Jessica Santos Silva

Jessica Santos Silva

Número da OAB: OAB/BA 043502

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJBA, TRF1, TJRJ, TJMG, TJSP, TJMA
Nome: JESSICA SANTOS SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO  Processo: ARROLAMENTO DE BENS n. 0000143-31.2005.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO REQUERENTE: OSVALDO LELIS LIMA e outros Advogado(s): SEBASTIAO DOS SANTOS NOGUEIRA registrado(a) civilmente como SEBASTIAO DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB:BA22571), EDILAINE NEVES FERNANDES (OAB:BA50392), ERYCKSON GUTYERRE GOMES TRINDADE registrado(a) civilmente como ERYCKSON GUTYERRE GOMES TRINDADE (OAB:BA56117), WILLIANS REIS DOS SANTOS (OAB:BA49815) REQUERIDO: IVANIE LARANJEIRA LIMA Advogado(s): JESSICA SANTOS SILVA MARQUES registrado(a) civilmente como JESSICA SANTOS SILVA (OAB:BA43502)   DESPACHO Vistos, etc. Intime-se o(a) inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da petição acostada no ID. 223984452 e ss. Expedientes necessários. P.R.I.C. PALMAS DE MONTE ALTO / BA Datado e assinado eletronicamente Arthur Antunes Amaro Neves Juiz de Direito - 1º Substituto
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi BA PROCESSO: 1002078-09.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ITALO LEWIS NEVES ABRANTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA SANTOS SILVA MARQUES - BA43502 e DEISY ANY CASTRO PAIVA - BA53641 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. GUANAMBI, 30 de junho de 2025. ESTER MARIA CORREIA MADUREIRA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi BA Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi BA PROCESSO: 1001069-46.2023.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCAS BRITTO LANDIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA SANTOS SILVA MARQUES - BA43502 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. GUANAMBI, 30 de junho de 2025. ESTER MARIA CORREIA MADUREIRA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi BA Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
  4. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA/MA Fórum Carlos Alberto Botelho Barbosa Avenida Antero Costa, 200, centro – São João Batista/MA – CEP: 65.225-000 E-mail: vara1-sjb@tjma.jus.br – Fone: 2055-4268 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0800202-30.2025.8.10.0125 Autor: ROSANGELA FERREIRA BARROS Réu: BANCO DO BRASIL SA FINALIDADE: Intimação do Advogado do(a) AUTOR: JESSICA SANTOS SILVA MARQUES - BA43502, para que tome conhecimento da Decisão de ID 149781798, proferido nos autos. Eu, RAIMUNDO ARAUJO PINHEIRO NETO, assino de ordem da MM. Juíza de Direito desta Comarca.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João da Barra 1ª Vara da Comarca de São João da Barra Rua São Benedito, 222, Centro, SÃO JOÃO DA BARRA - RJ - CEP: 28200-000 INTIMAÇÃO Processo: 0802101-70.2024.8.19.0053 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO MANHAES MOREIRA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Às partes para manifestação em provas. SÃO JOÃO DA BARRA, 29 de junho de 2025. MATHEUS DOS SANTOS DUARTE DA SILVEIRA
  6. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001925-72.2021.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI AUTOR: PEDRO RICARDO ROCHA MARQUES Advogado(s): JESSICA SANTOS SILVA MARQUES registrado(a) civilmente como JESSICA SANTOS SILVA (OAB:BA43502) REU: BANCO PAN S.A e outros Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB:RJ113786), DIEGO MARTINS DE SOUZA (OAB:BA38143), FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714), RENATA AMOEDO CAVALCANTE registrado(a) civilmente como RENATA AMOEDO CAVALCANTE (OAB:BA17110), JAYNE CARLA DE SOUZA FRAGA registrado(a) civilmente como JAYNE CARLA DE SOUZA FRAGA (OAB:BA50089)   DECISÃO Conclusos.  Honorários periciais recolhidos pela SEGUNDA REQUERIDA (id 496712567).  INTIME-SE a PRIMEIRA REQUERIDA para em 5 (cinco) dias, depositar a parte que lhe cabe (50% dos honorários periciais), sob pena de penhora via sisbajud, que fica desde já deferida.  Após, INTIME-SE a perita para agendar realização da perícia, nos moldes da decisão de id 449811854. Juntado o laudo pericial nos autos, dê-se vista as partes pelo prazo de 15 dias e diligencie o pagamento da expert, expedindo-se o competente  alvará. Atribuo a presente força de mandado/ofício/precatória para os fins necessários.  Publique-se. Intimem-se. Guanambi, data do sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
  7. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DOS FEITOS REL.  DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE GUANAMBI-BAAvenida Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, Email: guanambi1vcivel@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO  Processo Nº: 8001925-72.2021.8.05.0088Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)AUTOR: PEDRO RICARDO ROCHA MARQUESREU: BANCO PAN S.A, SABEMI INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA                                                  Conforme Provimento Conjunto da CGJ/CCI nº 06/2016,  pratiquei o ato processual abaixo: Ficam intimadas as partes, por seus advogados, para tomarem conhecimento da petição do(a) perito(a), Dr(a). Elisnara Mamédio Carvalho Novaes, juntado aos autos sob o ID nº 506453974, informando o agendamento para realização da perícia grafotécnica na assinatura da parte autora, na data de 24 de julho de 2025, às 14:00 horas, devendo o(a) advogado(a) da parte autora diligenciar o comparecimento de seu(a) cliente na data designada para realização da perícia, que será realizada na Secretaria desta 1ª Vara Cível da comarca de Guanambi-Bahia, Avenida Messias pereira Donato, S/N, Aeroporto Velho. Na referida data, o autor deverá estar munido dos seus documentos pessoais (RG, CPF, título de eleitor, carteira de trabalho, passaporte), bem como qualquer outro documento que contenha sua assinatura no interstício de 2012 a 2022 (contrato de compra e venda, declarações, procurações, notas de compras realizadas, contrato de aluguel, dentre outros). Guanambi (BA),  26 de junho de 2025 Bel. Eudálio Santos MendesTécnico Judiciário (Assinatura Digital)
  8. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI  Processo: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL n. 0500892-34.2018.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI REQUERENTE: JANAINA MAKARTINEY DE SOUZA E SILVA Advogado(s): PATRICIA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA36083), JESSICA SANTOS SILVA MARQUES registrado(a) civilmente como JESSICA SANTOS SILVA (OAB:BA43502) REQUERIDO: MARIA INEZ DE SOUZA Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR (OAB:BA14508)   SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré, sustentando omissão quanto a requerimentos especificados nos itens I, das petições de IDs nº 39999967 e nº 111239767, bem assim, erro material na expressão matemática do quanto decidido, para que seja aclarada, para adequar a fundamentação ao dispositivo, além de discriminar os percentuais dos bens móveis e imóveis pertencentes à consorte sobrevivente e aos herdeiros. Alega, ainda, erro material quanto à sucumbência, considerando que o feito foi julgado parcialmente procedente, devendo a embargada suportar as sequelas desta.    Instada a se manifestar, a parte autora pugna pela improcedência dos embargos, ante a inexistência da omissão/erro material, que refoge ao objeto da demanda. Assevera que sucumbiu em parte mínima do pedido, devendo a embargante responder, inteiramente, pelas despesas e honorários.    Relatei. Passo a decidir sobre os Embargos de Declaração.    Os presentes Embargos de Declaração foram apresentados no prazo legal, na forma do art. 1.023 do Código de Processo Civil.    O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que; "Cabem embargos de declaração quando contra qualquer decisão judicial: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição: II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material."    Da análise dos embargos de declaração, verifico que foi apontada pela embargante omissão consistente na ausência de pronunciamento de pontos especificados em seus requerimentos, requerendo acolhimento, além de erro de expressão matemática, dissonante entre fundamentação e dispositivo, obscuridade quanto aos percentuais de meação e quinhão hereditário, e omissão quanto à condenação da parte autora no pagamento de sucumbência, já que a sentença julgou parcialmente procedente o pedido.    Os itens I das referidas petições (IDs nº 39999967 e nº 111239767) referem-se ao pedido de gratuidade da justiça.    