Igor Alves Miranda De Lima

Igor Alves Miranda De Lima

Número da OAB: OAB/BA 043235

📋 Resumo Completo

Dr(a). Igor Alves Miranda De Lima possui 40 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSP, TRT5, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PETIçãO CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJSP, TRT5, TRF1, TJPR, TJBA
Nome: IGOR ALVES MIRANDA DE LIMA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PETIçãO CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) AçãO DE CUMPRIMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA   Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer Impeditiva de Obra Nova com Pedido Liminar, ajuizada por REINIVALDO BARBOZA DE SOUZA em face da CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE IRECÊ (CDL IRECÊ), ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou o Autor, em suma, ser proprietário de 02 (dois) imóveis urbanos, registrados sob as matrículas n.º 1/13.845 e n.º 1/13.859, situados entre a Rodovia BA-330 e uma via que denominava "Rua sem denominação". Informou ter iniciado a construção de um galpão comercial e, para otimizar a logística de carga e descarga, instalou um portão nos fundos de seu galpão, com acesso à referida "Rua sem denominação". Narra que em 24/08/2019, a Ré, CDL IRECÊ, deu início à construção de um muro na área dos fundos do imóvel do Autor, o que, na visão do Requerente, transformaria uma via pública em área particular e impediria o acesso à sua propriedade. Aduz que diante da recusa da Ré em cessar a obra, o Autor buscou providências administrativas, registrando um Boletim de Ocorrência n.º 19-03655, em 24/08/2019, e formalizando denúncias ao Ministério Público, em 27/08/2019, e à Secretaria de Infraestrutura e Urbanismo do Município de Irecê, em 29/08/2019. Juntou documentos. Decisão deferindo a tutela de urgência, determinando a imediata suspensão da construção do muro e a demolição do que já havia sido edificado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais) (ID33652045. O Autor, posteriormente, peticionou informando o descumprimento da liminar, apresentando fotos da continuidade da obra e solicitando a execução da multa diária acumulada e a majoração da astreinte para R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, sem limite (ID34213031). A CDL IRECÊ interpôs Agravo de Instrumento (n.º 8018971-18.2019.8.05.0000) contra a decisão liminar (ID34591812). Decisão monocrática em sede de Agravo de Instrumento concedendo parcialmente o efeito suspensivo, condicionando o cumprimento da liminar à prestação de uma caução de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo Autor, considerando que a veracidade das alegações de ambas as partes não era imediatamente aferível, mas a obstrução ao imóvel do Autor era constatada (ID35333866) A Ré apresentou Contestação com Reconvenção (ID35794578). Em sede de preliminar, arguiu a impugnação à justiça gratuita concedida ao Autor e a existência de litisconsórcio passivo necessário, alegando que a propriedade do terreno onde se deu a obra pertencia a diversas instituições que compõem a "Casa do Comércio". No mérito, reiterou que a "rua sem denominação" não existiria e que a área era de sua propriedade, conforme documentos de doação e um ofício do Município. Na reconvenção, a CDL solicitou que o Autor fosse impedido de utilizar a área para carga e descarga, obrigado a fechar os portões que dão acesso ao seu imóvel pela área contestada e condenado a ressarcir despesas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. O Autor apresentou Réplica e impugnou a Reconvenção (ID45820434). Refutou as preliminares, afirmando que a CDL era a única parte legítima. Em relação ao mérito, alegou que os próprios documentos apresentados pela Ré, como plantas e memoriais descritivos, confirmavam a existência da "Rua A" como via pública limitante. Impugnou a notificação da CDL, aduzindo que não a recebeu. Pediu a improcedência da Reconvenção. Houve manifestações das partes sobre a produção de provas, com o Autor arrolando 02 (duas) testemunhas (ID203047998), e a Ré arrolando outras 02 (duas) (ID392180854). Durante a audiência de instrução e julgamento, realizada em 19/03/2024, as 02 (duas) testemunhas do Autor foram ouvidas e indeferida a oitiva das testemunhas da Requerida haja vista a intemprestividade do rol apresentado. Ao final, o Juízo deferiu o pedido do Requerido para que o Município de Irecê-BA informasse, de forma documentada, a existência e as limitações da rua objeto da lide (ID436222947). Em resposta ao ofício judicial, o Município de Irecê-BA juntou um Relatório Técnico (ID484653737). O relatório concluiu que, embora houvesse previsão de uma rua dividindo as áreas da CODEVASF (onde se localiza a CDL) e a gleba de João Rodrigues (onde se localiza o imóvel do Autor), parte dessa rua teria sido doada à CDL pela Lei Municipal n.º 800/2008, e a área remanescente sofreu um avanço/ocupação, fazendo com que a via deixasse de existir. O Autor manifestou-se sobre o Relatório Técnico (ID497126738), afirmando que o documento confirmava a existência da rua. No entanto, impugnou a alegação de que parte da rua fora doada à Requerida, por ausência de comprovação da lei que expressamente dispusesse sobre tal doação. Reafirmou que, no momento da aquisição de seu imóvel, não havia informação de doação da rua e que suas construções respeitaram as dimensões da escritura pública. Alegações Finais da Autora (ID508546827). Alegações Finais da Requerida (ID510461861). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas pela Ré. A preliminar de impugnação à justiça gratuita resta prejudicada, uma vez que o Autor efetuou o recolhimento das custas processuais, conforme comprovantes nos autos (ID33732476 a ID33732502 e ID153469217 a ID153469218). Quanto à preliminar de litisconsórcio passivo necessário, arguida pela Ré sob a alegação de que o imóvel pertence a diversas instituições que compõem a "Casa do Comércio", entendo que não merece acolhimento. A presente ação versa sobre a construção de um muro pela CDL IRECÊ e a alegada obstrução de via pública. A responsabilidade pela obra e pela eventual irregularidade recai diretamente sobre a Ré que a executou. A eficácia da sentença não depende da citação de terceiros, pois a controvérsia principal pode ser resolvida entre as partes litigantes, sem que a ausência de outros supostos proprietários comprometa a decisão sobre a natureza da área e a legalidade da obra. O art. 114 do Código de Processo Civil estabelece que o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando a natureza da relação jurídica controvertida exigir a citação de todos. No caso, não há previsão legal específica, nem a relação jurídica em debate impõe a presença de outros entes para a validade ou eficácia do provimento jurisdicional. Rejeito, portanto, a preliminar. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia central da presente demanda reside na natureza jurídica da área onde a Ré construiu o muro, se via pública ou propriedade privada, e a consequente legalidade da obra e o direito de acesso do Autor. Para dirimir tal questão, foi determinada a produção de prova técnica, consubstanciada no Relatório Técnico emitido pela Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos do Município de Irecê (ID484653737). Tal documento, emanado de órgão técnico da administração pública municipal, detém presunção de legitimidade e veracidade, inerente aos atos administrativos, cabendo à parte que o contesta o ônus de produzir prova robusta em sentido contrário. O referido relatório, após análise de mapas oficiais, levantamento cadastral, documentos de titularidade, imagens aéreas e ferramentas CAD, concluiu de forma categórica que: "existia a previsão de uma rua dividindo as áreas do loteamento núcleo residencial 1º bloco CODEVASF e da gleba pertencente a João Rodrigues. Porém, ficou comprovado que, parte da rua foi doada em ato executivo/legislativo por meio da Lei n.º 800, de 04 de julho de 2008 e a área remanescente que seria previsto para a continuidade da via, teve um avanço, ocupação da mesma, fazendo com que a via deixasse de existir." (ID484653737). Essa conclusão técnica é determinante para o deslinde da causa. Embora o Autor alegue que o relatório confirma a existência da rua, a parte final da conclusão é explícita ao afirmar que a via, como originalmente prevista, "deixasse de existir" em razão da doação de parte dela à CDL por lei municipal e da ocupação da área remanescente. A mera alegação de ausência de comprovação expressa da doação da "parte da rua" na Lei Municipal n.º 800/2008, por parte do Autor, não é suficiente para desconstituir a presunção de legitimidade e veracidade do relatório técnico, elaborado por órgão municipal competente para atestar a situação urbanística e fundiária do local. O ônus de provar a invalidade ou a imprecisão de tal documento recaía sobre o Autor, do qual não se desincumbiu. Conforme já pontuado na decisão proferida no Agravo de Instrumento (ID52300939), as escrituras públicas do Autor (ID3314346 e ID33314366) e os documentos iniciais da Prefeitura (ID33314383) não se mostraram aptos a comprovar a natureza pública da via de forma conclusiva. Da mesma forma, o depoimento das testemunhas arroladas pelo Autor, embora relevantes para a percepção fática, não possuem o condão de infirmar a conclusão técnica de um relatório urbanístico oficial, que se baseia em dados cadastrais, mapas e levantamentos especializados. Desse modo, a prova produzida nos autos, em especial o relatório técnico municipal, é uníssona em demonstrar que a área em questão, onde o muro foi edificado pela Ré, não ostenta, na atualidade, a natureza de via pública. A construção, portanto, não representa invasão de logradouro público, mas sim a delimitação de uma área que, por força de ato legislativo municipal (Lei n.º 800/2008) e subsequente ocupação, perdeu sua característica original de via, conforme atestado pelo órgão competente. Consequentemente, a pretensão do Autor de obrigação de não fazer e demolição do muro, fundamentada na invasão de via pública, perde seu substrato fático e jurídico. O direito de propriedade da Ré, sobre a área que lhe foi doada, deve ser resguardado, e a ocupação da área remanescente, que descaracterizou a via, não pode ser imputada à Ré como ato ilícito a ser desfeito em favor do Autor. A tutela de urgência anteriormente deferida (ID33652045) fundamentou-se na premissa da existência de via pública e na plausibilidade do direito invocado pelo Autor. Contudo, com a exauriente instrução probatória, especialmente a prova técnica produzida pelo Município, tal premissa restou descaracterizada. Assim, a revogação da liminar é medida que se impõe, uma vez que o fumus boni iuris que a sustentava não mais subsiste diante dos fatos comprovados. No que tange à Reconvenção, a Ré pleiteou o impedimento do Autor de utilizar a área para carga e descarga, o fechamento dos portões e a condenação em despesas e honorários. A procedência da reconvenção é corolário lógico da improcedência da ação principal. Tendo sido demonstrado que a área em litígio não constitui via pública, mas sim propriedade da Ré, o uso continuado pelo Autor para fins de carga e descarga, mediante portões que dão acesso a essa área privada, configura indevida turbação à posse e ao direito de propriedade da Reconvinte. O direito de propriedade, garantido constitucionalmente (art. 5º, XXII, CF) e regulado pelo Código Civil (art. 1.228), confere ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la de quem injustamente a possua ou detenha. A conduta do Autor, ao insistir no uso de uma área privada como se pública fosse, atenta contra esses direitos da Ré. Portanto, os pedidos reconvencionais são procedentes, a fim de resguardar a plenitude do direito de propriedade da CDL IRECÊ sobre o seu imóvel, impedindo o uso indevido e determinando o fechamento dos acessos irregulares. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a Ação de Obrigação de Não Fazer Impeditiva de Obra Nova ajuizada por REINIVALDO BARBOZA DE SOUZA em face de CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE IRECÊ (CDL IRECÊ). Outrossim, JULGO PROCEDENTE a Reconvenção apresentada pela CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE IRECÊ (CDL IRECÊ) em face de REINIVALDO BARBOZA DE SOUZA, para: a) Determinar que REINIVALDO BARBOZA DE SOUZA se abstenha de utilizar a área objeto da lide para carga e descarga de mercadorias ou qualquer outra finalidade, por não se tratar de via pública; b) Condenar REINIVALDO BARBOZA DE SOUZA a proceder ao fechamento dos portões que dão acesso à área contestada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa fixa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em consequência da sucumbência, REVOGO a liminar anteriormente concedida (ID33652045). Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal e da Reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado pelos advogados, a natureza e a importância da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irecê, Bahia, 28 de julho de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ     ID do Documento No PJE: 511116594 Processo N° :  8003520-06.2022.8.05.0110 Classe:  GUARDA DE FAMÍLIA   IGOR ALVES MIRANDA DE LIMA (OAB:BA43235)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072416251917400000489301084   Salvador/BA, 24 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ     ID do Documento No PJE: 511002139 Processo N° :  8001492-31.2023.8.05.0110 Classe:  DIVÓRCIO LITIGIOSO  THAIS ELISLAGLEI PEREIRA SILVA DA PAIXAO (OAB:BA37655), LUANE CARLA MARQUES LEITE DE LIMA (OAB:BA60193) IGOR ALVES MIRANDA DE LIMA (OAB:BA43235), EMANUELA CARNEIRO FRANCA DOURADO (OAB:BA32328), ELICLAITON MACHADO DE NOVAES (OAB:RJ201979)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072411133958700000489202756   Salvador/BA, 24 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  COMARCA DE IRECÊ  JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES  Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136. Fone: (74) 3688-6636., e-mail:2civelirece@tjba.jus.br   Autos nº 0000226-59.1997.8.05.0110    INTIMAÇÃO   DE ORDEM do Exmº. Sr. Dr. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê, Estado da Bahia, e, em cumprimento ao disposto no art. 1º, inciso XXIII, do Provimento nº CGJ - 10/2008, na forma da lei, INTIMO a PARTE AUTORA, por meio do seu(sua) Advogado(a) ou Defensor(a), para recolher as custas das diligências determinadas no despacho de ID 510552428, no prazo de 10(dez)  dias.    Irecê-Bahia, 23 de julho de 2025.  *Documento Assinado Eletronicamente (art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/06) Bel. Moacy Sena Almeida  Analista Judiciário, Diretor de Secretaria  CAD:809.799-2
  6. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.   R.H. Considerando a manifestação da inventariante HOSANA CAVALCANTE PEREIRA PRADO, devidamente representada por seu procurador constituído nos autos, defiro os pedidos formulados, nos seguintes termos: I - Proceda-se à avaliação judicial, por oficial de justiça, de todos os bens imóveis do espólio cujos endereços foram indicados nos autos. II - Expeçam-se ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes, nos quais estejam registrados os bens descritos na petição de ID497142108, para que se proceda à averbação da existência desta ação de inventário nas respectivas matrículas imobiliárias, a fim de impedir alienações ou quaisquer atos de disposição durante a tramitação do feito, até decisão judicial que disponha sobre a partilha dos bens. III - Quanto à Fazenda Harmonia, diligencie o Oficial de Justiça para traga aos autos o seu respectivo endereço, no prazo de 15 (quinze) dias. Irecê-BA, 22 de julho de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: 2civelirece@tjba.jus.br Processo: 8001932-03.2018.8.05.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) AUTOR: PAULO MONTEIRO COSTA  REU: BURITI VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA   DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.   R.H. Ao Cartório para verificar o devido recolhimento das custas processuais. Em não havendo pendências, arquive-se com as devidas baixas. Irecê-BA, 27 de maio de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: 2civelirece@tjba.jus.br Processo: 0000226-59.1997.8.05.0110 Classe: ARROLAMENTO DE BENS (179) REQUERENTE: JAIME FERREIRA PRADO, MARIA LUCY PRADO, HOSANA CAVALCANTE PEREIRA PRADO, EDNALVA NUNES DA GAMA, VANIA GAMA PRADO BARRETO, JACKSON GAMA PRADO, GEORGEM LEANDRO DA PAIXAO PRADO  REQUERIDO: HOZANA FERREIRA PRADO   DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.   R.H. Considerando a manifestação da inventariante HOSANA CAVALCANTE PEREIRA PRADO, devidamente representada por seu procurador constituído nos autos, defiro os pedidos formulados, nos seguintes termos: I - Proceda-se à avaliação judicial, por oficial de justiça, de todos os bens imóveis do espólio cujos endereços foram indicados nos autos. II - Expeçam-se ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes, nos quais estejam registrados os bens descritos na petição de ID497142108, para que se proceda à averbação da existência desta ação de inventário nas respectivas matrículas imobiliárias, a fim de impedir alienações ou quaisquer atos de disposição durante a tramitação do feito, até decisão judicial que disponha sobre a partilha dos bens. III - Quanto à Fazenda Harmonia, diligencie o Oficial de Justiça para traga aos autos o seu respectivo endereço, no prazo de 15 (quinze) dias. Irecê-BA, 22 de julho de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
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