Lucas Passos Carvalho Soares

Lucas Passos Carvalho Soares

Número da OAB: OAB/BA 042208

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 33
Tribunais: TRF1, TJBA, TJSC
Nome: LUCAS PASSOS CARVALHO SOARES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO     ID do Documento No PJE: 501863289 Processo N° :  8001238-52.2020.8.05.0049 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  LUCAS PASSOS CARVALHO SOARES registrado(a) civilmente como LUCAS PASSOS CARVALHO SOARES (OAB:BA42208), JOICE SENA DE CARVALHO (OAB:BA71143)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060917294480300000481059914   Salvador/BA, 3 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS E COM. DA COMARCA DE JACOBINA Rua Margem Rio do Ouro, S/N- Centro - Jacobina-BA- CEP: 44.700-000 Fórum Jorge Calmon - Tel.: (74) 3161-1253 - E-mail: jacobina3vcivel@tjba.jus.br Processo nº: 8002157-34.2021.8.05.0137 INTERESSADO: JOSUE LINDOLFO BOAS INTERESSADO: L. F. A. B. e outros (2) ATO ORDINATÓRIO - AUDIÊNCIA HÍBRIDA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: DE ORDEM do MM. Juiz de Direito, ficam as partes, por seus advogados constituídos e/ou Defensor Público, devidamente INTIMADOS de que foi designada AUDIÊNCIA DE OITIVA DE MENOR no dia 29/07/2025 11:00, a qual será realizada através de videoconferência, na sala virtual da 3ª Vara Cível de Jacobina - BA, ou de forma presencial, a critério das partes, devendo as mesmas comparecerem na Sala de Audiências deste Juízo para serem ouvidas, na data e horário alhures informados. ADVERTÊNCIAS: 1) As partes deverão está munidas de documento de identificação, bem como apresentar as suas respectivas testemunhas, disponibilizando para as mesmas local e equipamentos adequados para participarem da audiência através do Lifesize, para aquelas  que participarão de forma virtual; 2) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do §8º do art. 334 do CPC. COMO ACESSAR O LIFESIZE: Pelo computador/notebook: acesse sempre pelo Google Chrome atualizado e tenha uma webcam instalada: basta clicar no link de acesso a seguir: https://guest.lifesizecloud.com/7748708 Pelo celular: 1) baixe o aplicativo Lifesize na sua loja de aplicativos (App store ou Apple store); 2. Insira seu NOME e a EXTENSÃO da sala 7748708 ANEXO: folder de como acessar o lifesize. JACOBINA/BA, 18 de março de 2025. (Documento assinado eletronicamente) JOAB COSTA DE CARVALHO Diretor de Secretaria
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: ELIAS DE OLIVEIRA COUTINHO Advogados do(a) RECORRENTE: LUCAS PASSOS CARVALHO SOARES - BA42208-A, EDGAR HENRIQUE DE OLIVEIRA E OLIVEIRA - BA26378-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1064687-26.2022.4.01.3300 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 14/07/2025 a 21-07-2025 Horário: 08:00 Local: SALA 2 - sessão virtual de 14 a 21/07/2025 - Observação: IMPORTANTE: A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Presidente da 16ª Turma - 4.0 adjunta à 2ª Turma Recursal do PA/AP, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as), membros da advocacia pública e do ministério público federal que, o processo foi incluído na pauta da 1ª sessão extraordinária virtual de julgamento de 2025, designada para o período de 14/07/2025 a 21/07/2025 e serão julgados através do plenário virtual. Nas sessões virtuais de julgamento não cabe sustentação oral presencial e nem via remota. Caso a parte queira realizar sustentação oral presencial ou via remota, deverá peticionar nos autos requerendo a RETIRADA DE PAUTA da sessão virtual para que o processo seja incluído em sessão presencial de julgamento. A solicitação de retirada de pauta para fins de sustentação oral ou julgamento presencial deverá ser realizada mediante peticionamento eletrônico nos autos, EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO HORÁRIO PREVISTO PARA O INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, ou seja, até às 8h do dia 10/07/2025, devendo ser comunicada, NO MESMO PRAZO, à Secretaria Única das Turmas Recursais, por meio do e-mail: sustentacao.02turma.pa@trf1.jus.br, mediante indicação do número do processo, relatoria, endereço eletrônico e telefone para contato. Fica facultado às partes, nas sessões virtuais de julgamento, a realização de sustentação oral por arquivo de vídeo suportado pelo sistema PJE, devendo a parte fazer a juntada da referida mídia no processo, durante o período que vai da publicação da pauta até 48 horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento em ambiente virtual, ou seja, até às 8h do dia 10/07/2025, devendo a referida juntada ser comunicada, NO MESMO PRAZO, à Secretaria das Turmas Recursais, por meio do e-mail: sustentacao.02turma.pa@trf1.jus.br, com os referidos dados dos processos.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 2ª Turma Recursal da SJBA Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1042247-36.2022.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VANILDO DE JESUS SANTANA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IAN OLIVEIRA DE ARAUJO - BA41537-A, LUCIANO PEREIRA SOARES - PB13377-A, VILMA FREITAS SANTOS - BA23154-A, LUCAS PASSOS CARVALHO SOARES - BA42208-A e MARIANE SANTOS DE JESUS - BA57250-A DESTINATÁRIO(S): VANILDO DE JESUS SANTANA MARIANE SANTOS DE JESUS - (OAB: BA57250-A) LUCAS PASSOS CARVALHO SOARES - (OAB: BA42208-A) VILMA FREITAS SANTOS - (OAB: BA23154-A) LUCIANO PEREIRA SOARES - (OAB: PB13377-A) IAN OLIVEIRA DE ARAUJO - (OAB: BA41537-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438539313) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 27 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO do advogado, LUCAS PASSOS CARVALHO SOARES, OAB/BA nº 42.208, para tomar ciência na presente DECISÃO.     PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000255-10.2025.8.05.0233 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE AUTOR: NIVALDO BARBOSA SOUZA Advogado(s): LUCAS PASSOS CARVALHO SOARES registrado(a) civilmente como LUCAS PASSOS CARVALHO SOARES (OAB:BA42208) REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR EM TUTELA ESPECÍFICA manejado por NIVALDO BARBOSA SOUZA em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. Alega o Autor que, ao tentar realizar uma compra em loja, foi surpreendido com a informação de que seu nome constava nos registros dos órgãos de restrição ao crédito (SPC/SERASA). Diante da negativa, buscou informações detalhadas e constatou as irregularidades existentes, sendo um débito de R$ 1.152,34 ( mil cento e cinquenta e dois reais e trinta e quatro centavos) atribuído à empresa Ré, o qual informa desconhecer por completo. Diante disso, requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar à empresa demandada a retirada imediata de seu nome e CPF dos cadastros de restrição ao crédito, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes. É o breve relatório. Decido. Trata-se de procedimento sob o rito sumaríssimo, razão pela qual, em primeiro grau de jurisdição, independerá do pagamento de custas, taxas e despesas, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Para a concessão da tutela antecipada necessário que se façam presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a plausibilidade do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Com efeito, não verifico a probabilidade do direito autoral apta a justificar a concessão da tutela de urgência em face da ausência de requisito necessário para tanto. Em que pese a parte autora alegue ter sido incluída nos órgãos de proteção ao crédito, constata-se que, em verdade, a documentação que instrui a exordial demonstra que o nome do acionante consta na seção SERASA LIMPA NOME, visando a regularização de dívidas. Não consta dos autos qualquer certidão emitida através do nome e CPF do autor que aponte a existência de pendências ou restrições financeiras, certidão esta que seria apta a comprovar a inclusão de algum indivíduo no rol dos maus pagadores. Em verdade a legalidade da chamada plataforma de score de crédito já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça em se de Recurso Repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). TEMA 710/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. ARQUIVOS DE CRÉDITO. SISTEMA" CREDIT SCORING ". COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO. LIMITES. DANO MORAL. I - TESES: 1) O sistema"credit scoring"é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema"credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. II - CASO CONCRETO: 1) Não conhecimento do agravo regimental e dos embargos declaratórios interpostos no curso do processamento do presente recurso representativo de controvérsia; 2) Inocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC. 3) Não reconhecimento de ofensa ao art. 267, VI, e ao art. 333, II, do CPC. 4) Acolhimento da alegação de inocorrência de dano moral"in re ipsa". 