Monica Guedes Damaceno Magalhaes
Monica Guedes Damaceno Magalhaes
Número da OAB:
OAB/BA 042604
📋 Resumo Completo
Dr(a). Monica Guedes Damaceno Magalhaes possui 7 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2020, atuando no TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJBA
Nome:
MONICA GUEDES DAMACENO MAGALHAES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av. Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-000 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: baianopolisvplena@tjba.jus.br PROCESSO: 0000090-23.2015.8.05.0016 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATE XVI TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A REU: RUBENS ABRAHAO CHAUD DECISÃO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa proposta por ATE XVI Transmissora de Energia S/A, objetivando instituir servidão em imóvel de propriedade dos réus, Rubens Abraão Chaud e outro, com a finalidade de possibilitar a instalação de uma linha de transmissão de energia elétrica, sob alegação de utilidade pública. A autora ofereceu laudo unilateral para fixação do valor da indenização em R$ 40.997,65, sendo deferida, em sede liminar, a imissão provisória na posse. Os réus apresentaram contestação, concordando com a necessidade da servidão administrativa, mas impugnando o valor da indenização e requerendo, em reconvenção, a construção de cerca e a indenização por prejuízos à atividade pecuária. Posteriormente, a autora requereu a desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, fundamentando o pedido na perda superveniente do objeto em razão da caducidade da concessão outorgada pela ANEEL. Os réus, em manifestação, opuseram-se à desistência, alegando que a reconvenção apresentada deve prosseguir. É o relatório. Do pedido de desistência formulado pela parte autora. O pedido de desistência formulado pela autora, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, encontra-se devidamente justificado pela alegação de perda superveniente do objeto, em razão da caducidade da concessão de serviço público de transmissão de energia. No entanto, conforme manifestação dos réus, a reconvenção apresentada nos autos torna indispensável a continuidade do feito em relação aos pedidos reconvencionais, que possuem autonomia e não são atingidos pela desistência. Assim, acolho o pedido de desistência apenas em relação ao objeto da ação principal, mantendo o prosseguimento da reconvenção apresentada pelos réus. Sobre o prosseguimento do feito quanto à reconvenção. Os pedidos reconvencionais consistem em: Revisão do valor da indenização, contestando o laudo unilateral apresentado pela autora. Construção de cerca para contenção de animais, sob alegação de prejuízos à atividade pecuária. A certidão apresentada pelo oficial de justiça confirma que a área serviente não apresenta construções ou obras realizadas, além de registrar a supressão de vegetação nativa pela autora, há cerca de cinco ou seis anos. Essa informação será considerada na análise dos pedidos reconvencionais, sobretudo quanto à eventual necessidade de medidas mitigadoras, como a construção de cerca ou reparação de prejuízos. Providências para saneamento do feito. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso pretendam requerer produção de prova pericial futura. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação quanto à produção de outras provas que considerem pertinentes. Determino que o valor depositado pela autora permaneça em conta judicial até a decisão final, considerando que integra a discussão acerca da indenização. DISPOSITIVO. Diante do exposto: Acolho o pedido de desistência da ação principal quanto à constituição de servidão administrativa, extinguindo o processo sem resolução de mérito neste ponto, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Determino o prosseguimento do feito quanto aos pedidos reconvencionais formulados pelos réus. A certidão do oficial de justiça, que constatou a ausência de obras e a supressão de vegetação, será considerada para subsidiar a análise dos pedidos reconvencionais. Procedam-se às diligências necessárias para permitir a continuidade da instrução do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Baianópolis, BA, 11 de dezembro de 2024. Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
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Tribunal: TJBA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av. Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-000 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: baianopolisvplena@tjba.jus.br PROCESSO: 0000090-23.2015.8.05.0016 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATE XVI TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A REU: RUBENS ABRAHAO CHAUD DECISÃO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa proposta por ATE XVI Transmissora de Energia S/A, objetivando instituir servidão em imóvel de propriedade dos réus, Rubens Abraão Chaud e outro, com a finalidade de possibilitar a instalação de uma linha de transmissão de energia elétrica, sob alegação de utilidade pública. A autora ofereceu laudo unilateral para fixação do valor da indenização em R$ 40.997,65, sendo deferida, em sede liminar, a imissão provisória na posse. Os réus apresentaram contestação, concordando com a necessidade da servidão administrativa, mas impugnando o valor da indenização e requerendo, em reconvenção, a construção de cerca e a indenização por prejuízos à atividade pecuária. Posteriormente, a autora requereu a desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, fundamentando o pedido na perda superveniente do objeto em razão da caducidade da concessão outorgada pela ANEEL. Os réus, em manifestação, opuseram-se à desistência, alegando que a reconvenção apresentada deve prosseguir. É o relatório. Do pedido de desistência formulado pela parte autora. O pedido de desistência formulado pela autora, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, encontra-se devidamente justificado pela alegação de perda superveniente do objeto, em razão da caducidade da concessão de serviço público de transmissão de energia. No entanto, conforme manifestação dos réus, a reconvenção apresentada nos autos torna indispensável a continuidade do feito em relação aos pedidos reconvencionais, que possuem autonomia e não são atingidos pela desistência. Assim, acolho o pedido de desistência apenas em relação ao objeto da ação principal, mantendo o prosseguimento da reconvenção apresentada pelos réus. Sobre o prosseguimento do feito quanto à reconvenção. Os pedidos reconvencionais consistem em: Revisão do valor da indenização, contestando o laudo unilateral apresentado pela autora. Construção de cerca para contenção de animais, sob alegação de prejuízos à atividade pecuária. A certidão apresentada pelo oficial de justiça confirma que a área serviente não apresenta construções ou obras realizadas, além de registrar a supressão de vegetação nativa pela autora, há cerca de cinco ou seis anos. Essa informação será considerada na análise dos pedidos reconvencionais, sobretudo quanto à eventual necessidade de medidas mitigadoras, como a construção de cerca ou reparação de prejuízos. Providências para saneamento do feito. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso pretendam requerer produção de prova pericial futura. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação quanto à produção de outras provas que considerem pertinentes. Determino que o valor depositado pela autora permaneça em conta judicial até a decisão final, considerando que integra a discussão acerca da indenização. DISPOSITIVO. Diante do exposto: Acolho o pedido de desistência da ação principal quanto à constituição de servidão administrativa, extinguindo o processo sem resolução de mérito neste ponto, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Determino o prosseguimento do feito quanto aos pedidos reconvencionais formulados pelos réus. A certidão do oficial de justiça, que constatou a ausência de obras e a supressão de vegetação, será considerada para subsidiar a análise dos pedidos reconvencionais. Procedam-se às diligências necessárias para permitir a continuidade da instrução do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Baianópolis, BA, 11 de dezembro de 2024. Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
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Tribunal: TJBA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av. Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-000 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: baianopolisvplena@tjba.jus.br PROCESSO: 0000090-23.2015.8.05.0016 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATE XVI TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A REU: RUBENS ABRAHAO CHAUD DECISÃO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa proposta por ATE XVI Transmissora de Energia S/A, objetivando instituir servidão em imóvel de propriedade dos réus, Rubens Abraão Chaud e outro, com a finalidade de possibilitar a instalação de uma linha de transmissão de energia elétrica, sob alegação de utilidade pública. A autora ofereceu laudo unilateral para fixação do valor da indenização em R$ 40.997,65, sendo deferida, em sede liminar, a imissão provisória na posse. Os réus apresentaram contestação, concordando com a necessidade da servidão administrativa, mas impugnando o valor da indenização e requerendo, em reconvenção, a construção de cerca e a indenização por prejuízos à atividade pecuária. Posteriormente, a autora requereu a desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, fundamentando o pedido na perda superveniente do objeto em razão da caducidade da concessão outorgada pela ANEEL. Os réus, em manifestação, opuseram-se à desistência, alegando que a reconvenção apresentada deve prosseguir. É o relatório. Do pedido de desistência formulado pela parte autora. O pedido de desistência formulado pela autora, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, encontra-se devidamente justificado pela alegação de perda superveniente do objeto, em razão da caducidade da concessão de serviço público de transmissão de energia. No entanto, conforme manifestação dos réus, a reconvenção apresentada nos autos torna indispensável a continuidade do feito em relação aos pedidos reconvencionais, que possuem autonomia e não são atingidos pela desistência. Assim, acolho o pedido de desistência apenas em relação ao objeto da ação principal, mantendo o prosseguimento da reconvenção apresentada pelos réus. Sobre o prosseguimento do feito quanto à reconvenção. Os pedidos reconvencionais consistem em: Revisão do valor da indenização, contestando o laudo unilateral apresentado pela autora. Construção de cerca para contenção de animais, sob alegação de prejuízos à atividade pecuária. A certidão apresentada pelo oficial de justiça confirma que a área serviente não apresenta construções ou obras realizadas, além de registrar a supressão de vegetação nativa pela autora, há cerca de cinco ou seis anos. Essa informação será considerada na análise dos pedidos reconvencionais, sobretudo quanto à eventual necessidade de medidas mitigadoras, como a construção de cerca ou reparação de prejuízos. Providências para saneamento do feito. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso pretendam requerer produção de prova pericial futura. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação quanto à produção de outras provas que considerem pertinentes. Determino que o valor depositado pela autora permaneça em conta judicial até a decisão final, considerando que integra a discussão acerca da indenização. DISPOSITIVO. Diante do exposto: Acolho o pedido de desistência da ação principal quanto à constituição de servidão administrativa, extinguindo o processo sem resolução de mérito neste ponto, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Determino o prosseguimento do feito quanto aos pedidos reconvencionais formulados pelos réus. A certidão do oficial de justiça, que constatou a ausência de obras e a supressão de vegetação, será considerada para subsidiar a análise dos pedidos reconvencionais. Procedam-se às diligências necessárias para permitir a continuidade da instrução do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Baianópolis, BA, 11 de dezembro de 2024. Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
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Tribunal: TJBA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av. Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-000 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: baianopolisvplena@tjba.jus.br PROCESSO: 0000090-23.2015.8.05.0016 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATE XVI TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A REU: RUBENS ABRAHAO CHAUD DECISÃO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa proposta por ATE XVI Transmissora de Energia S/A, objetivando instituir servidão em imóvel de propriedade dos réus, Rubens Abraão Chaud e outro, com a finalidade de possibilitar a instalação de uma linha de transmissão de energia elétrica, sob alegação de utilidade pública. A autora ofereceu laudo unilateral para fixação do valor da indenização em R$ 40.997,65, sendo deferida, em sede liminar, a imissão provisória na posse. Os réus apresentaram contestação, concordando com a necessidade da servidão administrativa, mas impugnando o valor da indenização e requerendo, em reconvenção, a construção de cerca e a indenização por prejuízos à atividade pecuária. Posteriormente, a autora requereu a desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, fundamentando o pedido na perda superveniente do objeto em razão da caducidade da concessão outorgada pela ANEEL. Os réus, em manifestação, opuseram-se à desistência, alegando que a reconvenção apresentada deve prosseguir. É o relatório. Do pedido de desistência formulado pela parte autora. O pedido de desistência formulado pela autora, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, encontra-se devidamente justificado pela alegação de perda superveniente do objeto, em razão da caducidade da concessão de serviço público de transmissão de energia. No entanto, conforme manifestação dos réus, a reconvenção apresentada nos autos torna indispensável a continuidade do feito em relação aos pedidos reconvencionais, que possuem autonomia e não são atingidos pela desistência. Assim, acolho o pedido de desistência apenas em relação ao objeto da ação principal, mantendo o prosseguimento da reconvenção apresentada pelos réus. Sobre o prosseguimento do feito quanto à reconvenção. Os pedidos reconvencionais consistem em: Revisão do valor da indenização, contestando o laudo unilateral apresentado pela autora. Construção de cerca para contenção de animais, sob alegação de prejuízos à atividade pecuária. A certidão apresentada pelo oficial de justiça confirma que a área serviente não apresenta construções ou obras realizadas, além de registrar a supressão de vegetação nativa pela autora, há cerca de cinco ou seis anos. Essa informação será considerada na análise dos pedidos reconvencionais, sobretudo quanto à eventual necessidade de medidas mitigadoras, como a construção de cerca ou reparação de prejuízos. Providências para saneamento do feito. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso pretendam requerer produção de prova pericial futura. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação quanto à produção de outras provas que considerem pertinentes. Determino que o valor depositado pela autora permaneça em conta judicial até a decisão final, considerando que integra a discussão acerca da indenização. DISPOSITIVO. Diante do exposto: Acolho o pedido de desistência da ação principal quanto à constituição de servidão administrativa, extinguindo o processo sem resolução de mérito neste ponto, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Determino o prosseguimento do feito quanto aos pedidos reconvencionais formulados pelos réus. A certidão do oficial de justiça, que constatou a ausência de obras e a supressão de vegetação, será considerada para subsidiar a análise dos pedidos reconvencionais. Procedam-se às diligências necessárias para permitir a continuidade da instrução do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Baianópolis, BA, 11 de dezembro de 2024. Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente