Vera Regina Daud Lima
Vera Regina Daud Lima
Número da OAB:
OAB/BA 042593
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vera Regina Daud Lima possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando em TJBA, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJBA, TRF1
Nome:
VERA REGINA DAUD LIMA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
INTERDIçãO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:1vfamilheus@tjba.jus.br Justiça Gratuita SENTENÇA Processo nº:8009753-69.2024.8.05.0103 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) M.L REQUERENTE: JENILDA LUZ TRINDADE 1. JENILDA LUZ TRINDADE, devidamente qualificada nos autos, requer a Interdição de SARA ARCIRIA TRINDADE LISBOA, que é seu filho , nascido em 29 de maio de 1998, filho de OSMARIO ANDRADE LISBOA e JENILDA LUZ TRINDADE, conforme se verifica pelo documento de ID 464989536, aduzindo que a mesma é portadora de transtorno psíquico que lhe retira a capacidade de reger sua vida. 2. A Interditanda foi entrevistada por este juízo, conforme termo de ID 475405665, bem assim submetido à perícia médica, conforme laudo de ID 493580655, tendo o Douto Perito concluído que o mesmo é portador do transtorno psíquico classificado pelo CID 10: F70.0 ( Retardo mental leve) e CID 10: G40.2 ( Epilepsia e síndromes epilépticas sintomáticas), que lhe retira a capacidade de gerir sua pessoa e, destarte, de exercer os atos da vida civil e administrar seus bens. 3. Foi realizado estudo social pela Assistente Social Terezinha de Jesus Franco Netto, conforme relatório de ID 478273486. 4. A Curadoria Especial manifestou-se favoravelmente a pretensão da Requerente - ID 502194830. 5. O Ministério Público, através da seu Representante, opinou favoravelmente à Interdição - parecer de ID 506613597. 6. A Interditanda deve, de fato, ser declarada incapaz, já que, conforme o Douto Perito, não possui condições psíquicas suficientes para gerir a sua vida civil, conforme consignado no sobredito laudo pericial. 7. Diante do exposto, hei por bem reconhecer e declarar a incapacidade civil de SARA ARCIRIA TRINDADE LISBOA, brasileiro, filha de OSMARIO ANDRADE LISBOA e JENILDA LUZ TRINDADE, RG 15.166.427-75 SSP/BA, CPF 044.449.535-51, e, em consequência, amparado no inc. III do art. 4º do Código Civil e atendendo-se à disciplina do art. 1.775 deste mesmo estatuto, nomeio-lhe como Curadora JENILDA LUZ TRINDADE, brasileira, residente nesta cidade, RG 02834751 02/ SSP/BA, CPF 232.203.175-53, que é sua mãe , a quem cumpre, no prazo de cinco dias, prestar o compromisso de que trata o art. 759 do Código de Processo Civil, bem assim zelar pela integridade do acervo e pela manutenção individual dos bens. 8. Em atendimento ao disposto no § 3º do art. 755 do Código de Processo Civil e no inc. III do art. 9º do Código Civil, determino a inscrição da presente no Registro Civil competente, bem assim a sua publicação na imprensa local, 1 vez, e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias, sendo que, no caso de assistência judiciária, bastará que se publique no DPJe. P.R.I.C., arquivando-se os autos após o trânsito em julgado, com baixa no sistema PJE. Ilhéus/BA, 27 de junho de 2025 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:1vfamilheus@tjba.jus.br Justiça Gratuita SENTENÇA Processo nº:8009753-69.2024.8.05.0103 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) M.L REQUERENTE: JENILDA LUZ TRINDADE 1. JENILDA LUZ TRINDADE, devidamente qualificada nos autos, requer a Interdição de SARA ARCIRIA TRINDADE LISBOA, que é seu filho , nascido em 29 de maio de 1998, filho de OSMARIO ANDRADE LISBOA e JENILDA LUZ TRINDADE, conforme se verifica pelo documento de ID 464989536, aduzindo que a mesma é portadora de transtorno psíquico que lhe retira a capacidade de reger sua vida. 2. A Interditanda foi entrevistada por este juízo, conforme termo de ID 475405665, bem assim submetido à perícia médica, conforme laudo de ID 493580655, tendo o Douto Perito concluído que o mesmo é portador do transtorno psíquico classificado pelo CID 10: F70.0 ( Retardo mental leve) e CID 10: G40.2 ( Epilepsia e síndromes epilépticas sintomáticas), que lhe retira a capacidade de gerir sua pessoa e, destarte, de exercer os atos da vida civil e administrar seus bens. 3. Foi realizado estudo social pela Assistente Social Terezinha de Jesus Franco Netto, conforme relatório de ID 478273486. 4. A Curadoria Especial manifestou-se favoravelmente a pretensão da Requerente - ID 502194830. 5. O Ministério Público, através da seu Representante, opinou favoravelmente à Interdição - parecer de ID 506613597. 6. A Interditanda deve, de fato, ser declarada incapaz, já que, conforme o Douto Perito, não possui condições psíquicas suficientes para gerir a sua vida civil, conforme consignado no sobredito laudo pericial. 7. Diante do exposto, hei por bem reconhecer e declarar a incapacidade civil de SARA ARCIRIA TRINDADE LISBOA, brasileiro, filha de OSMARIO ANDRADE LISBOA e JENILDA LUZ TRINDADE, RG 15.166.427-75 SSP/BA, CPF 044.449.535-51, e, em consequência, amparado no inc. III do art. 4º do Código Civil e atendendo-se à disciplina do art. 1.775 deste mesmo estatuto, nomeio-lhe como Curadora JENILDA LUZ TRINDADE, brasileira, residente nesta cidade, RG 02834751 02/ SSP/BA, CPF 232.203.175-53, que é sua mãe , a quem cumpre, no prazo de cinco dias, prestar o compromisso de que trata o art. 759 do Código de Processo Civil, bem assim zelar pela integridade do acervo e pela manutenção individual dos bens. 8. Em atendimento ao disposto no § 3º do art. 755 do Código de Processo Civil e no inc. III do art. 9º do Código Civil, determino a inscrição da presente no Registro Civil competente, bem assim a sua publicação na imprensa local, 1 vez, e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias, sendo que, no caso de assistência judiciária, bastará que se publique no DPJe. P.R.I.C., arquivando-se os autos após o trânsito em julgado, com baixa no sistema PJE. Ilhéus/BA, 27 de junho de 2025 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:1vfamilheus@tjba.jus.br Justiça Gratuita SENTENÇA Processo nº:8009753-69.2024.8.05.0103 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) M.L REQUERENTE: JENILDA LUZ TRINDADE 1. JENILDA LUZ TRINDADE, devidamente qualificada nos autos, requer a Interdição de SARA ARCIRIA TRINDADE LISBOA, que é seu filho , nascido em 29 de maio de 1998, filho de OSMARIO ANDRADE LISBOA e JENILDA LUZ TRINDADE, conforme se verifica pelo documento de ID 464989536, aduzindo que a mesma é portadora de transtorno psíquico que lhe retira a capacidade de reger sua vida. 2. A Interditanda foi entrevistada por este juízo, conforme termo de ID 475405665, bem assim submetido à perícia médica, conforme laudo de ID 493580655, tendo o Douto Perito concluído que o mesmo é portador do transtorno psíquico classificado pelo CID 10: F70.0 ( Retardo mental leve) e CID 10: G40.2 ( Epilepsia e síndromes epilépticas sintomáticas), que lhe retira a capacidade de gerir sua pessoa e, destarte, de exercer os atos da vida civil e administrar seus bens. 3. Foi realizado estudo social pela Assistente Social Terezinha de Jesus Franco Netto, conforme relatório de ID 478273486. 4. A Curadoria Especial manifestou-se favoravelmente a pretensão da Requerente - ID 502194830. 5. O Ministério Público, através da seu Representante, opinou favoravelmente à Interdição - parecer de ID 506613597. 6. A Interditanda deve, de fato, ser declarada incapaz, já que, conforme o Douto Perito, não possui condições psíquicas suficientes para gerir a sua vida civil, conforme consignado no sobredito laudo pericial. 7. Diante do exposto, hei por bem reconhecer e declarar a incapacidade civil de SARA ARCIRIA TRINDADE LISBOA, brasileiro, filha de OSMARIO ANDRADE LISBOA e JENILDA LUZ TRINDADE, RG 15.166.427-75 SSP/BA, CPF 044.449.535-51, e, em consequência, amparado no inc. III do art. 4º do Código Civil e atendendo-se à disciplina do art. 1.775 deste mesmo estatuto, nomeio-lhe como Curadora JENILDA LUZ TRINDADE, brasileira, residente nesta cidade, RG 02834751 02/ SSP/BA, CPF 232.203.175-53, que é sua mãe , a quem cumpre, no prazo de cinco dias, prestar o compromisso de que trata o art. 759 do Código de Processo Civil, bem assim zelar pela integridade do acervo e pela manutenção individual dos bens. 8. Em atendimento ao disposto no § 3º do art. 755 do Código de Processo Civil e no inc. III do art. 9º do Código Civil, determino