Mateus Teixeira De Medeiros

Mateus Teixeira De Medeiros

Número da OAB: OAB/BA 043423

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mateus Teixeira De Medeiros possui 115 comunicações processuais, em 91 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2019, atuando em TJBA, TJPR, STJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 91
Total de Intimações: 115
Tribunais: TJBA, TJPR, STJ
Nome: MATEUS TEIXEIRA DE MEDEIROS

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
115
Últimos 90 dias
115
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (48) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (34) APELAçãO CíVEL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0514394-78.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR INTERESSADO: WALTER SANTOS CUNHA e outros Advogado(s): MATEUS TEIXEIRA DE MEDEIROS (OAB:BA43423), ANA ROSALINA DE OLIVEIRA ROCHA DA SILVA (OAB:BA19256) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): MARCOS MARCILIO ECA SANTOS registrado(a) civilmente como MARCOS MARCILIO ECA SANTOS (OAB:BA14528) SENTENÇA O SD 1ª CL PM WALTER SANTOS CUNHA, Mat.: 30.249.610-3 e o SD 1ª CL PM EDVANDO SANTOS SANTANA, Mat.: 30.267.410-9, nestes autos qualificados por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizaram AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando anulação do ato que impediu os autores de serem promovidos, procedendo a promoção, pelos fatos e argumentos da inicial id. 104909785. Pugnaram pela gratuidade da justiça. Arguiram que foram convocados pela Polícia Militar para realizar o Curso Especial de Formação de Cabos PM 2015, objetivando a promoção a Cabo PM. Alegaram que, diferentemente do que ocorreu com os seus pares, a Polícia Militar não processou a promoção dos autores, impedindo-os de ascender profissionalmente na sua carreira simplesmente por estarem submetidos a Processo Administrativo Disciplinar e a Processo por Crime Militar na Vara de Auditoria Militar de Salvador, no caso do 1º autor (Walter) e somente a Processo Administrativo Disciplinar, no caso do 2º autor (Edvando). Destacaram que a ação penal n.º 0359059-08.2012.8.05.0001, deflagrada há 04 anos, em que figura como réu um dos autores dessa demanda, Walter, sequer teve decisão em 1ª Instância. Mencionaram que o ato impugnado viola flagrantemente o princípio constitucional da presunção de inocência. Apontaram que o fato de terem a sua promoção obstaculizada ocasionou graves sanções na vida funcional dos autores, pois deixaram de perceber por todo esse período a remuneração da graduação de Cabo PM e também, deixaram de exercer funções de coordenação (inerentes ao cargo Cabo PM) e continuaram, simplesmente, executando ordens de seus superiores, inclusive dos demais Cabos da Polícia Militar. Salientaram que, condicionar a promoção de um servidor público ao deslinde de um PAD ou PROCESSO CRIMINAL ao qual esteja submetido, viola também o princípio da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna de 1988, uma vez que, de acordo com as deficiências existentes nos Poderes Constituídos no Brasil, os procedimentos administrativos e judiciais perduram por longos anos. Por tais razões, pugnaram pela concessão da tutela antecipada a fim de suspender temporariamente o ato que impediu os autores de serem promovidos, procedendo a sua imediata promoção à graduação de Cabo PM, com todos os efeitos legais, inclusive financeiros, retroativos à data de 01 de julho de 2015 (Walter) e 31 de agosto de 2015 (Edvando). Por fim, requereram a total procedência dos pedidos, anulando os atos impeditivos à promoção dos autores, procedendo a promoção à graduação de Cabos PM. Requereram, ainda, a condenação do Estado da Bahia por danos morais, em face do constrangimento ilegal a que foram submetidos os autores por todo o período que ficaram impedidos de ser promovidos, além dos honorários de sucumbência. A inicial veio instruída por procuração id. 104909788 e demais documentos id. 104909788 ao id. 104909800. Em despacho id. 104909801 postergou-se a análise do pedido de antecipação de tutela para após o contraditório e deferiu-se a gratuidade da justiça. Citado, o Réu apresentou contestação id. 104909806. Preliminarmente, arguiu incompetência absoluta do Juízo, por tratar-se de matéria cuja competência foi constitucionalmente outorgada à Justiça Militar. No mérito, ressaltou que a natureza jurídica estatutária do vínculo mantido entre os servidores públicos militares estaduais e o Estado da Bahia impõe seja a relação funcional dos primeiros regida por norma própria, cogente, qual seja, o seu Estatuto. Sustentou que a lei castrense estabeleceu como critérios de promoção os seguintes: antiguidade, merecimento, bravura, post mortem e ressarcimento de preterição (art. 126 da Lei Estadual nº 7.990/01). Demonstrou a legalidade do ato vergastado, relatando que a previsão normativa constante do art. 130, IV e V, da Lei Estadual nº 7.990/2001 não apresenta qualquer incompatibilidade material com a norma constitucional que estatui o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF). Por fim, requereu que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos, condenando os Acionantes ao pagamento das custas do processo, honorários advocatícios e demais cominações de estilo. Juntou documentos id. 104909807 ao id. 104909973. Na réplica, os autores manifestaram-se id. 104909976, requerendo o deferimento do pedido de antecipação de tutela e que sejam rechaçados todos os argumentos aventados na contestação e, consequentemente, sejam acolhidos todos os pedidos elencados na exordial. Em decisão id. 104909977, indeferiu-se o pedido de antecipação de tutela deduzido. O Estado a Bahia manifestou-se no id. 104909981, informando ciência da decisão interlocutória e que não tem mais provas a produzir requerendo a improcedência do pedido. Juntaram-se a decisão proferida pela 5ª Câmara Cível do TJBA, deixando de atribuir efeito suspensivo ao agravo, até ulterior deliberação (id. 104909982 ao id. 104909995) e o Acórdão negando provimento ao recurso, para manter a decisão objurgada, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para que fosse determinada a exclusão dos Agravantes do quadro de acesso à promoção por merecimento, em razão de ação penal em trâmite ajuizada em desfavor dos mesmo (id. 104909982 ao id. 104909995). Em decisão de id. 104910007, o Juízo Originário declinou da competência. Os autos migraram id. 104909784. O 1º autor (WALTER SANTOS CUNHA) peticionou id. 140842456, requerendo desistência da ação. Juntou documento id. 140843416. Em despacho id. 476789337 as partes foram intimadas da chegada dos autos neste Juízo. O Estado da Bahia manifestou-se id. 479057062, ratificando todos os seus termos a contestação apresentada de ID 104909806, requerendo que o processo seja julgado improcedente. Certificou-se que a parte autora não se manifestou id. 481283174. Em despacho id. 486706821, intimou-se o Estado da Bahia para manifestação acerca do pedido de desistência. O Estado da Bahia id. 489324434, informou que concorda com o pedido de desistência do Autor, no entanto requer a aplicação do art. 90 do Código de Processo Civil. Conclusos, vieram-me os autos. O processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que entendo tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sendo dispensada a Audiência Preliminar, tendo em vista que o direito discutido nos autos, em face do Estado da Bahia, se constitui indisponível, por se tratar de princípio de ordem pública e do poder disciplinar inerente ao agente público, por força do exercício das suas funções, onde a ordem cogente e soberana se sobrepõe ao poder negocial da administração pública, por força do princípio da legitimidade e da moralidade. É o relatório. Examinados, decido. Diante do pedido realizado pelo 1º autor (WALTER SANTOS CUNHA), com aquiescência do Réu, homologo o pedido de desistência (pedido id. 140842456) e consequentemente declaro a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, tão somente, em relação ao 1º autor. A seu turno, ressalto que o pedido de desistência formulado pelo 1º autor  (WALTER SANTOS CUNHA) não obsta o prosseguimento da ação com relação ao 2º autor (EDVANDO SANTOS SANTANA), uma vez que os atos praticados por um não têm o condão de prejudicar os demais. Observa-se dos autos que os requerentes ajuizaram a presente demanda, cuja pretensão inicial objetivou anular o ato que impediu à promoção, e consequentemente pugnaram pela promoção, bem como condenação em danos materiais. Desse modo, conclui-se, portanto, se tratar de litisconsórcio ativo facultativo. O Professor Fredie Didier Júnior nos ensina que "facultativo é o litisconsórcio que pode ou não se formar. Trata-se do litisconsórcio cuja formação fica a critério dos litigantes. Com o perdão pelo truísmo: o litisconsórcio será facultativo quando não for necessário". (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 21. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2019).    Assim, tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo, a desistência da ação apresentada por um dos autores, de fato, não obsta o prosseguimento da ação pelos demais. Neste sentido, é o que dispõe o art. 117 do CPC:  Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.  Sobre o tema,  cito julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais:  AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO SIMPLES - DESISTÊNCIA DA AÇÃO POR UM DOS AUTORES - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO AOS LITISCONSORTES REMANESCENTES - INTELIGENCIA DO ART. 48 DO CPC - CONTINUIDADE DO PROCESSO. Nos termos do artigo 48 do Código de Processo Civil, os litisconsortes são considerados como litigantes distintos em suas relações com a parte adversa, sendo que os atos e omissão de um não pode prejudicar ou beneficiar os outros. Existindo mais de um autor no pólo ativo da demanda, e tratando-se de litisconsórcio facultativo simples, a desistência da ação por parte de apenas um requerente não deve impossibilitar o prosseguimento do feito quanto aos litisconsortes remanescentes.  (TJMG-Agravo de Instrumento  1.0024.06.005487-1/001, Relator(a): Des.(a) Alvimar de Ávila, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2009, publicação da súmula em 16/04/2009) PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C/ INDENIZAÇÃO LITISCONSÓRCIO ATIVO - DESISTÊNCIA DE ALGUNS AUTORES EXTINÇÃO DO PROCESSO - DESCABIMENTO - INTERESSE DOS DEMAIS LITISCONSORTES. 1 - Tratando-se de litisconsórcio simples no pólo ativo, no qual cada autor postula direito que lhe é exclusivo, o pedido de desistência formulado por dois litisconsortes não enseja a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, inc. VIII, do CPC, mas apenas a exclusão dos desistentes da relação processual, uma vez que os atos praticados por um não têm o condão de prejudicar os demais, ""ex vi"" do art. 48 do CPC. 2 - Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0040.99.001588-1/001, Relator(a): Des.(a) Edgard Penna Amorim, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/02/2005, publicação da súmula em 16/03/2005). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR - ASSOCIAÇÃO - LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO - DESISTÊNCIA DA AÇÃO POR UM DOS AUTORES - EXTINÇÃO DO PROCESSO - DESCABIMENTO - INTERESSE DOS DEMAIS LITISCONSORTES. 1. Nos termos do art. 117 do CPC os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos. 2. Tratando-se de litisconsórcio ativo simples, o pedido de desistência formulado por um dos litisconsortes não obsta o prosseguimento da ação com relação ao outro, uma vez que os atos praticados por um não têm o condão de prejudicar os demais. (TJ-MG - AC: 50218631720218130433, Relator.: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso (JD Convocada), Data de Julgamento: 30/11/2022, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 02/12/2022)  Desse modo, prosseguindo a ação em relação ao 2º autor (EDVANDO SANTOS SANTANA), verifica-se que não assiste razão às alegações lançadas. Cumpre ressaltar que o fato da autoridade administrativa inabilitar temporariamente à promoção do Sd 1ª CL PM EDVANDO SANTOS SANTANA por motivo de encontrar-se submetido a processo administrativo disciplinar nos termos do art. 130, V da Lei nº 7.990-2001 (publicação no BGO nº 186 de 16/10/2015-id. 104909796), não viola os princípios da presunção de inocência disposto no art. 5º, LVII da Constituição Federal de 1988 ("LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;") e da duração razoável do processo. No caso, a lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, por exemplo, das funções essenciais à justiça e da segurança pública, exigindo-se que a restrição seja instituída por lei e se mostre constitucionalmente adequada. A Suprema Corte em Plenário no RE 560900/DF que teve como Relator o Ministro Roberto Barroso julgado em 5 e 6/2/2020 (repercussão geral - Tema 22), assim se pronunciou:   RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS. INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. 2. A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 3. Por se tratar de mudança de jurisprudência, a orientação ora firmada não se aplica a certames já realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do presente julgamento. 4. Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal". (STF - RE: 560900 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/02/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/08/2020). Grifos nossos. Ratificando tal posicionamento a ministra Rosa Weber se manifestou sobre a tese firmada pela Corte ao exame no RE: 560900 DF (STF - Rcl: 47586 MG 0054816-08.2021.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 06/09/2021, Data de Publicação: 10/09/2021). Voltando-se ao caso concreto, a Lei Estadual nº 7.990/2001 consignou no art. 130 além dos impedimentos, também os requisitos ao policial militar de figurar na lista de pré-qualificação para fins de promoção:   "Art. 130. O Oficial e o Praça não poderá constar da Lista de Pré-Qualificação, quando: I-não satisfizer aos requisitos de: a)  interstício; b)  aptidão física; ou c)  as peculiaridades inerentes a cada posto ou graduação dos diferentes quadros. II- for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, a juízo da Subcomissão de Avaliação de Desempenho (SAD), por incapacidade de atendimento aos requisitos de: a)  desempenho profissional; b)  conceito moral. III-encontrar-se preso por motivação processual penal ou penal; IV-for denunciado ou pronunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado; V-estiver submetido a processo administrativo disciplinar; (...)"  Ainda nessa senda, ressalto que por tratar-se de servidor militar estes estão sujeitos ao regulamento disciplinar da instituição que integra e que pretende a progressão funcional na carreira, mediante obediência de critérios rígidos e condições estabelecidos e no caso, está disciplinada na Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares), não se trata de seleção pública externa para ingresso na Polícia Militar. A Lei mencionada a que se submetem os policiais militares estaduais estabeleceu com clareza que o Oficial e o Praça não poderá constar da Lista de Pré-Qualificação, quando for denunciado ou pronunciado em processo criminal, enquanto a sentença penal não transitar em julgado ou estiver submetido a processo administrativo disciplinar, dentre outras hipóteses ali estabelecidas. Na hipótese, trata-se de um procedimento interno de ascensão funcional, de abrangência restrita, porque envolve apenas o universo de policiais militares da localidade, sendo que na hipótese os parâmetros de avaliação são pertinentes a uma relação estatutária já constituída - entre o Estado e policiais militares submetidos à disciplina militar - em que há regras especiais de conduta nada semelhantes às que são exigíveis de candidatos a concursos em geral, que, via de regra, sequer possuem vínculo com a Administração Pública. Por esse motivo, tenho que a exigência de idoneidade moral para a progressão na carreira militar é plenamente legítima e consistente com o texto constitucional. Com efeito, as carreiras de segurança pública, no caso a Polícia Militar, exercem atividade típica de Estado, com autoridade sobre a vida e a liberdade de toda a coletividade, em razão do que é imperativo que os ocupantes desses cargos estejam submetidos a critérios mais severos de controle. Ademais disso, há previsão de promoção por critério de ressarcimento de preterição nos casos em que for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo, quando a sentença transitar em julgado e for considerado não culpado em processo administrativo disciplinar, conforme art. 126, § 5.º, da Lei n.º 7.990/01. Disciplina o art. 126 da Lei correlata: "Art. 126 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de: I.          antigüidade; II.         merecimento; III.        bravura; IV.       "post mortem"; V.        ressarcimento de preterição.   (...) § 5º - Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição, outorgada após ser reconhecido, administrativa ou judicialmente, o direito ao policial militar preterido à promoção que lhe caberia, observado o seguinte: a) caracteriza-se essa hipótese e o seu direito à promoção quando o policial militar. 1. tiver solução favorável a recurso interposto; 2. tiver cessada sua situação de desaparecido ou extraviado; 3. for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo, quando a sentença transitar em julgado; 4. for considerado não culpado em processo administrativo disciplinar. b) a promoção em ressarcimento de preterição será considerada efetuada segundo os critérios de antigüidade, recebendo o policial militar promovido o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida."  Nessa esteira, tem se posicionado o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em diversos julgados: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 130. INC. V, DA LEI ESTADUAL N.º 7.990/2001. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E STJ. ABSOLVIÇÃO. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E SEGURANÇA JURÍDICA. INVIABILIDADE DE OBSTAR A INCIDÊNCIA DO DISPOSITIVO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05211821620138050001, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicação: 01/02/2017). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR SUBMETIDO A PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCLUSÃO DA LISTA DE ACESSO À PROMOÇÃO DO QUADRO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 130, V DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/01. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO EM CASO DE ABSOLVIÇÃO. ART. 126 DA LEI ESTADUAL. PROVIMENTO. O procedimento de promoção de graduados da Polícia Militar submete-se às previsões da Lei Estadual nº 7.990/01, que fixa os requisitos às promoções do respectivo processo seletivo e elenca as situações em que tal benefício não poderá ser usufruído pelo servidor militar. Não concorre, pois, à promoção, muito embora satisfaça às condições exigidas no processo seletivo, o graduado que esteja submetido a processo disciplinar. Art. 130, V da lei 7.990/01. Considerando a vedação legal em Lei Estadual, a promoção pleiteada pelo apelado não poderá ser concedida, de modo que a sua exclusão, em razão da existência de processo administrativo disciplinar, ainda que pendente de julgamento, não ofende o princípio da presunção de inocência. Em caso de absolvição do apelado, é garantido o ressarcimento de preterição, conforme dispõe o art. 126 § 5º da Lei nº 7.990/01. Apelação provida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0549427-95.2017.8.05.0001, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 08/05/2019). APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DA LISTA DE ACESSO À PROMOÇÃO DO QUADRO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR. POSSIBILIDADE. ACUSADO EM PROCESSO CRIME PENDENTE DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 130, IV DA LEI ESTADUAL N.º 7.990/01. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO EM CASO DE ABSOLVIÇÃO. ART. 126 DA LEI ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO NÃO PROVIDO. 1. O procedimento de promoção de graduados da Polícia Militar submete-se as previsões expressamente estatuídas na Lei Estadual n.º 7.990/01, a qual fixa os requisitos às promoções do respectivo processo seletivo e elenca as situações em que tal benefício não poderá ser usufruído pelo servidor militar. 2. Não concorre à promoção, muito embora satisfaça às condições exigidas no processo seletivo, o graduado que detenha contra si processo com foro criminal comum ou militar ou esteja submetido a Conselho de Disciplina. 3. Considerando a vedação legal em Lei Estadual, a promoção pleiteada não poderá ser concedida, de modo que a exclusão do agravado, em razão da existência de processo criminal ainda pendente de julgamento, não ofende o princípio da presunção de inocência. 4. Em caso de absolvição do acusado, é garantido o ressarcimento de preterição, conforme dispõe o art. 126 § 5.º da Lei n.º 7.990/01. 5. Precedentes do STJ e do TJ/BA. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-BA - APL: 05019488220128050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2020).  Por derradeiro, o procedimento de promoção de Oficiais e Praças da Polícia Militar submete-se às previsões da Lei Estadual nº 7.990/01, que fixa os requisitos às promoções do respectivo processo interno e elenca as situações em que tal benefício não poderá ser usufruído pelo servidor militar.  A vedação é imposta por lei e se mostra constitucionalmente adequada, não ofende o princípio da presunção de inocência e ainda se for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo, quando a sentença transitar em julgado ou for considerado não culpado em processo administrativo disciplinar é garantido à promoção em ressarcimento de preterição. Em relação ao pedido de condenação em danos morais, julgo prejudicado face aos motivos expostos acima. Assim, homologo o pedido de desistência (pedido id. 140842456) formulado pelo 1º autor (WALTER SANTOS CUNHA) e consequentemente declaro a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, tão somente, em relação ao 1º autor. Outrossim, em relação ao pedido do 2º autor (EDVANDO SANTOS SANTANA), julgo IMPROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I do CPC. Isento de custas nos termos do art. 712 do CPPM e sem honorários advocatícios. P.R.I.  Após o trânsito em julgado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Retifique-se o assunto de "Enquadramento (10223)" para promoção. Vale a presente como mandado/ofício.                                                                                      Salvador, 05 de maio de 2025.   Paulo Roberto Santos de Oliveira  JUIZ DE DIREITO
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0514394-78.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR INTERESSADO: WALTER SANTOS CUNHA e outros Advogado(s): MATEUS TEIXEIRA DE MEDEIROS (OAB:BA43423), ANA ROSALINA DE OLIVEIRA ROCHA DA SILVA (OAB:BA19256) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): MARCOS MARCILIO ECA SANTOS registrado(a) civilmente como MARCOS MARCILIO ECA SANTOS (OAB:BA14528) SENTENÇA O SD 1ª CL PM WALTER SANTOS CUNHA, Mat.: 30.249.610-3 e o SD 1ª CL PM EDVANDO SANTOS SANTANA, Mat.: 30.267.410-9, nestes autos qualificados por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizaram AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando anulação do ato que impediu os autores de serem promovidos, procedendo a promoção, pelos fatos e argumentos da inicial id. 104909785. Pugnaram pela gratuidade da justiça. Arguiram que foram convocados pela Polícia Militar para realizar o Curso Especial de Formação de Cabos PM 2015, objetivando a promoção a Cabo PM. Alegaram que, diferentemente do que ocorreu com os seus pares, a Polícia Militar não processou a promoção dos autores, impedindo-os de ascender profissionalmente na sua carreira simplesmente por estarem submetidos a Processo Administrativo Disciplinar e a Processo por Crime Militar na Vara de Auditoria Militar de Salvador, no caso do 1º autor (Walter) e somente a Processo Administrativo Disciplinar, no caso do 2º autor (Edvando). Destacaram que a ação penal n.º 0359059-08.2012.8.05.0001, deflagrada há 04 anos, em que figura como réu um dos autores dessa demanda, Walter, sequer teve decisão em 1ª Instância. Mencionaram que o ato impugnado viola flagrantemente o princípio constitucional da presunção de inocência. Apontaram que o fato de terem a sua promoção obstaculizada ocasionou graves sanções na vida funcional dos autores, pois deixaram de perceber por todo esse período a remuneração da graduação de Cabo PM e também, deixaram de exercer funções de coordenação (inerentes ao cargo Cabo PM) e continuaram, simplesmente, executando ordens de seus superiores, inclusive dos demais Cabos da Polícia Militar. Salientaram que, condicionar a promoção de um servidor público ao deslinde de um PAD ou PROCESSO CRIMINAL ao qual esteja submetido, viola também o princípio da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna de 1988, uma vez que, de acordo com as deficiências existentes nos Poderes Constituídos no Brasil, os procedimentos administrativos e judiciais perduram por longos anos. Por tais razões, pugnaram pela concessão da tutela antecipada a fim de suspender temporariamente o ato que impediu os autores de serem promovidos, procedendo a sua imediata promoção à graduação de Cabo PM, com todos os efeitos legais, inclusive financeiros, retroativos à data de 01 de julho de 2015 (Walter) e 31 de agosto de 2015 (Edvando). Por fim, requereram a total procedência dos pedidos, anulando os atos impeditivos à promoção dos autores, procedendo a promoção à graduação de Cabos PM. Requereram, ainda, a condenação do Estado da Bahia por danos morais, em face do constrangimento ilegal a que foram submetidos os autores por todo o período que ficaram impedidos de ser promovidos, além dos honorários de sucumbência. A inicial veio instruída por procuração id. 104909788 e demais documentos id. 104909788 ao id. 104909800. Em despacho id. 104909801 postergou-se a análise do pedido de antecipação de tutela para após o contraditório e deferiu-se a gratuidade da justiça. Citado, o Réu apresentou contestação id. 104909806. Preliminarmente, arguiu incompetência absoluta do Juízo, por tratar-se de matéria cuja competência foi constitucionalmente outorgada à Justiça Militar. No mérito, ressaltou que a natureza jurídica estatutária do vínculo mantido entre os servidores públicos militares estaduais e o Estado da Bahia impõe seja a relação funcional dos primeiros regida por norma própria, cogente, qual seja, o seu Estatuto. Sustentou que a lei castrense estabeleceu como critérios de promoção os seguintes: antiguidade, merecimento, bravura, post mortem e ressarcimento de preterição (art. 126 da Lei Estadual nº 7.990/01). Demonstrou a legalidade do ato vergastado, relatando que a previsão normativa constante do art. 130, IV e V, da Lei Estadual nº 7.990/2001 não apresenta qualquer incompatibilidade material com a norma constitucional que estatui o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF). Por fim, requereu que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos, condenando os Acionantes ao pagamento das custas do processo, honorários advocatícios e demais cominações de estilo. Juntou documentos id. 104909807 ao id. 104909973. Na réplica, os autores manifestaram-se id. 104909976, requerendo o deferimento do pedido de antecipação de tutela e que sejam rechaçados todos os argumentos aventados na contestação e, consequentemente, sejam acolhidos todos os pedidos elencados na exordial. Em decisão id. 104909977, indeferiu-se o pedido de antecipação de tutela deduzido. O Estado a Bahia manifestou-se no id. 104909981, informando ciência da decisão interlocutória e que não tem mais provas a produzir requerendo a improcedência do pedido. Juntaram-se a decisão proferida pela 5ª Câmara Cível do TJBA, deixando de atribuir efeito suspensivo ao agravo, até ulterior deliberação (id. 104909982 ao id. 104909995) e o Acórdão negando provimento ao recurso, para manter a decisão objurgada, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para que fosse determinada a exclusão dos Agravantes do quadro de acesso à promoção por merecimento, em razão de ação penal em trâmite ajuizada em desfavor dos mesmo (id. 104909982 ao id. 104909995). Em decisão de id. 104910007, o Juízo Originário declinou da competência. Os autos migraram id. 104909784. O 1º autor (WALTER SANTOS CUNHA) peticionou id. 140842456, requerendo desistência da ação. Juntou documento id. 140843416. Em despacho id. 476789337 as partes foram intimadas da chegada dos autos neste Juízo. O Estado da Bahia manifestou-se id. 479057062, ratificando todos os seus termos a contestação apresentada de ID 104909806, requerendo que o processo seja julgado improcedente. Certificou-se que a parte autora não se manifestou id. 481283174. Em despacho id. 486706821, intimou-se o Estado da Bahia para manifestação acerca do pedido de desistência. O Estado da Bahia id. 489324434, informou que concorda com o pedido de desistência do Autor, no entanto requer a aplicação do art. 90 do Código de Processo Civil. Conclusos, vieram-me os autos. O processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que entendo tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sendo dispensada a Audiência Preliminar, tendo em vista que o direito discutido nos autos, em face do Estado da Bahia, se constitui indisponível, por se tratar de princípio de ordem pública e do poder disciplinar inerente ao agente público, por força do exercício das suas funções, onde a ordem cogente e soberana se sobrepõe ao poder negocial da administração pública, por força do princípio da legitimidade e da moralidade. É o relatório. Examinados, decido. Diante do pedido realizado pelo 1º autor (WALTER SANTOS CUNHA), com aquiescência do Réu, homologo o pedido de desistência (pedido id. 140842456) e consequentemente declaro a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, tão somente, em relação ao 1º autor. A seu turno, ressalto que o pedido de desistência formulado pelo 1º autor  (WALTER SANTOS CUNHA) não obsta o prosseguimento da ação com relação ao 2º autor (EDVANDO SANTOS SANTANA), uma vez que os atos praticados por um não têm o condão de prejudicar os demais. Observa-se dos autos que os requerentes ajuizaram a presente demanda, cuja pretensão inicial objetivou anular o ato que impediu à promoção, e consequentemente pugnaram pela promoção, bem como condenação em danos materiais. Desse modo, conclui-se, portanto, se tratar de litisconsórcio ativo facultativo. O Professor Fredie Didier Júnior nos ensina que "facultativo é o litisconsórcio que pode ou não se formar. Trata-se do litisconsórcio cuja formação fica a critério dos litigantes. Com o perdão pelo truísmo: o litisconsórcio será facultativo quando não for necessário". (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 21. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2019).    Assim, tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo, a desistência da ação apresentada por um dos autores, de fato, não obsta o prosseguimento da ação pelos demais. Neste sentido, é o que dispõe o art. 117 do CPC:  Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.  Sobre o tema,  cito julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais:  AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO SIMPLES - DESISTÊNCIA DA AÇÃO POR UM DOS AUTORES - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO AOS LITISCONSORTES REMANESCENTES - INTELIGENCIA DO ART. 48 DO CPC - CONTINUIDADE DO PROCESSO. Nos termos do artigo 48 do Código de Processo Civil, os litisconsortes são considerados como litigantes distintos em suas relações com a parte adversa, sendo que os atos e omissão de um não pode prejudicar ou beneficiar os outros. Existindo mais de um autor no pólo ativo da demanda, e tratando-se de litisconsórcio facultativo simples, a desistência da ação por parte de apenas um requerente não deve impossibilitar o prosseguimento do feito quanto aos litisconsortes remanescentes.  (TJMG-Agravo de Instrumento  1.0024.06.005487-1/001, Relator(a): Des.(a) Alvimar de Ávila, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2009, publicação da súmula em 16/04/2009) PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C/ INDENIZAÇÃO LITISCONSÓRCIO ATIVO - DESISTÊNCIA DE ALGUNS AUTORES EXTINÇÃO DO PROCESSO - DESCABIMENTO - INTERESSE DOS DEMAIS LITISCONSORTES. 1 - Tratando-se de litisconsórcio simples no pólo ativo, no qual cada autor postula direito que lhe é exclusivo, o pedido de desistência formulado por dois litisconsortes não enseja a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, inc. VIII, do CPC, mas apenas a exclusão dos desistentes da relação processual, uma vez que os atos praticados por um não têm o condão de prejudicar os demais, ""ex vi"" do art. 48 do CPC. 2 - Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0040.99.001588-1/001, Relator(a): Des.(a) Edgard Penna Amorim, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/02/2005, publicação da súmula em 16/03/2005). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR - ASSOCIAÇÃO - LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO - DESISTÊNCIA DA AÇÃO POR UM DOS AUTORES - EXTINÇÃO DO PROCESSO - DESCABIMENTO - INTERESSE DOS DEMAIS LITISCONSORTES. 1. Nos termos do art. 117 do CPC os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos. 2. Tratando-se de litisconsórcio ativo simples, o pedido de desistência formulado por um dos litisconsortes não obsta o prosseguimento da ação com relação ao outro, uma vez que os atos praticados por um não têm o condão de prejudicar os demais. (TJ-MG - AC: 50218631720218130433, Relator.: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso (JD Convocada), Data de Julgamento: 30/11/2022, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 02/12/2022)  Desse modo, prosseguindo a ação em relação ao 2º autor (EDVANDO SANTOS SANTANA), verifica-se que não assiste razão às alegações lançadas. Cumpre ressaltar que o fato da autoridade administrativa inabilitar temporariamente à promoção do Sd 1ª CL PM EDVANDO SANTOS SANTANA por motivo de encontrar-se submetido a processo administrativo disciplinar nos termos do art. 130, V da Lei nº 7.990-2001 (publicação no BGO nº 186 de 16/10/2015-id. 104909796), não viola os princípios da presunção de inocência disposto no art. 5º, LVII da Constituição Federal de 1988 ("LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;") e da duração razoável do processo. No caso, a lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, por exemplo, das funções essenciais à justiça e da segurança pública, exigindo-se que a restrição seja instituída por lei e se mostre constitucionalmente adequada. A Suprema Corte em Plenário no RE 560900/DF que teve como Relator o Ministro Roberto Barroso julgado em 5 e 6/2/2020 (repercussão geral - Tema 22), assim se pronunciou:   RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS. INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. 2. A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 3. Por se tratar de mudança de jurisprudência, a orientação ora firmada não se aplica a certames já realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do presente julgamento. 4. Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal". (STF - RE: 560900 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/02/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/08/2020). Grifos nossos. Ratificando tal posicionamento a ministra Rosa Weber se manifestou sobre a tese firmada pela Corte ao exame no RE: 560900 DF (STF - Rcl: 47586 MG 0054816-08.2021.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 06/09/2021, Data de Publicação: 10/09/2021). Voltando-se ao caso concreto, a Lei Estadual nº 7.990/2001 consignou no art. 130 além dos impedimentos, também os requisitos ao policial militar de figurar na lista de pré-qualificação para fins de promoção:   "Art. 130. O Oficial e o Praça não poderá constar da Lista de Pré-Qualificação, quando: I-não satisfizer aos requisitos de: a)  interstício; b)  aptidão física; ou c)  as peculiaridades inerentes a cada posto ou graduação dos diferentes quadros. II- for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, a juízo da Subcomissão de Avaliação de Desempenho (SAD), por incapacidade de atendimento aos requisitos de: a)  desempenho profissional; b)  conceito moral. III-encontrar-se preso por motivação processual penal ou penal; IV-for denunciado ou pronunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado; V-estiver submetido a processo administrativo disciplinar; (...)"  Ainda nessa senda, ressalto que por tratar-se de servidor militar estes estão sujeitos ao regulamento disciplinar da instituição que integra e que pretende a progressão funcional na carreira, mediante obediência de critérios rígidos e condições estabelecidos e no caso, está disciplinada na Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares), não se trata de seleção pública externa para ingresso na Polícia Militar. A Lei mencionada a que se submetem os policiais militares estaduais estabeleceu com clareza que o Oficial e o Praça não poderá constar da Lista de Pré-Qualificação, quando for denunciado ou pronunciado em processo criminal, enquanto a sentença penal não transitar em julgado ou estiver submetido a processo administrativo disciplinar, dentre outras hipóteses ali estabelecidas. Na hipótese, trata-se de um procedimento interno de ascensão funcional, de abrangência restrita, porque envolve apenas o universo de policiais militares da localidade, sendo que na hipótese os parâmetros de avaliação são pertinentes a uma relação estatutária já constituída - entre o Estado e policiais militares submetidos à disciplina militar - em que há regras especiais de conduta nada semelhantes às que são exigíveis de candidatos a concursos em geral, que, via de regra, sequer possuem vínculo com a Administração Pública. Por esse motivo, tenho que a exigência de idoneidade moral para a progressão na carreira militar é plenamente legítima e consistente com o texto constitucional. Com efeito, as carreiras de segurança pública, no caso a Polícia Militar, exercem atividade típica de Estado, com autoridade sobre a vida e a liberdade de toda a coletividade, em razão do que é imperativo que os ocupantes desses cargos estejam submetidos a critérios mais severos de controle. Ademais disso, há previsão de promoção por critério de ressarcimento de preterição nos casos em que for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo, quando a sentença transitar em julgado e for considerado não culpado em processo administrativo disciplinar, conforme art. 126, § 5.º, da Lei n.º 7.990/01. Disciplina o art. 126 da Lei correlata: "Art. 126 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de: I.          antigüidade; II.         merecimento; III.        bravura; IV.       "post mortem"; V.        ressarcimento de preterição.   (...) § 5º - Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição, outorgada após ser reconhecido, administrativa ou judicialmente, o direito ao policial militar preterido à promoção que lhe caberia, observado o seguinte: a) caracteriza-se essa hipótese e o seu direito à promoção quando o policial militar. 1. tiver solução favorável a recurso interposto; 2. tiver cessada sua situação de desaparecido ou extraviado; 3. for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo, quando a sentença transitar em julgado; 4. for considerado não culpado em processo administrativo disciplinar. b) a promoção em ressarcimento de preterição será considerada efetuada segundo os critérios de antigüidade, recebendo o policial militar promovido o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida."  Nessa esteira, tem se posicionado o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em diversos julgados: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 130. INC. V, DA LEI ESTADUAL N.º 7.990/2001. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E STJ. ABSOLVIÇÃO. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E SEGURANÇA JURÍDICA. INVIABILIDADE DE OBSTAR A INCIDÊNCIA DO DISPOSITIVO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05211821620138050001, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicação: 01/02/2017). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR SUBMETIDO A PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCLUSÃO DA LISTA DE ACESSO À PROMOÇÃO DO QUADRO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 130, V DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/01. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO EM CASO DE ABSOLVIÇÃO. ART. 126 DA LEI ESTADUAL. PROVIMENTO. O procedimento de promoção de graduados da Polícia Militar submete-se às previsões da Lei Estadual nº 7.990/01, que fixa os requisitos às promoções do respectivo processo seletivo e elenca as situações em que tal benefício não poderá ser usufruído pelo servidor militar. Não concorre, pois, à promoção, muito embora satisfaça às condições exigidas no processo seletivo, o graduado que esteja submetido a processo disciplinar. Art. 130, V da lei 7.990/01. Considerando a vedação legal em Lei Estadual, a promoção pleiteada pelo apelado não poderá ser concedida, de modo que a sua exclusão, em razão da existência de processo administrativo disciplinar, ainda que pendente de julgamento, não ofende o princípio da presunção de inocência. Em caso de absolvição do apelado, é garantido o ressarcimento de preterição, conforme dispõe o art. 126 § 5º da Lei nº 7.990/01. Apelação provida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0549427-95.2017.8.05.0001, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 08/05/2019). APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DA LISTA DE ACESSO À PROMOÇÃO DO QUADRO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR. POSSIBILIDADE. ACUSADO EM PROCESSO CRIME PENDENTE DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 130, IV DA LEI ESTADUAL N.º 7.990/01. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO EM CASO DE ABSOLVIÇÃO. ART. 126 DA LEI ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO NÃO PROVIDO. 1. O procedimento de promoção de graduados da Polícia Militar submete-se as previsões expressamente estatuídas na Lei Estadual n.º 7.990/01, a qual fixa os requisitos às promoções do respectivo processo seletivo e elenca as situações em que tal benefício não poderá ser usufruído pelo servidor militar. 2. Não concorre à promoção, muito embora satisfaça às condições exigidas no processo seletivo, o graduado que detenha contra si processo com foro criminal comum ou militar ou esteja submetido a Conselho de Disciplina. 3. Considerando a vedação legal em Lei Estadual, a promoção pleiteada não poderá ser concedida, de modo que a exclusão do agravado, em razão da existência de processo criminal ainda pendente de julgamento, não ofende o princípio da presunção de inocência. 4. Em caso de absolvição do acusado, é garantido o ressarcimento de preterição, conforme dispõe o art. 126 § 5.º da Lei n.º 7.990/01. 5. Precedentes do STJ e do TJ/BA. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-BA - APL: 05019488220128050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2020).  Por derradeiro, o procedimento de promoção de Oficiais e Praças da Polícia Militar submete-se às previsões da Lei Estadual nº 7.990/01, que fixa os requisitos às promoções do respectivo processo interno e elenca as situações em que tal benefício não poderá ser usufruído pelo servidor militar.  A vedação é imposta por lei e se mostra constitucionalmente adequada, não ofende o princípio da presunção de inocência e ainda se for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo, quando a sentença transitar em julgado ou for considerado não culpado em processo administrativo disciplinar é garantido à promoção em ressarcimento de preterição. Em relação ao pedido de condenação em danos morais, julgo prejudicado face aos motivos expostos acima. Assim, homologo o pedido de desistência (pedido id. 140842456) formulado pelo 1º autor (WALTER SANTOS CUNHA) e consequentemente declaro a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, tão somente, em relação ao 1º autor. Outrossim, em relação ao pedido do 2º autor (EDVANDO SANTOS SANTANA), julgo IMPROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I do CPC. Isento de custas nos termos do art. 712 do CPPM e sem honorários advocatícios. P.R.I.  Após o trânsito em julgado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Retifique-se o assunto de "Enquadramento (10223)" para promoção. Vale a presente como mandado/ofício.                                                                                      Salvador, 05 de maio de 2025.   Paulo Roberto Santos de Oliveira  JUIZ DE DIREITO
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0576820-29.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ALEXANDRE GONCALVES RAMOS e outros (4) Advogado(s) do reclamante: MATEUS TEIXEIRA DE MEDEIROS, TALITA ALBUQUERQUE SOUSA, YURI LUIZ RODRIGUES EVANGELISTA, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, WAGNER VELOSO MARTINS RÉU: ESTADO DA BAHIA   DESPACHO Considerando o lapso temporal e falta de trâmite processual, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, movimentar devidamente o processo, promovendo os atos devidos para o prosseguimento da marcha processual, sob pena de extinção. Salvador-BA, 16 de julho de 2025. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0532843-55.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: NILTON DA SILVA DIAS e outros (18) Advogado(s) do reclamante: FABIANO SAMARTIN FERNANDES, MATEUS TEIXEIRA DE MEDEIROS, TALITA ALBUQUERQUE SOUSA, RODRIGO VIANA PANZERI, JULLIE DANIELLE DO CARMO ALMEIDA, EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA, ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA RÉU: ESTADO DA BAHIA   SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de procedimento comum movida por NILTON DA SILVA DIAS e outros (18) em face do Estado da Bahia, com o objetivo de revisar os valores de seus soldos para que incidam a partir de percentual de 17,28%, nos termos da Lei Estadual n. 10.558/2007, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial. Os autores buscam a procedência dos pedidos, pleiteando a condenação do requerido ao pagamento dos valores retroativos ao percentual de reajuste, com incidência de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios. Apresentaram documentação que entenderam pertinente para comprovação de seu direito. O Estado da Bahia, devidamente citado, apresentou contestação em que argui, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, em razão da aplicação da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal. Alegam, ainda, a ocorrência de prescrição parcial, sustentando que a suposta lesão ao direito dos autores remonta a mais de cinco anos. No mérito, alegaram que a aplicação dos valores estabelecidos pela Lei n. 7.622/2000 está em conformidade com a legislação, ressaltando que tal norma visou corrigir distorções salariais e não conceder reajuste geral, e, portanto, não há direito à extensão do maior percentual a toda a categoria. Ao final, requereu a improcedência de todos os pleitos. Os autores apresentaram réplica, rebatendo os argumentos do requerido e insistindo na procedência dos pedidos. Entendem que a Lei n. 10.558/2007 concedeu um reajuste geral que deveria incidir sobre todos os servidores, sendo essa a base de sua pretensão. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Quanto às preliminares, o pedido é juridicamente possível, uma vez que fundamentado em legislação vigente e observada a garantia constitucional de acesso ao Judiciário. Quanto à prescrição, acolho parcialmente a tese do requerido, reconhecendo a prescrição quinquenal apenas das prestações vencidas antes dos cinco anos que antecedem a propositura da ação. Trata-se de Ação Ordinária em que os autores, policiais militares, requerem o reconhecimento do direito de ter revisado o valor de seus soldos conforme o percentual de 17,28%, por incidência do disposto na Lei n. 10.558/2007. No mérito, o art. 927 do CPC/15 prevê o seguinte:   Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (grifos aditados)   O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 8013315-17.2018.8.05.0000, teve seu juízo de admissibilidade acolhido favoravelmente pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme previsto no artigo 976 CPC/15. A relatoria coube ao Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, que, em decisão monocrática proferida em 08/02/2019, fundamentou a tese nos termos artigo 982, I, do CPC/15. Segundo a tese fixada no IRDR mencionado, a Lei Estadual n. 10.558/2007 contempla uma revisão geral anual, conforme disposto em seu art. 1º, e um reajuste setorial em seu art. 2º, sendo vedada a extensão do maior percentual de reajuste a todos os servidores, exceto aqueles especificamente contemplados na norma. A tese firmada pelo Egrégio TJBA destacou que o aumento salarial concedido pela Administração Pública segue rigorosamente o ordenamento jurídico estadual e a Constituição Federal de 1988, conforme os princípios e limites estabelecidos. Dessa forma, a decisão reconhece que o ato administrativo de reajuste encontra respaldo na legislação vigente e na jurisprudência consolidada, não cabendo qualquer extensão indiscriminada do benefício para toda a categoria dos policiais militares. Nesse sentido, a tese firmada e a ementa do julgado seguem transcritos à literalidade:   Tese fixada para o Tema n. 09/IRDR: "A Lei Estadual 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1º, nos moldes do art. 37, inciso X da Constituição, bem como o reajuste setorial em seu art. 2º, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores."   Ementa: ACORDÃO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LEI ESTADUAL N. 10.558/2007. CARÁTER DÚPLICE. VEICULAÇÃO DE REAJUSTE GERAL ANUAL E REAJUSTE SETORIZADO. POSSIBILIDADE DE AUMENTOS DIFERENCIADOS PARA CORRIGIR DISTORÇÕES. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À EXTENSÃO DO MAIOR PERCENTUAL CONCEDIDO A TODOS OS SERVIDORES. 1. Ensejou a instauração do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas o ajuizamento de diversas ações ordinárias por policiais militares do Estado da Bahia, objetivando a concessão de aumento salarial no importe de 17,28%, com fundamento na ofensa, pela Lei Estadual n. 10.558/2007, à Constituição Federal. 2. O art. 37, inciso X, da Carta Magna garante ao servidor público a revisão anual geral dos seus vencimentos, sem distinção de índices. Não se pode olvidar, todavia, que é viável ao administrador, por meio de processo legislativo, alterar a estrutura remuneratória das carreiras, estabelecendo a chamada revisão específica ou setorial. 3. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que é possível a concessão de reajustes setoriais de vencimentos com a finalidade de corrigir desvirtuamentos salariais verificados no serviço público, sem que isso implique violação dos princípios da isonomia e da revisão geral anual. 4. No específico caso da Lei Estadual n. 10.558/2007, observa-se que, de fato, foi veiculado um reajuste de caráter dúplice. O art. 1o, ao fixar o aumento de 3,3% indistintamente a todos os servidores públicos materializou um reajuste geral, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição Federal. O art. 2o, diversamente, tratou de um reajuste setorial, específico, uma restruturação remuneratória, como também permitido pelo ordenamento constitucional. 5. Não há que se falar em direito à extensão, do maior percentual de aumento adotado pela norma estadual, a todos os servidores, como defendem os policiais militares. 6. Por fim, cabe rememorar que o enunciado 37 da súmula do Supremo Tribunal Federal é cristalino ao estabelecer que não cabe ao poder judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob a justificativa de isonomia. 7. ENUNCIAÇÃO DA TESE JURÍDICA: "A Lei Estadual n. 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1o, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art. 2o, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores". 8. Apreciação do processo piloto n. 0139621-53.2007.8.05.0001: recursos conhecidos, negado provimento ao da parte autora e provido o do réu. 9. Apreciação do processo piloto n. 0066488-36.2011.8.05.0001: recurso do Estado da Bahia conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013315-17.2018.8.05.0000, em que figuram como suscitante DESEMBARGADOR RELATOR DA APELAÇÃO N. 0066488-36.2011.8.05.0001 e como suscitados LEOLINO NOVAIS FRANÇA e outros (20). ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade dos votos, em aprovar tese vinculante e julgar os processos paradigmas, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 80133151720188050000 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, Relator: Jose Edivaldo Rocha Rotondano, Seção Cível De Direito Publico, Data de Publicação: 08/07/2021)   Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre a temática no âmbito do Recurso Extraordinário n. 976.610/BA, em consonância com a jurisprudência do Egrégio TJBA, conforme aresto a seguir colacionado:   EMENTA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. CONCESSÃO DE REAJUSTES DIFERENCIADOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO ART. 37, INC. X, DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL E REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. (STF - RE: 976610 BA, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/02/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/02/2018)   Por conseguinte, não se vislumbra motivo legal que justifique a ampliação do referido benefício a todos os policiais militares do Estado da Bahia, uma vez que o aumento respeita as normas constitucionais e estaduais aplicáveis. Ademais, a tese consolidada pelo IRDR tem força vinculante para os processos semelhantes, em conformidade com o artigo 985, inciso I, do CPC/15. Ex positis, com fundamento nos arts. 927, 928 c/c o art. 487, I, do CPC/15, julgo improcedentes os pedidos dos autores, mantendo-se os valores dos soldos conforme estabelecido pela legislação vigente, sem qualquer extensão do percentual de reajuste pretendido. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$3.000,00 (três mil reais), com base no art. 85, § 8º do CPC/15. Considerando-se, ainda, que litigam sob o manto da gratuidade de justiça, que ora defiro, resta a condenação suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15. Após o transcurso in albis do prazo de recurso, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador-BA, 1 de julho de 2025. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0576820-29.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ALEXANDRE GONCALVES RAMOS e outros (4) Advogado(s) do reclamante: MATEUS TEIXEIRA DE MEDEIROS, TALITA ALBUQUERQUE SOUSA, YURI LUIZ RODRIGUES EVANGELISTA, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, WAGNER VELOSO MARTINS RÉU: ESTADO DA BAHIA   DESPACHO Considerando o lapso temporal e falta de trâmite processual, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, movimentar devidamente o processo, promovendo os atos devidos para o prosseguimento da marcha processual, sob pena de extinção. Salvador-BA, 16 de julho de 2025. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0576820-29.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ALEXANDRE GONCALVES RAMOS e outros (4) Advogado(s) do reclamante: MATEUS TEIXEIRA DE MEDEIROS, TALITA ALBUQUERQUE SOUSA, YURI LUIZ RODRIGUES EVANGELISTA, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, WAGNER VELOSO MARTINS RÉU: ESTADO DA BAHIA   DESPACHO Considerando o lapso temporal e falta de trâmite processual, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, movimentar devidamente o processo, promovendo os atos devidos para o prosseguimento da marcha processual, sob pena de extinção. Salvador-BA, 16 de julho de 2025. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CARTÓRIO INTEGRADO DA FAZENDA PÚBLICA ADMINISTRATIVA DE SALVADOR 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: 0305230-78.2013.8.05.0001  Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE: MARIA JOSE BENEVIDES LEAL   Advogado(s) do reclamante: MATEUS TEIXEIRA DE MEDEIROS, LUCIANA CARVALHO LEAL #REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA   ATO   ORDINATÓRIO Conforme Provimento 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o Estado da Bahia para que tenha conhecimento da expedição dos Ofícios de Precatório, bem como o credor, através do seu advogado, para que proceda o seu protocolo junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe 2º Grau, utilizando a classe processual Precatório (1265), direcionado para o Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP). Salvador-BA, 28 de julho de 2025. GILSON DE AQUINO Servidor(a) Autorizado(a) /Diretor(a) de Secretaria
Página 1 de 12 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou