Priscila Da Cruz Francisco
Priscila Da Cruz Francisco
Número da OAB:
OAB/BA 043487
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJGO, TRF1, TJBA
Nome:
PRISCILA DA CRUZ FRANCISCO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO n. 8001107-90.2015.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON REQUERENTE: JOANA OLIVEIRA RIOS Advogado(s): PRISCILA DA CRUZ FRANCISCO registrado(a) civilmente como PRISCILA DA CRUZ FRANCISCO (OAB:BA43487) INTERESSADO: ARLINDO PEREIRA RIOS Advogado(s): DESPACHO Vistos. Considerando que este processo se encontra paralisado há muito tempo, INTIME-SE a parte autora, para que, em 15 (quinze) dias, informe se ainda há interesse no seu andamento, sendo que o silêncio será interpretado como desinteresse, com a consequente extinção do feito no estado em que se encontra. Com ou sem manifestação da parte autora, AUTOS CONCLUSOS, para impulso oficial ou extinção do processo, respectivamente. Miguel Calmon/BA, data do sistema. EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ID do Documento No PJE: 83067862 Processo N° : 8002203-41.2024.8.05.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA (OAB:BA50205-A) NATTANA CAROLINE DA SILVA MESQUITA (OAB:BA52220-A), PRISCILA DA CRUZ FRANCISCO (OAB:BA43487-A) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070114154787900000132415706 Salvador/BA, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000894-69.2024.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON EXEQUENTE: PRISCILA DA CRUZ FRANCISCO registrado(a) civilmente como PRISCILA DA CRUZ FRANCISCO Advogado(s): PRISCILA DA CRUZ FRANCISCO registrado(a) civilmente como PRISCILA DA CRUZ FRANCISCO (OAB:BA43487) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos. DEFIRO a gratuidade de justiça em favor da parte autora. INTIME-SE o executado, para os fins do art. 535 do Código de Processo Civil - CPC, com prazo de 30 (trinta) dias, considerando a apresentação de cálculo do débito pela parte autora. Não havendo impugnação, EXPEÇA-SE requisitório (RPV ou precatório, conforme o caso), na forma do art. 100 da Constituição Federal. Realizado o pagamento, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte autora. Impugnado o cumprimento de sentença, VENHAM-SE os autos conclusos. Miguel Calmon/BA, data do sistema. EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000893-84.2024.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON EXEQUENTE: PRISCILA DA CRUZ FRANCISCO registrado(a) civilmente como PRISCILA DA CRUZ FRANCISCO Advogado(s): PRISCILA DA CRUZ FRANCISCO registrado(a) civilmente como PRISCILA DA CRUZ FRANCISCO (OAB:BA43487) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos. DEFIRO a gratuidade de justiça em favor da parte autora. INTIME-SE o executado, para os fins do art. 535 do Código de Processo Civil - CPC, com prazo de 30 (trinta) dias, considerando a apresentação de cálculo do débito pela parte autora. Não havendo impugnação, EXPEÇA-SE requisitório (RPV ou precatório, conforme o caso), na forma do art. 100 da Constituição Federal. Realizado o pagamento, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte autora. Impugnado o cumprimento de sentença, VENHAM-SE os autos conclusos. Miguel Calmon/BA, data do sistema. EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000894-69.2024.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON EXEQUENTE: PRISCILA DA CRUZ FRANCISCO registrado(a) civilmente como PRISCILA DA CRUZ FRANCISCO Advogado(s): PRISCILA DA CRUZ FRANCISCO registrado(a) civilmente como PRISCILA DA CRUZ FRANCISCO (OAB:BA43487) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos. DEFIRO a gratuidade de justiça em favor da parte autora. INTIME-SE o executado, para os fins do art. 535 do Código de Processo Civil - CPC, com prazo de 30 (trinta) dias, considerando a apresentação de cálculo do débito pela parte autora. Não havendo impugnação, EXPEÇA-SE requisitório (RPV ou precatório, conforme o caso), na forma do art. 100 da Constituição Federal. Realizado o pagamento, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte autora. Impugnado o cumprimento de sentença, VENHAM-SE os autos conclusos. Miguel Calmon/BA, data do sistema. EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000893-84.2024.