Regiane Fortunato Ramos
Regiane Fortunato Ramos
Número da OAB:
OAB/BA 043315
📋 Resumo Completo
Dr(a). Regiane Fortunato Ramos possui 27 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJDFT, TJBA, TJPE e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJDFT, TJBA, TJPE
Nome:
REGIANE FORTUNATO RAMOS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
REQUERIMENTO DE APREENSãO DE VEíCULO (3)
CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (2)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2)
APELAçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPE | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CRIMINAL - 2ª Câmara Criminal - Recife Av. Martins de Barros, nº 593, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CRIMINAL (417) Processo nº 0011815-62.2023.8.17.3130 Gabinete do Des. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo 2ª CCRIM APELANTE: C.M.S. APELADO(A): 9º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE PETROLINA INTIMAÇÃO De ordem do(a) Exmo(a). Desembargador(a) Relator(a), fica A DEFESA DO APELANTE intimada do(a) Acórdão proferido(a) nestes autos, conforme transcrito a seguir: "Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal Tipo de Recurso: Apelação Criminal Número do Recurso: 0011815-62.2023.8.17.3130 Apelante: C.M.S. Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Procurador de Justiça: Giani Maria do Monte Santos R. de Melo Relator: Des. Evandro Magalhães Melo Ementa PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA. LESÃO CORPORAL LEVE NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS. TESE DE CONSUNÇÃO AFASTADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DAS PENAS REALIZADA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONCURSO MATERIAL. REGIME INICIAL ABERTO. ALVARÁ DE SOLTURA. DESPROVIMENTO. UNANIMIDADE. 1. Restou amplamente comprovada a materialidade dos delitos de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006), violação de domicílio com violência (art. 150, §1º, do Código Penal) e lesão corporal leve no âmbito doméstico (art. 129, §13, do Código Penal), mediante a produção de prova pericial (laudo traumatológico n.º 21343/2023) e testemunhal. A vítima, em juízo, sob contraditório, apresentou relato coerente e firme, reproduzindo com detalhes a dinâmica delitiva, corroborada pelo depoimento do filho que presenciou os fatos. 2. Descumprimento de medida protetiva. O réu, previamente ciente da ordem judicial que lhe impunha distanciamento mínimo de 200 metros da vítima, adentrou sua residência, agredindo-a fisicamente. A conduta contraria expressamente a decisão judicial proferida no bojo do processo n.º 0000199-14.2023.8.17.6130, o que caracteriza o crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha. 3. Violação de domicílio qualificada. Verificou-se que o agente tentou arrombar a porta da cozinha durante o período noturno e, mediante força física, invadiu a residência da ex-companheira, cuja narrativa da vítima foi clara ao demonstrar o esforço para impedir a entrada do réu e sua posterior invasão do imóvel, comportamento que preenche os requisitos típicos do art. 150, §1º, do CP. 4. Lesão corporal. A agressão física perpetrada pelo acusado – consistente em puxões de cabelo e esganadura – resultou em lesões atestadas pelo laudo pericial, sendo motivada por inconformismo com o término do relacionamento e teve como vítima sua ex-companheira, enquadrando-se na figura típica prevista no art. 129, §13, do CP c/c a Lei nº 11.340/2006. 5. Princípio da consunção. A tese defensiva de absorção da violação de domicílio pelo crime de lesão corporal foi corretamente afastada, eis que os delitos tutelam bens jurídicos diversos – a inviolabilidade domiciliar e a integridade física – sendo as condutas autônomas e praticadas com desígnios próprios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao não admitir a consunção em casos de violência doméstica que envolvam múltiplas agressões e violações. 6. Dosimetria da pena. Crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006). As penas foram fixadas de forma fundamentada, com observância rigorosa aos critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, havendo valoração negativa de circunstâncias concretas específicas em cada um dos delitos, o que justificou o aumento das penas-base em relação ao mínimo legal. Para esta primeira tipificação, foram consideradas negativamente os motivos da infração, tendo em vista que o réu agiu por inconformismo com o término do relacionamento, movido por sentimento possessivo, buscando impor sua vontade à vítima, e as circunstâncias do delito, já que o agente praticou o crime durante o período noturno e ingressou forçadamente na residência da ex-companheira, mesmo ciente da proibição judicial. Pena-base fixada em 5 (cinco) meses de detenção, mantida como pena definitiva ante a inexistência de atenuantes ou causas modificadoras, estabelecendo-se o regime inicial aberto. 7. Dosimetria da pena. Crime de violação de domicílio qualificada (art. 150, §1º, do Código Penal). Os motivos foram negativamente valorados, pois a conduta do réu revela uma tentativa de domínio e intimidação da vítima, e as circunstâncias foram igualmente desfavoráveis, considerando o arrombamento da porta no período noturno, a insistência na invasão e a necessidade de resistência física por parte da vítima, além da intervenção de terceiros. Pena-base fixada em 1 (um) ano de detenção, consolidando-se nesse patamar diante da ausência de outras causas modificadoras, com fixação do regime inicial aberto. 8. Dosimetria da pena. Crime de lesão corporal leve em contexto de violência doméstica (art. 129, §13, do Código Penal). A culpabilidade do agente foi valorada negativamente, diante do dolo intenso e persistente com que agiu, mesmo diante da resistência da vítima, e os motivos da infração foram igualmente desfavoráveis, consistindo em inconformismo possessivo, traduzido em violência contra a integridade física da ex-companheira. As circunstâncias do crime foram particularmente reprováveis, pois a agressão – que incluiu esganadura e puxões de cabelo – foi perpetrada após a violação do domicílio, dentro da própria residência da vítima, lugar que deveria representar um ambiente de segurança e proteção. Pena-base fixada e mantida em 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto. 9. Concurso material e Regime de Pena (art. 69, caput, do CP). Assim, resulta a pena definitiva de 2 anos de reclusão e de 1 ano de detenção, a serem cumpridas cumulativamente. As penas devem ser mantidas no mesmo patamar, pois amparadas em fundamentação idônea, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Considerando a primariedade do réu, a ausência de agravantes ou reincidência e o montante das penas aplicadas, o regime inicial aberto foi corretamente fixado, não subsistindo fundamentos que justifiquem a manutenção da prisão cautelar, salvo se houver outro motivo estiver preso. E para ajustar a prisão ao regime de pena, expeça-se alvará de soltura. 10. Recurso desprovido. Decisão unânime. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidiram, à unanimidade, os eminentes desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, negar provimento à apelação criminal interposta por C.M.S., mantendo-se integralmente a sentença condenatória por seus próprios fundamentos, consoante relatório, votos e ementa que integram este julgado. Recife, data da assinatura eletrônica Des. Evandro Magalhães Melo Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, determinou-se a expedição de alvará de soltura em favor do réu, se por outro motivo não estiver preso, para que possa iniciar o cumprimento da pena no regime aberto, conforme estabelecido na r. sentença, nos termos do voto da Relatoria". e da Certidão ID 50541835, onde se lê: "Processo nº 0011815-62.2023.8.17.3130 APELANTE: C. M. D. S. APELADO(A): 9º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE PETROLINA CERTIDÃO Certifico que o apelante Cícero Moreno dos Santos foi posto em liberdade em 11/07/20205, em cumprimento à Decisão da 2ª Câmara Criminal, no julgamento do Habeas Corpus nº 0012037-06.2025.8.17.9000 (ver Documento ID 50541818). Segue cópia do Acórdão e do Alvará de Soltura expedido no referido Habeas Corpus 0012037-06.2025.8.17.9000 (Processo Originário 0011815-62.2023.8.17.3130). Dou fé. RECIFE, 24 de julho de 2025 Diretoria Criminal" Recife, 24 de julho de 2025 Diretoria Criminal"
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEste documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o inteiro teor do documento vinculado, acesse o Sistema PROJUDI-BA: projudi.tjba.jus.br
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEste documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o inteiro teor do documento vinculado, acesse o Sistema PROJUDI-BA: projudi.tjba.jus.br
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 2ª VARA CRIMINAL E-mail: juazeiro2vcriminal@tjba.jus.br - Telefone (74) 3614-7112 Travessa Veneza, s/n, Alagadiço, Juazeiro-BA, CEP 48.903-331 Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Número: 8014083-77.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia REU: LUCAS DIAS VIANA SANTOS Advogado do(a) REU: REGIANE FORTUNATO RAMOS - BA43315 ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça: Fica(m) devidamente intimado(a)(s) o(a)(s) Advogado(a)(s) da parte ré para apresentar alegações finais em forma de memoriais, no prazo de 5 (cinco) dias. JUAZEIRO , 30 de junho de 2025 NADJA QUELE DE OLIVEIRA CRUZ Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8014083-77.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LUCAS DIAS VIANA SANTOS Advogado(s): REGIANE FORTUNATO RAMOS (OAB:BA43315) DESPACHO Audiência do dia 12 do mês de junho de 2025, onde presente se encontrava o Exmo. Sr. Dr. Paulo Ney de Araújo, Juiz de Direito da 2ª Vara Crime da Comarca de Juazeiro/BA, às 11h00min, na sala virtual das audiências da 2ª Vara Crime, comigo, Diretora de Secretaria de seu cargo abaixo assinado, foram apresentados os autos de Ação Penal registrada sob n. 8014083-77.2024.8.05.0146, em que o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL move contra LUCAS DIAS VIANA SANTOS. Presentes, de forma virtual, o acusado, a ilustre Representante do Ministério Público, Dra. ROBERTA MASUNARI, e a nobre advogada, Dra. REGIANE FORTUNATO RAMOS (OAB/BA 43.315), responsável pela defesa do réu. Aberta a audiência, antes do início da produção de provas, o Juiz questionou as partes se havia requerimentos ou alegações sobre os atos processuais anteriores, não havendo manifestações nesse sentido. Pelo MM. Juiz foi esclarecido à Parte sobre o direito do réu de entrevista reservada com sua defensora e de manter contato com este durante toda a audiência. Inicialmente, passou-se às oitivas das testemunhas de acusação SD/E. S. D. J.. O Ministério Público dispensou a oitiva da testemunha SD/PM DERLLIS PEREIRA DIAS DA SILVA. Por fim, passou-se ao interrogatório da acusado. Encerrada a produção da prova oral, pelo Juiz foi dito que abre prazo sucessivo para o oferecimento das alegações finais em forma de memoriais. Intime-se o Ministério Público. Esta assentada foi realizada por meio de plataforma virtual, cujos termos seguem anexos, por meio de gravação audiovisual, nos termos do art. 405 do CPP e resolução no 08/2009 do TJ/BA, cientificando as partes sobre a utilização do registro audiovisual, com a advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo (art. 2º, VI, da Resolução no 08/2009-TJBA). Nada mais havendo, foi determinado o encerramento do presente, que após digitado foi lido e achado conforme pelas Partes, que ao final concordaram por meio virtual com todo o teor do presente termo. Eu, Isabelly Sueny Serafim Freitas, o digitei, e Eu, Nadja Quele de Oliveira Cruz, Diretora de Secretaria designada, subscrevo. Paulo Ney de Araújo Juiz de Direito Link: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/7ca1cba3-043a-4400-869e-a54b5a6e273b?vcpubtoken=c100f065-e30b-4e28-8e83-fa9b096da15a
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Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000279-33.2019.8.05.0251 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: THIAGO SANTOS SILVA Advogado(s): REGIANE FORTUNATO RAMOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS, SENDO INVIÁVEL COGITAR-SE A ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. 1ª FASE. MANUTENÇÃO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, ANTE A JUSTIFICADA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS. 2ª FASE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACOLHIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-INTERMEDIÁRIA. 3ª FASE. MANUTENÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REPRIMENDA DEFINITIVA REDIMENSIONADA PARA 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 08 (oito) dias, além de 260 (duzentos e sessenta) dias-multa. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM HARMONIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, § 1º, II, da Lei nº 11.343/2006, em razão do cultivo de aproximadamente 1.900 pés de maconha. O recorrente pleiteia a reforma da dosimetria, requerendo a redução da pena-base ao mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. Questões em discussão 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se a exasperação da pena-base, em razão da expressiva quantidade de plantas de maconha cultivadas (aproximadamente 1.900 pés) e da apreensão de um simulacro de arma de fogo, é proporcional e fundamentada; e (ii) estabelecer se a confissão extrajudicial, ainda que parcialmente retratada em juízo, deve ser reconhecida como atenuante (art. 65, III, 'd', do CP) para fins de redução da pena na segunda fase da dosimetria. III. Razões de decidir 3. Embora não tenha sido objeto de insurgência defensiva, a autoria e a materialidade delitiva encontram-se satisfatoriamente comprovadas nos autos, consoante se depreende do Auto de Prisão em Flagrante (id. 73043208, fl. 2), depoimento das testemunhas (id. 73043208, fls. 3; 4 e 5), Auto de Exibição e Apreensão (id. 73043208, fl. 6), Confissão Extrajudicial do Acusado (id. 73043208, fl. 7), além dos depoimentos colhidos em Juízo (PJe Mídias), sendo inviável cogitar-se a absolvição. 4. A expressiva quantidade e a natureza da droga apreendida (cerca de 1.900 pés de maconha), bem como a apreensão de petrechos como um simulacro de arma de fogo, constituem fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias do crime e a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em observância ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 5. A confissão extrajudicial, quando utilizada como um dos elementos para formar o convencimento do julgador e fundamentar a condenação, enseja a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, ainda que o réu se retrate parcialmente em juízo. 6. A aplicação da atenuante da confissão na segunda fase da dosimetria impõe o redimensionamento da pena intermediária, com reflexos na pena definitiva. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Apelação CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, com esteio no Parecer da Procuradoria de Justiça. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000279-33.2019.8.05.0251, da Comarca de Sobradinho, sendo Apelante THIAGO SANTOS SILVA e apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e dar PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso de Apelação interposto pela DEFESA, na forma do Relatório e do Voto que integram este julgado.
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ID do Documento No PJE: 85289862 Processo N° : 8004463-75.2023.8.05.0146 Classe: APELAÇÃO CÍVEL ROMILSON LEAL DA SILVA (OAB:PE39864-A) REGIANE FORTUNATO RAMOS (OAB:BA43315-A) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070509280283100000134573083 Salvador/BA, 7 de julho de 2025.
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