Sonivan Moreira Borges

Sonivan Moreira Borges

Número da OAB: OAB/BA 043088

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sonivan Moreira Borges possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2023, atuando em TRF1, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 6
Tribunais: TRF1, TJBA
Nome: SONIVAN MOREIRA BORGES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) EXECUçãO FISCAL (1) Reconhecimento e Extinção de União Estável (1) MONITóRIA (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: MONITÓRIA n. 8001718-07.2021.8.05.0110   SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de KEDMA SOUZA CARDOSO (devedora principal) e DIEGO GUALBERTO DE ANDRADE CAMBUÍ (outorgante uxória), objetivando o recebimento do valor de R$ 296.799,90 (duzentos e noventa e seis mil, setecentos e noventa e nove reais e noventa centavos), atualizado até 18/06/2021, referente a débito originado da Cédula de Crédito Bancário nº 40/00254-3. Narra o Autor que as partes celebraram contrato de Cédula de Crédito Bancário n.º 40/00254-3 em 11/12/2017, mediante o qual concedeu à Ré limite de crédito no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações mensais, com vencimento da primeira em 15/01/2019 e da última em 15/12/2022. Aduz que a parte Ré deixou de efetuar o pagamento do débito a partir de 15/04/2020, incorrendo em vencimento antecipado de todas as parcelas. Juntou documentos. Devidamente citados, os Réus apresentaram Embargos à Monitória (ID486855185), alegando, preliminarmente, carência de ação por iliquidez e inexigibilidade do título. No mérito, sustentaram: a) a necessidade de suspensão do mandado de pagamento; b) o excesso do valor pretendido e a prática de capitalização indevida de juros; c) a não comprovação do saldo devedor; d) a revisão das cláusulas contratuais; e) a existência de abusividades nos encargos; f) a necessidade de inversão do ônus da prova; g) o reconhecimento do direito à compensação e repetição de indébito. Pugnaram pela total procedência dos embargos. O Autor, por sua vez, apresentou Impugnação aos Embargos (ID495576891), rebatendo todos os argumentos levantados pelos Réus. Sustentou: a) a tempestividade da impugnação; b) o caráter protelatório dos embargos; c) a inexistência de qualquer vício processual; d) a comprovação documental do crédito e do inadimplemento; e) a validade das cláusulas contratuais; f) a possibilidade de capitalização de juros; g) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso; h) a impossibilidade de repetição de indébito; i) a ausência de requisitos para a inversão do ônus da prova. Pleiteou a rejeição liminar dos embargos ou, subsidiariamente, a improcedência dos mesmos. É o breve relatório. Decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, por entender que as questões de fato e de direito são suficientes para o julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pelos Embargantes. Os Embargantes sustentam a carência da ação por iliquidez e inexigibilidade do título, argumentando que a documentação apresentada pelo Autor não seria suficiente para embasar a ação monitória. A preliminar não merece prosperar. O art. 700 do CPC estabelece que "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro (...)". No caso em análise, o Autor instruiu a inicial com Cédula de Crédito Bancário n.º 40/00254-3, planilha de evolução do débito e demais documentos que comprovam a relação jurídica estabelecida entre as partes e o inadimplemento. Tais documentos são hábeis e suficientes para o ajuizamento da ação monitória, conforme entendimento consolidado na Súmula 247 do STJ: "O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." Portanto, rejeito a preliminar de carência da ação. No que tange ao pedido de suspensão do mandado de pagamento, o art. 702, § 4º, do CPC estabelece que "a oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau". Assim, a eficácia do mandado monitório já se encontra suspensa por força de lei, sendo desnecessária qualquer determinação judicial nesse sentido. O pleito está, portanto, prejudicado. Superadas as preliminares, passo a apreciar o mérito. Inicialmente, cumpre analisar a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes e, consequentemente, a aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor ao caso. A documentação acostada aos autos evidencia que o empréstimo foi concedido para a finalidade de capital de giro ou financiamento para aquisição de bens e/ou serviços, o que indica sua utilização para fomento da atividade empresarial da Ré, que é qualificada como empresária. Nesse contexto, não se verifica a relação de consumo caracterizada pelo art. 2º do CDC, uma vez que a Ré não se enquadra no conceito de consumidor como destinatário final do serviço, mas sim como intermediária, utilizando o crédito como insumo para sua atividade econômica. A Súmula 297 do STJ, que dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", não tem aplicação automática a toda e qualquer relação bancária, sendo necessário verificar a finalidade do crédito e a condição do contratante como destinatário final ou não. Portanto, não se aplicam ao caso as disposições do CDC, prevalecendo as regras gerais do Código Civil e a legislação específica do Sistema Financeiro Nacional. Os Embargantes não negam a existência da relação contratual, nem mesmo a assinatura na Cédula de Crédito Bancário, limitando-se a questionar aspectos relativos aos encargos aplicados. O contrato firmado entre as partes constitui ato jurídico perfeito, celebrado por pessoas capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei, estando em consonância com o disposto no art. 104 do Código Civil. Além disso, aplica-se ao caso o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual os contratos devem ser cumpridos nos termos acordados, conforme previsão do art. 422 do Código Civil, que impõe aos contratantes o dever de guardar, na conclusão e na execução do contrato, os princípios de probidade e boa-fé. Não há nos autos qualquer elemento que indique a existência de vício de consentimento, coação ou qualquer outra situação que possa invalidar o contrato ou afastar sua força obrigatória. No que tange aos juros remuneratórios, é pacífico o entendimento de que não se aplica às instituições financeiras a limitação de juros a 12% ao ano, prevista na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme Súmula 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." Ademais, o STJ, ao julgar o REsp 1.061.530/RS sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382/STJ). No caso concreto, não há evidência de que os juros pactuados destoem significativamente da taxa média de mercado, ônus que incumbia aos Embargantes comprovar, nos termos do art. 373, I, do CPC. Quanto à capitalização de juros, é admitida em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, nos termos da MP nº 2.170-36/2001 e da jurisprudência consolidada do STJ, consubstanciada nas Súmulas 539 e 541: Súmula 539: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Súmula 541: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso em análise, verifica-se que o contrato foi celebrado em 11/12/2017, ou seja, após a edição da referida MP, e prevê taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que, conforme entendimento pacificado, é suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização mensal. Desse modo, não procede a alegação de ilegalidade na capitalização de juros. Os Embargantes alegam excesso no valor executado, sem, contudo, apresentar memória de cálculo ou indicar especificamente quais seriam os valores corretos, limitando-se a impugnar genericamente a cobrança. O art. 702, § 2º, do CPC dispõe que "quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida." No caso, os Embargantes não cumpriram tal ônus, o que fragiliza sua alegação de excesso. A planilha apresentada pelo Autor indica claramente a evolução do débito, considerando as parcelas pagas e os encargos contratualmente previstos, não havendo elementos nos autos que indiquem a existência de erro no cálculo ou cobrança indevida. Os Embargantes sustentam a existência de onerosidade excessiva no contrato, sem, contudo, demonstrar a ocorrência de fato superveniente à celebração do contrato que tenha causado desequilíbrio entre as prestações. A revisão contratual com fundamento na onerosidade excessiva, nos termos do art. 478 do Código Civil, requer a presença de três requisitos cumulativos: a) contrato de execução continuada ou diferida; b) evento imprevisível e extraordinário; c) excessiva onerosidade para uma das partes com extrema vantagem para a outra. No caso em análise, os Embargantes não comprovaram a ocorrência de evento imprevisível e extraordinário que tenha alterado significativamente as condições econômicas vigentes à época da celebração do contrato, nem demonstraram que os encargos aplicados destoem significativamente daqueles praticados no mercado. Ademais, a mera dificuldade financeira do devedor em adimplir o contrato não configura onerosidade excessiva apta a autorizar a revisão contratual, especialmente quando as cláusulas foram livremente pactuadas e os encargos estão dentro dos parâmetros legais e de mercado. Os Embargantes pleiteiam a compensação e repetição de indébito, alegando que o Autor teria cobrado valores a maior. Ocorre que não há nos autos qualquer evidência de pagamento a maior ou cobrança indevida por parte do Autor. Para que se configure o direito à repetição de indébito, é necessário que haja comprovação do pagamento indevido, ônus do qual os Embargantes não se desincumbiram. No caso, não se vislumbra qualquer conduta do Autor contrária à boa-fé objetiva, tampouco a existência de valores pagos indevidamente, o que afasta o direito à repetição, seja na forma simples ou em dobro. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos por KEDMA SOUZA CARDOSO e DIEGO GUALBERTO DE ANDRADE CAMBUÍ, e, por conseguinte, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 296.799,90 (duzentos e noventa e seis mil, setecentos e noventa e nove reais e noventa centavos), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento do título, na forma do art. 702, § 8º, do CPC. CONVERTO o mandado monitório em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no Livro I da Parte Especial, Título II, Capítulo III, do CPC, conforme disposto no art. 701, § 2º, do CPC. Condeno os Embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, prossiga-se na execução. Irecê-BA, 03 de julho de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004828-39.2019.4.01.3315 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: GESSICA PORTO MAGALHAES - BA42103 e DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - MG216517 POLO PASSIVO:JESUITA TEIXEIRA DA CRUZ ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SONIVAN MOREIRA BORGES - BA43088 SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuidam os autos