Salete Alencar Pereira
Salete Alencar Pereira
Número da OAB:
OAB/BA 042988
📋 Resumo Completo
Dr(a). Salete Alencar Pereira possui 26 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT9, TRF1, TRF4 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRT9, TRF1, TRF4, TRF3, TJBA, TJPE, TRT5
Nome:
SALETE ALENCAR PEREIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 0042254-84.2018.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RENATO GERONIMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SALETE ALENCAR PEREIRA - BA42988 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95). Requer a parte demandante a concessão do benefício de aposentadoria desde a DER, após o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos em que esteve sujeito a agentes nocivos a sua saúde. Citado, o INSS refutou as alegações da parte autora, fundamentando sua negativa na inexistência de comprovação de trabalho sob condições especiais. Como se sabe, a caracterização de uma atividade como especial, para fins de concessão de aposentadoria especial ou de conversão em tempo de serviço comum – a ser computado na concessão da aposentadoria por tempo de serviço – sofreu sucessivas alterações ao longo do tempo, o que levou a jurisprudência a assentar, em respeito à garantia constitucional do direito adquirido, que “o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente, em razão da intangibilidade do direito adquirido. Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição a agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas” (STJ, REsp. 382.318/RS, DJ de 01/07/2002). Isso significa, em suma, que, para a comprovação da especialidade do labor: 1) até o advento da Lei n. 9.032/95, consoante legislação vigente à época da prestação do serviço (Lei n. 3.807/60; Decs. n. 53.831/64 e 83.080/79; Lei n. 8.213/91, art. 57, em sua redação original), era possível o enquadramento por atividade profissional elencada nos quadros anexos aos Dec. 53.831 e 83.080, bastando a comprovação do exercício dessa atividade – pois havia uma presunção legal de submissão a agentes nocivos –, ou por agente nocivo também indicado nos mesmos quadros anexos, cuja comprovação demandava preenchimento, pelo empregador, dos formulários SB-40 ou DSS-8030, indicando a qual o agente nocivo estava submetido o segurado. Mas, em ambas as hipóteses, a comprovação da nocividade prescindia de prova pericial, salvo quanto ao agente ruído – para o qual a caracterização como nocivo dependia da averiguação da exposição a um dado limite de decibéis, o que só poderia se dar por avaliação pericial. 2) após a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95, que alterou a redação do art. 57 da Lei 8.213, restou afastada a possibilidade de enquadramento por simples exercício de atividade profissional, somente sendo possível, a partir de então, o reconhecimento de um dado tempo de serviço como especial, por submissão aos agentes nocivos, o que continuou a ser comprovado pelos formulários SB-40 ou DSS-8030, sendo desnecessária a prova pericial; 3) A partir de 05/03/1997, com a entrada em vigor do Dec. n. 2.172/97, que regulamentou o § 1º, do art. 58, da Lei de Benefícios – introduzido pela Med. Prov. n. 1.523/96 –, passou a se exigir, para a comprovação da especialidade do trabalho, o preenchimento dos aludidos formulários com base em prova pericial, consubstanciada em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, atestando a submissão habitual e permanente a agente nocivo, dentre os arrolados pelo mesmo Dec. 2.172 e, posteriormente, pelo Dec. 3.048/99 (STJ, AgREsp 493458/RS, DJ de 23.06.2003, p. 425). Em relação ao agente ruído, após cancelamento da Súmula 32 pela TNU, o que ocorreu em 09/10/2013, os parâmetros para apurar a nocividade voltaram a ser aqueles indicados na Súmula 29 da AGU, a saber: a) acima de 80 dB, para períodos anteriores a 06/03/1997; b) acima de 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003; e c) acima de 85 dB, desde 19/11/2003. Além disso, no julgamento do ARE 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses a respeito da aposentadoria especial e da eficácia do equipamento de proteção individual (EPI) disponibilizado ao trabalhador: (...) 10. (...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. (...) 