Verifico que a sentença embarga condenou a parte ré no pagamento de custas, donde se conclui pela não concessão do benefício.    Assiste razão ao embargante quanto a tal omissão, considerando que o indeferimento do benefício deve ser fundamentado. Ademais, o art. 99 , § 2º , do CPC é claro ao dispor que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.  Nos termos do artigo 99 , § 3º , do Código de Processo Civil , não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, como é o caso dos autos.    Prospera, em parte, o alegado erro material/obscuridade na expressão matemática, relativo ao percentual fixado no dispositivo do julgado embargado e aquele indicado na fundamentação.     Efetivamente, o percentual consignado no dispositivo, quanto ao retorno ao patrimônio do de cujus, da parte excedente da doação dos bens adquiridos entre 05/08/1973 e 15/07/1996, corresponde a 25% e não 50%, ressaltando que tal percentual se refere tão somente aos bens imóveis adquiridos no período.    A nulidade foi parcialmente acolhida, relativamente à parte excedida a que o doador não poderia dispor, especificamente quanto aos bens imóveis comuns adquiridos no período fixado na sentença, que corresponde exatamente a 50% pertencente ao de cujus, constituindo a legítima, nos exatos termos expostos no julgado ora impugnada.    Logo, a doação válida, ou seja, que o falecido poderia dispor, alcança os outros 50% dos seus bens imóveis, que corresponde, obviamente, a 25% do patrimônio comum dos conviventes, adquirido no período fixado na sentença, já que os bens do titular da herança equivale a 50% do patrimônio comum do casal, pertencendo a outra metade (meação) ao cônjuge supérstite.    Nesse sentido, poderia, sim, o titular da herança dispor de 50% de seus bens, preservando os 50% da legítima, como consignado na fundamentação, o que equivale a ¼ (25%) da totalidade dos bens comuns, sendo este o percentual dos bens imóveis, adquiridos entre 05/08/1973 e 15/07/1996, que devem retornar ao patrimônio do de cujus, por corresponder à parte excedente da doação, qual seja 25% dos bens, não alcançando tal doação os bens adquiridos em data anterior ao início da união estável, como consignado no próprio contrato, bem assim, os bens adquiridos após o ato de liberalidade (assinatura do contrato).  Obviamente, quanto aos bens móveis, constantes da doação feita pela consorte sobrevivente ao de cujus, também se aplicam os critérios e percentuais estabelecidos na sentença. Assim, pertence ao patrimônio do de cujus o total de 75% (50% meação + 25% doação) dos bens comuns móveis, adquiridos no período fixado na sentença, não se aplicando aos demais períodos consignados.    Lado outro, não tem a demanda o propósito de promover a partilha dos bens, mas tão somente definir o patrimônio pertencente ao de cujus, quanto à doação celebrada entre este e a convivente supérstite, sendo os percentuais aqui definidos exclusivamente aplicados à parte do contrato que foi declarada nula, não alcançando os bens dela excluídos, conforme expressamente definido na sentença.  Logo, os percentuais constantes do quadro apresentado pela embargante, no item 2 da petição respectiva, de ID nº 425714954, não alcança a totalidade dos bens móveis e imóveis que serão partilhados no inventário, mas tão somente aqueles especificados no julgado.    Outrossim, a parte autora sucumbiu em parte do objeto da demanda, já que buscava a nulidade integral da doação firmada, com desentranhamento do respectivo contrato dos autos do inventário, para que todos os bens passassem a integrar acervo patrimonial da partilha.    Dada a sucumbência recíproca (art. 86, CPC), ambas as partes deverão arcar, pro rata, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.    Diante do exposto, ACOLHO, em parte, os embargos de declaração, para:   a) deferir a gratuidade de justiça à embargante, ficando assim, suspenso o pagamento das custas. b) corrigir o erro material e obscuridade constante do dispositivo da sentença embargada, para determinar o retorno da parte excedente da doação dos bens comuns (25% dos bens imóveis e 75% dos bens móveis, adquiridos entre 05/08/1973 e 15/07/1996). c) Condenar as partes, mutuamente e proporcionalmente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das custas atualizada, com exigibilidade suspensa ao beneficiário da justiça gratuita.    Junte-se cópia da presente à ação de inventário, em apenso.    Transitada em julgado, cumpra-se os demais termos da sentença.  P. Intime-se.     Guanambi (BA), data registrada no sistema.     Documento Assinado Digitalmente (Lei Federal nº 11.419/06) Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI  Processo: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL n. 0500892-34.2018.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI REQUERENTE: JANAINA MAKARTINEY DE SOUZA E SILVA Advogado(s): PATRICIA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA36083), JESSICA SANTOS SILVA MARQUES registrado(a) civilmente como JESSICA SANTOS SILVA (OAB:BA43502) REQUERIDO: MARIA INEZ DE SOUZA Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR (OAB:BA14508)   SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré, sustentando omissão quanto a requerimentos especificados nos itens I, das petições de IDs nº 39999967 e nº 111239767, bem assim, erro material na expressão matemática do quanto decidido, para que seja aclarada, para adequar a fundamentação ao dispositivo, além de discriminar os percentuais dos bens móveis e imóveis pertencentes à consorte sobrevivente e aos herdeiros. Alega, ainda, erro material quanto à sucumbência, considerando que o feito foi julgado parcialmente procedente, devendo a embargada suportar as sequelas desta.    Instada a se manifestar, a parte autora pugna pela improcedência dos embargos, ante a inexistência da omissão/erro material, que refoge ao objeto da demanda. Assevera que sucumbiu em parte mínima do pedido, devendo a embargante responder, inteiramente, pelas despesas e honorários.    Relatei. Passo a decidir sobre os Embargos de Declaração.    Os presentes Embargos de Declaração foram apresentados no prazo legal, na forma do art. 1.023 do Código de Processo Civil.    O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que; "Cabem embargos de declaração quando contra qualquer decisão judicial: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição: II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material."    Da análise dos embargos de declaração, verifico que foi apontada pela embargante omissão consistente na ausência de pronunciamento de pontos especificados em seus requerimentos, requerendo acolhimento, além de erro de expressão matemática, dissonante entre fundamentação e dispositivo, obscuridade quanto aos percentuais de meação e quinhão hereditário, e omissão quanto à condenação da parte autora no pagamento de sucumbência, já que a sentença julgou parcialmente procedente o pedido.    Os itens I das referidas petições (IDs nº 39999967 e nº 111239767) referem-se ao pedido de gratuidade da justiça.    Verifico que a sentença embarga condenou a parte ré no pagamento de custas, donde se conclui pela não concessão do benefício.    Assiste razão ao embargante quanto a tal omissão, considerando que o indeferimento do benefício deve ser fundamentado. Ademais, o art. 99 , § 2º , do CPC é claro ao dispor que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.  Nos termos do artigo 99 , § 3º , do Código de Processo Civil , não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, como é o caso dos autos.    Prospera, em parte, o alegado erro material/obscuridade na expressão matemática, relativo ao percentual fixado no dispositivo do julgado embargado e aquele indicado na fundamentação.     Efetivamente, o percentual consignado no dispositivo, quanto ao retorno ao patrimônio do de cujus, da parte excedente da doação dos bens adquiridos entre 05/08/1973 e 15/07/1996, corresponde a 25% e não 50%, ressaltando que tal percentual se refere tão somente aos bens imóveis adquiridos no período.    A nulidade foi parcialmente acolhida, relativamente à parte excedida a que o doador não poderia dispor, especificamente quanto aos bens imóveis comuns adquiridos no período fixado na sentença, que corresponde exatamente a 50% pertencente ao de cujus, constituindo a legítima, nos exatos termos expostos no julgado ora impugnada.    Logo, a doação válida, ou seja, que o falecido poderia dispor, alcança os outros 50% dos seus bens imóveis, que corresponde, obviamente, a 25% do patrimônio comum dos conviventes, adquirido no período fixado na sentença, já que os bens do titular da herança equivale a 50% do patrimônio comum do casal, pertencendo a outra metade (meação) ao cônjuge supérstite.    Nesse sentido, poderia, sim, o titular da herança dispor de 50% de seus bens, preservando os 50% da legítima, como consignado na fundamentação, o que equivale a ¼ (25%) da totalidade dos bens comuns, sendo este o percentual dos bens imóveis, adquiridos entre 05/08/1973 e 15/07/1996, que devem retornar ao patrimônio do de cujus, por corresponder à parte excedente da doação, qual seja 25% dos bens, não alcançando tal doação os bens adquiridos em data anterior ao início da união estável, como consignado no próprio contrato, bem assim, os bens adquiridos após o ato de liberalidade (assinatura do contrato).  Obviamente, quanto aos bens móveis, constantes da doação feita pela consorte sobrevivente ao de cujus, também se aplicam os critérios e percentuais estabelecidos na sentença. Assim, pertence ao patrimônio do de cujus o total de 75% (50% meação + 25% doação) dos bens comuns móveis, adquiridos no período fixado na sentença, não se aplicando aos demais períodos consignados.    Lado outro, não tem a demanda o propósito de promover a partilha dos bens, mas tão somente definir o patrimônio pertencente ao de cujus, quanto à doação celebrada entre este e a convivente supérstite, sendo os percentuais aqui definidos exclusivamente aplicados à parte do contrato que foi declarada nula, não alcançando os bens dela excluídos, conforme expressamente definido na sentença.  Logo, os percentuais constantes do quadro apresentado pela embargante, no item 2 da petição respectiva, de ID nº 425714954, não alcança a totalidade dos bens móveis e imóveis que serão partilhados no inventário, mas tão somente aqueles especificados no julgado.    Outrossim, a parte autora sucumbiu em parte do objeto da demanda, já que buscava a nulidade integral da doação firmada, com desentranhamento do respectivo contrato dos autos do inventário, para que todos os bens passassem a integrar acervo patrimonial da partilha.    Dada a sucumbência recíproca (art. 86, CPC), ambas as partes deverão arcar, pro rata, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.    Diante do exposto, ACOLHO, em parte, os embargos de declaração, para:   a) deferir a gratuidade de justiça à embargante, ficando assim, suspenso o pagamento das custas. b) corrigir o erro material e obscuridade constante do dispositivo da sentença embargada, para determinar o retorno da parte excedente da doação dos bens comuns (25% dos bens imóveis e 75% dos bens móveis, adquiridos entre 05/08/1973 e 15/07/1996). c) Condenar as partes, mutuamente e proporcionalmente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das custas atualizada, com exigibilidade suspensa ao beneficiário da justiça gratuita.    Junte-se cópia da presente à ação de inventário, em apenso.    Transitada em julgado, cumpra-se os demais termos da sentença.  P. Intime-se.     Guanambi (BA), data registrada no sistema.     Documento Assinado Digitalmente (Lei Federal nº 11.419/06) Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8003635-93.2022.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI EXEQUENTE: SONIA DA SILVA SOUZA RIBEIRO Advogado(s): JESSICA SANTOS SILVA MARQUES registrado(a) civilmente como JESSICA SANTOS SILVA (OAB:BA43502), PATRICIA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA36083) EXECUTADO: MAISON PIERRE COMERCIO DE COSMETICO E EXPORTACAO LTDA Advogado(s):     DECISÃO Conclusos. Ante a ausência de impugnação e inércia da promovida em realizar o pagamento, proceda-se o cartório com o bloqueio de valores via Sistema SISBAJUD, conforme petição de id. 501656761, utilizando-se o valor atualizado pela promovente (planilha de id. 501656762). Havendo sucesso no bloqueio, transfira-se o capital bloqueado para conta judicial e intimem-se as partes para manifestação, no prazo sucessivo de 05 dias, a começar pela promovida. Caso contrário, não havendo sucesso, intime-se a autora para promover andamento, sob pena de suspensão do feito nos moldes do art. 921, III, do CPC. Cumpra-se. Edson Nascimento Campos Juiz de Direito GUANAMBI/BA, 6 de junho de 2025.
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