Marcelo Alves Dos Santos

Marcelo Alves Dos Santos

Número da OAB: OAB/BA 043553

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Alves Dos Santos possui 91 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 91
Tribunais: TRF1, STJ, TJDFT, TRF3, TJBA
Nome: MARCELO ALVES DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
91
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) Reconhecimento e Extinção de União Estável (8) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0004891-09.2016.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: Y. D. S. S. REPRESENTANTE LEGAL: E. G. D. S. EXECUTADO: E. D. S. S. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, até esta data, não houve resposta do órgão pagador. Certifico, ainda, que não há valores depositados nos autos, conforme captura abaixo: Ficam as partes intimadas a dizerem se os descontos estão ocorrendo diretamente em conta da parte exequente. Em caso negativo, que digam o endereço eletrônico do setor de pagamento ou o endereço físico do órgão empregador, para que seja possível novo encaminhamento do ofício. Prazo de 5 dias. Santa Maria/DF, 7 de julho de 2025. HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Diretora de Secretaria
  3. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000039-20.2022.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA AUTOR: JOAO GONZAGA DOS SANTOS Advogado(s): LUDINARDE RIBEIRO ALMEIDA (OAB:BA41210), MARCELO ALVES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MARCELO ALVES DOS SANTOS (OAB:BA43553) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):     DECISÃO     Trata-se de ação em que foi noticiado nos autos o falecimento da parte autora, fato que impõe a suspensão do feito para fins de regularização da representação processual. Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece que a morte de qualquer das partes causa a suspensão do processo, conforme dispõe o art. 313, inciso I, do CPC. Referida suspensão visa possibilitar a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores do falecido, nos termos do art. 110 do mesmo Código. Ademais, o art. 689 do CPC prevê que, em se tratando de processo em que o falecido era parte, o juízo suspenderá o processo e observará o procedimento de habilitação. Portanto, em face do falecimento da parte autora, determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC, a fim de que seja promovida a habilitação dos sucessores do falecido. Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para que promova a habilitação dos sucessores, no referido prazo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Caso não seja promovida a habilitação no prazo assinalado, venham os autos conclusos.   Barra/BA, datado e assinado eletronicamente     Gabriela Silva Paixão Juíza Substituta
  4. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000039-20.2022.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA AUTOR: JOAO GONZAGA DOS SANTOS Advogado(s): LUDINARDE RIBEIRO ALMEIDA (OAB:BA41210), MARCELO ALVES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MARCELO ALVES DOS SANTOS (OAB:BA43553) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):     DECISÃO     Trata-se de ação em que foi noticiado nos autos o falecimento da parte autora, fato que impõe a suspensão do feito para fins de regularização da representação processual. Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece que a morte de qualquer das partes causa a suspensão do processo, conforme dispõe o art. 313, inciso I, do CPC. Referida suspensão visa possibilitar a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores do falecido, nos termos do art. 110 do mesmo Código. Ademais, o art. 689 do CPC prevê que, em se tratando de processo em que o falecido era parte, o juízo suspenderá o processo e observará o procedimento de habilitação. Portanto, em face do falecimento da parte autora, determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC, a fim de que seja promovida a habilitação dos sucessores do falecido. Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para que promova a habilitação dos sucessores, no referido prazo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Caso não seja promovida a habilitação no prazo assinalado, venham os autos conclusos.   Barra/BA, datado e assinado eletronicamente     Gabriela Silva Paixão Juíza Substituta
  5. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000039-20.2022.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA AUTOR: JOAO GONZAGA DOS SANTOS Advogado(s): LUDINARDE RIBEIRO ALMEIDA registrado(a) civilmente como LUDINARDE RIBEIRO ALMEIDA (OAB:BA41210), MARCELO ALVES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MARCELO ALVES DOS SANTOS (OAB:BA43553) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):     DECISÃO   Cuida-se de ação para concessão de benefício previdenciário proposta pela parte autora em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.  Em síntese, afirma ter tido seu benefício negado.  Requer a concessão da TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, para que requerido conceda liminarmente o referido benefício. É o breve relatório. Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O benefício da gratuidade da justiça possui como escopo fundamental tornar efetivo os direitos fundamentais de assistência jurídica das pessoas economicamente hipossuficientes (CF. art. 5º, LXXIV) e de amplo acesso à Justiça (CF. art. 5º, XXXV). A assistência judiciária gratuita só pode ser negada pelo juiz se houver elementos nos autos que indiquem a falta de critérios legais para a concessão do benefício, e depois de intimado o requerente para comprovar a alegada hipossuficiência, conforme previsto nos artigos 98 e 99, caput, do CPC. In casu, verifico possuir o autor os requisitos necessários para concessão da gratuidade. Ainda que não se desconheça a urgência do pedido, tenho que tendo em vista a incerteza da real natureza da relação jurídica envolvendo as partes, entendo que há necessidade de melhor esclarecer os fatos na presença do réu, não obstante os documentos trazidos aos autos. Entendo também que não há como se conceder a liminar pleiteada antes de confirmar as alegações do autor e constatar a situação do réu e eventual prejuízo que possa sofrer com o deferimento da medida sem as devidas cautelas   Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO LIMINAR. DEFIRO, ainda, o pedido de gratuidade de justiça solicitado (art. 98 do CPC). Recebo a inicial, porque a exordial preenche OS requisitos legais. Por fim, DETERMINO: Que CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238 do CPC) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 dias (arts. 183, 219 e 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344 do CPC), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do CPC). Caso seja apresentada contestação em que a parte requerida argua preliminares e fatos impeditivos e modificativos do direito autoral, bem como juntados documentos, intime-se a parte autora, para no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se, requerendo o que entender cabível. Após, conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. BARRA, documento datado e assinado eletronicamente GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS Juíza de Direito Substituta
  6. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000097-86.2023.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA AUTOR: MARLI RABELO DOS SANTOS Advogado(s): MARIA PATRICIA FERREIRA PIMENTEL (OAB:SP225796) REU: MUNICIPIO DE BARRA Advogado(s): MARCELO ALVES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MARCELO ALVES DOS SANTOS (OAB:BA43553), FABRICIO MALTEZ LOPES registrado(a) civilmente como FABRICIO MALTEZ LOPES (OAB:BA17872)   DESPACHO   Considerando a apresentação da contestação nos autos, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, em consonância com os princípios da colaboração e do contraditório, intimem-se ambas as partes para se manifestarem, especificando as provas que desejam produzir e indicando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito.  Após, voltem os autos conclusos.   Barra/BA, datado e assinado eletronicamente.   Gabriela Silva Paixão   Juíza Substituta
  7. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000097-86.2023.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA AUTOR: MARLI RABELO DOS SANTOS Advogado(s): MARIA PATRICIA FERREIRA PIMENTEL (OAB:SP225796) REU: MUNICIPIO DE BARRA Advogado(s): MARCELO ALVES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MARCELO ALVES DOS SANTOS (OAB:BA43553), FABRICIO MALTEZ LOPES registrado(a) civilmente como FABRICIO MALTEZ LOPES (OAB:BA17872)   DESPACHO   Considerando a apresentação da contestação nos autos, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, em consonância com os princípios da colaboração e do contraditório, intimem-se ambas as partes para se manifestarem, especificando as provas que desejam produzir e indicando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito.  Após, voltem os autos conclusos.   Barra/BA, datado e assinado eletronicamente.   Gabriela Silva Paixão   Juíza Substituta
  8. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027550-42.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JANETE PEREIRA PINTO E SILVA e outros Advogado(s): MARCELO ALVES DOS SANTOS (OAB:BA43553-A), LUDINARDE RIBEIRO ALMEIDA (OAB:BA41210-A), DULLIO DANTAS E SILVA (OAB:BA81862) IMPETRADO: Central Única de Regulação da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia e outros (2) Advogado(s):   A1 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por ODILON BORGES PINTO, REPRESENTADO POR SUA FILHA JANETE PEREIRA PINTO E SILVA, contra ato atribuído à Secretária de Saúde do Estado da Bahia, visando à imediata transferência hospitalar do paciente, atualmente internado na Santa Casa de Misericórdia de Barra-BA, em razão de quadro clínico grave compatível com Acidente Vascular Cerebral (AVC), com manifestações de fibrilação atrial, hemiparesia e afasia, carecendo de suporte neurológico intensivo e exames de imagem não disponíveis na unidade de origem. A impetração sustenta que, apesar das reiteradas solicitações de transferência formalizadas pela equipe médica junto à Central Estadual de Regulação, não houve qualquer providência concreta por parte do Estado para garantir o acesso do paciente a hospital dotado de UTI com suporte neurológico, expondo-o a risco iminente de agravamento do quadro ou de óbito, em flagrante violação ao direito fundamental à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, bem como aos dispositivos correlatos da Constituição do Estado da Bahia. O impetrante requereu que o impetrado fosse compelido a providenciar e custear a transferência e internação em hospital adequado receber o tratamento de que necessita, sob pena de multa diária nunca inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais). Requereu a gratuidade no mérito a confirmação da liminar. Distribuídos os autos os autos a esta c. Seção Cível de Direito Público, coube-me a relatoria. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. DECIDO. Como sabido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é uníssona no sentido de ser possível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. De outro lado, a alegação acerca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais presume-se verdadeira, podendo ser afastada pelo julgador, apenas se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, CPC), assegurado, em qualquer hipótese, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, pode ainda, a parte adversa, caso entenda necessário, impugnar o benefício, em observância ao contraditório, uma vez que a matéria em comento não estará coberta pela preclusão. Ante o exposto, com fulcro no art. 98, do CPC, DEFIRO à Impetrante o benefício da gratuidade da justiça. Por sua vez, no que se refere ao pedido de concessão de liminar, sem oitiva da parte contrária, dispõe o CPC, em seu art. 300, que será concedida a tutela de urgência quando presentes nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo. No caso deste Mandado de Segurança, verifica-se o impetrante está internado na Maternidade Nossa Senhora da Luz - UPA Buritirama/BA, desde o dia 07/05/2025, com suspeita de AVC, mas a unidade não tem suporte adequado de UTI adulto, bem como dispõem de equipamentos para a realização de exames de imagem e especialistas (Id 82391612). Tal circunstância evidencia a gravidade da situação e a urgência da medida pleiteada, pois a necessidade de internação em unidade de terapia intensiva revela o risco iminente à vida e à integridade física do paciente, o que torna indispensável sua imediata transferência para estabelecimento hospitalar com estrutura adequada para tratamento intensivo, sob pena de comprometimento irreversível de sua saúde e do resultado útil do presente writ. Nesse sentido, importante consignar que se trata da saúde de um cidadão, devendo ser resguardado o bem maior de todos, que é o direito à vida e à saúde, amparados constitucionalmente. Ademais, a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, que o executará de forma direta ou através de terceiros, nos termos dos artigos 196 e 197, da Constituição Cidadã: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. A saúde, como bem intrinsecamente relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela atual Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem (artigo 6º), de modo que a negativa do tratamento medicamentoso à impetrante mostra-se abusiva e viola as normas constitucionais. Segundo a regência do supratranscrito artigo 196 da Constituição Federal, os entes públicos - União, Estados, Distrito Federal e Municípios - estão compelidos a prestar a garantia do tratamento médico adequado a todos que dele necessitar, abarcando tal obrigação, dentre outros procedimentos, a realização de cirurgias e tratamentos, bem como a prestação de medicamentos, gratuitamente e dentro da urgência que o caso requerer. Evidente, portanto, restar sem fundamento a demora da administração em realizar a transferência.  Ressalte-se, ainda, que o provimento liminar não acarreta irreversibilidade em relação aos Impetrados que, na hipótese de denegação da segurança, terá resguardada a possibilidade de promoção das ações cabíveis no intento de ser ressarcido pelas despesas realizadas, ao passo que à Impetrante mostra-se notória a inexistência de outra solução remediável. Logo, estando presentes, no caso em análise, os requisitos previstos para o deferimento da tutela de urgência, consoante disposto no art. 300, do CPC, cumpre deferir o pedido. Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar postulada, para conceder a tutela de urgência pleiteada e determinar aos Impetrados que autorizem e custeiem, no prazo de 72 horas, a transferência da Impetrante para unidade que disponha de capacidade para o devido atendimento, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) sem prejuízo de outras medidas coercitivas a serem adotadas por este juízo, para garantir a plena satisfação da medida. Notifiquem-se as Autoridades apontadas como coatoras, para que tomem conhecimento da presente decisão e para que prestem as informações legais, no prazo de 10 (dez) dias. Ainda, dê-se ciência do presente Mandado de Segurança ao Estado da Bahia, por meio do Procurador Geral do Estado, para que, querendo, ingresse no feito. Após, com ou sem manifestação, devidamente certificado, encaminhem-se, de logo, o processo, ao Ministério Público, para opinativo no prazo de 10 (dez) dias, na forma em que determina o art. 12, da Lei nº 12.016/2009. Cumpridas as diligências acima referidas, voltem os autos conclusos, para julgamento. Publique-se. Intime-se.  Salvador,   de   de 2025 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
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