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário” (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015). Destaquei. E, ainda em relação ao ruído, sabe-se que, em julgamento de pedido submetido ao regime dos representativos de controvérsia, a TNU fixou as seguintes teses a respeito da metodologia utilizada na aferição do agente físico ruído, para fins de prova da especialidade do labor, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA N. 174). AGENTE RUÍDO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE COMPARATIVA DA METODOLOGIA FIXADA NA NORMA DE HIGIENE OCUPACIONAL (NHO) 01 DA FUNDACENTRO COM AQUELA PREVISTA NA NR-15. OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA DESSAS METODOLOGIAS (NHO-01 OU NR-15) PARA AFERIÇÃO DO AGENTE NOCIVO RUÍDO NO AMBIENTE DE TRABALHO A PARTIR DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003. IMPOSSIBILIDADE DE MEDIÇÃO PONTUAL DO RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE. A METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DEVE SER INFORMADA NO CAMPO PRÓPRIO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). EM CASO DE OMISSÃO NO PPP OU DÚVIDA, DEVERÁ SER APRESENTADO O RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO, COM O ESCOPO DE DEMONSTRAR A TÉCNICA UTILIZADA NA SUA MEDIÇÃO, BEM COMO A RESPECTIVA NORMA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE COM EFEITOS INFRINGENTES. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por maioria, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos/COBAP, pela parte autora e pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao incidente de uniformização do INSS, nos termos do voto do Juiz Relator. Vencidos em parte os Juízes Federais Erivaldo Ribeiro dos Santos e José Francisco Spizzirri. Quanto à fixação das teses firmadas no representativo da controvérsia, a Turma, por unanimidade, aprovou a seguinte redação: ‘(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma’; (b) ‘Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma’”. (TNU, ED no PUIL 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Rel. Juiz Federal SERGIO DE ABREU BRITO, Data do Julgamento: 21/03/2019 – grifo nosso) Ressalto que Julgamento do mérito do TEMA 317 pela TNU (Paradigma PEDILEF 5000648282020402), foi acrescido que : “(i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb.” Outrossim, ao julgar o Tema 213 ((Paradigma PEDILEF 0004439-44.2010.4.03.6318/SP), a TNU firmou a seguinte tese: " I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial". Assim, salvo para o caso do agente físico ruído, a informação, no PPP, de uso de EPI eficaz é suficiente para elidir a nocividade, salvo se impugnada de forma fundamentada pelo segurado. Saliente-se, por fim, que, nos termos Enunciado 203 do FONAJEF: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”. Ressalto que a análise do concessório evidenciou já terem sido enquadrados pela autarquia os períodos compreendidos de 19/08/1985 a 29/07/1987, 28/11/1988 a 01/12/1995, 11/06/1997 a 03/10/2002, 01/08/2011 a 22/08/2013 e 06/04/2015 a 22/06/2016, na STC que computou um tempo de contribuição equivalente a 37 anos, 09 meses e 21 dias, na DER, em 22.06.2016 (fls. 10/13 do ID 1312795224). Outrossim, em um primeiro momento, foi proferida Sentença por este Juízo, julgando-se parcialmente procedente o pedido, com a consequente determinação de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário, após o reconhecimento da especialidade do período compreendido entre 19/11/2003 a 18/02/2008, sob a seguinte fundamentação: “.19/11/2003 a 18/02/2008 (ABB LTDA): De acordo com o PPP colacionado aos autos do processo administrativo concessório (fls. 07/08 do ID 1312795218)), no intervalo de 04/11/2002 a 18/02/2008 esteve a parte autora exposta a ruído na intensidade de 86,7dB(A), aferido segundo a técnica prevista no Anexo 1 da NR-15, inferior ao limite de tolerância de 90dB(A) vigente de 06/03/1997 a 18/11/2003, mas superior ao limite de 85dB(A), em vigor a partir 19/11/2003. Assim, tenho que a metodologia noticiada no PPP atende ao novel entendimento da TNU, que admite, para esse fim, a utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15. Como a intensidade do agente nocivo aferida no caso concreto só ultrapassou o limite de tolerância a partir de 18/11/2003, impõe-se o reconhecimento da especialidade do labor, somente no intervalo de 19/11/2003 a 18/02/2008”. Lado outro, não foi procedido o enquadramento do intervalo havido entre 18/02/2008 a 05/04/2015, com fundamento na divergência constante nos 03 PPP’s apresentados para essa finalidade, conforme consignado no reportado decisum: “No caso em exame, consoante destacado no Despacho proferido em 02/04/2019, apresentou a parte autora três diferentes PPP’s tanto no curso do processo administrativo concessório quanto nesta via judicial – emitidos em 10/03/2015, 26/02/2016 e 23/03/2018 –, sendo que cada um deles indica níveis de intensidade do agente nocivo e períodos de aferição completamente díspares entre si, o que denota terem sido elaborados de modo absolutamente aleatório, e sem estarem embasados em prévio LTCAT que lhes assegurasse verossimilhança. Vale ressaltar que, ainda que o PPP emitido em 23/03/2018 seja decorrente de reconhecimento judicial havido na Reclamação Trabalhista nº 0001330-96.2016.5.05.0134, os níveis de aferição ali apontados (variáveis de 86 a 95,2dB(A)) divergem das dosimetrias dos níveis de pressão sonora identificadas no setor de trabalho do demandante à época (TWA 85,7dB(A)), discriminadas no PPRA colacionado aos autos (doc. registrado em 11/07/2019, parte 3, pág. 11). Dessa forma, os documentos adunados aos autos não podem ser considerados para fins de comprovação de condições especiais de trabalho, pois que preenchidos em desacordo com a legislação de regência. As atividades retratadas no intervalo em questão, portanto, devem ser consideradas de natureza comum, tal como computado na simulação temporal realizada na esfera administrativa” Não obstante, irrresignado com o não enquadramento do período em referência - 18/02/2008 a 05/04/2015 -, o autor interpôs recurso inominado, ao qual foi dado parcial provimento, para anular a sentença anterior, determinando-se “o retorno dos autos à vara de origem a fim de que seja reaberta a instrução do feito, para oficiar a empresa VOITH / LEADEC SERVIÇOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA, pelo meio de comunicação mais célere, a fim de que junte o LTCAT que embasou o PPP colacionado à inicial”. Nesse diapasão, retornaram os autos a este Juízo, sendo que em atenção a decisão da TUREC, foi anexado aos autos a documentação técnica produzida pela LEADEC SERVIÇOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA, para análise dos períodos controvertidos. Dada a forma desorganizada com que a empresa - LEADEC SERVIÇOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA - apresentou a documentação que lhe fora determinada (ID 2170761648), foi oportunizado a parte autora que se manifestasse expressamente sobre a mesma, abrindo-se, em seguida, vista a parte ré, sendo que só o autor apresentou manifestação. Nesse diapasão, ao tempo em que salientou a desorganização com que apresentados os documentos, sustentando a necessidade da interpretação destes ser feita em conjunto com o PRRA, destacou que, de maneira geral, a documentação informa exposição ao agente ruído, em nível superior a 85 dB(A). Com efeito, a documentação apresentada pela empresa empregadora do autor apresenta-se de forma extremamente desorganizada, sendo a maior parte composta de PRRA, na qual a intensidade do agente ruído, embora dentro dos parâmetros toleráveis, foi aferida com a atenuação decorrente do uso do EPI, devendo, portanto ser desconsiderada (fls. 124,125, 127, 173,174, 220,221, do ID 2170761648). Porém, no LTCAT ali anexado (fls. 255/353), datado de 18.02.2015, a intensidade do agente ruído, entre 05.08.2014 a 11.08.2014, correspondeu a 85,3 dB(A), utilizando-se a metodologia NR-15/ NHO-01 (fls. 285/286). Como esse foi o único laudo técnico apresentado, com medição da intensidade do ruído – e que não foi alvo de impugnação pela parte ré -, entendo que deverão prevalecer as informações constantes do PPP datado 10.03.2015 – partindo do pressuposto de que foi o mesmo subsidiado pelo aludido laudo - no qual informada a exposição do autor ao agente ruído acima do limite tolerável vigente. Tenho por corroborado esse entendimento, diante da informação advinda da documentação apresentada (ID 2170761648), de que o serviço era prestado no complexo da empresa Ford Motor, na mesma função descrita no PPP apresentado pelo demandante, fornecido pela própria FORD, quando o mesmo era seu empregado (fls. 24/25 do ID 1312786486), qual seja: Mecânico Especializado –, sendo que aquela documentação foi acatada pela autarquia previdenciária, sem ressalvas. Nesse contexto, cumpre reconhecer a especialidade do labor havido entre 18.02.2008 a 13.04.2015. Por fim, somando-se o tempo decorrente da conversão em comuns dos períodos especiais reconhecidos no presente feito - 19/11/2003 a 18/02/2008 e 18.02.2008 a 13.04.2015 - ao patrimônio contributivo aferido administrativamente (37 anos, 9 meses e 21 dias), o resultado será de 41 anos, 04 meses e 21 dias, concluindo-se, portanto, fazer jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 18/02/2008 10/03/2015 0.40 2 Anos, 10 Meses, 0 Dias 19/11/2003 18/02/2008 0.40 1 Ano, 08 Meses, 16 Dias T= 03 anos e 06 meses e 16 dias Além disso, somando o tempo de contribuição à idade da parte autora no marco temporal aqui considerado para início do benefício (54 anos e 7 meses), tem-se que ele faz jus à concessão da benesse, sem incidência do fator previdenciário nos termos do art. 29-C, I, da Lei n. 8.213/91. Evidenciado o direito da parte autora, consoante fundamentação supra, revela-se imperiosa a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, em face do caráter inequivocamente alimentar do benefício previdenciário, sobre o qual não se aplicam as restrições infraconstitucionais à concessão de tutela de urgência em desfavor da Fazenda Pública, consoante Súmula 729/STF. Ante o exposto: a) presentes os requisitos legais, consoante fundamentação supra, e face ao caráter inequivocamente alimentar do benefício previdenciário, antecipo os efeitos da tutela, determinando ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a parte autora (RENATO GERONIMO, CPF nº 428.110.666-91) com DIB na DER em 22.06.2016 e DIP em 01.07.2025, no prazo máximo de 30 dias, a contar de sua intimação via AADJ; e b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, tornando definitiva a tutela de urgência, bem como condenando o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora – abatendo-se os valores pagos a título do benefício concedido por força da Sentença anterior, anulada pela Turma Recursal. Os juros e a correção monetária seguirão a metodologia prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Após a comprovação da implantação do benefício e o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar cálculos de liquidação, em 30 dias, nos termos da Portaria Conjunta 02/2020. Em seguida, forme-se a RPV, de acordo com os cálculos apresentados, ouvindo-se a parte autora em 15 dias, nos termos do art. 11, da Res. 458/2017, do CJF. Caso não haja impugnação aos cálculos, inicie-se o procedimento para migração do requisitório. Do contrário, intime-se o INSS para se manifestar, em 15 dias e, em seguida, voltem-me os autos conclusos. Caso requerido, fica desde já deferido o destaque de honorários contratuais na RPV, dês que juntado contrato de honorários, com indicação do percentual a ser destacado (limitado a 30%), subscrito pela parte autora. Não atendido o requisito acima, a RPV será expedida sem o destaque. Oportunamente, arquivem-se os autos. Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal. Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD. Intimem-se. Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição. Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto.
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Tribunal: TRT5 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000094-41.2018.5.05.0134 RECLAMANTE: ILMEU SILVA MORAES RECLAMADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be2e7fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos à Execução e julgo IMPROCEDENTE a pretensão ali lançada, conforme fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar para todos os efeitos legais. Custas isentas. Intimem-se. Decorrido in albis o prazo legal, prossiga-se a execução. PRISCILLA AZEVEDO HEINE DE MELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
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Tribunal: TRT5 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000094-41.2018.5.05.0134 RECLAMANTE: ILMEU SILVA MORAES RECLAMADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be2e7fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos à Execução e julgo IMPROCEDENTE a pretensão ali lançada, conforme fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar para todos os efeitos legais. Custas isentas. Intimem-se. Decorrido in albis o prazo legal, prossiga-se a execução. PRISCILLA AZEVEDO HEINE DE MELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ILMEU SILVA MORAES
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoJUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto 06/2016 - CGJ/CCI, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da defesa. Dias D'Ávila, 10 de julho de 2023. Bel. Ubirajara Santos Souza Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI ID do Documento No PJE: 506726266 Processo N° : 8002532-38.2021.8.05.0039 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA SALETE ALENCAR PEREIRA (OAB:BA42988) ISAAC DA CUNHA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ISAAC DA CUNHA OLIVEIRA (OAB:BA34239) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071409084160400000485413210 Salvador/BA, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI ID do Documento No PJE: 501410613 Processo N° : 8002532-38.2021.8.05.0039 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA SALETE ALENCAR PEREIRA (OAB:BA42988) ISAAC DA CUNHA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ISAAC DA CUNHA OLIVEIRA (OAB:BA34239) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052010414665700000480648204 Salvador/BA, 20 de maio de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÃO PENAL, INFÂNCIA E JUVENTUDE Processo: n. 8000640-86.2021.8.05.0074 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: VALNEI SOUZA DA CRUZ registrado(a) civilmente como VALNEI SOUZA DA CRUZ Advogado(s): SALETE ALENCAR PEREIRA (OAB:BA42988), SILANETE ALENCAR SOUSA (OAB:BA65457) DESPACHO Vistos. Remeto ao cartório para incluir o feito em pauta de audiência, conforme a disponibilidade. Intimações necessárias. Cumpra-se. DIAS D'ÁVILA/BA, datado e assinado eletronicamente. MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito
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