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON EXEQUENTE: PRISCILA DA CRUZ FRANCISCO registrado(a) civilmente como PRISCILA DA CRUZ FRANCISCO Advogado(s): PRISCILA DA CRUZ FRANCISCO registrado(a) civilmente como PRISCILA DA CRUZ FRANCISCO (OAB:BA43487) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos. DEFIRO a gratuidade de justiça em favor da parte autora. INTIME-SE o executado, para os fins do art. 535 do Código de Processo Civil - CPC, com prazo de 30 (trinta) dias, considerando a apresentação de cálculo do débito pela parte autora. Não havendo impugnação, EXPEÇA-SE requisitório (RPV ou precatório, conforme o caso), na forma do art. 100 da Constituição Federal. Realizado o pagamento, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte autora. Impugnado o cumprimento de sentença, VENHAM-SE os autos conclusos. Miguel Calmon/BA, data do sistema. EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MIGUEL CALMON Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8000126-12.2025.8.05.0166 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MIGUEL CALMON AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: CAIQUE ARAUJO OLIVEIRA Advogado(s): PRISCILA DA CRUZ FRANCISCO registrado(a) civilmente como PRISCILA DA CRUZ FRANCISCO (OAB:BA43487) SENTENÇA Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia com pretensão punitiva contra CAIQUE ARAÚJO OLIVEIRA, nascido em 26/09/2004, inscrito em CPF nº 121.387.785-76, filho de Railda Oliveira Araújo, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, com base no seguinte relato fático: "Noticiam os autos do Inquérito Policial que no dia 30/01/2025, em Miguel Calmon, o denunciado foi flagrado guardando e mantendo em depósito 25 (vinte e cinco) trouxinhas de maconha, totalizando 33,37g (trinta e três gramas e trinta e cente centigramas), e 29 (vinte e nove) petecas de cocaína, totalizando 17,24g (dezessete gramas e vinte e quatro centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Na data supra, a Polícia Civil de Miguel Calmon promoveu a "Operação Resquício Miguel Calmon", com base no mandado judicial de busca e apreensão emitido nos autos 8000066-39.2025.8.05.0166. Durante a referida operação, ao adentrarem na residência de um dos alvos investigados, o ora denunciado, foram encontradas 25 (vinte e cinco) trouxinhas de maconha, totalizando 33,37g (trinta e três gramas e trinta e cente centigramas), e 29 (vinte e nove) petecas de cocaína, totalizando 17,24g (dezessete gramas e vinte e quatro centigramas), além de R$8,00 (oito reais) fracionado e R$4,20 (quatro reais e vinte centavos) em moedas. Diante disso, o imputado foi preso em flagrante delito. Ante o exposto, oferece-se denúncia contra CAIQUE ARAÚJO OLIVEIRA pela prática da infração capitulada no art. 33, caput, da lei 11.343/06, razão pela qual o Ministério Público requer seja expedida notificação para o oferecimento de defesa prévia, por escrito, designando-se, depois do recebimento da presente, audiência de instrução e julgamento, com a regular notificação das testemunhas abaixo arroladas para virem depor em Juízo, em dia e hora designados e, por fim, sejam os acusados condenados nas penas previstas em lei". Foi determinada a notificação do acusado, que se encontra preso preventivamente desde a data do flagrante, a fim que apresentasse defesa prévia. Houve ainda requisição de antecedentes criminais e do laudo definitivo (Id. 485898260 - Pág. 1). O réu foi pessoalmente citado por oficial de justiça (Id. 487481502 - Pág. 1) e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído, reservando-se no direito de manifestar-se sobre o mérito após a instrução (Id. 488862221 - Pág. 1 a 488862221 - Pág. 2). Sobreveio pedido de revogação da prisão preventiva (Id. 488944076 - Pág. 1 a 488944076 - Pág. 13), o qual foi indeferido após oitiva do Ministério Público (Id. 490615138 - Pág. 1 a 490615138 - Pág. 2). Na mesma ocasião, a denúncia foi recebida, na data de 13/03/2025, e houve a designação de audiência de instrução para o dia 17/04/2025 (Id. 489432228 - Pág. 1 a 489432228 - Pág. 2). A audiência foi redesignada para 24/04/2025 (Id. 495699117 - Pág. 1). Na referida audiência, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público e uma arrolada pela defesa e, ao final, interrogou-se o réu. Restou indeferido pedido de liberdade provisória (Id. 497640235 - Pág. 1 a 497640235 - Pág. 2). Certificou-se que o réu não possui antecedentes criminais (Id. 497806780 - Pág. 1). O Ministério Público apresentou alegações finais com pedido de condenação nos termos da denúncia (Id. 498873222 - Pág. 1 a 498873222 - Pág. 6). A defesa também apresentou alegações finais com pleito de absolvição por insuficiência de provas ou de desclassificação para posse de droga para consumo, conforme o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, em razão da pequena quantidade de droga apreendida. Pugnou ainda pelo reconhecimento da menoridade relativa (Id. 503258406 - Pág. 1 a 503258406 - Pág. 13). Autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido, atento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP. Ausentes questões processuais, preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. A materialidade delitiva está comprovada pelo que consta do auto de prisão em flagrante (Proc. nº 8000154-04.2025.8.05.0158) e pelo inquérito policial (Proc. nº 8000104-51.2025.8.05.0166), especialmente pelo auto de apreensão e pelo laudo de constatação da droga, segundo o qual foram apreendidas 12 gramas de maconha (Id. 484979252 - Pág. 34, Proc. nº 8000104-51.2025.8.05.0166). É digno de nota que, embora não tenha havido a juntada do laudo pericial definitivo, o laudo preliminar foi assinado por perito oficial, além de consistir em análise macroscópica, física e química (Reação de Ghamarawi) (Id. 484979252 - Pág. 34, Proc. nº 8000104-51.2025.8.05.0166), o que lhe confere certeza idêntica ao do laudo definitivo, ao contrário de laudo realizado por pessoa não perita no tema e feito apenas com base em análise macroscópica, como costuma ocorrer em laudos preliminares relativos a drogas. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prova da materialidade delitiva por meio da juntada de laudo preliminar em situações excepcionais, como se verifica nestes julgados ilustrativos: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/06. AUSÊNCIA DE LAUDO DE CONSTATAÇÃO DEFINITIVO. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA POR LAUDO PRELIMINAR. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. EXAME REALIZADO POR PERITO OFICIAL. GRAU DE CERTEZA IDÊNTICO AQUELE QUE SERIA AFERIDO NA ELABORAÇÃO DA PERÍCIA DEFINITIVA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS NO LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não obstante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ oriente que a confecção do laudo toxicológico definitivo é imprescindível para comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas, é cediço que, em hipóteses excepcionais, a ausência deste pode ser suprida por outros elementos probatórios, tal como o laudo de constatação provisório, desde que proporcione certeza idêntica à do laudo definitivo. 1.1. Neste ponto, a conjuntura fática analisada pelo Tribunal de origem evidencia que foi elaborado laudo de constatação preliminar por perito oficial e que tal documento fornece grau de certeza idêntico à conclusão extraída da confecção de laudo definitivo. 1.2. Destarte, escorreita a decisão agravada em reputar comprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas. 2. No mais, infere-se do cotejo entre as razões do agravo regimental e a fundamentação do acórdão proferido pelo Tribunal de origem que a tese recursal referente à existência de vícios no laudo de constatação preliminar, que supostamente comprometeriam a sua fidedignidade, não foi analisada, ficando obstada pela falta de prequestionamento. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no REsp n. 2.144.672/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA. RESQUÍCIOS DE COCAÍNA NA FACA ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do EREsp n. 1.544.057/RJ, de minha relatoria, ocorrido em 26/10/2016, DJe 09/11/2016, a Terceira Seção uniformizou o entendimento de que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do delito e, nesse sentido, tem a natureza jurídica de prova, não podendo ser confundido com mera nulidade, implicando na absolvição do acusado. Foi ressalvada, ainda, a possibilidade de se manter o édito condenatório quando a prova da materialidade delitiva está amparada em laudo preliminar, dotado de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial e em procedimento equivalente 2. No caso em análise, não foi apreendida quantidade manipulável de droga, contudo, foram apreendidas uma faca e uma balança de precisão, em que foram encontrados resquícios de cocaína, atestados por meio de laudo pericial, conforme consignado pela sentença e pelo acórdão recorrido, não podendo se falar, assim, na ausência de materialidade do crime de tráfico, como requer a defesa. Assim, as instâncias de origem, em decisão devidamente motivada, entenderam que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a condenar o acusado pelo crime do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.144.098/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) No mesmo sentido: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME QUE NEGOU PROVIMENTO A APELO DEFENSIVO. DIVERGÊNCIA QUANTO À MATERIALIDADE DELITIVA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. ART. 50, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 158, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVIABILIDADE. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS, COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, QUE NÃO O EXAME PERICIAL DEFINITIVO. EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. 1. Cuidam os autos de Embargos Infringentes e de Nulidade, opostos por Lucas de Jesus Santos, em face de Acórdão não unânime, proferido pela Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, que negou provimento à Apelação por si manejada, mantendo incólume a Sentença condenatória pelo crime de tráfico de drogas, prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari. 2. A divergência visualizada no Aresto ora combatido cinge-se à materialidade do crime insculpido no Art. 33, da Lei nº 11.343/06, posto que entendeu o Excelentíssimo Desembargador Nilson Soares Castelo Branco, então Relator vencido, que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para fundamentar eventual condenação por crime desta natureza, concluindo, nessa senda, ser "insuficiente a prova acerca da materialidade delitiva" no caso em tela - circunstância que ensejaria a absolvição do ora Embargante. 3. Em contrapartida, os Excelentíssimos Desembargadores Pedro Augusto Costa Guerra, Rita de Cássia Machado Magalhães e Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, votaram no sentido de que "a ausência de laudo definitivo que ateste a natureza da droga não prejudica, no presente caso, a demonstração da materialidade delitiva", formando, assim, a maioria que consignou o improvimento do Recurso de Apelação. 4. Compulsando detidamente os fólios e atenta à jurisprudência majoritária emanada tanto dos Tribunais Superiores, como desta Corte Estadual de Justiça, vislumbro não assistir razão ao Embargante, tendo em vista que, mesmo de modo excepcional, é possível subsidiar a condenação pelo crime de tráfico de drogas quando ausente o laudo toxicológico definitivo, em situações nas quais o laudo de constatação preenche os requisitos necessários e converge com os demais elementos probatórios acostados aos autos. 5. Observado que o laudo de constatação, inserto às fls. 20/21 dos autos da Apelação, consignou o resultado positivo para as substâncias conhecidas como "maconha", através de exames macroscópicos, físicos e teste químico ("Reação de Ghamarawi") e "cocaína", mediante reação à Tiocianato de Cobalto, forçoso reconhecer a suficiência do referido laudo, aliado às demais provas coligidas ao caderno processual. 6. O Parecer lavrado pela Douta Procuradoria de Justiça, subscrito pela Excelentíssima Procuradora Nívea Cristina Pinheiro Leite, opinou pelo conhecimento e não acolhimento da Irresignação. 7. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. (TJ-BA - EI: 05002334120198050039, Relator: NARTIR DANTAS WEBER, SECAO CRIMINAL, Data de Publicação: 19/07/2021) EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - IMPRESCINDIBILIDADE DO LAUDO DEFINITIVO PARA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - LAUDO PRELIMINAR ELABORADO POR PERITO OFICIAL - RESULTADO POSITIVO PARA MACONHA - REALIZAÇÃO DE TESTE QUÍMICO PRÉ-FABRICADO ["NARCOTESTE"] - JUNTADA DE FOTOGRAFIA DA DROGA - PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO DEFINITIVO - DROGA FACILMENTE IDENTIFICÁVEL - ENTENDIMENTO DO STJ - DECISÃO DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TJMT - MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADA - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA IMPERTINENTE - RECURSO DESPROVIDO. O c. STJ firmou entendimento no sentido de ser prescindível o laudo definitivo para comprovação da materialidade delitiva quando o laudo preliminar, elaborado por perito oficial criminal, em procedimento e conclusões equivalentes, permitir grau de certeza idêntico, sobretudo nas hipóteses de maconha e cocaína, pois tratam-se de drogas facilmente identificáveis (EREsp 1544057/RJ). "O laudo definitivo mostra-se prescindível para comprovação da materialidade do tráfico de drogas quando existente nos autos o exame preliminar de constatação da substância entorpecente, assinado por perito oficial criminal, identificando o material apreendido como maconha." (TJMT, AP N.U 0006188-58.2016.8.11.0004) (TJ-MT - APR: 00042256720178110040 MT, Relator: MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 05/05/2020, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/05/2020) Quanto à autoria, também restou igualmente demonstrada. De início, passo à transcrição do depoimento das pessoas ouvidas em juízo. A testemunha José Orlando Maio de Brito, policial civil, declarou que foi convocado a participar de uma operação em Miguel Calmon, quando, em cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, foram apreendidas maconha e cocaína com o réu. Referiu que este, no momento da abordagem, não esclareceu a origem da droga nem sua destinação, bem como que não mencionou que integrava organização criminosa. Mencionou que havia apenas uma pessoa além do acusado no local, que era sua namorada. Acresceu que também houve apreensão de dinheiro. Negou que conhecesse o acusado antes da operação. Esclareceu que a busca, no interior da residência, foi realizada por colega da Polícia Civil, enquanto o depoente ficou em guarda na área externa da residência. Acrescentou que outras pessoas foram presas no mesmo dia. Por sua vez, a testemunha José Nilton Lima Dantas, também policial civil, mencionou que foi até a residência do investigado, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, mas não participou da investigação. Esclareceu que houve a localização de uma bolsa preta contendo porções de drogas (cocaína e maconha), além de dinheiro. Disse que não tem conhecimento de que o acusado tenha passagens criminais anteriores. Acresceu que o réu declarou, na ocasião, que a droga era para consumo pessoal. Referiu que, ao entrar na residência, a bolsa já estava sobre uma mesa. Afirmou que cerca de 30 policiais participaram da operação na cidade de Miguel Calmon na mesma data. Asseverou que a residência onde houve o cumprimento da busca era de pessoas humildes. Já a testemunha Selma Barbosa dos Santos, arrolada pela defesa, apenas teceu considerações que abonam a conduta do réu. Por fim, Caique Araújo Oliveira, em seu interrogatório judicial, declarou que a droga foi encontrada na sua casa, sobre uma mesa, bem como que referida droga era destinada ao seu consumo pessoal. Negou ter conhecimento de que exista facção vendendo droga na cidade de Miguel Calmon. Acresceu que passou a usar droga após o falecimento de sua mãe, durante a pandemia, quando o réu tinha 17 anos de idade. Mencionou que sua esposa está grávida. Declarou que assumiu a droga em razão do temor decorrente do fato de sua advogada ter sido recebida na Delegacia com empurrão da respectiva Delegada de Polícia, o que lhe causou temor. Referiu que possuía apenas cinco trouxinhas de maconha e três de cocaína, e não a quantidade referida pela Polícia. Como se verifica, a prisão do acusado ocorreu no contexto de cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos no Proc. nº 8000066-39.2025.8.05.0166 contra várias pessoas supostamente integrantes de facção criminosa com forte atuação na cidade de Miguel Calmon/BA e região. Some-se a isso que foram apreendidas, segundo o relato policial, 33,37 gramas de maconha e 17,24 gramas de cocaína, o que ultrapassa o limite de 40 gramas usados para a presunção de uso segundo a tese fixada no Tema 506 pelo Supremo Tribunal Federal. No ponto, embora o acusado tenha referido que não possuía toda a quantidade de droga mencionada pela Polícia Civil, nada foi produzido nos autos que demonstre a prática de inverdade pela Polícia Civil, de modo que merece crédito o relato policial sobre a quantidade da droga apreendida. Além disso, a forma como as drogas estavam acondicionadas, em várias trouxinhas dentro de uma bolsa preta que também continha dinheiro, demonstra que a droga não se destinava ao mero consumo pessoal, mas sim à comercialização. Todas essas circunstâncias, quando analisadas em conjunto, afastam a tese de consumo pessoal e justificam a condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Por outro lado, é caso de reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Isso porque os policiais civis que foram ouvidos em juízo não participaram da investigação e fizeram suas declarações apenas sobre o momento único da prisão do réu. Além disso, os mandados de busca a apreensão foram expedidos com base sobretudo em relatórios de inteligência da Polícia Civil, mas não há, até o presente momento, prova contundente de que o réu integre facção criminosa, o que poderia ter sido demonstrado por meio de acesso a dados contidos em celulares apreendidos, interceptações telefônicas e outros recursos de inteligência. Logo, não se pode presumir que o acusado, de apenas 19 anos e sem registros criminais anteriores, integre organização criminosa ou se dedique a atividades criminosas. Por consequência, deve o réu ser condenado como incurso no art. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Passo então à dosimetria da pena, atento ao disposto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e no art. 68 do Código Penal. No que se refere às circunstâncias do art. 42 da Lei nº 11.343/06, verifico que a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida são normais à espécie, por tratar-se de pequena quantidade de droga (cerca de 50 gramas). Quanto às circunstâncias do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, consistente no grau de reprovabilidade do comportamento, não destoa da normalidade típica. O réu não possui maus antecedentes (Id. 497806780 - Pág. 1). Não há prova de elementos desabonadores da conduta social do acusado, que diz respeito à sua vida familiar, comunitária e laboral. Não há elementos técnicos nos autos que permitam analisar a sua personalidade, relacionada ao seu psiquismo e aos traços do seu comportamento. Os motivos da conduta são normais à espécie. As circunstâncias do crime também não destoam da normalidade típica. As consequências do delito não excedem à valoração já feita pelo legislador. O comportamento da vítima não é relevante neste caso, por cuidar-se de crime vago. Assim sendo, como as circunstâncias judiciais são favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Ausentes agravantes. Presente a atenuante da menoridade relativa, todavia sem afetação da pena, ante o óbice da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Ausente ainda causa de aumento da pena. É caso de aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, como já fundamentado. Por consequência, reduzo a pena em 2/3, a qual passa a 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa. Diante disso, a pena definitiva do acusado é de 1 ano e 8 (oito) meses de reclusão e 167 dias-multa. Fixo o regime aberto para o cumprimento da pena, conforme o art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. À luz do art. 43 da Lei nº 11.343/2006, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um décimo) do valor do salário-mínimo vigente, considerando a condição econômica do réu. Ante o quantum da privação da liberdade e dado o cumprimento dos demais requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, devendo haver a detração do período de prisão. Prejudicada a suspensão condicional, conforme o art. 77, caput, do Código Penal, dada a substituição da pena. Não houve pedido de indenização mínima, o que impede a condenação do réu nesse particular, sob pena de violação do princípio da adstrição, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, garantidos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Revogo a prisão preventiva, em razão da sua incompatibilidade com o regime aberto e as penas alternativas. Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o acusado CAIQUE ARAÚJO OLIVEIRA como incurso no art. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006, aplicando-lhe a pena de 1 ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, detraído o período da prisão preventiva, bem como de 167 dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, o qual deve ser monetariamente atualizado. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, a teor do art. 804 do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE alvará de soltura. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado: a) LANCE-SE o nome do réu no rol de culpados; b) EXPEÇA-SE as peças necessárias à formação do PEC definitivo, com as providências indispensáveis à execução penal; c) COMUNIQUE-SE à Justiça Eleitoral, na forma do art. 15, III, da Constituição Federal; d) PROCEDA-SE às demais providências de praxe. Por fim, ARQUIVE-SE. Miguel Calmon/BA, data do sistema. EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021443-09.2020.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JOAO VICENTE BARRETO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS SANTOS RIETHER AZOUBEL - DF43487-A e FABIO LUIZ BRAGANCA FERREIRA - DF33514-A POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S e EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A Destinatários: BANCO DO BRASIL SA EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - (OAB: DF29190-A) RICARDO LOPES GODOY - (OAB: BA47095-S) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - (OAB: BA24290-A) JOAO VICENTE BARRETO FERREIRA FABIO LUIZ BRAGANCA FERREIRA - (OAB: DF33514-A) LUCAS SANTOS RIETHER AZOUBEL - (OAB: DF43487-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021443-09.2020.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JOAO VICENTE BARRETO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS SANTOS RIETHER AZOUBEL - DF43487-A e FABIO LUIZ BRAGANCA FERREIRA - DF33514-A POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S e EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A Destinatários: BANCO DO BRASIL SA EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - (OAB: DF29190-A) RICARDO LOPES GODOY - (OAB: BA47095-S) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - (OAB: BA24290-A) JOAO VICENTE BARRETO FERREIRA FABIO LUIZ BRAGANCA FERREIRA - (OAB: DF33514-A) LUCAS SANTOS RIETHER AZOUBEL - (OAB: DF43487-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000158-59.2013.8.05.0010 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MARIO MACEDO DE SOUZA Advogado(s): VINICIUS GOMES RIBEIRO SOARES (OAB:BA30761), PRISCILA DA CRUZ FRANCISCO registrado(a) civilmente como PRISCILA DA CRUZ FRANCISCO (OAB:BA43487) DESPACHO Vistos. Considerando a petição do Ministério Público (ID 482594069), na qual apresentou rol de testemunhas e requereu a designação da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, bem como o regular andamento dos autos, determino o seguinte: Intime-se a Defesa para que, no prazo legal, apresente o rol de testemunhas, caso ainda não o tenha feito. Defiro, desde já, a utilização dos recursos indicados pelo Ministério Público em plenário, tais como imagens e mapas extraídos de serviços como Google Street View/Google Maps, data show, artigos, gráficos, letras de músicas, trechos literários e demais elementos ilustrativos, desde que observadas a legalidade e pertinência no momento da sessão. Determino à Secretaria que proceda à marcação da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, em data e horário disponíveis na pauta da Vara, com a antecedência legal mínima e observando a ordem cronológica dos feitos. Cumpra-se. Após, voltem conclusos para o que for necessário. ANDARAÍ/BA, 2 de junho de 2025. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS Juíza de Direito
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