Suely Da Costa Dos Santos

Suely Da Costa Dos Santos

Número da OAB: OAB/BA 042918

📋 Resumo Completo

Dr(a). Suely Da Costa Dos Santos possui 52 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TRT5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJBA, TRF1, TRT5
Nome: SUELY DA COSTA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) AGRAVO DE PETIçãO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1060266-22.2024.4.01.3300 AUTOR: EVANDRO GONCALVES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO : B (RESOLUÇÃO 535/2006) - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Pleiteia a parte autora a concessão de benefício previdenciário/assistencial. O réu propôs acordo visando a compor definitivamente a presente lide e a parte autora anuiu. Nestas condições, homologo o presente acordo e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, do NCPC. Outrossim, determino que o INSS implemente, no prazo de 30 dias a contar da intimação da CEAB-DJ/SR-V, o benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos da proposta aceita, comunicando-se o cumprimento a este juízo. Deverá a Secretaria promover os atos necessários à execução, remetendo-se os autos à SECAJ ou ao próprio réu, se necessário, ou expedindo-se, em caso de proposta líquida, a RPV, com destaque de verba contratual limitada a 30% das parcelas vencidas, se requerido e juntado o contrato de honorários/cláusula em procuração. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. JUÍZA FEDERAL (assinado digitalmente)
  3. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440  Fone: (75) 3162 1308, Santo Antonio De Jesus-BA. Santo Antônio de Jesus-BA, Terça-feira, 22 de Julho de 2025 Processo nº  8003769-22.2021.8.05.0229 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Bancários]  Autor:  EDVALDO CARDOSO DOS SANTOS Réu: REU: Banco Mercantil do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO   Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 do Ato Conjunto nº 14/2019 fica intimada a parte Banco Mercantil do Brasil S/A  para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes e DAJE anexos, no prazo de 20 (vinte) dias. Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Dúvidas: enviar e-mail para: sadejesus1vcivel@tjba.jus.br Santo Antônio de Jesus-BA, 22 de Julho de 2025 (sadejesus1vcivel@tjba.jus.br) DAVI DO NASCIMENTO PIZA ESTAGIÁRIO DE PÓS GRADUAÇÃO DO NBCCR AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS COORDENADOR DO NBCCR
  4. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440  Fone: (75) 3162 1308, Santo Antonio De Jesus-BA. Santo Antônio de Jesus-BA, Terça-feira, 22 de Julho de 2025 Processo nº  8003769-22.2021.8.05.0229 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Bancários]  Autor:  EDVALDO CARDOSO DOS SANTOS Réu: REU: Banco Mercantil do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO   Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 do Ato Conjunto nº 14/2019 fica intimada a parte Banco Mercantil do Brasil S/A  para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes e DAJE anexos, no prazo de 20 (vinte) dias. Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Dúvidas: enviar e-mail para: sadejesus1vcivel@tjba.jus.br Santo Antônio de Jesus-BA, 22 de Julho de 2025 (sadejesus1vcivel@tjba.jus.br) DAVI DO NASCIMENTO PIZA ESTAGIÁRIO DE PÓS GRADUAÇÃO DO NBCCR AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS COORDENADOR DO NBCCR
  5. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440  Fone: (75) 3162 1308, Santo Antonio De Jesus-BA. ATO ORDINATÓRIO Santo Antônio de Jesus,  Quarta-feira, 23 de Julho de 2025 Processo nº  8005147-81.2019.8.05.0229 Classe-Assunto:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] Requerente:  FERNANDO CORREIA SANTOS Requerido:  BANCO BMG SA Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 do Ato Conjunto nº 14/2019 fica intimada a parte  BANCO BMG SA para recolher as custas processuais em anexos, no prazo de 20 (vinte) dias.  Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Dúvidas: enviar e-mail para: sadejesus1vcivel@tjba.jus.br SANTO ANTÔNIO DE JESUS -BA, 23 de julho de 2025 NATHALIA VELLOSO BRITTO DOS SANTOS  Estagiária de Pós Graduação de Direito AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS   Coordenador do NBCCR
