Tayna Costa De Carvalho
Tayna Costa De Carvalho
Número da OAB:
OAB/BA 043557
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
89
Total de Intimações:
109
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJSP, TJPR, TJBA, TJMG, TRF3, TRF5, TJSC
Nome:
TAYNA COSTA DE CARVALHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020923-77.2024.8.24.0033/SC AUTOR : LAISA GONZAGA ROCHA ADVOGADO(A) : TAYNA COSTA DE CARVALHO (OAB BA043557) ATO ORDINATÓRIO Fica o autor intimado acerca da Circular CGJ/02/2025, que estabelece o formato de tramitação do Cumprimento de Sentença, podendo acessar a orientação no link https://www.youtube.com/watch?v=pl_hP7473t4 , do vídeo "Como peticionar o cumprimento da sentença", disponibilizado no Canal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, via YouTube, do Manual da Ferramenta , para a devida regularização do cadastro.
-
Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE BUERAREMA CARTÓRIO DA VARA CÍVEL - e-mail: bueraremavcivel@tjba.jus.br - Contato: (73) 3237 - 1 4 2 3 - Ramal 03 Avenida Góes Calmon, n.º 513, Centro - Buerarema - B a h i a - C E P: 4 5 6 1 5 - 0 0 0 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n.º 06/2016, GSEC e da Portaria n.º 10/2022 que define os procedimentos a serem adotados acerca dos atos ordinatórios, dou cumprimento. PROCESSO: 8001031-62.2024.8.05.0033 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor Nome: MARIVALDA BORGES GONCALVESEndereço: Santa Helena, 189, Santa Helena, BUERAREMA - BA - CEP: 45615-000 Advogado(s) do reclamante: TAYNA COSTA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TAYNA COSTA DE CARVALHO, EMERSON RIBEIRO SANTANA Réu Nome: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AABEndereço: Avenida Recanto Quadra, 203, Lote 19, Sala 202-C, Recanto das Emas, BRASíLIA - DF - CEP: 72610-321 CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA NA MODALIDADE HÍBRIDA De Ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial, certifico, para os fins que se fizerem necessários, que em tempo de Pandemia do Coronavírus - Covid - 19, na forma do DECRETO JUDICIÁRIO N.º 276, DE 30 DE ABRIL DE 2020 do TJBA e em obediência ao Ofício Circular 106/2020-COJE, de 13/11/2020. CONSIDERANDO QUE O SISTEMA ELETRÔNICO DESIGNOU AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NO DIA 05/08/2025 08:00horas, e/ou em cumprimento ao quanto determinado por este juízo. Ficam as partes intimadas da audiência. Pelo presente, fica CITADO(A) E INTIMADO(A) REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB , para que tome conhecimento dos termos da presente ação que lhes move o(a) requerente, e, querendo, contestá-la, no prazo de lei sob pena de revelia, e assim, serem tidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, anexa por cópia. Bem assim fica INTIMADO(A), para que compareça no dia 05/08/2025 08:00horas, a Audiência de Tentativa de Conciliação na modalidade Híbrida, da qual poderá participar presencialmente no Fórum desta Comarca, situado na Avenida Góes Calmon n.º 513, Centro, Buerarema/BA, CEP: 45.615-000, ou virtualmente por VÍDEOCONFERÊNCIA, devendo observar as instruções abaixo: Seguem informações para ingresso na sala de reunião virtual: Buerarema - Juizados Especiais Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e Link de acesso da sala de reunião: https://guest.lifesizecloud.com/5257596 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é: 5257596 Como acessar o Lifesize: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais Ficam advertidas as partes e seus advogados de que: A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário n.º 276/2020; A participação é obrigatória, nos termos do art. 23 da Lei n.º 9.099/95; A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes; A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação; Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Buerarema - BA, 30 de junho de 2025. Eu, EDSON BARRETO OLIVEIRA, Escrivão/Diretor de Secretaria, digitei e assino eletronicamente.
