP, art. 613, I; RITRF1, art. 30, III). Des. Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0006567-59.2017.4.01.3307 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR DR. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta. PRELIMINARMENTE - IMPUGNAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE – CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO QUANTO A INTIMAÇÃO PARA REQUERER DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES – NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS PELO MPF DURANTE A INSTRUÇÃO – APELACÃO DE PAULO ANTÔNIO SOARES BRITO Aduz a defesa de PAULO ANTÔNIO SOARES BRITO a nulidade da sentença sob a alegação de que as provas foram produzidas unilateralmente, sob a ausência da ampla defesa e contraditório. Afirma ainda que na mesma medida, da permissão de produção de provas necessárias – e ainda se insere a prova pericial, a fase de diligências suprimida pelo magistrado de piso, sendo indispensáveis para a busca da verdade real. Houve violação do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, o que causa nulidade nos termos do art. 573, § 1º do CPP (ID 135256049 - Pág. 50). Ocorre que, conforme se extrai da sentença recorrida, o magistrado sentenciante levou em consideração não só as provas produzidas na fase investigativa, mas também os depoimentos de testemunhas colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório. Às partes foram oportunizadas a se manifestarem nos autos e requererem a produção de provas cabíveis, razão pela qual não há que se falar em nulidade decorrente de supressão de diligências pelo magistrado sentenciante. A alegação de nulidade deve vir comprovada com a demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 – CPP), em face do princípio pás de nullité sans grieff, não se prestando a tanto a mera alegação de eventual ofensa a direito de defesa. Ante o exposto, rejeito a alegação de nulidade. MÉRITO Consta na denúncia que a Câmara de Vereadores de Cândido Sales/ BA deixou de declarar nas GFIPs a totalidade das remunerações pagas a seus empregados e servidores, no período compreendido entre janeiro de 2010 e julho de 2011 (ID 2110147674 - Pág. 2). Nesse sentido, PAULO ANTONIO SOARES BRITO e JAIME DIAS EVANGELISTA teriam sido os responsáveis por determinar o não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, enquanto VALMIRAN FERREIRA DE ALMEIDA teria sido o responsável por preencher as Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIPs com dados divergentes Instruído o feito, o magistrado sentenciante concluiu que ficou suficientemente comprovada a materialidade do crime previsto no artigo 337-A, III, do Código Penal, condenando os Apelantes ao entender que foram responsáveis pela sonegação de contribuições previdenciárias no âmbito da Câmara de Vereadores de Cândido Sales/ BA. Em suas razões, os Apelantes sustentam a ausência de elementos que comprovem a materialidade, autoria e elemento subjetivo do tipo, pugnando então pela consequente absolvição. O delito acima referido é crime omissivo próprio (ou omissivo puro), isto é, aqueles em que não se exige necessariamente nenhum resultado naturalístico, esgotando-se o tipo subjetivo apenas na transgressão da norma incriminadora, no dolo genérico, sem necessidade de comprovação do fim especial de agir, ou dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de ter a coisa para si (animus rem sibi habendi). O simples fato de suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária mediante omissão de receitas/lucros auferidos e remunerações pagas ou creditadas de contribuições sociais previdenciárias já constitui o crime, como uma mera conduta do agente, desde que proceda com a vontade livre e consciente nesse agir (dolo genérico). Embora os Apelantes aleguem que não tiveram dolo na conduta narrada na inicial, não é isso que se nota do que seu colheu durante a instrução processual. A materialidade e a autoria delitivas foram devidamente comprovadas, especialmente por meio do Procedimento Administrativo Fiscal nº 10540.721.444/2014-32 (ID 110147674 - Pág. 27), da Representação Fiscal para Fins Penais nº 10540.721445/2014-87 (ID 110147674 - Pág. 17) e dos depoimentos das testemunhas, bem como da acusada Lorraine Draice Siqueira Viana. A fiscalização constatou que a Câmara de Vereadores de Cândido Sales/BA deixou de declarar, na GFIP, a totalidade das remunerações pagas a seus empregados e servidores no período de janeiro de 2010 a julho de 2011, omitindo fatos geradores de contribuições previdenciárias. As referidas provas demonstram que JAIME DIAS EVANGELISTA, enquanto Presidente da Câmara de Vereadores de Cândido Sales/BA, no ano de 2010, era responsável pela gestão das contas públicas da Casa. Além disso, foi comprovado que as GFIPs eram preenchidas e emitidas pela Câmara. A acusada, absolvida, Lorraine Draice Siqueira Viana confirmou que JAIME DIAS EVANGELISTA determinava quais despesas deveriam ser pagas, incluindo as contribuições previdenciárias. Tal conduta foi justificada sob o argumento de uma suposta escassez de recursos, alegadamente insuficientes para cobrir todas as despesas da Câmara. Já PAULO ANTÔNIO SOARES DE BRITO, Presidente da Câmara durante o ano de 2011, atuou em conjunto com VALMIRAN FERREIRA DE ALMEIDA, então Secretário Administrativo e Financeiro, para omitir da GFIP a totalidade das remunerações pagas aos servidores da Câmara Municipal de Cândido Sales/BA. A esse respeito, deliberou com acerto o Juízo a quo (ID 110147676 - pp. 195/206): 2.2.2. Das imputações a JAIME DIAS EVANGELISTA Em relação ao primeiro réu, tenho que são verdadeiras as imputações em sua totalidade. Na qualidade de Presidente da Câmara de Vereadores de Cândido Sales/BA durante o ano de 2010, o réu possuía a atribuição legal de gerir as contas públicas daquela casa, o que inclui o recolhimento das contribuições previdenciárias. Em resposta à acusação (fl. 136), o réu afirma que "contratou a empresa Metha Consultoria e Assessoria Municiai, pertencente ao grupo Dinâmica Contabilidade, para ser responsável pela elaboração de folha de pagamento, cálculo e conferência de guias GPS, confecção de GFIPs, conforme consta em contrato de prestação de serviços", afirmação reiterada em seu interrogatório (mídia digital fl.500). O réu aduz que a empresa Metha Consultoria passava à ré LORRAINE, Secretária Financeira à época, as GFIPs e boletos já preenchidos e que sua atuação enquanto presidente limitava-se a autorizar o pagamento dos mesmos, e que não possuía condições técnicas de questionar se todas as remunerações pagas a seus empregados estavam declaradas nas GFIPs. Tenho que os fatos constatados nos levam a outra conclusão. Primeiro, acerca das responsabilidades atribuídas à empresa de contabilidade contratada (Metha Consultoria e Assessoria Municipal), observo que o Contrato de Prestação de Serviços juntado pelo próprio réu às fls. 153/156 delineia como objeto, em sua Cláusula I, o seguinte: "O CONTRATADO se obriga a prestar à CONTRATANTE os seus serviços nas áreas designadas: Assessoria previdenciária, compreendendo a conferência dos serviços executados, tais como: emissão e relatórios previdenciário, folha de pagamento, calculo e conferência de guias de GPS, confecção de gfips, e elaboração de processos junto a previdência, atualização e retificação de cadastros previdenciários dos servidores" (grifamos). Ora, resta claro da leitura do contrato que, ao contrário do que afirma o réu JAIME DIAS EVANGELISTA, não constituía obrigação da empresa contábil contratada a elaboração das GFIPs, mas a mera conferência dos atos praticados pela administração da Câmara. Em segundo lugar, observo, ainda, que o referido contrato de assessoria contábil foi firmado pelo próprio JAIME na qualidade de presidente da casa de leis (fl. 156), de modo que não lhe é deferível o argumento de que desconhecia as obrigações ali estabelecidas. Corroboram com o afirmado as declarações da testemunha Alex Renan Ribeiro Dias, representante da empresa Metha Consultoria e Assessoria Municipal, perante a autoridade policial (fl. 107), quando faz constar que "a GFIP era preenchida e emitida internamente na Câmara de Vereadores". Ainda, durante seu depoimento em audiência, a testemunha afirma que trabalhou com o réu JAIME prestando-lhe assessoria por meio da empresa Metha Consultoria e que sua função consistia em realizar o envio das informações recebidas da Câmara, as quais já chegavam preenchidas, bem como que as GFIPs e a folha de pagamento dos servidores, inclusive, já chegavam pagas ã empresa (mídia digital fl.500). Por seu turno, a ré LORRAINE, em declaração prestada à fl. 99, confirmou à autoridade policial que "é o presidente quem determina quais despesas devem ser pagas, inclusive em relação às contribuições previdenciárias" e que "a justificativa que se dava para o não pagamento das contribuições era a escassez de recursos, insuficientes para o pagamento de todas as despesas da Câmara". Não parece razoável acreditar que o Presidente da Câmara de Vereadores atuava como mero cumpridor de ordens dadas por sua assessoria contábil e por seus subordinados e desconhecia as irregularidades, como quer fazer crer o réu JAIME ao afirmar que somente seguia orientações e que não possuía ciência do recolhimento a menor das contribuições. Ademais, dois fatores ainda contribuem para infirmar as declarações do réu. O primeiro deles diz respeito à quantidade ínfima de servidores que a Câmara de Vereadores possuía à época dos fatos (cerca de dezoito, como se observa pelos documentos juntados pelo próprio réu às fls. 277/400 e do interrogatório da ré LORRAINE à mídia digital fl.500). O segundo é verificável às fls. 28 e 29 dos autos, onde são expostos quadros comparativos que resumem as constatações da Receita Federal no procedimento administrativo tributário que originou a presente ação penal. Ali fica claro que a diferença entre os valores das remunerações declarados e o que foi efetivamente recolhido nas GFIPs era superior a 50%. Num universo pequeno de servidores, qualquer modificação nos recolhimentos se faz notar de modo bastante perceptível em razão da proporção que cada um deles representa perante o montante total. No caso em tela, as diferenças entre as remunerações reais e os valores informados à previdência superam os 50%. Noutro giro, como se verifica do Termo de Posse juntado à fl. 88, o réu JAIME DIAS EVANGELISTA ocupou a presidência da Câmara durante o biénio 2009/2010. Não há notícia nos autos de irregularidades ocorridas durante o ano de 2009, o que permite presumir que as informações vinham sendo prestadas regularmente até então. Desse modo, a redução súbita de mais de 50% nos recolhimentos à previdência a partir de 2010, ainda na gestão do réu, deveria ser fato prontamente verificável pelo autorizador das despesas. Ainda que houvesse ocorrido falha na prestação dos serviços de assessoria, como afirma o réu - o que de modo algum restou evidenciado nos autos - os atos ilícitos praticados afetaram de tal monta os recolhimentos que seriam facilmente verificáveis, em especial pela autoridade a quem cabia autorizar as despesas e proceder aos recolhimentos. Tal constatação é reforçada pela declaração do réu perante a autoridade policial, quando afirma categoricamente que "mesmo diante das dificuldades orçamentárias, o declarante procurava cortar outras despesas e não prejudicar o pagamento dos vencimentos dos servidores e também o recolhimento das contribuições previdenciárias" (fl. 106), demonstrando que o mesmo possuía total controle sobre os recolhimentos e consciência de seu montante. Assim, diante das condições pessoais do agente e das circunstâncias apuradas, mostra-se bastante razoável exigir-lhe a consciência de que agia em desconformidade com as normas legais de proibição. No mínimo, o caso em desate poderia ser enquadrado na tese da cegueira deliberada (teoria da avestruz), em que o agente, embora saiba possível a prática de ilícitos no meio em que atue, procura criar mecanismos que o impeçam de tomar conhecimento dos fatos. Isso, todavia, não afasta o decreto condenatório. Por todo exposto, convencido estou de que o réu JAIME DIAS EVANGELISTA praticou os atos narrados na denúncia, sim, de forma dolosa, ainda que para tanto tenha que ser considerado o seu dolo eventual — que ocorre quando o agente, mesmo sem querer efetivamente o resultado, assume o risco de o produzir. (...) 2.2.4. Das condutas imputadas ao réu PAULO ANTONIO SOARES BRITO Em relação ao terceiro réu, tenho que também são verdadeiras as imputações em sua totalidade. A denúncia evidencia que o réu fora responsável pelo não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, utilizando como meio de ação a não declaração nas GFIPs da totalidade das remunerações pagas aos servidores da Câmara Municipal de Cândido Sales. No exercício do cargo de Presidente durante o ano de 2011, o réu possuía a atribuição legal de gerir as contas públicas daquela casa de leis, o que inclui a obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao servidores da Câmara. Em declaração prestada à autoridade policial (fl. 103), ao ser indagado acerca dos fatos, o réu afirma que "nessa época a empresa ÁGIL CONTABILIDADE era quem prestava serviços de contabilidade para o referido órgão municipal; que referida empresa era responsável pela parte trabalhista e também pela parte da contabilidade referente ao pagamento de contribuições sociais; que a folha de pagamento era feita no referido escritório de contabilidade e enviada, via sistema, para VALMIRAN FERREIRA DE ALMEIDA, que ocupava o cargo de Secretário Administrativo Financeiro da Câmara Municipal". O réu aduz, ainda, que "o valor das contribuições previdenciárias também era calculado pelo escritório de contabilidade e enviado a VALMIRAN, sendo que o declarante era quem autorizava o pagamento das mesmas", e que "era VALMIRAN quem preenchia as GFIPs, com base na folha de pagamentos, e encaminhava à contabilidade". Em sua defesa técnica (fls. 239/250), afirma que não há prova nos autos de nenhuma solicitação ou determinação sua de que houvesse recolhimento a menor das contribuições. Em alegações finais, argui pela ausência de provas para sua condenação (fls. 546/550). Tenho que os fatos constatados nos levam a outra conclusão. Em verdade, resulta dos autos que o réu PAULO ANTONIO SOARES DE BRITO agiu com o, auxílio de VALMIRAN FERREIRA DE ALMEIDA, seu Secretário Administrativo e Financeiro à época dos fatos, para o cometimento do crime sob julgamento. Vejamos. Primeiro, acerca das responsabilidades atribuídas à empresa de contabilidade contratada (Agil consultoria Municipal), observo que o Contrato n° 01/2011, juntado pelo próprio réu PAULO ANTONIO às fls. 252/256, delineia como objeto, em sua Cláusula Primeira, a "prestação de serviços de consultoria e assessoria contábil", sem estabelecer dentre os serviços contratados a confecção de GFIPs e folhas de pagamento de servidores. A testemunha Alex (mídia digital fl.500) confirmou em juízo que trabalhou com o réu PAULO ANTONIO em 2011, prestando assessoria contábil. Em seu depoimento, afirma que tanto as folhas de pagamento de servidores quanto as GFIPs já chegavam pagas à empresa para processamento, cabendo-lhe proceder ao envio das informações prestadas pela câmara. O representante da empresa Agil Consultoria, Sr. Euvaldo, testemunhou em depoimento perante o juízo