Brisa Gomes Ribeiro

Brisa Gomes Ribeiro

Número da OAB: OAB/BA 043339

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 535
Total de Intimações: 659
Tribunais: TJBA, TRF1, TJMG
Nome: BRISA GOMES RIBEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 659 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA [Índice da URV Lei 8.880/1994] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: VERALUCE ANDRADE DUARTE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. Trata-se o presente feito de Ação na qual busca a parte autora o cumprimento individual de sentença coletiva, em face do Estado da Bahia. Alega em linhas gerais, que a ação transitada em julgado determinou o pagamento de até 11,98%, referentes as perdas salariais decorrentes da Medida Provisória nº 434 de 28.02.1994 que após da edição da Lei nº 8.880/94, resultou na conversão da moeda "Cruzeiro Real" em "Unidade Real de Valor - URV". Buscam por meio desta, o cumprimento da obrigação de fazer e pagar, os valores decorrentes da Ação de Cobrança nº 0076135-02.2004.805.0001, que tramitou na 6ª Vara da Fazenda Pública desta Capital. Foi julgado em 9 de Dezembro de 2008, consta dos autos, Termo de Remessa dos autos, emitido pela Secretaria da Seção de Recursos, para a 6ª Vara da Fazenda Pública, no dia 15 de Março de 2018, após os ED terem sido rejeitados, em face ao Agravo Regimental não ter sido provido, tudo em 2017. É o relatório. DECIDO.   A existência de Ação de Protesto nos autos principais não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, portanto, afasto a tese apontada, havendo. Conforme entendimento pacificado pelo STJ, a prescrição acerca do direito material a ser buscado com relação a defasagem remuneratória advinda da conversão da moeda em unidade real de valor, é a de trato sucessivo, mas o presente feito não é ação de cobrança e sim, o cumprimento/execução de título judicial, formado a partir de uma ação pelo rito comum, antigo rito ordinário. Ou seja, não prescreve o direito material, o direito subjetivo da parte em saber se ainda há uma defasagem da sua remuneração em razão da conversão da moeda em URV, mas a regra processual da prescrição, inscrita no §1º do Decreto Lei 20.910/32, deve ser aplicada. Tanto a sentença quanto o Acórdão, determinaram que as obrigações a serem adimplidas, deveriam ser apuradas na fase de liquidação, ou seja, neste momento processual, onde serão analisadas as razões e a existência ou não do título a ser executado ou a formação desse título, visto que há a fase de apuração dos valores. Compulsando os autos que tramitaram na 6ª Vara da Fazenda Pública, restou patente a ausência de Certidão de Trânsito em Julgado da Sentença, o que suscitou este Juízo procurar a Segunda Vice-Presidência, na Secretaria da Seção de Recursos, na busca de documento que formalizasse a indicação da data ocorreu o trânsito da Sentença indicada. Diante disso, no dia 12 de junho, o Diretor de Secretaria da Seção de Recursos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Rafael Barros S de P Barbosa, encaminhou a este Juízo e-mail, após solicitação por meio de Ofício, resposta aonde indica o dia 21 de fevereiro do ano de 2018 como sendo o dia do Trânsito em julgado do feito, conforme se vê do documento abaixo:       Dispõe o Art. 332 do CPC: Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Ainda, o art. 487: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; Indubitável que o pedido da parte autora, é um ato positivo único, com efeitos concretos, da Administração Pública. Logo, eventual prescrição de sua pretensão, atingindo o próprio fundo do direito, dar-se-á no prazo de cinco anos, contados da prática do referido ato, a teor do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32: Decreto nº 20.910/32 - "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." O cumprimento de sentença poderia ocorrer até o dia 21 de fevereiro do ano de 2023, havendo sido proposta em data posterior, conforme se vê da data da autuação constante dos autos, após o prazo, in casu, a prescrição é de estilo. No presente caso, este seria o momento processual para formação do título a ser executado, conforme previsão no §2º do art. 509 do CPC, devendo ser certo, líquido e exigível, não havendo a formação do mesmo, não há como prosperar o cumprimento. Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (…) § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. Necessário portanto observar o Decreto Lei 20.910/32, que em seu art. 1º prevê: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Posto isso, JULGO EXTINTA a presente ação, pela incidência da prescrição quinquenal, com amparo no inciso II do art. 487 do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão de deferimento da gratuidade da justiça, que ora defiro, e o quanto previsto no artigo 98 § 3º do CPC. P.R.I. 4 de junho de 2025, SALVADOR Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000744-63.2011.8.05.0270 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: IRACY ALVES DA SILVA FERNANDES DE ALMEIDA Advogado(s): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO (OAB:BA13487-A), DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA (OAB:BA38477-A), BRISA GOMES RIBEIRO (OAB:BA43339-A), RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO (OAB:BA49209-A), NATALHA SENA CERQUEIRA ASSIS (OAB:BA81197-A) APELADO: Município de Bonito Advogado(s): GENIVALDO MASCARENHAS CINTRA (OAB:BA11687-A)   DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por IRACY ALVES DA SILVA FERNANDES DE ALMEIDA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Utinga/BA, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra o  MUNICÍPIO DE BONITO, ora Apelado, julgou improcedente a pretensão autoral. Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de id. 79263292, transcrevendo a conclusão alcançada pelo magistrado a quo: "Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 467, inciso I, do Código de Processo Civil.   Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Sem custas e honorários.   Transitada em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e dê-se baixa".   Em suas razões recursais, id. 79263303, o Apelante alegou que houve descumprimento pelo Município do piso salarial do magistério, previsto tanto na legislação federal (Lei nº 11.738/2008) quanto no plano de carreira municipal (Leis Municipais nº 108/1998, 109/1998 e 228/2013). Sustentou que a sentença incorreu em erro material ao analisar a demanda sob a ótica do salário-mínimo nacional, e não com base no piso da categoria do magistério. Requereu, assim, a reforma da decisão para condenar o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao salário-base, triênios, adicionais e gratificações que alega não terem sido corretamente quitadas. Concluiu pugnando pelo provimento do recurso de apelação. O Apelado apresentou contrarrazões recursais no id.79263308, suscitando, preliminarmente, inovação recursal. No mérito, pleiteou o improvimento do recurso. Instada a se manifestar sobre a preliminar arguida em sede de contrarrazões, o apelante colacionou a petição de id.81467379, argumentando que o pedido referente ao piso nacional do magistério foi expressamente deduzido na petição inicial, inexistindo, portanto, qualquer inovação no recurso de apelação. É o relatório. Decido. O presente recurso não comporta conhecimento. Compulsando-se os autos, verifica-se que a controvérsia estabelecida em primeira instância foi delimitada, na petição inicial, à alegação de descumprimento do salário-mínimo nacional como patamar remuneratório, tendo por fundamento o artigo 7º, inciso IV, e o artigo 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, bem como as disposições das Leis Municipais nº 108/98 e 109/98. Nessa perspectiva, a argumentação central desenvolvida pela parte autora repousava na premissa de que sua remuneração deveria observar o mínimo legal estabelecido constitucionalmente, não havendo menção expressa, à época, ao piso nacional do magistério instituído pela Lei Federal nº 11.738/08 como paradigma de cálculo para o vencimento-base. Constata-se, contudo, que em sede de apelação, a parte recorrente desloca o eixo argumentativo para sustentar que a remuneração deveria observar não apenas o mínimo constitucional, mas sobretudo o piso nacional do magistério e o plano de carreira municipal, fundamentando o pleito de diferenças salariais sob novo enfoque normativo. Essa alteração do fundamento do pedido, realizada apenas na instância recursal, não foi objeto de debate no juízo de origem, configurando, por conseguinte, verdadeira inovação recursal, situação expressamente vedada pelo ordenamento jurídico processual. Nos termos do artigo 1.013, § 1º, e do artigo 1.014 do Código de Processo Civil, é defeso à parte introduzir, no âmbito do recurso, novas causas de pedir ou fundamentos jurídicos não ventilados oportunamente, salvo por motivo devidamente justificado, o que não se verificou no caso concreto. A cognição do Tribunal, em grau recursal, limita-se à apreciação das matérias efetivamente debatidas e decididas na instância de origem, de modo a resguardar os princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. O entendimento predominante nas Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia corrobora esse posicionamento, ao reconhecer que o conhecimento do recurso deve estar adstrito às questões discutidas no primeiro grau de jurisdição. Inovar em sede recursal, modificando a causa de pedir para sustentar tese diversa da apresentada inicialmente, representa inequívoca violação à estabilização da demanda e aos princípios processuais fundamentais. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que a apresentação de novos fundamentos ou pleitos apenas no recurso caracteriza inovação recursal, impedindo seu conhecimento, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não se configura neste feito. Neste sentido, o entendimento do STJ e desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO. TESE VEICULADA APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 112 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. [...] 2. A introdução de argumento novo, que não foi ventilado oportunamente, configura inovação recursal, cuja análise é incabível no âmbito do agravo interno, em razão da preclusão consumativa (AgInt no AREsp 503.016/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021). 3. Além de ausente o prequestionamento do dispositivo, o art. 112 do CTN não tem comando normativo apto a infirmar os fundamentos do aresto recorrido. Incidência das Súmulas 282 e 284/STF. 4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1818641/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 16/02/2022)   EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU, EM PARTE, O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AGRAVANTE, EM RAZÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. CONFORME CONSIGNADO NA DECISÃO AGRAVADA, TODA MATÉRIA DE DEFESA DEVE SER CONCENTRADA NA CONTESTAÇÃO SOB PENA DE PRECLUSÃO, NÃO PODENDO A PARTE PRETENDER A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA POR ESTE TRIBUNAL, EM SEDE DE APELAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NA CONTESTAÇÃO, APRESENTADA PELO ORA RECORRENTE, NÃO FORAM VEICULADOS OS ARGUMENTOS DE DEFESA, CONSTANTES NO RECURSO DE APELAÇÃO, NÃO PODENDO SE VALER AGORA DA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, A FIM DE QUE ESTA CORTE SE PRONUNCIE SOBRE A SUA TESE. NO MAIS, O AGRAVANTE NÃO TROUXE ARGUMENTO NOVO CAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS QUE ALICERÇARAM A DECISÃO AGRAVADA, RAZÃO QUE ENSEJA A NEGATIVA DO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO EM COMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA IN TOTUM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AGV: 01398411720088050001, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2021)   APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. LOCAÇÃO DE MÁQUINA DE FOTOCÓPIA PELO ENTE PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. [...] Constitui inovação recursal a suscitação de tese de defesa não ventilada na contestação, não se conhecendo do Apelo neste ponto, uma vez que não restou controvertida na contestação a existência do contrato ou a utilização do produto locado pelo Município. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00000623820048050211, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2020)   APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. A apelante possui o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, por força do art. 1.010, II e III, do CPC, sob pena de inadmissibilidade. É vedada, portanto, a inovação em sede recursal, pelo que resta evidenciada a irregularidade formal do recurso, não sujeita a convalidação, emenda ou correção. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ-BA - APL: 05055223120168050080, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2020) Diante desse cenário, resta prejudicada a análise do mérito da apelação, porquanto a tese central recursal, de observância do piso nacional do magistério como paradigma remuneratório, não foi objeto de debate em primeira instância, tratando-se de indevida inovação recursal, e o seu conhecimento importaria em nítida supressão de instância, o que não é admissível. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO.   Salvador/BA, 26 de junho de 2025.   DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
  3. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA  Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8001518-60.2024.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA AUTOR: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO registrado(a) civilmente como BRISA GOMES RIBEIRO (OAB:BA43339) REU: MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS Advogado(s):     DESPACHO   Salvo as disposições pertinentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo. O pagamento das custas é de suma importância, pois constitui fonte de custeio da prestação jurisdicional. Da análise dos documentos acostados aos autos, não vislumbro a possibilidade de o pagamento das custas afetar a situação econômica da parte Autora a ponto de prejudicar o sustento próprio ou de sua família. O CPC trata da matéria nos arts. 98 a 102. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o benefício da justiça gratuita desafia a demonstração da impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo. Pelo exposto, intime-se a parte Autora, por meio do seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos capazes de comprovar a sua condição de hipossuficiente, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, tendo em vista que o pedido de gratuidade formulado na inicial veio desacompanhado de elementos probatórios para o seu deferimento. Transcorrido o prazo albis, fica indeferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte Autora efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob de cancelamento da distribuição. Intime-se. Cumpra-se. LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, data do sistema. ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO  JUIZ DE DIREITO
  4. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE TEIXEIRA DE FREITASVARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373   ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 8001567-49.2025.8.05.0256 AUTOR: ZENAIDE MENDES LIMA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Piso Salarial] Conforme Provimento nº. 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de ID nº 492439591.    Teixeira de Freitas-Ba, 30 de junho de 2025.   VITORIA SOUZA BRITO Estagiária  AMANDA SANTOS GONÇALVES VIEIRA  Técnica Judiciária
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1077672-90.2023.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANGELA BARBOSA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRISA GOMES RIBEIRO DO NASCIMENTO - BA43339 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Itabuna, 30 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013176-52.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PATRICIA TEIXEIRA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRISA GOMES RIBEIRO DO NASCIMENTO - BA43339 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: PATRICIA TEIXEIRA DE JESUS BRISA GOMES RIBEIRO DO NASCIMENTO - (OAB: BA43339) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002281-22.2025.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JANE KETLYN SANTOS COLATINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRISA GOMES RIBEIRO DO NASCIMENTO - BA43339 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JANE KETLYN SANTOS COLATINO BRISA GOMES RIBEIRO DO NASCIMENTO - (OAB: BA43339) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TEIXEIRA DE FREITAS, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1009984-43.2025.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUZIANE SANTOS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRISA GOMES RIBEIRO DO NASCIMENTO - BA43339 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Itabuna, 30 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: GENILSON ROCHA OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: BRISA GOMES RIBEIRO - BA43339-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1015358-74.2024.4.01.3300 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 a 25-07-2025 Horário: 08:00 Local: Sala R2 - Observação: O processo foi incluído na Sessão Virtual de Julgamento. Nessa modalidade, há 2 (duas) possibilidades para sustentação oral: 1) Gravar a sustentação oral e juntar o arquivo de mídia eletrônica exclusivamente nos autos do processo. Em seguida, enviar e-mail informando da juntada. O arquivo deve ter no máximo 200Mb, com até 10 minutos de duração. Os formatos aceitos no Pje são mp4, mov(quicktime), ogg, wmv ou asf. NÃO ACEITAMOS LINK PARA A GRAVAÇÃO; 2) Pedir expressamente a retirada de pauta da sessão virtual por e-mail e aguardar a designação de nova data para uma sessão telepresencial, a ser definida pelo relator, onde o advogado será novamente intimado. Para ambos os casos, as informações devem ser encaminhadas para o endereço de e-mail turma.recursal04.ba@trf1.jus.br, mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), nome da parte, relatoria, nome e endereço eletrônico do advogado e respeitar o prazo para as solicitações até o dia 16/07/2025. Todas as informações referentes às sessões virtuais podem ser encontradas na Portaria 22/2023, disponibilizada no site do TRF1/BA.
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1005456-30.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAIANE BASTOS CARDOSO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: BRISA GOMES RIBEIRO DO NASCIMENTO - BA43339 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 14 de 04 de maio de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Considerando o lapso temporal transcorrido desde a intimação da parte autora, hei por bem conceder o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, para que cumpra na íntegra o quanto determinado no ID 2192038239, sob pena de extinção. Itabuna, data da assinatura. (assinado eletronicamente) O(A) SERVIDOR(A) [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://portal.trf1.jus.br/sjba/institucional/subsecoes-judiciarias/atos-normativos.htm ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna.
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