a inscrição da presente no Registro Civil competente, bem assim a sua publicação na imprensa local, 1 vez, e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias, sendo que, no caso de assistência judiciária, bastará que se publique no DPJe. P.R.I.C., arquivando-se os autos após o trânsito em julgado, com baixa no sistema PJE. Ilhéus/BA, 27 de junho de 2025 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0302003-60.2016.8.05.0103 EXEQUENTE: JACILDA CRUZ LIMA EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. Trata-se de impugnação à execução de valores decorrentes de condenação em sentença. Controvertem-se as partes em relação ao valor considerado como devido. Por tal razão, entendo necessária, em sede de impugnação ao cumprimento, a produção de prova - cálculo efetuado por expert. a) Expeça-se intimação ao contador, que ora nomeio perito nestes autos, o Sr. JOSUÉ DAMASCENO DE ARAÚJO, CPF 279.141.605-63, CRC/BA 017085/O-1, o qual deverá ser intimado para que bem e fielmente cumpra o seu mister, efetuando cálculo do valor devido nos estritos moldes da sentença e acórdão prolatados e transitados em julgado, exibindo Laudo Contábil no prazo de 30 (trinta) dias; Para tanto, concedo ao executado/impugnante o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento dos honorários periciais arbitrados em R$ 1.412,00 que deverão ser liberados, mediante alvará ou guia de retirada, ao expert, sob a forma de 50% antes da perícia e 50% restantes com a efetiva apresentação do laudo e posterior manifestação das partes. Deverá o perito, utilizar-se das planilhas e documentos fornecidos nos autos, aplicando-se os juros e correção monetária nos termos dos recentes julgados dos Tribunais Superiores (RE 870947/SE e REsp 1492221-PR). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA Endereço: Rua Ministro José Cândido, n. 80 – Centro. CEP: 45653-542. Ilhéus (BA). Telefones: (73) 3634-2950, 3634-1702, 3634-6826 e 3634-7225. E-mail: 01vara.ils@trf1.jus.br PROCESSO: 1004448-82.2024.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOCIELMA ALMEIDA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: VERA REGINA DAUD LIMA - BA42593 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Pelo disposto no § 4º do art. 203 do Código de Processo Civil/2015, ficam consignadas as seguintes determinações: Fica a parte autora intimada a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos necessários à propositura da ação: (X ) comprovante de residência recente, em nome da parte autora, de seu cônjuge ou de pessoa com a qual ela convive em união estável (ex. conta de luz, água ou telefone; correspondência bancária ou enviada por estabelecimento comercial); Em caso de residência em imóveis de terceiros ou de parentes não indicados acima, será imprescindível declaração do responsável pelo imóvel, informando a situação, acompanhada de documento de identificação para conferência da assinatura; ( ) cópia dos documentos pessoais (CPF, RG e/ou CNH); ( ) cópia do comprovante de inscrição no CadÚnico; ( ) cópia da decisão administrativa negando a concessão do benefício pleiteado nestes autos, proferida até 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da presente ação, ou comprovante da omissão do INSS em deliberar o referido pedido por prazo superior a 60 (sessenta) dias após a sua formulação; ( ) procuração contemporânea outorgada por instrumento público ou assinado a rogo com duas testemunhas, por tratar-se de autor não alfabetizado; ( ) regularizar sua representação processual, haja vista que deve constar do instrumento procuratório, como outorgante, o próprio incapaz, representado ou assistido por seu representante legal ( ) indicar a ESPECIALIDADE MÉDICA relativa à principal doença acometida. Caso não informe a especialidade médica será nomeado Clínico Geral ou Perito Judicial; ( ) cópia legível do(s) exame(s) apresentado na época da avaliação médico-pericial administrativa discutida, ou, sendo a enfermidade de natureza psiquiátrica, cópia legível dos relatórios, atestados ou receituários médicos. ( ) Regularizar a representação processual e juntar aos autos procuração, outorgando poderes ao subscritor da petição inicial (nos casos de substabelecimento