-
Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000105-80.2025.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE AUTOR: ALBERTO BARROS DA SILVA Advogado(s): TAYNA COSTA DE CARVALHO registrado(a) civilmente como TAYNA COSTA DE CARVALHO (OAB:BA43557), EMERSON RIBEIRO SANTANA (OAB:BA60088) REU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB:RS75798), SOFIA COELHO ARAUJO (OAB:DF40407), DANIEL GERBER (OAB:RS39879) SENTENÇA Feito submetido ao rito dos Juizados Especiais, portanto, dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95). A priori, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulada pela parte ré, face a isenção conferida ao rito dos juizados especiais, ressalvada as hipóteses do art. 55, da lei em questão. A hipótese é de suposta contratação com associação, o que torna manifesta a relação de consumo, que autoriza a aplicação das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8; 078/90). Por consequência lógica, admissível a inversão do ônus probatório (artigo 6°, inciso VIII), ressaltado ainda serem as demandadas potencialmente a parte mais bem estruturada para produzir prova técnica para arredar a sua responsabilidade. Pois bem, o cerne da controvérsia consiste em verificar se houve por parte da autora a contratação dos serviços cobrados pela parte ré e eventual repercussão indenizatória. No mérito, a parte acionante comprovou o desconto de valor a título de seguro em seu benefício, negando a contratação. Por outro lado, a parte ré não comprovou a contratação do referido serviço. No caso, não há qualquer elemento que demonstre a existência de vinculação do pacto de seguro, uma vez que a parte autora não solicitou, tampouco anuiu as condições do indigitado "negócio", conforme o próprio aduz em sua peça de defesa. Nesse contexto, conclui-se que o contrato de seguro não integra os objetivos do consumidor e, por completo desconhecimento seu, fora lançado como se contratado fosse, motivo pelo qual, impõe-se seu cancelamento e a devolução dos valores. E na esteira do entendimento do STJ, impõe-se a repetição do indébito relativamente aos valores descontados na sua forma dobrada, eis que não restou evidenciada nos autos engano justificável, in verbis: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42doCDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva."(STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Tel. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Quanto ao pedido de indenização por danos morais impossíveis, outro tanto, cogitar-se de mero transtorno do dia a dia, eis que segundo disposto no art. 6º, inciso VI, do CDC, faz jus o consumidor à efetiva reparação de danos inclusive de cunho moral, decorrendo esse do desrespeito à sua condição de consumidor. Caracterizado o ilícito, o dano e o nexo causal a indenização é imperiosa. Ora, ser surpreendida com o recolhimento de serviço não contratado em seu benefício previdenciário, causa preocupação e ansiedade extrema, principalmente para uma pessoa idosa que utiliza deste benefício como o seu único meio de sustento. Destarte, evidente o constrangimento sofrido pelo requerente. Sendo assim, tenho que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), é capaz de alertar a parte requerida para que tenha mais zelo e respeito para com o consumidor. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com base no art. 487, I do CPC, para: DECLARAR a nulidade e a inexistência do contrato em questão junto ao CPF da parte autora 112.296.085-91, com identificação "CONTRIBUICAO ABENPREV - 0800.000.3751", cessando definitivamente os descontos; CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do ato ilícito (responsabilidade extracontratual) até 30/08/2024 incidindo exclusivamente a taxa SELIC a partir de 31/08/2024, conforme Lei n.º 14.905/2024; CONDENAR a parte ré a restituir, de forma dobrada os valores referentes aos descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora, nos meses de novembro e dezembro de 2023 com parcelas mensais de R$ 75,07, e nos meses de janeiro a outubro de 2024 com parcelas mensais de R$ 77,86, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar do desembolso até 30/08/2024, incidindo exclusivamente a taxa SELIC a partir de 31/08/2024, conforme Lei n.º 14.905/2024. Em caso de recurso. Certifique a tempestividade recursal e o preparo, intimando-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões. Sem custas e sem honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (16/05/2025 09:44:31): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
-
Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5023176-36.2025.4.03.6301 AUTOR: YNDAIA ALVES NASCIMENTO PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: TAYNA COSTA DE CARVALHO - BA43557 REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - SP354990-A DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por YNDAIA ALVES NASCIMENTO PEREIRA em face do INSS e da SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, através da qual requer a concessão de tutela provisória de urgência para suspender as cobranças consignadas na renda mensal de seu benefício NB 32/627.551.412-8. DECIDO. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil. A medida será assegurada, portanto, quando for demonstrada a plausibilidade do direito alegado pelo autor, dependendo ainda da comprovação do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou então, reste devidamente caracterizado o risco ao resultado útil do processo. A antecipação dos efeitos da tutela é um meio de conferir efetividade às decisões judiciais, que poderiam tornar-se inúteis ou ter sua eficácia diminuída pela demora da prestação dos serviços jurisdicionais, invertendo-se, desta forma, os ônus decorrentes dessa demora, quando possível verificar, desde logo, a plausibilidade do direito alegado pelo autor. O § 3º do referido artigo, por sua vez, proíbe a concessão de antecipação dos efeitos da tutela quando a medida acarretar irreversibilidade do provimento antecipado. No caso dos autos, observo que a parte autora é titular do benefício NB 32/627.551.412-8. Conforme o Histórico de Créditos apresentado (anexo 5, ID 366623888), o valor da renda mensal do benefício supracitado tem sofrido a incidência de uma consignação de R$ 48,14, decorrente da rubrica "CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777", não reconhecida pela parte autora. No entanto, a parte autora alega que não se filiou a tal entidade, tampouco autorizou qualquer tipo de cobrança em seu benefício. Nesse sentido, presente o primeiro requisito à concessão da tutela de urgência, isto é, a probabilidade do direito invocado. Por sua vez, reputo presente o perigo de dano, uma vez que a supressão da renda mensal do autor tem o potencial de causar-lhe dano irreparável ou de difícil reparação, considerando especialmente seu caráter alimentar. Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, cesse a cobrança, por meio de consignações, com a rubrica "CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777", no benefício NB 32/627.551.412-8, de titularidade da parte autora. Oficie-se para cumprimento, com urgência. Após, CITEM-SE OS CORRÉUS. Intimem-se. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica. ROBERTO BRANDAO FEDERMAN SALDANHA Juiz Federal
-
Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (19/06/2025 14:04:04): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
-
Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000937-17.2024.8.05.0033 RECORRENTE: ANIZIA PEDROSA DE SOUZA Representante(s): TAYNA COSTA DE CARVALHO registrado(a) civilmente como TAYNA COSTA DE CARVALHO (OAB:BA43557), GERALDO EDSON CORDIER POMPA (OAB:BA44150), LETICIA OLIVEIRA LIMA registrado(a) civilmente como LETICIA OLIVEIRA LIMA (OAB:BA67166) RECORRIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Representante(s): DANIEL GERBER registrado(a) civilmente como DANIEL GERBER (OAB:RS39879) INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor(a), Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Ciência às partes do retorno dos autos da instância recursal para as providências legais, no prazo de 15 (quinze) dias. INTIME-SE-LHE. Caliane Mota Pedreira Técnica Judiciária (data e assinatura do sitema)
-
Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação8001096-90.2024.8.05.0119 CUMPRIMENTO SENTENÇA EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA LIMA EXECUTADO: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA Indefiro o pedido de suspensão. Certifique acerca do decurso de prazo para pagamento, Não efetuado tempestivamente o cumprimento voluntário, encaminhe-se os autos para proceder-se a penhora on line. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoVara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe-Bahia Processo nº 8000960-93.2024.8.05.0119 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito e no que me confere poderes o Art. 1º I, do Provimento nº 06/2016 da CGJ/CCI c/c artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil Vista a parte credora, por seu Procurador, para requerer o que entender. Prazo cinco dias. Maria Aparecida dos Santos Aquino Escrivã - Cadastro 808713-0
-
Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação8001214-66.2024.8.05.0119 [Abatimento proporcional do preço] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUCIA DOS SANTOS DE ANDRADE REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA A executada postula a suspensão do presente feito executivo, fundamentando seu pleito na alegada ocorrência de força maior decorrente da suspensão, pelo Governo Federal, dos acordos de desconto sindical nos benefícios previdenciários, o que teria resultado em grave comprometimento de sua capacidade financeira e operacional. Compulsando detidamente os autos e as razões expendidas pela requerente, tenho que o pedido não merece acolhimento. Primeiramente, cumpre observar que a suspensão dos convênios mencionada pela executada não configura, per se, hipótese de força maior apta a justificar a paralisação do processo executivo. O instituto da força maior, previsto no artigo 313, inciso VI, do Código de Processo Civil, pressupõe a ocorrência de evento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, circunstâncias que não se verificam no caso em tela. Com efeito, as investigações levadas a cabo pela Controladoria-Geral da União, amplamente divulgadas pelos órgãos de imprensa, revelaram a existência de irregularidades sistêmicas nos convênios firmados com o Instituto Nacional do Seguro Social, incluindo indícios de práticas fraudulentas perpetradas por entidades conveniadas. Neste contexto, a suspensão dos referidos acordos constituiu medida administrativa necessária e proporcional, adotada em resposta às graves falhas detectadas no sistema de controle e fiscalização. Destarte, não se pode caracterizar como caso fortuito ou força maior uma situação que decorreu, ao menos em parte, de condutas inadequadas praticadas no âmbito do próprio setor em que atua a executada. A circunstância de a requerente integrar o universo de entidades que se beneficiavam do sistema posteriormente suspenso em razão de irregularidades não lhe confere o direito de invocar força maior para eximir-se do cumprimento de suas obrigações processuais. Ademais, a alegada impossibilidade financeira da executada não constitui óbice intransponível ao prosseguimento da execução. O ordenamento jurídico prevê mecanismos adequados para o tratamento de situações de insolvência, não sendo a suspensão processual por força maior a via apropriada para tanto. Por outro lado, não se vislumbra relação direta entre as investigações administrativas em curso e a matéria objeto do presente feito, de modo que não há fundamento para a suspensão com base no artigo 313, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil. Por fim, registre-se que o cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado constitui imperativo do Estado de Direito, não podendo ser obstado por circunstâncias externas que, embora possam gerar dificuldades à executada, não configuram impedimento absoluto ao adimplemento da obrigação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pela executada. Retifique a classe judicial e assunto. Certifique sobre eventual pagamento e/ou impugnação e prossiga-se com o cumprimento de sentença, encaminhando-se o feito para a tarefa própria de penhora, se for o caso. Vindo o depósito judicial do valor devido, vistas a parte credora. Intime-se. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito
Página 1 de 11
Próxima