Gustavo Leite Caribe Checcucci

Gustavo Leite Caribe Checcucci

Número da OAB: OAB/BA 042928

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJBA
Nome: GUSTAVO LEITE CARIBE CHECCUCCI

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8146132-32.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: JANETE ALCANTARA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: HEVERTON ANDRADE FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HEVERTON ANDRADE FERREIRA, GUSTAVO LEITE CARIBE CHECCUCCI RÉU: ESTADO DA BAHIA   DECISÃO JANETE ALCANTARA CONCEICAO, devidamente qualificado (a), ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Licença Prêmio] contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Compulsando os autos, verifico que não há indícios de ser o requerente pessoa pobre no sentido legal do termo. Em atendimento ao preceito contido no art. 99, §2º do CPC/15, houve oportunização para prova da impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo, com as custas e despesas do processo. Contudo, a petição e os documentos juntados sob ID Num.482697895, não têm o condão de comprovar a sua alegada necessidade. Portanto, a parte autora não comprovou não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, bem pelo contrário, uma vez que contratou advogado para patrocinar a causa, sem que tenha havido por parte deste qualquer renúncia dos honorários advocatícios. Neste momento processo, este Magistrado concede desconto de 60% (sessenta) por cento, ainda dividido em 03 (três) vezes sem juros, no tocante às custas da distribuição da presente ação, com fulcro no Ato Conjunto n. 16/2020, do Egrégio TJBA. Ressalta-se que as despesas processuais dos atos de citação e intimação devem ser arcadas integralmente. Dessa forma, indefiro a justiça gratuita, devendo a parte autora fazer o devido recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, ex vi do art. 290 do CPC/15. Salvador-BA, 23 de abril de 2025. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.          SENTENÇA Processo: 8038810-50.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVANIA VALOIS MORAIS REU: ESTADO DA BAHIA     Vistos, etc. Afirma a autora que é servidora pública estadual (professora) aposentada em setembro de 2023, e relata que na ativa havia adquirido o direito de gozar licença-prêmio por períodos a respeito dos quais a Administração não lhe propiciou o devido gozo. Requer sua conversão em pecúnia. Pleiteia ainda gratuidade judiciária. O pedido de gratuidade foi deferido (evento 439914009). O Estado da Bahia apresentou contestação no evento 441710756, impugnando preliminarmente o pedido de gratuidade e pugnando pelo reconhecimento da prescrição quinquenal. No mérito, reconheceu ter existido previsão legal que autorizasse o gozo da licença em questão à servidora, mas alegou que a lei regente, aplicável aos servidores do magistério, além de limitar a possibilidade de gozo a um prazo de cinco anos subsequentes, exigia que isso se desse até a inativação do servidor, sob pena de se configurar renúncia àquele direito. Acrescentou que a lei regente admitia a conversão do direito em pecúnia em duas hipóteses específicas, sendo que para se enquadrar em ambas deveria o servidor se encontrar em atividade, não havendo previsão que autorize a conversão das licenças em questão em pecúnia para quem se encontre na condição da autora, que é inativa. Sustentou não haver provas da aposentadoria sem prévio gozo de licenças-prêmio. Arguiu a impossibilidade de cômputo de certas verbas não permanentes na base de cálculo do benefício. Pugnou por ressalva de valores pagos extrajudicialmente. Decido. No tocante à gratuidade judiciária, a impugnação contra ela apresentada deve ser rejeitada, pois a requerente, ao declarar carência de recursos, passa a se valer de uma presunção decorrente de lei (atualmente, o CPC, em seus artigos 98 e seguintes), a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário (CPC, art. 99, §3º). Como dos autos não se extrai evidência de que a parte autora detém condições de arcar com as despesas do processo - notadamente ante o elevado valor da causa, o que aumenta de modo expressivo o valor das custas iniciais - deve lhe ser garantido o referido benefício. Quanto à alegada prescrição, também não se verifica, eis que o que pretende a autora é o exercício de um direito que, segundo sustenta, surgiu no momento de sua aposentadoria, a qual se deu, segundo os documentos apresentados, havia menos de cinco anos, considerando-se como marco a data do ajuizamento da ação. Afastadas as preliminares e estando madura a causa, cumpre julgá-la (art. 355, I, do CPC). O debate em questão já foi objeto de análise por parte do Supremo Tribunal Federal, que sobre ele adotou a seguinte tese com repercussão geral: "Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte." [ARE 721001 RG, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/02/2013, DJe de 07/03/2013] O que se tem então é que, conforme precedente vinculante do Plenário do STF, os servidores que se aposentam sem gozar férias, licenças ou direitos afins fazem jus a uma posterior compensação financeira. A autora comprovou, ao exibir certidão de histórico funcional completo e certidão expedida por setor de recursos humanos (doc. 436999289), que laborou investida no cargo durante cerca de trinta anos, tendo adquirido o direito a utilizar diversos períodos de licença-prêmio, mas ali não consta seu afastamento para tanto por período algum. A razão pela qual a licença em tela não foi gozada é irrelevante. O que importa é verificar se a requerente deixou de usufruir de um direito cujo gozo lhe deveria ter sido proporcionado pela Administração, notadamente porque esta, ao se utilizar da mão-de-obra daquela pelo período em que deveria ter havido o afastamento, foi favorecida em detrimento do exercício de um direito que assistia à servidora. E é por isso que a jurisprudência vem mitigando os rigores do princípio da legalidade nesses casos, admitindo a conversão em pecúnia para o servidor como forma de evitar que a Administração enriqueça indevidamente. Além do julgado já mencionado, vale transcrever os seguintes: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA QUE DEIXOU DE GOZAR DE TRÊS PERÍODOS DE LICENÇA PRÊMIO QUANDO EM ATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Uma vez comprovado o vínculo jurídico da servidora com o poder público local, bem como que deixou de gozar três períodos de licença prêmio quando em atividade - fato este reconhecido pela própria Administração e tendo o servidor passado à inatividade sem usufruí-las, é devida a sua conversão em pecúnia. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração (STJ - REsp: 1662749 SE 2017/0064537-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2017). 3. Sentença mantida. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." [TJ/BA, Apelação 0542082-15.2016.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, publicado em: 06/02/2019] "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.  SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PRÊMIO. NÃO FRUIÇÃO. CONVERSÃO. PECÚNIA. POSSIBILIDADE.  I - A licença prêmio, quando configurada já direito adquirido pelo servidor em decorrência do exercício das suas atividades laborais por período superior a cinco anos, deve ser convertida em pecúnia, quando não foi possível a sua fruição nos períodos regulares, por motivo alheio à sua vontade. II -  Na hipótese, demonstrada a natureza do vínculo estatutário da Autora e que o seu direito a licença prêmio não foi usufruído até o momento da sua exoneração, deve ser mantida a sentença que determinou o pagamento da indenização correlata. RECURSO NÃO PROVIDO." [TJ/BA, Número do Processo: 0302943-61.2014.8.05.0146, Relator(a): Heloisa Pinto De Freitas Vieira Graddi, Publicado em: 25/09/2018] Merece acolhimento, pois, o pedido de conversão. No que toca à base de cálculo aplicável, deve se aplicar o entendimento já consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão do benefício em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação e o abono de permanência" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2092896, 1ª Turma, DJe de 16/8/2023), afastadas aquelas de caráter transitório, não-permanente. No mesmo sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.227.292/RS, 2ªT urma, DJe de 26/6/2023. Quanto à ressalva de eventuais parcelas já pagas administrativamente, não trouxe o réu nenhuma notícia concreta de pagamento, limitando-se a aventar essa tese de forma genérica, o que conduz à sua automática rejeição. Diante do exposto, julgo procedente a demanda, condenando o Estado da Bahia a converter em pecúnia os períodos de licença-prêmio cujo direito a gozo foi adquirido pela autora durante o exercício do cargo apontado na inicial, montante a ser apurado em liquidação, utilizando para seu cálculo todas as parcelas componentes da remuneração, à exceção daquelas de caráter transitório. O montante devido deve ser atualizado pela Taxa SELIC - que já engloba juros e correção (EC 113/2021, art. 3°). Condeno o réu a arcar com honorários advocatícios sucumbenciais cujo patamar será definido nos termos do art. 85, §4º, inciso II do CPC, ou seja, quando da liquidação do julgado. A parcela das custas que caberia ao réu - sucumbente - não é devida, visto que ele é o próprio credor dessa verba. Sentença sujeita a reexame necessário. P.R.I. Salvador, 13 de novembro de 2024.     Juliana de Castro Madeira Campos Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (19/06/2025 20:52:43): Evento: - 970 Audiência Una Designada (Telepresencial) (Agendada para 21 de Julho de 2025 às 08:10 h) Descrição: Nenhuma
  4. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8003741-30.2020.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS REQUERENTE: NEURACY BATISTA DE SOUZA MARQUES Advogado(s): HEVERTON ANDRADE FERREIRA registrado(a) civilmente como HEVERTON ANDRADE FERREIRA (OAB:BA25755), GUSTAVO LEITE CARIBE CHECCUCCI (OAB:BA42928) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO        Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar pela Fazenda Pública, na forma do art. 535 do CPC.  A parte autora apresentou os cálculos (485244214) e, devidamente intimada para apresentar impugnação, a Fazenda Pública quedou-se inerte. Embora não apresentada impugnação, em razão do interesse público, os cálculos apresentados devem ser observados para fins de aferir se se encontram em conformidade com a sentença/acórdão transitado em julgado, bem como Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça que versa sobre forma de atualização de débitos contra a Fazenda Pública. Denota-se que os cálculos apresentados se encontram em harmonia com o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, valendo-se ressaltar que a análise é superficial, uma vez que inexiste no âmbito da Vara da Fazenda Pública órgão de contadoria judicial para auxiliar o Juízo. Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela Credora e, consequentemente, determino que seja expedida ordem de pagamento na forma do § 3º, I (precatório) ou II (RPV) do art. 535 do CPC, devendo a parte Credora ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se pretende renunciar eventual saldo superior ao limite para fins de expedição de RPV.  Noutro giro, com fulcro no disposto no §3º, I, do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo os honorários de sucumbência da fase de conhecimento em 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito executado, majorado em acordão de EV. 484824881. Diante disso, determino a expedição de RPV ou Precatório (I e II do §3º do art. 535 do CPC/15), determinando que conste expressamente da RPV que os valores deverão ser depositados em conta judicial para posterior expedição de alvará judicial (Guia prático - Requisição de Pequeno Valor - TJBA).  Providências pelo Cartório.   Intimem-se e, após o prazo de 10 (dez) dias, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se Precatório/RPV. Após expedição do ofício, determino a suspensão dos autos com código 15247 (expedição de Precatório) ou código 15248 (expedição de RPV).      BARREIRAS/BA, datado e assinado digitalmente.         Maurício Alvares Barra    Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão - BA,Tel. (75) 3245-1130  E-mail: sestevao1vcivel@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 8001916-67.2024.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO IMPETRANTE: B P MARQUES PINTURA E CONSTRUCAO LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: HEVERTON ANDRADE FERREIRA - BA25755, GUSTAVO LEITE CARIBE CHECCUCCI - BA42928, MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS FILHO - BA37842 IMPETRADO: AGENTE DE CONTRATAÇÃO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS Advogado do(a) IMPETRADO: JONES COUTO DOS SANTOS - BA17932Advogado do(a) IMPETRADO: JONES COUTO DOS SANTOS - BA17932 [MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO - CNPJ: 14.042.667/0001-61 (TERCEIRO INTERESSADO)] § DECISÃO § Vistos, etc. A impetrante argui que o órgão de representação oficial do Município de Santo Estêvão não foi intimado (ID.472294254), requerendo a intimação da Procuradoria Municipal para se manifestar acerca deste feito. No entanto tal pleito é incabível.  Em que pese a notificação determinada no ID.462039186 não ter sido expedida antes da manifestação do Ente Municipal, este compareceu espontaneamente ao feito, requerendo sua habilitação (ID.463254986) e prestou as devidas informações (ID.465508802). O comparecimento espontâneo, interpretando por analogia o art. 239, §1º, do CPC, supre a falta da notificação, fluindo o prazo a partir de tal comparecimento.  In casu, depreende-se que o Município está patrocinado por advogado particular.  Nesta linha de intelecção, o fato de existir Procuradoria Municipal não é óbice para que o Ente Municipal possa ser representado por advogado particular, desde que conste o devido instrumento de procuração.  Assim ratifica a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. PROCURATÓRIO FEITO POR ADVOGADOS PARTICULARES. NECESSIDADE DE JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. AUSÊNCIA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESATENDIMENTO DA DILIGÊNCIA. 1. De regra, a representação judicial das pessoas jurídicas de direito público faz-se por corpo de procuradores constituído por servidores públicos, hipótese na qual se dispensa a apresentação de prova do mandato porque este é tido como de decorrência "ex lege". Inteligência do art. 75, incisos I a IV, do CPC/2015, e da Súmula 644/STF. 2. No entanto, quando a representação do ente público faz-se mediante advogados privados, contratados, no comum dos casos, por prévio procedimento licitatório, é necessário que esse contrato de mandato prove-se pelo respectivo instrumento, vale dizer, pela procuração ou pelo substabelecimento. Precedentes. 3. Ausente essa comprovação, o art. 76, § 2.º, inciso II, do CPC/2015, determina a abertura de prazo para a regularização da representação processual, o transcurso "in albis" do lapso importando o não conhecimento do recurso, quando a diligência couber ao recorrente. 4. Agravo interno não conhecido.(STJ - AgInt no REsp: 1603300 MG 2016/0132684-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2017)- Grifo nosso. O instrumento de procuração ID.463254989 comprova que não há vício de representação do Município. Entretanto, a procuração não individualiza os agente de contratação, ora impetrados. Nesta senda, intime-se os impetrados para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizem sua representação processual. Com a regularização, voltem os autos conclusos para decisão urgente para proferimento da sentença. P.R.I.C. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.    Santo Estêvão/BA, data do sistema.  CARÍSIA SANCHO TEIXEIRA Juíza Substituta C6
  6. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45601-554 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0934/0935, Email: Itabuna1vfazpub@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8001829-16.2020.8.05.0113 CLASSE-ASSUNTO: [Licença Prêmio] AUTOR: MARTA ANGELICA DE ARAUJO MARQUES RÉU: ESTADO DA BAHIA e outros (2)                                                                                                                   ATO ORDINATÓRIO                                                                                 Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:                                                 Ficam as partes INTIMADAS, para tomarem conhecimento e querendo, manifestarem-se no prazo de 10 (dez) dias, acerca da minuta dos ofícios e formulários de precatório de ID 504288405 e 504288407.       Itabuna-Bahia, 6 de junho de 2025 JAMYLLE MUNIZ MAGALHAES SOUZA Analista