Ricardo Augusto Tres

Ricardo Augusto Tres

Número da OAB: OAB/BA 042942

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJSP, TJAM, TJTO, TJDFT, TJBA
Nome: RICARDO AUGUSTO TRES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO  Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000127-59.2009.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: ANTONIO MONTEIRO BORGES JUNIOR e outros (2) Advogado(s): OSMAR JOSE SERRAGLIO registrado(a) civilmente como OSMAR JOSE SERRAGLIO (OAB:PR05009), ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS (OAB:PR74160), PRISCILA ADRIELLE BISPO DA SILVA (OAB:PI15152) PARTE RE: MECHAMINO LAZARIM e outros (2) Advogado(s): RICARDO AUGUSTO TRES registrado(a) civilmente como RICARDO AUGUSTO TRES (OAB:BA42942)   DESPACHO   Atuo no presente feito como integrante do Grupo de Saneamento da Corregedoria das Comarcas do Interior - Ato normativo conjunto n. 23/2025.   Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da certidão de óbito da autora ALDELY ROCHA DIAS, coligida no id 500920949, requerendo, se for o caso, a pertinente sucessão processual.    Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos.  FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 1 de julho de 2025.   MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO JUIZ DE DIREITO DESIGNADO
  2. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Usucapião Nº 0000224-11.2024.8.27.2736/TO AUTOR : FÁBIO PEREIRA JÚNIOR ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE GOMES BELMONTE (OAB BA044111) ADVOGADO(A) : RICARDO AUGUSTO TRES (OAB BA042942) ADVOGADO(A) : MATHEUS MORAIS LIMA (OAB BA070880) AUTOR : MARCIA REGINA BATISTA LUTZ ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE GOMES BELMONTE (OAB BA044111) ADVOGADO(A) : RICARDO AUGUSTO TRES (OAB BA042942) ADVOGADO(A) : MATHEUS MORAIS LIMA (OAB BA070880) AUTOR : GILVANI MAGANHOTO DE MATOS ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE GOMES BELMONTE (OAB BA044111) ADVOGADO(A) : RICARDO AUGUSTO TRES (OAB BA042942) ADVOGADO(A) : MATHEUS MORAIS LIMA (OAB BA070880) AUTOR : GILDENICE CARVALHO BARBOSA DE MATOS ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE GOMES BELMONTE (OAB BA044111) ADVOGADO(A) : RICARDO AUGUSTO TRES (OAB BA042942) ADVOGADO(A) : MATHEUS MORAIS LIMA (OAB BA070880) RÉU : LIBERO LUCHESI (Espólio) ADVOGADO(A) : HWIDGER LOURENCO FERREIRA (OAB PR044251) RÉU : ATILIO AUGUSTO LUCHESI NETO (Inventariante) ADVOGADO(A) : HWIDGER LOURENCO FERREIRA (OAB PR044251) RÉU : NELSON PULICE ADVOGADO(A) : HWIDGER LOURENCO FERREIRA (OAB PR044251) RÉU : MARIA TEREZA OLIVIERI PULICE ADVOGADO(A) : HWIDGER LOURENCO FERREIRA (OAB PR044251) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária rural, ajuizada por Fábio Pereira Júnior e outros em face de Nelson Pulice , Maria Tereza Olivieri Pulice e Espólio de Líbero Luchesi, este representado por Atilio Augusto Luchesi Neto . Os requeridos, devidamente citados, apresentaram contestação cumulada com reconvenção, conforme registrado no evento 99. A parte autora apresentou réplica no evento 134. Posteriormente, intimadas as partes para que se manifestassem quanto às provas que pretendiam produzir (evento 135), sobrevieram manifestações nos eventos  145 e 147. É o relato necessário. Passo a decidir. 2. Do saneamento e organização do processo Compulsando os autos, verifico que não é caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 354, 355 e 356, do CPC. Em consequência, por força do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo. 3. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 3. 1. Da preliminar de incorreção do valor da causa Os requeridos arguiram, preliminarmente, a incorreção do valor da causa, apontando que o montante de R$ 1.500.000,00 não corresponde ao valor real do imóvel, o qual, conforme laudo técnico acostado, ultrapassa R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais). Com efeito, nos termos do art. 292, II, do CPC, o valor da causa deve refletir o valor do imóvel a ser usucapido.  Diante dos elementos técnicos apresentados, extraídos de laudo pericial judicial anterior, bem como da ausência de impugnação específica pelos autores, reconhece-se a verossimilhança da impugnação. Ante o exposto, acolho a preliminar de incorreção do valor da causa, para determinar a retificação do valor da causa para R$ 17.496.754,51 (dezessete milhões, quatrocentos e noventa e seis mil setecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), bem como a intimação dos autores para complementação das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2. Da preliminar de falta parcial de interesse de agir, cumulada com alegação de má-fé processual Sustenta a parte ré que os autores não possuem interesse de agir quanto à totalidade da área objeto da usucapião, porquanto apenas 395,60 hectares estariam efetivamente sob sua posse, sendo o restante inexplorado e com vegetação nativa. Alega, ainda, que os autores ajuizaram simultaneamente, na Justiça Federal, ação de indenização por desapropriação indireta da mesma área, o que configuraria litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. No tocante à suposta falta parcial de interesse de agir, cumpre destacar que a aferição da extensão da posse é matéria de mérito, dependente de instrução probatória e análise fática cuidadosa. A alegação de que apenas parte do imóvel é efetivamente explorada demanda prova pericial e contraditório. Não é possível o julgamento antecipado da improcedência parcial da pretensão sem violação ao devido processo legal (CPC, art. 10). Quanto à imputação de má-fé processual, em razão da existência de ação de indenização por desapropriação indireta ajuizada perante a Justiça Federal (processo nº 0002382-14.2009.4.01.4000), também não é cabível o acolhimento da preliminar neste momento. A eventual incompatibilidade entre as causas de pedir pode ser objeto de exame no mérito, caso efetivamente comprovado o litispendência material ou abuso do direito de ação. A propósito, não há vedação legal à propositura de ações distintas com fundamentos jurídicos diversos, desde que não simultaneamente excludentes quanto aos elementos centrais da posse. Ainda que se vislumbre aparente contradição nas alegações deduzidas nos dois processos, a qualificação da conduta como litigância de má-fé exige apuração específica, com oportunidade de defesa e produção de provas. Dessa forma, a alegada duplicidade de ações não autoriza, por si só, o reconhecimento liminar de má-fé processual ou de ato atentatório à dignidade da justiça, tampouco enseja, neste momento, aplicação das sanções previstas nos arts. 77, 79, 80 e 81 do CPC. Rejeito, pois, a preliminar. 4. Das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória As questões fáticas a serem provadas são aquelas indicadas pelas partes em suas manifestações processuais, especialmente nos eventos já apontados. 5. Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova deverá ocorrer, nos termos do caput do art. 373, do CPC, haja vista que: a) não se trata de caso em que a inversão da prova é prevista em lei; b) inexistem peculiaridades na causa que impossibilitem ou dificultem excessivamente cumprir o encargo probatório nos termos do caput; c) não vislumbro maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário; e d) não houve convenção das partes a respeito do ônus probatório (§§ 1º e 3º, art. 373, CPC). Desse modo, deverá a parte autora provar fatos constitutivos de seu direito, e a ré deverá provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Os comandos abaixo listados deverão ser realizados somente após o cumprimento integral do item 3.1 pelos autores. 6. Das provas a serem produzidas 6.1. Prova Pericial Defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora no evento 145. Nomeio, para realização da perícia, o perito o Sr. Lucas Antonio Vanderlei Amorim - Creato2420381971 , vinculada ao sistema e-proc. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da perícia para apresentar o laudo. Por conseguinte, determino: 1) Intimem-se as partes para oferecerem quesitos e indicarem assistente técnico (art. 465, § 1°, II e III do CPC), caso ainda não o tenham feito. Prazo comum de 15 (quinze) dias úteis 2)  Intime-se o perito desta decisão para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis se aceita o encargo, bem como apresentar proposta de honorários e demais informações contidas no artigo 465, §2° do CPC. 3) Apresentada a proposta, intime-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se no feito, sobre os honorários periciais. Os honorários periciais deverão ser pagos pelos autores, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Se os autores concordarem com os honorários periciais, deverão no mesmo prazo comprovar o depósito judicial nos autos. Se ocorrer o transcurso in albis do aludido lapso temporal ou  manifestarem discordância, volva-me o processo para deliberações. 4) Realizado o depósito, Intime-se o Sr. Perito para informar dia e hora para a execução da perícia, observando que deverá fazê-lo com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, devendo o laudo ser apresentado, neste expediente, no prazo de 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. 5) Com o agendamento da perícia, intimem-se as partes, informando-as do dia e do horário agendados. 6.2. Da prova oral Defiro a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal dos autores e requeridos; ​ Por conseguinte, determino: a. Intimem-se as partes para apresentarem rol de testemunhas devidamente qualificadas conforme artigo 450, CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. b. Intimem-se pessoalmente as partes para comparecimento à audiência de instrução e julgamento, com a advertência de que a ausência injustificada poderá acarretar confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 385, §1º, do CPC. c. Após a realização da perícia , designe audiência de instrução e julgamento , a ser realizada presencialmente. Caso necessário, poderá ocorrer de forma híbrida, utilizando-se a plataforma SIVAT do Tribunal de Justiça do Tocantins. Os advogados que optarem pela videoconferência são responsáveis por garantir ambiente adequado, internet estável e domínio do sistema, ficando cientes de que eventuais falhas técnicas serão interpretadas como ausência, com as consequências processuais cabíveis. As partes e testemunhas residentes no Município de Ponte Alta - TO deverão comparecer presencialmente ao Fórum, devendo essa exigência constar nos mandados. Já aqueles que residirem fora do município, recomenda-se que compareçam ao fórum local, mediante agendamento prévio com a Serventia, salvo se possuírem meios adequados para participação virtual. Em qualquer caso, eventuais problemas técnicos de conexão ou operação serão de responsabilidade do participante e poderão ser interpretados como ausência. c. Designada a data, intimem-se as partes. 6.3. Expedição de ofícios ao Estado do Tocantins, Município de Mateiros, NATURATINS e IBAMA Os requeridos pleitearam a expedição de ofícios ao Estado do Tocantins, Município de Mateiros, NATURATINS e IBAMA, visando à obtenção de dados fiscais, cadastrais e ambientais. Contudo, não demonstraram a necessidade imprescindível dessas informações para a prova dos fatos alegados, tampouco realizaram tentativas extrajudiciais de obtenção dos dados. Ademais, a eventual ausência de posse ou titularidade da parte autora pode ser apurada por outros meios de prova já admitidos nos autos, tornando desnecessária a intervenção de entes que não integram a lide. 6.4 Da prova emprestada Quanto ao pedido de produção de prova emprestada, considero-o prejudicado, tendo em vista que os documentos extraídos dos autos nº 0002382-14.2009.4.01.4000 e nº 0000218-65.2016.8.18.0042 já foram devidamente colacionados aos autos pela parte requerida. Ressalte-se, contudo, que tais documentos serão apreciados como prova documental válida, nos termos do art. 372 do CPC, respeitado o contraditório. 6.5. Prova documental Indefiro o pedido de juntada de novos documentos que porventura venham a surgir, porquanto incabível nesta etapa processual, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas e autorizadas pelo juízo, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Logo, dou por saneado o feito. Intimem-se as partes para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, a presente decisão se torna estável, conforme prevê o artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil. Caso haja impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação no mesmo prazo. Em seguida, voltem-me os autos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Ponte Alta - TO, data certificada pelo sistema.
  3. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Usucapião Nº 0000224-11.2024.8.27.2736/TO AUTOR : FÁBIO PEREIRA JÚNIOR ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE GOMES BELMONTE (OAB BA044111) ADVOGADO(A) : RICARDO AUGUSTO TRES (OAB BA042942) ADVOGADO(A) : MATHEUS MORAIS LIMA (OAB BA070880) AUTOR : MARCIA REGINA BATISTA LUTZ ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE GOMES BELMONTE (OAB BA044111) ADVOGADO(A) : RICARDO AUGUSTO TRES (OAB BA042942) ADVOGADO(A) : MATHEUS MORAIS LIMA (OAB BA070880) AUTOR : GILVANI MAGANHOTO DE MATOS ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE GOMES BELMONTE (OAB BA044111) ADVOGADO(A) : RICARDO AUGUSTO TRES (OAB BA042942) ADVOGADO(A) : MATHEUS MORAIS LIMA (OAB BA070880) AUTOR : GILDENICE CARVALHO BARBOSA DE MATOS ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE GOMES BELMONTE (OAB BA044111) ADVOGADO(A) : RICARDO AUGUSTO TRES (OAB BA042942) ADVOGADO(A) : MATHEUS MORAIS LIMA (OAB BA070880) RÉU : LIBERO LUCHESI (Espólio) ADVOGADO(A) : HWIDGER LOURENCO FERREIRA (OAB PR044251) RÉU : ATILIO AUGUSTO LUCHESI NETO (Inventariante) ADVOGADO(A) : HWIDGER LOURENCO FERREIRA (OAB PR044251) RÉU : NELSON PULICE ADVOGADO(A) : HWIDGER LOURENCO FERREIRA (OAB PR044251) RÉU : MARIA TEREZA OLIVIERI PULICE ADVOGADO(A) : HWIDGER LOURENCO FERREIRA (OAB PR044251) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária rural, ajuizada por Fábio Pereira Júnior e outros em face de Nelson Pulice , Maria Tereza Olivieri Pulice e Espólio de Líbero Luchesi, este representado por Atilio Augusto Luchesi Neto . Os requeridos, devidamente citados, apresentaram contestação cumulada com reconvenção, conforme registrado no evento 99. A parte autora apresentou réplica no evento 134. Posteriormente, intimadas as partes para que se manifestassem quanto às provas que pretendiam produzir (evento 135), sobrevieram manifestações nos eventos  145 e 147. É o relato necessário. Passo a decidir. 2. Do saneamento e organização do processo Compulsando os autos, verifico que não é caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 354, 355 e 356, do CPC. Em consequência, por força do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo. 3. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 3. 1. Da preliminar de incorreção do valor da causa Os requeridos arguiram, preliminarmente, a incorreção do valor da causa, apontando que o montante de R$ 1.500.000,00 não corresponde ao valor real do imóvel, o qual, conforme laudo técnico acostado, ultrapassa R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais). Com efeito, nos termos do art. 292, II, do CPC, o valor da causa deve refletir o valor do imóvel a ser usucapido.  Diante dos elementos técnicos apresentados, extraídos de laudo pericial judicial anterior, bem como da ausência de impugnação específica pelos autores, reconhece-se a verossimilhança da impugnação. Ante o exposto, acolho a preliminar de incorreção do valor da causa, para determinar a retificação do valor da causa para R$ 17.496.754,51 (dezessete milhões, quatrocentos e noventa e seis mil setecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), bem como a intimação dos autores para complementação das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2. Da preliminar de falta parcial de interesse de agir, cumulada com alegação de má-fé processual Sustenta a parte ré que os autores não possuem interesse de agir quanto à totalidade da área objeto da usucapião, porquanto apenas 395,60 hectares estariam efetivamente sob sua posse, sendo o restante inexplorado e com vegetação nativa. Alega, ainda, que os autores ajuizaram simultaneamente, na Justiça Federal, ação de indenização por desapropriação indireta da mesma área, o que configuraria litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. No tocante à suposta falta parcial de interesse de agir, cumpre destacar que a aferição da extensão da posse é matéria de mérito, dependente de instrução probatória e análise fática cuidadosa. A alegação de que apenas parte do imóvel é efetivamente explorada demanda prova pericial e contraditório. Não é possível o julgamento antecipado da improcedência parcial da pretensão sem violação ao devido processo legal (CPC, art. 10). Quanto à imputação de má-fé processual, em razão da existência de ação de indenização por desapropriação indireta ajuizada perante a Justiça Federal (processo nº 0002382-14.2009.4.01.4000), também não é cabível o acolhimento da preliminar neste momento. A eventual incompatibilidade entre as causas de pedir pode ser objeto de exame no mérito, caso efetivamente comprovado o litispendência material ou abuso do direito de ação. A propósito, não há vedação legal à propositura de ações distintas com fundamentos jurídicos diversos, desde que não simultaneamente excludentes quanto aos elementos centrais da posse. Ainda que se vislumbre aparente contradição nas alegações deduzidas nos dois processos, a qualificação da conduta como litigância de má-fé exige apuração específica, com oportunidade de defesa e produção de provas. Dessa forma, a alegada duplicidade de ações não autoriza, por si só, o reconhecimento liminar de má-fé processual ou de ato atentatório à dignidade da justiça, tampouco enseja, neste momento, aplicação das sanções previstas nos arts. 77, 79, 80 e 81 do CPC. Rejeito, pois, a preliminar. 4. Das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória As questões fáticas a serem provadas são aquelas indicadas pelas partes em suas manifestações processuais, especialmente nos eventos já apontados. 5. Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova deverá ocorrer, nos termos do caput do art. 373, do CPC, haja vista que: a) não se trata de caso em que a inversão da prova é prevista em lei; b) inexistem peculiaridades na causa que impossibilitem ou dificultem excessivamente cumprir o encargo probatório nos termos do caput; c) não vislumbro maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário; e d) não houve convenção das partes a respeito do ônus probatório (§§ 1º e 3º, art. 373, CPC). Desse modo, deverá a parte autora provar fatos constitutivos de seu direito, e a ré deverá provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Os comandos abaixo listados deverão ser realizados somente após o cumprimento integral do item 3.1 pelos autores. 6. Das provas a serem produzidas 6.1. Prova Pericial Defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora no evento 145. Nomeio, para realização da perícia, o perito o Sr. Lucas Antonio Vanderlei Amorim - Creato2420381971 , vinculada ao sistema e-proc. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da perícia para apresentar o laudo. Por conseguinte, determino: 1) Intimem-se as partes para oferecerem quesitos e indicarem assistente técnico (art. 465, § 1°, II e III do CPC), caso ainda não o tenham feito. Prazo comum de 15 (quinze) dias úteis 2)  Intime-se o perito desta decisão para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis se aceita o encargo, bem como apresentar proposta de honorários e demais informações contidas no artigo 465, §2° do CPC. 3) Apresentada a proposta, intime-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se no feito, sobre os honorários periciais. Os honorários periciais deverão ser pagos pelos autores, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Se os autores concordarem com os honorários periciais, deverão no mesmo prazo comprovar o depósito judicial nos autos. Se ocorrer o transcurso in albis do aludido lapso temporal ou  manifestarem discordância, volva-me o processo para deliberações. 4) Realizado o depósito, Intime-se o Sr. Perito para informar dia e hora para a execução da perícia, observando que deverá fazê-lo com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, devendo o laudo ser apresentado, neste expediente, no prazo de 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. 5) Com o agendamento da perícia, intimem-se as partes, informando-as do dia e do horário agendados. 6.2. Da prova oral Defiro a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal dos autores e requeridos; ​ Por conseguinte, determino: a. Intimem-se as partes para apresentarem rol de testemunhas devidamente qualificadas conforme artigo 450, CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. b. Intimem-se pessoalmente as partes para comparecimento à audiência de instrução e julgamento, com a advertência de que a ausência injustificada poderá acarretar confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 385, §1º, do CPC. c. Após a realização da perícia , designe audiência de instrução e julgamento , a ser realizada presencialmente. Caso necessário, poderá ocorrer de forma híbrida, utilizando-se a plataforma SIVAT do Tribunal de Justiça do Tocantins. Os advogados que optarem pela videoconferência são responsáveis por garantir ambiente adequado, internet estável e domínio do sistema, ficando cientes de que eventuais falhas técnicas serão interpretadas como ausência, com as consequências processuais cabíveis. As partes e testemunhas residentes no Município de Ponte Alta - TO deverão comparecer presencialmente ao Fórum, devendo essa exigência constar nos mandados. Já aqueles que residirem fora do município, recomenda-se que compareçam ao fórum local, mediante agendamento prévio com a Serventia, salvo se possuírem meios adequados para participação virtual. Em qualquer caso, eventuais problemas técnicos de conexão ou operação serão de responsabilidade do participante e poderão ser interpretados como ausência. c. Designada a data, intimem-se as partes. 6.3. Expedição de ofícios ao Estado do Tocantins, Município de Mateiros, NATURATINS e IBAMA Os requeridos pleitearam a expedição de ofícios ao Estado do Tocantins, Município de Mateiros, NATURATINS e IBAMA, visando à obtenção de dados fiscais, cadastrais e ambientais. Contudo, não demonstraram a necessidade imprescindível dessas informações para a prova dos fatos alegados, tampouco realizaram tentativas extrajudiciais de obtenção dos dados. Ademais, a eventual ausência de posse ou titularidade da parte autora pode ser apurada por outros meios de prova já admitidos nos autos, tornando desnecessária a intervenção de entes que não integram a lide. 6.4 Da prova emprestada Quanto ao pedido de produção de prova emprestada, considero-o prejudicado, tendo em vista que os documentos extraídos dos autos nº 0002382-14.2009.4.01.4000 e nº 0000218-65.2016.8.18.0042 já foram devidamente colacionados aos autos pela parte requerida. Ressalte-se, contudo, que tais documentos serão apreciados como prova documental válida, nos termos do art. 372 do CPC, respeitado o contraditório. 6.5. Prova documental Indefiro o pedido de juntada de novos documentos que porventura venham a surgir, porquanto incabível nesta etapa processual, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas e autorizadas pelo juízo, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Logo, dou por saneado o feito. Intimem-se as partes para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, a presente decisão se torna estável, conforme prevê o artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil. Caso haja impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação no mesmo prazo. Em seguida, voltem-me os autos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Ponte Alta - TO, data certificada pelo sistema.
  4. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0000545-12.2025.8.27.2736/TO AUTOR : RICARDO AUGUSTO TRES ADVOGADO(A) : RICARDO AUGUSTO TRES (OAB BA042942) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial. Nos termos do art. 82, § 3º do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 15.109/2025, fica o autor dispensado do adiantamento das custas processuais , por se tratar de ação autônoma de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, hipótese que se subsume expressamente à norma legal. A referida norma estabelece que: § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir , ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Tal dispositivo visa a assegurar ao causídico o exercício do direito de ação em matéria que versa sobre sua própria remuneração, sem imposição de barreiras econômicas ao ingresso da demanda. Ressalva-se, todavia, que a dispensa se restringe às custas processuais, não alcançando as despesas processuais — como aquelas relativas a diligências de oficial de justiça —, conforme firme orientação do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TAXA JUDICIÁRIA. LEI Nº 15.109/2025. DISPENSA DO ADIANTAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS PELO ADVOGADO. RECURSO PROVIDO. [...] A Lei 15.109/2025 alterou o art. 82, § 3º, do CPC, dispensando os advogados do adiantamento de custas processuais na cobrança e execução de seus honorários advocatícios. Diante da nova legislação, impõe-se a reforma da decisão agravada para afastar a exigência de pagamento antecipado da taxa judiciária pelas agravantes. ( TJ-RJ, Agravo de Instrumento nº 0097043-92.2024.8.19.0000, Rel. Des. Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes, 9ª Câmara de Direito Privado, julgado em 07/04/2025, publicado em 09/04/2025 ) Ressalto, ainda, que, quanto ao valor da causa, considerando tratar-se de matéria de fundo, atinente ao mérito da controvérsia, sua análise será realizada em momento oportuno, à luz das peculiaridades do caso concreto. Designe-se data e horário para a audiência de conciliação , nos moldes do art. 334 do Código de Processo Civil, conforme disponibilidade de pauta, atentando-se a serventia aos prazos legalmente previstos. Cite-se e intime-se a parte requerida, inclusive seu cônjuge, se casado, para comparecimento à audiência de conciliação, observando-se que a intimação da parte autora deverá se dar na pessoa de seu patrono, nos termos do art. 334, § 3º, do CPC. Cientifiquem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ensejar a imposição de multa de até 2% sobre o valor da causa , nos termos do § 8º do art. 334 do CPC, só se dispensando a audiência caso ambas as partes manifestem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, CPC). Não havendo autocomposição, o prazo para apresentação de contestação fluirá na forma do art. 335 do CPC. Após a contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica. Sem prejuízo, cite-se . Cumpra-se. Ponte Alta/TO, data registrada no sistema.
  5. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0000545-12.2025.8.27.2736/TO AUTOR : RICARDO AUGUSTO TRES ADVOGADO(A) : RICARDO AUGUSTO TRES (OAB BA042942) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial. Nos termos do art. 82, § 3º do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 15.109/2025, fica o autor dispensado do adiantamento das custas processuais , por se tratar de ação autônoma de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, hipótese que se subsume expressamente à norma legal. A referida norma estabelece que: § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir , ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Tal dispositivo visa a assegurar ao causídico o exercício do direito de ação em matéria que versa sobre sua própria remuneração, sem imposição de barreiras econômicas ao ingresso da demanda. Ressalva-se, todavia, que a dispensa se restringe às custas processuais, não alcançando as despesas processuais — como aquelas relativas a diligências de oficial de justiça —, conforme firme orientação do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TAXA JUDICIÁRIA. LEI Nº 15.109/2025. DISPENSA DO ADIANTAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS PELO ADVOGADO. RECURSO PROVIDO. [...] A Lei 15.109/2025 alterou o art. 82, § 3º, do CPC, dispensando os advogados do adiantamento de custas processuais na cobrança e execução de seus honorários advocatícios. Diante da nova legislação, impõe-se a reforma da decisão agravada para afastar a exigência de pagamento antecipado da taxa judiciária pelas agravantes. ( TJ-RJ, Agravo de Instrumento nº 0097043-92.2024.8.19.0000, Rel. Des. Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes, 9ª Câmara de Direito Privado, julgado em 07/04/2025, publicado em 09/04/2025 ) Ressalto, ainda, que, quanto ao valor da causa, considerando tratar-se de matéria de fundo, atinente ao mérito da controvérsia, sua análise será realizada em momento oportuno, à luz das peculiaridades do caso concreto. Designe-se data e horário para a audiência de conciliação , nos moldes do art. 334 do Código de Processo Civil, conforme disponibilidade de pauta, atentando-se a serventia aos prazos legalmente previstos. Cite-se e intime-se a parte requerida, inclusive seu cônjuge, se casado, para comparecimento à audiência de conciliação, observando-se que a intimação da parte autora deverá se dar na pessoa de seu patrono, nos termos do art. 334, § 3º, do CPC. Cientifiquem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ensejar a imposição de multa de até 2% sobre o valor da causa , nos termos do § 8º do art. 334 do CPC, só se dispensando a audiência caso ambas as partes manifestem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, CPC). Não havendo autocomposição, o prazo para apresentação de contestação fluirá na forma do art. 335 do CPC. Após a contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica. Sem prejuízo, cite-se . Cumpra-se. Ponte Alta/TO, data registrada no sistema.
  6. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0000545-12.2025.8.27.2736/TO AUTOR : RICARDO AUGUSTO TRES ADVOGADO(A) : RICARDO AUGUSTO TRES (OAB BA042942) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial. Nos termos do art. 82, § 3º do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 15.109/2025, fica o autor dispensado do adiantamento das custas processuais , por se tratar de ação autônoma de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, hipótese que se subsume expressamente à norma legal. A referida norma estabelece que: § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir , ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Tal dispositivo visa a assegurar ao causídico o exercício do direito de ação em matéria que versa sobre sua própria remuneração, sem imposição de barreiras econômicas ao ingresso da demanda. Ressalva-se, todavia, que a dispensa se restringe às custas processuais, não alcançando as despesas processuais — como aquelas relativas a diligências de oficial de justiça —, conforme firme orientação do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TAXA JUDICIÁRIA. LEI Nº 15.109/2025. DISPENSA DO ADIANTAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS PELO ADVOGADO. RECURSO PROVIDO. [...] A Lei 15.109/2025 alterou o art. 82, § 3º, do CPC, dispensando os advogados do adiantamento de custas processuais na cobrança e execução de seus honorários advocatícios. Diante da nova legislação, impõe-se a reforma da decisão agravada para afastar a exigência de pagamento antecipado da taxa judiciária pelas agravantes. ( TJ-RJ, Agravo de Instrumento nº 0097043-92.2024.8.19.0000, Rel. Des. Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes, 9ª Câmara de Direito Privado, julgado em 07/04/2025, publicado em 09/04/2025 ) Ressalto, ainda, que, quanto ao valor da causa, considerando tratar-se de matéria de fundo, atinente ao mérito da controvérsia, sua análise será realizada em momento oportuno, à luz das peculiaridades do caso concreto. Designe-se data e horário para a audiência de conciliação , nos moldes do art. 334 do Código de Processo Civil, conforme disponibilidade de pauta, atentando-se a serventia aos prazos legalmente previstos. Cite-se e intime-se a parte requerida, inclusive seu cônjuge, se casado, para comparecimento à audiência de conciliação, observando-se que a intimação da parte autora deverá se dar na pessoa de seu patrono, nos termos do art. 334, § 3º, do CPC. Cientifiquem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ensejar a imposição de multa de até 2% sobre o valor da causa , nos termos do § 8º do art. 334 do CPC, só se dispensando a audiência caso ambas as partes manifestem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, CPC). Não havendo autocomposição, o prazo para apresentação de contestação fluirá na forma do art. 335 do CPC. Após a contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica. Sem prejuízo, cite-se . Cumpra-se. Ponte Alta/TO, data registrada no sistema.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000232-36.2009.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO EXEQUENTE: BANCO JOHN DEERE S.A. Advogado(s): CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA (OAB:RS17224) EXECUTADO: JORGE RATAJCZYK e outros (3) Advogado(s): RICARDO AUGUSTO TRES registrado(a) civilmente como RICARDO AUGUSTO TRES (OAB:BA42942), MATHEUS MORAIS LIMA (OAB:BA70880)   DESPACHO Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por BANCO JOHN DEERE S.A., instituição financeira devidamente qualificada nos autos, em face de JORGE RATAJCZYK, LUIZ CARLOS REAMI, FLORIANO RATAJCZYK e CECILIA GECK RATAJCZYK, visando a cobrança de débito oriundo de contrato garantido por alienação fiduciária. Os executados foram citados por meio de edital. LUIZ CARLOS REAMI e CECILIA GECK RATAJCZYK,opuseram exceção de pré-executividade, aduzindo a prescrição em razão do vencimento da dívida haver se dado em 15 de maio de 2006 e ação ter sido proposta em 15 de maio de 2009, aduziu, também, a indevida instrução da execução em razão da  ausência de demonstrativo do débito. Intimada, a parte exequente apresentou impugnação, sustentando que o débito teria vencido em 15/05/2007 em razão de aditivo de renegociação e que a planilha de cálculo teria sido devidamente anexada. Verifica-se que os documentos anexados pelo executado não constavam nos autos digitais. Ante o exposto, determino a secretaria que certifique se as peças digitalizadas anexadas sob os ID's 463710562 ao ID 463710564 pertencem ao presente processo, bem como se o presente feito se encontra com alguma peça faltante após a digitalização. Após, retornem os autos conclusos. P.I.C. FORMOSA DO RIO PRETO/BA, datado e assinado eletronicamente. MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito  (Integrante do Grupo de Saneamento da Corregedoria das Comarcas do Interior - DJe n° 3739, 24/01/2025)
  8. Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO     ID do Documento No PJE: 483346122 Processo N° :  0000050-06.2016.8.05.0081 Classe:  AÇÃO POPULAR  RICARDO AUGUSTO TRES registrado(a) civilmente como RICARDO AUGUSTO TRES (OAB:BA42942), TIAGO ASSIS SILVA (OAB:BA27027), VENICIUS LANDULPHO MAGALHAES NETO (OAB:BA36117), A. R. S. FILHO registrado(a) civilmente como A. R. S. FILHO (OAB:BA42136) ICARO WERNER DE SENA BITAR (OAB:BA47904), RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS (OAB:BA16035), TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA (OAB:BA15776), ALESSANDRO BRANDAO DE CAMPOS LIMA (OAB:BA15298), ANA LUIZA DE MACEDO MENA BARRETO SILVEIRA (OAB:BA22601), FRANCISCO PONDE DE GOES (OAB:BA16858), SILVANA MARTINS RIBEIRO DE GOES (OAB:BA16842), GABRIELA FERNANDES RIBEIRO (OAB:BA52074)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25012823525132300000464350963   Salvador/BA, 29 de janeiro de 2025.
  9. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000048-13.1991.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ANDREI ALEXANDRE TAGGESELL GIOSTRI registrado(a) civilmente como ANDREI ALEXANDRE TAGGESELL GIOSTRI (OAB:BA870-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403) EXECUTADO: UBIRATAM FIGUEIREDO FELIX e outros (2) Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA (OAB:BA3641), ADRIANA DAL MASO (OAB:BA665-B), SILVANIA CASTRO SOUZA registrado(a) civilmente como SILVANIA CASTRO SOUZA (OAB:BA31604), RICARDO AUGUSTO TRES registrado(a) civilmente como RICARDO AUGUSTO TRES (OAB:BA42942), PAULO HENRIQUE GOMES BELMONTE (OAB:BA44111)   DESPACHO   Intime-se o exequente para que se manifeste sobre a exceção de pré-executividade de id. 486185486, eis que foi intimado apenas na exceção de pré-executividade de id. 485840090. Concedo o prazo de 15 dias para manifestação.  Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos.  FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 30 de junho de 2025.
  10. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO  Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000657-53.2015.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO PARTE AUTORA: JANSEN CARVALHO e outros Advogado(s): ANNA BEATRIZ GONCALVES AGOSTINI registrado(a) civilmente como ANNA BEATRIZ GONCALVES AGOSTINI (OAB:BA55617), RICARDO AUGUSTO TRES registrado(a) civilmente como RICARDO AUGUSTO TRES (OAB:BA42942) PARTE RE: MARIA DO SOCORRO ALVES RIBEIRO Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos, etc. Cuida-se de ação de reintegração de posse proposta por JANSEN CARVALHO e JÂNIO POTENGI CIRQUEIRA DE CARVALHO em face de MARIA DO SOCORRO ALVES RIBEIRO. Instados a comprovar o recolhimento das custas finais do processo (id 478921319), os autores permaneceram inertes, conforme certificado nos autos (ID 489314105), não tendo promovido o devido adimplemento da obrigação processual. Nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, diante da falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe. Dou à (ao) presente força de mandado/ofício, se necessário for. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. FORMOSA DO RIO PRETO/BA, datado e assinado eletronicamente.   JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto Designado através do ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 23/2025 (TJBA)
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou