Cynthia Da Silva Almeida
Cynthia Da Silva Almeida
Número da OAB:
OAB/BA 042257
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cynthia Da Silva Almeida possui 21 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando no TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJBA
Nome:
CYNTHIA DA SILVA ALMEIDA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (16/07/2025 19:37:07):
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE FEIRA DE SANTANA2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 8000560-65.2025.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários] INTERESSADO: ANA LUCIA CERQUEIRA LOBO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Na forma do Decreto Judiciário nº 495, de 03 de julho de 2025, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que instituiu o Mutirão de Conciliação e Cidadania da Comarca de Feira de Santana, para o período de 21 a 25 de julho de 2025, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam INTIMADAS as partes para comparecerem, acompanhadas de seus advogados, à AUDIÊNCIA abaixo discriminada: Audiência: Conciliação Dia/hora: 21/07/2025 16:00h Modalidade: Presencial - mesa 44 Local: UNIFAN - (Centro Universitário Nobre), com endereço na Avenida Maria Quitéria, 2116, Centro, Feira de Santana Feira de Santana, data registrada no sistema PJe. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. (Data registrada no sistema).
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Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8025821-66.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: LEDIMAR CORREIA LIBORIO Advogado(s): LAYLA KISSA DE JESUS SANTOS (OAB:BA70705), CYNTHIA DA SILVA ALMEIDA (OAB:BA42257) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de demanda movida por LEDIMAR CORREIA LIBORIO em face de BANCO DO BRASIL S/A. Intimada para recolher as custas, nos moldes do art. 290 do CPC, a parte autora apenas informou no ID 499552878 o protocolo de recurso de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 82 do CPC, cabe às partes proverem as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento. Outrossim, no mesmo diploma legal, dispõe o art. 290, que será cancelada a distribuição do feito, quando não efetivado, no prazo de 15 dias, o pagamento das custas. No caso em comento, intimada para o recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC, a parte autora limitou-se a informar, no ID 499552878, o protocolo de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Ocorre que o referido recurso não foi dotado de efeito suspensivo, de modo que permanece hígida a decisão que determinou o recolhimento das custas. Assim, diante da inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial no prazo legal, o processo não pode ter seu regular prosseguimento. Frise-se, por oportuno, que, para a extinção pela ausência de recolhimento de custas, não há necessidade de intimação pessoal do autor. Observe-se o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Na conformidade do atual entendimento deste Superior Tribunal, o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais prescinde da intimação pessoal do autor. 2 - O cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas iniciais é regido pelo art. 257 do CPC, sem que haja, para isso, previsão legal que obrigue o magistrado a intimar pessoalmente o autor da demanda. Precedentes do STJ. 3 - Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no Ag 1089412/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, DJe de 17/12/2010). Ademais, o cancelamento da distribuição não gera custas processuais, uma vez inexistente o fato gerador. Confiram-se os precedentes a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - NÃO CABIMENTO. 1- O cancelamento da distribuição decorrente do não pagamento das custas iniciais não se confunde com o fenômeno da desistência da ação, a qual é homologada por sentença e atrai a aplicação do disposto no artigo 90 do CPC. 2- A incidência de condenação de custas e demais despesas processuais nos casos em que a distribuição é cancelada em virtude do não pagamento das custas iniciais da ação é um contrassenso, não havendo disposição legal que a embase. (TJ-MG - AC: 10000205366891002, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 23/02/2021, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. CUSTAS INICIAIS. NÃO RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. EXTINÇÃO MANTIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORENSES. SENTENÇA MODIFICADA NESSA PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte que não cumpre determinação judicial, mesmo depois de regularmente advertida das consequências da sua inércia, está sujeita ao cancelamento da distribuição da ação. 2. Em razão do cancelamento da distribuição, não são devidas as custas, por não ter sido prestado serviço forense que justificasse a sua cobrança. (TJ-SP - AC: 10036058120188260526, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 08/12/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/12/2019) Também incabível condenação em honorários sucumbenciais, ante a ausência de triangulação processual. Isto posto, face à inexistência de preenchimento de pressuposto válido e regular do processo, consubstanciado na ausência de pagamento da primeira parcela das custas processuais, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito e declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de citação. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 8025826-88.2024.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Capitalização / Anatocismo]AUTOR: CLEONICE DA SILVA VENTIN REU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLEONICE DA SILVA VENTIN em face da sentença de ID 482138819, que julgou liminarmente improcedentes os pedidos autorais, com fundamento no artigo 332, § 1º do CPC, reconhecendo a ocorrência da prescrição decenal. Alega a embargante, em síntese, que a decisão foi omissa ao não analisar os fundamentos por ela apresentados, sustentando que o marco inicial para contagem do prazo prescricional, segundo o Tema 1.150 do STJ, seria a data em que teve acesso aos extratos bancários (08/04/2024), quando tomou ciência inequívoca dos alegados desfalques em sua conta PASEP, e não a data do saque ocorrido em 2005. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em análise, não se verifica a alegada omissão na sentença embargada. A decisão expressamente mencionou e aplicou o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, transcrevendo inclusive as teses vinculantes: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil;" "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." A sentença também aplicou expressamente a teoria da actio nata, afirmando que "para a aplicação do referido prazo decenal, deve-se observar que, segundo a teoria da actio nata, a pretensão nasce no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ocasião em que se inicia a contagem." O que existe, na verdade, é uma divergência quanto ao momento em que se considera ocorrida a ciência dos alegados desfalques. A sentença foi clara ao firmar entendimento de que tal ciência ocorreu no momento do saque realizado em 2005, quando a parte autora tomou conhecimento efetivo do saldo existente em sua conta PASEP, nascendo, a partir desse momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades. A sentença abordou especificamente o argumento da parte autora sobre o conhecimento tardio do dano, registrando que "em que pese o quanto sustentado pela parte, o conhecimento do dano não surgiu quando do extemporâneo requerimento dos extratos e demais documentos da conta em 2024, ou seja, mais de 10 anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, sob pena do termo inicial ficar indevidamente ao livre arbítrio de uma das partes." Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada, mas mera irresignação da parte embargante com o mérito da decisão, pretendendo sua reforma, o que não é cabível pela via estreita dos embargos de declaração. Como é sabido, os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa ou a promover novo julgamento, sendo inadmissível sua utilização para questionar o acerto ou desacerto da decisão. Para tais finalidades, existem os recursos próprios previstos na legislação processual. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo inalterada a sentença de ID 482138819. P.I. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 8025826-88.2024.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Capitalização / Anatocismo]AUTOR: CLEONICE DA SILVA VENTIN REU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos etc. CLEONICE DA SILVA VENTIN ajuizou a presente ação em face de BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em suma, que mantinha saldo em conta PASEP, tendo efetuado o saque em 09/03/2005, no valor de R$ 1.324,07, tendo solicitado os extratos bancários no ano de 2024, para submeter à análise contábil, quando constatou a correção monetária destoante com os parâmetros legais. Pugnou pela condenação do réu ao ressarcimento do saldo e rendimentos da conta PASEP, devidamente corrigido monetariamente e aplicados juros. Sucinto relato. DECIDO. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Nos termos do art. 332, § 1º do Código de Processo Civil, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido, independentemente de citação, nas causas que dispensem a fase instrutória, quando verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Quanto ao prazo prescricional relativo às pretensões de ressarcimento dos danos havidos em razão de supostos desfalques na conta individual vinculada ao PASEP, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.951.931/DF (Tema n.º 1.150), a teor do art. 927 do CPC, firmou as seguintes teses vinculantes: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil;" "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Desse modo, para a aplicação do referido prazo decenal, deve-se observar que, segundo a teoria da actio nata, a pretensão nasce no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ocasião em que se inicia a contagem. No caso em análise, conforme extrato anexo, foi realizado pagamento em razão da aposentadoria no ano de 2005, ocasião em que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. Portanto, tendo a ação sido ajuizada apenas em 2024, resta evidente que a pretensão está fulminada pelo transcurso do prazo prescricional. Seguindo referido entendimento, vem se manifestando os tribunais pátrios. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. IRREGULARIDADES. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEMA N.º 1150/STJ. 1. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2. Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO BANCÁRIO - PASEP - CONTA VINCULADA - BANCO DO BRASIL - DESFALQUES - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEMA 1.050 STJ - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DA LESÃO. 1. O Banco do Brasil S.A. detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se requer o pagamento de indenização em decorrência de diferenças dos índices de correção monetária aplicados aos valores depositados na conta PASEP - Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público, pois não é o órgão gestor do referido programa. 2. Tratando-se de ação na qual se alega a ocorrência de supostos "desfalques" na conta do PASEP do autor, configura-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., incidindo na espécie o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. 3. O termo inicial do cômputo do prazo prescricional se dá a partir do momento em que a parte lesada toma conhecimento do dano sofrido, ou seja, quando saca o benefício. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001137-22.2020.8.13.0024, Relator: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 11/03/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024) APELAÇÃO - Ação indenizatória por danos morais e materiais - Supostos desfalques dos valores mantidos em conta PASEP - Sentença que julgou extinto o feito ante o reconhecimento da prescrição - Recurso da autora - PRESCRIÇÃO - O prazo prescricional é de dez anos, nos termos do art. 205 do CC, diante da ausência de norma específica sobre a matéria - Configura-se como termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata) - Sentença que deve ser confirmada, adotando-se os seus fundamentos, nos moldes do art. 252 do RITJSP - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10025450720208260590 SP 1002545-07.2020.8.26.0590, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 26/02/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2021) Cumpre pontuar que, em que pese o quanto sustentado pela parte, o conhecimento do dano não surgiu quando do extemporâneo requerimento dos extratos e demais documentos da conta em 2024, ou seja, mais de 10 anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, sob pena do termo inicial ficar indevidamente ao livre arbítrio de uma das partes. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES, liminarmente, os pedidos da parte autora, com fulcro no artigo 332, § 1º do CPC, declarando extinto o feito com resolução do mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a cobrança em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido. Decorrido o prazo de recurso e não sendo interposto, intime-se a parte ré acerca do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8025821-66.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: LEDIMAR CORREIA LIBORIO Advogado(s): LAYLA KISSA DE JESUS SANTOS (OAB:BA70705), CYNTHIA DA SILVA ALMEIDA (OAB:BA42257) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DESPACHO Indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Após, nova conclusão. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8025821-66.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: LEDIMAR CORREIA LIBORIO Advogado(s): LAYLA KISSA DE JESUS SANTOS (OAB:BA70705), CYNTHIA DA SILVA ALMEIDA (OAB:BA42257) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DESPACHO Indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Após, nova conclusão. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente)
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