Alexandra Maria Da Silva Martins

Alexandra Maria Da Silva Martins

Número da OAB: OAB/BA 042905

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 333
Total de Intimações: 367
Tribunais: TJBA
Nome: ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 367 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0027129-43.2015.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: Leonardo dos Santos Souza Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s):     DESPACHO Verifica-se, da análise dos autos, que o acórdão proferido nos presentes autos concedeu parcialmente a segurança, para determinar o pagamento do auxílio-transporte ao impetrante, nos moldes do Decreto Estadual nº 6.192/97, desde a data da impetração do mandamus e até eventual regulamentação própria do art. 92, V, "h", da Lei Estadual nº 7.990/2001, pelo Poder Executivo. Ressalte-se que o julgamento deste mandado de segurança não destoa da tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 estando em absoluta consonância com os fundamentos jurídicos que reconheceram o direito líquido e certo do impetrante diante da omissão injustificada do Poder Executivo quanto à regulamentação do benefício legalmente previsto. Considerando o trânsito em julgado da decisão parcialmente concessiva da segurança e a necessidade de liquidação do julgado para fins de execução da obrigação de pagar, intime-se o impetrante, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos atualizados dos valores devidos, observando-se os critérios fixados no acórdão, notadamente com base no art. 3º e §§ do Decreto Estadual nº 6.192/97. Ressalte-se que o último cálculo apresentado nos autos data de fevereiro de 2018, revelando-se, portanto, defasado diante da fluência do tempo e da continuidade da obrigação mensal até eventual regulamentação normativa. Apresentados os cálculos, intime-se o Estado da Bahia para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal, nos termos do artigo 535 do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 01de julho de 2025.   Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
  2. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0003094-82.2016.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: Igor Nolasco Pereira Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905-A), FERNANDA DANTAS DE SOUZA (OAB:BA59473-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s):   DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Igor Nolasco Pereira contra omissão reputada ilegal do Secretário da Administração e do Comandante Geral da Polícia Militar, por não lhe concederem o pagamento de auxílio-transporte O feito foi suspenso em razão da afetação do Tema 01 do IRDR, nos autos do processo nº 0007725-69.2016.8.05.0000, no qual se discutia a obrigatoriedade de pagamento de auxílio-transporte a militares estaduais. Após o trânsito em julgado da tese firmada no referido incidente, em 24/04/2025, os autos retornaram à tramitação regular. Através da petição de ID 61168110 o impetrante requereu a desistência da ação mandamental. É o que basta relatar. A desistência do mandado de segurança independe da concordância da parte adversa, pois visa unicamente à invalidação de ato de autoridade, não se aplicando, pois, a regência do art. 485, §4º, do NCPC. Nesse sentido, importa reproduzir ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, que bem explica a questão posta: "(...) o impetrante pode desistir da impetração, ou porque se convenceu da legitimidade do ato impugnado, ou por qualquer conveniência pessoal, que não precisa ser indicada nem depende de aquiescência do impetrado. Portanto, não havendo símile com as outras causas, não se aplica o disposto no § 4º do art. 267 do CPC para a extinção do processo por desistência". (In Mandado de Segurança, Hely Lopes Meirelles, 28ª ed. Atual. Por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, São Paulo: Malheiros Editores, 2005.) O Supremo Tribunal Federal vem adotando esse entendimento, conforme se extrai do seguinte aresto, inclusive julgado em sede de repercussão geral: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. 'É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários' (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), 'a qualquer momento antes do término do julgamento' (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), 'mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC' (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido". Assim, não há qualquer impedimento para o deferimento do pleito de desistência da ação mandamental, ora formulado. Importa observar, contudo, que o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, estabelece que "denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil", como se dá na espécie, em que se trata de extinção do feito sem resolução de mérito em virtude da desistência do autor (CPC, art. 267, VIII - atual 485, VIII). Assim, denega-se a segurança ao impetrante, nos termos dos supracitados arts. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, VIII, do CPC, em razão da homologação da desistência. Sem custas remanescentes porque deferida a assistência judiciária gratuita.  Publique-se, intime-se. Salvador, 01de julho de 2025.   Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
  3. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0023352-16.2016.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIO EVANGELISTA FERREIRA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905-A), DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES (OAB:BA48952-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s):     DESPACHO Vistos. Considerando a petição de renúncia aos poderes outorgados apresentada por WAGNER VELOSO MARTINS e demais advogados vinculados ao AJUPM NACIONAL, nos autos do Mandado de Segurança Cível n.º 0023352-16.2016.8.05.0000, bem como a informação de que a parte impetrante foi cientificada da desfiliação, intime-se pessoalmente o impetrante, MARIO EVANGELISTA FERREIRA, via AR (Aviso de Recebimento), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, mediante constituição de novo patrono, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 76, §1º, inciso I, e do art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 01de julho de 2025.   Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
  4. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8019465-77.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: GERALDO ANTONIO CRUZ Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES (OAB:BA48952-A), ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):     DESPACHO Considerando o pedido de cumprimento da obrigação de pagar, formulado no id. 82278138, intime-se o Estado da Bahia, por meio do seu representante legal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar os cálculos, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Salvador, 01de julho de 2025.   Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
  5. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0017267-77.2017.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: RAINALDO DOS SANTOS COSTA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905-A), DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES (OAB:BA48952-A), SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES (OAB:BA54156-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s):     DESPACHO Vistos. Considerando a petição de renúncia aos poderes outorgados apresentada por WAGNER VELOSO MARTINS e demais advogados vinculados ao AJUPM NACIONAL, nos autos do Mandado de Segurança Cível n.º 0017267-77.2017.8.05.0000, bem como a informação de que a parte impetrante foi cientificada da desfiliação, intime-se pessoalmente o impetrante, Rainaldo dos Santos Costa , via AR (Aviso de Recebimento), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, mediante constituição de novo patrono, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 76, §1º, inciso I, e do art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 01de julho de 2025.   Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
  6. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044518-89.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANTONIO FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES (OAB:BA48952-A), ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):     DECISÃO Vistos, etc.  Trata-se de pedido de cumprimento de decisão formulado por  ANTONIO FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS contra o ESTADO DA BAHIA, no tocante a condenação fixada no decisum de ID. 46241870.   O impetrante instrui o petitório ID.58244640 incluindo as respectivas memórias de cálculo, apontando o montante do crédito no valor de R$32.232,67 (trinta e dois mil, duzentos e trinta e dois reais e sessenta e sete centavos).  O ente federativo foi devidamente intimado para oferecer impugnação, no entanto, não manifestou interesse em impugnar. Ao exame da documentação que instrui o pleito executivo, tratando-se de execução não embargada relativa a crédito sujeito ao regimento de pagamento por precatórios, não são devidos honorários advocatícios, a teor do quanto disposto no  art. 1º-D, da Lei nº 9.494/97, pelo qual "não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas".   Nas execuções submetidas ao regime de precatório, deve ser destacada a impossibilidade de fixação dos honorários advocatícios, já que o Poder Público, condenado ao pagamento de quantia certa, não poderá adimplir a obrigação de forma espontânea.  Neste sentido, no julgamento do RE nº 420.816, sob a relatoria do eminente Ministro Sepúlveda Pertence, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela constitucionalidade do reportado comando legal, com interpretação conforme ao art. 1º-D da L. 9.494/97, na redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, excluídos os casos de pagamento de obrigações definidos em lei como de pequeno valor (CF/88, art. 100, § 3º), em acórdão assim ementado:  "I. Recurso extraordinário: alínea "b": devolução de toda a questão de constitucionalidade da lei, sem limitação aos pontos aventados na decisão recorrida. Precedente (RE 298.694, Pl. 6.8.2003, Pertence, DJ 23.04.2004). II. Controle incidente de inconstitucionalidade e o papel do Supremo Tribunal Federal. Ainda que não seja essencial à solução do caso concreto, não pode o Tribunal - dado o seu papel de "guarda da Constituição" - se furtar a enfrentar o problema de constitucionalidade suscitado incidentemente (v.g. SE 5.206-AgR; MS 20.505). III. Medida provisória: requisitos de relevância e urgência: questão relativa à execução mediante  precatório, disciplinada pelo artigo 100 e parágrafos da Constituição: caracterização de situação relevante de urgência legislativa. IV. Fazenda Pública: execução não embargada: honorários de advogado: constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal, com interpretação conforme ao art. 1º-D da L. 9.494/97, na redação que lhe foi dada pela MPr 2.180-35/2001, de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública (C. Pr. Civil, art. 730), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidos em lei como de pequeno valor (CF/88, art. 100, §3º).(RE 420816, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a)p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJ 10-12-2006). Grifei.  No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se constata do extenso rol de julgados daquela Corte: (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.525.325/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/8/2015; AgRg no REsp 1.506.004/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 25/6/2015; REsp 1.386.888/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 18.9.2013; REsp 1.406.732/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 7.2.2014; AgRg no REsp 1.411.180/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.12.2013).  Isto posto, determino à Secretaria da Seção Cível de Direito Público que providencie a expedição de Ofício à Presidência deste Tribunal de Justiça da Bahia, no sentido de expedir os precatórios em favor do exequente, no valor apontados nas planilhas de cálculos que instruem o pedido de cumprimento de acórdão, observando-se, no que couber, o disposto no Decreto Judiciário n.º 407/2012, inclusive no tocante à retenção das contribuições previdenciárias e imposto de renda incidentes sobre o crédito.  Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.  Salvador/BA, 30 de abril de 2025.  Desa. Regina Helena Santos e Silva  Relatora XB
  7. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0008968-48.2016.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: Antonio dos Santos Lima Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905-A) IMPETRADO: Secretário de Administração do Estado da Bahia Saeb e outros (2) Advogado(s):  DESPACHO Manifestem-se as partes acerca da certidão do ID n. 84305274, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, a parte impetrante deve informar justificadamente se persiste o interesse de agir, sob pena de denegação da segurança sem resolução do mérito. Devidamente certificado o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA,  01 de julho de 2025.  Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos  Relatora 5/A
  8. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0000738-17.2016.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: Marivaldo Alves da Silva Advogado(s): ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905-A), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), VERENA PORTO DAS NEVES BARRETO (OAB:BA43944), DAVI ROLIM ESMERALDO ROCHA (OAB:BA37159-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s):  DESPACHO Manifestem-se as partes acerca da certidão do ID n. 84305295, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, a parte impetrante deve informar justificadamente se persiste o interesse de agir, sob pena de denegação da segurança sem resolução do mérito. Devidamente certificado o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.   Salvador/BA,  01 de julho de 2025..  Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos  Relatora 5/A
  9. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0000657-68.2016.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: Alessandro Lima dos Santos Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), VERENA PORTO DAS NEVES BARRETO (OAB:BA43944), DAVI ROLIM ESMERALDO ROCHA (OAB:BA37159-A), ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905-A) IMPETRADO: Secretário de Administração do Estado da Bahia e outros (2) Advogado(s):  DESPACHO Manifestem-se as partes acerca da certidão do ID n. 84305298, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, a parte impetrante deve informar justificadamente se persiste o interesse de agir, sob pena de denegação da segurança sem resolução do mérito. Devidamente certificado o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.   Salvador/BA,  01 de julho de 2025.  Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos  Relatora 5/A
  10. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0006627-49.2016.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: Jucivando de Sousa Oliveira Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905-A) IMPETRADO: Secretário da Administração do Estado da Bahia e outros (2) Advogado(s):  DESPACHO Manifestem-se as partes acerca da certidão do ID n. 83925136, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, a parte impetrante deve informar justificadamente se persiste o interesse de agir, sob pena de denegação da segurança sem resolução do mérito. Devidamente certificado o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.   Salvador/BA, .  Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos  Relatora 5/A
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