de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de JESUÍTA TEIXEIRA DA CRUZ ALVES. Ao evento 193084353, foi expedido mandado monitório. Não localizada, foi citada a parte requerida por edital (id 503953848). Foi nomeado curador especial (ID 1385306747), o qual apresentou embargos à monitória (ID 1568397371). Intimada, a CEF apresentou impugnação aos embargos (ID 1708578468). Este juízo deixou de conhecer os embargos interpostos e, em seguida, converteu o mandado em título executivo extrajudicial, determinando a intimação da exequente para apresentou de planilha de débito atualizada e, após, a intimação da executada para pagamento (ID 2133678222) Após, a CEF informou que houve a acordo/renegociação extrajudicial do débito (id 2165475083), requerendo ainda retirada de eventuais constrições. A executada requereu a extinção da ação (ID 2166441333). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Informa a CEF que o contrato objeto da lide fora objeto de acordo/renegociação extrajudicial, requerendo a extinção do processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Diante disso, compreendo que restou demonstrada a perda de interesse superveniente na obtenção da prestação jurisdicional ao solicitar a extinção do feito sob alegação de negociação do débito na esfera administrativa. Observo, que, conforme termos documento de ID 2166442264, parte do acordo foi quitado e o restando do pagamento se dará por meio de parcelamento do débito, não havendo necessidade de prosseguimento, com a execução do julgado. Ante o exposto, a extinção do feito é medida que se impõe. DOS HONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL Foi determinada a nomeação do advogado PAULO ROBERTO MAGALHÃES DE MOURA FILHO (OAB/BA 39.409/BA) como curador especial (ID 1385306747), o qual apresentou embargos à monitória (ID 1568397371). Dessa maneira, nos termos da Resolução 937/2025 do CJF, fixo os honorários para o curador especial PAULO ROBERTO MAGALHÃES DE MOURA FILHO (OAB/BA 39.409/BA) em R$ 500,00 (quinhentos reais). ÔNUS SUCUMBENCIAIS Em razão do acordo celebrado entre as partes, deixo de fixar custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Ausente pactuação quanto aos honorários, deixo de arbitrá-los em favor de quaisquer das partes. Precedente do STJ: AgInt no AREsp nº 1636268/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ-e: 19.10.2021. REEXAME NECESSÁRIO Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não está nas causas elencados no art. 496 do CPC. III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV c/c 924, II, ambos do CPC; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL O registro da sentença e a intimação são automáticos no processo digital. A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes da sentença; b) promover o pagamento dos honorários do curador especial fixados nesta sentença. Em seguida, em razão da nomeação de advogado pelo executado (ID 2164294204), exclua-se o curador especial do feito, dando-lhe vista (prazo de 15 dias). c) aguardar o prazo para eventuais recursos; d) com o trânsito em julgado da sentença, intimem-se as partes para ciência. Nada sendo requerido arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe Intimem-se. Bom Jesus da Lapa/BA, data certificada no sistema. WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal
  4. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001046-47.2022.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA INTERESSADO: REGINA PEREIRA DOS SANTOS MARTINS Advogado(s): SONIVAN MOREIRA BORGES (OAB:BA43088) INTERESSADO: MARIA APARECIDA RAMOS MARTINS e outros (2) Advogado(s): DANILO DE MENEZES VASCONCELOS LEITE (OAB:BA35485)   DECISÃO   Defiro, parcialmente, a justiça gratuita pleiteada pela parte interessada, nos termos do art. 98, do CPC. A gratuidade não compreenderá exames periciais. Anote-se.  Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓIR A E INDENIZATÓRIA E DANOS MORAIS com tutela de urgência.  Liminarmente requer que seja determinado o cancelamento de das supostas compra e venda dos imóveis, no sentido de que seja sustada qualquer possibilidade de negócio jurídico, envolvendo os imóveis objeto da ação.  Reservo-me para apreciar o pedido de liminar somente após a formação do contraditório.  Embora se trate de critério condutor da atuação nos feitos, a conciliação/mediação, e a audiência correspondente, deve levar em consideração a razoável duração do processo.  Além disso, os poderes do juiz compreendem a flexibilização do procedimento e a mudança na ordem de produção de provas, o que permite postergar a audiência de conciliação ou mediação (CPC, art. 139, VI), buscando dar maior celeridade ao feito (art. 4º, do CPC).  Deixo, portanto, de designar, neste momento processual, a audiência prevista no art. 334, do CPC, sem prejuízo de sua marcação em momento oportuno.  Face à comprovada hipossuficiência do requerente, defiro (art. 6º, VIII, do CDC) a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial.  Assim, cite-se e intime-se o requerido para oferecer contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, III, do CPC.    No mesmo prazo deverá manifestar seu interesse na composição.  Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel.  Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).  Citações e intimações necessárias.  Barra/BA, datado e assinado eletronicamente.     Gabriela Silva Paixão  Juíza Substituta
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