Lindinalva Chaves Dutra

Lindinalva Chaves Dutra

Número da OAB: OAB/BA 042661

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 7
Tribunais: TRF1, TJES, TJBA
Nome: LINDINALVA CHAVES DUTRA

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1017833-66.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALESSANDRO CRUZ CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LINDINALVA CHAVES DUTRA - BA42661 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO ESPECIALIDADE MÉDICA: ORTOPEDIA CITAÇÃO DISPENSADA Nos termos da Portaria 21ª Vara n.1, de 22 de abril de 2024, alterada pela Portaria 21ª Vara n.3, de 2 de setembro de 2024, da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA n. 1, de 14 de fevereiro de 2025, e do Ato Conjunto COJEF/COGER/PR nº 02 de 18 de dezembro de 2023, fica determinado(a) o(a): Intimação da parte autora para tomar ciência de que os requerimentos de tutela de urgência/antecipação de tutela/liminar, assim como de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, somente serão apreciados por ocasião da prolação da sentença, nos termos dos arts. 20 e 26 da Portaria da 21ª Vara/SJBA nº 01 de 22 de abril de 2024, que assim dispõem: “Art. 20. Os pedidos de concessão de benefício de assistência judiciária gratuita serão apreciados somente por ocasião da prolação da sentença (...). Art. 26. Em virtude da celeridade e simplicidade do trâmite dos processos nos Juizados Especiais Federais, da ausência de efeito suspensivo a eventual recurso interposto contra a sentença e da dificuldade de se formar juízo de verossimilhança antes da oportunização da defesa ou da produção da prova técnica ou oral, os requerimentos de medida de urgência/liminares/antecipação da tutela somente serão apreciados por ocasião da sentença, salvo nos casos de: I – Ações em que se pede o fornecimento de medicamentos ou o custeio de tratamento médico de qualquer espécie, pelo SUS ou por plano de saúde; II – Ações em que se pede a inclusão de dependente em plano de saúde; III – Ações em que se pede o aditamento de contrato de financiamento estudantil e/ou a matrícula da parte autora em instituição de ensino. § 1º. Deverão os autos ser conclusos ao juiz da causa, caso a parte, após intimada do ato ordinatório proferido nos termos do caput deste dispositivo, peticione nos autos, alegando a imprescindibilidade de apreciação do pleito de medida de urgência antes do contraditório, para o que deverá apontar, de forma fundamentada e objetiva, a existência de iminente situação de risco de perecimento ou deterioração do seu alegado direito. § 2º. Fica dispensada a intimação da parte autora que não estiver representada por advogado ou assistida pela DPU a respeito do ato ordinatório praticado nos termos do caput desse dispositivo”.Remessa dos autos à Central de Perícias para designação da perícia, conforme especialidade indicada no cabeçalho deste Ato, bem como para proceder ao pagamento dos honorários periciais após a apresentação do laudo pericial, nos termos da Portaria Conjunta JEFs/BA n. 1, de 16 de maio de 2024. O(a) perito(a) deverá responder aos quesitos do Juízo, estabelecidos na Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA n. 1, de 14 de fevereiro de 2025, bem como entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. A parte autora fica advertida de que deverá comparecer no dia e hora designados para se submeter aos exames periciais, portando todos os exames médicos de que disponha relativamente à incapacidade alegada, tais como laudos, relatórios, exames laboratoriais, guias de internação, etc., justificando, em caso de não comparecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, o motivo de sua ausência. A parte autora, querendo, poderá formular quesitos e apresentá-los ao perito por ocasião da perícia. Dispensa da citação do INSS, encontrando-se a contestação do aludido réu depositada na Secretaria deste Juízo, nos termos da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA n. 1, de 14 de fevereiro de 2025 e do Ato Conjunto COJEF/COGER/PR nº 02 de 18 de dezembro de 2023. Em caso de laudo médico favorável à parte autora, intimação do INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo, ou manifestação escrita específica, acompanhada de dossiê previdenciário e dossiê médico, bem como o processo administrativo, quando houver. Apresentada a proposta de acordo, intimação da parte autora para se manifestar em 10 (dez) dias. Servidor(a) 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição. Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0579873-81.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): DANTON DE MELLO PARADA (OAB:RJ61540), LINDINALVA CHAVES DUTRA (OAB:BA42661), HELENA FERREIRA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:RJ249435) INTERESSADO: MARIA DA PENHA BONATTO PESSOA Advogado(s): ELIELMA SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA58223), ANDRESSA DA SILVA RIBEIRO (OAB:BA58497)   DESPACHO   Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Prazo de 10 (dez) dias. Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal. Em se tratando de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15). Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Ausente requerimento de provas, voltem conclusos para sentença.   Diligencie-se. Este despacho servirá como mandado, ofício, carta e demais expedientes, dispensando-se a expedição de documento em separado, devendo a parte interessada apresentar cópia deste ato contendo a assinatura eletrônica para cumprimento imediato perante o destinatário, garantindo-se a autenticidade e executividade deste comando judicial. Despacho registrado eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.   Patrícia Nogueira Rodrigues Juíza de Direito Auxiliar Ato Normativo Conjunto nº 21/2025
  3. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA   DESPACHO Processo nº: 0506712-04.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: YURI WALACE SOARES SENA Requerido(a)  REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA Vistos, etc... Compulsando os autos, verifico que a presente demanda é relativa DPVAT. Com o fito de otimizar a tramitação da grande quantidade de processos relativos a essa matéria e acelerar o julgamento de tais ações, sendo certo que para o correto deslinde do feito é necessária a realização de perícia médica, entendo por bem reuni-las em regime de mutirão. Assim sendo, o perito já nomeado, Dr. Danilo Barreto Souza, realizará a perícia médica no dia 30/07/2025, a partir das 07:30 horas, no consultório localizado na Av. Anita Garibaldi, nº 1133, Ed. Centro Odontomédico Itamaraty, sala 708, tel(71)3506-4276/99124-0204 (endereço eletrônico: danilobarreto25@gmail.com). Os honorários periciais foram fixados na Decisão de ID 457306964, devendo ser integralmente depositados pelo Réu até a data acima indicada. Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos, se quiserem, no prazo de 15 (quinze) dias. O assistente técnico deverá, para fins de identificação, apresentar autorização, assinada pelo advogado constituído nos autos, para acompanhar o exame, bem como deverá apresentar os seus pareceres e eventuais questionamentos ou divergências ao laudo técnico do perito do juízo, oralmente, imediatamente após a realização do exame. A parte Autora, além da intimação de seu/sua Advogado(a) por meio da publicação da presente Decisão no Diário Oficial, deverá ser intimada da data do exame médico por carta com Aviso de Recebimento (AR), devendo o Cartório adotar as providências necessárias. Advirto que o não comparecimento à perícia, sem justificativas documentalmente comprovadas da impossibilidade de fazê-lo, ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias e expeça-se Alvará em favor do Perito, independentemente de novo despacho. Em seguida, voltem-me conclusos.  Salvador/BA, 12 de junho de 2025 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS  Juíza de Direito Substituta
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1026891-64.2023.4.01.3300 AUTOR: REJANE DA SILVA SANTOS, ROSANA DA SILVA SANTOS, REGINA LUCIA DA SILVA SANTOS, RITA DE CASSIA SANTOS SANTANA, RENE CARLOS NUNES DOS SANTOS, RIVELINO DA SILVA SANTOS, ROSIMEIRE DA SILVA SANTOS REPRESENTANTE: REJANE DA SILVA SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de ação ajuizada em desfavor da Caixa Econômica Federal, por meio da qual os autores, na qualidade de irmãos da vítima, requerem o pagamento da indenização decorrente do Seguro por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres- DPVAT, em razão de acidente automobilístico ocorrido em 16/06/2021, que resultou no falecimento de Renival da Silva Santos. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Decido. De início, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, na medida em que os documentos anexados sob Id 1563584864 (certidão de óbito dos genitores) e Id 1563584860 (certidão de óbito da vítima) demonstram que os genitores da vítima são falecidos, bem assim que a vítima era solteira e não deixou filhos. Afasto, outrossim, a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Isso porque os documentos indispensáveis à propositura da ação referem-se, em verdade, à prova dos fatos constitutivos do direito, que, se não produzida, implica improcedência do pedido. Não se deve confundir documento essencial à propositura da ação com aquele necessário à procedência do pedido do autor. Ao cerne da irresignação. Examino o mérito, ciente de que, em se tratando-se de sinistro ocorrido durante a vigência da Lei n. 6.194/1974, fica a indenização do DPVAT por ela regida (art. 15 da Lei Complementar n. 207/2024). O Seguro por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres- DPVAT é obrigatório e visa cobrir os sinistros relativos a danos pessoais causados por acidente envolvendo veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoa transportada ou não, seja ela motorista, passageiro ou pedestre, independentemente da culpa pelo acidente, nos termos do art. 20, I, do Decreto Lei nº 73/66 e Lei nº 6.194/74. Nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 6.194/74, os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT incluem a indenização por morte no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sendo o pagamento condicionado à simples comprovação do acidente e do dano, conforme art. 5º da mesma norma: “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa...” De acordo com o art. 4º da lei de regência, "A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)", que, a seu turno, assim estabelece: Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência. Com efeito, na redação original do mencionado dispositivo legal, o valor indenizatório deveria ser pago ao cônjuge sobrevivente ou ao companheiro e, na falta, aos herdeiros legais. Posteriormente, com a edição da Lei nº 11.482/2007, a redação foi alterada, tendo sido feita remissão ao art. 792 do Código Civil, que estabeleceu como beneficiários o cônjuge não separado judicialmente (50%), ou a pessoa a este equiparada, bem como o restante dos herdeiros (50%), obedecida a ordem da vocação hereditária. Verifica-se, assim, que antes da vigência da Lei nº 11.482/2007, a indenização do seguro obrigatório DPVAT no caso de morte deveria ser paga em sua totalidade ao cônjuge ou equiparado e, na sua ausência, aos herdeiros legais. Depois da modificação legislativa em 2007, vigente na época em que se deu o acidente de trânsito objeto da lide, o valor indenizatório passou a ser pago metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros da vítima, segundo a ordem de vocação hereditária. Nesse sentido, em face do que preceitua o art. 1.829 do Código Civil, o irmão - herdeiro colateral -está autorizado a suceder somente nos casos em que há clara comprovação acerca da inexistência de cônjuge/companheiro, descendentes e ascendentes do falecido. Ora, os documentos anexados sob Id 1563584864 (certidão de óbito dos genitores) e Id 1563584860 (certidão de óbito da vítima) demonstram que os genitores da vítima são falecidos, bem assim que a vítima era solteira e não deixou filhos. Por outro lado, em que pese a negativa administrativa, a documentação adunada, consubstanciada em certidão de óbito, certidões de nascimento, documentos de identificação e boletim de acidente de trânsito, comprova que o irmão dos acionantes – Renival da Silva Santos - faleceu em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 16/06/2021. Portanto, não há dúvidas quanto ao acidente de trânsito que vitimou o irmão dos autores, tampouco quanto à existência de nexo de causalidade entre o sinistro e o dano correlato, em atenção ao disposto no artigo 5º supracitado. Com tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento da indenização securitária prevista no art. 3º, I, da Lei nº 6.194/74, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), em razão do falecimento de Renival da Silva Santos em decorrência de acidente de trânsito. Determino que o valor da indenização seja dividido igualmente entre os autoras, Rejane da Silva Santos, Rosana da Silva Santos, Regina Lucia da Silva Santos, Rita de Cassia Santos Santana, Rene Carlos Nunes dos Santos, Rivelino da Silva Santos e Rosimeire da Silva Santos, cabendo a cada uma o montante de R$ 1.928,57 (um mil novecentos e vinte e oito reais e cinqüenta e sete centavos), aproximadamente. O valor da indenização será corrigido monetariamente desde a data do evento danoso (16/06/2021), nos termos da Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros moratórios a partir da citação, conforme Súmula 426 do STJ; Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente)
  5. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO  ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0577246-41.2016.8.05.0001 Assunto: [Seguro, Acidente de Trânsito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. INTERESSADO: CRISTIANA SILVA LACERDA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. Cite-se conforme decisão de ID. 232867387/Doc. 17, observando-se o disposto no Petitório de ID. 232867402/Doc. 31. Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.  Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr.          Juiz de Direito Titular   VCG160525
  6. Tribunal: TJES | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0035520-23.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REQUERIDO: MIRIA RIBEIRO REINOSO, FRANCISCO DE ASSIS REINOSO Advogado do(a) REQUERENTE: DANTON DE MELLO PARADA - RJ061540 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do r. decisão ID 63744676, especificamente para "...Assim, INTIME-SE a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, endereço atualizado da requerida, sob pena de extinção e arquivamento do feito..." DARIO SILVEIRA PAIVA Diretor de Secretaria
  7. Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0511246-88.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: MARCELO DA SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): LINDINALVA CHAVES DUTRA (OAB:BA42661) REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664)   SENTENÇA   Vistos, etc. MARCELO DA SILVA DE OLIVEIRA ajuizou ação de cobrança cumulada com pedido incidental de exibição de documento em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA,  ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Dessume-se da inicial que a parte autora envolveu-se em acidente automobilístico em 01 de junho de 2015, causando-lhe lesões corporais. Solicitou administrativamente à seguradora o recebimento do seguro, não recebendo o valor que considera ser devido.  Em irresignação ao pagamento por parte da seguradora, pleiteia em juízo o recebimento da complementação ao valor integral de RS$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescidos de juros remuneratórios, moratórios e correção monetária, bem como honorários advocatícios em 20% (vinte por cento). À inicial foram colacionados os documentos em ID ( 247083969 - 247084367 ). A seguradora demandada, por sua vez, apresentou contestação, conforme ID 247084920.  Em arguição preliminar, alega a falta de interesse de agir em razão da quitação integral do seguro na esfera administrativa; a inépcia da inicial por falta de documentação indispensável à demanda, em especial Laudo do IML.  No mérito, alega a falta de aparato probatório, impugna os documentos apresentados pela parte autora, alega que o boletim de ocorrência é documento meramente declaratório não sendo prova efetiva de aferição de danos sofridos pela vítima, e que os laudos médicos acostados a inicial não são hábeis a fazer prova da incapacidade. Defendeu que a parte autora não é merecedora do complemento de pagamento referente à indenização do Seguro DPVAT, em face do pagamento efetuado administrativamente. Requereu a improcedência da ação e, em caso de eventual condenação, que a incidência da correção monetária seja considerada a partir da instauração da relação processual, bem como  honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento). Anexou documentos ID 247084944 - 247085263. O autor não apresentou Réplica. Intimado a manifestar-se sobre o prosseguimento do feito ID 247085305, o autor apresentou petição, ID 247085581. A decisão saneadora, ID 247085581, afastou as preliminares arguidas pelo réu, sendo determinada a realização de prova pericial. A seguradora interpôs agravo de instrumento ID 247085607, sendo estes acolhidos e dado provimento para redução dos honorários periciais, conforme decisão do Tribunal em ID 247087347. Em ID 484335911 foi designada a realização da audiência de conciliação e instrução bem como a realização da prova pericial. Realizada a perícia, o Laudo pericial foi acostado em ID 484335911. Instados a manifestar- se, a parte ré peticionou em ID 492170061, mantendo-se inerte a parte autora.  Vieram-me conclusos para julgamento.  É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de cobrança do seguro obrigatório - DPVAT decorrente de acidente de veículo automotor ocorrido em  01 de junho de 2019. A existência do referido acidente não foi contestada pela parte ré, a qual alega que efetuou o pagamento por via administrativa no valor de R$5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). A controvérsia, portanto, cinge-se, quanto ao pagamento integral, pleiteando a parte autora o direito ao recebimento.  Conforme o disposto no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, já em vigor na época do acidente, a indenização decorrente de acidente automobilístico, que ocasione invalidez permanente à vítima, está limitada ao patamar de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Ademais o §1º, II, do citado artigo estabelece que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Da interpretação legal, chega-se à seguinte equação para o cálculo do quantum indenizatório proporcional: (teto x percentual de enquadramento) x (percentual da perda apurado) = (valor da indenização) Em disciplina, a Súmula n. 474 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". In casu, observa-se que foram demonstradas as lesões acometidas pela parte requerente por meio dos relatórios médicos acostados à inicial, como também através de perícia realizada por este Juízo. Constatou-se assim, o nexo causal entre o acidente automobilístico e os danos, classificando-os especificamente como: PERDA ANATÔMICA/FUNCIONAL LEVE DO DEDO HÁLUX E SEGUNDO ARTELHO DO PÉ ESQUERDO (FRATURA DO 1 METATARSO E HÁLUX ESQUERDO E RETRAÇÃO CICATRICIAL DO PÉ ESQUERDO) REPERCUSSÃO EM 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) Salienta-se desde já que a prova pericial objetiva levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação depende de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento. Nos termos do artigo 479 do CPC, "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". Portanto, não existem fundamentos para colocar em dúvida as conclusões da perícia realizada em juízo. Isto posto, a análise do caso concreto dar-se-á considerando: Perda anatômica/funcional leve do dedo hálux e segundo artelho do pé esquerdo (fratura do 1 metatarso e hálux esquerdo e retração cicatricial do pé esquerdo) (25%)13.500 x 10% x 25% = R$ 337,50 (trezentos e trinta sete reais e cinquenta centavos).  Considerando a classificação empreendida pela perícia judicial, e efetuado o cálculo com as reduções previstas na supramencionada lei, conclui-se que a parte autora teria direito ao recebimento de indenização pelo seguro obrigatório DPVAT no valor total de R$ 337,50 (trezentos e trinta sete reais e cinquenta centavos).  Em face ao pagamento administrativo pela seguradora no valor de R$5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) não há que se falar em diferença a ser paga pela demandada.   Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido,  EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, CPC. Quanto às custas e honorários sucumbenciais, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, pela parte autora, as quais ficam com a exigibilidade suspensa caso esta seja beneficiária da justiça gratuita.  Expeça-se ALVARÁ/GUIA DE PAGAMENTO em favor do perito.   P.R.I. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de maio de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito