Isla Thayannar Cardoso Dos Santos
Isla Thayannar Cardoso Dos Santos
Número da OAB:
OAB/BA 043372
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TRF1, TJBA
Nome:
ISLA THAYANNAR CARDOSO DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 0000086-69.2016.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI REQUERENTE: ROBSON SILVA SANTOS Advogado(s): DAYANA KELLE FERNANDES DUARTE LIMA registrado(a) civilmente como DAYANA KELLE FERNANDES DUARTE LIMA (OAB:BA41752), DOUGLAS RIOS DE ARAUJO (OAB:BA67879), ISLA THAYANNAR CARDOSO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ISLA THAYANNAR CARDOSO DOS SANTOS (OAB:BA43372) REQUERIDO: LUCIENE BORGES CERQUEIRA SANTOS Advogado(s): ANTONINO FILHO DIAS PEREIRA (OAB:BA40070) SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO, com sentença homologatória prolatada em id:15422383, sendo expedido mandado de averbação em id:15422514, prosseguindo o processo quanto a partilha dos bens. Gratuidade da Justiça deferida em id:15421854. Contestação apresentada em id:15421905, onde se alega que: "Os bens adquiridos na constância do casamento foram apenas bens moveis, tais como: uma motocicleta, (HONDA, DC TITAN 150 KS, ANO 2008)." Em Réplica, o autor alegou que: "o imóvel em que residiam foi construído por ambos. como afirmado na inicial, sabe-se que havendo unidade de afeição não há o cuidado de adquirir notas fiscais Para comprovar pagamento de materiais, o autor ratifica que juntos compravam as materiais para a construção da casa. Faz saber também a esse juízo que realmente, por sempre estarem trabalhando, o pai da cônjuge varoa era quem efetuava as compras e fiscalizava a obra, mas houve a doação do terreno e foi edificado com fruto de trabalho de ambos e uma parte em doação (por parentes e amigos). O empréstimo foi efetuado na constância do casamento, assim como as compras do carro e da mota, usufruído pelos dois, pago pelos dois durante o período matrimonial. lira Vossa Excelencia! As vendas dos bens móveis mencionados foram efetuadas enquanto estavam de fato juntos, o valor do dinheiro foi usufruído por ambos. Não há em que se falar em doações antes do casamento que não participam do regime conjugal. a condição da doação foi para os cônjuges, fato que se materializou, pois. mediante esforço de ambos foi edificado um patrimônio." Realizada audiência de conciliação, sem concretização de acordo", id:465784711. Memoriais finais apresentados em id:473054704. É O RELATÓRIO.DECIDO. Encontrando-se o processo pronto para julgamento e não havendo a necessidade de outras provas a serem produzidas além das já trazidas aos autos, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. Conforme o disposto no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, o divórcio é modo voluntário de extinção do casamento válido (CC, 1.571, § 1º), pelo que deve ser decretado diante da regular manifestação de vontade do casal, independentemente de qualquer outra formalidade. No mesmo sentido, a doutrina de Pablo Stolze Gagliano, que conceitua o divórcio como "forma voluntária de extinção da relação conjugal, sem causa específica, decorrente de simples manifestação de vontade de um ou ambos os cônjuges, apta a permitir, por consequência, a constituição de novos vínculos matrimoniais". No presente caso, observa-se que o divórcio foi decretado , através de sentença homologatória prolatada em id:15422383, sendo expedido mandado de averbação em id:15422514, prosseguindo o processo quanto a partilha dos bens, como acima relatado. Quanto ao bens, dispõe o art. 1.658 do Código Civil, que "No regime de comunhão parcial, certidão de casamento id:15421905, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes." Em seu art.1.660 o Código Civil ordena que" Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;" Sem controvérsia quanto ao bens móveis, sendo controvertido o fato de que "o autor ajudou a construir a casa do casal, tendo contribuído com a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). "Dinheiro este, que já foi devidamente quitado através de um empréstimo em nome do autor, documento em anexo, que a requerida pagou na sua totalidade." Analisando os autos, observa-se que o réu diz ter repassado para a autora, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), juntando os documentos de ids:15422016-15422295, não tendo a demandante rebatido tais alegações. Pois bem, conforme regramento do Código Civil acima transcrito, os bens móveis descritos na inicial deverão ser dividido entre os cônjuges, na proporção de 50%(cinquenta por cento) para cada, presumindo-se, também, que foi adquirido em esforço comum. POSTO ISSO, com fundamento no que dispõe o art. 226, § 6º, da Constituição Federal e na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE em parte a AÇÃO, ratifico a decretação do divórcio, conforme id: 15422383e, ao passo que determino que os bens móveis, mencionados na contestação de id:15421905, sejam partilhados entre os divorciandos, na proporção de 50%(cinquenta por cento) para cada. Isentos de custas judiciais, tendo em vista a gratuidade da Justiça deferida, como acima relatado. Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências Intime-se. Cumpra-se. URANDI/BA, data da assinatura eletrônica. LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI ID do Documento No PJE: 444782717 Processo N° : 8000452-35.2017.8.05.0268 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PEDRO MARCIO SILVA CARVALHO registrado(a) civilmente como PEDRO MARCIO SILVA CARVALHO (OAB:BA44123) DAYANA KELLE FERNANDES DUARTE LIMA registrado(a) civilmente como DAYANA KELLE FERNANDES DUARTE LIMA (OAB:BA41752), ISLA THAYANNAR CARDOSO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ISLA THAYANNAR CARDOSO DOS SANTOS (OAB:BA43372), DOUGLAS RIOS DE ARAUJO (OAB:BA67879) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060216501942500000429524666 Salvador/BA, 9 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025Tipo: Intimação1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI Praça Luiz Gomes, URANDI - BA - CEP: 46467-000 0000086-69.2016.8.05.0268 DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) REQUERENTE: ROBSON SILVA SANTOS REQUERIDO: LUCIENE BORGES CERQUEIRA SANTOS ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o Provimento Conjunto nº 06/2016, publicado no Diário do Poder Judiciário DPJ, do dia 17/05/2016, cuja interpretação será feita, sempre que possível, com objetivo de garantir o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços do Judiciário, INTIMO as partes da designação de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para 26/09/2024 às 09:50 h, que será realizada pela modalidade virtual, sob a coordenação da CEJUSC-BRUMADO, através do aplicativo lifesize, acesso pelo endereço https://webapp.lifesize.com/guest/5711723 (Extensão 5711723) Urandi, 26 de julho de 2024 Eleonora Moreira Andrade Escrevente
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Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI Processo: INVENTÁRIO n. 8000363-75.2018.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI INVENTARIANTE: NEIVA DA SILVA CARVALHO Advogado(s): ISLA THAYANNAR CARDOSO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ISLA THAYANNAR CARDOSO DOS SANTOS (OAB:BA43372), DOUGLAS RIOS DE ARAUJO (OAB:BA67879) INVENTARIADO: VALERIANO RIBEIRO DE SANTANA e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos. Analisando os autos, observa-se que a Inventariante não cumpriu o quanto determinado em despacho de id:439346252, requerendo dilação de prazo através de petição de id:449412548, comprovando que protocolou junto à SEFAZ/BA pedido de isenção do imposto "mortis causa". Em assim sendo, cumpra a Inventariante, em novo prazo de 30(trinta) dias, o quanto determinado no despacho acima referido, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cumpridas as diligências determinadas no despacho de id:439346252, com a juntada da sentença do registro do testamento e do Parecer da SEFAZ/Ba, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. URANDI/BA, data da assinatura eletrônica. LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito Substituta Documento Assinado Eletronicamente
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Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: TUTELA CÍVEL n. 8001818-57.2023.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI REQUERENTE: DAYANA KELLE FERNANDES DUARTE LIMA registrado(a) civilmente como DAYANA KELLE FERNANDES DUARTE LIMA Advogado(s): ISLA THAYANNAR CARDOSO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ISLA THAYANNAR CARDOSO DOS SANTOS (OAB:BA43372) REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. Advogado(s): SENTENÇA VISTOS, ETC. Trata-se de medida cautelar inominada promovida por DAYANA KELLE FERNANDES DUARTE, qualificada nos autos, em face de HURB, HOTEL URBANO. Na decisão de ID 406847709 foi determinada a menda à inicial, da qual foi intimada a parte autora. A certidão de ID 424756080 consta o decurso do prazo sem cumprimento da diligência. Vem os autos conclusos. É o RELATÓRIO. Passo à devida FUNDAMENTAÇÃO e posterior DECISÃO. De início, esclareço a possibilidade do julgamento da presente demanda na fase em que a mesma se encontra, em razão da constatação da inépcia da petição inicial. Verificando o teor da peça vestibular, conclui-se que o autor, mesmo tendo sido instado a emendar a inicial, quedou-se inerte. ISTO POSTO, com fulcro no art. 305, parágrafo único c/c o § 6º, do art. 303, todos do CPC, INDEFIRO a petição inicial por inépcia. Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal, JULGO EXTINTO o processo sem decisão de mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas do processo, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade. Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guanambi, 25 de abril de 2025. DRA. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1015843-80.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021801-32.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CRISTIANA CARVALHO MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA CASTRO CAVALCANTE - GO43372-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDREZA DE OLIVEIRA CERQUEIRA NASCIMENTO - BA18482-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CRISTIANA CARVALHO MACEDO e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1015843-80.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021801-32.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CRISTIANA CARVALHO MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA CASTRO CAVALCANTE - GO43372-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDREZA DE OLIVEIRA CERQUEIRA NASCIMENTO - BA18482-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CRISTIANA CARVALHO MACEDO e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI ID do Documento No PJE: 500860035 Processo N° : 8000706-32.2022.8.05.0268 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO ISLA THAYANNAR CARDOSO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ISLA THAYANNAR CARDOSO DOS SANTOS (OAB:BA43372) VALDOMIRO ATAIDE DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como VALDOMIRO ATAIDE DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA36166) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052616543283700000480141189 Salvador/BA, 28 de maio de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA ID do Documento No PJE: 499222581 Processo N° : 8000165-23.2022.8.05.0066 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 JURACI FRANCISCO NOVAIS (OAB:BA38010), ISLA THAYANNAR CARDOSO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ISLA THAYANNAR CARDOSO DOS SANTOS (OAB:BA43372), DAYANA KELLE FERNANDES DUARTE LIMA registrado(a) civilmente como DAYANA KELLE FERNANDES DUARTE LIMA (OAB:BA41752) SAULO DE TARSO GOMES OLIVEIRA (OAB:BA23982) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25050808074731400000478663595 Salvador/BA, 28 de maio de 2025.