que não trabalhava com elaboração de folha de pagamento nem de GFIPs, nem encaminhava documentação à Receita Federal, somente ao Tribunal de Contas (mídia digital 11.500). A declaração é compatível com o que prevê o contrato de prestação de serviços juntado às fls. 252/256 e desmente a afirmação do réu de que contratara a empresa Agil Consultoria para proceder à elaboração da folha de pagamentos. Corroboram com o afirmado as declarações do próprio réu à fl. Da testemunha Alex Renan Ribeiro Dias, representante da empresa Metha Consultoria e Assessoria Municipal, perante a autoridade policial (fl. 107), quando faz constar que "a GFIP era preenchida e emitida internamente na Câmara de Vereadores". Ainda, durante seu depoimento em audiência, a testemunha afirma que trabalhou com os réus JAIME e PAULO e que sua função consistia em realizar o envio das informações recebidas da Câmara, as quais já chegavam preenchidas, bem como que as GFIPs e a folha de pagamento dos servidores, inclusive, já chegavam pagas à empresa (mídia digital fl.500). Não parece razoável acreditar que o Presidente da Câmara de Vereadores atuava como mero cumpridor de ordens dadas por sua assessoria contábil e por seus subordinados e desconhecia as irregularidades praticadas, como quer fazer crer o réu PAULO ANTONIO ao afirmar que somente seguia orientações e assinava as autorizações de pagamento. Ademais, dois fatores ainda contribuem para infirmar as declarações do réu. O primeiro deles diz respeito à quantidade ínfima de servidores que a Câmara de Vereadores possuía à época dos fatos (cerca de dezoito, como se observa pelos documentos juntados às fls. 277/400 e do interrogatório da ré LORRAINE à mídia digital fl.500). O segundo é verificável às fls. 28 e 29 dos autos, onde são expostos quadros comparativos que resumem as constatações da Receita Federal no procedimento administrativo tributário que originou a presente ação penal. Ali fica claro que a diferença entre os valores das remunerações declarados e o que foi efetivamente recolhido nas GFIPs era superior a 50%. Num universo pequeno de servidores, qualquer modificação nos recolhimentos se faz notar de modo bastante perceptível em razão da proporção que cada um deles representa perante o montante total. No caso em tela, as diferenças entre as remunerações reais e os valores informados à previdência superam os 50%. Desse modo, diferença de mais de 50% nos recolhimentos à previdência em 2011, na gestão do réu, deveria ser fat prontamente verificável pelo autorizador das despesas. Ainda que o réu afirme que nunca tenha dado a ordem para a prática do ilícito, os atos ilícitos afetaram de tal monta os recolhimentos que seriam imediatamente verificáveis, em especial pela autoridade a quem cabia mensalmente autorizar as despesas e proceder aos recolhimentos. Também o fato que a folha de pagamentos dos servidores é de conhecimento do Presidente da Câmara conduz à mesma conclusão. Aqui, um aspecto importante a ser abordado é o de que o Código Penal afirma a relevância da omissão (artigo 13, § 2°) em casos que o agente tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. Tal constatação é reforçada pela declaração do réu perante a autoridade policial, quando afirma categoricamente que "nunca ocorreu de se deixar de pagar citadas contribuições por escassez de recursos financeiros" (fl. 103), demonstrando que o mesmo possuía total controle sobre os recolhimentos e consciência de seu montante. Assim, diante das condições pessoais do agente e das circunstâncias apuradas, mostra-se bastante razoável exigir-lhe a consciência de que agia em desconformidade com as normas legais de proibição. No mínimo, o caso em desate poderia ser enquadrado na tese da cegueira deliberada (teoria da avestruz), em que o agente, embora saiba possível a prática de ilícitos no meio em que atue, procura criar mecanismos que o impeçam de tomar conhecimento dos fatos. Isso, todavia, não afasta o decreto condenatório. Por todo exposto, evidencia-se dos autos que o réu PAULO ANTONIO SOARES BRITO praticou os atos narrados na denúncia, sim, de forma dolosa, ainda que para tanto tenha que ser considerado o seu dolo eventual - que ocorre quando o agente, mesmo sem querer efetivamente o resultado, assume o risco de o produzir. 2.2.5. Das condutas imputadas ao réu VALMIRAN FERREIRA DE ALMEIDA Quanto ao réu VALMIRAN, verifico que sua participação foi relevante para a prática dos atos pelo réu PAULO ANTONIO. A denúncia aponta que VALMIRAN, enquanto ocupava o cargo de Secretário Administrativo Financeiro, era o responsável pelo preenchimento irregular das GFIPs com dados divergentes das remunerações reais dos servidores da Câmara de Vereadores. Em declarações prestadas à Policia Federal, o réu confirmou que era o responsável pela emissão de GFIPs e elaboração da Folha de Pagamentos da Câmara no ano de 2011. Afirma ainda que a contabilidade prestava apenas consultoria durante o processo (fl. 96). Em seu interrogatório (mídia digital fl.500), o réu confirma que era o responsável por alimentar o software que gerava as guias das GFIPs e que não havia contrato de empresa de assessoria de RH à época dos fatos -2011. Tanto a testemunha Euvaldo quanto o réu PAULO ANTONIO (mídia digital fl. 500) confirmam que era VALMIRAN o responsável pelo preenchimento das GFIPs e pela folha de pagamentos, de modo que sua atuação se dava exatamente no processamento das informações necessárias e suficientes ao cometimento do crime. De fato, ao elaborar a folha de pagamentos, o réu tinha total ciência do montante remuneratório pago aos servidores. Implica dizer que, ao elaborar as GFIPs com as informações para recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, tinha obrigatoriamente que informar aquele montante remuneratório como base de cálculo do tributo, feitos obviamente os necessários ajustes de natureza tributária. Assim, é possível afirmar com suficiente certeza que a pessoa que processa, no mesmo mês, a informação correta para a folha de pagamentos e utiliza a informação falsa para elaboração das GFIPs agiu ciente de que praticava uma irregularidade ao omitir as informações de rendimentos de que tinha ciência e sobre as quais possuía responsabilidade. Pelo exposto, concluo que o réu VALMIRAN FERREIRA DE ALMEIDA é culpado pelo cometimento do crime em tela, na qualidade de participe. Percebe-se, portanto, que a alegação de ausência de fundamentação da sentença não encontra respaldo nos autos, haja vista que o magistrado de primeiro grau devidamente sopesou as provas produzidas durante a instrução processual. Sendo assim, entendo suficientemente comprovadas tanto a materialidade quanto a autoria dos crimes. Ressalta-se que os crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/1990 E ART. 337-A DO CP. MATERIALIDADE. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO FISCAL. JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. VIA INADEQUADA. SÚMULA 7/STJ. DOLO GENÉRICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXPRESSIVIDADE DO PREJUÍZO ECONÔMICO. FUNDAMENTO VÁLIDO. CONTINUIDADE DELITIVA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AUMENTO ADEQUADO. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos. Precedentes. [...] 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 469.137/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) Assim, não há como elidir a responsabilidade penal dos Recorrentes. Desse modo, havendo provas nos autos da materialidade e da autoria delitiva, bem como do elemento subjetivo exigido pelo tipo incriminador (dolo genérico) na conduta dos Acusados, impõe-se a manutenção da sentença que os condenou pela prática do crime capitulado no art. 337-A, III, do CP. DOSIMETRIA As penas previstas no art. 337-A do Código Penal são de reclusão de 02 (dois) a 05 (cinco) anos e multa. JAIME DIAS EVANGELISTA O magistrado sentenciante fixou a pena-base em 02 (dois) anos e nove meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, ao valorar negativamente a culpabilidade e consequências do delito mediante os seguintes fundamentos (ID 14210147676 - pp. 207/208): Quanto à culpabilidade, se evidencia dos fatos que excede àquela típica da espécie. Isto porque o réu se identifica como comerciante (termo de declarações fl. 106, petição fl. 135 e procuração fl. 138). Significa dizer que, nesta qualidade, estaria familiarizado com as obrigações que decorrem da contratação de empregados, dentre elas a de proceder ao recolhimento da contribuição patronal incidente sobre a folha de pagamentos da empresa. Não lhe assiste a escusa de que tal procedimento lhe era estranho e que somente se limitava a assinar documentos elaborados por terceiros, pois é da natureza do trabalho como comerciante lidar diutumamente com a miríade de obrigações tributárias, principais e acessórias, que caracteriza nosso sistema tributário. Assim, maior reprovabilidade reveste sua atuação no cometimento do crime. (...) Quanto às suas consequências. O prejuízo causado à previdência foi suficientemente vultoso a ponto de trazer abalo significativo aos seus cofres, em montante superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), segundo apuração em procedimento administrativo que originou a denúncia, sendo o caso, portanto, de reprimenda de maior monta em decorrência da infração apurada, por esse viés. Entendo que o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), por ser considerável, revela-se um fundamento idôneo para negativar as consequências do delito, posto que causou um elevado prejuízo aos cofres públicos. Por sua vez, a culpabilidade, também valorada negativamente pelo Juízo sentenciante, é inerente à espécie do crime, não podendo ser utilizada como elemento hábil a proporcionar a majoração da reprimenda. Porém, tenho que é suficiente para a reprovação e prevenção do delito a exasperação da pena-base considerando a fração de 1/6 sobre o mínimo legal do tipo para cada vetorial negativa. Dessa forma, reduzo a pena-base para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. Devidamente reconhecida a circunstância agravante prevista no art. 61, II, “g” do Código Penal, a pena deve ser aumentada em 1/6, passando a 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 47 (quarenta e sete) dias-multa. Considerando que a prática delitiva se deu entre os meses de janeiro e dezembro de 2010, foi reconhecida a continuidade delitiva pelo Juízo a quo. Porém, nos crimes contra a ordem tributária e de sonegação de contribuição previdenciária, considera-se cada ano-fiscal em que houve omissão de tributos como um delito, consoante já decidiu esta Corte: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, I DA LEI Nº 8.137/90. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPRESSÃO E REDUÇÃO DE TRIBUTO MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES FALSAS À AUTORIDADE FAZENDÁRIA - IRPF. EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO QUANTO A RÉ JOSELI NUNES BARRETO DE BARROS. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA. SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO COM RELAÇÃO AO ACUSADO LUÍS JOUBERT DOS SANTOS LIMA. PROVAS CONDUNDENTES. RELATÓRIO DE ANÁLISE DO MATERIAL APRENDIDO EM SEDE DE BUSCA E APREENSÃO. CONFISSÃO PARCIAL. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE EM GRAU RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR TOTAL DOS TRIBUTOS SUPERIOR A R$ 20.000,00. PRECEDENTES DO STJ E STF. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CULPABILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADO. CONTINUIDADE DELITIVA. OCORRÊNCIA. CINCO CRIMES 2005 A 2009. MAJORAÇÃO DE 1/3 ESCORREITO. ISENÇÃO/SUSPENSÃO A SER APRECIADA NO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Da análise das informações que instruem o caderno processual, não é possível aferir com segurança a vontade deliberada da ré de apresentar declarações falsas, a fim de auferir restituições indevidas por meio de supressão e/ou redução quando da declaração dos impostos de renda. Manutenção da absolvição. 2. No que se refere à tese de crime continuado e conexão probatória alegada pelo apelante, cumpre mencionar que o art. art. 82 do CPP veda de forma expressa a junção de processos após a sentença condenatória, situação na qual a unidade de processos somente ocorrerá posteriormente para efeito de soma ou de unificação das penas. 3. Caso posteriormente seja constatado a continuidade delitiva na conduta do apelante, tal fato poderá ser analisado pelo Juízo de Execução, de acordo com o art. 66, inciso III, alínea a da Lei de Execuções Penais. 4. Os elementos de convicção produzidos na fase inquisitorial, consistentes, sobretudo, na busca e apreensão, foram corroborados judicialmente pela prova oral produzida, sobretudo na confissão (parcial) do acusado, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que se revela idôneo a amparar a condenação do apelante nos moldes definidos na sentença. 5. Pretensão inexistosa de reconhecimento do princípio da insignificância cujo montante suprimido (R$ 28.751,16) é superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor este reconhecido pelo STJ e STF como parâmetro para a incidência do princípio da bagatela, nos crimes tributários federais (caso em tela) e de descaminho. 6. Não existe critério puramente aritmético para a dosimetria da pena, cabendo ao julgador, a quem a lei confere certo grau de discricionariedade regrada, sopesar cada circunstância à luz da proporcionalidade, consoante seu prudente arbítrio. 7. O aumento de pena diverso desse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, como ocorreu na hipótese, visto que a culpabilidade teve valoração negativa fundamentada em razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial, revelada pela presença de conhecimentos contábeis e da confiança depositada pelo contribuinte. 8. Para a caracterização do crime continuado é necessário, além da comprovação dos requisitos objetivos - pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução -, a unidade de desígnios, ou seja, vínculo subjetivo entre os crimes de mesma espécie. 9. Nos termos da doutrina e da jurisprudência, pacificou-se o entendimento de que, em caso de crime continuado, deve ser adotado o critério da quantidade de crimes cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: dois crimes - acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes - acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais - acréscimo de dois terços (2/3). 10. Nos crimes contra a ordem tributária e sonegação previdenciária, para fins de aplicação do crime continuado, considera-se o ano fiscal e não a sonegação mês a mês, no caso, foram 05 exercícios (período de 2005 a 2009). 11. A isenção/suspensão das custas processuais apenas pode ser concedida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, haja vista ser na fase da execução o momento adequado para aferir a real situação financeira do condenado, diante da possibilidade de alteração após a condenação. 12. Apelações a que se nega provimento. (TRF-1 - ACR: 0012875-65.2013.4.01.3400, Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 07/03/2024, 10ª Turma, Data de Publicação: PJe 07/03/2024) Por conseguinte, haja vista que a conduta se deu no ano fiscal de 2010, o Apelante deve ser condenado apenas pela prática de um delito, de modo que fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 47 (quarenta e sete) dias-multa, atribuindo-se a cada dia-multa o valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. O regime de início do cumprimento da pena é o aberto (art. 33. § 2°, "c", do CP). Presentes os requisitos do art. 