Thiago Mahfuz Vezzi
Thiago Mahfuz Vezzi
Número da OAB:
OAB/BA 042873
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
837
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TRF4, TJBA, TJSP
Nome:
THIAGO MAHFUZ VEZZI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoO Documento '' é VALIDO mas sua visualização está indisponível no momento, pois ele pertence a um processo que está sob segredo de justiça.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br Processo nº : 8072166-70.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Cláusulas Abusivas] Requerente : EXEQUENTE: SANDRO ROQUE BARBOSA CARDOSO Requerido : EXECUTADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA Iniciada a fase de cumprimento de sentença verificou-se a satisfação da obrigação. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta determino a extinção da execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Expeçam-se os alvarás necessários independentemente do trânsito em julgado por se tratar de depósito efetuado para fins de pagamento. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 10:15:01): Evento: - 2001 Alvará expedido(a) Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (17/06/2025 17:14:24): Evento: - 221 Julgada procedente em parte a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/06/2025 16:32:08): Evento: - 196 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 08:58:08): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0411940-59.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: CAMILA DE ARAUJO ITAPARICA DE BRITO e outros Advogado(s): CLAUDIO DE CARVALHO SANTOS registrado(a) civilmente como CLAUDIO DE CARVALHO SANTOS (OAB:BA16529) EXECUTADO: Teixeira De Barros Incorporadora LTDA e outros Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte executada para se manifestar, em 15 dias, inclusive para pagamento do débito informado. Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. P.I.C. Salvador - BA, 6 de junho de 2025. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0586981-98.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ANDREA BARBOSA MONTENEGRO SILVA e outros Advogado(s): ANDREA BARBOSA MONTENEGRO SILVA (OAB:BA17164) INTERESSADO: BROTAS INCORPORADORA LTDA e outros Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) SENTENÇA Vistos Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA c/c TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por Andrea Barbosa Montenegro Silva e Rondinele Almir Sampaio Silva em face de Brotas Incorporadora Ltda. e outras rés, em razão do atraso na entrega de imóvel no empreendimento "Residencial Pátio Jardins", unidade 801 da Torre C, Edifício Pisa. Alegam os autores que firmaram contrato em 31/08/2008, com previsão de entrega para agosto de 2011, acrescida de cláusula de tolerância de 180 dias, expirando, portanto, em março de 2012. A entrega, contudo, só ocorreu em 24/01/2014. Requerem: (i) nulidade da cláusula de tolerância; (ii) lucros cessantes; (iii) danos morais; (iv) restituição de saldo devedor reajustado pelo INCC; (v) nulidade da cláusula de garantia da unidade a terceiros. A inicial veio acompanhada de documentos (IDs 25236.6578, 25236.6579 e 25236.3107). Contestação apresentada no ID 25237.0002. Réplica no ID 25237.6925. No ID 25237.3477, foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Após despacho de saneamento (IDs 25237.9910 e 25238.1439), houve apresentação de alegações finais pelas partes (IDs 25238.2803 e 25238.5671). Não houve pedido de tutela de urgência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I - FUNDAMENTAÇÃO É incontroverso que houve atraso na entrega do imóvel, cuja previsão contratual era agosto de 2011, com cláusula de tolerância de 180 dias, totalizando prazo final em março de 2012. A entrega somente ocorreu em 24/01/2014, caracterizando atraso superior a 22 meses além da tolerância legal. A Lei nº 4.591/1964 admite cláusula de tolerância de até 180 dias. A jurisprudência é uníssona em admitir essa cláusula como válida, desde que não ultrapassado o limite e observados os deveres de boa-fé, informação e equilíbrio contratual: "O prazo contratual de tolerância de 180 dias na entrega de obras da construção civil é legal, desde que não ultrapassado, pois já contempla uma dilação que deve ser apta à solução de imprevistos inerentes à atividade."(TJDFT, Acórdão 1181150, Processo nº 0722550-80.2017.8.07.0001, Rel. Gilberto Pereira de Oliveira, 3ª Turma Cível, julgado em 26/06/2019, DJE 02/07/2019) "A jurisprudência pátria reconhece a validade do prazo de tolerância, desde que fixado até o limite de 180 (cento e oitenta) dias e observado o dever de informar e demais princípios da legislação consumerista. Assim, não é abusiva a estipulação de cláusula de tolerância, não trazendo desvantagem exagerada ao consumidor e não comprometendo, dessa forma, o princípio da equivalência das prestações. A cláusula de tolerância é importante fator de mitigação dos riscos da atividade, pois atenua os fatores de imprevisibilidade que costumeiramente afetam a construção civil, como o excesso de chuvas ou a escassez de mão de obra." (TJDFT, Acórdão 1122198, Processo nº 0700575-68.2018.8.07.0000, Rel. Hector Valverde, 1ª Turma Cível, julgado em 05/09/2018, DJE 12/09/2018) Neste caso, o prazo foi substancialmente extrapolado. As rés não comprovaram nenhuma justificativa legítima, tampouco caso fortuito ou força maior. Ademais, a inversão do ônus da prova foi deferida (ID 25237.3477), sendo das rés o encargo de demonstrar a regularidade da conduta, o que não ocorreu. Conforme o art. 373, II, do CPC, a ausência de comprovação recai contra quem detém o ônus probatório. Quanto aos lucros cessantes, a indenização é devida pela privação da fruição do bem, independentemente da demonstração de locação frustrada, pois o prejuízo é presumido em hipóteses de atraso injustificado. O percentual de 0,8% ao mês sobre o valor de mercado do imóvel representa critério razoável para fixar o valor locativo presumido. Por outro lado, afasta-se o pedido de aplicação da cláusula penal moratória, pois sua cumulação com lucros cessantes é vedada, conforme entendimento consolidado no Tema 970 do STJ: "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes." (REsp 1498484/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019) No presente caso, os autores formularam pedido de indenização com base em lucros cessantes, conforme descrito na inicial (ID 25236.6578), ao requererem 0,8% ao mês sobre o valor de mercado do imóvel, desde a data prevista para entrega até a efetiva disponibilização da unidade. A cláusula penal foi apenas referida como reforço argumentativo, não como pedido autônomo. Diante disso, e ausente comprovação de cláusula penal previamente estipulada com razoabilidade, impõe-se seu afastamento, sob pena de enriquecimento sem causa e duplicidade indenizatória, nos termos da jurisprudência pacificada. Quanto ao reajuste do saldo devedor pelo INCC durante o período de inadimplemento, a cobrança é abusiva, pois transfere ao consumidor o ônus da mora do fornecedor. Deverá ser determinado o congelamento do saldo devedor entre março/2012 e janeiro/2014, com restituição em dobro dos valores pagos a maior, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. Quanto aos danos morais, entendo configurado o abalo à esfera pessoal e à dignidade dos autores, dada a expressiva frustração do legítimo projeto de moradia e o tempo de espera injustificado. O atraso prolongado, sem justificativa plausível, ultrapassa o mero aborrecimento e enseja reparação civil. II - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1.Declarar nula a cláusula de tolerância contratual que ultrapasse 180 dias; 2.Condenar as rés ao pagamento de lucros cessantes, no percentual de 0,8% ao mês sobre o valor de mercado do imóvel, entre agosto/2011 e 24/01/2014, corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; 3.Afastar a cláusula penal moratória, com base no Tema 970 do STJ; 4.Determinar o congelamento do saldo devedor entre março/2012 e janeiro/2014, com restituição em dobro dos valores pagos a maior nesse período, corrigidos e com juros legais; 5.Condenar as rés ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) desde esta sentença e juros de mora desde a citação; 6.Declarar nula a cláusula de garantia do imóvel a terceiros, nos termos da Súmula 308/STJ. Condeno as rés, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após arquivem-se estes autos com as anotações de praxe. PRIC SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de junho de 2025. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito auxiliar
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0574960-90.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: LUCIANO PATRICIO DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): JULIANA BARBOSA BARRETO (OAB:BA53358), CLARICE OLIVEIRA MIRANDA (OAB:BA50163), DILSON RAIMUNDO DE SOUZA PEREIRA JUNIOR (OAB:BA18372) EXECUTADO: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) DECISÃO Defiro o pedido de suspensão pelo prazo de 60 dias. Ultimado o prazo, reative-se o processo e intime-se a parte credora, para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de constrição, sob pena de arquivamento. P. I. Salvador/BA, 23 de junho de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito - 1ª Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 11:33:59): Evento: - 2011 Documento analisado Nenhum Descrição: Certifico que a impugnação à execução de BANCO DO BRASIL SA transitou em julgado. Assim, em cumprimento a decisão: " determino a liberação dos valores penhorados (eventos n.76) em favor da parte autora/impugnada, expedindo-se a competente ordem de transferência para conta indicada evento 84, com a ressalva de que eventuais taxas para a transação serão descontadas do montante. Ressalte-se que a responsabilidade sobre a exatidão dos dados bancários é exclusiva da parte/patrono informante."
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