Ubirajara Ferreira De Jesus
Ubirajara Ferreira De Jesus
Número da OAB:
OAB/BA 043313
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ubirajara Ferreira De Jesus possui 14 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, TJBA e especializado principalmente em AçãO CIVIL COLETIVA.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRF1, TJBA
Nome:
UBIRAJARA FERREIRA DE JESUS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL COLETIVA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036278-72.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: TREVISA INVESTIMENTOS SA Advogado(s): CLAUDIA REGINA DE SOUZA BUENO (OAB:RS43313-A), SERGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM (OAB:RS5269), GUSTAVO JUCHEM (OAB:RS34421), ALESSANDRA LEHMEN (OAB:RS36316), ADEMAR DA COSTA FLORES JUNIOR (OAB:RS57248-A) AGRAVADO: ASSOCIACAO DAS VITIMAS DA CONTAMINACAO POR CHUMBO CADMIO MERCURIO E OUTROS ELEMENTOS QUIMICOS Advogado(s): MARCOS MENDO DE MENDONCA (OAB:BA27158-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto interposto por Trevisa Investimentos S.A., com pedido liminar de efeito suspensivo ativo, contra decisão proferida em audiência pelo Juízo da Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Amaro, nos autos da Ação Indenizatória nº 0001334-69.2011.8.05.0228, que indeferiu o pedido de oitiva da testemunha Flaviano Rohrs da Silva Bonfim, atual Prefeito de Santo Amaro, nos seguintes termos: "Apesar das manifestações no sentido de reiterar a necessidade da oitiva do atual prefeito , entendo que o referido requerimento possui neste momento natureza meramente protelatória e não se justifica para a efetua garantia do contraditório nos autos. Cumpre inicialmente destacar que, ponto controvertido tratado nesta audiência restringe-se a autoria do espalhamento da escória de chumbo nos termos definidos no ponto 2 da decisão de id. 484567763. Sucede que, conforme verificado, ambos os prefeitos aqui ouvidos em juízo tiveram mandatos anteriores e posteriores ao funcionamento do empreendimento das rés, de maneira que a questão foi suficientemente apresentada, em especial, considerando a determinação da decisão proferida os autos da ACP 2003.33.00.000238-4 em 2014 no sentido de isolamento da área, de forma que a oitiva do prefeito atual, ainda que considerando seu mandato anterior e, em especial, considerando que há nos autos prova documental acerca do quadro atual da situação de contaminação através de pesquisas realizadas de forma mais recente em nada contribui, mas somente atrasa o andamento do feito. Diante do exposto, indefiro o requerimento para manutenção da oitiva do prefeito atual". Em suas razões recursais (ID n° 85034569), a recorrente narra, em síntese, que a testemunha Flaviano Rohrs da Silva Bonfim, atual Prefeito de Santo Amaro, em que pese intimada, não compareceu à audiência de instrução. Destaca que, questionada pela magistrada a quo sobre a dispensa da referida oitiva, discordou de forma fundamentada, mas teve rejeitada sua impugnação. Registra que "a testemunha foi arrolada pelo próprio Juízo, que entendeu relevante sua oitiva", acrescentando que "A negativa da oitiva da testemunha configura cerceamento de defesa, violando o princípio da ampla defesa e do contraditório insculpidos no art. 5º. LV, da Constituição Federal e no art. 7º do CPC, e, consequentemente, configurando nulidade processual". Com essas considerações, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão combatida, e, ao final, o conhecimento e provimento do agravo, com a consequente reforma da decisão, permitindo-se a oitiva da testemunha com a participação das partes na audiência de inquirição por meio telepresencial. Preparo comprovado (ID n° 85034573 e 85034574). Por meio do despacho de ID n° 85058801, foi determinada a intimação da recorrente para se manifestar sobre o possível descabimento do recurso. Diante disso, sobreveio aos autos a petição de ID n° 85340324, sustentando o cabimento do agravo em face da aplicação da taxatividade mitigada pelo STJ (Tema 988). É o relatório. Decido. Precede ao exame do mérito recursal, a análise dos requisitos de admissibilidade. In casu, insurge-se o agravante contra decisão que, após manifestação das partes sobre a produção de provas, anunciou o julgamento antecipado da lide. O agravo, portanto, não ultrapassa o exame de admissibilidade. Como cediço, o CPC/2015, dentre as suas novidades, trouxe um rol de decisões interlocutórias impugnáveis de imediato, veja-se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante de grande polêmica surgida na doutrina e jurisprudência acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, consoante ementa a seguir: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art.1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) Nas palavras da Ministra relatora, a tese firmada consiste em, "a partir de um requisito objetivo - a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação -, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência." Na situação em apreço, é fato incontroverso que a decisão recorrida não se enquadra em qualquer dos incisos do art. 1.015. Em matéria probatória, note-se que, exceto as hipóteses previstas nos incisos VI (exibição de documento ou coisa) e XI (redistribuição do ônus da prova) do art. 1.015, o legislador afastou a possibilidade de intervenção do Tribunal no curso da causa, mesmo porque o destinatário da prova é o juiz, e, portanto, a ele cabe decidir sobre as provas que reputa necessárias para a formação do seu convencimento. Ademais, imperioso pontuar que a discussão não restará inutilizada em sede de apelação, não se atendendo ao requisito da urgência definida no precedente obrigatório. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes. Veja-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias. Precedente. 2. Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1854565 PR 2021/0071168-1, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias. Precedente. 2. Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1854565 PR 2021/0071168-1, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) Deveras, é preciso compreender que a tese da taxatividade mitigada não eliminou, por completo, a lógica legislativa do NCPC de limitar a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias, de modo que a admissão de hipóteses fora do rol do art. 1.015 deve ser tratada com absoluta excepcionalidade, circunstância esta não evidenciada no caso concreto. Forte nessas premissas, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento interposto, nos moldes do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil. Conclusão Ante o exposto, por força do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. Comunique-se ao juízo de origem. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Salvador/BA, 3 de julho de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR25
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: santoamaro1vcivel@tjba.jus.br DESPACHO PROCESSO N.º:8000585-37.2016.8.05.0228 AUTOR(A): Nome: SANDRA REGINA DE JESUS LIMAEndereço: AV. Ruy Barbosa, 459, Bomfim, SANTO AMARO - BA - CEP: 44230-000Nome: SILVANI MARLENE VASCONCELLOSEndereço: LADEIRA DAS VIRGENS, 02, CENTRO, SANTO AMARO - BA - CEP: 44230-000Nome: SONIA DO NASCIMENTO TEIXEIRAEndereço: Ld da caixa d agua, 15, centro, SANTO AMARO - BA - CEP: 44230-000Nome: SANDRA CRISTINA SANTOS DE JESUSEndereço: Rua do Sacramento, 73-b, centro, SANTO AMARO - BA - CEP: 44230-000Nome: SANDRA MARIA ROCHA DOS SANTOS AMORIMEndereço: Alto São Francisco, 69, 1 Andar, centro, SANTO AMARO - BA - CEP: 44230-000Nome: SANDRA REGINA COSTA DE JESUSEndereço: Fazenda Gerico, 5, Subae, SANTO AMARO - BA - CEP: 44230-000Nome: SANDRA RIBEIRO CHAVESEndereço: Alto do São Francisco, 125, Centro, SANTO AMARO - BA - CEP: 44230-000Nome: SIDIANE SANTOSEndereço: ENTRADA DA PEDRA, 38, FAZENDA GERICO, SANTO AMARO - BA - CEP: 44230-000Nome: SILVIO CORREIA DA SILVAEndereço: AV Ruy Barbosa, 161, bomfim, SANTO AMARO - BA - CEP: 44230-000Nome: SILVIA PINHEIRO RIBEIROEndereço: Alto do São Francisco, 162, Centro, SANTO AMARO - BA - CEP: 44230-000 APELADO: PLUMBUM COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS MINERAIS E INDUSTRIAIS LTDA., TREVISA INVESTIMENTOS SA, TREVO FLORESTAL LTDA, NAVEGACAO ALIANCA LTDA., ESTADO DA BAHIA, MUNICIPIO DE SANTO AMARO Vistos, etc. Certifique-se acerca da citação e apresentação de contestação pela integralidade das rés. Publique-se. Cumpra-se Santo Amaro-BA, 26 de junho de 2025. Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA ________________________________________ PROCESSO: 1014544-28.2025.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GERALDO MAGELA GOMES, BOB MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME, GOMES MIRANDA ENGENHARIA LTDA - EPP, EDNEIDE CONCEICAO DE OLIVEIRA MAGELA GOMES Advogado do(a) EXEQUENTE: UBIRAJARA FERREIRA DE JESUS - BA43313 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO ROCHA BARRA - BA9048 DESPACHO Trata-se de cumprimento provisório de sentença apresentado pelo exequente para o levantamento dos valores incontroversos (depositados em juízo a título de cumprimento da obrigação de pagar). Intimada, a CEF não apresentou impugnação. Dito isto, tendo em vista que a transferência bancária eletrônica deverá preterir a expedição de documento físico de alvará, nos termos do art. 2°da PORTARIA COGER – 8388486, do TRF - 1ª Região [1], determino a intimação dos EXEQUENTES e seu advogado para informarem contas bancárias de suas titularidades, bem como nome e CPF do representante legal, no caso de pessoa jurídica, para fins de transferência eletrônica dos seus créditos, na forma do art. 906, do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias. (Datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal [1] Art. 2º No levantamento de depósitos judiciais, o juiz deverá, por meio de ofício ou na própria decisão, determinar a transferência eletrônica dos valores depositados em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente, e o uso de alvará ou mandado de levantamento de valores deverá restringir-se às situações em que se mostre a impossibilidade do uso de meios eletrônicos.
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: santoamaro1vcivel@tjba.jus.br DESPACHO PROCESSO N.º:8001007-12.2016.8.05.0228 AUTOR: MARLENE BATISTA e outros (9) REU: PLUMBUM COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS MINERAIS E INDUSTRIAIS LTDA. e outros (5) Vistos, etc. CErtifique o cartório acerca da citação da integralidade dos réus. Publique-se. Cumrpa-se. Santo Amaro-BA, 19 de fevereiro de 2025. Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: santoamaro1vcivel@tjba.jus.br PROCESSO N.º:0001334-69.2011.8.05.0228 PARTE AUTORA: AUTOR: ASSOCIACAO DAS VITIMAS DA CONTAMINACAO POR CHUMBO CADMIO MERCURIO E OUTROS ELEMENTOS QUIMICOS PARTE RÉ: REU: TREVISA INVESTIMENTOS SA, YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, GRUPO TREVO, METALEUROP S.A, PLUMBUM COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS MINERAIS E INDUSTRIAIS LTDA. DESPACHO Vistos, etc. Considerando as informações que dos autos constam, bem como aquelas colhidas na audiência pública ocorrida em 19.05.2025 no fórum desta comarca, com espeque no artigo 461, I do Código de Processo Civil, determino que sejam intimados pessoalmente para serem ouvidos na audiência designada para o dia 09.06.2025 às 9:00 horas : Genebaldo Correia, prefeito do município de Santo Amaro no período de 1973-1977 Raimundo Pimenta, prefeito do município de Santo Amaro no período de 1978-1988 Manoel Vasconcelos, prefeito do município de Santo Amaro no período de 1989-1992 Flaviano Rohrs da Silva Bonfim, atual Prefeito da cidade de Santo Amaro. O atual Secretario de Infraestrutura da Cidade de Santo Amaro Por fim, para que, caso queira, compareça na condição de terceiro interessado, notifique-se o Município de Santo Amaro por meio de sua procuradoria jurídica, sendo facultado seu comparecimento à audiência designada. Publique-se. Intime-se por oficial de justiça os mencionados. Cumpra-se Santo Amaro-BA, 27 de maio de 2025. Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: santoamaro1vcivel@tjba.jus.br PROCESSO N.º:0001334-69.2011.8.05.0228 PARTE AUTORA: AUTOR: ASSOCIACAO DAS VITIMAS DA CONTAMINACAO POR CHUMBO CADMIO MERCURIO E OUTROS ELEMENTOS QUIMICOS PARTE RÉ: REU: PLUMBUM COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS MINERAIS E INDUSTRIAIS LTDA, TREVISA INVESTIMENTOS SA, YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, GRUPO TREVO, METALEUROP S.A DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração interposto pela YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A em faca a decisão saneadora de id. 484567763. Aduz, em apertada síntese, o embargante que a decisão é omissa "a ao não apreciar os argumentos trazidos pelas rés e, mesmo assim, conclui como suficiente os estudos apresentados e que, segundo o MM. Juízo, já seriam suficientes para comprovar os danos alegados na inicial"; afirma haver contradição quanto a fixação dos pontos controvertidos e, por fim, alega que há antecipação do juízo de valor no momento da instrução probatória , sob o fundamento que não teriam sido analisados os argumentos trazidos pela parte embargante aos autos. Intimada, a embargada manifestou-se no id. 48754458. É o relatório. Quanto a alegada omissão, é imperativo destacar que a decisão ora embargada não diz respeito ao mérito da causa, mas tão somente ao saneamento e organização da fase instrutória do processo. Assim, ao contrário do que indica o embargante, não há, por parte do juízo a análise da prova existente nos autos, mas tão somente quanto a existência prova documental, que autoriza a dispensa da prova pericial. Note-se que assim dispõe a decisão embargada: "Quanto à caracterização do dano ambiental, há, nos autos, extensa e profunda prova documental já produzida."; "Em verdade, o que se verifica é que, desde o encerramento das atividades da antiga COBRAC em 1993, foram produzidos diversos e sucessivos estudos científicos acerca da poluição pela contaminação de chumbo e cádmio no município de Santo Amaro"; "Quanto ao requerimento da perícia médica, entendo ser esta igualmente desnecessária face à existência de material já documentado nos autos". A decisão limita-se a afirmar que a prova pretendida pela parte autora já foi produzida e está acostada aos autos para que sobre ela ambas as partes exerçam o regular contraditório. Não há afirmação acerca da conclusão da análise da prova, como parece inferir a embargante em laborioso exercício argumentativo. À título de exemplo, ao afirmar, em ação de investigação de paternidade, que, em razão da existência do laudo de DNA nos autos, é possível dispensar a prova testemunhal que diz respeito a relação entre os supostos genitores da criança , o juízo não está analisando o resultado da prova técnica , que pode ser positivo ou negativo, mas tão somente a necessidade da prova testemunhal. O mesmo se passa nestes autos. Até o presente momento, a decisão judicial limitou-se a tratar acerca da produção probatória e não de sua análise qualitativa. Importa ainda tratar acerca da alegação de que as petições da embargada não teriam sido analisadas. É preciso atentar para o fato de que a decisão ora embargada é limitada a fixar pontos controvertidos e orientar as provas. Considerando que a embargada não formulou nos autos qualquer requerimento referente à produção probatória é, tão somente, natural que a presente decisão não tenha como objeto as suas alegações. Com efeito, foi a parte autora que requereu a prova pericial indeferida na decisão atacada, portanto, é devido que o juízo tenha orientado a decisão em rechaçar os argumentos da parte autora quanto a necessidade da referida prova. Note-se que as petições de ID 472669786 - ID 473401720 - ID 473714107, sob as quais alega-se haver omissão do juízo, tem como conteúdo a análise qualitativa da prova documental existente nos autos ( impugnação acerca da metodologia utilizada nos estudos e resultados alcançados). Esta análise , repise-se, não foi realizada até o presente momento nos autos pelo singular motivo de que o feito não atingiu este momento processual, uma vez que ainda está em curso a fase de instrução probatória. Assim, sobre a extensa documentação existente nos autos poderão as partes ainda se manifestar e tal como sói acontecer, este juízo levará em consideração todos os argumentos apresentados no momento processual devido para este fim. Quanto a suposta contradição acerca dos pontos controvertidos, cumpre esclarecer que a leitura atenta da decisão também resolveria a questão da embargante. Os pontos controvertidos foram fixados no início da decisão, havendo absoluta clareza do juízo quanto a sua determinação, de forma que estando designada a audiência pública, poderão todas as partes, neste momento, apresentar as provas que entenderem necessárias acerca da integralidade dos pontos fixados A designação de audiência de instrução, posterior à audiência pública, todavia, foi restrita ao ponto controvertido que diz respeito a autoria das ações de distribuição do material poluente pelo município de Santo Amaro, havendo na decisão fundamentação para a medida nos seguintes termos: "Fundamento a separação deste ponto controvertido dos demais, por se tratar de matéria fática específica levantada por todas as rés em suas contestações, mas que demanda a colheita da prova testemunhal, garantindo-se as precauções e cuidados de incomunicabilidade entre as testemunhas que não podem ser garantidas no âmbito de uma audiência pública." Não há restrição quanto aos pontos controvertidos previamente decididos, mas tão somente organização do feito quanto aos momentos da produção probatória, a fim de evitar mais tumulto processual. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterada a decisão embargada. Publique-se. Intime-se Santo Amaro-BA, 10 de março de 2025. Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0513791-73.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: MARISE BARRETO DE SA Advogado(s): UBIRAJARA FERREIRA DE JESUS (OAB:BA43313) INTERESSADO: BANCO SAFRA SA Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB:SP292207) DESPACHO Ação revisional julgada parcialmente procedente (Id. 254687736). No Id. 254687745, a Acionada requereu a juntada de planilha do débito atualizado da Autora, considerando os termos da sentença. A Autora impugnou os cálculos no Id. 254687882. Foi determinada a realização de prova pericial, cujo laudo consta no Id. 254688438 e seguintes. As partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo (Id. 254688618) e nada disseram. No Id. 254688632 o valor apresentado no laudo pericial foi homologado. No mesmo ato, intimou-se o Banco a depositar os honorários periciais e anunciado que o feito seria arquivado caso não fosse formulado qualquer novo requerimento. O Banco depositou os honorários periciais no Id. 254688636 e não formulou novos requerimentos. Vieram os autos conclusos. Conforme relatado, trata-se de processo em que, a rigor, não houve início da fase de cumprimento, tendo o debate processual seguinte à sentença se restringido à sua liquidação. Assim, dado o encerramento da atividade pericial, expeça-se alvará do valor depositado no Id. 254688639 em favor do expert. Após, proceda-se os atos necessários à cobrança de custas, caso haja, arquivando-se os autos em seguida sem prejuízo de desarquivamento futuro caso apresentado pedido de cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de março de 2024. FÁBIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito
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