Rhaiana Barbosa Silva
Rhaiana Barbosa Silva
Número da OAB:
OAB/BA 042330
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rhaiana Barbosa Silva possui 737 comunicações processuais, em 137 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em STJ, TRF1, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
137
Total de Intimações:
737
Tribunais:
STJ, TRF1, TJBA, TRT5
Nome:
RHAIANA BARBOSA SILVA
📅 Atividade Recente
41
Últimos 7 dias
226
Últimos 30 dias
713
Últimos 90 dias
737
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (329)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (117)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (83)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (57)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (28)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 737 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000032-90.2019.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IBIRATAIA Advogado(s): PHELIPE JOSE MONEIRO RAMALHO (OAB:BA41539), PATRICIA ALMEIDA TINOCO registrado(a) civilmente como PATRICIA ALMEIDA TINOCO (OAB:BA26428), RHAIANA BARBOSA SILVA (OAB:BA42330), LUIS AFONSO VIEIRA SOUSA registrado(a) civilmente como LUIS AFONSO VIEIRA SOUSA (OAB:BA8115), NELMA OLIVEIRA SANTANA registrado(a) civilmente como NELMA OLIVEIRA SANTANA (OAB:BA61742), KELLY SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como KELLY SILVA SANTOS (OAB:BA48062) EXECUTADO: MOANIL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E MOAGEM LTDA - EPP Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Cuida-se de execução fiscal promovida pelo Município de Ibirataia, lastreada em Certidão de Dívida Ativa (CDA), cujo valor consolidado é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme apuração realizada até a data do ajuizamento. É o breve relatório. Decido. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A Lei Municipal de Ibirataia nº 1.264/2025, em consonância com os princípios da eficiência, razoabilidade e economicidade que regem a atuação administrativa (CF, art. 37, caput), estabeleceu critério objetivo para o ajuizamento de execuções fiscais, fixando em R$ 10.000,00 o valor mínimo consolidado necessário para a propositura de ações executivas (art. 1º). O §6º do referido dispositivo determina que os créditos de valor inferior ao piso legal devem ser objeto de cobrança exclusivamente administrativa, por meio do Departamento de Tributos do Município, sendo vedado o ajuizamento de execuções fiscais nesses casos. A exceção à regra exige justificativa formal da Procuradoria ou a presença de hipóteses específicas previstas na legislação local, circunstâncias que não se verificam nos autos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, decidido em 19/12/2023, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerando o princípio constitucional da eficiência administrativa. Esta decisão fundamentou-se na constatação de que as execuções fiscais representam um terço do acervo processual nacional, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça. Em consonância com o entendimento da Suprema Corte, o CNJ editou a Resolução nº 547/2024, alterada pela Resolução nº 617/2025, que estabelece: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." Pois bem, A presente execução fiscal enquadra-se perfeitamente na hipótese normativa prevista na Resolução CNJ nº 547/2024, uma vez que o valor consolidado da CDA é inferior ao patamar de R$ 10.000,00 estabelecido como critério objetivo para caracterização de execução fiscal de baixo valor. A Lei Municipal nº 1.264/2025 de Ibirataia, em seu art. 1º, estabelece de forma expressa que "fica fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor do débito consolidado mínimo para ajuizamento de ação de execução fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa tributária apurada pela Fazenda Pública do Município de Ibirataia". Complementarmente, o §6º do mesmo dispositivo determina que "as tratativas administrativas para fins de cobrança dos créditos tributários e não tributários serão sempre efetuadas diretamente pelo Departamento de Tributos, e perante o Poder Judiciário pela Procuradoria e/ou Assessoria Jurídica". O art. 30 da referida lei municipal reforça essa diretriz ao estabelecer que "anualmente, até o mês de dezembro, a Fazenda Pública Municipal, por intermédio da Procuradoria e/ou Assessoria Jurídica do Município, promoverá o ajuizamento de execução fiscal de todos os débitos inscritos em dívida ativa municipal, observado o limite de valor indicado no art. 1º desta Lei". Nesse passo, o processamento e julgamento de execuções fiscais de valor ínfimo, como a presente, revela-se economicamente inviável, pois o custo operacional do serviço jurisdicional supera significativamente o valor do crédito exequendo. Tal circunstância configura manifesta desproporcionalidade entre os meios empregados e os fins perseguidos, violando o princípio da eficiência administrativa. A manutenção de feitos desta natureza no acervo judicial compromete a prestação jurisdicional efetiva, desviando recursos humanos e materiais que poderiam ser direcionados para demandas de maior relevância social e econômica. Por fim, embora o art. 2º da Resolução CNJ nº 547/2024 condicione o ajuizamento de execução fiscal à prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não há nos autos demonstração inequívoca de que o ente exequente esgotou as vias administrativas de cobrança antes do ajuizamento da presente ação executiva. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O ente público é isento de custas. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Intime-se. Ante a ausência de interesse recursal (art. 1.000, CPC), certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, após, arquive-se definitivamente o feito. Serve cópia autêntica da presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Expedientes necessários. Ibirataia/BA, data e hora do sistema Viviane Delfino Menezes Ricardo Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000032-90.2019.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IBIRATAIA Advogado(s): PHELIPE JOSE MONEIRO RAMALHO (OAB:BA41539), PATRICIA ALMEIDA TINOCO registrado(a) civilmente como PATRICIA ALMEIDA TINOCO (OAB:BA26428), RHAIANA BARBOSA SILVA (OAB:BA42330), LUIS AFONSO VIEIRA SOUSA registrado(a) civilmente como LUIS AFONSO VIEIRA SOUSA (OAB:BA8115), NELMA OLIVEIRA SANTANA registrado(a) civilmente como NELMA OLIVEIRA SANTANA (OAB:BA61742), KELLY SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como KELLY SILVA SANTOS (OAB:BA48062) EXECUTADO: MOANIL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E MOAGEM LTDA - EPP Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Cuida-se de execução fiscal promovida pelo Município de Ibirataia, lastreada em Certidão de Dívida Ativa (CDA), cujo valor consolidado é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme apuração realizada até a data do ajuizamento. É o breve relatório. Decido. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A Lei Municipal de Ibirataia nº 1.264/2025, em consonância com os princípios da eficiência, razoabilidade e economicidade que regem a atuação administrativa (CF, art. 37, caput), estabeleceu critério objetivo para o ajuizamento de execuções fiscais, fixando em R$ 10.000,00 o valor mínimo consolidado necessário para a propositura de ações executivas (art. 1º). O §6º do referido dispositivo determina que os créditos de valor inferior ao piso legal devem ser objeto de cobrança exclusivamente administrativa, por meio do Departamento de Tributos do Município, sendo vedado o ajuizamento de execuções fiscais nesses casos. A exceção à regra exige justificativa formal da Procuradoria ou a presença de hipóteses específicas previstas na legislação local, circunstâncias que não se verificam nos autos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, decidido em 19/12/2023, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerando o princípio constitucional da eficiência administrativa. Esta decisão fundamentou-se na constatação de que as execuções fiscais representam um terço do acervo processual nacional, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça. Em consonância com o entendimento da Suprema Corte, o CNJ editou a Resolução nº 547/2024, alterada pela Resolução nº 617/2025, que estabelece: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." Pois bem, A presente execução fiscal enquadra-se perfeitamente na hipótese normativa prevista na Resolução CNJ nº 547/2024, uma vez que o valor consolidado da CDA é inferior ao patamar de R$ 10.000,00 estabelecido como critério objetivo para caracterização de execução fiscal de baixo valor. A Lei Municipal nº 1.264/2025 de Ibirataia, em seu art. 1º, estabelece de forma expressa que "fica fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor do débito consolidado mínimo para ajuizamento de ação de execução fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa tributária apurada pela Fazenda Pública do Município de Ibirataia". Complementarmente, o §6º do mesmo dispositivo determina que "as tratativas administrativas para fins de cobrança dos créditos tributários e não tributários serão sempre efetuadas diretamente pelo Departamento de Tributos, e perante o Poder Judiciário pela Procuradoria e/ou Assessoria Jurídica". O art. 30 da referida lei municipal reforça essa diretriz ao estabelecer que "anualmente, até o mês de dezembro, a Fazenda Pública Municipal, por intermédio da Procuradoria e/ou Assessoria Jurídica do Município, promoverá o ajuizamento de execução fiscal de todos os débitos inscritos em dívida ativa municipal, observado o limite de valor indicado no art. 1º desta Lei". Nesse passo, o processamento e julgamento de execuções fiscais de valor ínfimo, como a presente, revela-se economicamente inviável, pois o custo operacional do serviço jurisdicional supera significativamente o valor do crédito exequendo. Tal circunstância configura manifesta desproporcionalidade entre os meios empregados e os fins perseguidos, violando o princípio da eficiência administrativa. A manutenção de feitos desta natureza no acervo judicial compromete a prestação jurisdicional efetiva, desviando recursos humanos e materiais que poderiam ser direcionados para demandas de maior relevância social e econômica. Por fim, embora o art. 2º da Resolução CNJ nº 547/2024 condicione o ajuizamento de execução fiscal à prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não há nos autos demonstração inequívoca de que o ente exequente esgotou as vias administrativas de cobrança antes do ajuizamento da presente ação executiva. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O ente público é isento de custas. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Intime-se. Ante a ausência de interesse recursal (art. 1.000, CPC), certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, após, arquive-se definitivamente o feito. Serve cópia autêntica da presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Expedientes necessários. Ibirataia/BA, data e hora do sistema Viviane Delfino Menezes Ricardo Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000032-90.2019.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IBIRATAIA Advogado(s): PHELIPE JOSE MONEIRO RAMALHO (OAB:BA41539), PATRICIA ALMEIDA TINOCO registrado(a) civilmente como PATRICIA ALMEIDA TINOCO (OAB:BA26428), RHAIANA BARBOSA SILVA (OAB:BA42330), LUIS AFONSO VIEIRA SOUSA registrado(a) civilmente como LUIS AFONSO VIEIRA SOUSA (OAB:BA8115), NELMA OLIVEIRA SANTANA registrado(a) civilmente como NELMA OLIVEIRA SANTANA (OAB:BA61742), KELLY SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como KELLY SILVA SANTOS (OAB:BA48062) EXECUTADO: MOANIL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E MOAGEM LTDA - EPP Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Cuida-se de execução fiscal promovida pelo Município de Ibirataia, lastreada em Certidão de Dívida Ativa (CDA), cujo valor consolidado é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme apuração realizada até a data do ajuizamento. É o breve relatório. Decido. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A Lei Municipal de Ibirataia nº 1.264/2025, em consonância com os princípios da eficiência, razoabilidade e economicidade que regem a atuação administrativa (CF, art. 37, caput), estabeleceu critério objetivo para o ajuizamento de execuções fiscais, fixando em R$ 10.000,00 o valor mínimo consolidado necessário para a propositura de ações executivas (art. 1º). O §6º do referido dispositivo determina que os créditos de valor inferior ao piso legal devem ser objeto de cobrança exclusivamente administrativa, por meio do Departamento de Tributos do Município, sendo vedado o ajuizamento de execuções fiscais nesses casos. A exceção à regra exige justificativa formal da Procuradoria ou a presença de hipóteses específicas previstas na legislação local, circunstâncias que não se verificam nos autos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, decidido em 19/12/2023, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerando o princípio constitucional da eficiência administrativa. Esta decisão fundamentou-se na constatação de que as execuções fiscais representam um terço do acervo processual nacional, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça. Em consonância com o entendimento da Suprema Corte, o CNJ editou a Resolução nº 547/2024, alterada pela Resolução nº 617/2025, que estabelece: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." Pois bem, A presente execução fiscal enquadra-se perfeitamente na hipótese normativa prevista na Resolução CNJ nº 547/2024, uma vez que o valor consolidado da CDA é inferior ao patamar de R$ 10.000,00 estabelecido como critério objetivo para caracterização de execução fiscal de baixo valor. A Lei Municipal nº 1.264/2025 de Ibirataia, em seu art. 1º, estabelece de forma expressa que "fica fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor do débito consolidado mínimo para ajuizamento de ação de execução fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa tributária apurada pela Fazenda Pública do Município de Ibirataia". Complementarmente, o §6º do mesmo dispositivo determina que "as tratativas administrativas para fins de cobrança dos créditos tributários e não tributários serão sempre efetuadas diretamente pelo Departamento de Tributos, e perante o Poder Judiciário pela Procuradoria e/ou Assessoria Jurídica". O art. 30 da referida lei municipal reforça essa diretriz ao estabelecer que "anualmente, até o mês de dezembro, a Fazenda Pública Municipal, por intermédio da Procuradoria e/ou Assessoria Jurídica do Município, promoverá o ajuizamento de execução fiscal de todos os débitos inscritos em dívida ativa municipal, observado o limite de valor indicado no art. 1º desta Lei". Nesse passo, o processamento e julgamento de execuções fiscais de valor ínfimo, como a presente, revela-se economicamente