Emilio Elias Melo De Britto
Emilio Elias Melo De Britto
Número da OAB:
OAB/BA 042923
📋 Resumo Completo
Dr(a). Emilio Elias Melo De Britto possui 171 comunicações processuais, em 100 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMG, TJBA, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
100
Total de Intimações:
171
Tribunais:
TJMG, TJBA, TRF1, TJSP, TRT5, TJSE, TJRJ
Nome:
EMILIO ELIAS MELO DE BRITTO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
168
Últimos 90 dias
171
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (42)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (42)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
RECURSO INOMINADO CíVEL (11)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 171 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Juizado Especial da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 5002154-65.2022.8.13.0043 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CLEA MARIA SANTOS CPF: 475.812.636-49 RÉU: MARIA CRUZ DOS REIS CPF: 385.950.795-87 e outros DESPACHO Vistos, etc. Intime-se o Banco Pan para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição de ID 10485153117. Intime-se. Cumpra-se. Areado, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Areado
-
Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8104931-31.2022.8.05.0001 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA RECORRIDO (A): ROBSON SOUZA DE CARVALHO JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC) CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. CARGO DE ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL. PROMOÇÃO NA CARREIRA. IMPETRAÇÃO EXITOSA DE MANDADO DE SEGURANÇA RECONHECENDO O DIREITO DO IMPETRANTE A PROMOÇÃO PLEITEADA. COBRANÇA. EFEITOS RETROATIVOS FINANCEIROS DESDE A DATA EM QUE OS EFEITOS FUNCIONAIS FIXADOS.PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA ALEGADA. PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte acionada em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Adoto o breve relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados: "Trata-se de AÇÃO JUDICIAL em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, o Autor relata que é servidor público, ocupantes do cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG. Neste passo, informa que o Decreto Estadual nº 14.512/2013 estabelece que os efeitos financeiros da promoção dos ocupantes dos cargos do grupo Gestão Público são devidos a partir de 1º de fevereiro do ano subsequente ao do início do período avaliatório. Contudo, alega que a Administração Pública Estadual, em que pese ter reconhecido, em conformidade ao que determinado no MS nº 8009284-17.2019.8.05.0000, restringiu o pagamento dos valores retroativos ao mês de maio de 2019, quando deveria retroagir a fevereiro de 2018 e fevereiro de 2019. Diante disso, busca a tutela jurisdicional para o Réu seja condenado ao pagamento dos efeitos financeiros da promoção dos valores retroativos. Citado, o Estado da Bahia não apresentou a contestação. Apesar da ausência de contestação, não se aplicam os efeitos da revelia ao Estado. Audiência dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral. Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Saliento que o recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, deles conheço. Afasto ainda a preliminar de nulidade por julgamento extra petita, tendo em vista que a sentença abarca os pedidos da exordial, não extrapolando-os. Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: 8127768-80.2022.8.05.0001. Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da não conversão em pecúnia da licença prêmio do servidor aposentado. Passemos ao mérito. O inconformismo do recorrente não merece prosperar. Sustenta o autor que é servidor público exercendo o cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental. Aduz que anualmente, com base no quanto disposto no Decreto nº 14.512/13, a Administração realiza processo para fins de promoção dos ocupantes dos cargos do grupo Gestão Pública. Contudo, no ano de 2018 a Secretaria deixou de ofertar o processo de promoção que deveria fazer anualmente, razão pela qual impetrou o Mandado de Segurança - MS pela Associação de Gestores Governamentais do Estado da Bahia - AGGEB, tombado sob nº 8009284-17.2019.8.05.0000. Relata que após ter sido conferida a segurança, advinda com a decisão proferida no Mandado de Segurança, foi publicada em 08/04/2022 a Portaria SAEB nº 170, de 07/04/2022, alterando a data dos efeitos funcionais da Portaria nº 51087161, na qual considerou os efeitos funcionais com data retroativa a 01/02/2018 e, para os efeitos financeiros foi considerada a data de 16/05/2019, a saber, a data do ingresso do writ. Assim, através desta ação, o Autor defende a tese de que houve ilegalidade por parte do Estado da Bahia quanto ao marco inicial dos efeitos financeiros da sua promoção, que deveria retroagir desde 01/02/2018. Denota-se do feito que o autor teve seu direito à promoção reconhecido administrativamente com data retroativa a partir de 01/02/2018, todavia, os efeitos financeiros do ato foram retroagidos à data do ingresso do mandado de segurança (16/05/2019). Comprovada a promoção do servidor público com data retroativa ao do ato respectivo, a remuneração é devida desde a data em que efetivamente foi promovido. Em decorrência disso, não pode esta Relatoria adentrar no mérito da questão, sob pena de violar a coisa julgada. Desta forma, procedente o pleito do Autor no writ, apenas cabe a este Juízo deferir as parcelas a que fazia jus de forma retroativa, sem discussão do fundo do direito.É o que entende a jurisprudência desta Turma Recursal: EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPLEMENTAÇÃO DE PARCELA DENOMINADA GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO (GDA). MANDADO DE SEGURANÇA QUE RECONHECEU DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. AÇÃO PARA COBRANÇA PARCELAS PRETÉRITAS À IMPETRAÇÃO EXITOSA DE MANDADO DE SEGURANÇA RECONHECENDO O DIREITO DA IMPETRANTE .ACIONADO QUE NÃO DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO AO DIREITO AUTORAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA CONDENAR O ESTADO ACIONADO AO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE DIFICIL ACESSO EM PERÍODO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DO WRIT E REFORMAR CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO DA PERSONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-BA - RI: 80108390320188050001 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/11/2020) De mais a mais, além de não restar comprovada a restrição orçamentária alegada, frise-se que as limitações decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal quanto às despesas com pessoal de ente público, não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público., frise-se que as limitações decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal quanto às despesas com pessoal de ente público, não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público. Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pelo recorrente, in verbis: "Portanto, no caso em tratativa, verifica-se que assiste razão ao Autor, tendo em vista que uma portaria não pode limitar a retroatividade dos efeitos financeiros determinados pelo Decreto Estadual nº 14.512/2013, pois instrumento normativo que se sobrepõe ao referido ato administrativo. Assim, não haveria motivos para se limitar os efeitos financeiros da promoção a 1º de maio de 2019, devendo ser aplicados a partir 1º de fevereiro de 2018 para o Autor, mormente quando os efeitos funcionais foram reconhecidos a partir de fevereiro de 2018 (ID. Num. 216133808). Deste modo, incabível a dissociação, quando da promoção, dos efeitos funcionais dos financeiros, vez que o segundo é consectário lógico do primeiro. Ademais, consoante o citado art. 1º, §4º, do Decreto Estadual nº 14.512/2013, o processo de promoção decorreu de prévia consulta acerca da disponibilidade orçamentária e financeira da Administração Pública. Logo, inexiste amparo à alegação do Réu de que estava impossibilitado de arcar com novas despesas com pessoal, pois estas já estavam previstas desde a anterior definição do Conselho de Política de Recursos Humanos - COPE acerca da capacidade orçamentária e financeira da Administração Pública para a realização da promoção em tratativa.". Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. Sem custas por ser vencida a fazenda pública. Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA
-
Tribunal: TRT5 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANAMBI ATSum 0000786-95.2023.5.05.0641 RECLAMANTE: EDILEUMA GUIMARAES NASCIMENTO RECLAMADO: HOLDER LAV LAVANDERIA HOSPITALAR LTDA Fica o beneficiário (HOLDER LAV LAVANDERIA HOSPITALAR LTDA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. GUANAMBI/BA, 26 de julho de 2025. ROSANA CARNEIRO MAGALHAES SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - HOLDER LAV LAVANDERIA HOSPITALAR LTDA
-
Tribunal: TRT5 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANAMBI ATSum 0000786-95.2023.5.05.0641 RECLAMANTE: EDILEUMA GUIMARAES NASCIMENTO RECLAMADO: HOLDER LAV LAVANDERIA HOSPITALAR LTDA Fica o beneficiário (HOLDER LAV LAVANDERIA HOSPITALAR LTDA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. GUANAMBI/BA, 27 de julho de 2025. ROSANA CARNEIRO MAGALHAES SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - HOLDER LAV LAVANDERIA HOSPITALAR LTDA
-
Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8032306-91.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: TEREZINHA DA CRUZ MERCES SANTOS Requerido(a) REU: BANCO DO BRASIL S/A Sabe-se que a afirmação de insuficiência de recursos para os fins pretendidos goza de presunção meramente relativa de veracidade, podendo ceder acaso estejam presentes nos autos circunstâncias que não autorizem o seu reconhecimento. No particular, porque não estou convencido de que a parte autora reúne os requisitos para ver deferido em seu favor o benefício da justiça gratuita, determino seja ela intimada, nos termos do art. 99, § 2º, do NCPC, para que comprove o preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento do benefício, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, preferencialmente através da apresentação de sua última declaração de rendimentos à Receita Federal, mormente em relação aos bens e direitos. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 26 de fevereiro de 2025. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHOJuiz Substituto Auxiliar
-
Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoVistos etc.; Intime-se a parte promovente, para que no prazo de dez (10) dias, se manifeste acerca do resultado da pesquisa eletrônica realizada por este juízo monocrático soteropolitano civilista. Empós, à conclusão. Salvador-BA, 15 de julho de 2025. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
-
Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001920-19.2025.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: LUIZ CARLOS PEREIRA DA SILVA Advogado(s): EMILIO ELIAS MELO DE BRITTO (OAB:BA42923) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial colacionando aos autos documentos essenciais para apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, por exemplo, cópia detalhada da declaração de imposto de renda dos três últimos exercícios e dos dois últimos contracheques, além de cópia de extrato de conta corrente dos últimos 180 dias, com fundamento no art. 99, § 2.º, do CPC. O(A) silêncio/inércia ensejará o indeferimento da inicial, com baixa. Lauro de Freitas - BA, (data da assinatura digital) Geórgia Quadros Alves de Britto Juíza de Direito Auxiliar
Página 1 de 18
Próxima