a peça deve ser assinada e juntada aos autos por quem está substabelecendo). ( ) Regularizar a representação processual, apresentando procuração publica ou instrumento de mandato judicial assinado “a rogo” e subscrito por 02 (duas) testemunhas, acompanhada de cópia de identificação dessas (RG e CPF) ( ) Apresentar a carta da comunicação de indeferimento do benefício pleiteado, com indicação do número do benefício (NB), da data do requerimento (DER) e o motivo do indeferimento; ( ) Manifestar expressamente sobre a renúncia ao teto dos juizados especiais federais para efeito de fixação de competência, devendo ainda, em caso de não haver renúncia, juntar planilha de cálculo contendo o valor apurado, observando a inclusão das 12 (doze) prestações vincendas após o ajuizamento da ação Decorrido o prazo sem cumprimento, encaminhem-se os autos para sentença extintiva sem julgamento do mérito. Cumprida a emenda, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos para marcação de pericia. Ilhéus, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) O servidor.
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Tribunal: TJBA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS/BA AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:1vfamilheus@tjba.jus.br DESPACHO Processo nº:8009753-69.2024.8.05.0103 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) M.L REQUERENTE: JENILDA LUZ TRINDADE REQUERIDO: SARA ARCIRIA TRINDADE LISBOA 1. Intime-se à Curadoria Especial para atuar em defesa dos interesses da Interditanda e se manifestar acerca do laudo, nos moldes do § 2º do art. 752 do Código de Processo Civil. 3. Após manifestação da Curadoria Especial, submeta-se à apreciação do Ministério Público. Int. e cumpra-se. Ilhéus/BA, 07 de maio de 2025 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004899-83.2019.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JACIARA OLIVEIRA DE AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERA REGINA DAUD LIMA - BA42593 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Relatório dispensado (art.38 da Lei 9.099/95). Pleiteia a parte autora, com a presente ação, a concessão/restabelecimento do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, bem com o recebimento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios. Inicialmente, cabe pontuar que há expressa disposição legal afastando a necessidade de intimação das partes para manifestação acerca do laudo pericial (art. 12, da Lei nº. 10.259/2001). No mesmo sentido, o Enunciado 84 do FONAJEF (“Não é causa de nulidade nos juizados especiais federais a mera falta de intimação das partes da entrega do laudo pericial”). Desta forma não há que se falar em violação ao contraditório e à ampla defesa, pois as partes poderão questionar o conteúdo probatório em sede recursal. O auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213/91, que garante o benefício ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais. Por sua vez, para a concessão de aposentadoria por invalidez exige-se que o segurado esteja incapacitado total e permanentemente para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, sem possibilidade de reabilitação (art. 42 da Lei 8.213/91). A prova pericial produzida atesta que a parte autora não está incapaz para o seu trabalho habitual, inexistindo prova de incapacidade pretérita. Deve ser salientado que nem toda patologia ou grau da moléstia é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade laborativa. Além disso, não foram constatadas lesões consolidadas e/ou sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Frise-se que, no caso vertente, a prova técnica fora realizada por profissional da área médica de confiança do Juízo, com as devidas e regulares inscrições nas entidades corporativas pertinentes. O laudo elaborado foi satisfatório e profícuo na análise da documentação médica apresentada em conjunto à avaliação da situação clínica da parte autora por ocasião da perícia. Por outro lado, o conjunto probatório dos autos não tem o condão de infirmar a conclusão pericial. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à turma recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª Vara/SJFBA, em auxílio