inviável, pois o custo operacional do serviço jurisdicional supera significativamente o valor do crédito exequendo. Tal circunstância configura manifesta desproporcionalidade entre os meios empregados e os fins perseguidos, violando o princípio da eficiência administrativa. A manutenção de feitos desta natureza no acervo judicial compromete a prestação jurisdicional efetiva, desviando recursos humanos e materiais que poderiam ser direcionados para demandas de maior relevância social e econômica. Por fim, embora o art. 2º da Resolução CNJ nº 547/2024 condicione o ajuizamento de execução fiscal à prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não há nos autos demonstração inequívoca de que o ente exequente esgotou as vias administrativas de cobrança antes do ajuizamento da presente ação executiva. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O ente público é isento de custas. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Intime-se. Ante a ausência de interesse recursal (art. 1.000, CPC), certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, após, arquive-se definitivamente o feito. Serve cópia autêntica da presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Expedientes necessários. Ibirataia/BA, data e hora do sistema Viviane Delfino Menezes Ricardo Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000853-55.2023.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IBIRATAIA Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719), IVO SANTOS DE MIRANDA FILHO (OAB:BA19147), PATRICIA ALMEIDA TINOCO registrado(a) civilmente como PATRICIA ALMEIDA TINOCO (OAB:BA26428) EXECUTADO: GEORGENA PATRICIA SANTANA COSTA Advogado(s): IVANA CARLA ANDRADE SILVA DA GUARDA (OAB:BA10807) SENTENÇA Vistos. Cuida-se de execução fiscal promovida pelo Município de Ibirataia, fundada em Certidão de Dívida Ativa, cujo valor consolidado, à época da inscrição, era de R$ 3.677,92 (três mil, seiscentos e setenta e sete reais e noventa e dois centavos), correspondente à cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2019, 2020, 2021 e 2022. Consta, ainda, a existência de outra execução fiscal anteriormente ajuizada contra a mesma devedora, sob o nº 8001100-07.2021.8.05.0096, também referente ao mesmo imóvel, tendo por objeto a cobrança do IPTU dos exercícios de 2018, 2019 e 2020. Observa-se, portanto, duplicidade de cobrança quanto aos exercícios de 2019 e 2020. No ID 460097046, o Município apresentou planilha de débitos que inclui valores referentes aos exercícios de 2018 a 2023. No entanto, a Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução contempla apenas os exercícios de 2019, 2020, 2021 e 2022, de modo que os débitos relativos aos anos de 2018 e 2023 extrapolam os limites do título executivo e não podem ser considerados no presente feito. Houve, ainda, a constrição de valores por meio de bloqueio judicial via SISBAJUD, conforme autorizado por este Juízo no ID 472742184. É o breve relatório. Decido. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A Lei Municipal de Ibirataia nº 1.264/2025, em consonância com os princípios da eficiência, razoabilidade e economicidade que regem a atuação administrativa (CF, art. 37, caput), estabeleceu critério objetivo para o ajuizamento de execuções fiscais, fixando em R$ 10.000,00 o valor mínimo consolidado necessário para a propositura de ações executivas (art. 1º). O §6º do referido dispositivo determina que os créditos de valor inferior ao piso legal devem ser objeto de cobrança exclusivamente administrativa, por meio do Departamento de Tributos do Município, sendo vedado o ajuizamento de execuções fiscais nesses casos. A exceção à regra exige justificativa formal da Procuradoria ou a presença de hipóteses específicas previstas na legislação local, circunstâncias que não se verificam nos autos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, decidido em 19/12/2023, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerando o princípio constitucional da eficiência administrativa. Esta decisão fundamentou-se na constatação de que as execuções fiscais representam um terço do acervo processual nacional, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça. Em consonância com o entendimento da Suprema Corte, o CNJ editou a Resolução nº 547/2024, alterada pela Resolução nº 617/2025, que estabelece: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." Pois bem, A presente execução fiscal enquadra-se perfeitamente na hipótese normativa prevista na Resolução CNJ nº 547/2024, uma vez que o valor consolidado da CDA é inferior ao patamar de R$ 10.000,00 estabelecido como critério objetivo para caracterização de execução fiscal de baixo valor. A Lei Municipal nº 1.264/2025 de Ibirataia, em seu art. 1º, estabelece de forma expressa que "fica fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor do débito consolidado mínimo para ajuizamento de ação de execução fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa tributária apurada pela Fazenda