Marcio Correia Caldas

Marcio Correia Caldas

Número da OAB: OAB/BA 043062

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcio Correia Caldas possui 57 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TJCE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 57
Tribunais: TJBA, TRF1, TJCE, TRT5
Nome: MARCIO CORREIA CALDAS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (10) RECURSO INOMINADO CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/07/2025 12:11:08):
  3. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000955-69.2025.8.05.9000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: W MENDES ASSISTENCIA TECNICA E LOCACAO DE ELETRODOMESTICOS LTDA Advogado(s): MARCIO CORREIA CALDAS (OAB:BA43062-A) AGRAVADO: COORDENADOR DE COMPRAS DO MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS-BA e outros Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por W MENDES ASSISTÊNCIA TÉCNICA E LOCAÇÃO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA, contra decisão prolatada pelo juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública de Lauro de Freitas que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8006786-70.2025.8.05.0150, no qual reputou o COORDENADORA DE COMPRAS DA SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO - DO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS - BA como a autoridade coatora, a medida liminar foi indeferida nos seguintes termos: Dessa forma, considerando a necessidade de maior aprofundamento na instrução processual para aferição mais segura da legalidade do item impugnado e não estando plenamente caracterizados os requisitos autorizadores da tutela de urgência, entendo que neste momento processual o pedido liminar não merece acolhimento. Sabe-se que o mandado de segurança demanda prova pré-constituída. À míngua de provas suficientes no sentido de que a impetrante tenha cumprido os requisitos exigidos no edital, o indeferimento da liminar é medida que se impõe. Sendo assim, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. (ID 507765045) Irresignado, o Agravante alega que a autoridade coatora, ao trazer no item 8 da proposta de preço a aquisição de equipamentos (hardware com sistema de automação embarcada) voltados à eficiência energética dos sistemas de climatização, não só restringe a competividade, uma vez que é imposto como exigências excessiva e favorecem empresas que já possuem um histórico de publicações técnicas e acervos técnicos voltados a um ramo especializado da engenharia de automação focado na realização de projetos técnicos para desenvolvimento de softwares para sistemas integrados, como também não traz qualquer ligação com objeto licitado qual seja, contratação de serviços de locação de aparelho de condicionador de ar, modelo split, tecnologia inverter. (ID 86035490) Complementa que há restrição no edital por erro na modalidade escolhida para aquisição de equipamentos, que não deveria ser via pregão, mas dialógico competitivo, diante da necessidade de avanço tecnológico. (ID 86035490) Requereu efeito suspensivo e pugnou pelo provimento integral do recurso.  Vieram-me conclusos os autos. É o que importa relatar. Na sistemática processual do recurso de agravo de instrumento, é necessário ao relator a aferição da presença do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), oportunidade em que aprecia a "relevância da fundamentação" para que decida sobre a pertinência da suspensão dos efeitos da decisão impugnada ou da antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida. A fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida é plausível, ou seja, que a narrativa leva à conclusão, ao menos inicial e num juízo de cognição sumária, de que o quanto aduzido pela parte evidencia um direito que a ele assiste e que deve ser amparado por medidas dotadas do caráter de urgência. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR explica que: Se à primeira vista, conta a parte com a possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável, presente se acha o "fumus boni iuris", em grau suficiente para autorizar a proteção das medidas preventivas. (Curso de Direito Processual Civil. v. II. 33ª ed. Forense. 2002. p. 344). Além da verossimilhança da tese, apresenta-se também como matéria de exame nos pedidos de tutelas provisórias recursal ou de atribuição de efeito suspensivo a existência de perigo em razão da demora inerente à solução definitiva do caso. WILLARD DE CASTRO, fazendo uso do magistério de PIERO CALAMANDREI, ensina que: O perigo da mora não é um perigo genérico de dano jurídico, mas, especificamente, o perigo de dano posterior, derivante do retardamento da medida definitiva. No dizer de CALAMANDREI, é a impossibilidade prática de acelerar a emanação da providência definitiva que faz surgir o interesse pela emanação de uma medida provisória. É a mora considerada em si mesma como possível causa de dano ulterior, que se trata de prevenir [...] (apud Medidas Cautelares. Ed. Revista dos Tribunais, 1971, pág. 61/62). No caso, os critérios determinantes na deliberação sobre a antecipação da tutela recursal são os mesmos critérios exigidos para o tipo de tutela indeferida na origem, que como se viu se trata de uma tutela provisória de urgência antecipatória. Dito isso, adentro à análise do pedido de antecipação da tutela recursal. Em um exame perfunctório, o que se percebe é que a parte agravante deveria demonstrar que o objeto licitado pela administração pública é ilícito, ou seja, restringe indevidamente a competitividade da licitação. Não há, da prova produzida, essa confirmação. É plenamente lícito que a administração pública realize licitação para fins de melhor organização da temperatura e condições ambientais. No caso, busca a administração pública mecanismos de automação que, diante do atual avanço da tecnologia, sequer consistem mais em avanços tecnológicos, estando essa tecnologia em parte já disponível até mesmo para uso residencial. Até mesmo por ser uma interação tecnológica já disponível no mercado para a qual há inquestionável competitividade por mais de