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito a serem fixadas pelo Juiz da Execução Penal. PAULO ANTONIO SOARES DE BRITO O magistrado sentenciante valorou negativamente as consequências do delito, mediante os seguintes fundamentos (ID 14210147676 - Pág. 210): Quanto às suas consequências. O prejuízo causado à previdência foi suficientemente vultoso a ponto de trazer abalo significativo aos seus cofres, em montante superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), segundo apuração em procedimento administrativo que originou a denúncia, sendo o caso, portanto, de reprimenda de maior monta em decorrência da infração apurada, por esse viés. Entendo que o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), por ser considerável, revela-se um fundamento idôneo para negativar as consequências do delito, posto que causou um elevado prejuízo aos cofres públicos. Porém, tenho que é suficiente para a reprovação e prevenção do delito a exasperação da pena-base considerando a fração de 1/6 sobre o mínimo legal do tipo para cada vetorial negativa. Dessa forma, reduzo a pena-base para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. Considerando que a prática delitiva se deu durante o ano-fiscal de 2011, foi reconhecida a continuidade delitiva pelo Juízo a quo. Entretanto, conforme disposto no tópico anterior, nos crimes contra a ordem tributária e de sonegação de contribuição previdenciária, considera-se cada ano-fiscal em que houve omissão de tributos como um delito. Por conseguinte, haja vista que a conduta se deu no ano fiscal de 2011, o Apelante deve ser condenado apenas pela prática de um delito, de modo que fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, atribuindo-se a cada dia-multa o valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. O regime de início do cumprimento da pena é o aberto (art. 33. § 2°, "c", do CP). Presentes os requisitos do art. 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito a serem fixadas pelo Juiz da Execução Penal. VALMIRAN FERREIRA DE ALMEIDA O magistrado sentenciante fixou a pena-base em 02 (dois) anos e nove meses de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multa, ao valorar negativamente a culpabilidade e consequências do delito mediante os seguintes fundamentos (ID 14210147676 - pp. 211/213): Quanto à culpabilidade, observo que o réu ocupava o cargo de Secretário Administrativo-Financeiro da Câmara de Vereadores à época dos fatos. Ainda que a responsabilidade pelo recolhimento dos tributos objeto do crime não esteja elencada entre as atribuições funcionais do cargo, é fato que o réu ocupava função pública de relevo perante a comunidade, sendo seu dever - como é de qualquer servidor - o zelo para com a coisa pública e a observância das normas legais. Mormente em se tratando de cargo de alto escalão naquela comuna, de nomeação direta da presidência e com a qual tratava diretamente acerca do encaminhamento das obrigações tributárias daquela casa de leis. (...) Quanto às suas consequências. O prejuízo causado à previdência foi suficientemente vultoso a ponto de trazer abalo significativo aos seus cofres, em montante superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), segundo apuração em procedimento administrativo que originou a denúncia, sendo o caso, portanto, de reprimenda de maior monta em decorrência da infração apurada, por esse viés. Quanto à culpabilidade, a estipulação da pena-base acima do mínimo legal restou suficientemente fundamentada, eis que considerou o fato de o Apelante ocupar o cargo de Secretário Administrativo-Financeiro da Câmara de Vereadores à época dos fatos. Entendo que o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), por ser considerável, revela-se um fundamento idôneo para negativar as consequências do delito, posto que causou um elevado prejuízo aos cofres públicos. Porém, é suficiente para a reprovação e prevenção do delito a exasperação da pena-base considerando a fração de 1/6 sobre o mínimo legal do tipo para cada vetorial negativa. Dessa forma, reduzo a pena-base para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. Considerando que a prática delitiva se deu durante o ano-fiscal de 2011, foi reconhecida a continuidade delitiva pelo Juízo a quo. Entretanto, conforme disposto no tópico anterior, nos crimes contra a ordem tributária e de sonegação de contribuição previdenciária, considera-se cada ano-fiscal em que houve omissão de tributos como um delito, consoante já decidiu esta Corte: Por conseguinte, haja vista que a conduta se deu no ano fiscal de 2011, o Apelante deve ser condenado apenas pela prática de um delito, de modo que fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, atribuindo-se a cada dia-multa o valor de 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. O regime de início do cumprimento da pena é o aberto (art. 33. § 2°, "c", do CP). Presentes os requisitos do art. 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito a serem fixadas pelo Juiz da Execução Penal. DISPOSITIVO Pelo exposto, dou parcial provimento às apelações, para reduzir as penas aplicadas. É o voto. Des. Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0006567-59.2017.4.01.3307 VOTOVOGAL CONCORDA EM PARTE A Exma. Sra. Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva(vogal): Com a devida vênia, divirjo do e. Relator e da E. Revisora apenas quanto à dosimetria na terceira fase, precisamente quanto ao afastamento do crime continuado reconhecido na sentença. Narra a denúncia (ID 110147674 - Pág. 2/5): Através do procedimento administrativo fiscal n° 10540.721.444/2014-32, oriundo da Receita Federal do Brasil - RFB, constatou-se que PAULO ANTONIO SOARES BRITO e JAIME DIAS EVANGELISTA foram responsáveis por determinar o não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, VALMIRAN FERREIRA DE ALMEIDA foi responsável por preencher as Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIPs com dados divergentes, enquanto LORRAINE DRAICE SIQUEIRA VIANA teria realizado procedimentos irregulares de elaboração de folhas de pagamentos e preenchimento das GFIPs, entre janeiro de 2010 e julho de 2011. Tais condutas ilícitas foram constatadas pela fiscalização realizada pela Receita Federal, consubstanciada nos documentos de fls. 15/27 e seguintes, nos quais verificou-se que a Câmara de Vereadores de Cândido Sales/ BA deixou de declarar nas GFIPs a totalidade das remunerações pagas a seus empregados e servidores, no período compreendido entre janeiro de 2010 e julho de 2011, considerados fatos geradores de contribuição previdenciária. (...) Da conduta dos denunciados, resultou o débito de R$ 189.037,81 (cento e oitenta e sete mil, trinta e sete reais e oitenta e um centavos), sendo R$170.909,38 (cento e setenta mil, novecentos e nove reais e trinta e oito centavos) apurados através do Auto de Infração n° 51.066.099-1, e R$ 18.128,43 (dezoito mil, cento e vinte e oito reais e quarenta e trés centavos), por meio do Auto de Infração n° 51.066.104-1, lavrado em decorrência do descumprimento de obrigação acessória, por deixar de apresentar, a totalidade dos documentos solicitados através dos Termos de Início de Procedimento Fiscal- TIPF e de Intimação Fiscal- TIF. Da conduta dos denunciados, resultou o débito de R$ 189.037,81 (cento e oitenta e nove mil,. trinta e sete reais e oitenta e um centavos), sendo R$ 170.909,38 (cento e setenta mil, novecentos e •nove reais, e trinta e oito centavos) apurados através do Auto de Infração n°51.066.099-1, e R$ 18.128,43 (dezoito mil, cento e vinte e oito reais e quarenta e três centavos), por meio do Auto de Infração n° 51,066.104-1. 2. DA IMPUTAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS (...) O art 337-A, III, CP, descreve a conduta de suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante a conduta de “omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias”. O e. Relator bem destaca que o delito previsto no artigo 337-A, III, do Código Penal, na hipótese, é crime omissivo próprio (ou omissivo puro). Contudo, o e. Relator, acompanhado pela e Revisora, afasta a continuidade delitiva sob os seguintes fundamentos: Considerando que a prática delitiva se deu entre os meses de janeiro e dezembro de 2010, foi reconhecida a continuidade delitiva pelo Juízo a quo. Porém, nos crimes contra a ordem tributária e de sonegação de contribuição previdenciária, considera-se cada ano-fiscal em que houve omissão de tributos como um delito, consoante já decidiu esta Corte: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, I DA LEI Nº 8.137/90. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPRESSÃO E REDUÇÃO DE TRIBUTO MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES FALSAS À AUTORIDADE FAZENDÁRIA - IRPF. EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO QUANTO A RÉ JOSELI NUNES BARRETO DE BARROS. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA. SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO COM RELAÇÃO AO ACUSADO LUÍS JOUBERT DOS SANTOS LIMA. PROVAS CONDUNDENTES. RELATÓRIO DE ANÁLISE DO MATERIAL APRENDIDO EM SEDE DE BUSCA E APREENSÃO. CONFISSÃO PARCIAL. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE EM GRAU RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR TOTAL DOS TRIBUTOS SUPERIOR A R$ 20.000,00. PRECEDENTES DO STJ E STF. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CULPABILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADO. CONTINUIDADE DELITIVA. OCORRÊNCIA. CINCO CRIMES 2005 A 2009. MAJORAÇÃO DE 1/3 ESCORREITO. ISENÇÃO/SUSPENSÃO A SER APRECIADA NO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Da análise das informações que instruem o caderno processual, não é possível aferir com segurança a vontade deliberada da ré de apresentar declarações falsas, a fim de auferir restituições indevidas por meio de supressão e/ou redução quando da declaração dos impostos de renda. Manutenção da absolvição. 2. No que se refere à tese de crime continuado e conexão probatória alegada pelo apelante, cumpre mencionar que o art. art. 82 do CPP veda de forma expressa a junção de processos após a sentença condenatória, situação na qual a unidade de processos somente ocorrerá posteriormente para efeito de soma ou de unificação das penas. 3. Caso posteriormente seja constatado a continuidade delitiva na conduta do apelante, tal fato poderá ser analisado pelo Juízo de Execução, de acordo com o art. 66, inciso III, alínea a da Lei de Execuções Penais. 4. Os elementos de convicção produzidos na fase inquisitorial, consistentes, sobretudo, na busca e apreensão, foram corroborados judicialmente pela prova oral produzida, sobretudo na confissão (parcial) do acusado, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que se revela idôneo a amparar a condenação do apelante nos moldes definidos na sentença. 5. Pretensão inexistosa de reconhecimento do princípio da insignificância cujo montante suprimido (R$ 28.751,16) é superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor este reconhecido pelo STJ e STF como parâmetro para a incidência do princípio da bagatela, nos crimes tributários federais (caso em tela) e de descaminho. 6. Não existe critério puramente aritmético para a dosimetria da pena, cabendo ao julgador, a quem a lei confere certo grau de discricionariedade regrada, sopesar cada circunstância à luz da proporcionalidade, consoante seu prudente arbítrio. 7. O aumento de pena diverso desse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, como ocorreu na hipótese, visto que a culpabilidade teve valoração negativa fundamentada em razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial, revelada pela presença de conhecimentos contábeis e da confiança depositada pelo contribuinte. 8. Para a caracterização do crime continuado é necessário, além da comprovação dos requisitos objetivos - pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução -, a unidade de desígnios, ou seja, vínculo subjetivo entre os crimes de mesma espécie. 9. Nos termos da doutrina e da jurisprudência, pacificou-se o entendimento de que, em caso de crime continuado, deve ser adotado o critério da quantidade de crimes cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: dois crimes - acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes - acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais - acréscimo de dois terços (2/3). 10. Nos crimes contra a ordem tributária e sonegação previdenciária, para fins de aplicação do crime continuado, considera-se o ano fiscal e não a sonegação mês a mês, no caso, foram 05 exercícios (período de 2005 a 2009). 11. A isenção/suspensão das custas processuais apenas pode ser concedida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, haja vista ser na fase da execução o momento adequado para aferir a real situação financeira do condenado, diante da possibilidade de alteração após a condenação. 12. Apelações a que se nega provimento. (TRF-1 - ACR: 0012875-65.2013.4.01.3400, Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 07/03/2024, 10ª Turma, Data de Publicação: PJe 07/03/2024) Ocorre que o citado precedente desta Turma diz respeito à sonegação fiscal de IRPF, consoante se infere do seguinte fragmento do relatório do acórdão: Parte da denúncia que os acusados, em unidade de desígnios, suprimiram e reduziram tributo, mediante a prestação de declarações falsas nas DIRFs, referentes aos anos-calendário de 2005 a 2009, e que o crédito tributário constituído, somados juros e multa, alcançou a importância de R$ 99.155,95. E do seguinte fragmento destacado da ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, I DA LEI Nº 8.137/90. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPRESSÃO E REDUÇÃO DE TRIBUTO MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES FALSAS À AUTORIDADE FAZENDÁRIA – IRPF. EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009. (...) (...) (ACR 0012875-65.2013.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 07/03/2024) Ao contrário da declaração do IRPF – devida anualmente – a GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (que, em 2021, começou a ser substituída pela DCTFWeb) – deve ser entregue mensalmente. No ponto, a redação original do art. 32 da Lei 8.212/91, que não estipulava a obrigação de o contribuinte informar mensalmente ao INSS, por intermédio da Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP ou outra forma de declaração, os dados relacionados a fatos geradores de contribuições previdenciárias e demais dados de interesse do INSS, a qual somente surgiu com a regulamentação, pelo Decreto 2.803/98 (revogado posteriormente pelo Decreto 3.048/99), do inciso IV da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, e somente passou a ser exigida em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1999. Com efeito, segundo o disposto no inciso IV do art. 32 da Lei 8.212/91[1], com a redação dada pela Lei 9.528/97 e, atualmente, pela Lei 11.941/09, é dever da empresa informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS. E, por sua vez, o Decreto 2.803/98[2] e, posteriormente, o Decreto 3.048/99, que trata do Regulamento da Previdência Social, em seu artigo 255, inciso IV[3], esclarece que o documento a que se refere o artigo 32, inciso IV, da Lei n. 8.212/91, é a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, a qual deve ser apresentada mensalmente ao INSS. Portanto, no período em que ocorridos os fatos geradores (2010 e 2011), há muito já existia a obrigação com periodicidade mensal. Tanto é assim que houve o preenchimento irregular mensal das GFIPs com dados divergentes das remunerações reais dos servidores da Câmara de Vereadores, tratando-se de condutas omissivas consubstanciadas em deixar de declarar mensalmente nas GFIPs a totalidade das remunerações pagas aos colaboradores, nos períodos assim reconhecidos na sentença como sendo: 1) Para o réu JAIME DIAS EVANGELISTA o crime foi praticado pelo réu ao longo de 12 (doze) meses. Verifica-se que a sonegação das contribuições ocorreu, durante a gestão do réu JAIME EVANGELISTA como presidente da Câmara de Vereadores, entre os meses de janeiro e dezembro de 2010 (ID 110147676, p. 209; fl. 701 da r.u.). 2) Para o réu PAULO ANTONIO SOARES DE BRITO pelo período caracterizador de pelo menos seis infrações em sequência (ID 110147676, p. 211; fl. 703 da r.u.). 3) Para o réu VALMIRAN FERREIRA DE ALMEIDA constatou-se na origem que o crime foi praticado pelo réu ao longo de 06 (seis) meses, consignando o juízo a quo que a sonegação das contribuições ocorreu repetidamente entre os meses de fevereiro e julho de 2011, período em que o réu VALMIRAN ocupava o cargo de Secretário Administrativo-Financeiro junto à Câmara de Vereadores de Cândido Sales. Assim, enquanto o precedente citado no voto do E. Relator diz respeito ao IRPF, cuja DIRPF é devida anualmente, aqui se trata de crimes omissivos de periodicidade mensal e relacionados à vários crimes ocorridos em periodicidade mensal. Posto isso, passa a refazer a dosimetria: - Apelante JAIME DIAS EVANGELISTA: Seguindo-se o e. Relator, afasto a vetorial da culpabilidade, fixando a pena-base em 2 anos e 3 meses de reclusão e 11 dias-multa após incidir a fração de 1/8 sobre o mínimo (2 anos de reclusão e 10 dias-multa). Na segunda fase, após acrescido a agravante do art. 61, II, g do CP – na fração ordinária de 1/6 –, resulta na pena intermediária/provisória de 2 anos, 7 meses e 15 dias e 12 dias-multa. Na terceira fase, mantida a continuidade delitiva reconhecida de forma escorreita na sentença, aplico a fração máxima do art. 71 do CP – de 2/3 (Súmula 569 do STJ) – resultando na pena definitiva de 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 20 dias-multa, contudo, limito esse quantum de exasperação ao montante de pena corporal fixado na sentença de 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão (ID 110147676, p. 209), sob pena de reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa. Assim, fixo a pena definitiva do apelante JAIME DIAS EVANGELISTA em 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão (tal qual fixado na sentença) e reduzo a pena de 321 (trezentos e vinte e um) dias-multa para 20 dias-multa. - Apelante PAULO ANTONIO SOARES DE BRITO: Mantida a vetorial da culpabilidade, apenas readequo o quantum de exasperação – também aqui fazendo incidir a fração de 1/8 sobre o mínimo (2 anos de reclusão e 10 dias-multa) – para fixar a pena-base em 2 anos e 3 meses de reclusão e 11 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, essa pena-base se transforma em pena provisória. Na terceira fase, mantida a continuidade delitiva reconhecida de forma escorreita na sentença, aplico a fração de 1/2 (Súmula 569 do STJ) porque ocorrido pelo menos seis infrações em sequência – resultando na pena definitiva de 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 16 dias-multa. Assim, ao apelante JAIME DIAS EVANGELISTA reduzo a pena definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão e 116 (cento e dezesseis) dias-multa para 3 anos, 4 meses e 15 dias e 16 dias-multa. - Apelante VALMIRAN FERREIRA DE ALMEIDA: Seguindo-se o e. Relator, mantenho a negativação das vetoriais da culpabilidade e das consequências do delito feita na sentença (ID 110147676, pp. 211/212), apenas readequando o quantum de exasperação –aqui fazendo incidir a fração de 1/8 sobre o mínimo (2 anos de reclusão e 10 dias-multa) para cada vetorial negativada –, razão pela qual fixo a pena-base em 2 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, essa pena-base se transforma em pena provisória. Na terceira fase, mantida a continuidade delitiva reconhecida de forma escorreita na sentença, aplico a fração de 1/2 (Súmula 569 do STJ) porque ocorrido pelo menos seis infrações em sequência – resultando na pena definitiva de 3 anos e 9 meses de reclusão e 18 dias-multa. Nesse ponto, altero o regime prisional semiaberto fixado na sentença para o regime aberto e mantenho os demais termos da sentença. Ante o exposto: 1) Acompanho o e. Relator para manter as condenações dos 3 apelantes e estabelecer o regime prisional semiaberto ao apelante VALMIRAN FERREIRA DE ALMEIDA. 2) Quanto à dosimetria: 2.1)Acompanho o e. Relator quanto às circunstâncias judiciais que em seu r. voto foram mantidas e/ou consideradas neutras. 2.2) Contudo, renovando as vênias, divirjo em relação ao quantum de exasperação da pena-base e divirjo para manter a continuidade delitiva reconhecida na sentença. 2.3) E, readequando em parte a dosimetria: - Fixo em 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão (tal qual fixado na sentença) e reduzo a pena de multa de 321 (trezentos e vinte e um) dias-multa para 20 dias-multa para o apelante JAIME DIAS EVANGELISTA. - Reduzo a pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 116 (cento e dezesseis) dias-multa para 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 16 dias-multa para o apelante PAULO ANTONIO SOARES DE BRITO. - Reduzo a pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 116 (cento e dezesseis) dias-multa para de 3 anos e 9 meses de reclusão e 18 dias-multa. É o voto vogal. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA [1]Art. 32. A empresa é também obrigada a: I - preparar folhas-de-pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social; II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos; III - prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e ao Departamento da Receita Federal-DRF todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização. III - prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização; (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008) III – prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). IV - declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS; (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008) IV – declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) (Vide Lei nº 13.097, de 2015) [2]Art. 1º A empresa é obrigada a informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por intermédio da Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse daquele Instituto. § 1º Na requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso em conformidade com a Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, o órgão gestor de mão-de-obra é o responsável pelo preenchimento e entrega da GFIP. § 2º A empresa tomadora ou requisitante dos serviços de trabalhador avulso, cuja contratação de pessoal não for abrangida pela Lei nº 8.630, de 1993, é a responsável pelo preenchimento e entrega da GFIP em relação aos segurados que lhe prestem serviços, observadas as normas fixadas pelo INSS. § 3º As informações prestadas na GFIP servirão como base de cálculo das contribuições arrecadadas pelo INSS, comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários, bem como constituir-se-ão em termo de confissão de dívida, na hipótese do não-recolhimento. § 4º Os valores das contribuições incluídos na GFIP, não recolhidos ou não parcelados, serão inscritos na Dívida Ativa do INSS, dispensando-se o processo administrativo de natureza contenciosa. § 5º A entrega da GFIP deverá ser efetuada em meio magnético, conforme estabelecido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, ou mediante formulário, na rede bancária, até o dia sete do mês seguinte àquele a que se referirem as informações. § 6º A GFIP será exigida relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 1999. § 7º O preenchimento, as informações prestadas e a entrega da GFIP são de inteira responsabilidade da empresa. § 8º O INSS e a Caixa Econômica Federal estabelecerão normas para disciplinar a entrega da GFIP, nos casos de rescisão contratual. § 9º Independentemente das disposições do art. 85 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 2.173, de 5 de março de 1997, o descumprimento do disposto neste artigo é condição impeditiva para expedição do documento comprobatório de inexistência de débito. [3]Seção III Das Obrigações Acessórias Art. 225. A empresa é também obrigada a: I - preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos; II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos; III - prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita Federal todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização; IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse daquele Instituto; PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O - R E V I S O R A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (REVISORA): Os autos do processo foram recebidos e, sem acréscimo ao relatório, pedi dia para julgamento. Conforme relatado, trata-se de apelações interpostas por JAIME DIAS EVANGELISTA, PAULO ANTÔNIO SOARES BRITO e VALMIRAN FERREIRA DE ALMEIDA contra sentença que condenou os réus pela prática do delito previsto no art. 337-A, III, do Código Penal, consubstanciado, segundo a denúncia, na conduta de suprimir contribuições previdenciárias mediante a omissão, nas GFIPs, da totalidade das remunerações pagas aos servidores da Casa Legislativa, no período de janeiro de 2010 a julho de 2011, o que teria gerado um débito total superior a R$ 180.000,00. Adoto os mesmos fundamentos expendidos no voto relator para: i) rejeitar as preliminares suscitadas pelos apelantes, especialmente quanto à nulidade da sentença por suposta violação ao contraditório e cerceamento de defesa, por ausência de demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP; ii) manter o juízo de condenação, porquanto demonstradas a materialidade, autoria e o dolo necessário à configuração do delito descrito no art. 337-A, III, do CP; iii) redimensionar as penas impostas aos acusados, adotando como critério de exasperação da pena-base o acréscimo de 1/6 sobre o mínimo legal do tipo para cada circunstância judicial desfavorável, reconhecendo-se, para efeitos de continuidade delitiva, a prática de um único delito para cada ano fiscal; Assim, fixam-se as reprimendas nos seguintes termos: JAIME DIAS EVANGELISTA resta condenado à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 47 (quarenta e sete) dias-multa; PAULO ANTÔNIO SOARES BRITO, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa; e VALMIRAN FERREIRA DE ALMEIDA, à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa — todas fixadas em regime inicial aberto, com a substituição das penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. Ante o exposto, ACOMPANHO o eminente relator para dar parcial provimento às apelações para reduzir as penas aplicadas, nos termos apresentados. É o voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Revisora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006567-59.2017.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006567-59.2017.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JAIME DIAS EVANGELISTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AELSON DOS SANTOS ARAUJO - BA42134-A, ALEDILSON DIAS BARBOSA - BA46133-A, MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A e GUILHERME NELSON CORREA DOS SANTOS - DF51242-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CRIME ÚNICO. ANO FISCAL. DOSIMETRIA DA PENA REVISTA. APELAÇÃO PARCIAMENTE PROVIDA. 1. O acervo probatório existente nos autos é robusto e não deixa dúvidas de que os Apelantes tinham plena intenção da praticar as condutas narradas na denúncia. 2.Materialidade a autoria dos crimes suficientemente comprovadas pela farta prova documental juntada aos autos e pelos depoimentos das testemunhas. 3. Os crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos. Precedentes. 4. É suficiente para a reprovação e prevenção do delito a exasperação da pena-base considerando a fração de 1/6 sobre o mínimo legal do tipo para cada vetorial negativa. 5. Nos crimes contra a ordem tributária e de sonegação de contribuição previdenciária, considera-se cada ano-fiscal em que houve omissão de tributos como um delito. Precedentes desta Corte. 6. Apelações parcialmente providas. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, dar parcial provimento às apelações, nos termos do voto do Relator, vencida a Desembargadora Federal Solange Salgado. Brasília,DF. Des. Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006567-59.2017.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006567-59.2017.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JAIME DIAS EVANGELISTA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CINTHIA QUEIROZ FARIAS - DF52774-A, AELSON DOS SANTOS ARAUJO - BA42134-A, ALEDILSON DIAS BARBOSA - BA46133-A, MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A e GUILHERME NELSON CORREA DOS SANTOS - DF51242-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0006567-59.2017.4.01.3307 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas por JAIME DIAS EVANGELISTA, PAULO ANTONIO SOARES BRITO e VALMIRAN FERREIRA DE ALMEIDA, de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista -BA, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condená-los pela prática do delito previsto no artigo 337-A, III, do Código Penal. JAIME DIAS EVANGELISTA foi condenado às penas de 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 321 (trezentos e vinte e um) dias-multa. PAULO ANTONIO SOARES BRITO foi condenado às penas de 04 (quatro) anos de reclusão e 116 (cento e dezesseis) dias-multa. VALMIRAN FERREIRA DE ALMEIDA foi condenado às penas de 04 (quatro) anos de reclusão e 116 (cento e dezesseis) dias-multa. Narra a denúncia (ID 110147674 - Pág. 2/5): "Através do procedimento administrativo fiscal n° 10540.721.444/2014-32, oriundo da Receita Federal do Brasil - RFB, constatou-se que PAULO ANTONIO SOARES BRITO e JAIME DIAS EVANGELISTA foram responsáveis por determinar o não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, VALMIRAN FERREIRA DE ALMEIDA foi responsável por preencher as Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIPs com dados divergentes, enquanto LORRAINE DRAICE SIQUEIRA VIANA teria realizado procedimentos irregulares de elaboração de folhas de pagamentos e preenchimento das GFIPs, entre janeiro de 2010 e julho de 2011. Tais condutas ilícitas foram constatadas pela fiscalização realizada pela Receita Federal, consubstanciada nos documentos de fls. 15/27 e seguintes, nos quais verificou-se que a Câmara de Vereadores de Cândido Sales/ BA deixou de declarar nas GFIPs a totalidade das remunerações pagas a seus empregados e servidores, no período compreendido entre janeiro de 2010 e julho de 2011, considerados fatos geradores de contribuição previdenciária. Da conduta dos denunciados, resultou o débito de R$ 189.037,81 (cento e oitenta e sete mil, trinta e sete reais e oitenta e um centavos), sendo R$170.909,38 (cento e setenta mil, novecentos e nove reais e trinta e oito centavos) apurados através do Auto de Infração n° 51.066.099-1, e R$ 18.128,43 (dezoito mil, cento e vinte e oito reais e quarenta e trés centavos), por meio do Auto de Infração n° 51.066.104-1" Denúncia recebida em 26.09.2017 (ID 110147674 - Pág. 212). Sentença proferida em 06.03.2020 (ID 110147676 - Pág. 190/215). Decisão rejeitando os embargos de declaração (ID 110150036). JAIME DIAS EVANGELISTA, em suas razões recursais, requer, em síntese o provimento da apelação com a consequente absolvição do apelante, tendo em vista a ausência de comprovação do elemento subjetivo, e, ainda, pela inexistência de provas que demonstrem a conduta dolosa, bem como pela ausência de autoria, materialidade e culpabilidade (ID 135027019). PAULO ANTÔNIO SOARES BRITO, por seu turno, requer em suas razões recursais (ID 135256049): a) O provimento da apelação do ora apelante e a consequente absolvição do Apelante, por estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; por não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal, ou por insuficiência de provas para a condenação, com fundamento no art. 386, IV, V e VII do Código de Processo Penal, pela ausência de comprovação do dolo, nulidade da prova encartada nos autos, e pela violação do devido processo legal, e subsidiariamente a aplicação do princípio In Dubio Pro Reo, e mais a dosimetria da pena está em descompasso com a legislação em vigor, impondo a reforma da sentença in totum. b) Requer assim a decretação de nulidade do feito, como retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial, e abertura de prazo para apresentação de diligências (art. 402 do CPP). VALMIRAN FERREIRA DE ALMEIDA, por fim, requer em suas razões seja reformada a sentença de primeiro grau e, consequentemente, absolvido o ora Apelante do crime que lhe é atribuído (art. 337-A, inciso III do CP), com fulcro no art. 386, incisos VI, V e VII do Código de Instrumentos Penais. Subsidiariamente, requer seja a pena aplicada em seu mínimo legal, ou seja, em 2 anos de reclusão. (ID 171529527). A Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifestou-se pelo não provimento das apelações. (ID 176111036). É o relatório. À Revisora (CPP, art. 613, I; RITRF1, art. 30, III). Des. Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0006567-59.2017.4.01.3307 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR DR. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta. PRELIMINARMENTE - IMPUGNAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE – CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO QUANTO A INTIMAÇÃO PARA REQUERER DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES – NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS PELO MPF DURANTE A INSTRUÇÃO – APELACÃO DE PAULO ANTÔNIO SOARES BRITO Aduz a defesa de PAULO ANTÔNIO SOARES BRITO a nulidade da sentença sob a alegação de que as provas foram produzidas unilateralmente, sob a ausência da ampla defesa e contraditório. Afirma ainda que na mesma medida, da permissão de produção de provas necessárias – e ainda se insere a prova pericial, a fase de diligências suprimida pelo magistrado de piso, sendo indispensáveis para a busca da verdade real. Houve violação do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, o que causa nulidade nos termos do art. 573, § 1º do CPP (ID 135256049 - Pág. 50). Ocorre que, conforme se extrai da sentença recorrida, o magistrado sentenciante levou em consideração não só as provas produzidas na fase investigativa, mas também os depoimentos de testemunhas colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório. Às partes foram oportunizadas a se manifestarem nos autos e requererem a produção de provas cabíveis, razão pela qual não há que se falar em nulidade decorrente de supressão de diligências pelo magistrado sentenciante. A alegação de nulidade deve vir comprovada com a demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 – CPP), em face do princípio pás de nullité sans grieff, não se prestando a tanto a mera alegação de eventual ofensa a direito de defesa. Ante o exposto, rejeito a alegação de nulidade. MÉRITO Consta na denúncia que a Câmara de Vereadores de Cândido Sales/ BA deixou de declarar nas GFIPs a totalidade das remunerações pagas a seus empregados e servidores, no período compreendido entre janeiro de 2010 e julho de 2011 (ID 2110147674 - Pág. 2). Nesse sentido, PAULO ANTONIO SOARES BRITO e JAIME DIAS EVANGELISTA teriam sido os responsáveis por determinar o não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, enquanto VALMIRAN FERREIRA DE ALMEIDA teria sido o responsável por preencher as Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIPs com dados divergentes Instruído o feito, o magistrado sentenciante concluiu que ficou suficientemente comprovada a materialidade do crime previsto no artigo 337-A, III, do Código Penal, condenando os Apelantes ao entender que foram responsáveis pela sonegação de contribuições previdenciárias no âmbito da Câmara de Vereadores de Cândido Sales/ BA. Em suas razões, os Apelantes sustentam a ausência de elementos que comprovem a materialidade, autoria e elemento subjetivo do tipo, pugnando então pela consequente absolvição. O delito acima referido é crime omissivo próprio (ou omissivo puro), isto é, aqueles em que não se exige necessariamente nenhum resultado naturalístico, esgotando-se o tipo subjetivo apenas na transgressão da norma incriminadora, no dolo genérico, sem necessidade de comprovação do fim especial de agir, ou dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de ter a coisa para si (animus rem sibi habendi). O simples fato de suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária mediante omissão de receitas/lucros auferidos e remunerações pagas ou creditadas de contribuições sociais previdenciárias já constitui o crime, como uma mera conduta do agente, desde que proceda com a vontade livre e consciente nesse agir (dolo genérico). Embora os Apelantes aleguem que não tiveram dolo na conduta narrada na inicial, não é isso que se nota do que seu colheu durante a instrução processual. A materialidade e a autoria delitivas foram devidamente comprovadas, especialmente por meio do Procedimento Administrativo Fiscal nº 10540.721.444/2014-32 (ID 110147674 - Pág. 27), da Representação Fiscal para Fins Penais nº 10540.721445/2014-87 (ID 110147674 - Pág. 17) e dos depoimentos das testemunhas, bem como da acusada Lorraine Draice Siqueira Viana. A fiscalização constatou que a Câmara de Vereadores de Cândido Sales/BA deixou de declarar, na GFIP, a totalidade das remunerações pagas a seus empregados e servidores no período de janeiro de 2010 a julho de 2011, omitindo fatos geradores de contribuições previdenciárias. As referidas provas demonstram que JAIME DIAS EVANGELISTA, enquanto Presidente da Câmara de Vereadores de Cândido Sales/BA, no ano de 2010, era responsável pela gestão das contas públicas da Casa. Além disso, foi comprovado que as GFIPs eram preenchidas e emitidas pela Câmara. A acusada, absolvida, Lorraine Draice Siqueira Viana confirmou que JAIME DIAS EVANGELISTA determinava quais despesas deveriam ser pagas, incluindo as contribuições previdenciárias. Tal conduta foi justificada sob o argumento de uma suposta escassez de recursos, alegadamente insuficientes para cobrir todas as despesas da Câmara. Já PAULO ANTÔNIO SOARES DE BRITO, Presidente da Câmara durante o ano de 2011, atuou em conjunto com VALMIRAN FERREIRA DE ALMEIDA, então Secretário Administrativo e Financeiro, para omitir da GFIP a totalidade das remunerações pagas aos servidores da Câmara Municipal de Cândido Sales/BA. A esse respeito, deliberou com acerto o Juízo a quo (ID 110147676 - pp. 195/206): 2.2.2. Das imputações a JAIME DIAS EVANGELISTA Em relação ao primeiro réu, tenho que são verdadeiras as imputações em sua totalidade. Na qualidade de Presidente da Câmara de Vereadores de Cândido Sales/BA durante o ano de 2010, o réu possuía a atribuição legal de gerir as contas públicas daquela casa, o que inclui o recolhimento das contribuições previdenciárias. Em resposta à acusação (fl. 136), o réu afirma que "contratou a empresa Metha Consultoria e Assessoria Municiai, pertencente ao grupo Dinâmica Contabilidade, para ser responsável pela elaboração de folha de pagamento, cálculo e conferência de guias GPS, confecção de GFIPs, conforme consta em contrato de prestação de serviços", afirmação reiterada em seu interrogatório (mídia digital fl.500). O réu aduz que a empresa Metha Consultoria passava à ré LORRAINE, Secretária Financeira à época, as GFIPs e boletos já preenchidos e que sua atuação enquanto presidente limitava-se a autorizar o pagamento dos mesmos, e que não possuía condições técnicas de questionar se todas as remunerações pagas a seus empregados estavam declaradas nas GFIPs. Tenho que os fatos constatados nos levam a outra conclusão. Primeiro, acerca das responsabilidades atribuídas à empresa de contabilidade contratada (Metha Consultoria e Assessoria Municipal), observo que o Contrato de Prestação de Serviços juntado pelo próprio réu às fls. 153/156 delineia como objeto, em sua Cláusula I, o seguinte: "O CONTRATADO se obriga a prestar à CONTRATANTE os seus serviços nas áreas designadas: Assessoria previdenciária, compreendendo a conferência dos serviços executados, tais como: emissão e relatórios previdenciário, folha de pagamento, calculo e conferência de guias de GPS, confecção de gfips, e elaboração de processos junto a previdência, atualização e retificação de cadastros previdenciários dos servidores" (grifamos). Ora, resta claro da leitura do contrato que, ao contrário do que afirma o réu JAIME DIAS EVANGELISTA, não constituía obrigação da empresa contábil contratada a elaboração das GFIPs, mas a mera conferência dos atos praticados pela administração da Câmara. Em segundo lugar, observo, ainda, que o referido contrato de assessoria contábil foi firmado pelo próprio JAIME na qualidade de presidente da casa de leis (fl. 156), de modo que não lhe é deferível o argumento de que desconhecia as obrigações ali estabelecidas. Corroboram com o afirmado as declarações da testemunha Alex Renan Ribeiro Dias, representante da empresa Metha Consultoria e Assessoria Municipal, perante a autoridade policial (fl. 107), quando faz constar que "a GFIP era preenchida e emitida internamente na Câmara de Vereadores". Ainda, durante seu depoimento em audiência, a testemunha afirma que trabalhou com o réu JAIME prestando-lhe assessoria por meio da empresa Metha Consultoria e que sua função consistia em realizar o envio das informações recebidas da Câmara, as quais já chegavam preenchidas, bem como que as GFIPs e a folha de pagamento dos servidores, inclusive, já chegavam pagas ã empresa (mídia digital fl.500). Por seu turno, a ré LORRAINE, em declaração prestada à fl. 99, confirmou à autoridade policial que "é o presidente quem determina quais despesas devem ser pagas, inclusive em relação às contribuições previdenciárias" e que "a justificativa que se dava para o não pagamento das contribuições era a escassez de recursos, insuficientes para o pagamento de todas as despesas da Câmara". Não parece razoável acreditar que o Presidente da Câmara de Vereadores atuava como mero cumpridor de ordens dadas por sua assessoria contábil e por seus subordinados e desconhecia as irregularidades, como quer fazer crer o réu JAIME ao afirmar que somente seguia orientações e que não possuía ciência do recolhimento a menor das contribuições. Ademais, dois fatores ainda contribuem para infirmar as declarações do réu. O primeiro deles diz respeito à quantidade ínfima de servidores que a Câmara de Vereadores possuía à época dos fatos (cerca de dezoito, como se observa pelos documentos juntados pelo próprio réu às fls. 277/400 e do interrogatório da ré LORRAINE à mídia digital fl.500). O segundo é verificável às fls. 28 e 29 dos autos, onde são expostos quadros comparativos que resumem as constatações da Receita Federal no procedimento administrativo tributário que originou a presente ação penal. Ali fica claro que a diferença entre os valores das remunerações declarados e o que foi efetivamente recolhido nas GFIPs era superior a 50%. Num universo pequeno de servidores, qualquer modificação nos recolhimentos se faz notar de modo bastante perceptível em razão da proporção que cada um deles representa perante o montante total. No caso em tela, as diferenças entre as remunerações reais e os valores informados à previdência superam os 50%. Noutro giro, como se verifica do Termo de Posse juntado à fl. 88, o réu JAIME DIAS EVANGELISTA ocupou a presidência da Câmara durante o biénio 2009/2010. Não há notícia nos autos de irregularidades ocorridas durante o ano de 2009, o que permite presumir que as informações vinham sendo prestadas regularmente até então. Desse modo, a redução súbita de mais de 50% nos recolhimentos à previdência a partir de 2010, ainda na gestão do réu, deveria ser fato prontamente verificável pelo autorizador das despesas. Ainda que houvesse ocorrido falha na prestação dos serviços de assessoria, como afirma o réu - o que de modo algum restou evidenciado nos autos - os atos ilícitos praticados afetaram de tal monta os recolhimentos que seriam facilmente verificáveis, em especial pela autoridade a quem cabia autorizar as despesas e proceder aos recolhimentos. Tal constatação é reforçada pela declaração do réu perante a autoridade policial, quando afirma categoricamente que "mesmo diante das dificuldades orçamentárias, o declarante procurava cortar outras despesas e não prejudicar o pagamento dos vencimentos dos servidores e também o recolhimento das contribuições previdenciárias" (fl. 106), demonstrando que o mesmo possuía total controle sobre os recolhimentos e consciência de seu montante. Assim, diante das condições pessoais do agente e das circunstâncias apuradas, mostra-se bastante razoável exigir-lhe a consciência de que agia em desconformidade com as normas legais de proibição. No mínimo, o caso em desate poderia ser enquadrado na tese da cegueira deliberada (teoria da avestruz), em que o agente, embora saiba possível a prática de ilícitos no meio em que atue, procura criar mecanismos que o impeçam de tomar conhecimento dos fatos. Isso, todavia, não afasta o decreto condenatório. Por todo exposto, convencido estou de que o réu JAIME DIAS EVANGELISTA praticou os atos narrados na denúncia, sim, de forma dolosa, ainda que para tanto tenha que ser considerado o seu dolo eventual — que ocorre quando o agente, mesmo sem querer efetivamente o resultado, assume o risco de o produzir. (...) 