Antonio Edmundo Silva Moraes Junior
Antonio Edmundo Silva Moraes Junior
Número da OAB:
OAB/BA 042370
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Edmundo Silva Moraes Junior possui 298 comunicações processuais, em 177 processos únicos, com 49 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TJBA, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
177
Total de Intimações:
298
Tribunais:
TJSP, TJBA, TRF1
Nome:
ANTONIO EDMUNDO SILVA MORAES JUNIOR
📅 Atividade Recente
49
Últimos 7 dias
169
Últimos 30 dias
298
Últimos 90 dias
298
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (125)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (99)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (33)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (12)
RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 298 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPor todo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na incoativa, apenas para tornar definitiva a liminar e anular o(s) Auto(s) de Infração 92.771, conforme cópias nos autos, restando improcedentes os demais pedidos. Condeno ainda a parte Ré ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados por equidade, no valor de R$ 2.000,00, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, em vista do proveito econômico irrisório (STJ, REsp 1644077 / PR e Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF). Deixo de condenar ao pagamento das custas do processo por se tratar de Fazenda Pública. Intimem-se as partes da presente sentença. P.R.I.C. URUÇUCA/BA, 30 de julho de 2025. Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (29/07/2025 09:09:03):
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Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (29/07/2025 08:15:41):
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoVARA CÍVEL DA COMARCA DE URUÇUCA/BA AUTOS N.º: 8000974-83.2022.8.05.0269 Parte Autora: Nome: NELSON SANTOS DE SOUZAEndereço: Rua Alcídes Valverde Valente, 87, Irmã Dulce, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Parte Ré: Nome: AGENCIA EST. DE REG. DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP. E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBAEndereço: 1ª Travessa Luiz Viana Filho, sn, AGERBA, Itapuã, SALVADOR - BA - CEP: 41630-350 DESPACHO Seja intimada a AGENCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA, por meio do seu representante judicial para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias, fundamentado no art. 535 do Código de Processo Civil. Dentro do mesmo prazo, caberá à AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA comunicar, sob pena de perder o direito ao abatimento, a existência de débitos que atendam aos requisitos previstos no § 9º do art. 100 da Constituição Federal, para os fins ali determinados. Caso apresentada impugnação, seja intimada a parte Exequente para se manifestar em 15 dias, retornando os autos conclusos para sentença após o decurso do prazo. Não havendo impugnação à execução ou sendo rejeitadas as alegações apresentadas pela executada, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, será requisitado o pagamento por meio do Presidente do Tribunal de Justiça, com a expedição do ofício requisitório, a fim de que o valor devido seja quitado conforme a ordem de apresentação dos precatórios. No caso de obrigação de pequeno valor, o pagamento será determinado por ordem judicial à autoridade competente (na pessoa em que o ente público foi citado), devendo ser considerado o ente federativo e seus entes da administração pública indireta com personalidade jurídica própria, será observado o seguinte: Art. 1º Para os efeitos do disposto no art. 100, §§ 3º e 5º, da Constituição Federal, considera-se de pequeno valor a obrigação atribuída ao Estado da Bahia, suas Autarquias e Fundações Públicas, por decisão judicial transitada em julgado, atualizada na data da respectiva requisição, que não exceder a 20 (vinte) salários- mínimos. § 1º - Fica vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução de cada autor, a fim de que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput e, em parte, mediante expedição de precatório. § 2º - É facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito, no que exceder o valor estabelecido no caput, para que possa optar pelo pagamento do saldo, sem a expedição de precatório. Art. 2º O pagamento de requisição de pequeno valor deverá ser efetuado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado do respectivo recebimento. (Lei Ordinária Nº 9446, de 9 de maio de 2005) Caso haja solicitação de destaque dos honorários sucumbenciais ou contratuais (conforme Súmula Vinculante nº 47 do STF), para a emissão de Precatório/RPV autônomo, consoante o art. 23 da Lei nº 8.906/94, fica desde já autorizado. P.I.C Cópia do presente despacho servirá de mandado de citação/intimação/notificação, salvo necessidade de expedição de carta precatória. Uruçuca, 27 de maio de 2025. DANIEL ÁLVARO RAMOS Juiz de Direito SILVIA LUIDHY SOARES DE OLIVEIRA Estagiária de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPor todo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na incoativa, apenas para tornar definitiva a liminar e anular o(s) Auto(s) de Infração nº 94585, conforme cópias nos autos, sendo improcedentes os demais pedidos. Condeno ainda a parte Ré ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados por equidade, no valor de R$ 2.000,00, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, em vista do proveito econômico irrisório (STJ, REsp 1644077 / PR e Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF). Deixo de condenar ao pagamento das custas do processo por se tratar de Fazenda Pública. Intimem-se as partes da presente sentença. P.R.I.C. URUÇUCA/BA, 28 de julho de 2025. Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPor todo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS, resolvendo o mérito nos termos do Art. 487, I, do CPC, para: tornar definitiva a liminar e anular os Autos de Infração nº 100677, restando IMPROCEDENTE o pedido quanto ao dano moral. Condeno ainda a parte Ré ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados por equidade, no valor de R$ 2.000,00, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, em vista do proveito econômico irrisório (STJ, REsp 1644077 / PR e Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF). Deixo de condenar ao pagamento das custas do processo por se tratar de Fazenda Pública. Deixo de submeter a presente decisão ao reexame necessário (artigo 496, §3º, II, do CPC). Intimem-se as partes da presente sentença. P.R.I.C. URUÇUCA/BA, 28 de julho de 2025. Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPor todo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS, resolvendo o mérito nos termos do Art. 487, I, do CPC, para: tornar definitiva a liminar e anular os Autos de Infração nº 100678, do veículo SCANIA/K113 TL, ano/modelo 1998/1999, Categoria PARTICULAR, de placa policial BWP 7824/BA, Renavam n.º: 00708976514, restando IMPROCEDENTE os demais pedidos. Condeno ainda a parte Ré ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados por equidade, no valor de R$ 2.000,00, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, em vista do proveito econômico irrisório (STJ, REsp 1644077 / PR e Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF). Deixo de condenar ao pagamento das custas do processo por se tratar de Fazenda Pública. Deixo de submeter a presente decisão ao reexame necessário (artigo 496, §3º, II, do CPC). Intimem-se as partes da presente sentença. P.R.I.C. URUÇUCA/BA, 28 de julho de 2025. Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito
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