5) Não reconhecimento pelas instâncias ordinárias da comprovação de recusa efetiva do crédito ao consumidor recorrido, não sendo possível afirmar a ocorrência de dano moral na espécie. 6) Demanda indenizatória improcedente. III - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL E DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO." (REsp n. 1.419.697/ RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014.).   Convém salientar que o Judiciário baiano vem sofrendo uma enxurrada de ações idênticas que já vem sendo devidamente rechaçadas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme demonstram os arestos a seguir colacionados: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 009XXXX-48.2020.8.05.0001 Processo nº 009XXXX-48.2020.8.05.0001 Recorrente (s): FABIO LIMA BISPO Recorrido (s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S A RECOVERY DO BRASIL FIDC EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGADA NEGATIVAÇÃO. SERASA SCORE. SIMPLES COBRANÇA DE DÉBITO. DÍVIDA PRESCRITA QUE PODE SER COBRADA AINDA EXTRAJUDICIALMENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PROCEDENTE QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. RELATÓRIO A parte autora afirma que a partes rés negativaram seu nome indevidamente. Alega, ainda, que não possui qualquer relação jurídica com os réus e que as negativações ocorreu em virtude de uma suposta dívida ocorrida em 2012. Por fim, requereu a exclusão de seus danos no sistema de banco de dados da parte ré, retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes e a condenação das partes rés em danos morais. O juízo julgou : Isto posto, afasto as preliminares arguidas e, ao mesmo tempo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, consoante art. 487, I do CPC, para determinar que a ré exclua de seu cadastro os dados da parte autora e que se abstenha de incluir o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária, finalmente, indefiro o pedido de indenização pelos supostos danos morais, conforme fundamentação supra. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. Compulsando detidamente os autos, observo que a parte autora comprova a cobrança de dívida junto ao ¿SERASA SCORE¿. Em defesa, as acionadas, inicialmente, suscitaram preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, requereram a improcedência da ação. Noutro ponto, ainda quanto aos débitos questionados, ainda atingidos pela prescrição, não há impedimento legal à cobrança extrajudicial de débitos, já que a prescrição atinge apenas o direito de cobrança pela via judicial. No que concerne ao dano moral, a cobrança mesmo que fosse indevida, isoladamente considerada, como espécie, não se mostra suficiente a respaldar a reparação, por ter sido comprovada apenas mera cobrança, em site ¿SERASA SCORE¿, razão pela qual não extrapola a esfera do mero aborrecimento. Tal entendimento vem sendo perseguido por outros Tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CANCELAMENTO - SISTEMA "SCORE DE CRÉDITO" - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO - No julgamento do REsp. nº 1.419.697/RS, ocorrido em 12/11/2014, sob a sistemática do art. 543-B do CPC, o Superior Tribunal de Justiça confirmou a legalidade do chamado "score de crédito", sendo desnecessário o prévio consentimento ou autorização destes para a divulgação - Restando claro o reconhecimento do STJ do direito da SERASA de prestar o serviço de score no mercado e que os registros nele constantes não se tratam de cadastros negativadores, a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial de cancelamento é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0707.15.003250-6/001, Relator (a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/07/2017, publicação da sumula em 13/07/2017) Nesse toar, não merece reforma a sentença em virtude do reformatio in pejus. Ante o quanto exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte AUTORA mantendo a sentença de origem em todos os seus termos. Custas e Honorários pela recorrente/ autora, estes no importe de 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa ante a gratuidade deferida . Julgamento pela ementa conforme art. 46 da lei nº 9.099/95. É como voto. Salvador, 17 de março de 2021 MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado Julgamento dos Recursos do processo acima epigrafado. A QUARTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, conforme composição constante no sistema, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte AUTORA mantendo a sentença de origem em todos os seus termos. Custas e Honorários pela recorrente/autora, estes no importe de 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa ante a gratuidade deferida. Salvador, Sala das Sessões, em 17 de março de 2021. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza Presidente MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00929094820208050001, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 30/04/2021).   Inexistindo, assim, a presença inequívoca dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a pretensão de tutela de urgência formulada na exordial. Considerando se tratar de demanda passível de autocomposição, determino a remessa dos autos para designação de audiência de conciliação, na forma do artigo 334, do CPC. Designada a audiência, intime-se a parte autora e cite-se e intime-se a parte Ré. Posto isso, cite-se e intime-se o Réu para que, até a data da assentada, apresente a competente Contestação (enunciado 10, FONAJE), devendo instruir sua manifestação com documentos que entender pertinentes, notadamente o contrato guerreado e demais esclarecimentos correlatos.  Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, a presença das partes, pessoalmente, é uma exigência da Lei nº 9.099/95, sob pena de desistência ou revelia, conforme quem não compareça (autor ou requerido), nos termos do art. 51, I e art. 20, ambos da lei 9.099/95. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. Após, voltem os autos conclusos para despacho.  Via digitalmente assinada deste despacho servirá como mandado/carta/ofício, se necessária expedição deste. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.  São Felipe/BA, data registrada no sistema.  MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito Assinado eletronicamente por: MARINEIS FREITAS CERQUEIRA16/06/2025 13:11:29https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamID do documento: 505268402
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1036315-62.2025.4.01.3300 REPRESENTANTE: HELENA SOUZA DA SILVA AUTOR: R. S. D. O. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (PARTE AUTORA APRESENTAR DOCUMENTOS E CITAÇÃO SEM LAUDO) Com base na delegação contida na Portaria n. 002 de 28 de setembro de 2016 da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia: Intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito sem exame do mérito, emende ou complete a inicial, regularizando sua representação processual, apresentando procuração em que conste a representação do autor/menor por sua genitora, tal como descrito na petição inicial (artigo 5º). Pretendendo a parte autora a revisão/concessão de benefício indeferido pelo INSS, deverá apresentar cópia integral da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) do segurado falecido, onde constem todos os vínculos empregatícios, bem como das guias de contribuições previdenciárias (acaso existentes) ou demonstrar, de outro modo, os recolhimentos vertidos à Previdência Social ao longo da vida laborativa do falecido, no prazo de quinze dias (art. 5º). Intime-se a parte autora de que, considerando que os feitos em tramitação nos Juizados Especiais Federais se submetem a um rito marcado pela celeridade, o(s) pedido(s) de concessão de medida de urgência (cautelares e antecipações de tutela) será(ão) analisado(s) por ocasião da prolação da sentença (artigo 8º, caput e § 2º). Cumprida a determinação do primeiro parágrafo, cite-se o INSS para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 19), oportunidade na qual deverá informar acerca da possibilidade de conciliação e, em caso positivo, apresentar a proposta por escrito (artigo 22). Deverá o réu, no ensejo, exibir os documentos indispensáveis à solução da controvérsia, especialmente a cópia do processo administrativo referente ao benefício em questão. Oferecida proposta de acordo, dê-se vista à parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste a respeito (artigo 22, § único). Salvador-Ba, 26 de junho de 2025.
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