2.2.4. Das condutas imputadas ao réu PAULO ANTONIO SOARES BRITO Em relação ao terceiro réu, tenho que também são verdadeiras as imputações em sua totalidade. A denúncia evidencia que o réu fora responsável pelo não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, utilizando como meio de ação a não declaração nas GFIPs da totalidade das remunerações pagas aos servidores da Câmara Municipal de Cândido Sales. No exercício do cargo de Presidente durante o ano de 2011, o réu possuía a atribuição legal de gerir as contas públicas daquela casa de leis, o que inclui a obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao servidores da Câmara. Em declaração prestada à autoridade policial (fl. 103), ao ser indagado acerca dos fatos, o réu afirma que "nessa época a empresa ÁGIL CONTABILIDADE era quem prestava serviços de contabilidade para o referido órgão municipal; que referida empresa era responsável pela parte trabalhista e também pela parte da contabilidade referente ao pagamento de contribuições sociais; que a folha de pagamento era feita no referido escritório de contabilidade e enviada, via sistema, para VALMIRAN FERREIRA DE ALMEIDA, que ocupava o cargo de Secretário Administrativo Financeiro da Câmara Municipal". O réu aduz, ainda, que "o valor das contribuições previdenciárias também era calculado pelo escritório de contabilidade e enviado a VALMIRAN, sendo que o declarante era quem autorizava o pagamento das mesmas", e que "era VALMIRAN quem preenchia as GFIPs, com base na folha de pagamentos, e encaminhava à contabilidade". Em sua defesa técnica (fls. 239/250), afirma que não há prova nos autos de nenhuma solicitação ou determinação sua de que houvesse recolhimento a menor das contribuições. Em alegações finais, argui pela ausência de provas para sua condenação (fls. 546/550). Tenho que os fatos constatados nos levam a outra conclusão. Em verdade, resulta dos autos que o réu PAULO ANTONIO SOARES DE BRITO agiu com o, auxílio de VALMIRAN FERREIRA DE ALMEIDA, seu Secretário Administrativo e Financeiro à época dos fatos, para o cometimento do crime sob julgamento. Vejamos. Primeiro, acerca das responsabilidades atribuídas à empresa de contabilidade contratada (Agil consultoria Municipal), observo que o Contrato n° 01/2011, juntado pelo próprio réu PAULO ANTONIO às fls. 252/256, delineia como objeto, em sua Cláusula Primeira, a "prestação de serviços de consultoria e assessoria contábil", sem estabelecer dentre os serviços contratados a confecção de GFIPs e folhas de pagamento de servidores. A testemunha Alex (mídia digital fl.500) confirmou em juízo que trabalhou com o réu PAULO ANTONIO em 2011, prestando assessoria contábil. Em seu depoimento, afirma que tanto as folhas de pagamento de servidores quanto as GFIPs já chegavam pagas à empresa para processamento, cabendo-lhe proceder ao envio das informações prestadas pela câmara. O representante da empresa Agil Consultoria, Sr. Euvaldo, testemunhou em depoimento perante o juízo que não trabalhava com elaboração de folha de pagamento nem de GFIPs, nem encaminhava documentação à Receita Federal, somente ao Tribunal de Contas (mídia digital 11.500). A declaração é compatível com o que prevê o contrato de prestação de serviços juntado às fls. 252/256 e desmente a afirmação do réu de que contratara a empresa Agil Consultoria para proceder à elaboração da folha de pagamentos. Corroboram com o afirmado as declarações do próprio réu à fl. Da testemunha Alex Renan Ribeiro Dias, representante da empresa Metha Consultoria e Assessoria Municipal, perante a autoridade policial (fl. 107), quando faz constar que "a GFIP era preenchida e emitida internamente na Câmara de Vereadores". Ainda, durante seu depoimento em audiência, a testemunha afirma que trabalhou com os réus JAIME e PAULO e que sua função consistia em realizar o envio das informações recebidas da Câmara, as quais já chegavam preenchidas, bem como que as GFIPs e a folha de pagamento dos servidores, inclusive, já chegavam pagas à empresa (mídia digital fl.500). Não parece razoável acreditar que o Presidente da Câmara de Vereadores atuava como mero cumpridor de ordens dadas por sua assessoria contábil e por seus subordinados e desconhecia as irregularidades praticadas, como quer fazer crer o réu PAULO ANTONIO ao afirmar que somente seguia orientações e assinava as autorizações de pagamento. Ademais, dois fatores ainda contribuem para infirmar as declarações do réu. O primeiro deles diz respeito à quantidade ínfima de servidores que a Câmara de Vereadores possuía à época dos fatos (cerca de dezoito, como se observa pelos documentos juntados às fls. 277/400 e do interrogatório da ré LORRAINE à mídia digital fl.500). O segundo é verificável às fls. 28 e 29 dos autos, onde são expostos quadros comparativos que resumem as constatações da Receita Federal no procedimento administrativo tributário que originou a presente ação penal. Ali fica claro que a diferença entre os valores das remunerações declarados e o que foi efetivamente recolhido nas GFIPs era superior a 50%. Num universo pequeno de servidores, qualquer modificação nos recolhimentos se faz notar de modo bastante perceptível em razão da proporção que cada um deles representa perante o montante total. No caso em tela, as diferenças entre as remunerações reais e os valores informados à previdência superam os 50%. Desse modo, diferença de mais de 50% nos recolhimentos à previdência em 2011, na gestão do réu, deveria ser fat prontamente verificável pelo autorizador das despesas. Ainda que o réu afirme que nunca tenha dado a ordem para a prática do ilícito, os atos ilícitos afetaram de tal monta os recolhimentos que seriam imediatamente verificáveis, em especial pela autoridade a quem cabia mensalmente autorizar as despesas e proceder aos recolhimentos. Também o fato que a folha de pagamentos dos servidores é de conhecimento do Presidente da Câmara conduz à mesma conclusão. Aqui, um aspecto importante a ser abordado é o de que o Código Penal afirma a relevância da omissão (artigo 13, § 2°) em casos que o agente tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. Tal constatação é reforçada pela declaração do réu perante a autoridade policial, quando afirma categoricamente que "nunca ocorreu de se deixar de pagar citadas contribuições por escassez de recursos financeiros" (fl. 103), demonstrando que o mesmo possuía total controle sobre os recolhimentos e consciência de seu montante. Assim, diante das condições pessoais do agente e das circunstâncias apuradas, mostra-se bastante razoável exigir-lhe a consciência de que agia em desconformidade com as normas legais de proibição. No mínimo, o caso em desate poderia ser enquadrado na tese da cegueira deliberada (teoria da avestruz), em que o agente, embora saiba possível a prática de ilícitos no meio em que atue, procura criar mecanismos que o impeçam de tomar conhecimento dos fatos. Isso, todavia, não afasta o decreto condenatório. Por todo exposto, evidencia-se dos autos que o réu PAULO ANTONIO SOARES BRITO praticou os atos narrados na denúncia, sim, de forma dolosa, ainda que para tanto tenha que ser considerado o seu dolo eventual - que ocorre quando o agente, mesmo sem querer efetivamente o resultado, assume o risco de o produzir. 2.2.5. Das condutas imputadas ao réu VALMIRAN FERREIRA DE ALMEIDA Quanto ao réu VALMIRAN, verifico que sua participação foi relevante para a prática dos atos pelo réu PAULO ANTONIO. A denúncia aponta que VALMIRAN, enquanto ocupava o cargo de Secretário Administrativo Financeiro, era o responsável pelo preenchimento irregular das GFIPs com dados divergentes das remunerações reais dos servidores da Câmara de Vereadores. Em declarações prestadas à Policia Federal, o réu confirmou que era o responsável pela emissão de GFIPs e elaboração da Folha de Pagamentos da Câmara no ano de 2011. Afirma ainda que a contabilidade prestava apenas consultoria durante o processo (fl. 96). Em seu interrogatório (mídia digital fl.500), o réu confirma que era o responsável por alimentar o software que gerava as guias das GFIPs e que não havia contrato de empresa de assessoria de RH à época dos fatos -2011. Tanto a testemunha Euvaldo quanto o réu PAULO ANTONIO (mídia digital fl. 500) confirmam que era VALMIRAN o responsável pelo preenchimento das GFIPs e pela folha de pagamentos, de modo que sua atuação se dava exatamente no processamento das informações necessárias e suficientes ao cometimento do crime. De fato, ao elaborar a folha de pagamentos, o réu tinha total ciência do montante remuneratório pago aos servidores. Implica dizer que, ao elaborar as GFIPs com as informações para recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, tinha obrigatoriamente que informar aquele montante remuneratório como base de cálculo do tributo, feitos obviamente os necessários ajustes de natureza tributária. Assim, é possível afirmar com suficiente certeza que a pessoa que processa, no mesmo mês, a informação correta para a folha de pagamentos e utiliza a informação falsa para elaboração das GFIPs agiu ciente de que praticava uma irregularidade ao omitir as informações de rendimentos de que tinha ciência e sobre as quais possuía responsabilidade. Pelo exposto, concluo que o réu VALMIRAN FERREIRA DE ALMEIDA é culpado pelo cometimento do crime em tela, na qualidade de participe. Percebe-se, portanto, que a alegação de ausência de fundamentação da sentença não encontra respaldo nos autos, haja vista que o magistrado de primeiro grau devidamente sopesou as provas produzidas durante a instrução processual. Sendo assim, entendo suficientemente comprovadas tanto a materialidade quanto a autoria dos crimes. Ressalta-se que os crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/1990 E ART. 337-A DO CP. MATERIALIDADE. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO FISCAL. JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. VIA INADEQUADA. SÚMULA 7/STJ. DOLO GENÉRICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXPRESSIVIDADE DO PREJUÍZO ECONÔMICO. FUNDAMENTO VÁLIDO. CONTINUIDADE DELITIVA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AUMENTO ADEQUADO. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos. Precedentes. [...] 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 469.137/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) Assim, não há como elidir a responsabilidade penal dos Recorrentes. Desse modo, havendo provas nos autos da materialidade e da autoria delitiva, bem como do elemento subjetivo exigido pelo tipo incriminador (dolo genérico) na conduta dos Acusados, impõe-se a manutenção da sentença que os condenou pela prática do crime capitulado no art. 337-A, III, do CP. DOSIMETRIA As penas previstas no art. 337-A do Código Penal são de reclusão de 02 (dois) a 05 (cinco) anos e multa. JAIME DIAS EVANGELISTA O magistrado sentenciante fixou a pena-base em 02 (dois) anos e nove meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, ao valorar negativamente a culpabilidade e consequências do delito mediante os seguintes fundamentos (ID 14210147676 - pp. 207/208): Quanto à culpabilidade, se evidencia dos fatos que excede àquela típica da espécie. Isto porque o réu se identifica como comerciante (termo de declarações fl. 106, petição fl. 135 e procuração fl. 138). Significa dizer que, nesta qualidade, estaria familiarizado com as obrigações que decorrem da contratação de empregados, dentre elas a de proceder ao recolhimento da contribuição patronal incidente sobre a folha de pagamentos da empresa. Não lhe assiste a escusa de que tal procedimento lhe era estranho e que somente se limitava a assinar documentos elaborados por terceiros, pois é da natureza do trabalho como comerciante lidar diutumamente com a miríade de obrigações tributárias, principais e acessórias, que caracteriza nosso sistema tributário. Assim, maior reprovabilidade reveste sua atuação no cometimento do crime. (...) Quanto às suas consequências. O prejuízo causado à previdência foi suficientemente vultoso a ponto de trazer abalo significativo aos seus cofres, em montante superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), segundo apuração em procedimento administrativo que originou a denúncia, sendo o caso, portanto, de reprimenda de maior monta em decorrência da infração apurada, por esse viés. Entendo que o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), por ser considerável, revela-se um fundamento idôneo para negativar as consequências do delito, posto que causou um elevado prejuízo aos cofres públicos. Por sua vez, a culpabilidade, também valorada negativamente pelo Juízo sentenciante, é inerente à espécie do crime, não podendo ser utilizada como elemento hábil a proporcionar a majoração da reprimenda. Porém, tenho que é suficiente para a reprovação e prevenção do delito a exasperação da pena-base considerando a fração de 1/6 sobre o mínimo legal do tipo para cada vetorial negativa. Dessa forma, reduzo a pena-base para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. Devidamente reconhecida a circunstância agravante prevista no art. 61, II, “g” do Código Penal, a pena deve ser aumentada em 1/6, passando a 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 47 (quarenta e sete) dias-multa. Considerando que a prática delitiva se deu entre os meses de janeiro e dezembro de 2010, foi reconhecida a continuidade delitiva pelo Juízo a quo. Porém, nos crimes contra a ordem tributária e de sonegação de contribuição previdenciária, considera-se cada ano-fiscal em que houve omissão de tributos como um delito, consoante já decidiu esta Corte: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, I DA LEI Nº 8.137/90. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPRESSÃO E REDUÇÃO DE TRIBUTO MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES FALSAS À AUTORIDADE FAZENDÁRIA - IRPF. EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO QUANTO A RÉ JOSELI NUNES BARRETO DE BARROS. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA. SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO COM RELAÇÃO AO ACUSADO LUÍS JOUBERT DOS SANTOS LIMA. PROVAS CONDUNDENTES. RELATÓRIO DE ANÁLISE DO MATERIAL APRENDIDO EM SEDE DE BUSCA E APREENSÃO. CONFISSÃO PARCIAL. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE EM GRAU RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR TOTAL DOS TRIBUTOS SUPERIOR A R$ 20.000,00. PRECEDENTES DO STJ E STF. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CULPABILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADO. CONTINUIDADE DELITIVA. OCORRÊNCIA. CINCO CRIMES 2005 A 2009. MAJORAÇÃO DE 1/3 ESCORREITO. ISENÇÃO/SUSPENSÃO A SER APRECIADA NO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Da análise das informações que instruem o caderno processual, não é possível aferir com segurança a vontade deliberada da ré de apresentar declarações falsas, a fim de auferir restituições indevidas por meio de supressão e/ou redução quando da declaração dos impostos de renda. Manutenção da absolvição. 2. No que se refere à tese de crime continuado e conexão probatória alegada pelo apelante, cumpre mencionar que o art. art. 82 do CPP veda de forma expressa a junção de processos após a sentença condenatória, situação na qual a unidade de processos somente ocorrerá posteriormente para efeito de soma ou de unificação das penas. 3. Caso posteriormente seja constatado a continuidade delitiva na conduta do apelante, tal fato poderá ser analisado pelo Juízo de Execução, de acordo com o art. 66, inciso III, alínea a da Lei de Execuções Penais. 4. Os elementos de convicção produzidos na fase inquisitorial, consistentes, sobretudo, na busca e apreensão, foram corroborados judicialmente pela prova oral produzida, sobretudo na confissão (parcial) do acusado, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que se revela idôneo a amparar a condenação do apelante nos moldes definidos na sentença. 5. Pretensão inexistosa de reconhecimento do princípio da insignificância cujo montante suprimido (R$ 28.751,16) é superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor este reconhecido pelo STJ e STF como parâmetro para a incidência do princípio da bagatela, nos crimes tributários federais (caso em tela) e de descaminho. 6. Não existe critério puramente aritmético para a dosimetria da pena, cabendo ao julgador, a quem a lei confere certo grau de discricionariedade regrada, sopesar cada circunstância à luz da proporcionalidade, consoante seu prudente arbítrio. 7. O aumento de pena diverso desse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, como ocorreu na hipótese, visto que a culpabilidade teve valoração negativa fundamentada em razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial, revelada pela presença de conhecimentos contábeis e da confiança depositada pelo contribuinte. 8. Para a caracterização do crime continuado é necessário, além da comprovação dos requisitos objetivos - pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução -, a unidade de desígnios, ou seja, vínculo subjetivo entre os crimes de mesma espécie. 9. Nos termos da doutrina e da jurisprudência, pacificou-se o entendimento de que, em caso de crime continuado, deve ser adotado o critério da quantidade de crimes cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: dois crimes - acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes - acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais - acréscimo de dois terços (2/3). 10. Nos crimes contra a ordem tributária e sonegação previdenciária, para fins de aplicação do crime continuado, considera-se o ano fiscal e não a sonegação mês a mês, no caso, foram 05 exercícios (período de 2005 a 2009). 11. A isenção/suspensão das custas processuais apenas pode ser concedida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, haja vista ser na fase da execução o momento adequado para aferir a real situação financeira do condenado, diante da possibilidade de alteração após a condenação. 12. Apelações a que se nega provimento. (TRF-1 - ACR: 0012875-65.2013.4.01.3400, Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 07/03/2024, 10ª Turma, Data de Publicação: PJe 07/03/2024) Por conseguinte, haja vista que a conduta se deu no ano fiscal de 2010, o Apelante deve ser condenado apenas pela prática de um delito, de modo que fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 47 (quarenta e sete) dias-multa, atribuindo-se a cada dia-multa o valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. O regime de início do cumprimento da pena é o aberto (art. 33. § 2°, "c", do CP). Presentes os requisitos do art. 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito a serem fixadas pelo Juiz da Execução Penal. PAULO ANTONIO SOARES DE BRITO O magistrado sentenciante valorou negativamente as consequências do delito, mediante os seguintes fundamentos (ID 14210147676 - Pág. 210): Quanto às suas consequências. O prejuízo causado à previdência foi suficientemente vultoso a ponto de trazer abalo significativo aos seus cofres, em montante superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), segundo apuração em procedimento administrativo que originou a denúncia, sendo o caso, portanto, de reprimenda de maior monta em decorrência da infração apurada, por esse viés. Entendo que o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), por ser considerável, revela-se um fundamento idôneo para negativar as consequências do delito, posto que causou um elevado prejuízo aos cofres públicos. Porém, tenho que é suficiente para a reprovação e prevenção do delito a exasperação da pena-base considerando a fração de 1/6 sobre o mínimo legal do tipo para cada vetorial negativa. Dessa forma, reduzo a pena-base para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. Considerando que a prática delitiva se deu durante o ano-fiscal de 2011, foi reconhecida a continuidade delitiva pelo Juízo a quo. Entretanto, conforme disposto no tópico anterior, nos crimes contra a ordem tributária e de sonegação de contribuição previdenciária, considera-se cada ano-fiscal em que houve omissão de tributos como um delito. Por conseguinte, haja vista que a conduta se deu no ano fiscal de 2011, o Apelante deve ser condenado apenas pela prática de um delito, de modo que fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, atribuindo-se a cada dia-multa o valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. O regime de início do cumprimento da pena é o aberto (art. 33. § 2°, "c", do CP). Presentes os requisitos do art. 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito a serem fixadas pelo Juiz da Execução Penal. VALMIRAN FERREIRA DE ALMEIDA O magistrado sentenciante fixou a pena-base em 02 (dois) anos e nove meses de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multa, ao valorar negativamente a culpabilidade e consequências do delito mediante os seguintes fundamentos (ID 14210147676 - pp. 211/213): Quanto à culpabilidade, observo que o réu ocupava o cargo de Secretário Administrativo-Financeiro da Câmara de Vereadores à época dos fatos. Ainda que a responsabilidade pelo recolhimento dos tributos objeto do crime não esteja elencada entre as atribuições funcionais do cargo, é fato que o réu ocupava função pública de relevo perante a comunidade, sendo seu dever - como é de qualquer servidor - o zelo para com a coisa pública e a observância das normas legais. Mormente em se tratando de cargo de alto escalão naquela comuna, de nomeação direta da presidência e com a qual tratava diretamente acerca do encaminhamento das obrigações tributárias daquela casa de leis. (...) Quanto às suas consequências. O prejuízo causado à previdência foi suficientemente vultoso a ponto de trazer abalo significativo aos seus cofres, em montante superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), segundo apuração em procedimento administrativo que originou a denúncia, sendo o caso, portanto, de reprimenda de maior monta em decorrência da infração apurada, por esse viés. Quanto à culpabilidade, a estipulação da pena-base acima do mínimo legal restou suficientemente fundamentada, eis que considerou o fato de o Apelante ocupar o cargo de Secretário Administrativo-Financeiro da Câmara de Vereadores à época dos fatos. Entendo que o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), por ser considerável, revela-se um fundamento idôneo para negativar as consequências do delito, posto que causou um elevado prejuízo aos cofres públicos. Porém, é suficiente para a reprovação e prevenção do delito a exasperação da pena-base considerando a fração de 1/6 sobre o mínimo legal do tipo para cada vetorial negativa. Dessa forma, reduzo a pena-base para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. Considerando que a prática delitiva se deu durante o ano-fiscal de 2011, foi reconhecida a continuidade delitiva pelo Juízo a quo. Entretanto, conforme disposto no tópico anterior, nos crimes contra a ordem tributária e de sonegação de contribuição previdenciária, considera-se cada ano-fiscal em que houve omissão de tributos como um delito, consoante já decidiu esta Corte: Por conseguinte, haja vista que a conduta se deu no ano fiscal de 2011, o Apelante deve ser condenado apenas pela prática de um delito, de modo que fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, atribuindo-se a cada dia-multa o valor de 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. O regime de início do cumprimento da pena é o aberto (art. 33. § 2°, "c", do CP). Presentes os requisitos do art. 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito a serem fixadas pelo Juiz da Execução Penal. DISPOSITIVO Pelo exposto, dou parcial provimento às apelações, para reduzir as penas aplicadas. É o voto. Des. Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0006567-59.2017.4.01.3307 VOTOVOGAL CONCORDA EM PARTE A Exma. Sra. Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva(vogal): Com a devida vênia, divirjo do e. Relator e da E. Revisora apenas quanto à dosimetria na terceira fase, precisamente quanto ao afastamento do crime continuado reconhecido na sentença. Narra a denúncia (ID 110147674 - Pág. 2/5): Através do procedimento administrativo fiscal n° 10540.721.444/2014-32, oriundo da Receita Federal do Brasil - RFB, constatou-se que PAULO ANTONIO SOARES BRITO e JAIME DIAS EVANGELISTA foram responsáveis por determinar o não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, VALMIRAN FERREIRA DE ALMEIDA foi responsável por preencher as Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIPs com dados divergentes, enquanto LORRAINE DRAICE SIQUEIRA VIANA teria realizado procedimentos irregulares de elaboração de folhas de pagamentos e preenchimento das GFIPs, entre janeiro de 2010 e julho de 2011. Tais condutas ilícitas foram constatadas pela fiscalização realizada pela Receita Federal, consubstanciada nos documentos de fls. 15/27 e seguintes, nos quais verificou-se que a Câmara de Vereadores de Cândido Sales/ BA deixou de declarar nas GFIPs a totalidade das remunerações pagas a seus empregados e servidores, no período compreendido entre janeiro de 2010 e julho de 2011, considerados fatos geradores de contribuição previdenciária. (...) Da conduta dos denunciados, resultou o débito de R$ 189.037,81 (cento e oitenta e sete mil, trinta e sete reais e oitenta e um centavos), sendo R$170.909,38 (cento e setenta mil, novecentos e nove reais e trinta e oito centavos) apurados através do Auto de Infração n° 51.066.099-1, e R$ 18.128,43 (dezoito mil, cento e vinte e oito reais e quarenta e trés centavos), por meio do Auto de Infração n° 51.066.104-1, lavrado em decorrência do descumprimento de obrigação acessória, por deixar de apresentar, a totalidade dos documentos solicitados através dos Termos de Início de Procedimento Fiscal- TIPF e de Intimação Fiscal- TIF. Da conduta dos denunciados, resultou o débito de R$ 189.037,81 (cento e oitenta e nove mil,. trinta e sete reais e oitenta e um centavos), sendo R$ 170.909,38 (cento e setenta mil, novecentos e •nove reais, e trinta e oito centavos) apurados através do Auto de Infração n°51.066.099-1, e R$ 18.128,43 (dezoito mil, cento e vinte e oito reais e quarenta e três centavos), por meio do Auto de Infração n° 51,066.104-1. 2. DA IMPUTAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS (...) O art 337-A, III, CP, descreve a conduta de suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante a conduta de “omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias”. O e. Relator bem destaca que o delito previsto no artigo 337-A, III, do Código Penal, na hipótese, é crime omissivo próprio (ou omissivo puro). Contudo, o e. Relator, acompanhado pela e Revisora, afasta a continuidade delitiva sob os seguintes fundamentos: Considerando que a prática delitiva se deu entre os meses de janeiro e dezembro de 2010, foi reconhecida a continuidade delitiva pelo Juízo a quo. Porém, nos crimes contra a ordem tributária e de sonegação de contribuição previdenciária, considera-se cada ano-fiscal em que houve omissão de tributos como um delito, consoante já decidiu esta Corte: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, I DA LEI Nº 8.137/90. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPRESSÃO E REDUÇÃO DE TRIBUTO MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES FALSAS À AUTORIDADE FAZENDÁRIA - IRPF. EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO QUANTO A RÉ JOSELI NUNES BARRETO DE BARROS. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA. SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO COM RELAÇÃO AO ACUSADO LUÍS JOUBERT DOS SANTOS LIMA. PROVAS CONDUNDENTES. RELATÓRIO DE ANÁLISE DO MATERIAL APRENDIDO EM SEDE DE BUSCA E APREENSÃO. CONFISSÃO PARCIAL. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE EM GRAU RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR TOTAL DOS TRIBUTOS SUPERIOR A R$ 20.000,00. PRECEDENTES DO STJ E STF. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CULPABILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADO. CONTINUIDADE DELITIVA. OCORRÊNCIA. CINCO CRIMES 2005 A 2009. MAJORAÇÃO DE 1/3 ESCORREITO. ISENÇÃO/SUSPENSÃO A SER APRECIADA NO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Da análise das informações que instruem o caderno processual, não é possível aferir com segurança a vontade deliberada da ré de apresentar declarações falsas, a fim de auferir restituições indevidas por meio de supressão e/ou redução quando da declaração dos impostos de renda. Manutenção da absolvição. 2. No que se refere à tese de crime continuado e conexão probatória alegada pelo apelante, cumpre mencionar que o art. art. 82 do CPP veda de forma expressa a junção de processos após a sentença condenatória, situação na qual a unidade de processos somente ocorrerá posteriormente para efeito de soma ou de unificação das penas. 3. Caso posteriormente seja constatado a continuidade delitiva na conduta do apelante, tal fato poderá ser analisado pelo Juízo de Execução, de acordo com o art. 66, inciso III, alínea a da Lei de Execuções Penais. 4. Os elementos de convicção produzidos na fase inquisitorial, consistentes, sobretudo, na busca e apreensão, foram corroborados judicialmente pela prova oral produzida, sobretudo na confissão (parcial) do acusado, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que se revela idôneo a amparar a condenação do apelante nos moldes definidos na sentença. 5. Pretensão inexistosa de reconhecimento do princípio da insignificância cujo montante suprimido (R$ 28.751,16) é superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor este reconhecido pelo STJ e STF como parâmetro para a incidência do princípio da bagatela, nos crimes tributários federais (caso em tela) e de descaminho. 6. Não existe critério puramente aritmético para a dosimetria da pena, cabendo ao julgador, a quem a lei confere certo grau de discricionariedade regrada, sopesar cada circunstância à luz da proporcionalidade, consoante seu prudente arbítrio. 7. O aumento de pena diverso desse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, como ocorreu na hipótese, visto que a culpabilidade teve valoração negativa fundamentada em razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial, revelada pela presença de conhecimentos contábeis e da confiança depositada pelo contribuinte. 8. Para a caracterização do crime continuado é necessário, além da comprovação dos requisitos objetivos - pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução -, a unidade de desígnios, ou seja, vínculo subjetivo entre os crimes de mesma espécie. 9. Nos termos da doutrina e da jurisprudência, pacificou-se o entendimento de que, em caso de crime continuado, deve ser adotado o critério da quantidade de crimes cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: dois crimes - acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes - acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais - acréscimo de dois terços (2/3). 10. Nos crimes contra a ordem tributária e sonegação previdenciária, para fins de aplicação do crime continuado, considera-se o ano fiscal e não a sonegação mês a mês, no caso, foram 05 exercícios (período de 2005 a 2009). 11. A isenção/suspensão das custas processuais apenas pode ser concedida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, haja vista ser na fase da execução o momento adequado para aferir a real situação financeira do condenado, diante da possibilidade de alteração após a condenação. 12. Apelações a que se nega provimento. (TRF-1 - ACR: 0012875-65.2013.4.01.3400, Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 07/03/2024, 10ª Turma, Data de Publicação: PJe 07/03/2024) Ocorre que o citado precedente desta Turma diz respeito à sonegação fiscal de IRPF, consoante se infere do seguinte fragmento do relatório do acórdão: Parte da denúncia que os acusados, em unidade de desígnios, suprimiram e reduziram tributo, mediante a prestação de declarações falsas nas DIRFs, referentes aos anos-calendário de 2005 a 2009, e que o crédito tributário constituído, somados juros e multa, alcançou a importância de R$ 99.155,95. E do seguinte fragmento destacado da ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, I DA LEI Nº 8.137/90. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPRESSÃO E REDUÇÃO DE TRIBUTO MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES FALSAS À AUTORIDADE FAZENDÁRIA – IRPF. EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009. (...) (...) (ACR 0012875-65.2013.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 07/03/2024) Ao contrário da declaração do IRPF – devida anualmente – a GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (que, em 2021, começou a ser substituída pela DCTFWeb) – deve ser entregue mensalmente. No ponto, a redação original do art. 32 da Lei 8.212/91, que não estipulava a obrigação de o contribuinte informar mensalmente ao INSS, por intermédio da Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP ou outra forma de declaração, os dados relacionados a fatos geradores de contribuições previdenciárias e demais dados de interesse do INSS, a qual somente surgiu com a regulamentação, pelo Decreto 2.803/98 (revogado posteriormente pelo Decreto 3.048/99), do inciso IV da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, e somente passou a ser exigida em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1999. Com efeito, segundo o disposto no inciso IV do art. 32 da Lei 8.212/91[1], com a redação dada pela Lei 9.528/97 e, atualmente, pela Lei 11.941/09, é dever da empresa informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS. E, por sua vez, o Decreto 2.803/98[2] e, posteriormente, o Decreto 3.048/99, que trata do Regulamento da Previdência Social, em seu artigo 255, inciso IV[3], esclarece que o documento a que se refere o artigo 32, inciso IV, da Lei n. 8.212/91, é a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, a qual deve ser apresentada mensalmente ao INSS. Portanto, no período em que ocorridos os fatos geradores (2010 e 2011), há muito já existia a obrigação com periodicidade mensal. Tanto é assim que houve o preenchimento irregular mensal das GFIPs com dados divergentes das remunerações reais dos servidores da Câmara de Vereadores, tratando-se de condutas omissivas consubstanciadas em deixar de declarar mensalmente nas GFIPs a totalidade das remunerações pagas aos colaboradores, nos períodos assim reconhecidos na sentença como sendo: 1) Para o réu JAIME DIAS EVANGELISTA o crime foi praticado pelo réu ao longo de 12 (doze) meses. Verifica-se que a sonegação das contribuições ocorreu, durante a gestão do réu JAIME EVANGELISTA como presidente da Câmara de Vereadores, entre os meses de janeiro e dezembro de 2010 (ID 110147676, p. 209; fl. 701 da r.u.). 2) Para o réu PAULO ANTONIO SOARES DE BRITO pelo período caracterizador de pelo menos seis infrações em sequência (ID 110147676, p. 211; fl. 703 da r.u.). 3) Para o réu VALMIRAN FERREIRA DE ALMEIDA constatou-se na origem que o crime foi praticado pelo réu ao longo de 06 (seis) meses, consignando o juízo a quo que a sonegação das contribuições ocorreu repetidamente entre os meses de fevereiro e julho de 2011, período em que o réu VALMIRAN ocupava o cargo de Secretário Administrativo-Financeiro junto à Câmara de Vereadores de Cândido Sales. Assim, enquanto o precedente citado no voto do E. Relator diz respeito ao IRPF, cuja DIRPF é devida anualmente, aqui se trata de crimes omissivos de periodicidade mensal e relacionados à vários crimes ocorridos em periodicidade mensal. Posto isso, passa a refazer a dosimetria: - Apelante JAIME DIAS EVANGELISTA: Seguindo-se o e. Relator, afasto a vetorial da culpabilidade, fixando a pena-base em 2 anos e 3 meses de reclusão e 11 dias-multa após incidir a fração de 1/8 sobre o mínimo (2 anos de reclusão e 10 dias-multa). Na segunda fase, após acrescido a agravante do art. 61, II, g do CP – na fração ordinária de 1/6 –, resulta na pena intermediária/provisória de 2 anos, 7 meses e 15 dias e 12 dias-multa. Na terceira fase, mantida a continuidade delitiva reconhecida de forma escorreita na sentença, aplico a fração máxima do art. 71 do CP – de 2/3 (Súmula 569 do STJ) – resultando na pena definitiva de 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 20 dias-multa, contudo, limito esse quantum de exasperação ao montante de pena corporal fixado na sentença de 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão (ID 110147676, p. 209), sob pena de reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa. Assim, fixo a pena definitiva do apelante JAIME DIAS EVANGELISTA em 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão (tal qual fixado na sentença) e reduzo a pena de 321 (trezentos e vinte e um) dias-multa para 20 dias-multa. - Apelante PAULO ANTONIO SOARES DE BRITO: Mantida a vetorial da culpabilidade, apenas readequo o quantum de exasperação – também aqui fazendo incidir a fração de 1/8 sobre o mínimo (2 anos de reclusão e 10 dias-multa) – para fixar a pena-base em 2 anos e 3 meses de reclusão e 11 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, essa pena-base se transforma em pena provisória. Na terceira fase, mantida a continuidade delitiva reconhecida de forma escorreita na sentença, aplico a fração de 1/2 (Súmula 569 do STJ) porque ocorrido pelo menos seis infrações em sequência – resultando na pena definitiva de 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 16 dias-multa. Assim, ao apelante JAIME DIAS EVANGELISTA reduzo a pena definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão e 116 (cento e dezesseis) dias-multa para 3 anos, 4 meses e 15 dias e 16 dias-multa. - Apelante VALMIRAN FERREIRA DE ALMEIDA: Seguindo-se o e. Relator, mantenho a negativação das vetoriais da culpabilidade e das consequências do delito feita na sentença (ID 110147676, pp. 211/212), apenas readequando o quantum de exasperação –aqui fazendo incidir a fração de 1/8 sobre o mínimo (2 anos de reclusão e 10 dias-multa) para cada vetorial negativada –, razão pela qual fixo a pena-base em 2 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, essa pena-base se transforma em pena provisória. Na terceira fase, mantida a continuidade delitiva reconhecida de forma escorreita na sentença, aplico a fração de 1/2 (Súmula 569 do STJ) porque ocorrido pelo menos seis infrações em sequência – resultando na pena definitiva de 3 anos e 9 meses de reclusão e 18 dias-multa. Nesse ponto, altero o regime prisional semiaberto fixado na sentença para o regime aberto e mantenho os demais termos da sentença. Ante o exposto: 1) Acompanho o e. Relator para manter as condenações dos 3 apelantes e estabelecer o regime prisional semiaberto ao apelante VALMIRAN FERREIRA DE ALMEIDA. 2) Quanto à dosimetria: 2.1)Acompanho o e. Relator quanto às circunstâncias judiciais que em seu r. voto foram mantidas e/ou consideradas neutras. 2.2) Contudo, renovando as vênias, divirjo em relação ao quantum de exasperação da pena-base e divirjo para manter a continuidade delitiva reconhecida na sentença. 2.3) E, readequando em parte a dosimetria: - Fixo em 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão (tal qual fixado na sentença) e reduzo a pena de multa de 321 (trezentos e vinte e um) dias-multa para 20 dias-multa para o apelante JAIME DIAS EVANGELISTA. - Reduzo a pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 116 (cento e dezesseis) dias-multa para 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 16 dias-multa para o apelante PAULO ANTONIO SOARES DE BRITO. - Reduzo a pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 116 (cento e dezesseis) dias-multa para de 3 anos e 9 meses de reclusão e 18 dias-multa. É o voto vogal. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA [1]Art. 32. A empresa é também obrigada a: I - preparar folhas-de-pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social; II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos; III - prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e ao Departamento da Receita Federal-DRF todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização. III - prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização; (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008) III – prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). IV - declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS; (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008) IV – declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) (Vide Lei nº 13.097, de 2015) [2]Art. 1º A empresa é obrigada a informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por intermédio da Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse daquele Instituto. § 1º Na requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso em conformidade com a Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, o órgão gestor de mão-de-obra é o responsável pelo preenchimento e entrega da GFIP. § 2º A empresa tomadora ou requisitante dos serviços de trabalhador avulso, cuja contratação de pessoal não for abrangida pela Lei nº 8.630, de 1993, é a responsável pelo preenchimento e entrega da GFIP em relação aos segurados que lhe prestem serviços, observadas as normas fixadas pelo INSS. § 3º As informações prestadas na GFIP servirão como base de cálculo das contribuições arrecadadas pelo INSS, comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários, bem como constituir-se-ão em termo de confissão de dívida, na hipótese do não-recolhimento. § 4º Os valores das contribuições incluídos na GFIP, não recolhidos ou não parcelados, serão inscritos na Dívida Ativa do INSS, dispensando-se o processo administrativo de natureza contenciosa. § 5º A entrega da GFIP deverá ser efetuada em meio magnético, conforme estabelecido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, ou mediante formulário, na rede bancária, até o dia sete do mês seguinte àquele a que se referirem as informações. § 6º A GFIP será exigida relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 1999. § 7º O preenchimento, as informações prestadas e a entrega da GFIP são de inteira responsabilidade da empresa. § 8º O INSS e a Caixa Econômica Federal estabelecerão normas para disciplinar a entrega da GFIP, nos casos de rescisão contratual. § 9º Independentemente das disposições do art. 85 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 2.173, de 5 de março de 1997, o descumprimento do disposto neste artigo é condição impeditiva para expedição do documento comprobatório de inexistência de débito. [3]Seção III Das Obrigações Acessórias Art. 225. A empresa é também obrigada a: I - preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos; II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos; III - prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita Federal todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização; IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse daquele Instituto; PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O - R E V I S O R A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (REVISORA): Os autos do processo foram recebidos e, sem acréscimo ao relatório, pedi dia para julgamento. Conforme relatado, trata-se de apelações interpostas por JAIME DIAS EVANGELISTA, PAULO ANTÔNIO SOARES BRITO e VALMIRAN FERREIRA DE ALMEIDA contra sentença que condenou os réus pela prática do delito previsto no art. 337-A, III, do Código Penal, consubstanciado, segundo a denúncia, na conduta de suprimir contribuições previdenciárias mediante a omissão, nas GFIPs, da totalidade das remunerações pagas aos servidores da Casa Legislativa, no período de janeiro de 2010 a julho de 2011, o que teria gerado um débito total superior a R$ 180.000,00. Adoto os mesmos fundamentos expendidos no voto relator para: i) rejeitar as preliminares suscitadas pelos apelantes, especialmente quanto à nulidade da sentença por suposta violação ao contraditório e cerceamento de defesa, por ausência de demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP; ii) manter o juízo de condenação, porquanto demonstradas a materialidade, autoria e o dolo necessário à configuração do delito descrito no art. 337-A, III, do CP; iii) redimensionar as penas impostas aos acusados, adotando como critério de exasperação da pena-base o acréscimo de 1/6 sobre o mínimo legal do tipo para cada circunstância judicial desfavorável, reconhecendo-se, para efeitos de continuidade delitiva, a prática de um único delito para cada ano fiscal; Assim, fixam-se as reprimendas nos seguintes termos: JAIME DIAS EVANGELISTA resta condenado à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 47 (quarenta e sete) dias-multa; PAULO ANTÔNIO SOARES BRITO, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa; e VALMIRAN FERREIRA DE ALMEIDA, à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa — todas fixadas em regime inicial aberto, com a substituição das penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. Ante o exposto, ACOMPANHO o eminente relator para dar parcial provimento às apelações para reduzir as penas aplicadas, nos termos apresentados. É o voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Revisora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006567-59.2017.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006567-59.2017.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JAIME DIAS EVANGELISTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AELSON DOS SANTOS ARAUJO - BA42134-A, ALEDILSON DIAS BARBOSA - BA46133-A, MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A e GUILHERME NELSON CORREA DOS SANTOS - DF51242-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CRIME ÚNICO. ANO FISCAL. DOSIMETRIA DA PENA REVISTA. APELAÇÃO PARCIAMENTE PROVIDA. 1. O acervo probatório existente nos autos é robusto e não deixa dúvidas de que os Apelantes tinham plena intenção da praticar as condutas narradas na denúncia. 2.Materialidade a autoria dos crimes suficientemente comprovadas pela farta prova documental juntada aos autos e pelos depoimentos das testemunhas. 3. Os crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos. Precedentes. 4. É suficiente para a reprovação e prevenção do delito a exasperação da pena-base considerando a fração de 1/6 sobre o mínimo legal do tipo para cada vetorial negativa. 5. Nos crimes contra a ordem tributária e de sonegação de contribuição previdenciária, considera-se cada ano-fiscal em que houve omissão de tributos como um delito. Precedentes desta Corte. 6. Apelações parcialmente providas. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, dar parcial provimento às apelações, nos termos do voto do Relator, vencida a Desembargadora Federal Solange Salgado. Brasília,DF. Des. Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator
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