Shirley Borges De Lacerda
Shirley Borges De Lacerda
Número da OAB:
OAB/BA 042908
📋 Resumo Completo
Dr(a). Shirley Borges De Lacerda possui 333 comunicações processuais, em 221 processos únicos, com 60 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, TJRS, TJCE e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
221
Total de Intimações:
333
Tribunais:
TRF1, TJRS, TJCE, TJGO, TJSP, TJBA, TJPA
Nome:
SHIRLEY BORGES DE LACERDA
📅 Atividade Recente
60
Últimos 7 dias
185
Últimos 30 dias
332
Últimos 90 dias
333
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (174)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (110)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
RECURSO INOMINADO CíVEL (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 333 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (16/07/2025 10:34:51):
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (21/07/2025 08:02:43):
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (21/07/2025 00:58:54):
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo nº 8080044-51.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abono de Permanência] Reclamante: AUTOR: ANA LUCIA NASCIMENTO DOS SANTOS Reclamado(a): REU: MUNICIPIO DE SALVADOR DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, esclarecer a divergência existente entre o cálculo ID 237032247, que apresenta "período de correção" se iniciando em 23/11/2016, e o cálculo mais recente, ID 456257873, que apresenta "período de correção" se iniciando em 18/03/2009, tendo em vista a discrepância de valores. Cumpra-se. Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIERJuíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (21/07/2025 08:43:56):
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5002215-84.2017.8.21.0072/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de Trânsito APELANTE : VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO MAIA NOGUEIRA (OAB BA035175) ADVOGADO(A) : ANDRE BONELLI REBOUCAS (OAB BA006190) ADVOGADO(A) : SHIRLEY BORGES DE LACERDA (OAB BA042908) ADVOGADO(A) : FILIPE FRANCO DA SILVEIRA AZEVEDO (OAB BA039231) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) APELADO : TRANSPORTES PORTO-HIEGER LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA HIEGER CORREA (OAB RS108402) ADVOGADO(A) : EDUARDO MATOS PEREIRA (OAB RS072035) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Trata-se de recurso especial interposto por VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A., com base no art. 105, III, alínea a , da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado ( evento 43, DOC2 ): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COLISÃO CONTRA ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO DE RODOVIA PEDAGIADA. 1. A RESPONSABILIDADE DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO É OBJETIVA, INCLUSIVE EM CASOS DE OMISSÃO, PRESCINDINDO DA PROVA DA CULPA PELO EVENTO OCORRIDO, NOS TERMOS DO ART. 37, § 6º, DA CF, SENDO SUA INCUMBÊNCIA FISCALIZAR A VIA DE TRÁFEGO, IMPEDINDO O INGRESSO DE ANIMAIS. 2. NO CASO, EVIDENCIADA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE, ERA ÔNUS DA RÉ COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. 3. DANO MATERIAL. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO, QUE ESTÁ EMBASADA NO ORÇAMENTO DE MENOR VALOR COTADO PARA O CONSERTO DO CAMINHÃO. 4. TRATANDO-SE DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL, OS JUROS DE MORA INCIDEM DESDE A CITAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Opostos embargos de declaração, restaram desacolhidos. Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou violação aos artigos 11, 373, I, 434, 489, §1º, IV, V, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; 43, 186, 936, 1.297, §3º, do Código Civil; 220 do Código de Trânsito Brasileiro; e 1º, III, do Decreto Federal n. 1.655/95. Sustentou que o acórdão recorrido carece de fundamentação, pois não enfrentou os argumentos deduzidos na apelação, capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Aduziu que não restou comprovada nos autos a presença do animal supostamente causador do acidente na rodovia sob sua responsabilidade. Argumentou que a concessionária tem competência exclusivamente operacional, não podendo ser responsabilizada por toda e qualquer eventualidade que possa ocorrer na rodovia. Defendeu que apenas o Estado, por meio do poder de polícia, poderia evitar ou coibir o evento, não sendo possível a transferência de tal dever aos particulares, mesmo que concessionários de serviço público. Postulou, nesses termos, o provimento do recurso especial para anular o acórdão recorrido ou, alternativamente, reformá-lo para julgar improcedente o pedido indenizatório ( evento 62, DOC2 ). Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta 3ª Vice-Presidência para exame de admissibilidade. É o relatório. II. O recurso deve ser sobrestado. A controvérsia trazida ao debate recursal do recurso especial se enquadra no Tema 1122 dos Recursos Repetitivo do STJ, cuja questão jurídica submetida a julgamento foi assim definida: (a) responsabilidade (ou não) das concessionárias de rodovia por acidente de trânsito causado por animal doméstico na pista de rolamento; e (b) caráter objetivo ou subjetivo dessa responsabilidade à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões. A proposta de afetação recebeu a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS POR ACIDENTES CAUSADOS PELO INGRESSO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NA PISTA DE ROLAMENTO (TEMA 1.122). RESPONSABILIDADE INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA. APLICAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS PADRÕES DE SEGURANÇA PREVISTOS NOS CONTRATOS DE CONCESSÃO. INSUFICIÊNCIA. TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO, DA SOLIDARIEDADE E DA PRIMAZIA DO INTERESSE DA VÍTIMA. APLICAÇÃO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor aos casos de reparação de danos oriundos de acidentes causados pelo ingresso de animais domésticos nas faixas de rolamento das rodovias objeto de contrato de concessão. 2. A concessionária responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos sofridos pelo usuário, sem prejuízo da observância dos padrões mínimos de segurança previstos no contrato, sendo inaplicável a teoria da culpa administrativa. 3. O princípio da primazia do interesse da vítima, decorrente do princípio da solidariedade, impõe a reparação dos danos independentemente da identificação do proprietário do animal cujo ingresso na rodovia causou o acidente . 4. O dever de fiscalização dos entes públicos não afasta a responsabilidade civil das concessionárias, nos termos do art. 25 da Lei das Concessões. 5. Tese fixada: "As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões" . (REsp n. 1.908.738/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 26/8/2024.) Destaco que, nos termos do quanto consta no site do STJ: “Há determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais em segunda instância, pelo prazo máximo de um ano ”. No caso dos autos, a questão jurídica acima destacada foi enfrentada no acórdão recorrido e veiculada nas razões recursais. Assim, de acordo com o art. 1.030, III, do CPC, o recurso deve ser sobrestado até o pronunciamento definitivo da Corte Superior sobre o Tema 1122 do STJ, haja vista que o aludido paradigma ainda não trânsitou em julgado. III. Ante o exposto, determino o SOBRESTAMENTO do recurso especial. Registre o Departamento Processual a vinculação destes recursos ao Tema 1122 do STJ (REsp 1.908.738/SP ) , de forma a ser oportunamente processado. Armazenem-se os autos em Secretaria. Intimem-se.
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-Ba Processo n.º: 8132289-05.2021.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) -[Sistema Nacional de Trânsito] AUTOR: PRISCILA DE CARVALHO SILVA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se possuem interesse na produção de outras provas, caso em que deverão especificá-las, podendo, dentro deste prazo, juntar aos autos documentos novos (CPC, art. 435) e rol de testemunhas, conforme a divisão do ônus da prova estabelecida pelo art. 373 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. Atribuo ao presente despacho força de mandado/ofício. P.I.C. Lauro de Freitas (BA), 13 de junho de 2025 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito
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