Bruno Carneiro Da Silva Guimaraes
Bruno Carneiro Da Silva Guimaraes
Número da OAB:
OAB/BA 043014
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Carneiro Da Silva Guimaraes possui 166 comunicações processuais, em 139 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TRT5, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
139
Total de Intimações:
166
Tribunais:
TRF1, TRT5, TJBA, TRF4, TRF5
Nome:
BRUNO CARNEIRO DA SILVA GUIMARAES
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
99
Últimos 30 dias
162
Últimos 90 dias
166
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (72)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (17)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 166 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1067086-91.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REINALDO DOS SANTOS LIMA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Considerando que a parte autora não mantém vínculo empregatício com o antigo empregador, intime-se o demandante para, no prazo de 15 dias, carrear aos autos fichas financeiras, assim como as declarações anuais de imposto de renda, desde o inicio da cobrança até a competência correspondente.. Na sequência, determino a remessa dos autos a Contadoria para que apresente cálculos na forma do parâmetro abaixo. FORMULÁRIO MATÉRIA OU OBJETO DO CÁLCULO/BENEFÍCIO: Restituição do IRPF indevidamente recolhido incidente sobre as parcelas descritas como HRA. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. PERÍODO DE APURAÇÃO: INICIAL: 11/11/2017. FINAL: até a data da efetiva cessação. DATA DA CITAÇÃO: 25/07/2023. TAXA DE JUROS: SELIC; PERÍODO DE APLICAÇÃO: a partir da citação. CORREÇÃO MONETÁRIA: SELIC; PERÍODO DE APLICAÇÃO: a partir do vencimento de cada parcela. PRESCRIÇÃO: (X) Sim ( ) Não - PRAZO: (X) Quinquenal; ( ) Decenal; OCORRÊNCIA DE LIMITAÇÃO A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, na data de ajuizamento da ação: (X) SIM; HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS: apresentar cálculos na hipótese de condenação, nos termos estipulados nos Acórdão; SALVADOR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1072858-98.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CECILIA CALDAS NASCIMENTO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Intime-se a parte autora da petição de Id 2198617666, em cinco dias. Nada sendo requerido, voltem-me conclusos para julgamento. Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica. MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta no exercício da titularidade da 14ª Vara
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008550-45.2023.4.01.3314 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOSE RONALDO RAMOS DE JESUS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO VITA DO EIRADO SILVA - BA29576-A, HUGO SOUZA VASCONCELOS - BA21453-A, RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR - BA29688-A, CLERISTON PITON BULHOES - BA17034-A, LEON ANGELO MATTEI - BA14332-A, FRANCISCO LACERDA BRITO - BA14137-A, BRUNO CARNEIRO DA SILVA GUIMARAES - BA43014-A e PEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO - BA29505-A Destinatários: JOSE RONALDO RAMOS DE JESUS PEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO - (OAB: BA29505-A) BRUNO CARNEIRO DA SILVA GUIMARAES - (OAB: BA43014-A) FRANCISCO LACERDA BRITO - (OAB: BA14137-A) LEON ANGELO MATTEI - (OAB: BA14332-A) CLERISTON PITON BULHOES - (OAB: BA17034-A) RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR - (OAB: BA29688-A) HUGO SOUZA VASCONCELOS - (OAB: BA21453-A) MARCIO VITA DO EIRADO SILVA - (OAB: BA29576-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 21 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJBA
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004115-70.2023.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FABIO SOUZA NAVARRO DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR - BA29688-A, CLERISTON PITON BULHOES - BA17034-A, BRUNO CARNEIRO DA SILVA GUIMARAES - BA43014-A e PEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO - BA29505-A Destinatários: FABIO SOUZA NAVARRO DE ANDRADE PEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO - (OAB: BA29505-A) BRUNO CARNEIRO DA SILVA GUIMARAES - (OAB: BA43014-A) CLERISTON PITON BULHOES - (OAB: BA17034-A) RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR - (OAB: BA29688-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 21 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJBA
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Turma Recursal da SJBA Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1078132-14.2022.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ISMAEL PEREIRA MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR - BA29688-A, MARCIO VITA DO EIRADO SILVA - BA29576-A, LEON ANGELO MATTEI - BA14332-A, HUGO SOUZA VASCONCELOS - BA21453-A, FRANCISCO LACERDA BRITO - BA14137-A, CLERISTON PITON BULHOES - BA17034-A, BRUNO CARNEIRO DA SILVA GUIMARAES - BA43014-A e PEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO - BA29505-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): ISMAEL PEREIRA MENDES PEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO - (OAB: BA29505-A) BRUNO CARNEIRO DA SILVA GUIMARAES - (OAB: BA43014-A) CLERISTON PITON BULHOES - (OAB: BA17034-A) FRANCISCO LACERDA BRITO - (OAB: BA14137-A) HUGO SOUZA VASCONCELOS - (OAB: BA21453-A) LEON ANGELO MATTEI - (OAB: BA14332-A) MARCIO VITA DO EIRADO SILVA - (OAB: BA29576-A) RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR - (OAB: BA29688-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 439911039) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 21 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA tipo B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 1075815-09.2023.4.01.3300 AUTOR: EVANDRO SANTOS DIAS REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o rito comum, proposta por EVANDRO SANTOS DIAS em face da UNIÃO, na qual pretende o reconhecimento judicial de seu direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, com base em diagnóstico de neoplasia maligna da próstata (CID C61) desde 03/08/2021, bem como a condenação da ré à restituição dos valores pagos ou retidos indevidamente a esse título a partir do ano-calendário de 2021, acrescidos de correção monetária pela Taxa SELIC. A parte autora instruiu a inicial com documentos médicos e previdenciários, comprovando o diagnóstico da moléstia grave e a percepção de aposentadoria desde 2016 (ID n.º 1773492082). Citada, a União manifestou-se reconhecendo integralmente a procedência do pedido, nos termos do art. 19 da Lei n.º 10.522/2002, conforme documentos acostados (ID n.º 2129163725) e requereu a não condenação em honorários sucumbenciais. É o relatório. DECIDO. Concorrem as condições da ação, assim como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo. Em face da ausência de questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988, estão isentos do IRPF os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstia grave, ainda que a enfermidade tenha sido contraída após a aposentadoria. Extrai-se dos autos que a parte autora, mediante juntada de documentação clínica e administrativa, logrou preencher os requisitos exigidos pelo referido artigo, quais sejam a percepção de proventos de aposentadoria e o diagnóstico de neoplasia maligna, constante do rol taxativo da norma, conforme se depreende da análise da carta de concessão do benefício previdenciário (ID n.º 1773492080) e do relatório médico datado de 03/08/2021 (ID n.º 1773492082 - fls. 3). A União, por sua vez, reconheceu expressamente a procedência do pedido, com base na Portaria PGFN n.º 502/2016 e Nota SEI n.º 50/2018, assentando também que o direito à isenção independe da contemporaneidade dos sintomas, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 627) e previsto na própria regulamentação administrativa. A restituição dos valores retidos de forma indevida, desde o exercício de 2021, é consequência lógica do reconhecimento da isenção. A apuração do montante exato deve ser feita em fase de liquidação de sentença, conforme requerido pela ré. Tratando-se de relação de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, incide a prescrição quinquenal nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e Súmula n.º 85 do STJ. A ação foi ajuizada em 23/08/2023, de modo que são repetíveis os valores pagos ou retidos a título de IRPF desde o exercício de 2021, conforme declarado na inicial e reconhecido pela própria União. Convém destacar que, nos termos do art. 19, §1º, I, da Lei n.º 10.522/2002, não cabe condenação da União em honorários sucumbenciais, dada a confissão integral do pedido com fundamento em ato normativo da Procuradoria da Fazenda Nacional. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito e HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO formulado na ação, nos termos do art. 487, III, alínea “a”, do CPC, declarando o direito do autor EVANDRO SANTOS DIAS (CPF 238.290.365-15) à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria (INSS e PETROS), desde 03/08/2021, data do diagnóstico de neoplasia maligna, bem como condeno a União na obrigação de restituição do indébito dos valores descontados a título de imposto de renda retido na fonte desde o ano-calendário de 2021, observada a prescrição quinquenal. A atualização do indébito tributário deve ser elaborada com a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei n.º 9.250/95, vedada a sua cumulação com qualquer outra forma de atualização. Oficie-se ao INSS e à FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS para fins de ciência e cumprimento da presente decisão, para não haver mais a retenção do IRPF nas respectivas fontes pagadoras. Considerando a gratuidade de justiça parcial deferida (custas iniciais já recolhidas pelo autor no valor de R$ 310,00) e o reconhecimento integral da demanda pela União, nenhuma das partes deverá arcar com custas finais, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do CPC e do art. 19, §1º, I, da Lei n.º 10.522/2002. Deixo de condenar a União em honorários sucumbenciais em razão do reconhecimento do pedido, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei n.º 10.522/2002. Aguarde-se o prazo para recursos e, em caso de inércia das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Com a juntada, sejam os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgamento. Após a devolução, havendo trânsito em julgado e não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos. Publicação e registro automáticos no processo eletrônico. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1086431-43.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CASSIO LUIZ RIBEIRO LIMA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO CARNEIRO DA SILVA GUIMARAES - BA43014, CLERISTON PITON BULHOES - BA17034, FRANCISCO LACERDA BRITO - BA14137, HUGO SOUZA VASCONCELOS - BA21453, LEON ANGELO MATTEI - BA14332, MARCIO VITA DO EIRADO SILVA - BA29576, PEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO - BA29505, RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR - BA29688 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora interpôs embargos de declaração contra a sentença proferida nos autos, aduzindo a ocorrência de ERRO MATERIAL desse Juízo, no tocante à análise da prova. Conforme estipula o art. 48 da Lei 9.099/95, na alteração que lhe foi promovida pelo NCPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material (art. 1022, NCPC). Nesse sentido, com razão a parte autora, haja vista o erro material apontado, uma vez que o seu pleito se restringiu ao período de janeiro de 2018 a julho de 2020, e não de outubro de 2018 a julho de 2020 (vide petição inicial, página 7). Ante o exposto, sanando o vício apontado, dou provimento aos embargos de declaração para substituir o dispositivo da sentença pela redação a seguir,: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária a ensejar a incidência do imposto de renda pessoa física sobre as parcelas descritas como HRA no período de 01/2018 a 07/2020, bem como, condenar a Ré a restituir à parte autora o imposto de renda indevidamente recolhido nesse período, em valores a serem apurados após o trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado o teto dos Juizados Especiais Federais na data da propositura da ação. Destaco que, na quantificação do indébito, devem ser deduzidos os valores já restituídos administrativamente por ocasião do ajuste anual no apontado período. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao SECAJ para calcular o montante da condenação. Após vista as partes sem impugnação, expeça-se RPV, arquivando-se o feito, oportunamente, com baixa na distribuição". Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL
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