Romualdo Jorge Barreto Dos Santos
Romualdo Jorge Barreto Dos Santos
Número da OAB:
OAB/BA 042893
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJBA
Nome:
ROMUALDO JORGE BARRETO DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040146-63.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: WELLINGTON ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): Romualdo Santos registrado(a) civilmente como ROMUALDO JORGE BARRETO DOS SANTOS AGRAVADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s):MARIA LUCILIA GOMES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO DO CONTRATO RECONHECIDA EM PROCESSO ANTERIOR. DOCUMENTO EMITIDO PELA PRÓPRIA CREDORA. RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. 1. Em ação de busca e apreensão, a liminar deve ser revogada quando constatada a existência de documento emitido pela própria credora fiduciária reconhecendo expressamente a quitação integral do contrato objeto da demanda. 2. A declaração expressa de quitação integral do contrato apresentada pela própria credora em processo anterior demonstra a ausência de interesse processual superveniente para a propositura de nova ação de busca e apreensão referente ao mesmo contrato. 3. A propositura de nova ação de busca e apreensão, após o reconhecimento da quitação integral do contrato, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais. 4. Verificada a ausência de uma das condições da ação, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8040146-63.2022.8.05.0000, em que figuram como agravante WELLINGTON ALVES DE OLIVEIRA e como agravado EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8158223-91.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: DINORA SOUZA DA FONSECA Advogado(s): ROMUALDO JORGE BARRETO DOS SANTOS (OAB:BA42893) REQUERIDO: ANA JULIA SOUZA DA FONSECA Advogado(s): DECISÃO O processo tramita regularmente. Após a entrevista, veio aos autos impugnação por parte da Curadoria Especial, sobre a qual se manifestou o Ministério Público. Inexistem preliminares a considerar, tendo a Curadoria pugnado pela realização de avaliação pericial, a fim de esclarecer o grau de comprometimento da capacidade de autodeterminação e expressão de vontade no caso concreto. A necessidade da prova pericial encontra-se prevista no art. 753 do CPC. Diante da nova disciplina das capacidades, sabe-se que a ação em tela busca aferir se há comprometimento da possibilidade de exprimir vontade e, não mais, aquela acepção ultrapassada de loucura ou doença mental da legislação passada, razão pela qual não é necessário que a avaliação seja feita por profissional da medicina. Inspirada pela Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CDPD), a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência ou Estatuto da Pessoa com Deficiência), por sua vez, em seu art.2º, §1º, traz o conceito de pessoa com deficiência e estabelece que a avaliação da deficiência, quando necessária, deverá ser biopsicossocial, deixando bastante claro que deverão ser observados aspectos funcionais e estruturais do corpo, bem como fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a restrição de participação, a limitação no desempenho de atividades, razão pela qual a pessoa humana deverá ser aqui considerada em sua concretude e complexidade. Assim, resta patente que a pessoa em situação de curatela deverá ser analisada por profissionais de diversas áreas, reunindo múltiplos saberes que passam pelo biológico, psicológico e pelo social. Vê-se, portanto, que tanto o(a) profissional da psicologia, quanto terapeutas ocupacionais, assistentes sociais, fonoaudiólogos, fisioterapeutas podem realizar essa avaliação, a depender de cada caso e das especificidades de cada sujeito. Com tais razões, determino a realização de avaliação pericial da deficiência, devendo os(as) senhores(as) peritos(as) responder eventuais quesitos apresentados pela Curadoria Especial, pelo(a) requerente, além dos seguintes formulados por este Juízo: 1) O(a) periciando(a) possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras (qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento) o(a) limite ou impeça de participar da sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015? 2) Em caso positivo, qual a natureza do impedimento (natureza física, mental, intelectual ou sensorial)? 3) Há impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo? Em caso positivo, qual(is)? 4) Há limitação no desempenho de atividades? Em caso positivo, quais? 5) Como se dá a restrição de participação? 6) Qual o grau de comprometimento da capacidade de exprimir vontade? 7) O(a) periciando manifestou alguma preferência quanto à pessoa que gostaria que fosse seu/sua curador(a)? (histórico biográfico dessa relação, bem como sua dinâmica e funcionamento) 8) O(a) periciando (a) tem discernimento para eleger pessoas idôneas, com as quais mantenham vínculo e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio em atos patrimoniais e negociais? 9) Observações sobre o entorno familiar, comunitário e social. Ante o exposto, NOMEIO a Psicóloga, NOILZA ABREU, CRP-03/15222, endereço eletrônico: noilzabenicio.perita@gmail.com telefone para contato: (71) 98750.6044, para apresentar avaliação da deficiência em 30 (trinta) dias, fixando desde logo honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos) reais, nos termos da Resolução nº 17 de 14 de Agosto de 2019 do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deverá ser custeado por esta Egrégia Corte, face ao benefício da justiça gratuita deferido na decisão de Id. 421476109. Apresentado o relatório, intime-se o(a) requerente, por Advogado, a Curadoria Especial e o Ministério Público para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. As partes poderão indicar assistente técnico, com antecedência de cinco dias da data da perícia agendada, disponibilizando o endereço eletrônico e/ou número de celular do profissional que funcionará como assistente técnico. Intime-se o(a) perito(a) designado(a). Intime-se a requerente a juntar, no prazo de 10 dias, sua certidão de antecedentes criminais, conforme já determinado em audiência, Id. 435892962. Por fim, considerando que os requisitos do deferimento da liminar ainda persistem, acolho o parecer do Ministério Público, Id. 504522242, e concedo a prorrogação da curatela provisória para o período suplementar de 12 meses (1 ano). Expeça-se termo. P.I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de junho de 2025. Patrícia Cerqueira Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador-BA - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 8078786-98.2023.8.05.0001 INTERESSADO: M. L. O. D. C., EDUARDO SANTOS DA CONCEICAO INTERESSADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Contratos de Consumo]/PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem da MM Juíza, lastreada na Portaria nº 02/2016 e artigos 4º e 152, VI e § 1º do NCPC, intimo as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito do laudo pericial juntado no ID retro. INFORMAÇÕES IMPORTANTES: ( X ) Encaminhado para expedição de alvará de liberação dos honorários da perita/do perito ( ) Dados da perita/do perito para expedição do alvará de liberação dos honorários ID nº xxxxxxxx ( ) Encaminhado para solicitação de pagamento através do convênio do TJ/BA ( ) Declaração de Aceitação do encargo: ID nº Salvador, 18 de junho de 2025 JOAO MARCELO CARVALHO DO CARMO Estagiário de Direito Roberto Mehmeri Gusmão dos Santos Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo nº 8000834-43.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Planos de saúde, Fornecimento de medicamentos] Autor(a): DIEGO VITOR DOS SANTOS MARINHO Advogado do(a) APELANTE: ROMUALDO JORGE BARRETO DOS SANTOS - BA42893 Réu: APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a) APELADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intimem-se as partes acerca da juntada da petição encaminhada pelo perito nomeado via e-mail institucional, principalmente no que pertine a data, horário e local para realização da perícia, bem como para que, caso queiram, requeiram o quando considerar devido no prazo de 15 dias. INFORMAÇÕES IMPORTANTES: ( X ) Perícia médica a exigir intimação pessoal da parte autora sobre data, hora e local da realização da perícia (por carta ou mandado) ( ) Despacho/decisão determinando a intimação da parte autora por telefone ou outro meio específico sobre data, hora e local da realização da perícia ( ) Parte autora patrocinada pela Defensoria Pública a exigir a sua intimação pessoal sobre data, hora e local da realização da perícia (por carta, mandado ou outro meio específico) Salvador/BA, 18 de junho de 2025, JOAO MARCELO CARVALHO DO CARMO Estagiário de Direito Roberto Mehmeri Gusmão dos Santos Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 505386444 Processo N° : 0565802-11.2016.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO registrado(a) civilmente como LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO (OAB:BA19186) ROMUALDO JORGE BARRETO DOS SANTOS (OAB:BA42893) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061519025663600000484224884 Salvador/BA, 16 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567293-87.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: LEILANE DA CONCEICAO SILVA Advogado(s): Romualdo Santos registrado(a) civilmente como ROMUALDO JORGE BARRETO DOS SANTOS (OAB:BA42893-A) APELADO: DIRETORIA GERALDO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS INEMA e outros Advogado(s): D E S P A C H O Examinados os autos, verifica-se que não houve recurso interposto pelas partes, em razão da sentença prolatada no bojo do Mandado de Segurança originário. Dessa forma, retornem os autos à Diretoria de Segundo Grau a fim de corrigir a natureza do ato submetido a este e. Tribunal de Justiça, vez que se trata de Remessa Necessária e não de Apelação. Ato contínuo, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, vez que o Ministério Público intervém no feito como fiscal da ordem jurídica (art.178, I, do CPC). Colhido o parecer Ministerial, após, voltem-me os autos conclusos, independente de novo impulso relatorial. P. I., Cumpra-se. Salvador, 16 de junho de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM08
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Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (09/06/2025 12:00:55): Evento: - 2002 Sentença lido(a) Nenhum Descrição: Nenhuma
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