uma empresa, inclusive, tendo em vista que a própria agravante informa que a restrição resultará apenas na possibilidade de "algumas empresas" poderem participar, não há nenhuma restrição indevida da competitividade. Inclusive, qualquer descrição de objeto que se faça resultará necessariamente em restrição da competitividade, mas, no caso, em decorrência da incapacidade de qualquer fornecedor realizar a atividade do objeto licitado. Ora, por mais que possa parecer avanço tecnológico, conectividade via WIFI de aparelhos eletrônicos que possam ser controlados via aplicativos atualmente não me parece capaz de se concluir pela restrição de competitividade, em uma análise não exauiente. Reputo, assim, inexistente o fumus boni iuris, restando prejudicada a análise do periculum in mora. Pelo exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, mantendo a decisão da origem por estes e seus próprios fundamentos. Dê-se ciência ao MM. Juízo de primeiro grau, requisitando-lhe informações sobre fatos novos que possam influenciar no julgamento do presente recurso. Intime-se o agravado para, querendo, no prazo de 30 dias, responder ao recurso, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Após, voltem os autos em conclusão. Salvador/BA, 17 de julho de 2025.   Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
  4. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ     ID do Documento No PJE: 510087971 Processo N° :  8001066-07.2024.8.05.0135 Classe:  DIVÓRCIO CONSENSUAL  MARCIO CORREIA CALDAS (OAB:BA43062)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071814443281800000488385760   Salvador/BA, 18 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ     ID do Documento No PJE: 483185301 Processo N° :  8001066-07.2024.8.05.0135 Classe:  DIVÓRCIO CONSENSUAL  MARCIO CORREIA CALDAS (OAB:BA43062)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25012712124226800000464210533   Salvador/BA, 27 de janeiro de 2025.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA Endereço: Rua Ministro José Cândido, n. 80 – Centro. CEP: 45653-542. Ilhéus (BA). Telefones: (73) 3634-2950, 3634-1702, 3634-6826 e 3634-7225. E-mail: 01vara.ils@trf1.jus.br Observação: Em resposta ao presente expediente, deverão ser mencionados o número do processo e o número do ID, este último constante no rodapé do documento. SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1045494-88.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDVANILDO ROSARIO ASSUNCAO Advogado do(a) AUTOR: MARCIO CORREIA CALDAS - BA43062 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO: Dispensado o relatório nos termos da lei, passo à decisão. FUNDAMENTAÇÃO: Em contestação alega o INSS falta de interesse de agir, uma vez que o benefício objeto da demanda foi concedido administrativamente, afirmação esta corroborada pelo conjunto documental apresentado junto à contestação. Ocorrendo a falta de interesse processual, a extinção do processo é medida que se impõe. DISPOSITIVO: Desta forma, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do NCPC. Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Oportunamente arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Ilhéus, data infra. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) Juiz Federal infra assinado
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA ATOrd 0000661-78.2023.5.05.0431 RECLAMANTE: ANDRE HENRIQUE ROSARIO DOS SANTOS RECLAMADO: AMBIENTE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 757cdbf proferido nos autos.   EXCLUIR EMBASASOLICITAR PAGAMENTO HON PERITO2ª RDA DEVEDORA PRINCIPAL? (ITEM 5 DISPOSITIVO) Vistos, etc. Retifique-se a autuação, excluindo-se da lide as empresas AMBIENTE ENGENHARIA LTDA  e EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA. Requisite-se Presidência do E. TRT5 o pagamento dos honorários periciais. Notifiquem-se as partes para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem liquidação ao julgado, salientando-lhes de que os cálculos deverão ser apresentados com discriminação das contribuições previdenciárias (cota do empregado e empregador, separadamente), imposto de renda, honorários advocatícios e periciais, bem como custas processuais, sob as penas do art. 11-A da CLT. Caberá a parte anexar diretamente no PJe o arquivo eletrônico dos cálculos em formato PJC ou enviá-lo em formato PJC para o e-mail: 1avaravla@trt5.jus.br. Havendo inércia, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo de dois anos. Despacho elaborado em colaboração com a Estagiária Raquel Sena Passos. VALENCA/BA, 18 de julho de 2025. JOSE LUIZ DA COSTA PAIVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE HENRIQUE ROSARIO DOS SANTOS
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA ATOrd 0000661-78.2023.5.05.0431 RECLAMANTE: ANDRE HENRIQUE ROSARIO DOS SANTOS RECLAMADO: AMBIENTE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 757cdbf proferido nos autos.   EXCLUIR EMBASASOLICITAR PAGAMENTO HON PERITO2ª RDA DEVEDORA PRINCIPAL? (ITEM 5 DISPOSITIVO) Vistos, etc. Retifique-se a autuação, excluindo-se da lide as empresas AMBIENTE ENGENHARIA LTDA  e EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA. Requisite-se Presidência do E. TRT5 o pagamento dos honorários periciais. Notifiquem-se as partes para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem liquidação ao julgado, salientando-lhes de que os cálculos deverão ser apresentados com discriminação das contribuições previdenciárias (cota do empregado e empregador, separadamente), imposto de renda, honorários advocatícios e periciais, bem como custas processuais, sob as penas do art. 11-A da CLT. Caberá a parte anexar diretamente no PJe o arquivo eletrônico dos cálculos em formato PJC ou enviá-lo em formato PJC para o e-mail: 1avaravla@trt5.jus.br. Havendo inércia, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo de dois anos. Despacho elaborado em colaboração com a Estagiária Raquel Sena Passos. VALENCA/BA, 18 de julho de 2025. JOSE LUIZ DA COSTA PAIVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA
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