Pública do Município de Ibirataia". Complementarmente, o §6º do mesmo dispositivo determina que "as tratativas administrativas para fins de cobrança dos créditos tributários e não tributários serão sempre efetuadas diretamente pelo Departamento de Tributos, e perante o Poder Judiciário pela Procuradoria e/ou Assessoria Jurídica". O art. 30 da referida lei municipal reforça essa diretriz ao estabelecer que "anualmente, até o mês de dezembro, a Fazenda Pública Municipal, por intermédio da Procuradoria e/ou Assessoria Jurídica do Município, promoverá o ajuizamento de execução fiscal de todos os débitos inscritos em dívida ativa municipal, observado o limite de valor indicado no art. 1º desta Lei". Nesse passo, o processamento e julgamento de execuções fiscais de valor ínfimo, como a presente, revela-se economicamente inviável, pois o custo operacional do serviço jurisdicional supera significativamente o valor do crédito exequendo. Tal circunstância configura manifesta desproporcionalidade entre os meios empregados e os fins perseguidos, violando o princípio da eficiência administrativa. A manutenção de feitos desta natureza no acervo judicial compromete a prestação jurisdicional efetiva, desviando recursos humanos e materiais que poderiam ser direcionados para demandas de maior relevância social e econômica. Por fim, embora o art. 2º da Resolução CNJ nº 547/2024 condicione o ajuizamento de execução fiscal à prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não há nos autos demonstração inequívoca de que o ente exequente esgotou as vias administrativas de cobrança antes do ajuizamento da presente ação executiva. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O ente público é isento de custas. Sem condenação em honorários advocatícios. Determino, ainda, o imediato levantamento do bloqueio de valores realizado por meio do sistema SISBAJUD. Ante a ausência de interesse recursal (art. 1.000, CPC), certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, após, arquive-se definitivamente o feito. Serve cópia autêntica da presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Expedientes necessários. Ibirataia/BA, data e hora do sistema Viviane Delfino Menezes Ricardo Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000853-55.2023.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IBIRATAIA Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719), IVO SANTOS DE MIRANDA FILHO (OAB:BA19147), PATRICIA ALMEIDA TINOCO registrado(a) civilmente como PATRICIA ALMEIDA TINOCO (OAB:BA26428) EXECUTADO: GEORGENA PATRICIA SANTANA COSTA Advogado(s): IVANA CARLA ANDRADE SILVA DA GUARDA (OAB:BA10807) SENTENÇA Vistos. Cuida-se de execução fiscal promovida pelo Município de Ibirataia, fundada em Certidão de Dívida Ativa, cujo valor consolidado, à época da inscrição, era de R$ 3.677,92 (três mil, seiscentos e setenta e sete reais e noventa e dois centavos), correspondente à cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2019, 2020, 2021 e 2022. Consta, ainda, a existência de outra execução fiscal anteriormente ajuizada contra a mesma devedora, sob o nº 8001100-07.2021.8.05.0096, também referente ao mesmo imóvel, tendo por objeto a cobrança do IPTU dos exercícios de 2018, 2019 e 2020. Observa-se, portanto, duplicidade de cobrança quanto aos exercícios de 2019 e 2020. No ID 460097046, o Município apresentou planilha de débitos que inclui valores referentes aos exercícios de 2018 a 2023. No entanto, a Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução contempla apenas os exercícios de 2019, 2020, 2021 e 2022, de modo que os débitos relativos aos anos de 2018 e 2023 extrapolam os limites do título executivo e não podem ser considerados no presente feito. Houve, ainda, a constrição de valores por meio de bloqueio judicial via SISBAJUD, conforme autorizado por este Juízo no ID 472742184. É o breve relatório. Decido. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A Lei Municipal de Ibirataia nº 1.264/2025, em consonância com os princípios da eficiência, razoabilidade e economicidade que regem a atuação administrativa (CF, art. 37, caput), estabeleceu critério objetivo para o ajuizamento de execuções fiscais, fixando em R$ 10.000,00 o valor mínimo consolidado necessário para a propositura de ações executivas (art. 1º). O §6º do referido dispositivo determina que os créditos de valor inferior ao piso legal devem ser objeto de cobrança exclusivamente administrativa, por meio do Departamento de Tributos do Município, sendo vedado o ajuizamento de execuções fiscais nesses casos. A exceção à regra exige justificativa formal da Procuradoria ou a presença de hipóteses específicas previstas na legislação local, circunstâncias que não se verificam nos autos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, decidido em 19/12/2023, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerando o princípio constitucional da eficiência administrativa. Esta decisão fundamentou-se na constatação de que as execuções fiscais