Eduardo Felipe Teixeira Lima

Eduardo Felipe Teixeira Lima

Número da OAB: OAB/BA 042521

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Felipe Teixeira Lima possui 32 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TST, TRT5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 32
Tribunais: TRF1, TST, TRT5, TJBA
Nome: EDUARDO FELIPE TEIXEIRA LIMA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (4) HABEAS CORPUS CRIMINAL (2) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Estado da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1006436-20.2019.4.01.3300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA ESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO EXECUTADO: ADRIANA SANTOS GARCIA DECISÃO Procedido o bloqueio de valores em conta da executada ADRIANA SANTOS GARCIA, esta compareceu em Juízo e apresentou manifestação, solicitando a retirada do gravame, sob o argumento de que o valor bloqueado satisfaz o valor do débito em questão. Deste modo, visto que o bloqueio de valores superiores ao crédito exequendo deve ser cancelado de imediato, sem a necessidade de oitiva da parte contrária, posto que previsto no art. 854, § 1º, do CPC, determino a imediata liberação, por meio do sistema SISBAJUD, das quantias onerada nas contas-correntes da executada ADRIANA SANTOS GARCIA que excedam ao montante objeto deste cumprimento de sentença, devendo ser mantido apenas aquele realizado na conta mantida na Caixa Econômica Federal, conforme requerido. Anexo a esta decisão a respectiva ordem de desbloqueio e de transferência, via SISBAJUD, da quantia bloqueada na conta da executada mantida na CEF para conta judicial no PAB CEF - Justiça Federal e vinculada a estes autos. Cumprido, solicite-se ao PAB CEF - Justiça Federal a transferência dos valores para conta informada pela exequente na petição id 2175311456. Tudo feito, tem-se por cumprida a obrigação, devendo os autos seguirem para o arquivo. Salvador, na data da assinatura eletrônica. CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal LPLD
  3. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal 2ª Turma  Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032508-71.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: DOUGLAS SANTOS DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): EDUARDO FELIPE TEIXEIRA LIMA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPARICA Advogado(s):    ACORDÃO   DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE ROUBO E RESISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUÍZO IMPETRADO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Douglas Santos de Oliveira, contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal, Júri e Execuções Penais da Comarca de Itaparica/BA, que decretou e manteve sua prisão preventiva no bojo da Ação Penal nº 8003932-21.2024.8.05.0124. A defesa alega ausência de indícios de autoria, fundamentação inidônea da prisão, excesso de prazo na formação da culpa e existência de condições pessoais favoráveis, requerendo a revogação da custódia cautelar, com ou sem imposição de medidas alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea; (ii) estabelecer se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa; (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta, extraída dos autos, lastreada na gravidade dos delitos imputados (roubo qualificado e resistência), na periculosidade evidenciada pelo modus operandi, e na existência de indícios de autoria e materialidade delitiva. 4. A manutenção da prisão preventiva também se mostra justificada, pois não houve alteração fática ou jurídica relevante que descaracterize os fundamentos que ensejaram a medida, conforme decidido em reavaliações regulares do juízo competente. 5. A alegação de ausência de autoria demanda reexame de provas, providência inviável na via estreita do habeas corpus, segundo orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não se verifica constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que o processo vem sendo regularmente impulsionado, havendo complexidade na instrução, como a dificuldade de localização da vítima e pendência de laudo pericial. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não se mostra adequada, pois a gravidade concreta da conduta, o risco à ordem pública e os fundamentos do art. 312 do CPP impedem a aplicação do art. 319. 8. As condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de afastar, por si sós, a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da medida cautelar extrema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando lastreada em elementos concretos dos autos que evidenciem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. 2. O excesso de prazo na formação da culpa somente configura constrangimento ilegal quando decorrente de desídia injustificada do Poder Judiciário, o que não se verifica quando o processo está em curso regular. 3. A negativa de autoria não pode ser examinada em habeas corpus quando exige dilação probatória. 4. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a legalidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 5. As medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando insuficientes para assegurar a ordem pública diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 310, II; 312; 313, I; 315; 319; 321. CF/1988, art. 5º, LXIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 164.648/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09.08.2022; STJ, AgRg no HC n. 743.861/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 21.06.2022; STJ, AgRg no RHC n. 213.145/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 18.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.003.127/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 10.06.2025; STJ, AgRg no RHC n. 128.289/BA, Rel. Min. Felix Fischer, j. 31.08.2020.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8032508-71.2025.8.05.0000, impetrado pelo advogado EDUARDO FELIPE TEIXEIRA LIMA (OAB/BA 42.521), em favor do Paciente DOUGLAS SANTOS DE OLIVEIRA, apontando como Autoridade coatora o Juízo da 1ª VARA CRIMINAL, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ITAPARICA/BA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE e, nesta extensão, DENEGAR A ORDEM, mantendo-se inalterado o decreto da prisão preventiva em desfavor do Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 15 de julho de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS03
  4. Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8047279-85.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   REU: CAUAN CICERO TORRES DOS SANTOS MIRANDA e outros Advogado(s): EDUARDO FELIPE TEIXEIRA LIMA (OAB:BA42521)   DESPACHO   Vistos, etc. Oficie-se à CMEP para que, no prazo de 5 dias, informe ao Juízo a data da recolocação do dispositivo eletrônico de monitoração de pessoas no acusado Cauan Cicero Torres dos Santos Miranda, após a sua retirada para fins de tratamento médico. Apesentada a resposta, autos conclusos. Data registrada eletronicamente. Virginia Silveira Wanderley dos Santos Vieira Juíza de Direito Titular LC
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000010-67.2024.5.05.0251 RECORRENTE: SAUDE VIDA COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS ASSISTENTES A SAUDE RECORRIDO: MARLENE SOUZA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36c1c63 proferida nos autos. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por SAUDE VIDA COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS ASSISTENTES A SAUDE, pleiteando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com base nos documentos carreados aos autos. Examino. Importa ressaltar que, para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, além da declaração de insuficiência/impossibilidade de acesso aos recursos, imperiosa também é a prova efetiva da dificuldade alegada, consoante se extrai do disposto no do art. 99, §3º, do CPC, entendimento este pacificado pela jurisprudência pátria e retratado no enunciado n° 463 da Súmula do TST, o qual dispõe: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". De início, registro que o requerimento de gratuidade de justiça foi formulado pela primeira vez em sede recursal. No caso em apreço, a reclamada requereu a dispensa das custas processuais e depósito recursal, mas não trouxe aos autos documentação comprobatória da insuficiência de recursos. Vale ressaltar que apenas os documentos anexados aos autos (ID 3177c21 e ss.) não se mostraram suficientes a comprovar a hipossuficiência da reclamada. Os documentos consistem em extratos de contas da reclamada e de seu diretor financeiro, contrato de aluguel, editais de alteração de endereço e sentenças paradigmas. A mera apresentação dos extratos bancários não é apta à comprovação da hipossuficiência econômica, uma vez que não existe prova de que essas são as únicas contas existentes. Quanto aos demais documentos, esses não interferem na análise da situação econômica da ré. Assim, entendo que não houve demonstração, de forma convincente, da incapacidade da recorrente para arcar com as despesas processuais. Por outro lado, dispõe o art. 99, §2º, do CPC, que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Impende consignar que, para demonstrar a hipossuficiência financeira,  a recorrente poderá anexar aos autos os documentos que entender de direito. Ante o exposto, fixo o prazo de 5 (cinco) dias para que a reclamada SAUDE VIDA COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS ASSISTENTES A SAUDE junte aos autos documentos aptos à comprovação da hipossuficiência alegada e da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, a fim de obter a concessão da justiça gratuita, ou promova o recolhimentos das custas e depósito recursal. Ultrapassado o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 11 de julho de 2025. LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SAUDE VIDA COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS ASSISTENTES A SAUDE
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000010-67.2024.5.05.0251 RECORRENTE: SAUDE VIDA COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS ASSISTENTES A SAUDE RECORRIDO: MARLENE SOUZA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36c1c63 proferida nos autos. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por SAUDE VIDA COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS ASSISTENTES A SAUDE, pleiteando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com base nos documentos carreados aos autos. Examino. Importa ressaltar que, para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, além da declaração de insuficiência/impossibilidade de acesso aos recursos, imperiosa também é a prova efetiva da dificuldade alegada, consoante se extrai do disposto no do art. 99, §3º, do CPC, entendimento este pacificado pela jurisprudência pátria e retratado no enunciado n° 463 da Súmula do TST, o qual dispõe: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". De início, registro que o requerimento de gratuidade de justiça foi formulado pela primeira vez em sede recursal. No caso em apreço, a reclamada requereu a dispensa das custas processuais e depósito recursal, mas não trouxe aos autos documentação comprobatória da insuficiência de recursos. Vale ressaltar que apenas os documentos anexados aos autos (ID 3177c21 e ss.) não se mostraram suficientes a comprovar a hipossuficiência da reclamada. Os documentos consistem em extratos de contas da reclamada e de seu diretor financeiro, contrato de aluguel, editais de alteração de endereço e sentenças paradigmas. A mera apresentação dos extratos bancários não é apta à comprovação da hipossuficiência econômica, uma vez que não existe prova de que essas são as únicas contas existentes. Quanto aos demais documentos, esses não interferem na análise da situação econômica da ré. Assim, entendo que não houve demonstração, de forma convincente, da incapacidade da recorrente para arcar com as despesas processuais. Por outro lado, dispõe o art. 99, §2º, do CPC, que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Impende consignar que, para demonstrar a hipossuficiência financeira,  a recorrente poderá anexar aos autos os documentos que entender de direito. Ante o exposto, fixo o prazo de 5 (cinco) dias para que a reclamada SAUDE VIDA COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS ASSISTENTES A SAUDE junte aos autos documentos aptos à comprovação da hipossuficiência alegada e da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, a fim de obter a concessão da justiça gratuita, ou promova o recolhimentos das custas e depósito recursal. Ultrapassado o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 11 de julho de 2025. LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARLENE SOUZA LIMA
  7. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000350-45.2023.5.05.0251 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000302186900000103460444?instancia=3
  8. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (08/07/2025 18:48:35): Evento: - 200 Embargos de Declaração Não-acolhidos Nenhum Descrição: Nenhuma
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou