Tatiane Camila Pereira Assumpcao
Tatiane Camila Pereira Assumpcao
Número da OAB:
OAB/BA 043421
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tatiane Camila Pereira Assumpcao possui 152 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJBA, TRT5, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
87
Total de Intimações:
152
Tribunais:
TJBA, TRT5, TRF1, TJPB, TJSP
Nome:
TATIANE CAMILA PEREIRA ASSUMPCAO
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
150
Últimos 90 dias
152
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (76)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (34)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
HABILITAçãO DE CRéDITO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 152 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (29/07/2025 08:01:45):
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Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (29/07/2025 17:38:24):
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/07/2025 23:12:12):
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 5ª VARA DE FAMÍLIA Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA TEL - (71) 3320693 - E-MAIL: salvador5vfamilia@tjba.jus.br DESPACHO Processo nº: 8168427-63.2024.8.05.0001 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Requerente: REPRESENTANTE: MICAELE STEPHANIE DE SA GOMES SANTOS Requerido:REU: DEIVISSON DA CONCEICAO FIGUEREDO Ao CEJUSC, para a realização da audiência, na forma do art. 695 do CPC, ficando as partes esclarecidas que: 1) de acordo com o art. 334 do CPC, a audiência somente não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição; 2) segundo o § 5º do mesmo dispositivo, o autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência; 3) as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou Defensor Público. Designo o dia 31/03/2025 09:30, na Sala Fórum das Famílias, NAZARÉ, SALVADOR - BA - CEP: 40040-310, Térreo do Fórum das Famílias, para a sessão de conciliação. Cite-se a parte acionada, a qual fica de logo esclarecida de que, de acordo com o art. 335 do CPC, poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I. O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo. A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência. A citação será feita na pessoa do réu. Considerando o princípio da instrumentalidade das formas, que simplifica a prática de atos processuais, atribuo à presente decisão/despacho força de mandado/ofício/carta precatória, dispensando a prática do ato pela serventia. Salvador,BA. 7 de fevereiro de 2025 Adriana Helena de Andrade Carvalho Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 511789323 Processo N° : 8073804-41.2023.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE FERNANDA CAROLINE ARAÚJO NOVAES registrado(a) civilmente como FERNANDA CAROLINE ARAÚJO NOVAES (OAB:BA67417), MARCELO SILVA MINHO SOUZA (OAB:BA28622), TATIANE CAMILA PEREIRA ASSUNPCAO (OAB:BA43421) ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225), BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072912542440900000489906217 Salvador/BA, 29 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/07/2025 15:23:45):
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8123530-81.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ELISETE BRAGA Advogado(s): FERNANDA CAROLINE ARAÚJO NOVAES registrado(a) civilmente como FERNANDA CAROLINE ARAÚJO NOVAES (OAB:BA67417), TATIANE CAMILA PEREIRA ASSUNPCAO (OAB:BA43421) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): MARIA QUINTAS RADEL (OAB:BA30260), GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA (OAB:BA43682), CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR (OAB:BA38795) SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ELISETE BRAGA em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA, ambas partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, idosa, alegou que, apesar de já ter obtido decisão judicial favorável no processo n.º 0072330-45.2021.8.05.0001, que determinou o refaturamento das contas de água entre abril e outubro de 2021 com base em média de consumo anterior (12 m³), continuou recebendo cobranças mensais com valores exorbitantes de novembro de 2021 a março de 2023. Destacou que, mesmo com o consumo estabilizado, as faturas chegaram a ultrapassar onze mil reais, o que seria incompatível com o histórico da residência. Requereu, com base no Código de Defesa do Consumidor, a declaração de inexistência de débito, o refaturamento das contas do período mencionado conforme a média anterior de consumo, a condenação da ré à realização de aferição do hidrômetro e, ainda, indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A ré apresentou contestação (ID 452730173) sustentando a regularidade das cobranças, apresentando laudos de aferição e registros de pesquisa de vazamento na matrícula n.º 25571478 (IDs 452730175 a 452730179). Alegou que os aumentos de consumo estavam relacionados a vazamentos internos no imóvel da autora, o que afastaria sua responsabilidade pelas faturas emitidas. A parte autora apresentou réplica (ID 453020965), impugnando integralmente os argumentos da defesa. Reforçou a inexistência de litispendência, destacando que o objeto do processo anterior foi restrito ao período de abril a outubro de 2021, enquanto a presente demanda versa sobre faturas de novembro de 2021 a março de 2023. Argumentou que a ré não demonstrou qualquer atuação eficaz para solucionar os aumentos injustificados de consumo, tampouco forneceu explicação plausível para a continuidade das cobranças elevadas após a decisão judicial anterior. Decisão de saneamento (ID.476906290). É O RELATÓRIO. DECIDO. O julgamento antecipado da lide se faz autorizado com base no artigo 355, inciso I, do CPC, eis que a questão de mérito é unicamente de direito, não sendo necessária a produção de outras provas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, estando sujeita às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A autora, idosa e hipossuficiente, faz jus à inversão do ônus da prova, deferida nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC (ID 476906290). No mérito, a autora demonstrou que, após decisão anterior que determinou o refaturamento de contas com base em consumo médio de 12 m³, voltou a receber faturas mensais com valores incompatíveis com sua realidade de consumo. As provas carreadas aos autos pela ré, embora demonstrem que foram realizadas vistorias no imóvel, não comprovaram que os supostos vazamentos foram comunicados adequadamente à consumidora nem que foram a real causa dos aumentos exponenciais de consumo. Nesse cenário, a falha na prestação do serviço é manifesta, atraindo a responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do artigo 14 do CDC. A autora foi submetida a cobranças indevidas e excessivas por longo período, sendo obrigada a ingressar com nova demanda judicial. Tal conduta extrapola os limites do mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELISETE BRAGA em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA, para: Confirmar a tutela anteriormente deferida para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água em razão das faturas impugnadas; Condenar a ré a realizar o refaturamento das contas de água vencidas entre novembro de 2021 e março de 2023, nos moldes da média de consumo da autora (12 m³ mensais), excluindo-se os valores exorbitantes constantes das faturas impugnadas; Condenar a ré à obrigação de fazer consistente na realização de aferição do hidrômetro no endereço da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais); Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária a partir da data da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, nos termos do artigo 3º da Lei nº 14.905/2024. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito
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