Sergio Schulze
Sergio Schulze
Número da OAB:
OAB/BA 042597
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
643
Total de Intimações:
825
Tribunais:
TJGO, TJSP, TJBA
Nome:
SERGIO SCHULZE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 825 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8109010-19.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ERICK DE SOUSA SANTOS MORAES Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS Advogados do(a) EXECUTADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - BA42873, SERGIO SCHULZE - BA42597 SENTENÇA Vistos, etc... Em razão do pagamento efetuado pela executada, com a satisfação da obrigação exequenda, extingo o presente cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no art. 924, inciso II do CPC. Expeça-se alvará em favor do exequente, como requer o exequente. P. I. Cumpra-se e, após a verificação das custas, arquivem-se com baixa. Salvador, 27 de junho de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 507146322 Processo N° : 8114165-32.2025.8.05.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25063017021673200000485787431 Salvador/BA, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA ID do Documento No PJE: 506165467 Processo N° : 8003267-04.2025.8.05.0113 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062210311654500000484907708 Salvador/BA, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 504373366 Processo N° : 8100756-86.2025.8.05.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061112580249300000483313893 Salvador/BA, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br DESPACHO PROCESSO: 8007555-02.2022.8.05.0274 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS PARTE RÉ: GILMAR QUEIROZ ALVES Vistos. 1.- Já tendo decorrido mais de 30 (trinta) dias da determinação de ID nº 472167570, intime-se a parte autora pessoalmente, no prazo 05 (cinco) dias, para promover o efetivo andamento do feito, fornecendo meios para a apreensão do bem e citação da parte ré, em especial, recolher as despesas de pesquisas de endereço, sob pena de extinção. 2.- Intime-se e cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, 16 de junho de 2025. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO n. 8006981-33.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597) REQUERIDO: ADEVALDO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO, ajuizado por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII, qualificado nos autos, em desfavor de ADEVALDO PEREIRA DOS SANTOS, igualmente qualificado. O presente feito foi distribuído com fulcro no art. 3º, § 12, do Dec. Lei nº 911/69, para cumprimento da ordem de busca e apreensão de veículo, exarada pelo Juízo da 24ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG, nos autos da ação de busca e apreensão nº 5204124-76.2022.8.13.0024. Intimada para se manifestar, a parte autora pugnou pela baixa e arquivamento dos autos (ID 502753483). Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário. Decido. Sendo manifesto o desinteresse da parte autora no cumprimento do mandado de busca e apreensão, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Remeta-se cópia do presente feito ao Juízo de origem. Cumpra-se. Concedo à presente força de mandado e de ofício. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br Processo nº 8005462-59.2025.8.05.0113 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu: JOAO RIBEIRO DE AMORIM D E S P A C H O Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora, por seus advogados (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas referentes ao bloqueio através do Sistema RENAJUD, sob pena de extinção. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo nº 8030419-72.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários, Abatimento proporcional do preço, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Análise de Crédito] Autor(a): ELETICE RAIMUNDA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO METTE - SC73714 Réu: REQUERIDO: BANCO PAN S.A Advogados do(a) REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, SERGIO SCHULZE - BA42597 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime(m)-se a(s) parte(s) APELADA(s) para apresentar(em) contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Salvador/BA, 1 de julho de 2025, LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8002686-51.2022.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597), HIRAN LEAO DUARTE (OAB:CE10422), MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO (OAB:CE1870), ROSANY ARAUJO PARENTE (OAB:RN9637) REU: FABRICIO DE SOUZA NASCIMENTO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, Examinados. Trata de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida pela AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em face de FABRICIO DE SOUZA NASCIMENTO, ambos já qualificados na peça inaugural (id 200584161). Custas recolhidas, conforme id 200584170. A liminar foi concedida em id 200589162, conforme pleiteado pelo acionante. Mandado de busca devolvido negativamente, conforme certidão de id 208921419. O requerente peticionou no id 266918145 requerendo a expedição de ofícios a alguns órgãos municipais e à Controladoria Geral da União- CGU para informarem o endereço atual do requerido. No despacho de id 365041738 este juízo determinou a pesquisa de endereço pelo sistema INFOJUD. Após, o Banco requerente informou novo endereço do acionado. (id 386152919) Mandado de intimação devolvido negativamente no id 422932691. No id 438282511, o autor pugnou pela habilitação da ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, juntando procurações, conforme id's 438282512 e 438282513. No id 467448596 o demandante informou novo endereço para a renovação do mandado de busca e apreensão. Novamente houve a devolução do mandado negativo, por inércia do demandante, conforme id 481227406. O demandante peticionou no id 486848088 requerendo a pesquisa de endereço nos sistemas INFOJUD e SISBAJUD. Resultado das pesquisas, id's 504000130, 504000131 e 504390294. Sobreveio aos autos petição de id 505093694, em que a parte autora requereu a desistência da ação, com consequente a extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. A parte informou que o demandado realizou o pagamento no valor de R$ 17.050,00 (dezessete mil e cinquenta reais) a título de repasse ao Banco. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. O art. 200 e parágrafo único do novo Código de Processo Civil dispõe que "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, e que a "desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial". Assim, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença (§ 5º do art. 485 NCPC). Posto isso, revogo a liminar constante no id 200589162, HOMOLOGO por SENTENÇA o pedido de desistência pleiteado pelo requerente, constante na petição de id 505093694, o que faço com supedâneo no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, razão pela qual julgo extinto sem resolução do mérito o presente feito. Custas e despesas processuais já recolhidas pelo autor, conforme DAJE's acostados aos autos. Proceda-se a baixa em eventuais restrições judiciais que pendem sobre o veículo junto ao DETRAN, em razão do presente processo. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquive-se com baixa no sistema. ATRIBUO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema. JOÃO CELSO PEIXOTO TARGINO FILHO Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009426-95.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s): SERGIO SCHULZE APELADO: RODRIGO DE PAULA SOARES DA SILVA Advogado(s):JULIANA BARRETO RIOS, RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, THIAGO SANTOS CUNHA ACORDÃO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário ajuizada por consumidor. 2. A sentença limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado do BACEN, restringiu os juros de mora a 1% ao mês, afastou a cumulação da comissão de permanência com outros encargos, reconheceu a ilegalidade de encargos abusivos e determinou a repetição do indébito, em dobro, se apurado saldo em favor do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se são válidas as cláusulas contratuais que preveem encargos considerados abusivos, como juros remuneratórios acima da média de mercado, capitalização indevida, comissão de permanência cumulada com outros encargos, e se é devida a repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ admite a revisão das taxas de juros remuneratórios apenas quando demonstrada abusividade em relação à taxa média de mercado publicada pelo BACEN (Tema 27 - REsp 1.061.530/RS). 5. É válida a limitação dos juros de mora a 1% ao mês, conforme art. 406 do CC c/c art. 161, §1º, do CTN. 6. A capitalização mensal de juros é admitida apenas quando expressamente pactuada ou se a taxa anual superar o duodécuplo da mensal (Súmulas 539 e 541/STJ). 7. A comissão de permanência somente pode ser exigida se não cumulada com outros encargos e dentro dos limites contratuais (Súmula 472/STJ). 8. A repetição do indébito em dobro é cabível mesmo sem prova de má-fé, nos termos do Tema 929/STJ, diante da cobrança de encargos ilegais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É abusiva a taxa de juros remuneratórios que excede de forma significativa a média de mercado divulgada pelo BACEN, sendo legítima sua limitação judicial." "2. A comissão de permanência não pode ser cumulada com juros moratórios, remuneratórios e multa contratual." "3. A repetição do indébito em dobro é cabível quando configurada cobrança indevida, independentemente de dolo do fornecedor." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 406 e 927; CDC, arts. 42, p.u., 51, §1º; CPC, art. 85, §11; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008 (Tema 27); STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 12.12.2018 (Tema 929); Súmulas 472, 539 e 541/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009426-95.2022.8.05.0103, em que figuram como apelante BANCO PAN S.A. e como apelada RODRIGO DE PAULA SOARES DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça
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