  6. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440  Fone: (75) 3162 1308, Santo Antonio De Jesus-BA. ATO ORDINATÓRIO Santo Antônio de Jesus,  Quarta-feira, 23 de Julho de 2025 Processo nº  8005147-81.2019.8.05.0229 Classe-Assunto:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] Requerente:  FERNANDO CORREIA SANTOS Requerido:  BANCO BMG SA Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 do Ato Conjunto nº 14/2019 fica intimada a parte  BANCO BMG SA para recolher as custas processuais em anexos, no prazo de 20 (vinte) dias.  Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Dúvidas: enviar e-mail para: sadejesus1vcivel@tjba.jus.br SANTO ANTÔNIO DE JESUS -BA, 23 de julho de 2025 NATHALIA VELLOSO BRITTO DOS SANTOS  Estagiária de Pós Graduação de Direito AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS   Coordenador do NBCCR
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1098984-25.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELISEU DE JESUS BATATEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELY DA COSTA DOS SANTOS - BA42918 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ELISEU DE JESUS BATATEIRA SUELY DA COSTA DOS SANTOS - (OAB: BA42918) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. JEQUIÉ, 23 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
  8. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA  COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA   Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 -   Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br   SENTENÇA Processo nº: 8000921-96.2020.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  Assunto: [Aposentadoria / Pensão Especial] Autor (a): MARIA DO CARMO OLIVEIRA Réu: ESTADO DA BAHIA e outros              Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por MARIA DO CARMO OLIVEIRA contra o ESTADO DA BAHIA e SUPERINTENDÊNCIA DE PREVIDÊNCIA - SUPREV, alegando, em síntese, que: Era beneficiária de pensão por morte na condição de companheira do ex-segurado Basílio Vieira Batista, falecido em 24/10/1994; Seu benefício foi indevidamente cancelado, sob a alegação de que teria constituído nova união estável; Embora tenha tido dois filhos após o falecimento do ex-segurado (Gabriel Oliveira de Carvalho e Iuri Oliveira Carvalho), nega ter mantido união estável com o pai deles, Sr. Assis de Carvalho; O cancelamento do benefício está lhe causando graves prejuízos, pois depende da pensão para sua subsistência.   Requereu a concessão de tutela de urgência para o imediato restabelecimento da pensão e, no mérito, a confirmação da tutela com o pagamento das parcelas atrasadas desde a suspensão, acrescidas de correção monetária e juros.   A inicial veio instruída com documentos (ID n. 57281516 e seguintes).   Foi concedida tutela de urgência, determinando-se o restabelecimento do benefício no prazo de 20 dias, sob cominação de multa diária de R$ 100,00 (ID n. 57310522).   Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 61583051), arguindo preliminarmente a impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que: A suspensão do benefício foi legítima e baseada na Lei nº 3.373/75, vigente à época do óbito; A autora declarou durante recadastramento que teve dois filhos com o Sr. Assis de Carvalho, o que ensejou investigação administrativa; Foram respeitados o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo; A nova união estável fez cessar a condição de dependente; O art. 8º, VI, da Lei nº 3.373/75 estabelece que a perda da qualidade de dependente ocorre "para os dependentes solteiros ou viúvos, pelo casamento e concubinato"; Há óbice constitucional ao restabelecimento do benefício (art. 169, §1º, I e II, da CF/88).   A parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos da contestação e reiterou os pedidos elencados na exordial (ID n. 100752837).   Vieram os autos conclusos.   É o relatório. DECIDO.   DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O Estado da Bahia impugnou a concessão da gratuidade da justiça, alegando que a autora contratou advogado particular e não comprovou sua hipossuficiência. A impugnação não merece acolhimento. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, §3º, do CPC, somente pode ser afastada quando houver nos autos elementos concretos que demonstrem capacidade financeira do requerente. O fato de ter constituído advogado particular, por si só, não afasta o direito ao benefício, especialmente quando se trata de pensionista que teve seu único meio de subsistência suspenso. Ademais, o Estado não trouxe aos autos qualquer prova concreta da capacidade econômica da autora. Rejeito, portanto, a impugnação à gratuidade da justiça.   DO MÉRITO A controvérsia dos autos versa sobre a legalidade do cancelamento da pensão por morte da autora, sob o fundamento de que teria constituído nova união estável. O benefício foi concedido sob a égide da Lei Estadual nº 3.373/75, vigente à época do óbito (24/10/1994). Referida lei estabelece em seu art. 8º:   Art. 8° - A perda da qualidade de dependente ocorrerá: (...) VI - para os dependentes solteiros ou viúvos, pelo casamento e concubinato.   A interpretação literal do dispositivo poderia levar à conclusão de que qualquer união posterior ao óbito do instituidor ensejaria a perda automática do benefício. Contudo, tal interpretação não se coaduna com a finalidade social da pensão por morte nem com a jurisprudência consolidada sobre o tema. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o novo casamento ou união estável, por si só, não constitui causa de extinção da pensão por morte. É necessária a comprovação de que houve efetiva melhoria na condição econômico-financeira do beneficiário. Nesse sentido: STJ - AgRg no Ag 1425313 / MG (5ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, j. 17/04/2012): PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. NOVO CASAMENTO. CANCELAMENTO INDEVIDO . MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 170/TFR. 1 . O novo matrimônio não constitui causa ou perda do direito integrante do patrimônio da pensionista. Precedente. 2. A ausência de comprovação da melhoria financeira da viúva de ex-segurado, com o novo casamento, obsta o cancelamento da pensão por morte até então percebida . Inteligência da Súmula 170 do extinto TFR. 3. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1108623 PR 2008/0280967-5, Relator.: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 16/06/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 03/08/2009).   A Súmula 170 do extinto TFR, ainda aplicável, estabelece: "Não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício". No caso em exame, verifico que: A autora era beneficiária regular da pensão por morte desde 1994, na condição de companheira do ex-segurado; O benefício foi suspenso após mais de 20 anos de recebimento regular; A suspensão do benefício teve como fundamento a informação de que a autora teria dois filhos com outro homem, o que indicaria a constituição de nova união estável, além de constar como incerto e não sabido o seu paradeiro; A autora admite ter tido dois filhos (Yuri Oliveira Carvalho em 1995 e Gabriel Oliveira de Carvalho em 1998) com o Sr. Assis de Carvalho, mas nega ter mantido união estável com ele; Não há nos autos prova de coabitação, apresentação pública como casal ou objetivo de constituir família com o Sr. Assis de Carvalho; O Estado não comprovou melhoria na condição econômico-financeira da autora em razão da suposta nova união.   O ônus de comprovar a existência de nova união estável e a consequente melhoria na situação econômica da pensionista incumbia ao Estado, que promoveu o cancelamento do benefício. Todavia, não se desincumbiu desse ônus. A mera existência de filhos com outra pessoa, embora seja um indício, não comprova, por si só, a existência de união estável. Esta pressupõe convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituir família (art. 1.723 do Código Civil). Ademais, ainda que se admitisse a existência de relacionamento com o pai dos filhos, seria necessário demonstrar que tal relação resultou em efetiva melhoria da condição econômica da autora, o que não ocorreu. Em relação à alegada violação ao art. 169 da Constituição Federal, não há como acolher tal argumento. O restabelecimento de benefício indevidamente cancelado não configura criação de nova despesa, mas sim o cumprimento de obrigação legal preexistente. Tendo sido indevido o cancelamento do benefício, a autora faz jus ao recebimento de todas as parcelas não pagas desde a suspensão do benefício, devidamente atualizadas. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida; CONDENAR os réus a restabelecer o benefício de pensão por morte em favor da autora MARIA DO CARMO OLIVEIRA, com efeitos a partir da data da suspensão do benefício. CONDENAR a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas desde a suspensão até a efetiva reimplantação do benefício; Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, pela parte ré, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos; Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da parte contrária, por equidade, na forma estabelecida no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 3.000,00, valor que fixo tendo em vista a natureza e a importância da causa e peculiaridades locais, bem como em razão do trabalho realizado. Sem custas processuais, por força da isenção legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.   Santo Antônio de Jesus - BA, 22 de julho de 2025. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito   Caio Côrtes Oliveira Estagiário de Pós-graduação
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