representam um terço do acervo processual nacional, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça. Em consonância com o entendimento da Suprema Corte, o CNJ editou a Resolução nº 547/2024, alterada pela Resolução nº 617/2025, que estabelece: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." Pois bem, A presente execução fiscal enquadra-se perfeitamente na hipótese normativa prevista na Resolução CNJ nº 547/2024, uma vez que o valor consolidado da CDA é inferior ao patamar de R$ 10.000,00 estabelecido como critério objetivo para caracterização de execução fiscal de baixo valor. A Lei Municipal nº 1.264/2025 de Ibirataia, em seu art. 1º, estabelece de forma expressa que "fica fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor do débito consolidado mínimo para ajuizamento de ação de execução fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa tributária apurada pela Fazenda Pública do Município de Ibirataia". Complementarmente, o §6º do mesmo dispositivo determina que "as tratativas administrativas para fins de cobrança dos créditos tributários e não tributários serão sempre efetuadas diretamente pelo Departamento de Tributos, e perante o Poder Judiciário pela Procuradoria e/ou Assessoria Jurídica". O art. 30 da referida lei municipal reforça essa diretriz ao estabelecer que "anualmente, até o mês de dezembro, a Fazenda Pública Municipal, por intermédio da Procuradoria e/ou Assessoria Jurídica do Município, promoverá o ajuizamento de execução fiscal de todos os débitos inscritos em dívida ativa municipal, observado o limite de valor indicado no art. 1º desta Lei". Nesse passo, o processamento e julgamento de execuções fiscais de valor ínfimo, como a presente, revela-se economicamente inviável, pois o custo operacional do serviço jurisdicional supera significativamente o valor do crédito exequendo. Tal circunstância configura manifesta desproporcionalidade entre os meios empregados e os fins perseguidos, violando o princípio da eficiência administrativa. A manutenção de feitos desta natureza no acervo judicial compromete a prestação jurisdicional efetiva, desviando recursos humanos e materiais que poderiam ser direcionados para demandas de maior relevância social e econômica. Por fim, embora o art. 2º da Resolução CNJ nº 547/2024 condicione o ajuizamento de execução fiscal à prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não há nos autos demonstração inequívoca de que o ente exequente esgotou as vias administrativas de cobrança antes do ajuizamento da presente ação executiva. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O ente público é isento de custas. Sem condenação em honorários advocatícios. Determino, ainda, o imediato levantamento do bloqueio de valores realizado por meio do sistema SISBAJUD. Ante a ausência de interesse recursal (art. 1.000, CPC), certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, após, arquive-se definitivamente o feito. Serve cópia autêntica da presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Expedientes necessários. Ibirataia/BA, data e hora do sistema Viviane Delfino Menezes Ricardo Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000853-55.2023.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IBIRATAIA Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719), IVO SANTOS DE MIRANDA FILHO (OAB:BA19147), PATRICIA ALMEIDA TINOCO registrado(a) civilmente como PATRICIA ALMEIDA TINOCO (OAB:BA26428) EXECUTADO: GEORGENA PATRICIA SANTANA COSTA Advogado(s): IVANA CARLA ANDRADE SILVA DA GUARDA (OAB:BA10807) SENTENÇA Vistos. Cuida-se de execução fiscal promovida pelo Município de Ibirataia, fundada em Certidão de Dívida Ativa, cujo valor consolidado, à época da inscrição, era de R$ 3.677,92 (três mil, seiscentos e setenta e sete reais e noventa e dois centavos), correspondente à cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2019, 2020, 2021 e 2022. Consta, ainda, a existência de outra execução fiscal anteriormente ajuizada contra a mesma devedora, sob o nº 8001100-07.2021.8.05.0096, também referente ao mesmo imóvel, tendo por objeto a cobrança do IPTU dos exercícios de 2018, 2019 e 2020. Observa-se, portanto, duplicidade de cobrança quanto aos exercícios de 2019 e 2020. No ID 460097046, o Município apresentou planilha de débitos que inclui valores referentes aos exercícios de 2018 a 2023. No entanto, a Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução contempla apenas os exercícios de 2019, 2020, 2021 e 2022, de modo que os débitos relativos aos anos de 2018 e 2023 extrapolam os limites do título executivo e não podem ser considerados no presente feito. Houve, ainda, a constrição de valores por meio de bloqueio judicial via SISBAJUD, conforme autorizado por este Juízo no ID 472742184. É o breve relatório. Decido. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A Lei Municipal de Ibirataia nº 1.264/2025, em consonância com os princípios da eficiência, razoabilidade e economicidade que regem a atuação administrativa (CF, art. 37, caput), estabeleceu critério objetivo para o ajuizamento de execuções fiscais, fixando em R$ 10.000,00 o valor mínimo consolidado necessário para a propositura de ações executivas (art. 1º). O §6º do referido dispositivo determina que os créditos de valor inferior ao piso legal devem ser objeto de cobrança exclusivamente administrativa, por meio do Departamento de Tributos do Município, sendo vedado o ajuizamento de execuções fiscais nesses casos. A exceção à regra exige justificativa formal da Procuradoria ou a presença de hipóteses específicas previstas na legislação local, circunstâncias que não se verificam nos autos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, decidido em 19/12/2023, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerando o princípio constitucional da eficiência administrativa. Esta decisão fundamentou-se na constatação de que as execuções fiscais representam um terço do acervo processual nacional, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça. Em consonância com o entendimento da Suprema Corte, o CNJ editou a Resolução nº 547/2024, alterada pela Resolução nº 617/2025, que estabelece: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." Pois bem, A presente execução fiscal enquadra-se perfeitamente na hipótese normativa prevista na Resolução CNJ nº 547/2024, uma vez que o valor consolidado da CDA é inferior ao patamar de R$ 10.000,00 estabelecido como critério objetivo para caracterização de execução fiscal de baixo valor. A Lei Municipal nº 1.264/2025 de Ibirataia, em seu art. 1º, estabelece de forma expressa que "fica fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor do débito consolidado mínimo para ajuizamento de ação de execução fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa tributária apurada pela Fazenda Pública do Município de Ibirataia". Complementarmente, o §6º do mesmo dispositivo determina que "as tratativas administrativas para fins de cobrança dos créditos tributários e não tributários serão sempre efetuadas diretamente pelo Departamento de Tributos, e perante o Poder Judiciário pela Procuradoria e/ou Assessoria Jurídica". O art. 30 da referida lei municipal reforça essa diretriz ao estabelecer que "anualmente, até o mês de dezembro, a Fazenda Pública Municipal, por intermédio da Procuradoria e/ou Assessoria Jurídica do Município, promoverá o ajuizamento de execução fiscal de todos os débitos inscritos em dívida ativa municipal, observado o limite de valor indicado no art. 1º desta Lei". Nesse passo, o processamento e julgamento de execuções fiscais de valor ínfimo, como a presente, revela-se economicamente inviável, pois o custo operacional do serviço jurisdicional supera significativamente o valor do crédito exequendo. Tal circunstância configura manifesta desproporcionalidade entre os meios empregados e os fins perseguidos, violando o princípio da eficiência administrativa. A manutenção de feitos desta natureza no acervo judicial compromete a prestação jurisdicional efetiva, desviando recursos humanos e materiais que poderiam ser direcionados para demandas de maior relevância social e econômica. Por fim, embora o art. 2º da Resolução CNJ nº 547/2024 condicione o ajuizamento de execução fiscal à prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não há nos autos demonstração inequívoca de que o ente exequente esgotou as vias administrativas de cobrança antes do ajuizamento da presente ação executiva. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O ente público é isento de custas. Sem condenação em honorários advocatícios. Determino, ainda, o imediato levantamento do bloqueio de valores realizado por meio do sistema SISBAJUD. Ante a ausência de interesse recursal (art. 1.000, CPC), certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, após, arquive-se definitivamente o feito. Serve cópia autêntica da presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Expedientes necessários. Ibirataia/BA, data e hora do sistema Viviane Delfino Menezes Ricardo Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000853-55.2023.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IBIRATAIA Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719), IVO SANTOS DE MIRANDA FILHO (OAB:BA19147), PATRICIA ALMEIDA TINOCO registrado(a) civilmente como PATRICIA ALMEIDA TINOCO (OAB:BA26428) EXECUTADO: GEORGENA PATRICIA SANTANA COSTA Advogado(s): IVANA CARLA ANDRADE SILVA DA GUARDA (OAB:BA10807) SENTENÇA Vistos. Cuida-se de execução fiscal promovida pelo Município de Ibirataia, fundada em Certidão de Dívida Ativa, cujo valor consolidado, à época da inscrição, era de R$ 3.677,92 (três mil, seiscentos e setenta e sete reais e noventa e dois centavos), correspondente à cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2019, 2020, 2021 e 2022. Consta, ainda, a existência de outra execução fiscal anteriormente ajuizada contra a mesma devedora, sob o nº 8001100-07.2021.8.05.0096, também referente ao mesmo imóvel, tendo por objeto a cobrança do IPTU dos exercícios de 2018, 2019 e 2020. Observa-se, portanto, duplicidade de cobrança quanto aos exercícios de 2019 e 2020. No ID 460097046, o Município apresentou planilha de débitos que inclui valores referentes aos exercícios de 2018 a 2023. No entanto, a Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução contempla apenas os exercícios de 2019, 2020, 2021 e 2022, de modo que os débitos relativos aos anos de 2018 e 2023 extrapolam os limites do título executivo e não podem ser considerados no presente feito. Houve, ainda, a constrição de valores por meio de bloqueio judicial via SISBAJUD, conforme autorizado por este Juízo no ID 472742184. É o breve relatório. Decido. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A Lei Municipal de Ibirataia nº 1.264/2025, em consonância com os princípios da eficiência, razoabilidade e economicidade que regem a atuação administrativa (CF, art. 37, caput), estabeleceu critério objetivo para o ajuizamento de execuções fiscais, fixando em R$ 10.000,00 o valor mínimo consolidado necessário para a propositura de ações executivas (art. 1º). O §6º do referido dispositivo determina que os créditos de valor inferior ao piso legal devem ser objeto de cobrança exclusivamente administrativa, por meio do Departamento de Tributos do Município, sendo vedado o ajuizamento de execuções fiscais nesses casos. A exceção à regra exige justificativa formal da Procuradoria ou a presença de hipóteses específicas previstas na legislação local, circunstâncias que não se verificam nos autos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, decidido em 19/12/2023, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerando o princípio constitucional da eficiência administrativa. Esta decisão fundamentou-se na constatação de que as execuções fiscais representam um terço do acervo processual nacional, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça. Em consonância com o entendimento da Suprema Corte, o CNJ editou a Resolução nº 547/2024, alterada pela Resolução nº 617/2025, que estabelece: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." Pois bem, A presente execução fiscal enquadra-se perfeitamente na hipótese normativa prevista na Resolução CNJ nº 547/2024, uma vez que o valor consolidado da CDA é inferior ao patamar de R$ 10.000,00 estabelecido como critério objetivo para caracterização de execução fiscal de baixo valor. A Lei Municipal nº 1.264/2025 de Ibirataia, em seu art. 1º, estabelece de forma expressa que "fica fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor do débito consolidado mínimo para ajuizamento de ação de execução fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa tributária apurada pela Fazenda Pública do Município de Ibirataia". Complementarmente, o §6º do mesmo dispositivo determina que "as tratativas administrativas para fins de cobrança dos créditos tributários e não tributários serão sempre efetuadas diretamente pelo Departamento de Tributos, e perante o Poder Judiciário pela Procuradoria e/ou Assessoria Jurídica". O art. 30 da referida lei municipal reforça essa diretriz ao estabelecer que "anualmente, até o mês de dezembro, a Fazenda Pública Municipal, por intermédio da Procuradoria e/ou Assessoria Jurídica do Município, promoverá o ajuizamento de execução fiscal de todos os débitos inscritos em dívida ativa municipal, observado o limite de valor indicado no art. 1º desta Lei". Nesse passo, o processamento e julgamento de execuções fiscais de valor ínfimo, como a presente, revela-se economicamente inviável, pois o custo operacional do serviço jurisdicional supera significativamente o valor do crédito exequendo. Tal circunstância configura manifesta desproporcionalidade entre os meios empregados e os fins perseguidos, violando o princípio da eficiência administrativa. A manutenção de feitos desta natureza no acervo judicial compromete a prestação jurisdicional efetiva, desviando recursos humanos e materiais que poderiam ser direcionados para demandas de maior relevância social e econômica. Por fim, embora o art. 2º da Resolução CNJ nº 547/2024 condicione o ajuizamento de execução fiscal à prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não há nos autos demonstração inequívoca de que o ente exequente esgotou as vias administrativas de cobrança antes do ajuizamento da presente ação executiva. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O ente público é isento de custas. Sem condenação em honorários advocatícios. Determino, ainda, o imediato levantamento do bloqueio de valores realizado por meio do sistema SISBAJUD. Ante a ausência de interesse recursal (art. 1.000, CPC), certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, após, arquive-se definitivamente o feito. Serve cópia autêntica da presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Expedientes necessários. Ibirataia/BA, data e hora do sistema Viviane Delfino Menezes Ricardo Juíza de Direito
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